O documento discute vários aspectos do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) empréstimos compulsórios e taxas de polícia; 2) contribuições sociais, como a contribuição para a seguridade social e contribuição sobre a receita de loterias; 3) imunidade tributária para exportações.
EUROsociAl II Sistema Tributario Nacional /Receita Federal, BrasilEUROsociAL II
O documento descreve o sistema tributário nacional brasileiro, incluindo sua organização constitucional, os tipos de tributos e suas competências entre União, estados e municípios. Também detalha os principais registros e cadastros de contribuintes como CNPJ, CPF, CEI e Cafir, além de fornecer números sobre os cadastros.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)Jean Simei
Este documento discute as imunidades e isenções tributárias previstas na Constituição Federal, comparando suas diferenças. Apresenta exemplos de como a imunidade e a isenção operam na norma de incidência tributária, eliminando parcialmente seus critérios. Por fim, recomenda bibliografia sobre o tema, incluindo contatos para esclarecimentos adicionais.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)Jean Simei
Este documento discute os conceitos de imunidade e isenção tributária no Brasil. Apresenta as principais imunidades previstas na Constituição Federal, como a imunidade recíproca entre entes da federação e a imunidade de templos religiosos. Também explica como as normas de isenção alteram parcialmente os critérios das normas tributárias para isentar certos contribuintes ou operações do pagamento do tributo. Por fim, diferencia imunidade e isenção, sendo a primeira prevista na Constituição e a segunda na legislação infraconstituc
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Fabio Pugliesi
O documento discute conceitos e normas do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) a definição de tributo e espécies tributárias; 2) fontes do direito tributário e limitações constitucionais ao poder de tributar; 3) competência tributária da União, Estados e Municípios.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
EUROsociAl II Sistema Tributario Nacional /Receita Federal, BrasilEUROsociAL II
O documento descreve o sistema tributário nacional brasileiro, incluindo sua organização constitucional, os tipos de tributos e suas competências entre União, estados e municípios. Também detalha os principais registros e cadastros de contribuintes como CNPJ, CPF, CEI e Cafir, além de fornecer números sobre os cadastros.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)Jean Simei
Este documento discute as imunidades e isenções tributárias previstas na Constituição Federal, comparando suas diferenças. Apresenta exemplos de como a imunidade e a isenção operam na norma de incidência tributária, eliminando parcialmente seus critérios. Por fim, recomenda bibliografia sobre o tema, incluindo contatos para esclarecimentos adicionais.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)Jean Simei
Este documento discute os conceitos de imunidade e isenção tributária no Brasil. Apresenta as principais imunidades previstas na Constituição Federal, como a imunidade recíproca entre entes da federação e a imunidade de templos religiosos. Também explica como as normas de isenção alteram parcialmente os critérios das normas tributárias para isentar certos contribuintes ou operações do pagamento do tributo. Por fim, diferencia imunidade e isenção, sendo a primeira prevista na Constituição e a segunda na legislação infraconstituc
Curso de atualização em direito tributário Assembleia Legislativa de Santa Ca...Fabio Pugliesi
O documento discute conceitos e normas do direito tributário brasileiro, incluindo: 1) a definição de tributo e espécies tributárias; 2) fontes do direito tributário e limitações constitucionais ao poder de tributar; 3) competência tributária da União, Estados e Municípios.
O documento discute planejamento tributário no Brasil. Ele define planejamento tributário como sistemas legais para diminuir impostos pagos e escolher a melhor opção de tributação para minimizar seu impacto financeiro. Também discute a importância da contabilidade para planejamento tributário, o sistema tributário nacional, conceitos de tributo, competência tributária e espécies de tributos como elisão fiscal versus evasão fiscal.
O documento discute os princípios gerais do sistema tributário nacional brasileiro, incluindo limitações ao poder de tributar impostos pela União, estados e municípios. Apresenta conceitos de impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, além de princípios como legalidade, anterioridade e isonomia que regem a aplicação de tributos.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Código tributário municipal rb consolidado 09.2013Andrea Alcantara
Este documento estabelece o Código Tributário do Município de Rio Bonito, definindo os tributos municipais, suas bases de cálculo, contribuintes e responsáveis. Inclui detalhes sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), como seu fato gerador, isenções, e a determinação do valor venal dos imóveis para cálculo do imposto.
1) O documento apresenta um resumo de um curso básico de Direito Tributário ministrado pelo professor João Marcelo Rocha, com as principais matérias legais, sugestões bibliográficas e unidades de estudo.
2) As unidades de estudo abordam normas constitucionais, legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário e administração tributária.
3) A primeira unidade define tributo e suas espécies principais: imposto, taxa e contribuição de melhoria.
O documento discute as normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro, abordando sua função de uniformizar a interpretação da Constituição para evitar conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer conceitos tributários.
Este documento discute o sistema tributário nacional no Brasil. Ele define sistema tributário como um conjunto de elementos interconectados regulados pela legislação constitucional e infraconstitucional que tratam da tributação. Explora a estrutura do sistema, competências tributárias da União, estados e municípios definidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
O documento discute os principais aspectos do direito tributário no Brasil. Ele explica que os tributos têm como objetivo arrecadar recursos para que o Estado possa prover bens e serviços públicos essenciais. Em seguida, descreve os principais impostos cobrados pela União, Estados e Municípios, assim como os princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Rafhael Sena
Este documento resume as informações sobre um curso de Contabilidade e Planejamento Tributário ministrado pelo professor Rafhael S. Sena. O objetivo do curso é fornecer conhecimentos sobre os tributos brasileiros e formas de apuração para desenvolver habilidades em gestão e planejamento tributário. O documento também apresenta conceitos sobre o Sistema Tributário Nacional brasileiro, incluindo diferentes tipos de tributos, princípios constitucionais e limitações ao poder de tributar.
I. O documento discute imunidades e isenções tributárias para entidades do terceiro setor como ONGs e OSCIPs.
II. São requisitos para imunidade de impostos a não distribuição de lucros, aplicação integral de recursos no país, e manutenção de escrituração contábil.
III. Imunidade de contribuições previdenciárias exige também que diretores não recebam remuneração excessiva e os recursos sejam aplicados em atividades institucionais.
Limitações constitucionais ao poder de tributarRuteJC
O documento discute as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, com ênfase na imunidade cultural. Apresenta as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência e resumi as três primeiras imunidades genéricas previstas nas alíneas a, b e c. Aprofunda a análise da imunidade cultural da alínea d, discutindo os conceitos de livros, jornais e periódicos e como a imunidade se aplica a novas tecnologias.
A Constituição estabelece limites à competência tributária dos entes federados, definindo as espécies de tributos de cada ente e normas gerais de incidência. A lei complementar dispõe sobre conflitos de competência e regulamenta limitações constitucionais ao poder de tributar.
1) O documento discute conceitos básicos de Direito Tributário no Brasil, incluindo características, competências da União, Estados, Municípios e tipos de tributos.
2) São descritos os principais impostos federais como II, IPI, ITR e contribuições como a do INSS.
3) Também são explicados conceitos como não-cumulatividade, competência residual e elementos obrigatórios de um tributo.
Este documento descreve os conceitos e espécies de tributos no sistema tributário nacional brasileiro. Resume-se em 3 frases:
1) Tributo é definido como qualquer prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público.
2) As principais espécies de tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
3) Impostos tem como fato gerador situações patrimoniais ou econômicas do contribuinte, enquanto taxas remuneram servi
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário brasileiro, incluindo: 1) O Direito Tributário regula a arrecadação de recursos financeiros pelo Estado; 2) A diferença entre Direito Tributário e Direito Financeiro; 3) Os conceitos de tributo, imposto, taxa e contribuição de melhoria.
O documento descreve as principais espécies de receitas públicas no Brasil, incluindo receitas ordinárias e extraordinárias, e discute a classificação e características de tributos como impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estabelece normas sobre a administração fiscal, o crédito tributário e o lançamento de tributos.
1) A competência para instituir tributos é limitada por princípios como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva e anterioridade para proteger os contribuintes.
2) Os principais princípios incluem que tributos devem ser instituídos por lei, ser pessoais e proporcionais à capacidade econômica, e não podem ter efeito retroativo ou confiscatório.
3) Existem imunidades tributárias para entes como templos religiosos, livros e partidos políticos definidas na Constituição para garantir certos direitos
O documento define e classifica as principais fontes de receita pública no Brasil. 1) As receitas podem ser provisórias ou definitivas, sendo estas últimas provenientes de tributos, preços públicos e outras fontes permanentes. 2) As receitas públicas se classificam em correntes e de capital. 3) As principais fontes tributárias são impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
O documento discute os princípios gerais do sistema tributário nacional brasileiro, incluindo limitações ao poder de tributar impostos pela União, estados e municípios. Apresenta conceitos de impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, além de princípios como legalidade, anterioridade e isonomia que regem a aplicação de tributos.
O injusto sistema tributário brasileiroCIRINEU COSTA
O documento discute os problemas do sistema tributário brasileiro, incluindo: (1) o sistema é complexo e confuso para os cidadãos comuns, que acreditam incorretamente que não pagam impostos; (2) na verdade, são as pessoas físicas que acabam pagando toda a carga tributária através dos impostos embutidos nos produtos e serviços; (3) é necessária uma reforma tributária para tornar o sistema mais justo e reduzir os impostos que sufocam o desenvolvimento do país.
Código tributário municipal rb consolidado 09.2013Andrea Alcantara
Este documento estabelece o Código Tributário do Município de Rio Bonito, definindo os tributos municipais, suas bases de cálculo, contribuintes e responsáveis. Inclui detalhes sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), como seu fato gerador, isenções, e a determinação do valor venal dos imóveis para cálculo do imposto.
1) O documento apresenta um resumo de um curso básico de Direito Tributário ministrado pelo professor João Marcelo Rocha, com as principais matérias legais, sugestões bibliográficas e unidades de estudo.
2) As unidades de estudo abordam normas constitucionais, legislação tributária, obrigação tributária, crédito tributário e administração tributária.
3) A primeira unidade define tributo e suas espécies principais: imposto, taxa e contribuição de melhoria.
O documento discute as normas gerais de direito tributário no sistema jurídico brasileiro, abordando sua função de uniformizar a interpretação da Constituição para evitar conflitos de competência, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer conceitos tributários.
Este documento discute o sistema tributário nacional no Brasil. Ele define sistema tributário como um conjunto de elementos interconectados regulados pela legislação constitucional e infraconstitucional que tratam da tributação. Explora a estrutura do sistema, competências tributárias da União, estados e municípios definidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
O documento discute os principais aspectos do direito tributário no Brasil. Ele explica que os tributos têm como objetivo arrecadar recursos para que o Estado possa prover bens e serviços públicos essenciais. Em seguida, descreve os principais impostos cobrados pela União, Estados e Municípios, assim como os princípios constitucionais que regem o sistema tributário brasileiro.
O documento discute as classificações das espécies tributárias e as contribuições sociais como PIS e Cofins. Resume em 3 pontos: 1) Classifica as espécies tributárias em 5 categorias; 2) Discutem as finalidades das contribuições sociais como PIS e Cofins; 3) Explica a evolução legislativa do PIS e Cofins desde a Constituição de 1988.
Material aula contabilidade e planj triburtario 2014_2Rafhael Sena
Este documento resume as informações sobre um curso de Contabilidade e Planejamento Tributário ministrado pelo professor Rafhael S. Sena. O objetivo do curso é fornecer conhecimentos sobre os tributos brasileiros e formas de apuração para desenvolver habilidades em gestão e planejamento tributário. O documento também apresenta conceitos sobre o Sistema Tributário Nacional brasileiro, incluindo diferentes tipos de tributos, princípios constitucionais e limitações ao poder de tributar.
I. O documento discute imunidades e isenções tributárias para entidades do terceiro setor como ONGs e OSCIPs.
II. São requisitos para imunidade de impostos a não distribuição de lucros, aplicação integral de recursos no país, e manutenção de escrituração contábil.
III. Imunidade de contribuições previdenciárias exige também que diretores não recebam remuneração excessiva e os recursos sejam aplicados em atividades institucionais.
Limitações constitucionais ao poder de tributarRuteJC
O documento discute as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, com ênfase na imunidade cultural. Apresenta as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência e resumi as três primeiras imunidades genéricas previstas nas alíneas a, b e c. Aprofunda a análise da imunidade cultural da alínea d, discutindo os conceitos de livros, jornais e periódicos e como a imunidade se aplica a novas tecnologias.
A Constituição estabelece limites à competência tributária dos entes federados, definindo as espécies de tributos de cada ente e normas gerais de incidência. A lei complementar dispõe sobre conflitos de competência e regulamenta limitações constitucionais ao poder de tributar.
1) O documento discute conceitos básicos de Direito Tributário no Brasil, incluindo características, competências da União, Estados, Municípios e tipos de tributos.
2) São descritos os principais impostos federais como II, IPI, ITR e contribuições como a do INSS.
3) Também são explicados conceitos como não-cumulatividade, competência residual e elementos obrigatórios de um tributo.
Este documento descreve os conceitos e espécies de tributos no sistema tributário nacional brasileiro. Resume-se em 3 frases:
1) Tributo é definido como qualquer prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público.
2) As principais espécies de tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais.
3) Impostos tem como fato gerador situações patrimoniais ou econômicas do contribuinte, enquanto taxas remuneram servi
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário brasileiro, incluindo: 1) O Direito Tributário regula a arrecadação de recursos financeiros pelo Estado; 2) A diferença entre Direito Tributário e Direito Financeiro; 3) Os conceitos de tributo, imposto, taxa e contribuição de melhoria.
O documento descreve as principais espécies de receitas públicas no Brasil, incluindo receitas ordinárias e extraordinárias, e discute a classificação e características de tributos como impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estabelece normas sobre a administração fiscal, o crédito tributário e o lançamento de tributos.
1) A competência para instituir tributos é limitada por princípios como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva e anterioridade para proteger os contribuintes.
2) Os principais princípios incluem que tributos devem ser instituídos por lei, ser pessoais e proporcionais à capacidade econômica, e não podem ter efeito retroativo ou confiscatório.
3) Existem imunidades tributárias para entes como templos religiosos, livros e partidos políticos definidas na Constituição para garantir certos direitos
O documento define e classifica as principais fontes de receita pública no Brasil. 1) As receitas podem ser provisórias ou definitivas, sendo estas últimas provenientes de tributos, preços públicos e outras fontes permanentes. 2) As receitas públicas se classificam em correntes e de capital. 3) As principais fontes tributárias são impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
O documento discute o regime constitucional das contribuições sociais no Brasil. Apresenta as principais espécies de contribuições previstas na Constituição Federal: (1) contribuições sociais (gerais e da seguridade social); (2) contribuições de intervenção no domínio econômico; e (3) contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Também aborda a jurisprudência do STF sobre a classificação das espécies tributárias e os limites das contribuições de intervenção no domínio econômico.
O documento define os principais conceitos e espécies de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. Também aborda a sonegação fiscal e formas de planejamento tributário legal para reduzir impostos, como a cisão patrimonial e o uso de offshores.
1. O documento discute os aspectos da legitimidade tributária no Brasil, abordando quem pode criar tributos, como devem ser criados e sobre o que podem incidir.
2. É analisada a competência tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal conforme a Constituição Federal.
3. Também são discutidos temas como o princípio da legalidade, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e vendas inadimplidas, e a incidência do ICMS sobre serviços suplementares de
O documento discute os tributos previstos no sistema tributário nacional, incluindo conceitos de tributo, natureza jurídica, espécies tributárias, disciplina jurídica de taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, e classificação de impostos.
1) O documento discute as contribuições sociais no Brasil, especificamente o PIS e a COFINS, delineando sua evolução legislativa.
2) Inicialmente o PIS era incidente sobre faturamento e folha, sendo alterado em 1998 para incidir sobre receita bruta de pessoas jurídicas.
3) Em 2006 o STF declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS para receita bruta sem previsão na CF de 1988.
O documento lista e descreve 87 tipos diferentes de tributos cobrados no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições de melhoria. Ele fornece detalhes sobre cada um destes tributos como sua base legal e área de aplicação.
O documento discute os principais conceitos e elementos do Direito Tributário brasileiro. Aborda tópicos como competência tributária da União, estados, Distrito Federal e municípios; espécies de tributos como impostos, taxas e contribuições; elementos obrigatórios para um tributo ser válido; e conceitos como obrigação tributária, crédito tributário e infrações tributárias.
O documento descreve as disposições constitucionais sobre a ordem social e a seguridade social no Brasil. Estabelece que a seguridade social inclui ações de saúde, previdência e assistência social financiadas por contribuições de empregadores, trabalhadores e governo. Também determina que a União, estados e municípios devem aplicar percentuais mínimos de seus orçamentos em ações e serviços de saúde.
Aula ministrada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo no Curso de Especialização de Direito e Relção de Trabalho - Módulo Direito Empresarial do Trabalho
Aula ministrada no Curso de Especialização de Direito e Relação de Trabalho - Módulo de Direito Empresaria do Trabalho - Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
O documento discute os principais aspectos do IPTU no Brasil. Em 3 frases:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como critérios a propriedade, localização na zona urbana e valor venal do imóvel como base de cálculo.
2) O IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferenciadas de acordo com a localização e uso, cumprindo funções fiscais e extrafiscais.
3) A base de c
I. O documento descreve a ordem social e o sistema de seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência. II. A seguridade social é financiada por contribuições de empregadores, trabalhadores e outros, e tem como objetivos a universalidade, uniformidade e eqüidade. III. O sistema único de saúde deve ser financiado e oferecer atendimento integral e descentralizado à população.
O documento discute os conceitos de legitimidade e apuração de tributos estaduais e municipais no Brasil. Apresenta os critérios para análise da competência tributária e da repartição do produto da arrecadação dos principais impostos, como ICMS, ISS, IPVA, IPTU e ITBI.
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreFábio Peres
O documento define os conceitos de tributo, impostos, taxas e contribuições de melhoria no Brasil, explicando suas características e diferenças segundo a Constituição e o Código Tributário Nacional. Apresenta também os princípios do sistema tributário brasileiro como legalidade, irretroatividade e anterioridade.
ABETEL 2007 - Não Cumulatividade - Direito ao crédito de ICMS na prestação de...LacerdaGama
A apresentação constante deste slide engloba a discussão relacionada ao: aproveitamento de crédito de ICMS calculado sobre o custo de aquisição de energia elétrica utilizada na prestação de serviços de telecomunicações; aproveitamento referente aos bens intermediários adquiridos para a manutenção da planta de telecomunicações.
O documento descreve as contribuições sociais no Brasil, destinadas a financiar a seguridade social e outros direitos sociais. Essas contribuições incluem aquelas incidentes sobre a folha de salários de empregadores, lucros de empresas, importações e loterias, com o objetivo de custear a previdência social, saúde, educação e assistência social.
O documento discute os vários tipos de tributos cobrados no Brasil, como impostos incidem sobre mercadorias e salários e são usados para financiar serviços públicos. Também menciona as consequências legais da sonegação fiscal.
O documento fornece uma introdução sobre Direito Tributário, definindo-o como um ramo do Direito Público que cuida das relações de tributação entre o Estado e pessoas sujeitas a imposições tributárias. Também define os principais conceitos de tributo, imposto, taxa e contribuição de melhoria, e lista os principais tributos federais, estaduais e municipais.
O documento discute os principais aspectos da ação de restituição de tributos no direito tributário brasileiro, incluindo os casos em que cabe a restituição, o prazo para requerê-la, a incidência de juros e outros encargos. Também aborda brevemente ações declaratória, anulatória e mandado de segurança em matéria tributária.
1. O documento discute os impostos federais ITR e IR. O ITR incide sobre a propriedade territorial rural e tem como base de cálculo o valor da terra nua. O IR incide sobre renda e proventos de qualquer natureza adquiridos por pessoas físicas e jurídicas.
O documento discute as regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil, abordando tópicos como incidência, critérios espacial e temporal, base de cálculo, alíquotas, características e imunidades do imposto.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), definindo seu critério material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. Também aborda precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência municipal para cobrança do imposto e a definição do local da prestação do serviço.
1. O documento discute as regras e conceitos relacionados a dois importantes tributos no Brasil: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. São apresentadas as hipóteses de incidência, não incidência e imunidades do ITBI, assim como os critérios espacial e temporal para sua cobrança.
3. Para o ISSQN, o documento explica o critério material de incidência
O documento resume as principais formas de extinção do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional:
I. O pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição, a decadência e a conversão de depósito em renda extinguem o crédito tributário.
II. A isenção e a anistia excluem a constituição do crédito tributário quando concedidas por lei.
III. Prescrição e decadência diferem no prazo de contagem e possibilidade de interrupção: a pres
O documento discute os conceitos de denúncia espontânea, lançamento tributário e constituição do crédito tributário. Explica que a denúncia espontânea exclui penalidades se o pagamento do tributo for feito antes de qualquer fiscalização. Discorre sobre os tipos de lançamento tributário - de ofício, por declaração e por homologação - e como eles constituem o crédito tributário. Também aborda os prazos de decadência e prescrição para constituição e cobrança do crédito.
O documento discute as responsabilidades tributárias dos adquirentes de bens e direitos. Apresenta as regras de responsabilidade para adquirentes de imóveis (art. 130 CTN), veículos (art. 131 CTN), em fusões e incorporações (art. 132 CTN), e de fundos de comércio (art. 133 CTN). Também aborda a responsabilidade do espólio em sucessões e as particularidades da responsabilidade em arrematações judiciais e leilões.
O documento discute a interpretação da legislação tributária no Brasil. Explica que a legislação tributária pode ser interpretada de várias formas, como literalmente, sistematicamente e teleologicamente, exceto em casos específicos previstos no Código Tributário Nacional. Também define as obrigações tributárias principais e acessórias e os sujeitos ativo e passivo na relação tributária.
O documento descreve os principais tipos de instrumentos da legislação tributária brasileira: leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, decretos, tratados internacionais e normas complementares. Explica que a legislação tributária compreende não apenas leis formais, mas também outros atos normativos que regem as relações jurídicas tributárias.
O documento discute os conceitos de imunidade tributária, isenção e não-incidência no direito tributário brasileiro. A imunidade tributária é considerada uma garantia constitucional que protege valores sociais relevantes. Há divergências doutrinárias sobre se a isenção constitui um favor legal ou situações de não-incidência qualificadas. A imunidade recíproca protege entes federativos e algumas autarquias e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
1) O documento discute os princípios da legalidade e da isonomia tributária de acordo com a Constituição Federal brasileira. A legalidade significa que tributos só podem ser instituídos ou aumentados por lei, com exceções como alterações de alíquotas de alguns impostos por decreto. 2) A isonomia proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, permitindo tratamentos diferenciados quando justificados. 3) Também menciona brevemente a irretroatividade, que veda cobrança de tributos por fatos ant
O documento discute as regras para embargos à execução fiscal segundo a Lei no 6.830/80, apresentando: 1) os meios para garantia da execução pelo executado; 2) o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos pelo executado após garantia da execução; 3) a vedação de embargos antes da garantia. Também aborda a exceção de pré-executividade e seus pressupostos de cabimento.
O documento discute o conceito de tributo segundo o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal, definindo-o como toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada pelo poder público. Também apresenta as principais espécies de tributos reconhecidas no ordenamento jurídico brasileiro, divididas em tributos vinculados e não vinculados.
1) O documento apresenta os conceitos de pessoa natural e jurídica no Direito Civil brasileiro, explicando que pessoas naturais são seres humanos enquanto pessoas jurídicas são organizações.
2) Aborda a capacidade de direito e fato, explicando que a primeira é adquirida ao nascer e a segunda aos 18 anos, com exceções.
3) Discorre sobre incapacidade absoluta e relativa, relacionando-as a representação e assistência respectivamente para menores e outros grupos.
1. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
1
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – Art. 148 CF
1) Guerra externa ou sua iminência e
Calamidade Pública
2) Investimento Público de caráter urgente e
relevância nacional
TAXAS
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Taxas de Exercício Regular do Poder de
Polícia:
1) Taxa de Alvará
2) Taxa de Fiscalização de Anúncios
3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e valores Mobiliários pela CVM (RE
nº 177.835)
TAXAS
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interêsse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Taxas de Exercício Regular do Poder de
Polícia:
1) Taxa de Alvará
2) Taxa de Fiscalização de Anúncios
3) Taxa de Fiscalização dos Mercados de
Títulos e valores Mobiliários pela CVM
(RE nº 177.835)
4) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
(RE nº 416.601)
Para o STF o simples fato de existir um Órgão
estruturado e em pleno funcionamento viabiliza
a exigência de taxa. (RE nº 416.601)
b) Taxa pela utilização Efetiva ou potencial
de Serviço Público Específico E divisível.
Taxas Constitucionais:
1) Taxa de Coleta de Lixo Individual
2) Custas e Emolumentos (ADI 1378)
Cuidado:
1) Taxa de Segurança Pública: Trata-se de
serviço púbico ao qual todos têm direito, nos
termos do art. 144, caput, V e § 5º da CF. Por
essa razão não pode ser remunerada por meio
de taxa e sim por meio de IMPOSTOS.
2) Limpeza Pública: Não pode ser remunerada
por meio de Taxa. É a limpeza dos logradouros
públicos, atrelada a atividades de varrição,
lavagem, capinação, desentupimento de
bueiros.
Não se confunde com Taxa de Coleta de Lixa, é
sim constitucional.
Súmula Vinculante 19:
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,
II, da Constituição Federal.
Art. 145 CF (...)
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 77 CTN (...)
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impôsto nem ser calculada em
função do capital das emprêsas.
2. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
2
OBS:
1) A Taxa de Licenciamento de Importação,
também conhecida como taxa de Expediente,
foi reconhecida inconstitucional pelo STF pois
tinha base de cálculo idêntica do Imposto sobre
Importação. A referida taxa ignorou o valor do
serviço prestado e adotou como base de cálculo
o valor da mercadoria importada.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 10
DA LEI 2.145/53, REDAÇÃO DADA PELO ART.
1. DA LEI N. 7.690/88. Tributo cuja base de
calculo coincide com a que corresponde ao
imposto de importação, ou seja, o valor da
mercadoria importada. Inconstitucionalidade
que se declara do dispositivo legal em
referencia, em face da norma do art. 145, par.
2., da Constituição Federal de 1988. Recurso
não conhecido.
(RE 167992, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/11/1994, DJ 10-
02-1995 PP-01888 EMENT VOL-01774-07 PP-
01376 RTJ VOL-00161-01 PP-00358)
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
São caracterizadas pela sua destinação, são
ingressos necessariamente direcionados a
instrumentar a atuação da União no setor da
ordem social.
STF – RE 138.284-8
1) Contribuições Sociais Gerais (aquelas não
destinadas à Seguridade)
2) Contribuições de Seguridade Social
3) Outras Contribuições Sociais
1) Contribuições Sociais Gerais:
a) Contribuição ao Salário educação (art. 212,
§ 5º CF)
b) Contribuições ao Sistema S (art. 240 CF)
Características:
1) São de Competência da União
2) São instituídas por lei ordinária e obedecem
ao princípio da anterioridade comum
a) Contribuição ao Salário Educação:
Foi concebida para financiar, como adicional, o
ensino fundamental público, como prestação
subsidiária da empresa aos seus empregados e
filhos destes.
Súmula 732 do STF:
É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO
REGIME DA LEI 9424/1996.
b) Contribuições do Sistema “S”:
São destinadas às entidades privadas de
serviços sociais autônomos e de formação
profissional, vinculadas ao sistema sindical.
SENAI, SESI, SESC, SEBRAE
2) Contribuições Sociais da Seguridade
Social
- Nos termos do art. 195, § 6º da CF respeitam
apenas a anterioridade nonagesimal
- Nos termos do art. 195, § 7º da CF imunidade
para as Entidades de Assistência Social sem
fins lucrativos
Incidem sobre o faturamento das empresas que
realizam operações relativas à energia elétrica,
serviços de telecomunicação, derivados de
petróleo, combustíveis e minerais.
Súmula 659 STF:
É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO
PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS
OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA
ELÉTRICA, SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO
PAÍS.
Fonte de Custeio da Seguridade Social:
1) Importação
2) Receita de Loterias
3) Trabalhador
4) Empregador e Empresa
1) Importação:
Art. 149, § 2º, II da CF
3. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
3
2) Receita de Loterias
Art. 195, III da CF e art. 212 do Decreto nº
3.048/99
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE
CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social
a renda líquida dos concursos de prognósticos,
excetuando-se os valores destinados ao
Programa de Crédito Educativo.
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos
todo e qualquer concurso de sorteio de números
ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas
de qualquer natureza no âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal,
promovidos por órgãos do Poder Público ou por
sociedades comerciais ou civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo
constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos
realizados pelos órgãos do Poder Público
destinada à seguridade social de sua esfera de
governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de
apostas em prado de corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global
de sorteio de números ou de quaisquer
modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo
anterior, entende-se como:
I - renda líquida - o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento
de prêmios, de impostos e de despesas com
administração;
II - movimento global das apostas - total das
importâncias relativas às várias modalidades de
jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas
para o público no prado de corrida, subsede ou
outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o
total da receita bruta, apurada com a venda de
cartelas, cartões ou quaisquer outras
modalidades, para sorteio realizado em
qualquer condição.
3) Trabalhador
Contribuições Previdenciárias do trabalhador
avulso e do segurado empregado, incluindo o
doméstico
4) Empregador e Empresa
a) Contribuição social patronal sobre a folha de
pagamentos;
b) Contribuição ao PIS/PASEP
c) Contribuição sobre o lucro líquido (CSLL)
d) Contribuição para financiamento da
Seguridade Social (COFINS)
Recurso extraordinário. 2. Contribuições
sociais. Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF). 3. Imunidade. Receitas
decorrentes de exportação. Abrangência.
4. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da
Constituição, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 33/2001, não alcança a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), haja vista a distinção ontológica entre
os conceitos de lucro e receita.
6. Vencida a tese segundo a qual a
interpretação teleológica da mencionada regra
de imunidade conduziria à exclusão do lucro
decorrente das receitas de exportação da
hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito
de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade
do referido dispositivo constitucional seria a
desoneração ampla das exportações, com o
escopo de conferir efetividade ao princípio da
garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I,
da Constituição).
7. A norma de exoneração tributária prevista no
art. 149, § 2º, I, da Constituição também não
alcança a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), pois o referido tributo não se vincula
diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato
da operação, mas sobre operações financeiras
posteriormente realizadas. 8. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
(RE 474132, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
4. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
4
12/08/2010, DJe-231 DIVULG 30-11-2010
PUBLIC 01-12-2010 EMENT VOL-02442-01
PP-00026)
IPTU – Art. 156, I da CF e Arts. 32 a 34 do CTN
Critério Material: Ser Proprietário de Imóvel
Urbano
Proprietário nos termos do art. 1.228 do Código
Civil é quem tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou
detenha.
A posse deflui do conceito de possuidor, como
sendo todo aquele que tem de fato o exercício,
pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Não são considerados Contribuintes:
1 – Cessionário de uso de bem público;
2 – o mero detentor, ou seja, aquele que
conserva a posse em nome de outrem e em
cumprimento das ordens deste;
3 – o usuário e o titular de direito de habitação
4 – Locatário, arrendatário e comodatário
5 – Contrato de direito real de concessão de
uso;
6 – Circos, quiosques, barracas de camping e
banca de jornal.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IPTU.
CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS
DOMINI. CONDOMÍNIO. MERO
ADMINISTRADOR.
(...)
2. O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o
art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil
ou a posse. O contribuinte da exação é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do
CTN).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
de que somente a posse com animus domini é
apta a gerar a exação predial urbana, o que não
ocorre com o condomínio, in casu, que apenas
possui a qualidade de administrador de bens de
terceiros.4. "Não é qualquer posse que deseja
ver tributada. Não é a posse direta do locatário,
do comodatário, do arrendatário de terreno, do
administrador de bem de terceiro, do usuário ou
habitador (uso e habitação) ou do possuidor
clandestino ou precário (posse nova etc.).
A posse prevista no Código Tributário como
tributável é a de pessoa que já é ou pode ser
proprietária da coisa." (in Curso de Direito
Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva
Martins, 8ª Edição - Imposto Predial e Territorial
Urbano, p.736/737).Recurso especial
improvido.(REsp 1327539/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
TRIBUTÁRIO. IPTU. TLP. IMÓVEL
PERTENCENTE À UNIÃO. CONCESSÃO DE
USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CESSIONÁRIO E CONTRIBUINTE. NÃO
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o
cessionário do direito de uso não é o
contribuinte do IPTU e da TLP, haja vista que é
possuidor por relação de direito pessoal, não
exercendo animus domini, sendo possuidor do
imóvel como simples detentor de coisa alheia.
2. Precedentes: AgRg no AREsp 152437/DF,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012; AgRg no
REsp 1205250/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1350801/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2013, DJe 05/03/2013)
OBS1: O STJ entendeu que não há base legal
para cobrança de IPTU de quem apenas se
utiliza de servidão de passagem de imóvel
alheio.
OBS 2: Há entendimento doutrinário no sentido
de que o superficiário também poderá figurar
como contribuinte, uma vez que responde pelos
encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel
(art. 1.371, Código Civil)
Superfície é o direito real pelo qual o proprietário
concede por tempo determinado ou
indeterminado, gratuita ou onerosamente, a
outrem o direito de construir, ou plantar em seu
terreno urbano ou rural, mediante escritura
5. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
5
pública, devidamente resgistrada no Cartório de
registro de Imóveis.
(CC, art. 1.369, 1.370 e Estatuto da Cidade, art.
21 – Lei nº 10.257/01)
OBS 3: O promitente comprador pode ser
considerado contribuinte do IPTU,
conjuntamente com o proprietário do imóvel,
responsável pelo seu pagamento.
Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal
estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
O promitente comprador será contribuinte se se
tratar de promessa irretratável de venda, houver
pago parcelas contratuais e se encontrar
habilitado a lavrar escritura ou promover a
adjudicação compulsória.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL.SUPOSTA OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO POSSUIDOR (PROMITENTE
COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR). ESPECIAL
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO RESP 1.110.551/SP.1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão,
obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. "A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que tanto o promitente comprador (possuidor
a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que
tem a propriedade registrada no Registro de
Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU"
(REsp 1.110.551/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 18.6.2009 —
recurso submetido à sistemática prevista no art.
543-C do CPC).3. Agravo regimental não
provido.(AgRg no AREsp 114.617/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012,
DJe 14/05/2012)
OBS 4: Entende-se que o usufrutuário é
contribuinte porque tem direito a posse, uso,
administração e percepção dos frutos do imóvel;
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
(...)
II - No que se refere à legitimidade do
usufrutuário para questionar a cobrança de
IPTU, nada tem de obscuro o aresto que
entendeu encontrar-se o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte acerca do assunto,
porquanto, nas hipóteses de usufruto de imóvel,
não há falar em solidariedade passiva no
tocante ao IPTU quando apenas o usufrutuário
é quem possui o direito de usar e fruir
exclusivamente do bem.
(...)
(EDcl no AgRg no REsp 698.041/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ
04/05/2006, p. 137)
OBS 5: Quem sendo contribuinte e esbulhado
na posse pelo próprio Município, não está
obrigado a recolher o tributo até nela ser
reintegrado por sentença judicial.
(Resp nº 117.895)
OBS 6: Área de Preservação Permanente
Ambiental e o IPTU
LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA
DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE
PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE
NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI
ISENTIVA.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não
gera o cerceamento total da disposição,
utilização ou alienação da propriedade, como
ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem
caráter absoluto, pois poderá haver exploração
da área mediante prévia autorização da
Secretaria do Meio Ambiente do município.
4. Na verdade, a limitação de fração da
propriedade urbana por força do
reconhecimento de área de preservação
permanente, por si só, não conduz à violação do
artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do
tributo.
O não pagamento da exação sobre certa fração
da propriedade urbana é questão a ser dirimida
também à luz da isenção e da base de cálculo
do tributo, a exemplo do que se tem feito no
tema envolvendo o ITR sobre áreas de
preservação permanente, pois, para esta
6. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
6
situação, por exemplo, há lei federal permitindo
a exclusão de áreas da sua base de cálculo
(artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96).
(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/03/2010, DJe 25/03/2010)
Imóvel Urbano:
Regra Geral:
Localização: Zona urbana, definida pela Lei
Municipal – Necessária a existência de dois, no
mínimo, dos cinco melhoramentos do § 1º do
Art. 32 do CTN.
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana
do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos
do parágrafo anterior.
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL
SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA
DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo
em seu agravo regimental que não se mostra
capaz de alterar os fundamentos da decisão
agravada.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos
sítios de recreio, localizados em zona de
expensão urbana definida por legislação
municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN
c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei
5.172/66, mesmo que não contenha os
melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do
CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe
08/02/2010).
Exceção:
Destinação nos termos do art. 15 do Decreto-Lei
nº 57/66.
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de
que, comprovadamente, seja utilizado em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária
ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o
mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo
cobrados.
2) Critério Temporal:
1º de janeiro de todo ano
7. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
7
3) Critério Espacial:
Município de Localização do Bem
4) Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: Município da situação do bem
Sujeito Passivo: Proprietário do bem
5) Critério Quantitativo
a) Base de Cálculo:
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor
venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
b) Alíquotas
Progressividade:
Art. 182, § 4º, II
Art. 156, I da CF (permitida apenas após EC nº
29/2000)
Súmula nº 668 – STF
É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL
QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000,
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU,
SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA.
Súmula nº 589 STF:
É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE
ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM
FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO
CONTRIBUINTE.
Súmula 539 STF:
É CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO
QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO
SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELA
RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO
POSSUA OUTRO.
Súmula 397 do STJ:
O contribuinte do IPTU é notificado do
lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício,
como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do
crédito tributário perfectibiliza-se com a
notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir
desta, o termo a quo para a contagem do prazo
prescricional quinquenal para a execução fiscal,
nos termos do art. 174 do Código Tributário
Nacional.
(...)
(AgRg no AREsp 246.256/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPTU. (...).
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE SE
AFASTA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO RESP
"REPETITIVO" N. 1.111.124-PR (ART. 543-C
DO CPC).
(...)
3. O Recurso Especial n. 1.111.124-PR,
representativo de controvérsia, conforme a
8. www.cers.com.br
ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
8
sistemática do art. 543-C do CPC, sufragou o
entendimento nesta Corte acerca da
necessidade da notificação do contribuinte, que
se presume com a entrega do carnê do IPTU,
cabendo ao contribuinte o ônus de provar que
não o recebeu.
4. Portanto, se há provas de que o carnê não foi
entregue (ônus de prova pelo contribuinte),
necessário se faz sua notificação, nos termos do
art. 142 e 145 do CTN. Implicando, sua
ausência, a nulidade da execução fiscal.
5. É proibida a inovação de tese recursal em
sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 91.127/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel
pertencente à União, salvo quando aquela
detém a posse mediante relação pessoal, sem
animus domini. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no
REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag
1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag
878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ,
DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ
24/2/2003. AgRg no , REsp 1.337.903-MGRel.
Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012.
(Informativo STJ - nº 506)