TEORIA GERAL DA
EXECUÇÃO
Luciano Vianna Araújo
Evolução histórica
da execução
CPC de 1939
CPC de 1973
CPC de 1973 reformado
CPC de 2015
CPC de 2015 reformado
CPC de 1939
• CPC/1939: ação executiva (título executivo
extrajudicial) e a ação executória (título executivo
judicial).
• Tal denominação foi introduzida no Brasil por Enrico
Tullio Liebman.
• Diversidade de procedimentos e diversidade de
defesas (contestação e embargos à execução)
CPC de 1939
• CPC 1939 –> título executivo extrajudicial
- ação executiva (“processos especiais”)
- penhora + procedimento ordinário (art. 301)
CPC de 1939
LIVRO IV
Dos processos especiais
TÍTULO I
Das ações executivas
Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma
executiva as ações:
I – dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas
na conformidade do respectivo regimento;
II – dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos
emolumentos taxados em regimento;
III – dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de
corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e
comissões das vendas judiciais;
IV – dos condutores, ou comissários de fretes;
CPC de 1939
LIVRO IV
Dos processos especiais
TÍTULO I
Das ações executivas
V – dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas,
engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários,
desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a
prestação do serviço contratado por escrito;
VI – dos credores por dívida garantida por caução judicial ou
hipoteca;
VII – dos credores por obrigações ao portador (debêntures), por
letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses
títulos;
VIII – do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa
apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;
CPC de 1939
IX – dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imóveis,
provenientes de contrato escrito ou verbal;
X – do administrador, para cobrar do co-proprietário de edifício de
apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em
orçamento;
XI – dos credores de prestação alimentícia e de renda vitalícia ou
temporária;
XII – dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento
público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito
por duas testemunhas;
XIII – dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;
XIV – do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente
reconhecida pelo devedor;
CPC de 1939
XV – dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito,
na fórma das leis que regem os armazéns gerais;
XVI – do liquidatário de massa falida;
a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou
do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações
ou quotas;
b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da
arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão,
ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do
prazo legal;
XVII – para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de
vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;
XVIII – dos credores cessionários dos créditos especificados neste
artigo, ou neles sub-rogados.
CPC de 1939
Art. 299. A ação executiva será iniciada por meio de
citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro
(24) horas, sob pena de penhora.
Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas
previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de
que o autor está quite com os impostos e taxas referentes
ao imóvel ou ao exercício da profissão.
Art. 300. A penhora far-se-á de acordo com o disposto no
Livro VIII, Título III, Capítulo III.
Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para
contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário.
CPC de 1973
CPC 1973 –> CPC Áustria e Alemanha (sec. XIX).
- autonomia (conhecer e executar)
- uniformidade procedimental do título judicial e
extrajudicial
- uniformidade de defesas (embargos à
execução). Restrição maior ou menor da matéria de
defesa, a depender da natureza do título (judicial ou
extrajudicial)
Novidades da
Lei n. 11.232/2005
CPC de 1973 reformado
• fim da autonomia (conhecimento sem
execução e execução sem conhecimento)
• mescla funções cognitiva e executiva nos
“processos” de conhecimento e de execução
• distinção procedimental do título judicial e
extrajudicial
• 1. Dispensa de citação para iniciar o
cumprimento de sentença. Basta a intimação
(do advogado pelo D.O.);
• 2. Previsão de multa de 10% sobre o valor
devido, caso não paga a condenação (além de
honorários de 10%);
• 3. Impugnação, como meio de defesa, sem
efeito suspensivo
Novidades da
Lei n. 11.382/2006
Lei n. 11.382/2006
• 1. previsão da averbação da existência do processo (fraude). Art. 615-A do CPC;
• 2. devedor perde o direito à nomeação de bem à penhora. Art. 652 do CPC;
• 3. previsão da penhora on line. Art. 655-A do CPC;
• 4. penhora e avaliação realizadas, concomitantemente, pelo oficial de justiça. Art.
652, § 1o, do CPC;
• 5. embargos do executado opostos em 15 (quinze) dias, a contar da citação, sem
necessidade de prévia garantia do juízo. Art. 738 do CPC;
• 6. embargos do executado não suspendem, em regra, o processo de execução. Art.
739-A do CPC;
• 7. adjudicação como forma precípua de expropriação. Art. 647, inciso I, do CPC;
• 8. previsão da alienação por iniciativa do exeqüente ou de corretor credenciado.
Art. 647, inciso II, do CPC;
• 9. fim da remição. Parentes podem adjudicar. Art. 685-A, § 2o, do CPC.
CPC de 2015
• Modelo do CPC de 1973 reformado
• Mudanças pontuais com a finalidade de afastar
discussões (na doutrina e na jurisprudência)
decorrentes das reformas de 2005 e de 2006
• Anteprojeto do CPC/2015 é de 2010
Projeto de Lei nº 6.204/2019
Desjudicialização da execução civil
de título judicial e extrajudicial
A reforma do CPC/2015
Reflexão
• Finalidade: (1) desafogar o Poder Judiciário
e/ou (2) otimizar o procedimento executivo?
JUSTIÇA EM NÚMEROS - CNJ
• Considerando o levantamento do CNJ, no relatório
Justiça em números de 2020, as execuções civis de
títulos judiciais e extrajudiciais, somadas com
as execuções fiscais, representam 55,9% de todas
as demandas em trâmite perante o Poder Judiciário
• 43 milhões de processos de um total de 77 milhões
• Dos processos em fase satisfativa, 70% são
execuções fiscais
• As execuções fiscais são 39% do número total de
demandas em curso
JUSTIÇA EM NÚMEROS - CNJ
• Tempo médio de duração dos processos:
Execuções civis – 8 anos
Execuções fiscais – 3 anos e 3 meses
Parecer OAB Federal
• Rogéria Dotti e Luciano Vianna Araújo
• Favorável à desjudicialização da execução (título
judicial e extrajudicial
• Críticas: formais e substanciais
Parecer OAB Federal
• Críticas:
Formais:
• altera CPC por lei especial
• confusão citação x intimação
• confusão arresto x penhora
Parecer OAB Federal
• Críticas:
Substanciais:
- TGP. “Fora do Judiciário”. Plataforma eletrônica
do Judiciário. Não alterar modelo sincrético
- Poderes-deveres do AE (art. 4º, I)
- Cartório de Protesto! 99 em todo o país.
Advogados
- Necessidade de prévio protesto para executar
Parecer OAB Federal
Somados os tabelionatos de protesto de todas
as capitais brasileiras, chega-se ao total de
apenas 99 (noventa e nove) tabelionatos. Com
efeito, são 20 (vinte) tabelionatos de protesto nas
capitais da Região Norte, 26 (vinte e seis) nas
capitais da Região Nordeste, 21 (vinte e um) nas
capitais da Região Centro-Oeste, 19 (dezenove)
nas capitais da Região Sudeste e 13 (treze) nas
capitais da Região Sul.
Tutela Jurisdicional
Conceito
• Segundo DONALDO ARMELIN, consiste a “tutela
jurisdicional no ato ou atos mediante os quais se atende a
pretensão da parte”.
• CANDIDO DINAMARCO ensina que “tutela jurisdicional é
o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem
tem razão num litígio deduzido em processo”.
• Conforme CASSIO SCARPINELLA BUENO, considerando
a atividade executiva: “tutela jurisdicional não é só dizer o
direito; é também realizá-lo. Ao lado de uma ‘jurisdição’ tem
que haver uma ‘juris-satisfação”.
Classificação
• Tutela jurisdicional de resultado
• Tutela jurisdicional de meio
Tutela jurisdicional de meio na execução
• Para o credor -> atos executivos que conferem
maior efetividade aos comandos judiciais
• Para o devedor -> modo menos gravoso (art.
805 do CPC)
Tutela jurisdicional de resultado na execução
• Para o credor -> entrega do “bem da vida”
pretendido
• Para o devedor -> reconhecimento do excesso
de execução
.
Princípios
• Normas (normalidade)
• Norma jurídica : texto + interpretação
• Norma jurídica: princípios X regras
• Princípios -> regras de interpretação
-> ponderação
X Tendência a positivar “cláusulas
gerais”/”conceitos indeterminados”.
Importância dos princípios na interpretação
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Devido processo legal
Art. 5º.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Razoável duração do processo
Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Acesso à Justiça
Art. 5º.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Ampla defesa
Art. 5º.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Ampla defesa
Art. 369. As partes têm o direito de empregar
todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste
Código, para provar a verdade dos fatos em que
se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz.
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Contraditório
Art. 5o.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Publicidade dos atos processuais
Art. 5o.
LX – a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Publicidade dos atos processuais
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode
ser autorizada a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério
Público.
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Publicidade dos atos processuais
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os
processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o
juízo.
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Publicidade dos atos processuais
Art. 189.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em
segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às
partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao
juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário
e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Publicidade dos atos processuais
Art. 368. A audiência será pública,
ressalvadas as exceções legais.
Princípios processuais
(tutela cognitiva e executiva)
Inércia da jurisdição
Art. 2º. O processo começa por iniciativa da
parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei.
Princípios específicos
da execução
Princípios específicos
da execução
• máxima utilidade da execução:
1) previsão de multa (astreintes), nas obrigações de
fazer e não fazer. Ninguém pode ser coagido a
prestar um fato (Código Napoleão), origem latina
nemo praecise cogi potest ad factum;
2) execução provisória (art. 520 CPC);
3) antecipação da tutela (art. 294 CPC);
4) sanção ao devedor desleal (art. 774 CPC);
5) arresto de bens do devedor não localizado (art. 830
CPC)
Princípios específicos
da execução
• menor sacrifício do executado (art. 620 CPC,
correspondente ao art. 729 do PLS 166/2010,
ao art. 821 do PL e ao art. 805 do CPC/2015):
1) substituição do bem penhorado (art. 847
CPC);
2) proibição de preço vil (art. 891 e 899 CPC);
3) impenhorabilidade de bens (art. 833 e 834
CPC e Lei 8.009/1990)
Menor sacrifício do executado
“A tese de violação ao princípio da menor
onerosidade não pode ser defendida de modo
genérico ou simplesmente retórico, cabendo à
parte executada a comprovação, inequívoca,
dos prejuízos a serem efetivamente suportados,
bem como da possibilidade, sem
comprometimento dos objetivos do processo
de execução, de satisfação da pretensão
creditória por outros meios”.
(STJ, 2° Turma, AgRg no REsp 1051276)
CPC/2015
Art. 805. Quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar
ser a medida executiva mais gravosa
incumbe indicar outros meios mais eficazes
e menos onerosos, sob pena de manutenção
dos atos executivos já determinados.
Princípios específicos
da execução
• desfecho único (satisfação do crédito exeqüendo):
1) hipóteses de extinção do processo executivo (art.
924 CPC – inclusão de outras hipóteses);
2) dispensa, em princípio, da concordância do réu na
desistência (art. 775 CPC).
Princípios específicos
da execução
• execução é real (art. 591 CPC, correspondente
ao art. 747 do PLS 166/2010, art. 805 do PL e
art. 789 do CPC/2015):
1) exceção (art. 5o, LXVII, CF);
2) suspensão (art. 921, III, CPC). Novidade:
prazo;
3) Reformas processuais incidem sobre a
vontade do devedor
STF RE 466.343
• “PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel.
Alienação fiduciária. Decretação da medida
coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência
da previsão constitucional e das normas subalternas.
Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º,
da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San
José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento
conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº
92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito”.
CPC/2015
Art. 789. O devedor responde com todos os
seus bens presentes e futuros para o
cumprimento de suas obrigações, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
Princípios específicos
da execução
• atipicidade dos atos executivos
-> obrigações de entrega de coisa, fazer e não
fazer (art. 536, § 1°, CPC)
-> obrigação de pagar quantia certa? Meios
típicos (multa – art. 523 CPC)
-> discussão doutrinária sobre (a extensão do)
cabimento de medidas atípicas na execução de
obrigação de pagar quantia certa.
.
Medidas atípicas na execução de
obrigação de pagar quantia certa
Art. 139, IV, do CPC
Art. 139, IV, do CPC
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da
ordem judicial, inclusive nas ações que tenha
por objeto prestação pecuniária.
Santos/SP
Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562
4ª Vara Cível de Santos
“A presente decisão há de começar por uma
reflexão: qual sociedade que queremos? Aquela que
privilegia o direito do credor ou aquela que
privilegia a figura do devedor?
Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do
ponto de vista da cidadania, a simples inércia em
cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida
em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser
suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre
a pessoa do devedor”.
Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562
4ª Vara Cível de Santos
“1) comunicação à Policia Federal para anotação de
restrição de saída do país sem prévia garantia da
execução...;
2) Comunicação às seguintes instituições financeiras,
Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Bradesco,
Banco Safra, Banco HSBC e Banco Itaú para impedir
acesso da parte executada a qualquer linha de crédito,
nova ou já em execução, nesse último caso,
suspendendo o benefício em andamento, inclusive
cartões de crédito e contratos de ‘cheque especial’...
Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562
4ª Vara Cível de Santos
“3) Comunicação ao BACEN para bloqueio permanente
de todo e qualquer ativo financeiro, presente e futuro,
em nome da parte executada...
4) Inclusão dos dados do executado no sistema
SERASAJUD, nos termos do art. 782, § único, do
CPC...
5) Expeça-se certidão para fins de protesto do art. 517
do CPC...
Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562
4ª Vara Cível de Santos
“6) Requisição ao INSS para informação de eventual
empregador da parte executada constante do Cadastro CNIS,
bem como sobre eventual benefício recebido da Autarquia.
EM CASO POSITIVO, para benefício, proceda desde logo
ao bloqueio do percentual de 30% sobre os vencimentos
líquidos (bruto menos os descontos legais);
7) Requisição de informação sobre ativos aos seguintes
órgãos: a) BM & F. BOVESPA (CRI, CCI e FIDC); b)
CVM; c) Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia
(CBLC) e d) Central de Custódia e Liquidação de Títulos
(CETIP);
Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562
4ª Vara Cível de Santos
“8) SUSPENSÃO da carteira nacional de habilitação...;
9) Informação junto à Receita Federal do Brasil sobre
eventual restituição do imposto de renda;
10) Determinar que as operadoras de cartão de crédito VISA
e MASTERCARD promovam a suspensão, bem como
bloqueio de novos pedidos de cartões de crédito...
11) Na esteira dos princípios maiores da boa-fé e da
eticidade, condição inerente a qualquer função pública,
DETERMINO a proibição de acesso do devedor a concurso
público de qualquer natureza...”.
Superior Tribunal de Justiça
Recurso em Habeas Corpus 99.606
3 T/STJ
“Assim, esta Corte tem asseverado que a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição
do direito de dirigir veículo automotor, não configura ofensa
direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente.
Nesse sentido: HC 411.519/SP, Terceira Turma, DJe
03/10/2017; RHC 97.876/SP, Quarta Turma, DJe
09/08/2018.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STF de que o habeas
corpus ‘não se presta à impugnação de interdição de direito,
consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos
automotores’ (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de
13/09/1996)”.
Recurso em Habeas Corpus 99.606
3 T/STJ
“11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da
razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela
parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia
do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve
resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o
magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos
meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para
induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não
espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se
deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção
psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com
sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender
a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem
punições ao não pagamento da dívida”.
Requisitos para a concessão de
medidas atípicas na execução
Doutrina
Fernando da Fonseca Gajardoni
“Por isso - a prevalecer a interpretação potencializada do art.
139, IV, do CPC/2015 -, o emprego de tais medidas
coercitivas/indutivas, especialmente na obrigação de pagar,
encontrará limite certo na excepcionalidade da medida
(esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do
débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da
menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/15), na
necessidade da fundamentação substancial e,
especialmente, nos direitos e garantias assegurados na CF
(v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob
pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do
direito de ir e vir etc.)”
Fernando da Fonseca Gajardoni
“De todo modo uma coisa é certa: a parte não
conta com ninguém mais, a não ser o Estado-
juiz, para fazer a decisão judicial valer. Que a
doutrina e os Tribunais se conscientizem que
a efetivação é tão, ou até mais importante, do
que a própria declaração do direito”.
FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA
CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e de RAFAEL
ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
“De modo geral, a escolha deve pautar-se nos
postulados da proporcionalidade, da
razoabilidade (art. 8 CPC/2015) e da proibição
do excesso, bem como nos princípios da
eficiência e da menor onerosidade da execução”
Luciano Vianna Araújo
(1) subsidiariedade da medida atípica;
(2) intimação prévia do executado para
informar quais são os bens passíveis de
penhora (art. 774, V, do CPC/2015);
(3) adequação da medida à finalidade
pretendida;
(4) assegurar as garantias do devedor; e
(5) fundamentação substancial.
Requisitos para a concessão de
medidas atípicas na execução
Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma
REsp 1.733.697
"Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a
técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação,
razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da
máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do
devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de
executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a
criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação
concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o
objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão
judicial lhe atribuiu".
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma
REsp 1.864.190
“20. Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, portanto, deve o juiz
intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a
saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos.
21. O contraditório prévio é, aliás, a regra no CPC/15, em especial diante da previsão do
art. 9º, que veda a prolação de decisão contra qualquer das partes sem sua prévia oitiva
fora das hipóteses contempladas em seu parágrafo único.
22. A decisão que autorizar a utilização de medidas coercitivas indiretas deve, ademais,
ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do caso, não
sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do art. 139, IV, do
CPC/15 ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser
explicitado o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do
CPC/15).
23. De se observar, igualmente, a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos
de satisfação do crédito exequendo, tendentes ao desapossamento do devedor, sob
pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva.
->
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma
REsp 1.864.190
“24. Vale destacar, por oportuno, que o CPC/15, em seu art. 8º, estabeleceu com
norma fundamental do processo civil o atendimento aos fins sociais do
ordenamento jurídico e às exigências do bem comum, observado o resguardo e
a promoção da dignidade da pessoa humana, assim como da
proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da
eficiência.
25. Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que
entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor
em face de devedor que, demonstrando possuir.
26. Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de
indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a
dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta
a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese".
.
Títulos executivos
Conceito
• Sérgio Shimura conceitua “o título executivo como o
documento ou o ato documentado, tipificados em lei, que
contém uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o
uso da ação executiva”.
• Para Candido Dinamarco, “título executivo é o ato ou
fato jurídico legalmente dotado de eficácia de tornar
adequada a tutela executiva para a possível satisfação de
determinada pretensão”.
• Segundo José Miguel Garcia Medina,“o suporte fático
reconhecido pela norma jurídica (tipicidade legal) como
condição de atuação da sanção executiva no processo de
execução, independentemente da averiguação da
existência do direito que contém (abstração ou eficácia
abstrata)”.
Execução injusta
• Possibilidade de reconhecimento da inexistência do
direito material ou do excesso de execução (eficácia
executiva abstrata do título)
• Título não ‘prova’ a obrigação nem ‘presume’ a
existência do crédito (presunção –> critério de
julgamento)
• Carnelutti – “bilhete que o passageiro entrega ao
cobrador antes de entrar no trem”
Cândido Rangel Dinamarco
• Título constitui uma das condições da ação:
-> Interesse-necessidade - exigibilidade
-> Interesse-adequação – existência do título
Enrico Tulio Liebman
• -> pressuposto prático (inadimplemento)
• -> pressuposto jurídico (título executivo)
X Livro II, Título I, Capítulo IV (Dos requisitos
necessários para realizar qualquer execução), Seção I
(Do título executivo) e Seção II (Da exigibilidade da
obrigação)
A ausência de título executivo
pode ser conhecida ex officio?
REsp 776.272
“1. Quer se considere o título executivo uma condição da
ação de execução, quer o considere um pressuposto
processual, os vícios que o inquinam podem e devem ser
apontados pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, nos termos do § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art.
618, todos do Diploma Processual. 2. Cuidando-se de nulidade
absoluta, como, no caso, a falta de exeqüibilidade do título,
matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial
anterior, poderá o juiz ou Tribunal, de ofício, delas conhecer
em sede de embargos à arrematação, nos termos da exegese
conjunta dos arts. 746, § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art.
618, todos do CPC“.
AgRg no REsp 1.350.305
O fundamento da preclusão deve ser afastado,
uma vez que a jurisprudência desta Corte
entende ser possível o conhecimento de ofício
pelas instâncias ordinárias das questões
referentes aos requisitos constitutivos do título
executivo (certeza, liquidez e exigibilidade),
porquanto trata-se de matéria de ordem
pública que não se submete aos efeitos da
preclusão.
Requisitos do título (obrigação)
Certeza, liquidez e exigibilidade
(art. 709 do anteprojeto, art. 742 do PLS
166/2010, art. 799 do PL e art. 783 do
CPC/2015)
Certeza
• Elementos subjetivos e objetivos da obrigação
• definição (i) das partes legitimadas (ativa e
passivamente), (ii) da natureza da relação jurídica
(de fazer, de não fazer, de entrega de coisa ou de
pagamento de quantia certa) e (iii) do seu objeto (o
quê ou quanto).
• Para Sérgio Shimura, “é certo quando, em face do
título, ao prisma formal do documento, não há
controvérsia sobre sua existência (do título)”.
Liquidez
• Execução de obrigações que tenham por objeto coisas
fungíveis.
• Determinação do gênero e da quantidade ou do
montante devido (dinheiro).
• Nesse sentido, a lição de Sérgio Shimura: “é líquida
a dívida quando a importância se acha determinada
em todos os seus elementos de quantidade
(dinheiro), qualidade, natureza, peso, volume,
espécie e quantidade (coisas diversas do
dinheiro).”.
Exigibilidade
• Vencimento (poder de exigir o cumprimento da
obrigação)
• Vencimento é extrínseco ao título
.
Títulos executivos extrajudiciais
(art. 784 do CPC)
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque;
• Títulos de crédito:
-> letra de câmbio – ordem de pagamento do sacador
contra o sacado (que vai pagar);
-> nota promissória – emitente obriga-se a pagar a certa
pessoa ou a sua ordem;
-> duplicata – substitui a fatura assinada, representante
de compra e venda mercantil ou prestação de
serviços;
-> debênture – emitida por S/A visando captar recursos;
-> cheque – ordem de pagamento à vista
• Títulos de crédito (características):
-> literalidade – considera-se o que nele esteja
contido expressamente;
-> autonomia – direito cambial, desvinculado da
causa, da origem, dos motivos que ensejaram o
título;
-> abstração – não interessa a causa debendi;
-> cartularidade – apresentação do título
(original – risco de ter sido endossado)
Decreto n° 2.044/1908
Define a letra de câmbio e a NP
• Art. 49 – A ação cambial é executiva.
• Art. 51 – Na ação cambial, somente é admissível defesa
fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em
defeito de forma do título e na falta de requisito
necessário ao exercício da ação.
• Art. 52 – A ação cambial, contra o sacador, aceitante e
respectivos avalistas, prescreve em 5 anos.
• Art. 56 – São aplicáveis à nota promissória, com as
modificações necessárias, todos os dispositivos do Título
I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às
duplicatas.
Lei n° 5.474/1968
Dispõe sobre as duplicatas
Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 anos, contados da
data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 ano, contado da data do
protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 ano,
contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra
todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no
título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo
aceite e pelo pagamento.
Lei n° 7.357/1985
Dispõe sobre o cheque
• Art. 47 – Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo
hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por
declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do
dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara
de compensação.
Art. 59 – Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque
contra outro prescreve em 6 meses, contados do dia em que o obrigado
pagou o cheque ou do dia em foi demandado.
Art. 61 – A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados,
que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque,
prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Títulos de crédito
-> prescrição pretensão executiva (ação de
execução)
-> prescrição propriamente dita crédito (ação de
locupletamento ilícito)
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento
público assinado pelo devedor;
• Escritura pública ou qualquer documento
público assinado pelo devedor;
• STJ (REsp 487.913): “A melhor interpretação
para a expressão documento público é no
sentido de que tal documento é aquele
produzido por autoridade, ou em sua presença,
com a respectiva chancela, desde que tenha
competência para tanto”.
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo
devedor e por 2 (duas) testemunhas;
• Documento particular assinado pelo devedor e
por duas testemunhas;
• Não pode ser a rogo, segundo Araken de
Assis, Fredie Didier Jr e Sérgio Shimura.
Portanto, em caso de analfabetismo ou
impossibilidade de assinar, só por escritura
pública (art. 215, § 2°, do CC)
As testemunhas, exigidas no
instrumento particular de
confissão de dívida, devem ser
“presenciais”?
“Exigindo a lei processual, tanto quanto a lei
substantiva, apenas que o documento seja
‘subscrito’ pelas testemunhas, não são
reclamadas suas presenças no ato” (RSTJ
7/433)
“2 - O fato das testemunhas do documento particular não estarem
presentes ao ato de sua formação não retira a sua
executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em
momento posterior ao ato de criação do título executivo
extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf.
REsp nºs 1.127/SP e 8.849/DF).
3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, "malfere o
art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo
extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo
Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico"
(cf. REsp nº 34.571/SP). Contudo, nesta seara, impossível avaliar
o interesse das testemunhas do documento particular objeto da
execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por
encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior” (REsp
541.267)
As testemunhas, que assinam o
título executivo extrajudicial,
precisam ser identificadas?
“A falta de identificação das testemunhas
que subscrevem o título executivo não o
torna nulo, somente sendo relevante essa
circunstância se o executado aponta falsidade
do documento ou da declaração nele contida”
(REsp 137.824)
A ausência de testemunha
descaracteriza o título
executivo?
AgRg nos Edcl no REsp 1.183.496
“Excepcionalmente, a certeza quanto à
existência do ajuste celebrado pode ser obtida
por outro meio idôneo, ou no próprio contexto
dos autos, caso em que a exigência da
assinatura de duas testemunhas no
documento particular – in casu, contrato de
confissão de dívida – pode ser mitigada”.
Resp 112.335
“Ausência de assinatura de testemunhas que fica
suprida pela firma de pessoas que assinam o
contrato, na qualidade de avalistas, em negócio
que dispensa tal espécie de garantia”.
“Caso, ademais, em que os devedores, nos embargos,
não contestam a existência do avençado, nem
apontam falta de correspondência entre o documento
e o que as partes redigiram e subscreveram”.
EDcl no Ag 1.386.597
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o
referido dispositivo legal, firmou orientação de
que o contrato não subscrito por duas
testemunhas não pode ser considerado título
executivo extrajudicial. Precedentes
AgRg no REsp nº 1.096.195
Não constitui título executivo o contrato
particular que não preenche os requisitos do
artigo 585, II, do CPC, porquanto ausente
assinaturas de duas testemunhas.
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IV - o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública,
pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador
credenciado por tribunal;
• Transação referenda pelo MP, Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;
• Desnecessária a presença de testemunhas;
• Possibilidade de conversão desse instrumento
em título judicial, através de um procedimento
de jurisdição voluntária. Objeto da futura
defesa.
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor,
anticrese ou outro direito real de garantia e
aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de
morte;
• “Os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de
vida”.
• Redação antiga: “os contratos de hipoteca, de
penhor, de anticrese e de caução, bem como
de seguro de vida e de acidentes pessoais de
que resulte morte ou incapacidade”.
Contrato de seguro contra
acidentes pessoais é título
executivo extrajudicial?
• Seguro “de pessoa” (art. 789 a 802 do CC)
• espécies: “de vida” e “de acidentes pessoais”
(art. 794 do CC)
X seguro de vida – contrato deve instruir a inicial,
não basta a apólice
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
• Foro (anual, art. 678 do CC 1916) e laudêmio
(alienação, art. 686 do CC 1916)
• Enfiteuses anteriores ao Código Civil de 2002 (art.
2.038)
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
• “O crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio”
• Redação antiga: “o crédito, decorrente do foro,
laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como
encargo de condomínio desde que comprovado por
contrato escrito”
O contrato verbal de locação é
título executivo extrajudicial?
• CPC de 1939, art. 298, inciso IX – locação verbal
• CPC de 1973 – jurisprudência contrária (Theotônio
Negrão)
• Correntes favoráveis:
Cássio Scarpinella Bueno – basta
comprovação documental crédito (boleto
bancário)
Paulo Hoffmann – participação do devedor
(certidão de dívida ativa – art. 585, inciso VII,
do CPC)
Rodrigo Mazzei – prova documental da
relação locatícia
• Correntes desfavoráveis:
Araken de Assis,
Humberto Theodoro Jr,
L.G.Marinoni e
Marcelo Abelha Rodrigues
O contrato de locação, para
valer como título executivo
extrajudicial, deve estar
subscrito por duas
testemunhas?
Superior Tribunal de Justiça
REsp 201.123
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DOS FIADORES
COM BASE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART.
585, IV, DO CPC). 1 - O contrato de locação não
precisa estar assinado por duas testemunhas para
servir como título executivo extrajudicial, porque à
hipótese não se aplica o art. 585, II, mas, sim, o art.
585, IV, ambos do CPC. 2 - Questões atinentes à multa
contratual e juros de mora demandam interpretação de
cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 deste STJ. 3 -
Recurso não conhecido”
Fredie Didier Jr
“O documento que prevê esse aluguel ou renda é
título executivo, mesmo que não haja a
assinatura de duas testemunhas”.
As obrigações acessórias do
contrato de locação incluem-se
no título executivo, previsto no
art. 784, inciso VIII, do CPC?
“As obrigações acessórias ao contrato de
locação, tais como despesa com água, luz,
multa e tributos, expressamente previstas no
contrato, também estão compreendidas no art.
585, IV, do CPC, legitimando a execução
juntamente com débito principal relativo aos
aluguéis propriamente ditos” (REsp 440.171)
CPC/2015
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os
artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as
custas, emolumentos ou honorários tiverem
sido aprovados por decisão judicial;
auxiliar de justiça (art. 139 CPC)
-> permanente – funcionário Público (escrivão,
escrevente, oficial de justiça etc.)
-> eventual – perito/intérprete/tradutor
-> decisão judicial INTERLOCUTÓRIA
-> em regra, valor é adiantado
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, correspondente aos
créditos inscritos na forma da lei;
• sem participação do devedor. Único caso
-> dívida ativa União, Estados, Municípios,
Autarquias e fundações
-> Lei n. 6.830/1980
-> título é a inscrição (e não a certidão)
-> certidão = certifica
Novidade I
Novos títulos executivos
extrajudiciais
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
X - o crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio
edilício, previstas na respectiva convenção ou
aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas;
Rito sumário X execução
Art. 275 – Observar-se-á o
procedimento sumário:
II – nas, qualquer que seja
o valor:
b) De cobrança ao
condômino de quaisquer
quantias devidas ao
condomínio
Lei 4.591/1964
Art. 12 –
§ 2° Cabe ao síndico
arrecadar as
contribuições,
competindo-lhe
promover, por via
executiva, a cobrança
judicial das cotas
atrasadas
REsp 56.777-7
(relator Min. Sálvio de Figueiredo)
Novidade II
Novos títulos executivos
extrajudiciais
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou
de registro relativa a valores de emolumentos e
demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados, fixados nas tabelas estabelecidas
em lei;
CPC/2015
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
XII - todos os demais títulos aos quais, por
disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.
• -> criados SEMPRE por lei federal (art. 22, I,
CF)
• -> cédula de crédito rural (Decreto-lei 167/67,
art. 41);
• -> cédula de crédito industrial (Decreto-lei
413/69, art. 10);
• -> honorários advocatícios (Lei n. 8.906/94,
art. 24)
.
Título executivo extrajudicial
oriundo de país estrangeiro
Art. 784, §§ 2° e 3º, do CPC
CPC/2015
Art. 784.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos
de país estrangeiro não dependem de
homologação para serem executados.
§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia
executiva quando satisfeitos os requisitos de
formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e quando o Brasil for indicado
como o lugar de cumprimento da obrigação.
Título executivo extrajudicial
oriundo de país estrangeiro
• título executivo extrajudicial país estrangeiro
• -> requisitos de formação do país origem
Brasil: local de cumprimento obrigação
• -> sem homologação pelo STJ
.
O credor, que possui um título
executivo extrajudicial, pode
propor uma “ação de
conhecimento”?
• Obrigações (procedimentos cognitivos x
executivos):
De fazer ou não fazer
Entrega de coisa
Pagamento quantia certa
Carência da ação
• binômio: necessidade e adequação
• adequação -> título executivo
Humberto Theodoro Jr.
CPC/1973 Reformado
“Em conclusão, o credor beneficiado por título
executivo extrajudicial tem a faculdade , e não a
obrigatoriedade, de reclamar seu pagamento por
meio do procedimento executivo: ‘a nossa
tradição e a tradição européia, a despeito de
alguns inovadores, que o queriam transformar
em obrigatório, são no sentido da
facultatividade”.
Superior Tribunal de Justiça
REsp 717.276
• “Com as alterações introduzidas pela Lei
11.232, de 22.12.2005, o detentor de título
executivo extrajudicial pode deduzir pretensão
condenatória em juízo, pois tem interesse
processual em obter decisão judicial passível
de cumprimento e válida como título
constitutivo de hipoteca judiciária”.
CPC/2015
Art. 785. A existência de título extrajudicial
não impede a parte de optar pelo processo de
conhecimento, a fim de obter título judicial.
Cassio Scarpinella Bueno
CPC/2015
“A regra não tem razão de ser. Se há título executivo,
não há justificativa para pleitear, do Estado-juiz,
tutela jurisdicional outra que não a executiva. Não há
por que reconhecer ‘duas vezes’ o direito aplicável ao
caso, criando a partir de um título executivo
(extrajudicial) um outro título executivo (judicial).
Eventual dúvida do credor sobre ter, ou não, título
executivo extrajudicial é questão diversa que não
poderia ser da forma como propõe o dispositivo”
.
Cumulação de execuções
(art. 706 do anteprojeto, art. 796 do
PL e art. 780 do CPC/2015)
CPC/2015
Art. 780. O exequente pode cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, quando o executado for o mesmo e
desde que para todas elas seja competente o
mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Cumulação Objetiva
• requisitos:
-> mesmo credor
-> mesmo devedor
-> competência absoluta para todos os pedidos
-> mesma forma de execução (pagar quantia certa,
entregar coisa, fazer ou não fazer)
Cumulação Subjetiva
• Título prevê mais de 1 credor e/ou mais de 1
devedor
É possível a dupla cumulação?
Objetiva e subjetiva
Cumulação objetiva e cumulação subjetiva?
• -> A (credor) x B (devedor) – cheque
• -> A (credor) x C (devedor) – nota promissória
X afinidade de questões
Pode a execução fundar-se em
mais de um título executivo
extrajudicial?
Súmula 27 do STJ
“Pode a execução fundar-se em mais
de um título extrajudicial relativos ao
mesmo negócio”.
É possível cumular uma
execução fundada em título
judicial com outra em título
extrajudicial?
Cumulação de título judicial e
extrajudicial
Na vigência do CPC de 1973, segundo o
1° TAC/SP (RP 40/198), possível
cumular título judicial com título
extrajudicial.
Cumulação de título judicial e
extrajudicial
Na vigência do CPC reformado:
• A favor, Marcelo Abelha Rodrigues e
Leonardo Greco
• Contra, Fredie Didier Jr. (diversidade de
procedimentos – forma e prazos dos atos
processuais E meio e amplitude da
matéria de defesa)
.
Invalidade em matéria de título
executivo
CPC/2015
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder
a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição
ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este
artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de
embargos à execução.
O vício, que macula o título executivo, é de
inexistência, nulidade, anulabilidade ou
ineficácia ?
Inexistência
• Cheque não assinado
Nulidade (absoluta)
• Falta de certeza:
• -> sem indicar as partes (credora e devedora);
• -> sem definir a natureza da relação jurídica (fazer, não fazer,
entregar coisa e pagar quantia certa)
• -> sem mencionar o objeto (o quê ou quanto)
• Vício insanável
Anulabilidade
• Falta de liquidez
• -> sem determinação do gênero, da quantidade
ou do montante devido
• Vício sanável -> liquidação (acresce ao título a
liquidez – natureza da liquidação? Declaratória
ou constitutiva)
Ineficácia
• Falta de exigibilidade
• -> título executado antes do vencimento da
obrigação
FIM

Slides Teoria Geral da Execucao.pptx

  • 1.
  • 2.
  • 3.
    CPC de 1939 CPCde 1973 CPC de 1973 reformado CPC de 2015 CPC de 2015 reformado
  • 4.
    CPC de 1939 •CPC/1939: ação executiva (título executivo extrajudicial) e a ação executória (título executivo judicial). • Tal denominação foi introduzida no Brasil por Enrico Tullio Liebman. • Diversidade de procedimentos e diversidade de defesas (contestação e embargos à execução)
  • 5.
    CPC de 1939 •CPC 1939 –> título executivo extrajudicial - ação executiva (“processos especiais”) - penhora + procedimento ordinário (art. 301)
  • 6.
    CPC de 1939 LIVROIV Dos processos especiais TÍTULO I Das ações executivas Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações: I – dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento; II – dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento; III – dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais; IV – dos condutores, ou comissários de fretes;
  • 7.
    CPC de 1939 LIVROIV Dos processos especiais TÍTULO I Das ações executivas V – dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito; VI – dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca; VII – dos credores por obrigações ao portador (debêntures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos; VIII – do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;
  • 8.
    CPC de 1939 IX– dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imóveis, provenientes de contrato escrito ou verbal; X – do administrador, para cobrar do co-proprietário de edifício de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento; XI – dos credores de prestação alimentícia e de renda vitalícia ou temporária; XII – dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas; XIII – dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque; XIV – do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;
  • 9.
    CPC de 1939 XV– dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazéns gerais; XVI – do liquidatário de massa falida; a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas; b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal; XVII – para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários; XVIII – dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles sub-rogados.
  • 10.
    CPC de 1939 Art.299. A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora. Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de que o autor está quite com os impostos e taxas referentes ao imóvel ou ao exercício da profissão. Art. 300. A penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III. Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário.
  • 11.
    CPC de 1973 CPC1973 –> CPC Áustria e Alemanha (sec. XIX). - autonomia (conhecer e executar) - uniformidade procedimental do título judicial e extrajudicial - uniformidade de defesas (embargos à execução). Restrição maior ou menor da matéria de defesa, a depender da natureza do título (judicial ou extrajudicial)
  • 12.
  • 13.
    CPC de 1973reformado • fim da autonomia (conhecimento sem execução e execução sem conhecimento) • mescla funções cognitiva e executiva nos “processos” de conhecimento e de execução • distinção procedimental do título judicial e extrajudicial
  • 14.
    • 1. Dispensade citação para iniciar o cumprimento de sentença. Basta a intimação (do advogado pelo D.O.); • 2. Previsão de multa de 10% sobre o valor devido, caso não paga a condenação (além de honorários de 10%); • 3. Impugnação, como meio de defesa, sem efeito suspensivo
  • 15.
  • 16.
    Lei n. 11.382/2006 •1. previsão da averbação da existência do processo (fraude). Art. 615-A do CPC; • 2. devedor perde o direito à nomeação de bem à penhora. Art. 652 do CPC; • 3. previsão da penhora on line. Art. 655-A do CPC; • 4. penhora e avaliação realizadas, concomitantemente, pelo oficial de justiça. Art. 652, § 1o, do CPC; • 5. embargos do executado opostos em 15 (quinze) dias, a contar da citação, sem necessidade de prévia garantia do juízo. Art. 738 do CPC; • 6. embargos do executado não suspendem, em regra, o processo de execução. Art. 739-A do CPC; • 7. adjudicação como forma precípua de expropriação. Art. 647, inciso I, do CPC; • 8. previsão da alienação por iniciativa do exeqüente ou de corretor credenciado. Art. 647, inciso II, do CPC; • 9. fim da remição. Parentes podem adjudicar. Art. 685-A, § 2o, do CPC.
  • 17.
    CPC de 2015 •Modelo do CPC de 1973 reformado • Mudanças pontuais com a finalidade de afastar discussões (na doutrina e na jurisprudência) decorrentes das reformas de 2005 e de 2006 • Anteprojeto do CPC/2015 é de 2010
  • 18.
    Projeto de Leinº 6.204/2019 Desjudicialização da execução civil de título judicial e extrajudicial A reforma do CPC/2015
  • 19.
    Reflexão • Finalidade: (1)desafogar o Poder Judiciário e/ou (2) otimizar o procedimento executivo?
  • 20.
    JUSTIÇA EM NÚMEROS- CNJ • Considerando o levantamento do CNJ, no relatório Justiça em números de 2020, as execuções civis de títulos judiciais e extrajudiciais, somadas com as execuções fiscais, representam 55,9% de todas as demandas em trâmite perante o Poder Judiciário • 43 milhões de processos de um total de 77 milhões • Dos processos em fase satisfativa, 70% são execuções fiscais • As execuções fiscais são 39% do número total de demandas em curso
  • 21.
    JUSTIÇA EM NÚMEROS- CNJ • Tempo médio de duração dos processos: Execuções civis – 8 anos Execuções fiscais – 3 anos e 3 meses
  • 22.
    Parecer OAB Federal •Rogéria Dotti e Luciano Vianna Araújo • Favorável à desjudicialização da execução (título judicial e extrajudicial • Críticas: formais e substanciais
  • 23.
    Parecer OAB Federal •Críticas: Formais: • altera CPC por lei especial • confusão citação x intimação • confusão arresto x penhora
  • 24.
    Parecer OAB Federal •Críticas: Substanciais: - TGP. “Fora do Judiciário”. Plataforma eletrônica do Judiciário. Não alterar modelo sincrético - Poderes-deveres do AE (art. 4º, I) - Cartório de Protesto! 99 em todo o país. Advogados - Necessidade de prévio protesto para executar
  • 25.
    Parecer OAB Federal Somadosos tabelionatos de protesto de todas as capitais brasileiras, chega-se ao total de apenas 99 (noventa e nove) tabelionatos. Com efeito, são 20 (vinte) tabelionatos de protesto nas capitais da Região Norte, 26 (vinte e seis) nas capitais da Região Nordeste, 21 (vinte e um) nas capitais da Região Centro-Oeste, 19 (dezenove) nas capitais da Região Sudeste e 13 (treze) nas capitais da Região Sul.
  • 26.
  • 27.
    Conceito • Segundo DONALDOARMELIN, consiste a “tutela jurisdicional no ato ou atos mediante os quais se atende a pretensão da parte”. • CANDIDO DINAMARCO ensina que “tutela jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo”. • Conforme CASSIO SCARPINELLA BUENO, considerando a atividade executiva: “tutela jurisdicional não é só dizer o direito; é também realizá-lo. Ao lado de uma ‘jurisdição’ tem que haver uma ‘juris-satisfação”.
  • 28.
    Classificação • Tutela jurisdicionalde resultado • Tutela jurisdicional de meio
  • 29.
    Tutela jurisdicional demeio na execução • Para o credor -> atos executivos que conferem maior efetividade aos comandos judiciais • Para o devedor -> modo menos gravoso (art. 805 do CPC)
  • 30.
    Tutela jurisdicional deresultado na execução • Para o credor -> entrega do “bem da vida” pretendido • Para o devedor -> reconhecimento do excesso de execução .
  • 31.
  • 32.
    • Normas (normalidade) •Norma jurídica : texto + interpretação • Norma jurídica: princípios X regras • Princípios -> regras de interpretação -> ponderação X Tendência a positivar “cláusulas gerais”/”conceitos indeterminados”. Importância dos princípios na interpretação
  • 33.
  • 34.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Devido processo legal Art. 5º. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
  • 35.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Razoável duração do processo Art. 5º. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • 36.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Acesso à Justiça Art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • 37.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Ampla defesa Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • 38.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Ampla defesa Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
  • 39.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Contraditório Art. 5o. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
  • 40.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Publicidade dos atos processuais Art. 5o. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
  • 41.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Publicidade dos atos processuais Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
  • 42.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Publicidade dos atos processuais Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
  • 43.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Publicidade dos atos processuais Art. 189. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
  • 44.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Publicidade dos atos processuais Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
  • 45.
    Princípios processuais (tutela cognitivae executiva) Inércia da jurisdição Art. 2º. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
  • 46.
  • 47.
    Princípios específicos da execução •máxima utilidade da execução: 1) previsão de multa (astreintes), nas obrigações de fazer e não fazer. Ninguém pode ser coagido a prestar um fato (Código Napoleão), origem latina nemo praecise cogi potest ad factum; 2) execução provisória (art. 520 CPC); 3) antecipação da tutela (art. 294 CPC); 4) sanção ao devedor desleal (art. 774 CPC); 5) arresto de bens do devedor não localizado (art. 830 CPC)
  • 48.
    Princípios específicos da execução •menor sacrifício do executado (art. 620 CPC, correspondente ao art. 729 do PLS 166/2010, ao art. 821 do PL e ao art. 805 do CPC/2015): 1) substituição do bem penhorado (art. 847 CPC); 2) proibição de preço vil (art. 891 e 899 CPC); 3) impenhorabilidade de bens (art. 833 e 834 CPC e Lei 8.009/1990)
  • 49.
    Menor sacrifício doexecutado “A tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios”. (STJ, 2° Turma, AgRg no REsp 1051276)
  • 50.
    CPC/2015 Art. 805. Quandopor vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
  • 51.
    Princípios específicos da execução •desfecho único (satisfação do crédito exeqüendo): 1) hipóteses de extinção do processo executivo (art. 924 CPC – inclusão de outras hipóteses); 2) dispensa, em princípio, da concordância do réu na desistência (art. 775 CPC).
  • 52.
    Princípios específicos da execução •execução é real (art. 591 CPC, correspondente ao art. 747 do PLS 166/2010, art. 805 do PL e art. 789 do CPC/2015): 1) exceção (art. 5o, LXVII, CF); 2) suspensão (art. 921, III, CPC). Novidade: prazo; 3) Reformas processuais incidem sobre a vontade do devedor
  • 53.
    STF RE 466.343 •“PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
  • 54.
    CPC/2015 Art. 789. Odevedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
  • 55.
    Princípios específicos da execução •atipicidade dos atos executivos -> obrigações de entrega de coisa, fazer e não fazer (art. 536, § 1°, CPC) -> obrigação de pagar quantia certa? Meios típicos (multa – art. 523 CPC) -> discussão doutrinária sobre (a extensão do) cabimento de medidas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa. .
  • 56.
    Medidas atípicas naexecução de obrigação de pagar quantia certa Art. 139, IV, do CPC
  • 57.
    Art. 139, IV,do CPC Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária.
  • 58.
  • 59.
    Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562 4ªVara Cível de Santos “A presente decisão há de começar por uma reflexão: qual sociedade que queremos? Aquela que privilegia o direito do credor ou aquela que privilegia a figura do devedor? Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre a pessoa do devedor”.
  • 60.
    Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562 4ªVara Cível de Santos “1) comunicação à Policia Federal para anotação de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução...; 2) Comunicação às seguintes instituições financeiras, Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Bradesco, Banco Safra, Banco HSBC e Banco Itaú para impedir acesso da parte executada a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso, suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de ‘cheque especial’...
  • 61.
    Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562 4ªVara Cível de Santos “3) Comunicação ao BACEN para bloqueio permanente de todo e qualquer ativo financeiro, presente e futuro, em nome da parte executada... 4) Inclusão dos dados do executado no sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § único, do CPC... 5) Expeça-se certidão para fins de protesto do art. 517 do CPC...
  • 62.
    Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562 4ªVara Cível de Santos “6) Requisição ao INSS para informação de eventual empregador da parte executada constante do Cadastro CNIS, bem como sobre eventual benefício recebido da Autarquia. EM CASO POSITIVO, para benefício, proceda desde logo ao bloqueio do percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos (bruto menos os descontos legais); 7) Requisição de informação sobre ativos aos seguintes órgãos: a) BM & F. BOVESPA (CRI, CCI e FIDC); b) CVM; c) Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e d) Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP);
  • 63.
    Proc. nº 1001719-36.2018.8.26.0562 4ªVara Cível de Santos “8) SUSPENSÃO da carteira nacional de habilitação...; 9) Informação junto à Receita Federal do Brasil sobre eventual restituição do imposto de renda; 10) Determinar que as operadoras de cartão de crédito VISA e MASTERCARD promovam a suspensão, bem como bloqueio de novos pedidos de cartões de crédito... 11) Na esteira dos princípios maiores da boa-fé e da eticidade, condição inerente a qualquer função pública, DETERMINO a proibição de acesso do devedor a concurso público de qualquer natureza...”.
  • 64.
  • 65.
    Recurso em HabeasCorpus 99.606 3 T/STJ “Assim, esta Corte tem asseverado que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotor, não configura ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido: HC 411.519/SP, Terceira Turma, DJe 03/10/2017; RHC 97.876/SP, Quarta Turma, DJe 09/08/2018. No mesmo sentido, a jurisprudência do STF de que o habeas corpus ‘não se presta à impugnação de interdição de direito, consistente em suspensão de habilitação para dirigir veículos automotores’ (STF, HC 73655, Primeira Turma, DJ de 13/09/1996)”.
  • 66.
    Recurso em HabeasCorpus 99.606 3 T/STJ “11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida”.
  • 67.
    Requisitos para aconcessão de medidas atípicas na execução Doutrina
  • 68.
    Fernando da FonsecaGajardoni “Por isso - a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 -, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente na obrigação de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/15), na necessidade da fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na CF (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir etc.)”
  • 69.
    Fernando da FonsecaGajardoni “De todo modo uma coisa é certa: a parte não conta com ninguém mais, a não ser o Estado- juiz, para fazer a decisão judicial valer. Que a doutrina e os Tribunais se conscientizem que a efetivação é tão, ou até mais importante, do que a própria declaração do direito”.
  • 70.
    FREDIE DIDIER JR.,LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e de RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA “De modo geral, a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 8 CPC/2015) e da proibição do excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução”
  • 71.
    Luciano Vianna Araújo (1)subsidiariedade da medida atípica; (2) intimação prévia do executado para informar quais são os bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC/2015); (3) adequação da medida à finalidade pretendida; (4) assegurar as garantias do devedor; e (5) fundamentação substancial.
  • 72.
    Requisitos para aconcessão de medidas atípicas na execução Superior Tribunal de Justiça
  • 73.
    Superior Tribunal deJustiça Terceira Turma REsp 1.733.697 "Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu".
  • 74.
    Superior Tribunal deJustiça Terceira Turma REsp 1.864.190 “20. Para que seja adotada qualquer medida executiva atípica, portanto, deve o juiz intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se, como corolário, os atos de expropriação típicos. 21. O contraditório prévio é, aliás, a regra no CPC/15, em especial diante da previsão do art. 9º, que veda a prolação de decisão contra qualquer das partes sem sua prévia oitiva fora das hipóteses contempladas em seu parágrafo único. 22. A decisão que autorizar a utilização de medidas coercitivas indiretas deve, ademais, ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do caso, não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do art. 139, IV, do CPC/15 ou mesmo a invocação de conceitos jurídicos indeterminados sem ser explicitado o motivo concreto de sua incidência na espécie (art. 489, § 1º, I e II, do CPC/15). 23. De se observar, igualmente, a necessidade de esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, tendentes ao desapossamento do devedor, sob pena de se burlar a sistemática processual longamente disciplinada na lei adjetiva. ->
  • 75.
    Superior Tribunal deJustiça Terceira Turma REsp 1.864.190 “24. Vale destacar, por oportuno, que o CPC/15, em seu art. 8º, estabeleceu com norma fundamental do processo civil o atendimento aos fins sociais do ordenamento jurídico e às exigências do bem comum, observado o resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana, assim como da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. 25. Respeitado esse contexto, portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir. 26. Frise-se, aqui, que a possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que o executado possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese". .
  • 76.
  • 77.
    Conceito • Sérgio Shimuraconceitua “o título executivo como o documento ou o ato documentado, tipificados em lei, que contém uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o uso da ação executiva”. • Para Candido Dinamarco, “título executivo é o ato ou fato jurídico legalmente dotado de eficácia de tornar adequada a tutela executiva para a possível satisfação de determinada pretensão”. • Segundo José Miguel Garcia Medina,“o suporte fático reconhecido pela norma jurídica (tipicidade legal) como condição de atuação da sanção executiva no processo de execução, independentemente da averiguação da existência do direito que contém (abstração ou eficácia abstrata)”.
  • 78.
    Execução injusta • Possibilidadede reconhecimento da inexistência do direito material ou do excesso de execução (eficácia executiva abstrata do título) • Título não ‘prova’ a obrigação nem ‘presume’ a existência do crédito (presunção –> critério de julgamento) • Carnelutti – “bilhete que o passageiro entrega ao cobrador antes de entrar no trem”
  • 79.
    Cândido Rangel Dinamarco •Título constitui uma das condições da ação: -> Interesse-necessidade - exigibilidade -> Interesse-adequação – existência do título
  • 80.
    Enrico Tulio Liebman •-> pressuposto prático (inadimplemento) • -> pressuposto jurídico (título executivo) X Livro II, Título I, Capítulo IV (Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução), Seção I (Do título executivo) e Seção II (Da exigibilidade da obrigação)
  • 81.
    A ausência detítulo executivo pode ser conhecida ex officio?
  • 82.
    REsp 776.272 “1. Querse considere o título executivo uma condição da ação de execução, quer o considere um pressuposto processual, os vícios que o inquinam podem e devem ser apontados pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do Diploma Processual. 2. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de exeqüibilidade do título, matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial anterior, poderá o juiz ou Tribunal, de ofício, delas conhecer em sede de embargos à arrematação, nos termos da exegese conjunta dos arts. 746, § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do CPC“.
  • 83.
    AgRg no REsp1.350.305 O fundamento da preclusão deve ser afastado, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão.
  • 84.
    Requisitos do título(obrigação) Certeza, liquidez e exigibilidade (art. 709 do anteprojeto, art. 742 do PLS 166/2010, art. 799 do PL e art. 783 do CPC/2015)
  • 85.
    Certeza • Elementos subjetivose objetivos da obrigação • definição (i) das partes legitimadas (ativa e passivamente), (ii) da natureza da relação jurídica (de fazer, de não fazer, de entrega de coisa ou de pagamento de quantia certa) e (iii) do seu objeto (o quê ou quanto). • Para Sérgio Shimura, “é certo quando, em face do título, ao prisma formal do documento, não há controvérsia sobre sua existência (do título)”.
  • 86.
    Liquidez • Execução deobrigações que tenham por objeto coisas fungíveis. • Determinação do gênero e da quantidade ou do montante devido (dinheiro). • Nesse sentido, a lição de Sérgio Shimura: “é líquida a dívida quando a importância se acha determinada em todos os seus elementos de quantidade (dinheiro), qualidade, natureza, peso, volume, espécie e quantidade (coisas diversas do dinheiro).”.
  • 87.
    Exigibilidade • Vencimento (poderde exigir o cumprimento da obrigação) • Vencimento é extrínseco ao título .
  • 88.
  • 89.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • 90.
    • Títulos decrédito: -> letra de câmbio – ordem de pagamento do sacador contra o sacado (que vai pagar); -> nota promissória – emitente obriga-se a pagar a certa pessoa ou a sua ordem; -> duplicata – substitui a fatura assinada, representante de compra e venda mercantil ou prestação de serviços; -> debênture – emitida por S/A visando captar recursos; -> cheque – ordem de pagamento à vista
  • 91.
    • Títulos decrédito (características): -> literalidade – considera-se o que nele esteja contido expressamente; -> autonomia – direito cambial, desvinculado da causa, da origem, dos motivos que ensejaram o título; -> abstração – não interessa a causa debendi; -> cartularidade – apresentação do título (original – risco de ter sido endossado)
  • 92.
    Decreto n° 2.044/1908 Definea letra de câmbio e a NP • Art. 49 – A ação cambial é executiva. • Art. 51 – Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação. • Art. 52 – A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em 5 anos. • Art. 56 – São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
  • 93.
    Lei n° 5.474/1968 Dispõesobre as duplicatas Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
  • 94.
    Lei n° 7.357/1985 Dispõesobre o cheque • Art. 47 – Pode o portador promover a execução do cheque: I – contra o emitente e seu avalista; II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Art. 59 – Prescrevem em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em foi demandado. Art. 61 – A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
  • 95.
    Títulos de crédito ->prescrição pretensão executiva (ação de execução) -> prescrição propriamente dita crédito (ação de locupletamento ilícito)
  • 96.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
  • 97.
    • Escritura públicaou qualquer documento público assinado pelo devedor; • STJ (REsp 487.913): “A melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto”.
  • 98.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
  • 99.
    • Documento particularassinado pelo devedor e por duas testemunhas; • Não pode ser a rogo, segundo Araken de Assis, Fredie Didier Jr e Sérgio Shimura. Portanto, em caso de analfabetismo ou impossibilidade de assinar, só por escritura pública (art. 215, § 2°, do CC)
  • 100.
    As testemunhas, exigidasno instrumento particular de confissão de dívida, devem ser “presenciais”?
  • 101.
    “Exigindo a leiprocessual, tanto quanto a lei substantiva, apenas que o documento seja ‘subscrito’ pelas testemunhas, não são reclamadas suas presenças no ato” (RSTJ 7/433)
  • 102.
    “2 - Ofato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (cf. REsp nºs 1.127/SP e 8.849/DF). 3 - É certo que, segundo o entendimento desta Corte, "malfere o art. 142, IV, do Código Civil, desqualificando o título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil, a presença de testemunha interessada no negócio jurídico" (cf. REsp nº 34.571/SP). Contudo, nesta seara, impossível avaliar o interesse das testemunhas do documento particular objeto da execução em comento, à época da assinatura do instrumento, por encontrar óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal Superior” (REsp 541.267)
  • 103.
    As testemunhas, queassinam o título executivo extrajudicial, precisam ser identificadas?
  • 104.
    “A falta deidentificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida” (REsp 137.824)
  • 105.
    A ausência detestemunha descaracteriza o título executivo?
  • 106.
    AgRg nos Edclno REsp 1.183.496 “Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular – in casu, contrato de confissão de dívida – pode ser mitigada”.
  • 107.
    Resp 112.335 “Ausência deassinatura de testemunhas que fica suprida pela firma de pessoas que assinam o contrato, na qualidade de avalistas, em negócio que dispensa tal espécie de garantia”. “Caso, ademais, em que os devedores, nos embargos, não contestam a existência do avençado, nem apontam falta de correspondência entre o documento e o que as partes redigiram e subscreveram”.
  • 108.
    EDcl no Ag1.386.597 O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo legal, firmou orientação de que o contrato não subscrito por duas testemunhas não pode ser considerado título executivo extrajudicial. Precedentes
  • 109.
    AgRg no REspnº 1.096.195 Não constitui título executivo o contrato particular que não preenche os requisitos do artigo 585, II, do CPC, porquanto ausente assinaturas de duas testemunhas.
  • 110.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
  • 111.
    • Transação referendapelo MP, Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; • Desnecessária a presença de testemunhas; • Possibilidade de conversão desse instrumento em título judicial, através de um procedimento de jurisdição voluntária. Objeto da futura defesa.
  • 112.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais:; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
  • 113.
    • “Os contratosgarantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida”. • Redação antiga: “os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade”.
  • 114.
    Contrato de segurocontra acidentes pessoais é título executivo extrajudicial?
  • 115.
    • Seguro “depessoa” (art. 789 a 802 do CC) • espécies: “de vida” e “de acidentes pessoais” (art. 794 do CC) X seguro de vida – contrato deve instruir a inicial, não basta a apólice
  • 116.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
  • 117.
    • Foro (anual,art. 678 do CC 1916) e laudêmio (alienação, art. 686 do CC 1916) • Enfiteuses anteriores ao Código Civil de 2002 (art. 2.038)
  • 118.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
  • 119.
    • “O crédito,documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” • Redação antiga: “o crédito, decorrente do foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito”
  • 120.
    O contrato verbalde locação é título executivo extrajudicial?
  • 121.
    • CPC de1939, art. 298, inciso IX – locação verbal • CPC de 1973 – jurisprudência contrária (Theotônio Negrão)
  • 122.
    • Correntes favoráveis: CássioScarpinella Bueno – basta comprovação documental crédito (boleto bancário) Paulo Hoffmann – participação do devedor (certidão de dívida ativa – art. 585, inciso VII, do CPC) Rodrigo Mazzei – prova documental da relação locatícia
  • 123.
    • Correntes desfavoráveis: Arakende Assis, Humberto Theodoro Jr, L.G.Marinoni e Marcelo Abelha Rodrigues
  • 124.
    O contrato delocação, para valer como título executivo extrajudicial, deve estar subscrito por duas testemunhas?
  • 125.
    Superior Tribunal deJustiça REsp 201.123 “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DOS FIADORES COM BASE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 585, IV, DO CPC). 1 - O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial, porque à hipótese não se aplica o art. 585, II, mas, sim, o art. 585, IV, ambos do CPC. 2 - Questões atinentes à multa contratual e juros de mora demandam interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5 deste STJ. 3 - Recurso não conhecido”
  • 126.
    Fredie Didier Jr “Odocumento que prevê esse aluguel ou renda é título executivo, mesmo que não haja a assinatura de duas testemunhas”.
  • 127.
    As obrigações acessóriasdo contrato de locação incluem-se no título executivo, previsto no art. 784, inciso VIII, do CPC?
  • 128.
    “As obrigações acessóriasao contrato de locação, tais como despesa com água, luz, multa e tributos, expressamente previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, IV, do CPC, legitimando a execução juntamente com débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos” (REsp 440.171)
  • 129.
    CPC/2015 Art. 515. Sãotítulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  • 130.
    auxiliar de justiça(art. 139 CPC) -> permanente – funcionário Público (escrivão, escrevente, oficial de justiça etc.) -> eventual – perito/intérprete/tradutor -> decisão judicial INTERLOCUTÓRIA -> em regra, valor é adiantado
  • 131.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
  • 132.
    • sem participaçãodo devedor. Único caso -> dívida ativa União, Estados, Municípios, Autarquias e fundações -> Lei n. 6.830/1980 -> título é a inscrição (e não a certidão) -> certidão = certifica
  • 133.
    Novidade I Novos títulosexecutivos extrajudiciais
  • 134.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
  • 135.
    Rito sumário Xexecução Art. 275 – Observar-se-á o procedimento sumário: II – nas, qualquer que seja o valor: b) De cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio Lei 4.591/1964 Art. 12 – § 2° Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das cotas atrasadas
  • 136.
    REsp 56.777-7 (relator Min.Sálvio de Figueiredo)
  • 137.
    Novidade II Novos títulosexecutivos extrajudiciais
  • 138.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
  • 139.
    CPC/2015 Art. 784. Sãotítulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
  • 140.
    • -> criadosSEMPRE por lei federal (art. 22, I, CF) • -> cédula de crédito rural (Decreto-lei 167/67, art. 41); • -> cédula de crédito industrial (Decreto-lei 413/69, art. 10); • -> honorários advocatícios (Lei n. 8.906/94, art. 24) .
  • 141.
    Título executivo extrajudicial oriundode país estrangeiro Art. 784, §§ 2° e 3º, do CPC
  • 142.
    CPC/2015 Art. 784. § 2oOs títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
  • 143.
    Título executivo extrajudicial oriundode país estrangeiro • título executivo extrajudicial país estrangeiro • -> requisitos de formação do país origem Brasil: local de cumprimento obrigação • -> sem homologação pelo STJ .
  • 144.
    O credor, quepossui um título executivo extrajudicial, pode propor uma “ação de conhecimento”?
  • 145.
    • Obrigações (procedimentoscognitivos x executivos): De fazer ou não fazer Entrega de coisa Pagamento quantia certa
  • 146.
    Carência da ação •binômio: necessidade e adequação • adequação -> título executivo
  • 147.
    Humberto Theodoro Jr. CPC/1973Reformado “Em conclusão, o credor beneficiado por título executivo extrajudicial tem a faculdade , e não a obrigatoriedade, de reclamar seu pagamento por meio do procedimento executivo: ‘a nossa tradição e a tradição européia, a despeito de alguns inovadores, que o queriam transformar em obrigatório, são no sentido da facultatividade”.
  • 148.
    Superior Tribunal deJustiça REsp 717.276 • “Com as alterações introduzidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005, o detentor de título executivo extrajudicial pode deduzir pretensão condenatória em juízo, pois tem interesse processual em obter decisão judicial passível de cumprimento e válida como título constitutivo de hipoteca judiciária”.
  • 149.
    CPC/2015 Art. 785. Aexistência de título extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título judicial.
  • 150.
    Cassio Scarpinella Bueno CPC/2015 “Aregra não tem razão de ser. Se há título executivo, não há justificativa para pleitear, do Estado-juiz, tutela jurisdicional outra que não a executiva. Não há por que reconhecer ‘duas vezes’ o direito aplicável ao caso, criando a partir de um título executivo (extrajudicial) um outro título executivo (judicial). Eventual dúvida do credor sobre ter, ou não, título executivo extrajudicial é questão diversa que não poderia ser da forma como propõe o dispositivo” .
  • 151.
    Cumulação de execuções (art.706 do anteprojeto, art. 796 do PL e art. 780 do CPC/2015)
  • 152.
    CPC/2015 Art. 780. Oexequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
  • 153.
    Cumulação Objetiva • requisitos: ->mesmo credor -> mesmo devedor -> competência absoluta para todos os pedidos -> mesma forma de execução (pagar quantia certa, entregar coisa, fazer ou não fazer)
  • 154.
    Cumulação Subjetiva • Títuloprevê mais de 1 credor e/ou mais de 1 devedor
  • 155.
    É possível adupla cumulação? Objetiva e subjetiva
  • 156.
    Cumulação objetiva ecumulação subjetiva? • -> A (credor) x B (devedor) – cheque • -> A (credor) x C (devedor) – nota promissória X afinidade de questões
  • 157.
    Pode a execuçãofundar-se em mais de um título executivo extrajudicial?
  • 158.
    Súmula 27 doSTJ “Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”.
  • 159.
    É possível cumularuma execução fundada em título judicial com outra em título extrajudicial?
  • 160.
    Cumulação de títulojudicial e extrajudicial Na vigência do CPC de 1973, segundo o 1° TAC/SP (RP 40/198), possível cumular título judicial com título extrajudicial.
  • 161.
    Cumulação de títulojudicial e extrajudicial Na vigência do CPC reformado: • A favor, Marcelo Abelha Rodrigues e Leonardo Greco • Contra, Fredie Didier Jr. (diversidade de procedimentos – forma e prazos dos atos processuais E meio e amplitude da matéria de defesa) .
  • 162.
    Invalidade em matériade título executivo
  • 163.
    CPC/2015 Art. 803. Énula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
  • 164.
    O vício, quemacula o título executivo, é de inexistência, nulidade, anulabilidade ou ineficácia ?
  • 165.
  • 166.
    Nulidade (absoluta) • Faltade certeza: • -> sem indicar as partes (credora e devedora); • -> sem definir a natureza da relação jurídica (fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia certa) • -> sem mencionar o objeto (o quê ou quanto) • Vício insanável
  • 167.
    Anulabilidade • Falta deliquidez • -> sem determinação do gênero, da quantidade ou do montante devido • Vício sanável -> liquidação (acresce ao título a liquidez – natureza da liquidação? Declaratória ou constitutiva)
  • 168.
    Ineficácia • Falta deexigibilidade • -> título executado antes do vencimento da obrigação
  • 169.