Décio Porchat Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -  moratória; II -  o depósito do seu montante integral; III -  as reclamações e os recursos, nos termos das  leis reguladoras do processo tributário  administrativo; IV -  a concessão de medida liminar em mandado de  segurança.
Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  VI – o parcelamento.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Considerações Iniciais: Direito Positivo Norma jurídica Normas individuais e concretas e gerais e abstratas Regra-matriz de incidência tributária Denominamos  “ regra-matriz de incidência tributária ”, ou “ norma tributária em sentido estrito ” a  norma geral e abstrata que delineia o núcleo do tributo , fixando a percussão tributária .
A Incidência Tributária: A incidência tributária reduz-se a duas operações formais: 1- subsunção - em que se reconhece uma ocorrência concreta e a inclui, na tipologia da norma geral e abstrata e 2 - implicação - em que, em ocorrendo o fato, deve ser o nascimento da relação jurídica prevista no conseqüente.
Obrigação tributária e crédito tributário: Artigos 139 e 142 do CTN Nossa definição de crédito tributário: C.T. significa o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite receber o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro. O crédito tributário, enquanto direito subjetivo conferido ao credor, corresponderá sempre a um determinado valor.
Constituição do Crédito Tributário : O crédito tributário, alcança sua constituição no momento em que for posta no ordenamento jurídico a norma individual e concreta que documenta a incidência tributária. Veículos: (1) lançamento, (2) auto-lançamento
Constituição definitiva do Crédito Tributário: O crédito tributário somente estará definitivamente constituído quando o valor a que corresponde restar consolidado, correspondendo a uma importância que não pode ser alterada administrativamente. Obs.: lançamento X auto-lançamento
Exigibilidade do Crédito Tributário: Crédito tributário e exigibilidade Exigibilidade significa, o   direito que o credor tem  de postular, efetivamente, o objeto da obrigação,  que o faz exercendo atos de cobrança para com relação ao devedor, e que culminarão com a propositura da ação de Execução Fiscal. Inicio da exigibilidade – constituição definitiva do crédito tributário . Obs:   Posições de Alberto Xavier e Paulo de Barros Carvalho
Exigibilidade do Crédito Tributário: Evento Fato J. Tributário lanç./autol Vencimento / não pagamento
Exigibilidade do Crédito Tributário: Evento Fato J. Tributário lançamento /autolançamento Vencimento /recurso administrativo Decisão final administrativa
Exigibilidade e Exeqüibilidade do Crédito Tributário : Somente a constituição definitiva do crédito tributário não é suficiente, para que este se torne exeqüível, isto é, possa ser cobrado judicialmente por meio da ação de Execução Fiscal. Segundo estabelece o artigo 586 do Código de Processo Civil para que o credor possa promover a ação executiva faz-se necessário que o mesmo disponha de um título executivo que comprove sua certeza, liquidez e exigibilidade. CDA
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Conceito: suspensão da exigibilidade do crédito tributário significa a paralisação do direito do credor, de postular o recebimento do objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro definitivamente constituída em esfera administrativa.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Competência legislativa para dispor sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário Fundamento constitucional Art 97, VI do CTN – Somente a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do credito tributário Art 141 do CTN – o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no CTN
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Taxatividade dos fatos suspensivos Fatos suspensivos automáticos – ex. depósito,  Fatos suspensivos não-automáticos – ex liminar em MS Cumprimento dos deveres instrumentais Parágrafo único do artigo 151 do CTN
Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II -  o depósito do seu montante integral; III -  as reclamações e os recursos, nos termos das leis  reguladoras do processo tributário administrativo; IV -  a concessão de medida liminar em mandado de  segurança.
Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  VI – o parcelamento.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 151, I do CTN  -  Moratória : Consiste a moratória na instituição factual de um novo período, concedido por ente da federação, quanto a tributos de sua competência, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo da relação, que poderá efetuá-lo de uma só vez ou em parcelas sucessivas.
Moratória : condições legais e formas possíveis Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I – em caráter geral: pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; Pela União, quanto a competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
Moratória : condições legais e formas possíveis Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Moratória : condições legais e formas possíveis Formas possíveis :   1) geral e 2) individual Condições (Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos bens públicos) : 1) Instituição por lei 2) Instituição pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN art. 152, I, “a”)
Moratória : condições legais e formas possíveis Art. 153. A lei que conceda a moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo o caso: os tributos a que se aplica; o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade; administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Moratória : condições legais e formas possíveis Requisitos obrigatórios: Fixação do prazo de duração da concessão;  (geral/individual) Especificação dos tributos a que se aplica;  (geral/individual) Condições de concessão da medida a serem atendidas pelo devedor  (individual) Requisitos facultativos: Fixação do número de prestações e vencimentos  (geral/individual) Especificação das garantias do devedor  (individual)
Moratória Abrangência dos Créditos: Art. 154 do CTN – Somente os créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado OBS.: Não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 155 do CTN – A moratória não gera direito adquirido OBS: par. Único – prescrição
Moratória e parcelamento: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.  § 1 o  Salvo disposição de lei em contrário,  o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas .  §  2 o  Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  
Moratória e parcelamento: 1    submete-se ao mesmo regime jurídico da  moratória, subordinado principalmente aos  princípios da legalidade e da indisponibilidade  dos bens e interesses públicos 2     a sua concessão não suspende a  obrigação tributária, mas tão somente a  exigibilidade do crédito tributário 3     consiste na instituição de um novo período,  não inferior ao originalmente estipulado na  obrigação, para o pagamento da importância  devida pelo sujeito passivo.
Denúncia Espontânea da Infração : Art. 138:  A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Depósito do montante integral  : Depósito como garantia constitucional O depósito não é pagamento mas sim garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária –  ato voluntário Obediência ao Princípio da Universalidade da Jurisdição – Art 5, XXXV da CF “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Depósito do montante integral  : Acepção da Expressão “Montante Integral do  Crédito Tributário” deve ser realizado em dinheiro corresponde ao valor que o sujeito ativo entende como devido em razão da presunção de legalidade de que goza a Administração  Súmula 112 STJ:  “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”
Depósito do montante integral  : Procedimentos de Realização do Depósito O depósito poderá ser efetuado na esfera administrativa ou judicial Momentos de Efetivação do Depósito Preparatório Incidental
Depósito do montante integral: Efeitos da Efetivação do Depósito: Inibição da regra que confere competência à Administração de tomar providências sancionatórias contra o sujeito passivo  Interrupção do  fluxo da multa ,  dos juros e da correção monetária
Depósito do montante integral: Situações envolvendo o depósito Depósito parcial (possibilidade/efeitos) Depósito e mandado de segurança Depósito como caução em ação cautelar Depósitos sucessivos Levantamento do Valor Depositado Conversão do Depósito em Renda
As Reclamações e os Recursos Administrativos : Conceito: Recursos administrativos   “são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato praticado pela Administração Pública”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro Observação: Processo X Procedimento
As Reclamações e os Recursos Administrativos : Fundamentos Constitucionais  Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, ou contra ilegalidade ou abuso de poder,  independentemente do pagamento de taxas  (XXXIV, “a” ) Devido processo legal (LIV) Contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em processo judicial ou administrativo  (LV)
MS X Ações Ordinárias em Matéria Tributária Critérios determinantes na escolha do instrumento processual adequado Medidas liminares em matéria tributária:  liminar em MS,  liminar em processo cautelar; liminar antecipatória da tutela em ação declaratória de inexistência de RJT e  liminar em MS preventivo Efeitos (multa, juros, inscrição, propositura da execução)
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário Implicações na Decadência e na Prescrição
Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I -  moratória; II -  o depósito do seu montante integral; III -  as reclamações e os recursos, nos termos das  leis reguladoras do processo tributário  administrativo; IV -  a concessão de medida liminar em mandado de  segurança.
Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  VI – o parcelamento.  (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; Dispositivos legais:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II -  em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Dispositivos legais:
Dispositivos legais: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
Dispositivos legais: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Dispositivos legais:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Dispositivos legais:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Dispositivos legais:
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Dispositivos legais:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.  (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 1 o  Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.  (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2 o  Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Dispositivos legais:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] VI - as hipóteses de exclusão,  suspensão  e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Dispositivos legais:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão  ou exclusão do crédito tributário; Dispositivos legais:

Decio porchat ect - aula 2

  • 1.
    Décio Porchat Suspensãoda Exigibilidade do Crédito Tributário
  • 2.
    Dispositivos legais: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  • 3.
    Dispositivos legais: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • 4.
    Considerações Iniciais: DireitoPositivo Norma jurídica Normas individuais e concretas e gerais e abstratas Regra-matriz de incidência tributária Denominamos “ regra-matriz de incidência tributária ”, ou “ norma tributária em sentido estrito ” a norma geral e abstrata que delineia o núcleo do tributo , fixando a percussão tributária .
  • 5.
    A Incidência Tributária:A incidência tributária reduz-se a duas operações formais: 1- subsunção - em que se reconhece uma ocorrência concreta e a inclui, na tipologia da norma geral e abstrata e 2 - implicação - em que, em ocorrendo o fato, deve ser o nascimento da relação jurídica prevista no conseqüente.
  • 6.
    Obrigação tributária ecrédito tributário: Artigos 139 e 142 do CTN Nossa definição de crédito tributário: C.T. significa o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite receber o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro. O crédito tributário, enquanto direito subjetivo conferido ao credor, corresponderá sempre a um determinado valor.
  • 7.
    Constituição do CréditoTributário : O crédito tributário, alcança sua constituição no momento em que for posta no ordenamento jurídico a norma individual e concreta que documenta a incidência tributária. Veículos: (1) lançamento, (2) auto-lançamento
  • 8.
    Constituição definitiva doCrédito Tributário: O crédito tributário somente estará definitivamente constituído quando o valor a que corresponde restar consolidado, correspondendo a uma importância que não pode ser alterada administrativamente. Obs.: lançamento X auto-lançamento
  • 9.
    Exigibilidade do CréditoTributário: Crédito tributário e exigibilidade Exigibilidade significa, o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, que o faz exercendo atos de cobrança para com relação ao devedor, e que culminarão com a propositura da ação de Execução Fiscal. Inicio da exigibilidade – constituição definitiva do crédito tributário . Obs: Posições de Alberto Xavier e Paulo de Barros Carvalho
  • 10.
    Exigibilidade do CréditoTributário: Evento Fato J. Tributário lanç./autol Vencimento / não pagamento
  • 11.
    Exigibilidade do CréditoTributário: Evento Fato J. Tributário lançamento /autolançamento Vencimento /recurso administrativo Decisão final administrativa
  • 12.
    Exigibilidade e Exeqüibilidadedo Crédito Tributário : Somente a constituição definitiva do crédito tributário não é suficiente, para que este se torne exeqüível, isto é, possa ser cobrado judicialmente por meio da ação de Execução Fiscal. Segundo estabelece o artigo 586 do Código de Processo Civil para que o credor possa promover a ação executiva faz-se necessário que o mesmo disponha de um título executivo que comprove sua certeza, liquidez e exigibilidade. CDA
  • 13.
    Suspensão da Exigibilidadedo Crédito Tributário Conceito: suspensão da exigibilidade do crédito tributário significa a paralisação do direito do credor, de postular o recebimento do objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro definitivamente constituída em esfera administrativa.
  • 14.
    Suspensão da Exigibilidadedo Crédito Tributário Competência legislativa para dispor sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário Fundamento constitucional Art 97, VI do CTN – Somente a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do credito tributário Art 141 do CTN – o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no CTN
  • 15.
    Suspensão da Exigibilidadedo Crédito Tributário Taxatividade dos fatos suspensivos Fatos suspensivos automáticos – ex. depósito, Fatos suspensivos não-automáticos – ex liminar em MS Cumprimento dos deveres instrumentais Parágrafo único do artigo 151 do CTN
  • 16.
    Dispositivos legais: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  • 17.
    Dispositivos legais: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • 18.
    Art. 151, Ido CTN - Moratória : Consiste a moratória na instituição factual de um novo período, concedido por ente da federação, quanto a tributos de sua competência, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo da relação, que poderá efetuá-lo de uma só vez ou em parcelas sucessivas.
  • 19.
    Moratória : condiçõeslegais e formas possíveis Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I – em caráter geral: pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; Pela União, quanto a competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
  • 20.
    Moratória : condiçõeslegais e formas possíveis Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  • 21.
    Moratória : condiçõeslegais e formas possíveis Formas possíveis : 1) geral e 2) individual Condições (Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos bens públicos) : 1) Instituição por lei 2) Instituição pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN art. 152, I, “a”)
  • 22.
    Moratória : condiçõeslegais e formas possíveis Art. 153. A lei que conceda a moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo o caso: os tributos a que se aplica; o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade; administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
  • 23.
    Moratória : condiçõeslegais e formas possíveis Requisitos obrigatórios: Fixação do prazo de duração da concessão; (geral/individual) Especificação dos tributos a que se aplica; (geral/individual) Condições de concessão da medida a serem atendidas pelo devedor (individual) Requisitos facultativos: Fixação do número de prestações e vencimentos (geral/individual) Especificação das garantias do devedor (individual)
  • 24.
    Moratória Abrangência dosCréditos: Art. 154 do CTN – Somente os créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado OBS.: Não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 155 do CTN – A moratória não gera direito adquirido OBS: par. Único – prescrição
  • 25.
    Moratória e parcelamento:Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1 o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas . § 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  
  • 26.
    Moratória e parcelamento:1  submete-se ao mesmo regime jurídico da moratória, subordinado principalmente aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos bens e interesses públicos 2  a sua concessão não suspende a obrigação tributária, mas tão somente a exigibilidade do crédito tributário 3  consiste na instituição de um novo período, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo.
  • 27.
    Denúncia Espontânea daInfração : Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
  • 28.
    Depósito do montanteintegral : Depósito como garantia constitucional O depósito não é pagamento mas sim garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária – ato voluntário Obediência ao Princípio da Universalidade da Jurisdição – Art 5, XXXV da CF “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
  • 29.
    Depósito do montanteintegral : Acepção da Expressão “Montante Integral do Crédito Tributário” deve ser realizado em dinheiro corresponde ao valor que o sujeito ativo entende como devido em razão da presunção de legalidade de que goza a Administração Súmula 112 STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”
  • 30.
    Depósito do montanteintegral : Procedimentos de Realização do Depósito O depósito poderá ser efetuado na esfera administrativa ou judicial Momentos de Efetivação do Depósito Preparatório Incidental
  • 31.
    Depósito do montanteintegral: Efeitos da Efetivação do Depósito: Inibição da regra que confere competência à Administração de tomar providências sancionatórias contra o sujeito passivo Interrupção do fluxo da multa , dos juros e da correção monetária
  • 32.
    Depósito do montanteintegral: Situações envolvendo o depósito Depósito parcial (possibilidade/efeitos) Depósito e mandado de segurança Depósito como caução em ação cautelar Depósitos sucessivos Levantamento do Valor Depositado Conversão do Depósito em Renda
  • 33.
    As Reclamações eos Recursos Administrativos : Conceito: Recursos administrativos “são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato praticado pela Administração Pública”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro Observação: Processo X Procedimento
  • 34.
    As Reclamações eos Recursos Administrativos : Fundamentos Constitucionais Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas (XXXIV, “a” ) Devido processo legal (LIV) Contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em processo judicial ou administrativo (LV)
  • 35.
    MS X AçõesOrdinárias em Matéria Tributária Critérios determinantes na escolha do instrumento processual adequado Medidas liminares em matéria tributária: liminar em MS, liminar em processo cautelar; liminar antecipatória da tutela em ação declaratória de inexistência de RJT e liminar em MS preventivo Efeitos (multa, juros, inscrição, propositura da execução)
  • 36.
    Suspensão da Exigibilidadedo Crédito Tributário Implicações na Decadência e na Prescrição
  • 37.
    Dispositivos legais: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  • 38.
    Dispositivos legais: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • 39.
    Art. 152. Amoratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; Dispositivos legais:
  • 40.
    Art. 152. Amoratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Dispositivos legais:
  • 41.
    Dispositivos legais: Art.153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
  • 42.
    Dispositivos legais: Art.153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
  • 43.
    Art. 154. Salvodisposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Dispositivos legais:
  • 44.
    Art. 155. Aconcessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Dispositivos legais:
  • 45.
    Art. 155. Aconcessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Dispositivos legais:
  • 46.
    Art. 155. Aconcessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Dispositivos legais:
  • 47.
    Art. 155-A. Oparcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 1 o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Dispositivos legais:
  • 48.
    Art. 97. Somentea lei pode estabelecer: [...] VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Dispositivos legais:
  • 49.
    Art. 111. Interpreta-seliteralmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Dispositivos legais: