O documento descreve os dispositivos legais que suspendem a exigibilidade do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional, incluindo moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, e concessão de medidas liminares. Também discute conceitos como constituição e exigibilidade do crédito tributário, e os efeitos da moratória e do depósito.
Aula sobre Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
Aula sobre Extinção do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
Aula sobre Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
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Palestra sobre Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal, ministrada no Comitê de Direito Tributário - AMCHAM, por Patrícia Dantas Gaia, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados.
Palestra sobre Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal, ministrada no Comitê de Direito Tributário - AMCHAM, por Patrícia Dantas Gaia, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados.
Aula sobre Constituição do Crédito Tributário e Modalidades de Lançamento, proferida em 12.02.2011 no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus.
Aula sobre Constituição do Crédito Tributário e Modalidades de Lançamento, proferida em 12.02.2011 no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus.
A área de contencioso fiscal da RPBA analisa na presente Nota Informativa a possibilidade de os contribuintes pedirem em sede judicial ou arbitral a condenação do Estado por actos ilegais praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e o possível ressarcimento dos honorários de advogado suportados na litigância contra actos ilegais por esta praticados.
Anteriormente, a mesma área de prática, em Nota Informativa sobre “Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal” (que pode ser consultada neste link: http://www.slideshare.net/RPBA/anatocismo-de-juros-indemnizatrios-e-juros-de-mora-rpba-23072015), tinha já analisado se um contribuinte podia receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a AT fosse condenada em sede judicial ou arbitral.
Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
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América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisValéria Shoujofan
Aula voltada para alunos do Ensino Médio focando nos processos de Independência da América Latina a partir dos antecedentes até a consolidação dos Estados Nacionais.
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
2. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
3. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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5. A Incidência Tributária: A incidência tributária reduz-se a duas operações formais: 1- subsunção - em que se reconhece uma ocorrência concreta e a inclui, na tipologia da norma geral e abstrata e 2 - implicação - em que, em ocorrendo o fato, deve ser o nascimento da relação jurídica prevista no conseqüente.
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7. Constituição do Crédito Tributário : O crédito tributário, alcança sua constituição no momento em que for posta no ordenamento jurídico a norma individual e concreta que documenta a incidência tributária. Veículos: (1) lançamento, (2) auto-lançamento
8. Constituição definitiva do Crédito Tributário: O crédito tributário somente estará definitivamente constituído quando o valor a que corresponde restar consolidado, correspondendo a uma importância que não pode ser alterada administrativamente. Obs.: lançamento X auto-lançamento
9. Exigibilidade do Crédito Tributário: Crédito tributário e exigibilidade Exigibilidade significa, o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, que o faz exercendo atos de cobrança para com relação ao devedor, e que culminarão com a propositura da ação de Execução Fiscal. Inicio da exigibilidade – constituição definitiva do crédito tributário . Obs: Posições de Alberto Xavier e Paulo de Barros Carvalho
10. Exigibilidade do Crédito Tributário: Evento Fato J. Tributário lanç./autol Vencimento / não pagamento
11. Exigibilidade do Crédito Tributário: Evento Fato J. Tributário lançamento /autolançamento Vencimento /recurso administrativo Decisão final administrativa
12. Exigibilidade e Exeqüibilidade do Crédito Tributário : Somente a constituição definitiva do crédito tributário não é suficiente, para que este se torne exeqüível, isto é, possa ser cobrado judicialmente por meio da ação de Execução Fiscal. Segundo estabelece o artigo 586 do Código de Processo Civil para que o credor possa promover a ação executiva faz-se necessário que o mesmo disponha de um título executivo que comprove sua certeza, liquidez e exigibilidade. CDA
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16. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
17. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
18. Art. 151, I do CTN - Moratória : Consiste a moratória na instituição factual de um novo período, concedido por ente da federação, quanto a tributos de sua competência, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo da relação, que poderá efetuá-lo de uma só vez ou em parcelas sucessivas.
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20. Moratória : condições legais e formas possíveis Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
21. Moratória : condições legais e formas possíveis Formas possíveis : 1) geral e 2) individual Condições (Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos bens públicos) : 1) Instituição por lei 2) Instituição pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN art. 152, I, “a”)
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25. Moratória e parcelamento: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1 o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas . § 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
26. Moratória e parcelamento: 1 submete-se ao mesmo regime jurídico da moratória, subordinado principalmente aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos bens e interesses públicos 2 a sua concessão não suspende a obrigação tributária, mas tão somente a exigibilidade do crédito tributário 3 consiste na instituição de um novo período, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo.
27. Denúncia Espontânea da Infração : Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
37. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
38. Dispositivos legais: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
39. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; Dispositivos legais:
40. Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Dispositivos legais:
41. Dispositivos legais: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
42. Dispositivos legais: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
43. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Dispositivos legais:
44. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; Dispositivos legais:
45. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Dispositivos legais:
46. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Dispositivos legais:
47. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 1 o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2 o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Dispositivos legais:
48. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Dispositivos legais:
49. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Dispositivos legais: