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REVISÃO DE VÉSPERA – CONCURSO PROCURADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda
Pública
Apostamos que o conteúdo desta disciplina será cobrado em cerca 15 (quinze) a 20
(vinte) itens na primeira fase do concurso. Destacamos os seguintes pontos:
1) Conceito e prerrogativas da Fazenda Pública
A expressão fazenda pública dsesigna as pessoas jurídicas de direito público quando
demandadas em juízo, mesmo que a questão não trate de matéria estritamente
fiscal.
Assim, eis o quadro esquemático:
Fazenda
Pública
Incluem-se no Conceito
União
Estados
Municípios
Distrito Federal
Autarquia
Fundação Pública
Não se incluem no Conceito
Empresas
Públicas
Sociedades de
Economia Mista
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A exceção, neste caso, fica por conta dos Correios que, em que pese tratar-se de
empresa pública, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, por prestar serviço
público de forma exclusiva, estaria incluído no conceito de Fazenda Pública:
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906,
Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do
decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa
jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da
União".(CF, artigo 21, X) (STF - ACO: 765 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de
Julgamento: 01/06/2005,Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 06-11-2008
PUBLIC 07-11-2008 )
Segundo o Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública terá direito a intimação
pessoal e todas as suas manifestações processuais terão os prazos contados em
dobro. Eis o texto do antigo e do Novo CPC para comparação:
Cabe à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas a representação do Estado em
juízo, sendo que todas as citações das demandas propostas deverão ser feitas de
forma pessoal e recebidas pelo Procurador Geral.
Segundo posicionamento do STF, a Procuradoria do Estado é órgão vinculado ao
Poder Executivo:
Constituição não assegura independência funcional ao advogado público, e o STF já estimou
contrária à Constituição norma estadual que o estabelecia. Não é válida a deliberação do
constituinte estadual de conferir autonomia funcional e administrativa à Procuradoria-Geral do
Estado, como tampouco lhe é dado conferir aos membros da carreira a garantia da
inamovibilidade. Mesmo institucionalizada a Advocacia Pública, isso não exclui a possibilidade de
o Estado constituir mandatário ad judicia para causas específicas. O poder de representação do
advogado público, entretanto, decorre de lei e prescinde de mandato.
(MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL. 10ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 1.037)
Prazos Fazenda
Pública
CPC 1973
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo
para contestar e em dobro para recorrer quando
a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
Novo CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
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Ademais, em juízo, a Fazenda Pública será representada por seus procuradores
judiciais, titulares de cargos públicos e regularmente inscritos na OAB. Tais
servidores não necessitam de procuração para atuarem, eis que mantém um vínculo
legal com a Administração Pública.
2) Prescrição e Fazenda Pública
Segundo pacificado pelo STJ, o prazo prescricional aplicado às demandas propostas
em face da Fazenda Pública deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32: prazo
quinquenal. Isto porque:
i. o Decreto 20.910/32 encerra normal especial que deverá prevalecer sobre
a norma de caráter geral (Código Civil) e;
ii. o artigo 10 do Decreto 20.910/32 apenas refere-se aos prazos anteriores à
sua edição, não contemplando os prazos posteriores;
Assim, o prazo prescricional a ser aplicado mesmo nas demandas indenizatórias
propostas em face da Administração Pública deve ser quinquenal. Além disso:
Súmula 383, STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos
e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular
do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Neste ponto, há que se diferenciar o ilícito civil, do ilícito penal, do ilícito decorrente
de ato de improbidade administrativa. É que dispõe o artigo 37, parágrafo 5º, que
são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
Contudo, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito
civil.
Quando ao início da contagem do prazo prescricional:
Súmula 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
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3) Tutela Provisória e Meios de Impugnação
Por razões de interesse público, o STF reconheceu ser constitucional a norma que
estabelece vedações à concessão de determinados tipos de tutela provisória em face
da Fazenda Pública. Exemplo tem-se o disposto na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado
de Segurança):
Lei 12.016/2009 - Artigo 7º. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Três são os meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública:
o Agravo de Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação
Constitucional (quando cabível). É possível, inclusive, a utilização conjunta e
concomitante destes três meios.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal e é cabível sempre que da decisão
proferida possa resultar grave lesão à ordem, à economia, segurança ou à saúde
públicas, sendo esta uma decisão de caráter político-administrativo que pode ser
intentada tanto pela Fazenda Pública quanto por concessionárias de serviço público.
Ademais:
Súmula 626 – STF - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação
em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva
de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da
impetração.
Já a Reclamação Constitucional, conforme decidio pelo STF, trata-se de um direito
constitucional de petição, veículo à disposição do cidadão para obter a defesa de
um direito ou para combater ilegalidade ou abuso de autoridade.
4) Execução Fiscal
A Execução Fiscal está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título
executivo extrajudicial de natureza tributária ou não tributária. A Certidão da
Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução fiscal é, pois, título executivo
que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
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Proposta a Execução Fiscal com base na respectiva CDA, decidiu o STJ que:
Súmula 392 – STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Hipótese diferente, contudo, é a desistência da Execução Fiscal por parte da Fazenda
Pública, ao perceber que os argumentos trazidos pelo Executado em sede de
Embargos à Execução são consistentes:
Súmula 153 – STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não
exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Outra diferença que se faz relevante também é o manejo de Execução Fiscal em face
de Executado já falecido.Consoante decidido pelo STJ:
3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em
substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O
redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.
(AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ademais, proposta a Execução Fiscal contra a pessoa jurídica, acaso esta deixe de
funcionar em endereço fiscal, sem previamente comunicar os órgãos competentes,
tem-se uma presunção de dissolução irregular que legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal ao Sócio Administrador.
Súmula 435 – STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Além disso, a interrupção da prescrição em Execuções Fiscais dá-se com o despacho
inicial do juiz e não mais com a citação válida.
Por fim:
Súmula 414 – STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades.
Súmula 189 – STJ - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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5) Execução contra a Fazenda Pública
A execução promovida em face da Fazenda Pública obedece regramento diferente em
relação àquela proposta contra os particulares. É que sendo os bens públicos
inalienáveis e impenhoráveis, não há como proceder-se à execução utilizando-se de
medidas expropriatórias para a satisfação do crédito.
Proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não
para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar
a execução. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela
executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Além disso, destacam-se as seguintes Súmulas:
Súmula Vinculante 17 – STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante 47 – STF - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou
destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar
cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor,
observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Súmula 655 – STF - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos
créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-
los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza.
Súmula 733 – STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no
processamento de precatórios.
Súmula 311 – STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
6) Remédios Constitucionais
A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para
obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados –
ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias,
entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos
(Hely Lopes Meireles).
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Terá cabimento para anular atos lesivos ao patrimônio público, de entidade que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
Hoje, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o controle difuso de
constitucionalidade pode ser exercido na ação popular (e nas demais ações coletivas).
Contudo, tal discussão seria feita como causa de pedir da ação popular, razão pela
qual a discussão sobre a constitucionalidade da norma faria parte da fundamentação
da decisão, não de seu dispositivo.
Já o Habeas Data pode ser proposto pela pessoa física ou jurídica quanto ao
conhecimento de registros que lhe são concernentes e constantes de repartições
públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados
pessoais.
Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou
informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o
habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data (Pedro Lenza).
Por outro lado o Mandado de Injunção deve ser utilizado para viabilizar o exercício
de direitos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, ainda pendente
de norma regulamentadora face à omissão do Poder Público.
De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe a
impetração de mandado de injunção para o exercício do direito de greve do servidor público
federal, inviabilizado por falta de norma regulamentadora da Constituição Federal, podendo ser
impetrado por associação de classe.
FCC (PGM – João Pessoa – 2012)
Quanto ao Mandado de Segurança, interessante a consolidação da jurisprudência dos
tribunais superiores no sentido de que é possível a desistência a qualquer tempo da
Impetração do writ, independente da anuência da parte adversa, mesmo que já
proferida sentença de mérito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
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I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra
ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de
que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC,
a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de
mérito.
II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)
Além disso, destacamos as seguintes Súmulas:
Supremo Tribunal Federal
Súmula 248 – STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado
de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Súmula 271 – STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
Súmula 304 – STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada
contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Súmula 405 – STF - Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do
agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária.
Súmula 510 – STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 625 – STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado
de segurança.
Súmula 627 – STF - No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da
competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o
fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
SÚMULA 629 – STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes.
SÚMULA 630 – STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda
quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 41 – STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos
Súmula 202 – STJ - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona à interposição de recurso.
Súmula 213 – STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária.
Súmula 333 – STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida
por sociedade de economia mista ou empresa pública.

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  • 1. Prof. Igor Maciel REVISÃO DE VÉSPERA – CONCURSO PROCURADOR DO ESTADO DO AMAZONAS Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública Apostamos que o conteúdo desta disciplina será cobrado em cerca 15 (quinze) a 20 (vinte) itens na primeira fase do concurso. Destacamos os seguintes pontos: 1) Conceito e prerrogativas da Fazenda Pública A expressão fazenda pública dsesigna as pessoas jurídicas de direito público quando demandadas em juízo, mesmo que a questão não trate de matéria estritamente fiscal. Assim, eis o quadro esquemático: Fazenda Pública Incluem-se no Conceito União Estados Municípios Distrito Federal Autarquia Fundação Pública Não se incluem no Conceito Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista
  • 2. Prof. Igor Maciel A exceção, neste caso, fica por conta dos Correios que, em que pese tratar-se de empresa pública, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, por prestar serviço público de forma exclusiva, estaria incluído no conceito de Fazenda Pública: 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União".(CF, artigo 21, X) (STF - ACO: 765 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/06/2005,Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 ) Segundo o Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública terá direito a intimação pessoal e todas as suas manifestações processuais terão os prazos contados em dobro. Eis o texto do antigo e do Novo CPC para comparação: Cabe à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas a representação do Estado em juízo, sendo que todas as citações das demandas propostas deverão ser feitas de forma pessoal e recebidas pelo Procurador Geral. Segundo posicionamento do STF, a Procuradoria do Estado é órgão vinculado ao Poder Executivo: Constituição não assegura independência funcional ao advogado público, e o STF já estimou contrária à Constituição norma estadual que o estabelecia. Não é válida a deliberação do constituinte estadual de conferir autonomia funcional e administrativa à Procuradoria-Geral do Estado, como tampouco lhe é dado conferir aos membros da carreira a garantia da inamovibilidade. Mesmo institucionalizada a Advocacia Pública, isso não exclui a possibilidade de o Estado constituir mandatário ad judicia para causas específicas. O poder de representação do advogado público, entretanto, decorre de lei e prescinde de mandato. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 10ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 1.037) Prazos Fazenda Pública CPC 1973 Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Novo CPC Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • 3. Prof. Igor Maciel Ademais, em juízo, a Fazenda Pública será representada por seus procuradores judiciais, titulares de cargos públicos e regularmente inscritos na OAB. Tais servidores não necessitam de procuração para atuarem, eis que mantém um vínculo legal com a Administração Pública. 2) Prescrição e Fazenda Pública Segundo pacificado pelo STJ, o prazo prescricional aplicado às demandas propostas em face da Fazenda Pública deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32: prazo quinquenal. Isto porque: i. o Decreto 20.910/32 encerra normal especial que deverá prevalecer sobre a norma de caráter geral (Código Civil) e; ii. o artigo 10 do Decreto 20.910/32 apenas refere-se aos prazos anteriores à sua edição, não contemplando os prazos posteriores; Assim, o prazo prescricional a ser aplicado mesmo nas demandas indenizatórias propostas em face da Administração Pública deve ser quinquenal. Além disso: Súmula 383, STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Neste ponto, há que se diferenciar o ilícito civil, do ilícito penal, do ilícito decorrente de ato de improbidade administrativa. É que dispõe o artigo 37, parágrafo 5º, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Contudo, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Quando ao início da contagem do prazo prescricional: Súmula 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
  • 4. Prof. Igor Maciel 3) Tutela Provisória e Meios de Impugnação Por razões de interesse público, o STF reconheceu ser constitucional a norma que estabelece vedações à concessão de determinados tipos de tutela provisória em face da Fazenda Pública. Exemplo tem-se o disposto na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): Lei 12.016/2009 - Artigo 7º. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Três são os meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública: o Agravo de Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação Constitucional (quando cabível). É possível, inclusive, a utilização conjunta e concomitante destes três meios. O pedido de suspensão não tem natureza recursal e é cabível sempre que da decisão proferida possa resultar grave lesão à ordem, à economia, segurança ou à saúde públicas, sendo esta uma decisão de caráter político-administrativo que pode ser intentada tanto pela Fazenda Pública quanto por concessionárias de serviço público. Ademais: Súmula 626 – STF - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. Já a Reclamação Constitucional, conforme decidio pelo STF, trata-se de um direito constitucional de petição, veículo à disposição do cidadão para obter a defesa de um direito ou para combater ilegalidade ou abuso de autoridade. 4) Execução Fiscal A Execução Fiscal está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título executivo extrajudicial de natureza tributária ou não tributária. A Certidão da Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução fiscal é, pois, título executivo que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
  • 5. Prof. Igor Maciel Proposta a Execução Fiscal com base na respectiva CDA, decidiu o STJ que: Súmula 392 – STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Hipótese diferente, contudo, é a desistência da Execução Fiscal por parte da Fazenda Pública, ao perceber que os argumentos trazidos pelo Executado em sede de Embargos à Execução são consistentes: Súmula 153 – STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Outra diferença que se faz relevante também é o manejo de Execução Fiscal em face de Executado já falecido.Consoante decidido pelo STJ: 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Ademais, proposta a Execução Fiscal contra a pessoa jurídica, acaso esta deixe de funcionar em endereço fiscal, sem previamente comunicar os órgãos competentes, tem-se uma presunção de dissolução irregular que legitima o redirecionamento da Execução Fiscal ao Sócio Administrador. Súmula 435 – STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Além disso, a interrupção da prescrição em Execuções Fiscais dá-se com o despacho inicial do juiz e não mais com a citação válida. Por fim: Súmula 414 – STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Súmula 189 – STJ - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
  • 6. Prof. Igor Maciel 5) Execução contra a Fazenda Pública A execução promovida em face da Fazenda Pública obedece regramento diferente em relação àquela proposta contra os particulares. É que sendo os bens públicos inalienáveis e impenhoráveis, não há como proceder-se à execução utilizando-se de medidas expropriatórias para a satisfação do crédito. Proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Além disso, destacam-se as seguintes Súmulas: Súmula Vinculante 17 – STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Súmula Vinculante 47 – STF - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Súmula 655 – STF - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá- los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza. Súmula 733 – STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Súmula 311 – STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 6) Remédios Constitucionais A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos (Hely Lopes Meireles).
  • 7. Prof. Igor Maciel Terá cabimento para anular atos lesivos ao patrimônio público, de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Hoje, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido na ação popular (e nas demais ações coletivas). Contudo, tal discussão seria feita como causa de pedir da ação popular, razão pela qual a discussão sobre a constitucionalidade da norma faria parte da fundamentação da decisão, não de seu dispositivo. Já o Habeas Data pode ser proposto pela pessoa física ou jurídica quanto ao conhecimento de registros que lhe são concernentes e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais. Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data (Pedro Lenza). Por outro lado o Mandado de Injunção deve ser utilizado para viabilizar o exercício de direitos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, ainda pendente de norma regulamentadora face à omissão do Poder Público. De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe a impetração de mandado de injunção para o exercício do direito de greve do servidor público federal, inviabilizado por falta de norma regulamentadora da Constituição Federal, podendo ser impetrado por associação de classe. FCC (PGM – João Pessoa – 2012) Quanto ao Mandado de Segurança, interessante a consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que é possível a desistência a qualquer tempo da Impetração do writ, independente da anuência da parte adversa, mesmo que já proferida sentença de mérito. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
  • 8. Prof. Igor Maciel I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014) Além disso, destacamos as seguintes Súmulas: Supremo Tribunal Federal Súmula 248 – STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. Súmula 271 – STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmula 304 – STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria. Súmula 405 – STF - Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. Súmula 510 – STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Súmula 625 – STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Súmula 627 – STF - No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. SÚMULA 629 – STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. SÚMULA 630 – STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. Superior Tribunal de Justiça Súmula 41 – STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos Súmula 202 – STJ - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Súmula 213 – STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 333 – STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.