O documento resume os principais pontos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública que podem ser cobrados no concurso público, incluindo conceitos de Fazenda Pública, prescrição, tutela provisória, execução fiscal e remédios constitucionais.
Palestra Espírita
Ano: 2016
Proferida no Paraná (região de Curitiba e Litoral)
Palestrante: Wellington S M da Silva
E-mail: wsmsilva@gmail.com
Site: www.wsmsilva.blogspot.com
A igreja de cristo somos nós. A prosperidade vem de Deus. A maior riqueza é a prosperidade do espirito, viver pela graça de Deus e buscá-lo incessantemente.
Resumo de Português para Concursos das bancas FCC,Cespe, ESAF, FGV e Consulplan. Veja mais dicas de estudo e resumos no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog
Confira o último informativo comentado pela equipe de Professores do Estratégia Concursos. Temos, nesta rodada, informativos de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Penal.
Deixo aqui um simulado inédito, com 40 questões. São questões que buscam avaliar conteúdos recentes, notadamente aqueles alterados pela reforma eleitoral, além de outros temas frequentes em provas de Tribunais Eleitorais.
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoRicardo Torques
Confira análise das questões aplicadas no último concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em relação à disciplina Noções sobre Pessoas com Deficiência.
Olá, galera! Tudo bem?
Preparei um resumo com os principais assuntos cobrados pela FADESP, organizadora do certame da Polícia Militar do PA! Foquei naquilo que julgo ser mais relevante para os candidatos em cada área de estudo da Língua Portuguesa! Espero que seja útil!
Forte abraço.
Rafaela Freitas.
Palestra Espírita
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Proferida no Paraná (região de Curitiba e Litoral)
Palestrante: Wellington S M da Silva
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A igreja de cristo somos nós. A prosperidade vem de Deus. A maior riqueza é a prosperidade do espirito, viver pela graça de Deus e buscá-lo incessantemente.
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Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoRicardo Torques
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Forte abraço.
Rafaela Freitas.
Resumo de Raciocínio Lógico para Concurso TCM-RJ 2016 de Técnico de Controle Externo. Confira mais resumos para concurso TCM-RJ no blog: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cat/cursos-e-concursos/concurso-tcm-rj/
Segue comentários pelos Professores do Estratégia Concursos ao Informativo STJ 594. Temos análise de julgados de Direito Administrativo, Previdenciário, Tributário, Civil, Processual Civil e Processual Penal.
Comentários à Prova de Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRE-SP das disciplinas de Direito Eleitoral, Regimento Interno, Planejamento Estratégico, Código de Ética e Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nessa rodada tivermos diversos julgados passando pelo Direito Penal, pelo Direito Previdenciário, pelo Direito Civil, Ppelo Direito Processual Civil, pelo Direito Penal e Processual Penal, pelo Direito Empresarial e pelo Direito do Consumidor. Além disso, os professores Fábio Dutra e Paulo Sousa novas Súmulas do STJ.
Plano de Estudos 4 Semanas - XXII Exame de OrdemRicardo Torques
Plano de Estudos de Reta Final para o XXII Exame de Ordem. Organize-se para estudar o que é mais importante para a prova da FGV e garanta uma vaga na segunda fase do exame.
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRF2ª RegiãoRicardo Torques
Analisamos neste arquivo as questões de Direito Processual Civil cobradas na prova do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, realizado pela Consulplan.
Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminaçã...Ricardo Torques
Diplomas específicos do Sistema Global de Direitos Humanos: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
Segue aqui os comentários do Informativo 858, do Superior Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Penal
Direito Processual Penal
Legislação Penal Especial
Direito Civil
Confira os comentários do Informativo 866, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Tributário
Direito Previdenciário
Direito Internacional
Legislação Penal Especial
Direito Penal
A Lei Maria da Penha é cobrada com frequência em provas de concursos públicos. Para que você fique ligado nos principais tópicos desta lei, fizemos este vídeo.
Confira nosso artigo no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.b...).
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Segue comentários do Informativo 612, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Direito do Consumidor
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Civil
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Segue comentários do Informativo 611, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Penal
Segue comentários do Informativo 878, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Fazenda Pública em Juízo
Segue comentários do Informativo 610, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Direito Civil
Direito do Consumidor
Direito Penal
Direito Processual Penal
Segue comentários do Informativo 609, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
Direito Autoral
Direito Civil
Direito Falimentar
Direito Processual Civil
Segue comentários do Informativo 608, do Superior Tribunal de Justiça, que envolve as seguintes matérias:
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Administrativo
Direito Civil
Direito da Criança e do Adolescente
Direito Empresarial
Direito Processual Civil
Direito do Consumidor
Direito Processual Penal
Segue comentários do Informativo 873, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Processual Penal
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados NacionaisValéria Shoujofan
Aula voltada para alunos do Ensino Médio focando nos processos de Independência da América Latina a partir dos antecedentes até a consolidação dos Estados Nacionais.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
1. Prof. Igor Maciel
REVISÃO DE VÉSPERA – CONCURSO PROCURADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
Aspectos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda
Pública
Apostamos que o conteúdo desta disciplina será cobrado em cerca 15 (quinze) a 20
(vinte) itens na primeira fase do concurso. Destacamos os seguintes pontos:
1) Conceito e prerrogativas da Fazenda Pública
A expressão fazenda pública dsesigna as pessoas jurídicas de direito público quando
demandadas em juízo, mesmo que a questão não trate de matéria estritamente
fiscal.
Assim, eis o quadro esquemático:
Fazenda
Pública
Incluem-se no Conceito
União
Estados
Municípios
Distrito Federal
Autarquia
Fundação Pública
Não se incluem no Conceito
Empresas
Públicas
Sociedades de
Economia Mista
2. Prof. Igor Maciel
A exceção, neste caso, fica por conta dos Correios que, em que pese tratar-se de
empresa pública, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, por prestar serviço
público de forma exclusiva, estaria incluído no conceito de Fazenda Pública:
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906,
Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no artigo 6o do
decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é "pessoa
jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da
União".(CF, artigo 21, X) (STF - ACO: 765 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de
Julgamento: 01/06/2005,Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 06-11-2008
PUBLIC 07-11-2008 )
Segundo o Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública terá direito a intimação
pessoal e todas as suas manifestações processuais terão os prazos contados em
dobro. Eis o texto do antigo e do Novo CPC para comparação:
Cabe à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas a representação do Estado em
juízo, sendo que todas as citações das demandas propostas deverão ser feitas de
forma pessoal e recebidas pelo Procurador Geral.
Segundo posicionamento do STF, a Procuradoria do Estado é órgão vinculado ao
Poder Executivo:
Constituição não assegura independência funcional ao advogado público, e o STF já estimou
contrária à Constituição norma estadual que o estabelecia. Não é válida a deliberação do
constituinte estadual de conferir autonomia funcional e administrativa à Procuradoria-Geral do
Estado, como tampouco lhe é dado conferir aos membros da carreira a garantia da
inamovibilidade. Mesmo institucionalizada a Advocacia Pública, isso não exclui a possibilidade de
o Estado constituir mandatário ad judicia para causas específicas. O poder de representação do
advogado público, entretanto, decorre de lei e prescinde de mandato.
(MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO
CONSTITUCIONAL. 10ª. Edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 1.037)
Prazos Fazenda
Pública
CPC 1973
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo
para contestar e em dobro para recorrer quando
a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público.
Novo CPC
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações
processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal.
3. Prof. Igor Maciel
Ademais, em juízo, a Fazenda Pública será representada por seus procuradores
judiciais, titulares de cargos públicos e regularmente inscritos na OAB. Tais
servidores não necessitam de procuração para atuarem, eis que mantém um vínculo
legal com a Administração Pública.
2) Prescrição e Fazenda Pública
Segundo pacificado pelo STJ, o prazo prescricional aplicado às demandas propostas
em face da Fazenda Pública deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32: prazo
quinquenal. Isto porque:
i. o Decreto 20.910/32 encerra normal especial que deverá prevalecer sobre
a norma de caráter geral (Código Civil) e;
ii. o artigo 10 do Decreto 20.910/32 apenas refere-se aos prazos anteriores à
sua edição, não contemplando os prazos posteriores;
Assim, o prazo prescricional a ser aplicado mesmo nas demandas indenizatórias
propostas em face da Administração Pública deve ser quinquenal. Além disso:
Súmula 383, STF - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos
e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular
do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Neste ponto, há que se diferenciar o ilícito civil, do ilícito penal, do ilícito decorrente
de ato de improbidade administrativa. É que dispõe o artigo 37, parágrafo 5º, que
são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.
Contudo, segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito
civil.
Quando ao início da contagem do prazo prescricional:
Súmula 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
4. Prof. Igor Maciel
3) Tutela Provisória e Meios de Impugnação
Por razões de interesse público, o STF reconheceu ser constitucional a norma que
estabelece vedações à concessão de determinados tipos de tutela provisória em face
da Fazenda Pública. Exemplo tem-se o disposto na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado
de Segurança):
Lei 12.016/2009 - Artigo 7º. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Três são os meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública:
o Agravo de Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação
Constitucional (quando cabível). É possível, inclusive, a utilização conjunta e
concomitante destes três meios.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal e é cabível sempre que da decisão
proferida possa resultar grave lesão à ordem, à economia, segurança ou à saúde
públicas, sendo esta uma decisão de caráter político-administrativo que pode ser
intentada tanto pela Fazenda Pública quanto por concessionárias de serviço público.
Ademais:
Súmula 626 – STF - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação
em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva
de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da
impetração.
Já a Reclamação Constitucional, conforme decidio pelo STF, trata-se de um direito
constitucional de petição, veículo à disposição do cidadão para obter a defesa de
um direito ou para combater ilegalidade ou abuso de autoridade.
4) Execução Fiscal
A Execução Fiscal está prevista na Lei 6.830/80 e trata da execução de título
executivo extrajudicial de natureza tributária ou não tributária. A Certidão da
Dívida Ativa (CDA), título que fundamenta a execução fiscal é, pois, título executivo
que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
5. Prof. Igor Maciel
Proposta a Execução Fiscal com base na respectiva CDA, decidiu o STJ que:
Súmula 392 – STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Hipótese diferente, contudo, é a desistência da Execução Fiscal por parte da Fazenda
Pública, ao perceber que os argumentos trazidos pelo Executado em sede de
Embargos à Execução são consistentes:
Súmula 153 – STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não
exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Outra diferença que se faz relevante também é o manejo de Execução Fiscal em face
de Executado já falecido.Consoante decidido pelo STJ:
3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em
substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O
redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.
(AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ademais, proposta a Execução Fiscal contra a pessoa jurídica, acaso esta deixe de
funcionar em endereço fiscal, sem previamente comunicar os órgãos competentes,
tem-se uma presunção de dissolução irregular que legitima o redirecionamento da
Execução Fiscal ao Sócio Administrador.
Súmula 435 – STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Além disso, a interrupção da prescrição em Execuções Fiscais dá-se com o despacho
inicial do juiz e não mais com a citação válida.
Por fim:
Súmula 414 – STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades.
Súmula 189 – STJ - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
6. Prof. Igor Maciel
5) Execução contra a Fazenda Pública
A execução promovida em face da Fazenda Pública obedece regramento diferente em
relação àquela proposta contra os particulares. É que sendo os bens públicos
inalienáveis e impenhoráveis, não há como proceder-se à execução utilizando-se de
medidas expropriatórias para a satisfação do crédito.
Proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não
para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar
a execução. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela
executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Além disso, destacam-se as seguintes Súmulas:
Súmula Vinculante 17 – STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Súmula Vinculante 47 – STF - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou
destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar
cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor,
observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Súmula 655 – STF - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos
créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-
los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza.
Súmula 733 – STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no
processamento de precatórios.
Súmula 311 – STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
6) Remédios Constitucionais
A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para
obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados –
ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias,
entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos
(Hely Lopes Meireles).
7. Prof. Igor Maciel
Terá cabimento para anular atos lesivos ao patrimônio público, de entidade que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural.
Hoje, prevalece na doutrina e na jurisprudência que o controle difuso de
constitucionalidade pode ser exercido na ação popular (e nas demais ações coletivas).
Contudo, tal discussão seria feita como causa de pedir da ação popular, razão pela
qual a discussão sobre a constitucionalidade da norma faria parte da fundamentação
da decisão, não de seu dispositivo.
Já o Habeas Data pode ser proposto pela pessoa física ou jurídica quanto ao
conhecimento de registros que lhe são concernentes e constantes de repartições
públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados
pessoais.
Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou
informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o
habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data (Pedro Lenza).
Por outro lado o Mandado de Injunção deve ser utilizado para viabilizar o exercício
de direitos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, ainda pendente
de norma regulamentadora face à omissão do Poder Público.
De acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe a
impetração de mandado de injunção para o exercício do direito de greve do servidor público
federal, inviabilizado por falta de norma regulamentadora da Constituição Federal, podendo ser
impetrado por associação de classe.
FCC (PGM – João Pessoa – 2012)
Quanto ao Mandado de Segurança, interessante a consolidação da jurisprudência dos
tribunais superiores no sentido de que é possível a desistência a qualquer tempo da
Impetração do writ, independente da anuência da parte adversa, mesmo que já
proferida sentença de mérito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO
DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
8. Prof. Igor Maciel
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra
ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de
que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC,
a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de
mérito.
II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)
Além disso, destacamos as seguintes Súmulas:
Supremo Tribunal Federal
Súmula 248 – STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado
de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
Súmula 271 – STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
Súmula 304 – STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada
contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Súmula 405 – STF - Denegado o Mandado de Segurança pela sentença, ou no julgamento do
agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária.
Súmula 510 – STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,
contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmula 625 – STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado
de segurança.
Súmula 627 – STF - No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da
competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o
fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
SÚMULA 629 – STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe
em favor dos associados independe da autorização destes.
SÚMULA 630 – STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda
quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 41 – STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos
Súmula 202 – STJ - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se
condiciona à interposição de recurso.
Súmula 213 – STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do
direito à compensação tributária.
Súmula 333 – STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida
por sociedade de economia mista ou empresa pública.