1. O documento discute os impostos federais ITR e IR. O ITR incide sobre a propriedade territorial rural e tem como base de cálculo o valor da terra nua. O IR incide sobre renda e proventos de qualquer natureza adquiridos por pessoas físicas e jurídicas.
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IMPOSTOS FEDERAIS – ART. 153 CF
ITR – Propriedade Territorial Rural
Art. 153, VI CF; 29 a 31 CTN; Lei nº 9.393-96 e
Decreto 4.382-02
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ART. 153, VI
Art. 1228 CCB – O proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou a detenha.
Discussão sobre Localização ou Destinação do
Imóvel
O critério da localização prevalece, contudo
segundo o STJ não é apenas o critério de
localização que caracteriza ser um imóvel rural
ou urbano, mas a sua destinação.
Nos termos do art. 15 do DL 57-66 se um
imóvel localizado dentro da zona urbana de um
Município, mas tiver como destinação a
exploração vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, incidirá o ITR.
(Resp nº 1.112.646)
Critério Temporal – 1º de janeiro de cada ano
Critério Espacial – Território Nacional.
Regulamentando inciso III do § 4º do art. 153
da CF, a Lei nº 11.250/05 permitiu que o ITR
seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, mediante formalização de
Convênio firmado com a União através da
SRF. Assim, ocorre a delegação da condição
de sujeito ativo ao Município de situação do
imóvel.
Art.1o
A União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal, para fins do disposto no inciso
III do § 4o
do art. 153 da Constituição Federal,
poderá celebrar convênios com o Distrito
Federal e os Municípios que assim optarem,
visando a delegar as atribuições de
fiscalização, inclusive a de lançamento dos
créditos tributários, e de cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural, de que
trata o inciso VI do art. 153 da Constituição
Federal, sem prejuízo da competência
supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o
Para fins do disposto no caput deste
artigo, deverá ser observada a legislação
federal de regência do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural.
§ 2o
A opção de que trata o caput deste artigo
não poderá implicar redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Lei nº 9.393/96 - Art. 1º
§ 3º O imóvel que pertencer a mais de um
município deverá ser enquadrado no município
onde fique a sede do imóvel e, se esta não
existir, será enquadrado no município onde se
localize a maior parte do imóvel.
Sujeito Ativo: União
Sujeito Passivo: Proprietário da Terra Rural
Critério Quantitativo: Base de cálculo: Valor da
terra nua.
- Enseja a grandeza a tributação da grandeza
dimensionada pela propriedade da terra nua
Decreto nº 4.382/02 - Art. 32. O Valor da Terra
Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel,
excluídos os valores de mercado relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de
terras, apurado em 1º de janeiro do ano de
ocorrência do fato gerador, e será considerado
auto-avaliação da terra nua a preço de
mercado.
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§ 2º Incluem-se no conceito de construções,
instalações e benfeitorias, os prédios,
depósitos, galpões, casas de trabalhadores,
estábulos, currais, mangueiras, aviários,
pocilgas e outras instalações para abrigo ou
tratamento de animais, terreiros e similares
para secagem de produtos agrícolas,
eletricidade rural, colocação de água
subterrânea, abastecimento ou distribuição de
águas, barragens, represas, tanques, cercas e,
ainda, as benfeitorias não relacionadas com a
atividade rural.
Alíquotas: Art. 11 da Lei nº 9.393-96.
- O grau de utilização é a relação percentual
entre a área efetivamente utilizada pela
atividade rural e a área aproveitável do imóvel,
constituindo-se critério, juntamente com a área
total do imóvel rural, para a determinação das
alíquotas do ITR
Características:
Fiscal, mas nos termos do art. 153, 4º, I da CF
extrafiscal.
Direto
Real
Progressivo
Imunidade: Art. 153, § 4º, II
Não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da
Constituição, o imposto não incide sobre
pequenas glebas rurais, quando as explore, só
ou com sua família, o proprietário que não
possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo,
pequenas glebas rurais são os imóveis com
área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município
compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-
grossense
II - 50 ha, se localizado em município
compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro
município.
Isenções: Lei nº 9.393/96
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa
oficial de reforma agrária, caracterizado pelas
autoridades competentes como assentamento,
que, cumulativamente, atenda aos seguintes
requisitos:
a) seja explorado por associação ou
cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não
ultrapasse os limites estabelecidos no artigo
anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo
proprietário, cuja área total observe os limites
fixados no parágrafo único do artigo anterior,
desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida
ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS
DE QUALQUER NATUREZA – IR, Art.153, III
CF, Arts. 43 a 45 do CTN, Decreto nº 3.000-99
Critério Material: Nos termos do art. 43 do CTN
o fato gerador do IR é a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: (i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos; (ii) de
proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso I do art. 43 do CTN
(...) A incidência do imposto de renda
pressupõe acréscimo patrimonial. Nesse caso,
qualquer pagamento que possua caráter
indenizatório ficará resguardado da incidência
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da exação, posto que a indenização representa
reposição do patrimônio, e não acréscimo
patrimonial.(...)(AgRg no Resp nº 1239613,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ 26-04-2011).
Súmula 498: não incide imposto de renda
sobre a indenização por danos morais.
Súmula nº 386 STJ - São isentas de imposto
de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.
Súmula nº 215 STJ - A indenização recebida
pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à
incidência do imposto de renda.
Súmula 136 STJ: O pagamento de licença-
prêmio não gozada por necessidade do serviço
não está sujeito ao IR.
Súmula 125 STJ: O pagamento de férias não
gozadas por necessidade do serviço não está
sujeito a incidência do IR.
Súmula nº 463 STJ - Incide imposto de renda
sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias
trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo
coletivo.
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA
LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
– Não incide imposto de renda sobre os juros
moratórios legais em decorrência de sua
natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC,improvido.
(Resp 1227.133, DJ 19/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS
RECEBIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO
UNIFORMIZADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL 1.089.720-RS.
do tributo.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento
do Recurso Especial 1.089.720-RS, pôs fim às
controvérsias envolvendo o alcance do acórdão
proferido no recurso especial repetitivo
1.227.133-RS, tendo ficado decidido que a
regra geral é a incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora, nos termos do artigo
16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964,
havendo exceção quando os juros de mora se
referirem a valores pagos no contexto da
despedida ou rescisão do contrato de trabalho
e quando a verba principal for isenta ou não
sujeita à incidência
3. Tratando-se de verba principal sujeita à
tributação pelo imposto de renda
(aposentadoria por tempo de serviço), tem-se
por legítima a incidência do tributo sobre os
juros de mora resultantes do montante principal
efetivamente tributado. Precedentes: AgRg no
AgRg no AREsp 202.597/PR, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe
08/02/2013; AgRg no REsp 1222980/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 05/12/2012).
5. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 208.874/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe
24/04/2013)
Recurso Repetitivo – Resp nº 1089.720
Critério Temporal:
IRPF: 31 de dezembro de cada ano calendário
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IRPJ: Tem-se período de apuração trimestral e
anual. No trimestral considera-se ocorrido o
fato gerador no final de cada trimestre e no
anual no dia 31 de dezembro.
Critério Espacial:
O IR caracteriza-se pela extraterritorialidade,
ou seja, por alcançar fatos geradores ocorridos
não apenas no território nacional como fora
dele.
§ 1o
A incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade
da fonte, da origem e da forma de percepção.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o
Na hipótese de receita ou de rendimento
oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do
imposto referido neste artigo.
Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: União
Sujeito Passivo: As pessoas físicas
domiciliadas no Brasil, nos termos do art. 1º da
Lei nº 7.713/88 (Art. 2º, do Decreto nº
3.000/99)
Pessoas Jurídicas – Art. 146 do RIR
Critério Quantitativo:
Base de Cálculo:
Art. 44 CTN: A base de cálculo do imposto
é o montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 3º Lei nº 7.713/88 estabelece como base
de cálculo da Pessoa Física, o seu rendimento
bruto.
A pessoa jurídica submete-se ao IR calculado
com base no lucro real ou presumido, podendo,
ainda, vir a ser tributada com base no lucro
arbitrado.
Lei nº 9.718/98
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta
total no ano-calendário anterior tenha sido igual
ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-
calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido. (Redação dada
pela Lei nº 12.814, de 2013) (Vigência)
§ 1° A opção pela tributação com base no lucro
presumido será definitiva em relação a todo o
ano-calendário
§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos
neste artigo, a receita bruta auferida no ano
anterior será considerada segundo o regime de
competência ou de caixa, observado o critério
adotado pela pessoa jurídica, caso tenha,
naquele ano, optado pela tributação com base
no lucro presumido.
Art. 14 - Estão obrigadas à apuração do lucro
real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior
seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais) ou
proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação
dada pela Lei nº 12.814, de 2013)
II - cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos
de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária,
usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
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V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham
efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430,
de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
VII - que explorem as atividades de
securitização de créditos imobiliários,
financeiros e do agronegócio.(Incluído pela Lei
nº 12.249, de 2010)
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada
mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de oito por cento sobre a receita
bruta auferida mensalmente, observado o
disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119,
de 205) (Vide Medida Provisória nº 627, de
2013) (Vigência)
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de
que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a
atividade de revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de
transporte, exceto o de carga, para o qual se
aplicará o percentual previsto no caput deste
artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere
o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades
de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)
a) prestação de serviços em geral, exceto a de
serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina
nuclear e análises e patologias clínicas, desde
que a prestadora destes serviços seja
organizada sob a forma de sociedade
empresária e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária –
Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008)
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente,
no decorrer do ano-calendário, será
determinado com base nos critérios do lucro
arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art.
47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º):
I - o contribuinte, obrigado à tributação com
base no lucro real, não mantiver escrituração
na forma das leis comerciais e fiscais, ou
deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o
contribuinte revelar evidentes indícios de
fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências
que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira,
inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar à
autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, ou o Livro
Caixa, na hipótese do parágrafo único do art.
527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela
tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou representante da pessoa
jurídica estrangeira deixar de escriturar e
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apurar o lucro da sua atividade separadamente
do lucro do comitente residente ou domiciliado
no exterior (art. 398);
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem
e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas
utilizados para resumir e totalizar, por conta ou
subconta, os lançamentos efetuados no Diário
Alíquotas:
Pessoa Física: Lei nº 11.482/07
Para Pessoas Jurídicas: 15%
Para Ganho de Capital: 15%
Lei nº 9.250/95
Art. 23. Fica isento do imposto de renda o
ganho de capital auferido na alienação do
único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), desde que
não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos.
Lei nº 11.196/05
Art. 38. O art. 22 da Lei no
9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Vigência)
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o
ganho de capital auferido na alienação de bens
e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário
de alienação, no mês em que esta se realizar,
seja igual ou inferior a:
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o
ganho auferido por pessoa física residente no
País na venda de imóveis residenciais, desde
que o alienante, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da celebração do
contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residenciais localizados
no País. (Vigência)
§ 1o
No caso de venda de mais de 1 (um)
imóvel, o prazo referido neste artigo será
contado a partir da data de celebração do
contrato relativo à 1a
(primeira) operação.
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de
alienação de ações negociadas no mercado de
balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos
demais casos.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - 153, inciso IV, Arts. 46
a 51 do CTN, Lei nº 4.502-64, Decreto nº
7.660/2011, e Decreto nº 7.212-2010,
Critério Material: Art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de
procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se
refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que
tenha sido submetido a qualquer operação que
lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo.
Sujeito Passivo:
O artigo 24 do Decreto nº 7.212/2010
estabelece que são obrigados ao pagamento
do imposto sobre produtos industrializados:
a) o importador, quando do desembaraço
aduaneiro;
b) o industrial quando o fato jurídico tributário
se der pela saída do produto que industrializar
em seu estabelecimento;
c) o estabelecimento equiparado a industrial,
quando os produtos deles saírem.
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Base de Cálculo:
A base de cálculo do IPI, no caso de se tratar
de produto industrializado importado, será o
preço normal, acrescido do montante do
imposto sobre a importação, das taxas exigidas
para entrada do produto no país e dos
encargos cambiais efetivamente pagos pelo
importador ou dele exigíveis.
Já os produtos que apresentam como critério
material, de acordo com o Código Tributário
Nacional, a saída dos estabelecimentos do
importador, industrial, comerciante, esse
critério quantitativo é o valor da operação de
que decorrer a saída da mercadoria ou, na falta
deste, o preço corrente da mercadoria, ou seu
similar no mercado atacadista da praça do
remetente.
E aqueles produtos que tenham como hipótese
de incidência a arrematação, a base de cálculo
será o preço de arrematação.
Alíquotas:
Como regra geral as alíquotas do IPI
encontram-se discriminada na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, Decreto 7.660/2011, em que
conforme a respectiva classificação fiscal da
mercadoria, encontrar-se-á a correlata alíquota
desse imposto.
Características:
Princípio da Seletividade, Art. 153, § 3º, I da
CF.
Princípio da Não-cumulatividade – Art. 150, §
3º, II da CF
IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. AQUISIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
COMO INSUMO.
(...) 3. Sedimentou-se na jurisprudência desta
Corte a orientação de que não se considera a
energia elétrica, ainda que utilizada no
processo de industrialização, como insumo,
para fins de geração de crédito de IPI, em
razão da sistemática da não cumulatividade.
O STF, por ocasião do julgamento do RE
353.657/PR, pacificou entendimento no sentido
de que a regra constitucional da não-
cumulatividade pressupõe, salvo previsão
contrária da própria Constituição Federal,
tributo devido e recolhido anteriormente.
A energia elétrica, além de não ser
considerada "produto", no sentido jurídico-
tributário do termo, também não é sujeita à
incidência de IPI sobre seu consumo, o que
desautoriza a adoção da técnica do
aproveitamento. (REsp 1129345/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe
17/06/2010)
Lei nº 9.779/99 - Art. 11. O saldo credor do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
acumulado em cada trimestre-calendário,
decorrente de aquisição de matéria-prima,
produto intermediário e material de
embalagem, aplicados na industrialização,
inclusive de produto isento ou tributado à
alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de
outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74
da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
observadas normas expedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – Art. 153, I
da CF, Arts. 19 a 22 do CTN, DL 37/66 e
Decreto nº 6.759/09
Critério Material: Importar produtos
Estrangeiros
Critério Temporal: Art. 23 do DL 37/66 – data
da declaração de importação para fins de
desembaraço aduaneiro.
o art. 73 do Decreto nº 6.759-09 considera
ocorrido o fato gerador para fins de cálculo
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desse imposto na data do registro da
declaração de importação
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que, no caso de importação de mercadoria
despachada para consumo, o fato gerador do
imposto de importação ocorre na data do
registro da declaração de importação. Desse
modo, deve ser aplicada para o cálculo do
imposto a alíquota vigente nessa data.(Resp nº
1220979, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 15-
04-2011).
Critério Espacial: O critério espacial do Imposto
sobre importação é o território nacional.
Contribuinte: Nos termos do art. 104 do
Decreto nº 6.759-2009 é contribuinte do
imposto:
(i) o importador, assim considerada qualquer
pessoa que promova a entrada de mercadoria
estrangeira no território aduaneiro;
(ii) o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo
remetente; e
(iii) o adquirente de mercadoria entrepostada.
Critério Quantitativo:
Alíquotas:
As alíquotas do imposto de importação podem
ser específicas ou ad valorem. As alíquotas
específicas utilizam unidades de medidas como
metro, quilos, litros, etc.
Já as alíquotas ad valorem variam de acordo
com o valor do bem, o imposto será tantos por
cento sobre o valor do produto.
As alíquotas são fixadas na Tarifa Externa
Comum sobre a base de cálculo do mesmo.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade
de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço
normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em uma
venda em condições de livre concorrência,
para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou
abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, (...)
I - o custo de transporte da mercadoria
importada até o porto ou o aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser
cumpridas as formalidades de entrada no
território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao
manuseio, associados ao transporte da
mercadoria importada, até a chegada aos
locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante
as operações referidas nos incisos I e II.
IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO: Art. 153, II
CF, Art. 23 a 28 CTN, DL 1.578/77 e Decreto
nº 6.759/09
Critério Material: Exportar produtos nacionais
ou nacionalizados para o exterior
DL nº 288/67 – Art. 4º A exportação de
mercadorias de origem nacional para consumo
ou industrialização na Zona Franca de Manaus,
ou reexportação para o estrangeiro, será para
todos os efeitos fiscais, constantes da
legislação em vigor, equivalente a uma
exportação brasileira para o estrangeiro.
Critério Temporal: O parágrafo único do art.
213 do Decreto nº 6.759-09 considera ocorrido
o fato gerador para fins de cálculo do Imposto
sobre exportação na data do registro da
declaração de exportação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Critério Espacial:
O critério espacial do Imposto sobre
exportação é o território nacional.
Contribuinte: Nos termos do art. 27 do CTN o
contribuinte do imposto sobre exportação é o
exportador, ou quem a lei a ele equiparar.
A base de cálculo do Imposto sobre exportação
nos termos do art. 214 do Decreto 6.759-09 é o
preço normal que a mercadoria, ou sua similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma
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ISOLADA – COMEÇANDO DO ZERO
Direito Tributário
Josiane Minardi
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venda em condições de livre concorrência no
mercado internacional, observadas as normas
expedidas pela Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3o
A alíquota do imposto é de trinta por
cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la
ou aumentá-la, para atender aos objetivos da
política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação, a
alíquota do imposto não poderá ser superior a
cinco vezes o percentual fixado neste artigo.
IOF
Previsão Legal: arts. 63 a 66 do CTN, Decreto
nº 6.306-07
O art. 2º do Decreto nº 6.306-07 estabelece
que o IOF incide sobre:
(i) operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras;
b) por empresas que exercem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção de riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física;
(ii) operações de câmbio;
(iii) operações de seguro realizadas por
seguradoras;
(iv) operações relativas a títulos ou valores
mobiliários;
(v) operações com ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial.
Base de Cálculo:
Nos termos do art. 64 do CTN a base de
cálculo do IOF é: (i) quanto às operações de
crédito, o montante da obrigação,
compreendendo o principal e os juros; (ii)
quanto às operações de câmbio, o respectivo
montante em moeda nacional, recebido,
entregue ou posto à disposição;
(iii) quanto às operações de seguro, o
montante do prêmio;
(iv) quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários:
(a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se
houver;
(b) na transmissão, o preço ou o valor nominal,
ou o valor da cotação em Bolsa, como
determinar a lei;
(c) no pagamento ou resgate, o preço.
Nas operações de crédito: A alíquota máxima
de IOF será de 1,5%, conforme prevê o art. 6º
do Decreto nº 6.306-07.
Nas operações de câmbio: A alíquota máxima
de IOF será de 25%, nos termos do art. 15 do
Decreto nº 6.303-07.
Nas operações de seguro: A alíquota máxima
do IOF é de 25%, nos termos do art. 22 do
Decreto nº 6.303-07.
Nas Operações relativas a títulos ou valores
mobiliários: A alíquota máxima é de 1,5% ao
dia, conforme prevê art. 29 do Decreto nº
6.303-07.
Nas operações com ouro enquanto ativo
financeiro a alíquota é de 1% (art. 38 e 39 do
Decreto nº 6.303-07).