O documento discute a tributação da propriedade imobiliária no Brasil, especificamente o IPTU. Aborda a divisão de competência para instituir impostos sobre propriedade imobiliária entre municípios, estados e União; analisa aspectos do IPTU como base de cálculo, alíquotas e exigibilidade. Também debate critérios para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
3. Tributação da propriedade pós-crise 2008
Combate à crise: 1. Injeção de dinheiro público; 2. Medidas de
austeridade; 3. Recomposição e financiamento: diminuição tributação
da renda e propriedade e aumento da tributação do consumo
(CUMMINS, Matthew e ORTIZ, Isabel. A recovery for all: rethinking
socio-economic policies for children and poor households. New York:
UNICEF, 2012)
Porque a propriedade não é uma base tributável que chama mais
atenção do legislador tributário?
Resposta: busca-se sempre um índice de liquidez imediata
reconhecido pelo mercado.
4. CRÍTICAS A ESSA RESPOSTA:
“O só fato de inserir-se a pessoa-contribuinte em um contexto institucional e social, e não
aquele da sua identificação com um sujeito titular de direitos subjetivos a conteúdos
patrimoniais, que deveria justificar, em termos gerais e abstratos, a assunção da própria
pessoa a sujeito passivo do imposto em relação a índices de potencialidade econômica
representados de posições e valores – capacidades, diria Amartya Sen – apenas socialmente
relevantes, desde que expressivos, em termos de vantagem, de uma capacidade diferenciada
economicamente avaliável” (GALLO, Franco. Le ragioni del fisco. Etica e giustizia nella
tassazione. 2ª ed. Bologna: Mulino, 2011, p. 84)
“o imposto pode ser pago com a renda produto do patrimônio que, como é geralmente
reconhecido, deve ser considerado como uma relevante reserva de poder aquisitivo. Além
disso, independentemente da sua capacidade de produzir renda, os mais recentes estudos de
ciências das finanças, consideram o patrimônio uma manifestação de bem-estar que atribui
por si só uma particular força econômica ao seu titular: ele aumenta a segurança contra
vários riscos econômicos, a possibilidade de empreender, a força contractual, a posição de
poder no Mercado e na sociedade” (ANTONINI, Luca. Dovere tributario, interesse fiscale e
diritti costituzionali. Milano: Giuffrè, 1996, p. 283-4)
Tributação da propriedade pós-crise 2008
5. Divisão da competência para instituir
impostos sobre a propriedade imobiliária na
Constituição brasileira
Municípios: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) –
art. 156, I
União: Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) – art. 153, VI
Diferença: competência municipal é mais ampla, pois engloba dois objetos, a
propriedade predial e a territorial, enquanto a da União abrange apenas a
territorial.
6. Delimitação da competência tributária e
aspecto espacial da hipótese de incidência
impostos: papel da lei complementar
“Conflito” inevitável: definição dos terrenos rurais e urbanos onde se situam
os imóveis a serem tributados.
Constituição
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
7. Quais foram os critérios da lei
complementar?
CTN: localização (arts. 29 e 32).
DL 57/66: destinação (art. 15).
Obs.: o DL 57/66 foi editado de acordo com a forma legislativa prevista à época,
tendo sido, tal como o CTN, recepcionado com caráter de lei complementar
pelas Constituições de 1969 e de 1988, sendo inconstitucional sua revogação por
lei ordinária (art. 6º da Lei 5.868/72), cf. Recursos Extraordinários nº 93.850,
75.057 e 140.773 julgados pelo STF.
8. Questão: é válida a Lei 2.029/2007 do
Município de Nova Lima/MG?
Lei nº 2.029/2007
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana:
I - a que for definida como tal na legislação urbanística municipal e que seja dotada dos
melhoramentos e equipamentos mínimos exigidos nos termos da Lei Federal nº 5.172, de
25/10/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional;
II - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a indústria, ao comércio ou ao serviço,
mesmo que localizados fora das zonas definidas no inciso anterior, conforme disposto no
§2º do artigo 32 da Lei Federal nº 5.172/66;
III - as glebas, chácaras e terrenos não loteados, aproveitados ou não em qualquer
atividade agrícola, pecuária, agropecuária ou agro-industrial, localizadas no perímetro
urbano.
9. Aspecto material da hipótese de
incidência do IPTU
Aspecto material: imposto sobre a existência de direito de
propriedade (sentido técnico-jurídico) ou sobre relações jurídicas que
tenham uma “propriedade” (sentido vulgar) como objeto? O contraste
entre o art. 156, I da Constituição e o art. 32 do CTN e a baliza do
art. 110 do CTN.
Questão: a posse que não revela propriedade (ad usucapionem) é
tributável pelo IPTU? O entendimento tradicional da jurisprudência e
o “novo” “possível” entendimento do STF no caso dos imóveis
públicos cedidos a particulares (REs 594.015 e 601.720 – acórdãos não
publicados)
10. Contribuinte do IPTU
Contribuinte: art. 34 do CTN. Discussão análoga à do aspecto material quanto
ao possuidor sem animus domini.
Súmula 399/STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo
do IPTU.” Críticas: erro e inutilidade.
Duas correntes: a) ordem de preferência a ser observada pelo legislador, no
sentido de que se não houver proprietário (formal), poderá ser escolhido
titular do domínio útil e, inexistente este, o possuidor a qualquer título
(MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. I.,
Atlas, 2003, p. 354) e b) lei pode eleger qualquer das três figuras e , elegendo
mais de uma, cabe a escolha à autoridade lançadora (BALEEIRO, Aliomar
Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro, Forense, 2003, p.238)
Questões: a) e o promitente-comprador?; b) e o locatário?. Podem ser
considerados como contribuintes do IPTU?
11. Base de cálculo do IPTU.
CTN: valor venal (art. 33).
As plantas de valores: necessidade de lei indicando o valor, ou possibilidade de
que a lei apenas indique critérios objetivos de avaliação a serem aplicados pelo
servidor competente para realizar o lançamento?
Discussão do RE nº 648.245/MG, do Município de BH.
Exemplo da lei de BH.
Mantido o critério legal, o Poder Executivo pode atualizar os valores até o índice
de inflação (atualmente o IPCA-e) sem necessidade de nova lei (art. 97, §2º CTN).
É possível recompor inflação de anos passados nos quais não houve reajuste da
base? Igualdade e justiça intertemporal para com os proprietários. O princípio da
capacidade econômica como exigência de tributação da força econômica
“própria” e “atual” (MARONGIU, Gianni. I fondamenti costituzionali
dell'imposizione tributaria: Profili storici e giuridici. Turim: Giappichelli, 1991)
Lançamento de ofício: a técnica da “presunção” para lançamento “em massa”.
12. Alíquotas do IPTU
Diferenciação de alíquota em razão da área (metragem):
inconstitucionalidade reconhecida pelo TJMG do §1º, do art. 58 da Lei
nº 1.611/83 do Município de Contagem/MG, por ausência de previsão
constitucional (Apelação Cível nº 1.0079.12.005872-6/001)
Diferenciação de alíquota em razão do uso e localização: previsão
constitucional no art. 156, §1º, II da Constituição. Possível então
diferenciar em razão de ser o imóvel edificado ou não (uso).
Progressividade do IPTU: “fiscal” em razão do valor do imóvel
(inadmitida antes da EC 29/2000 – Súmula 668) prevista no art. 156,
§1º, I; e “extrafiscal” no tempo em razão do descumprimento da
função social da propriedade, prevista no art. 182, § 4º, II da
Constituição.
A questão da capacidade “contributiva” (econômica) e os chamados
impostos “reais”. O entendimento do STF não foi mantido na análise
da progressividade do ITCD (STF, Pleno, RE 562.045/RS).
13. Aspecto temporal
Fato gerador ocorre uma vez a cada ano, embora esse momento possa ser
distinto entre Municípios, geralmente a lei o define como sendo primeiro de
janeiro.
Coincidência, ou imposição? Porque o fato gerador não poderia ocorrer a cada
semestre ou a cada mês? Art. 165 da Constituição.
14. Exigibilidade e parcelamento do IPTU
Parcelamento “automático” concedido em caráter geral pela lei, bastando a
opção do contribuinte;
Quando se deixa de pagar as parcelas, quando se inicia a prescrição? Depende
da previsão da lei municipal.