O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
2. ITR
Aspecto material da hipótese de incidência: “área contínua” (art. 1º Lei
9.393), entendida como continuidade econômica, ou seja, será considerado
um único imóvel aquele submetido a um único direito de propriedade, ainda
que fisicamente dividido por trechos de água, rodovia, etc. Isso é importante
para fins de identificação do seu grau de utilização (extrafiscalidade), como
veremos).
Aspecto espacial/competência; e
Sujeito passivo
Conceito de imóvel rural se dá por exclusão daquilo que é urbano (art. 29 do
CTN).
3. ITR – Sujeito ativo e repartição da
receita tributária
Possibilidade de delegação a Municípios que celebrem convênio com a União
(art. 153, §4º, III da Constituição), desde que não haja redução ou renúncia
fiscal (qual a consequência se houver?
Competência tributária continua sendo exclusiva da União Federal. Município
pode determinar a atualização da base de cálculo, ou estabelecer planta de
valores fundiários dos imóveis rurais? A diferença da modalidade de
lançamento (por homologação) em comparação ao IPTU (direto).
Caso o Município não assuma a qualidade de sujeito ativo, terá direito à
metade do produto da arrecadação do ITR sobre os imóveis rurais situados em
seu território (art. 158, II da Constituição).
Imóvel que se estende por mais de um Município: sede do imóvel ou,
inexistindo esta, local da sua maior parte (art. 1º, §3º da Lei 9.393/96).
4. Princípios e imunidades do ITR (art. 153,
§4º da Constituição)
será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
(I);
não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em
lei, quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel (II).
5. Caso: invasão de propriedade pelo movimento
dos trabalhadores rurais sem terra
TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À
PROPRIEDADE.IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos,
explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987.
2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante,
configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.
3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e,
concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do
venire contra factum proprium).
4. A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese
ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o
proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.
5. Com a invasão do movimento "sem terra", o direito da recorrida ficou tolhido de praticamente todos seus elementos: não há mais
posse, possibilidade de uso ou fruição do bem; consequentemente, não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele,
qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para a proprietária.
6. Ocorre que a função social da propriedade se caracteriza pelo fato do proprietário condicionar o uso e a exploração do imóvel não
só de acordo com os seus interesses particulares e egoísticos, mas pressupõe o condicionamento do direito de propriedade à
satisfação de objetivos para com a sociedade, tais como a obtenção de um grau de produtividade, o respeito ao meio ambiente, o
pagamento de impostos etc.
7. Sobreleva nesse ponto, desde o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o pagamento do ITR como questão inerente à
função social da propriedade. O proprietário, por possuir o domínio sobre o imóvel, deve atender aos objetivos da função social da
propriedade;
por conseguinte, se não há um efetivo exercício de domínio, não seria razoável exigir desse proprietário o cumprimento da sua
função social, o que se inclui aí a exigência de pagamento dos impostos reais.
8. Na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade
sem o devido êxito do processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e
da violação dos referidos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1144982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009)
6. ITR – Isenções – Lei 9.393
Art. 3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas
autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes
requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites
fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Art. 3o-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes
de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou
coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR.
7. Base de cálculo do ITR
Diferente do IPTU (é um imposto apenas sobre o terreno);
Informada pela extrafiscalidade, não consiste no valor
total do imóvel, mas apenas no seu valor fundiário (art. 30
do CTN);
Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem
qualquer benfeitoria, sendo a diferença entre o valor
venal do imóvel, inclusive as benfeitorias, e o valor dos
bens incorporados ao imóvel.
8. Alíquotas do ITR
Em razão do mandamento extrafiscal, variam de acordo com o grau de
utilização da terra (art. 11 da Lei 9.393/96):
GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %)
Área total do imóvel
(em hectares)
Maior que
80
Maior que
65 até 80
Maior que
50 até 65
Maior que
30 até 50
Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00
9. Lançamento por homologação
Cabe ao contribuinte declarar e pagar o ITR todo ano;
Contribuinte deve manter os documentos para embasar sua declaração em
caso de fiscalização;
A questão da presunção do valor do imóvel: o Sistema de Preços de Terras –
SIPT, obtido a partir do tratamento das declarações do conjunto de
contribuintes de uma determinada região (art. 14 da Lei 9.393).
10. Discussões
Necessidade de averbação da área de reserva legal para exclusão: “é
imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem do
respectivo registro imobiliário para gozo do benefício fiscal do ITR” (AgInt
no AREsp 666.122/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016). Fundamento: há previsão legal.
Crítica: é um benefício fiscal? A falta de averbação e respectiva tributação
autorizariam o uso da área de reserva legal?
Desnecessidade de prévio Ato Declaratório Ambiental para exclusão da área
de preservação permanente, por ausência de previsão legal: “o Imposto
Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que,
nos termos da Lei 9.393/1996, permite a exclusão da sua base de cálculo de
área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório
Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 5.2.2007).