O documento descreve as regras e penalidades relacionadas a infrações tributárias municipais, incluindo: (1) Infrações podem resultar em multas, proibições de comércio com o município, apreensão de documentos ou interdição de estabelecimentos; (2) Sonegação fiscal é declarar falsamente rendimentos para pagar menos impostos ou omitir informações; (3) Multas podem ser cumulativas para quem não pagar impostos e também não cumprir obrigações acessórias.
Apresentação da primeira aula do módulo "Cobranças Estatais vinculadas ao Meio Ambiente e à Mineração" do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Minerário da PUC/MG.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
Apresentação da primeira aula do módulo "Cobranças Estatais vinculadas ao Meio Ambiente e à Mineração" do Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Minerário da PUC/MG.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTOS
ELISÃO E EVASÃO FISCAL
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEITOS / DEFINIÇÃO
A IMPORTANCIA DA CONTABILIDADE PARA O PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
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ELISÃO E EVASÃO FISCAL
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IMPLICAÇÃO DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CASO PRÁTICO
Prot. 2786 15 pl 060-2015 - institui o programa de recuperação fiscal de vi...Claudio Figueiredo
PL institui o Programa de Recuperação Fiscal de Vila Velha (REVIVE III), destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas.
A área de contencioso fiscal da RPBA analisa na presente Nota Informativa a possibilidade de os contribuintes pedirem em sede judicial ou arbitral a condenação do Estado por actos ilegais praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) e o possível ressarcimento dos honorários de advogado suportados na litigância contra actos ilegais por esta praticados.
Anteriormente, a mesma área de prática, em Nota Informativa sobre “Anatocismo de Juros de Mora e Indemnizatórios no Direito Fiscal” (que pode ser consultada neste link: http://www.slideshare.net/RPBA/anatocismo-de-juros-indemnizatrios-e-juros-de-mora-rpba-23072015), tinha já analisado se um contribuinte podia receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a AT fosse condenada em sede judicial ou arbitral.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
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A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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Resumao.doxc
1. Infração é toda a ação ou omissão que o sujeito passivo não observe a norma estabelecida pela legislação tributária do Município( cinco anos contados do dia da infração)<br />Respondem pela infração (conjunta ou isoladamente) todos os que concorrem para a sua prática ou dela se beneficiarem.<br />Os que procuram a repartição fiscal competente para sanar as irregularidades, ainda que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas no código.<br />Os infratores serão punidos, separada ou cumulativamente por:<br />Multas<br />Proibição de comercializar com repartições públicas, municipais e autarquias<br />Apreensão de documento e interdição do estabelecimento<br />Suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais<br />A aplicação de penalidade não dispensa o infrator :<br />Pagamento do tributo<br />Incidência de juros de mora e da correção monetária do débito<br />Cumprimento de obrigação tributária acessória <br />Outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem<br />Multas serão aplicadas em razão a seguintes infrações► Contribuinte ou responsável de O.T. Principal não cumprir resultando atraso de pagamento de tributos de lançamento direto►Contribuintes ou responsáveis de O.T Principal não cumprir resultando atraso de pagamento de tributos ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação► Sonegação fiscal► Não cumprimento de obrigação tributária acessória por responsável ou contribuinte► Ação ou omissão que, direta ou indiretamente prejudique a Fazenda Municipal<br />Sonegação fiscal é a pratica pelo sujeito passivo ou terceiros em beneficio daquele de quaisquer atos que resultem em:► Declarar falsamente ou omissão de rendimentos ou operações nos livros que a legislação pede resultando exonerar-se do pagamento do tributo devido à fazenda Municipal► Inserir elementos errados ou omissos rendimentos ou operações que (....) mesmo do de cima► Alterar faturas e outros documentos de operações mercantis que visam fraudar a Fazenda M.► etc.<br />AS MULTAS SERÃO CUMULATIVAS QUANDO OCORRER, O NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA.<br />50%Até 15 dias reconhecer e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito.20%Após o prazo de defesa e antes do recursal efetuar ou iniciar o pagamento parcelado do débito.<br />O VALOR DA MULTA SERÁ REDUZIDO:<br />ITBI<br />Considera-se zona urbana aquela que está definida na legislação municipal, observando no mínimo dois requisitos<br />Meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluvial<br />Abastecimento d”água<br />Sistema de esgoto sanitário<br />Rede de iluminação domiciliar com ou sem postes<br />Escola primaria ou posto de saúde no máximo 3km distantes<br />Também é área urbana ou de expansão ,LOTEAMENTO APROVADO PELOS ORGAOS COOOMEPETENTES, DESTINADA À HABITAÇÃO,INDÚSTRIA, AO COMÉRCIO OU À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, OU AINDA LAZER.<br />INCIDE SOBRE O IMOVÉL localizado fora da zona urbana, mas seja utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.<br />AS propriedades , sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal especifica<br />A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel► Imóvel não edificado(em construção, em demolição ou ruínas): valor venal do solo► Imóvel em construção: ( com parte habitada) Valor venal do solo e o da edificação em uso (conjunto)► demais casos: valor venal do solo e da edificação(conjunto)<br />(....)<br />ITBI<br />Base de cálculo: <br />Transmissão e cessão no ato inter vivos é o valor venal dos bens ou direitos , no momento da cessão ou transmissão<br />Na arrematação ou leilão e na adjudicação(Ato judicial ou administrativo que outorga (a alguém) a propriedade de bens) o valor da avaliação judicial<br />Transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva de manifestação, o valor venal do imóvel segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte<br />O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalício ou temporários serão iguais a 1/3<br />E o valor da propriedade sem o direito real do usuário será de 2/3<br />Se o contribuinte não concordar com a estimativa fiscal, será facultado a ele dentro do prazo de recolhimento a solicitação de uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolizado na Secretaria da Fazenda Municipal<br />A estimativa fiscal prevalecera no prazo de 30 dias , mas o imposto poderá só ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal<br />Alíquotas :<br />Nas transmissões compreendidas no SFH ( sistema financeiro de habitação)Aplica-se aqui também as aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis feitas pelos agentes do SFH ou SF imobiliário, ou em solução de financiamento.<br />Valor efetivamente financiado(0,5%)<br />Sobre o valor restante (2%)<br />Nas demais transmissões a titulo oneroso, (2%)<br />O lançamento é feito pelo DAM(DOCUMENTO de Arrecadação Municipal)<br />Transmissões o imposto será recolhido:<br />Instrumento público: antes de efetivar o ato ou contratoInstrumento privado: privado: 30 dias contados do ato ou contrato sobre o qual incide.Antes da inscrição do instrumento no registro de imoveis competente em alguns casos<br />Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30 dias, antes a assinatura da própria carta, MESMO QUE NÃO SEJA EXTRAIDA<br />No oferecimento de embargos só contara após o transito em julgado<br />