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Caros concursandos e futuros colegas!
Há muito já venho aguardando uma melhor oportunidade para colaborar
com vocês via cursos “on-line”. As oportunidades já surgiram em
algumas ocasiões, mas por motivos variados fomos adiando esta nova
jornada de trabalho. Agora espero me dedicar mais aos alunos que,
muitas vezes, não têm a oportunidade de acesso aos cursos
especializados voltados para concurso público ou, mesmo o tendo,
procuram uma segurança maior para lograr êxito.
No início, quando comecei a estudar para concursos públicos, tinha uma
visão ainda muito limitada quanto à melhor estratégia a adotar visando
um aprendizado correto. Muitos preferem estudar sozinhos, outros
preferem freqüentar os cursos preparatórios. Realmente é de grande
valia para o aluno a experiência daqueles que estão há anos engajados
na rotina dos concursos públicos. A orientação objetiva de professores
acostumados a fazer questões de prova em concurso público oferece aos
alunos um caminho muito mais seguro a trilhar. As aulas teóricas
passam a ser muito mais do que meros ensaios acadêmicos, mas sim
um roteiro de estudo conjugado a exemplos de provas de forma a
moldar o aprendizado. As aulas devem ser direcionadas para a direção
da doutrina majoritária, das jurisprudências do Supremo Tribunal
Federal , STJ e outros.
Um dos aspectos mais relevantes ao longo desta modesta trajetória foi
identificar a excelência e importância dos cursos de exercícios. Os
módulos de teoria não seriam suficientes para a preparação do aluno
rumo às provas. Necessário se faz o exercício constante do aluno,
adequando a teoria aos casos que, rotineiramente, caem em provas.
Portanto, neste trabalho que propomos a desenvolver em conjunto,
vamos abordar exercícios específicos na Disciplina Direito Tributário
para levar à tona os aspectos mais relevantes do programa do concurso
ICMS.
Vamos dar ênfase maior às questões da banca examinadora do concurso
ICMS-SP 2006, Fundação Carlos Chagas, sem, no entanto, excluir a
apreciação eventual de uma ou outra questão relevante, seja da ESAF
ou UNB, ou seja qualquer outra banca examinadora que possa
completar o aprendizado de um tópico essencial.
O nosso curso terá a duração de 6 encontros. Será um trabalho
estritamente objetivo com alvo definido, buscando dar condições ao
aluno de fazer a prova de Direito Tributário com maior rapidez e
precisão.
O programa básico a ser seguido será aquele voltado ao concurso ICMS
SP enfatizando principalmente, dentre outros, os seguintes temas:
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PROGRAMA BÁSICO
1. UNIDADE I
Introdução ao estudo do Direito Tributário:
Receitas Públicas
Direito Tributário X Direito Financeiro
Definição de Tributo
1.1.Espécies tributárias:
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Empréstimos Compulsórios
Contribuições Para-fiscais
2. UNIDADE II
Competência Tributária:
Competência para estabelecer normas gerais de Direito Tributário
Competência da União, Estados, D.F. e Municípios para instituir
Tributos.
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar:
Princípios Constitucionais Tributários e Imunidades
3. UNIDADE III
Legislação Tributária:
Leis
Emendas à Constituição
Leis Delegadas
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
Resoluções do Senado Federal
Tratados e Convenções Internacionais
Decretos
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Normas Complementares
Convênios ICMS
Vigência da Legislação Tributária
Aplicação da Legislação Tributária- Exceções à Irretroatividade
Interpretação e Integração
4. UNIDADE IV
Obrigação Tributária:
Elementos estruturais
Fato Gerador
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Prestações
Obrigação Tributária Principal e Acessória
Princípio do "Non Olet"
Convenções Particulares
Solidariedade
Capacidade Tributária Passiva
Domicílio Tributário
Responsabilidade Tributária:
Responsabilidade por Substituição e por Transferência
Responsabilidade dos Sucessores
Responsabilidade de Terceiros
Responsabilidade por Infrações
5. UNIDADE V
Crédito Tributário:
Natureza Jurídica
Lançamento Tributário:
Definição
Regência do Lançamento Tributário
Hipóteses de Alteração
Modalidades do Lançamento Tributário
Hipóteses de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário:
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Moratória
Depósito do Montante Integral
Reclamações e Recursos
Liminares e Tutelas Antecipadas
Parcelamento
Extinção do Crédito Tributário
Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição e Decadência
Ação de consignação em pagamento
Conversão do depósito em renda
Pagamento antecipado e ulterior homologação
Decisão administrativa irreformável
Decisão judicial transitada em julgado
Dação em pagamento em bens imóveis
Exclusão do Crédito Tributário
• Isenção
• Anistia
6. UNIDADE VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
7. UNIDADE VII
Administração Tributária - Fiscalização
8. UNIDADE VIII
Direito Penal Tributário
Portanto, vamos dar início aos nossos trabalhos. A nossa aula
de apresentação versará sobre o tema RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA.
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AULA ZERO: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
01. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) No ato de
aquisição de um estabelecimento comercial ficou convencionado entre
as partes que o adquirente somente responderia pelos impostos
incidentes sobre as operações tributáveis ativadas após a celebração do
contrato negocial. Nesta hipótese, os impostos relativos às operações
pretéritas:
a) só podem ser cobrados do adquirente, como sucessor, se forem
apurados até a data da aquisição do estabelecimento.
b) só podem ser cobrados do adquirente, pois o alienante foi excluído
da relação jurídica tributária.
c) só podem ser cobrados do alienante, pois a convenção particular é
oponível à Fazenda Pública.
d) podem ser cobrados do alienante ou do adquirente, como sucessor.
e) não podem ser cobrados do alienante, pois a hipótese é de evasão
lícita.
Comentários.
A questão versa sobre a prevalência da lei sobre os contratos em se
tratando da definição dos elementos estruturais da relação jurídica
tributária. De acordo com o inciso II do art. 121 do Código Tributário
Nacional, a figura do “responsável tributário” , como sujeito passivo
indireto, depende de previsão expressa em lei:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.... II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.”
No entanto, a elaboração de contrato entre particulares para definição
de responsabilidade é lei apenas entre as partes, não prevalecendo para
fins de atribuição de responsabilidade tributária perante a Fazenda
Pública, uma vez que a definição de sujeito passivo é matéria objeto de
legalidade, exigindo previsão expressa em lei. É o que dispõe o art. 123
CTN, segundo o qual as convenções particulares não prevalecem para
fins de alteração da definição legal do sujeito passivo, salvo previsão na
própria lei:
“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
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não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
Por último, cabe ressaltar que, no caso exposto, tratando-se de
sucessão de fundo de comércio, em situação regular, ou seja, fora de
um processo de falência ou de recuperação judicial, estaria correto
atribuir ao adquirente do fundo a responsabilidade pelos tributos
devidos pelo fundo adquirido até a data da aquisição, desde que haja
continuidade, pelo adquirente, na respectiva exploração. O que pode
variar é o grau de responsabilidade, ora em caráter pessoal (diz o CTN
“integral”), ora em caráter subsidiário. Segundo o art. 133 CTN: “A
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos
até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração
do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”.
Gabarito oficial: alternativa “d”.
Portanto, correto o gabarito oficial (alternativa “d”), uma vez que a
convenção particular não prevalece sobre a definição legal de
responsável, nos termos do art. 133 CTN. Definição de responsabilidade
tributária é assunto que exige previsão em lei.
A alternativa “a” está incorreta, uma vez que a responsabilidade do
sucessor é para os fatos geradores ocorridos até a data da
transferência, independentemente de ter havido ou não, até esta data, a
apuração do crédito tributário. Vale o surgimento prévio da obrigação
pela ocorrência do fato gerador.
A alternativa “b” está errada, pois o alienante somente estaria excluído
da responsabilidade na hipótese do art. 133, I CTN, caso o alienante
cessasse totalmente suas atividades, o que não foi mencionado na
questão.
A alternativa “c” está errada, pois, como já explicamos, nos termos do
art. 123 CTN, as convenções particulares, regra geral, não têm poder de
alterar definição legal do sujeito passivo. Trata-se de matéria objeto de
legalidade.
A alternativa “e” está errada. Além do já exposto, face à definição do
alienante como responsável legal, conforme art. 133, I CTN, não há
como excluir a aplicação de tal dispositivo pela alegação de um
planejamento tributário. A evasão lícita é nome impróprio atribuído
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como sinônimo de elisão fiscal, ou seja, redução ou exclusão de tributo
por meios lícitos. Não seria a justificativa da questão. Prevalece a
alternativa “D”.
02. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) Em nosso
sistema tributário, a responsabilidade por infração:
a) não dispensa procedimento constitutivo da respectiva penalidade,
assegurada ampla defesa.
b) não está sujeita aos institutos da decadência ou prescrição
tributárias.
c) é exclusiva do contribuinte, não alcançando os demais sujeitos
passivos da obrigação tributária.
d) não pode ser aplicada, autonomamente, aos demais sujeitos
passivos da obrigação tributária.
e) deve ser apurada mediante comprovação da conduta dolosa ou
culposa do contribuinte.
Comentários.
Está correto o gabarito oficial: alternativa “a”.
Em se verificando a existência de infração à legislação tributária, cabe
constituição do crédito por lançamento de ofício, para aplicação de uma
multa, conforme dispõe os incisos VI e VII do art. 149 CTN:
“art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos: ...VI - quando se comprove ação ou
omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação”.
Portanto, haverá ato de constituição de crédito tributário, assegurando-
se a ampla defesa, como princípio constitucional.
A alternativa “b” está errada. Uma vez que a constituição do crédito
seja relativa a tributos ou penalidades, está sujeita a prazo decadencial,
prazo este que é fatal, sob pena de perda da faculdade de lançar por
parte da Fazenda Pública. No caso de infração, aplica-se a contagem
segundo o art. 173 CTN:
“art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
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anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.”
Além do exposto, uma vez constituído o crédito pelo lançamento, a sua
exigibilidade via ação judicial de execução fiscal fica sujeita,
invariavelmente, a prazo prescricional, cuja inércia da Fazenda Pública
acarreta perda da faculdade de exigir. Isso se aplica tanto aos tributos
como também às penalidades pecuniárias, ambos prestações
integrantes do crédito tributário. Vide art. 174 CTN: “a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da
data da sua constituição definitiva.”
A alternativa “c” está incorreta, uma vez que a responsabilidade por
infrações poderá ser atribuída tanto ao contribuinte como aos
responsáveis tributários, que são os sujeitos passivos indiretos da
relação jurídica, diferenciando-se dos contribuintes, que possuem
relação direta e pessoal com o fato gerador. Isso fica evidenciado nas
várias hipóteses de responsabilidade tributária, como, por exemplo, no
§único do art. 134 CTN, que define como responsável solidário o terceiro
responsável, estendendo a estes a responsabilidade pelas multas de
caráter moratório:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis: ....Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório.”
A alternativa “d” também está incorreta, uma vez que o CTN prevê
hipóteses de responsabilidade pessoal do agente, principalmente quando
este age com excesso de poder, como, por exemplo, evidenciado no art.
135 CTN:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134 CTN) , ...”
A alternativa “e” está errada, pois, ao contrário do Direito Penal
Tributário, que tem por objeto os crimes e contravenções, no Direito
Tributário Penal, cujo objeto são as infrações administrativo-fiscais, a
regra é que a responsabilidade pelas infrações não depende de
comprovação de conduta dolosa, basta a culpa, ou seja basta
negligência ou imprudência. Repito que no Direito Tributário Penal,
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entenda-se, aquele que cuida da análise das infrações administrativo-
fiscais, a responsabilidade por infrações é, via de regra, objetiva, salvo
exigência expressa em contrário na lei: “Art. 136. Salvo disposição de
lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.” Já no Direito Penal Tributário a
responsabilidade se diz subjetiva, depende do dolo.
03. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) O art. 134 CTN
dispõe que o síndico é responsável pelos tributos devidos pela massa
falida. Neste caso, o dispositivo legal refere-se a fatos geradores
ativados:
a) pela massa falida ou pelo síndico, a qualquer tempo.
b) pelo falido, antes da quebra.
c) pela massa falida, na condição de contribuinte, após a quebra.
d) pelo falido e apurados contra a massa falida, após a quebra.
e) pelo falido ou sua massa falida, apurados após a quebra.
Comentários.
Está correto o gabarito oficial: alternativa “C”. Trata-se da
responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 CTN. Há um rol de
terceiros elencados no respectivo artigo aos quais o CTN atribui
responsabilidade tributária por fatos praticados pelos seus
representados. No caso exposto na questão, o síndico responderia pelos
tributos devidos pela “massa falida”, isto é, pelos fatos geradores
praticados pela massa falida na qualidade de contribuinte, entenda-se,
aqueles ocorridos após a decretação da falência, sob a gerência do
síndico.
Mas vale ressaltar a exigência de dois requisitos: (1) a impossibilidade
de exigência do crédito diante da própria massa falida e (2) também
que o terceiro responsável tenha interferido no fato gerador, diga-se, no
caso em comento, que o síndico tenha agido com culpa (negligência ou
imprudência): Art. 134 CTN “nos casos de impossibilidade de exigência
do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:...V - o síndico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário”
A alternativa “a” está incorreta, pois presume fato praticado pelo
síndico. Neste caso este seria contribuinte e não responsável. Também
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se refere a fato praticado pela empresa antes da quebra, o que não
seria objeto da responsabilidade solidária do síndico, no art. 134 CTN.
A alternativa “b”, “d” e “e” estão incorretas, pois envolvem fatos
praticados pelo falido, pressupondo fatos praticados antes da decretação
da falência, mesmo que apurados após a sua decretação. Igualmente
não seriam de responsabilidade solidária do síndico.
Analisando o exposto, vale ressaltar que os fatos praticados pelo falido,
antes pois da decretação da falência, não estiveram sob a gerência e
administração do síndico, portanto, passando à responsabilidade da
massa falida após a falência e não ao síndico da massa. Além disso, os
fatos geradores praticados eventualmente pelo próprio síndico não
teriam relação com a massa falida e o síndico seria o próprio
contribuinte e não responsável.
04. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) A denúncia
espontânea da infração fiscal nos termos das disposições codificadas:
a) elide a responsabilidade pela multa fiscal, ainda que apresentada
após o início do procedimento administrativo.
b) não elide a responsabilidade pela multa fiscal.
c) elide a responsabilidade pelo respectivo delito fiscal.
d) não elide a responsabilidade pela multa nem pelo delito fiscal.
e) não elide a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
Comentários.
Correto o gabarito oficial: alternativa “e”.
A denúncia espontânea, assim entendida a confissão da infração à
legislação tributária apresentada antes de procedimento de fiscalização
relacionado com a matéria objeto da confissão, desde que acompanhada
do pagamento integral do tributo e juros de mora, exclui a
responsabilidade pela infração. Portanto, trata-se de exclusão da
aplicação da multa fiscal, diga-se, responsabilidade por infrações
administrativo-fiscais, conforme disposto no art. 138 CTN:
“art. 138. a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
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Está incorreta a alternativa “a” uma vez que, iniciado o procedimento
de fiscalização relacionado com a infração, não há que se falar mais em
espontaneidade da denúncia.
A alternativa “b” está errada, pois, configurados os requisitos do artigo
mencionado, haveria exclusão da responsabilidade pela multa. Portanto,
a presente assertiva contraria o objeto do próprio art 138 CTN, que é a
exclusão da responsabilidade pela infração.
A alternativa “c” está incorreta, pois o art. 138 CTN não trata de
exclusão de responsabilidade por crimes fiscais, mas sim de exclusão de
responsabilidade por infrações de caráter administrativo-fiscais. O
cometimento de crimes ou delitos fiscais poderá ter extinta a
punibilidade em hipóteses específicas previstas em lei penal, como, por
exemplo no art. 34 Lei 9249/95, diante do pagamento do tributo antes
do recebimento da denúncia.
A alternativa “d” está incorreta pois contraria, na sua primeira parte, o
art. 138 CTN, conforme comentário à alternativa “b”.
Correto portanto o gabarito (alternativa “e”), uma vez que a denúncia
espontânea, para fins de exclusão de responsabilidade da infração,
exige o pagamento integral do tributo e dos juros de mora, portanto não
elide, isto é, não dispensa o pagamento do tributo.
05. MINISTÉRIO PÚBLICO SERGIPE (FUNDAÇÃO CARLOS
CHAGAS) A responsabilidade de terceiros em matéria tributária não se
aplica:
a) pessoalmente, quando da prática de atos ilícitos, sobre os tutores e
curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados.
b) pessoalmente, sobre os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, quando seus atos forem lícitos ou
sem excesso de poder.
c) solidariamente sobre os tabeliães pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.
d) solidariamente, quando da pratica de atos lícitos, sobre os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
e) solidariamente, sobre os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores.
Comentários.
Gabarito correto: alternativa “b”.
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A questão envolve a análise dos atos praticados por terceiros
responsáveis conforme disciplinado nos arts. 134 e 135 do CTN. Trata-
se, conforme já explicado em questões anteriores, da responsabilidade
de terceiros.
A alternativa “a” está incorreta, uma vez que o terceiro responsável
elencado no art. 134 CTN, quando age com excesso de poderes,
extrapolando os limites da representação, passa a ser responsabilizado
pessoalmente pelo crédito tributário:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:I - as pessoas referidas no artigo 134 CTN”.
A alternativa “c” está errada, uma vez que o art. 134 CTN elencou os
tabeliães como responsáveis solidários pelos atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão de seu ofício. De fato, como já exposto
anteriormente na questão n.º 03 desta aula, esta responsabilidade do
terceiro responsável exige dois requisitos: a impossibilidade de
exigência do crédito contribuinte interferido no fato gerador e também
que o terceiro responsável tenha, diga-se, nesse caso, que o tabelião
tenha agido com culpa (negligência ou imprudência). A única crítica que
a doutrina faz é quanto ao equívoco traduzido no próprio art. 134 CTN:
uma vez que exige a impossibilidade de se exigir o tributo do
contribuinte para, só então, admitir a responsabilidade do terceiro
responsável, este último não deveria ser designado como responsável
“solidário” e sim como responsável “subsidiário”. A intenção do
legislador era criar uma solidariedade, mas a essência do art. 134 CTN
traduziu uma subsidiariedade. Vale ressaltar, que a quase totalidade dos
concursos, no entanto, adotam como gabarito a atribuição de
responsabilidade solidária para os terceiros responsáveis nos moldes do
art. 134 CTN:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício¨.”
A alternativa “d” está incorreta, pois, de acordo com o art. 134 CTN, os
administradores de bens de terceiros, que interfiram no fato gerador,
isto é, que venham a agir com negligência ou imprudência – culpa -,
mesmo sendo lícito o ato, poderão se enquadrar na atribuição de
responsabilidade solidária do respectivo art. 134: “Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
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contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes”.
Vale ressaltar que só seriam pessoalmente responsáveis no caso da
prática de atos ilícitos, conforme art. 135 CTN.
A alternativa “e” está incorreta, pois se enquadra nas hipóteses de
responsabilidade solidária conforme disposto no art. 134 CTN:
“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;”. Com as devidas críticas que já elaboramos anteriormente,
seria uma hipótese de responsabilidade solidária, nos moldes literais do
CTN.
Portanto, o gabarito fica sendo a alternativa “b”, uma vez que a prática
de atos lícitos não configura hipótese de responsabilidade pessoal
conforme previsto no art. 135 CTN.
06. MINISTÉRIO PÚBLICO PERNAMBUCO (FUNDAÇÃO CARLOS
CHAGAS) - Em tema de responsabilidade tributária é incorreto
afirmar que:
a) a sucessão pode ocorre sobre bens, denominada responsabilidade por
sucessão real.
b) inexiste diferença entre responsabilidade por transferência e por
substituição.
c) a responsabilidade por transferência pode dar-se também por
subsidiariedade.
d) a prática de ato com excesso de poder ou infração de lei também
resulta em responsabilidade por substituição.
e) o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de
cujus até data da abertura da sucessão.
Comentários.
Gabarito: alternativa “b”. Alternativa incorreta.
A responsabilidade, quanto ao momento de surgimento da figura do
“responsável” classifica-se em duas modalidades: responsabilidade por
substituição e responsabilidade por transferência. A primeira exige que
no momento da ocorrência do fato gerador já exista o responsável
designado como tal. Exemplo: uma concessionária, ao revender os
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veículos adquiridos da montadora, não irá recolher o seu ICMS, uma vez
que a montadora, no momento do respectivo fato gerador em foco,
quando da venda inicial do veículo para a concessionária, já está
designada como responsável que deverá ou já terá recolhido o tributo
no lugar da concessionária. Portanto, quando da ocorrência do fato
gerador, já existe o responsável.
Ao contrário, no caso da responsabilidade por transferência, quando da
ocorrência do fato gerador, só existe o contribuinte. Isso significa que o
surgimento do responsável, designado em lei, depende de fato posterior
ao fato gerador, portanto, intermediário entre o fato gerador e o
surgimento da figura do responsável. Exemplo: na sucessão “causa
mortis” os tributos devidos pelo “de cujus” não pagos até a abertura da
sucessão passam para a responsabilidade do Espólio. Este último é
responsável que surge, não no momento do fator gerador, mas apenas
após a abertura da sucessão. Portanto, a alternativa “b” está incorreta.
A alternativa “a” está correta. Real vem de “res”, significa “coisa”.
Trata-se de sucessão de bens imóveis ou bens móveis, seja “inter vivos”
ou “causa mortis”. Exemplo nos art. 130 e 131 CTN: “Art. 130 CTN - Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Já no art. 131: “São
pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”
A alternativa “c” está correta. Exemplo na sucessão de fundo de
comércio, prevista no art. 133, II CTN. O surgimento do responsável
exige fato posterior ao fato gerador, na questão, a transferência do
fundo de comércio. No caso do alienante continuar a exploração ou
reiniciar dentro de 6 meses da data da alienação do fundo, o adquirente
será subsidiariamente responsável pelos tributos devidos pelo fundo
adquirido, ativados até a data da transferência.
A alternativa “d” está correta, pois o sujeito passivo na condição de
responsável já existe desde a prática do fato gerador, configurando a tal
da substituição tributária.
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A alternativa “e” está correta pois coincide com a sucessão “causa
mortis” prevista no art. 131, III CTN: “Art. 131. São pessoalmente
responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da abertura da sucessão.”
07. ICMS SP 2002 – VUNESP - O sócio gerente da empresa WDR,
que se retirou da sociedade em 1995, registrando a alteração social na
Junta Comercial e informado o fato pela DECA na data da sua retirada:
a) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa, uma
vez que ela continuou suas atividades.
b) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa
posteriores a sua retirada.
c) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da
empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade.
d) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da
empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade,
comportando benefício de ordem.
e) pode ser responsabilizado por substituição tributária pelos débitos
fiscais da empresa posteriores a sua retirada, se previsto
contratualmente.
Comentários.
Gabarito oficial: alternativa “b”.
A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela empresa
configura hipótese de responsabilidade solidária nos moldes do art. 134,
VII CTN: “No caso de liquidação de sociedade de pessoas”. No entanto,
o sócio gerente figura como responsável pessoal apenas quando praticar
atos que configurem excesso de poder nos termos do art. 135 CTN:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; ... III - os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
Diante do exposto, o simples fato de ser sócio gerente não lhe atribuiria
tal responsabilidade, salvo configurado o dolo, a infração, o excesso de
poder. Em se retirando da sociedade não haveria a possibilidade de
enquadramento legal como responsável, pois não mais estaria na
gerência da empresa.
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A alternativa “a” está errada, pois caberia responsabilidade para os atos
praticados com excesso de poder sob sua gerência, ocorridos antes da
sua retirada.
A alternativa “c” está errada, pois a responsabilidade solidária somente
se daria nos moldes do art. 134, VII CTN: “nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis: ....VII - os sócios, no caso
de liquidação de sociedade de pessoas.”
A alternativa “d” está errada pelo motivo exposto na alternativa “c”,
sem prejuízo de se afirmar que na solidariedade tributária não cabe
benefício de ordem nos termos do art. 124 parágrafo único CTN.
A alternativa “e” está errada, uma vez que a responsabilidade tributária
decorre de previsão expressa em lei, não cabendo às convenções
particulares alteração da previsão legal, salvo exceção na própria lei
tributária. Vide art. 123 CTN (já analisado).
08. PROCURADOR FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF . Em atenção
ao tema substituição tributária, marque com V a assertiva verdadeira e
com F a falsa, assinalando ao final a opção correta correspondente.
( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo
Tribunal Federal, o fato gerador presumido é provisório e, por isso, dá
ensejo à restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de
sua não-realização ou realização em dimensão diversa da presumida.
( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo
Tribunal Federal, o fato gerador presumido não é provisório mas sim
definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do
imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-
realização final.
( ) A substituição tributária progressiva, ou para frente, é técnica de
tributação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda
Constitucional no
03, de 17 de março de 2003, e regulamentada pela Lei
Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996.
( ) Instituto que atende ao princípio da praticabilidade da tributação, a
substituição tributária pode ser: regressiva, ou para trás, tendo por
efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente,
pressupondo a antecipação do fato gerador, calculando-se o tributo
devido de acordo com uma base de cálculo estimada.
a) V, F, F, F
b) F, V, F, V
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c) F, V, V, F
d) V, F, V, V
e) V, F, V, F
Comentários.
Gabarito oficial: alternativa “b”.
Trata-se da responsabilidade por substituição tributária progressiva ou
“para frente”, prevista no art. 150 §7 CF. Trata-se da inclusão pela EC
3/93 de dispositivo constitucional permitindo que a lei atribua a alguém
a qualidade de responsável por imposto ou contribuição face à fato
gerador que ainda não tenha ocorrido, exigindo, portanto, pagamento
antecipado por um fato que presuma-se vai ocorrer no futuro: é o
instituto do fato gerador “presumido”.
O dispositivo constitucional prevê restituição do tributo caso o fato
gerador não ocorra: "Art. 150 § 7º CF: A lei poderá atribuir a sujeito
passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
A ocorrência do fato gerador presumido, porém em dimensão diversa da
presumida, isto é, por um valor a maior ou a menor, não acarreta
restituição do tributo eventualmente recolhido de forma antecipada nem
seu reajuste a maior. Este é o entendimento atual do STF que está em
fase de reavaliação mediante processos judiciais em tramitação.
O presente instituto do fato gerador presumido, com recolhimento
antecipado do imposto, antes mesmo da ocorrência do respectivo fato
gerador, deverá ser usado em hipótese de substituição tributária “para
frente” ou progressiva, ou seja, aquela em que o substituído está na
operação subseqüente. Ex: o caso já exposto da montadora de veículos
recolhendo antecipadamente os tributos que a concessionária deveria
recolher nas operações de venda final ao consumidor.
Não há que se confundir a substituição progressiva com a substituição
regressiva, esta última também chamada de “diferimento”, ou seja,
aquela em que o substituído está na operação precedente. Por exemplo,
contribuinte recolhendo os tributos devidos pela operação anterior,
substituindo aquele que havia vendido a mercadoria anteriormente para
o próprio contribuinte e fazendo recolhimento por um fato gerador que
já havia ocorrido anteriormente.
Face ao exposto, estão corretas apenas as afirmativas II e IV.
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09. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta, em
consonância com as disposições pertinentes do Código Tributário
Nacional.
a) É denominado responsável o sujeito passivo da obrigação tributária
principal que tem relação pessoal e direta coma situação que constitua
o respectivo fato gerador.
b) É vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à
pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz.
c) As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis.
d) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo
sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a
fiscalização do tributo.
e) Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir
lei entre as partes, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do
contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à
responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e
pessoal com a situação constitutiva do gerador.
Comentários.
Gabarito: alternativa “c”.
A alternativa “a” está errada, pois o vínculo do responsável com o fato
gerador é um vínculo indireto e decorre da lei. No caso de vínculo direto,
estamos diante da figura do contribuinte. Vide art. 121 CTN.
A alternativa “b” está errada, pois a capacidade tributária passiva não
depende da capacidade civil. Basta a ocorrência do fato gerador e o
respectivo vínculo do sujeito passivo. Vide art. 126 CTN.
A Alternativa “c” está correta, pois, nos termos do art. 124, I, CTN,
quando duas ou mais pessoas praticam o mesmo fato gerador, aplica-se
o instituto da solidariedade tributária: “Art. 124. São solidariamente
obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;”
A alternativa “d” está incorreta, uma vez que cabe recusa do domicílio
de eleição quando este dificulta ou impede a fiscalização ou a
arrecadação: “Art. 127 § 2º CTN - A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
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arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.”
A alternativa “e” está incorreta, uma vez que os acordos particulares
ou convenções particulares não têm força legal para definição de sujeito
passivo tributário. Trata-se de matéria objeto de lei. Portanto um
contrato não prevalece sobre uma lei. Lei só se altera por outra lei, não
cabendo aos contratos a alteração da definição legal do sujeito passivo.
Vide art. 123 CTN.
10. ICMS RN 2005- ESAF - Avalie o acerto das formulações adiante e
marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a
resposta correta.
( ) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente
responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação.
( ) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados.
( ) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
a) VFF
b) VFV
c) VVV
d) FFV
e) FVV
Comentários.
Gabarito oficial alternativa “b”.
A primeira assertiva está verdadeira, de acordo com o art. 131, II CTN :
“Art. 131. São pessoalmente responsáveis:... II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação.” Trata-se de sucessão
“causa mortis” seja de bens móveis ou imóveis, segundo a qual os
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sucessores terão responsabilidade limitada e proporcional ao montante
recebido na sucessão.
A segunda assertiva está errada, pois contraria o disposto no art. 134
CTN. Esse artigo já foi objeto do nosso estudo e traduz uma
responsabilidade subsidiária em sua essência, apesar da indicação no
texto como sendo “solidária”. O texto exige que, para a atribuição de
responsabilidade aos terceiros responsáveis, não seja possível exigir o
tributo do contribuinte e que o terceiro tenha interferido no fato
gerador, seja por ação ou omissão. Ressaltamos que o artigo em foco
enfatiza expressamente e literalmente uma responsabilidade “solidária”.
Trata-se da intenção do legislador conturbada no texto do próprio
artigo, que traduz somente haver a responsabilidade caso seja
impossível exigir o tributo do contribuinte. Portanto, já ressaltamos ser
um artigo em conflito, determinando uma solidariedade, mas explicando
na essência uma subsidiariedade.
Não obstante, é importante frisar que, em concurso público, é tradição
o gabarito “responsabilidade solidária” e, mesmo que se copie o texto do
art. 134 CTN, conforme a própria assertiva que estamos analisando,
devemos atentar para a literalidade do texto, sem adulterá-la.
Concluindo, erra o texto quando diz em seu início “...mesmo na
possibilidade de se cobrar o tributo do contribuinte...”, pois o art. 134
CTN exige a impossibilidade de se executar o contribuinte para o
surgimento da responsabilidade dita “solidária” no artigo.
A terceira assertiva está verdadeira, pois traduz a sucessão tributária
empresarial, onde empresa que sucede outra empresa responsabiliza-se
pelos tributos devidos pela empresa sucedida até o ato da sucessão.
Vide art. 132 CTN: “Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra
é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.”
11. AUDITOR INSS 2002 - ESAF - A fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou ação fiscal na empresa XYZ,
em 20 de junho de 2002, para verificar o cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive o recolhimento de contribuições devidas à
seguridade social, ocasião em que foi lavrado o respectivo termo de
início de fiscalização. No referido termo, o agente fiscal do INSS intimou
a empresa a apresentar os documentos comprobatórios de escrituração
em seus livros, bem assim os comprovantes de recolhimento das
contribuições devidas. Em 15 de julho de 2002, percebendo que poderia
ser apenado por haver cometido infração à legislação pertinente,
consistente no fato de ter deixado de recolher aos cofres públicos
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contribuição descontada de seus empregados, o representante legal da
empresa, antes mesmo de apresentar à fiscalização os documentos
solicitados no termo inicial de fiscalização, denunciou espontaneamente
a infração, incluindo em tal denúncia a prova de recolhimento aos cofres
do INSS do valor integral da contribuição, acrescido dos juros de mora
exigidos por lei. É sabido que a referida contribuição, recolhida pelo
sujeito passivo, submete-se à modalidade de lançamento por
homologação. Com base nos elementos ora apresentados e tendo em
vista a legislação pertinente à matéria, é correto afirmar que a
responsabilidade pela infração cometida:
a) ficou excluída, considerando-se que houve denúncia espontânea
da infração, acompanhada do pagamento integral da contribuição e dos
juros de mora.
b) Não ficou excluída, porquanto a autoridade administrativa
competente do INSS deveria, previamente ao pagamento, arbitrar o
montante do valor da contribuição devida, em consonância com as
normas legais reguladoras do lançamento por homologação.
c) Não ficou excluída, pois não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início do procedimento de fiscalização, ainda que
tenha sido pago o valor integral da contribuição e dos juros de mora
devidos.
d) Não pode remanescer na esfera administrativa do INSS,
considerando-se que o pagamento integral da contribuição e dos juros
de mora devidos extingue a punibilidade criminal do agente.
e) Possibilitará que haja condenação do agente pela prática de crime
de sonegação fiscal, considerando-se que deveria ter sido pago,
inclusive, o valor da multa de mora incidente sobre a contribuição
recolhida fora do prazo fixado em lei.
Comentários.
Gabarito oficial: alternativa “c”.
Trata-se de assunto já abordado anteriormente relativo à denúncia
espontânea disciplinada no art. 138 CTN. O dispositivo afasta a
responsabilidade por infrações à legislação tributária na hipótese de
confissão espontânea da infração desde que acompanhada do
pagamento integral do tributo e dos juros de mora. Nos termos do
parágrafo único, “não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração”. Na questão acima, a
denúncia não foi espontânea, uma vez que foi efetivada em 15 de julho
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de 2002, tendo, no entanto, a fiscalização sido iniciada em 20 de junho
de 2002.
12. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta,
observadas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional.
a) O sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e os serventuários da
Justiça, estes nos atos em que intervierem, respondem pessoal e
integralmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação.
b) Na impossibilidade de a Fazenda Pública exigir da massa falida o
cumprimento de obrigações tributárias, o síndico responde
solidariamente com a massa, nos atos em que ele intervier ou pelas
omissões de que for responsável, pelos tributos e correspondentes
multas moratórias e punitivas, devidos pela massa falida.
c) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra não responde
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
d) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade ou a posse de bens móveis e imóveis sub-rogam-se nas
pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
e) Os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Comentários.
Gabarito: alternativa “e”.
A alternativa “e” versa sobre a responsabilidade pessoal dos
empregados nos atos dotados de excesso de poder: “Art. 135 CTN. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos: ....II - os mandatários,
prepostos e empregados.”
A alternativa “a” está incorreta, uma vez que a responsabilidade dos
sucessores e cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a
data da partilha ou adjudicação é limitada ao montante do quinhão do
legado ou da meação, mas, no entanto, não inclui os serventuários de
justiça, de acordo com o art. 131, II CTN.
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A alternativa “b” está incorreta, uma vez que a responsabilidade dita
“solidária” no art. 134 CTN, e por nós já estudada anteriormente, não se
estende às multas de caráter formal, mas apenas às multas de caráter
moratório. Vide o parágrafo único do próprio artigo.
A alternativa “c” está incorreta, uma vez se tratar de hipótese de
sucessão tributária empresarial, prevista no art. 132 CTN, segundo o
qual “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”. Trata-se,
portanto, de responsabilidade pessoal decorrente de uma transferência
de responsabilidade tributária.
A alternativa “d” está incorreta, uma vez se tratar de sucessão
tributária “intervivos” de bens móveis e imóveis. Na sucessão de bens
imóveis, a prova de quitação constante do ato de transferência exclui a
responsabilidade do sucessor por tributos anteriores relativos ao imóvel
adquirido. Trata-se do art. 130 CTN. No entanto, tal dispositivo não se
aplica na sucessão de bens móveis, regida pelo art. 131, I CTN: “São
pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”. Conste prova de
quitação no ato de transferência ou não, o sucessor há de ser
responsabilizado pelos tributos devidos pelo bem móvel até a data da
sucessão.
13. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) - Entre os
sujeitos passivos de ICMS, não podem ser elencados:
a) os entes com personalidade jurídica de direito público.
b) os importadores de mercadorias do exterior.
c) os substitutos tributários.
d) as cooperativas.
e) os prestadores de serviços de transporte municipal.
Comentários.
Gabarito oficial: alternativa “e”.
Trata-se da análise do fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II
CF: “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior”. Portanto, os serviços de transporte municipal, diga-se
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intramunicipal, não estão no campo de incidência do ICMS, mas sim
sujeitos ao ISS, face ao art. 156, III CF.
Sucessos!
Lugon.
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LISTA DE QUESTÕES APRESENTADAS NESTA AULA
01. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) No ato de
aquisição de um estabelecimento comercial ficou convencionado entre
as partes que o adquirente somente responderia pelos impostos
incidentes sobre as operações tributáveis ativadas após a celebração do
contrato negocial. Nesta hipótese, os impostos relativos às operações
pretéritas:
a) só podem ser cobrados do adquirente, como sucessor, se forem
apurados até a data da aquisição do estabelecimento.
b) só podem ser cobrados do adquirente, pois o alienante foi excluído da
relação jurídica tributária.
c) só podem ser cobrados do alienante, pois a convenção particular é
oponível à Fazenda Pública.
d) podem ser cobrados do alienante ou do adquirente, como sucessor.
e) não podem ser cobrados do alienante, pois a hipótese é de evasão
lícita.
02. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) Em nosso
sistema tributário, a responsabilidade por infração:
a) não dispensa procedimento constitutivo da respectiva penalidade,
assegurada ampla defesa.
b) não está sujeita aos institutos da decadência ou prescrição
tributárias.
c) é exclusiva do contribuinte, não alcançando os demais sujeitos
passivos da obrigação tributária.
d) não pode ser aplicada, autonomamente, aos demais sujeitos passivos
da obrigação tributária.
e) deve ser apurada mediante comprovação da conduta dolosa ou
culposa do contribuinte.
03. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) O art. 134 CTN
dispõe que o síndico é responsável pelos tributos devidos pela massa
falida. Neste caso, o dispositivo legal refere-se a fatos geradores
ativados:
a) pela massa falida ou pelo síndico, a qualquer tempo.
b) pelo falido, antes da quebra.
c) pela massa falida, na condição de contribuinte, após a quebra.
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d) pelo falido e apurados contra a massa falida, após a quebra.
e) pelo falido ou sua massa falida, apurados após a quebra.
04. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) A denúncia
espontânea da infração fiscal nos termos das disposições codificadas:
a) elide a responsabilidade pela multa fiscal, ainda que apresentada
após o início do procedimento administrativo.
b) não elide a responsabilidade pela multa fiscal.
c) elide a responsabilidade pelo respectivo delito fiscal.
d) não elide a responsabilidade pela multa nem pelo delito fiscal.
e) não elide a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
05. MINISTÉRIO PÚBLICO SERGIPE (FUNDAÇÃO CARLOS
CHAGAS) A responsabilidade de terceiros em matéria tributária não se
aplica:
a) pessoalmente, quando da prática de atos ilícitos, sobre os tutores e
curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados.
b) pessoalmente, sobre os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, quando seus atos forem lícitos ou
sem excesso de poder.
c) solidariamente sobre os tabeliães pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.
d) solidariamente, quando da pratica de atos lícitos, sobre os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
e) solidariamente, sobre os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores.
06. MINISTÉRIO PÚBLICO PERNAMBUCO (FUNDAÇÃO CARLOS
CHAGAS) - Em tema de responsabilidade tributária é incorreto
afirmar que:
a) a sucessão pode ocorre sobre bens, denominada responsabilidade por
sucessão real.
b) inexiste diferença entre responsabilidade por transferência e por
substituição.
c) a responsabilidade por transferência pode dar-se também por
subsidiariedade.
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d) a prática de ato com excesso de poder ou infração de lei também
resulta em responsabilidade por substituição.
e) o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de
cujus até data da abertura da sucessão.
07. ICMS SP 2002 – VUNESP - O sócio gerente da empresa WDR,
que se retirou da sociedade em 1995, registrando a alteração social na
Junta Comercial e informado o fato pela DECA na data da sua retirada:
a) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa, uma
vez que ela continuou suas atividades.
b) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa
posteriores a sua retirada.
c) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da
empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade.
d) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da
empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade,
comportando benefício de ordem.
e) pode ser responsabilizado por substituição tributária pelos débitos
fiscais da empresa posteriores a sua retirada, se previsto
contratualmente.
08. PROCURADOR FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF . Em atenção
ao tema substituição tributária, marque com V a assertiva verdadeira e
com F a falsa, assinalando ao final a opção correta correspondente.
( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo
Tribunal Federal, o fato gerador presumido é provisório e, por isso, dá
ensejo à restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de
sua não-realização ou realização em dimensão diversa da presumida.
( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo
Tribunal Federal, o fato gerador presumido não é provisório mas sim
definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do
imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-
realização final.
( ) A substituição tributária progressiva, ou para frente, é técnica de
tributação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda
Constitucional no
03, de 17 de março de 2003, e regulamentada pela Lei
Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996.
( ) Instituto que atende ao princípio da praticabilidade da tributação, a
substituição tributária pode ser: regressiva, ou para trás, tendo por
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efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente,
pressupondo a antecipação do fato gerador, calculando-se o tributo
devido de acordo com uma base de cálculo estimada.
a) V, F, F, F
b) F, V, F, V
c) F, V, V, F
d) V, F, V, V
e) V, F, V, F
09. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta, em
consonância com as disposições pertinentes do Código Tributário
Nacional.
a) É denominado responsável o sujeito passivo da obrigação tributária
principal que tem relação pessoal e direta coma situação que constitua
o respectivo fato gerador.
b) É vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à
pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz.
c) As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis.
d) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo
sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a
fiscalização do tributo.
e) Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir
lei entre as partes, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do
contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à
responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e
pessoal com a situação constitutiva do gerador.
10. ICMS RN 2005- ESAF - Avalie o acerto das formulações adiante e
marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a
resposta correta.
( ) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente
responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação.
( ) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
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este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados.
( ) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
a) VFF
b) VFV
c) VVV
d) FFV
e) FVV
11. AUDITOR INSS 2002 - ESAF - A fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou ação fiscal na empresa XYZ,
em 20 de junho de 2002, para verificar o cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive o recolhimento de contribuições devidas à
seguridade social, ocasião em que foi lavrado o respectivo termo de
início de fiscalização. No referido termo, o agente fiscal do INSS intimou
a empresa a apresentar os documentos comprobatórios de escrituração
em seus livros, bem assim os comprovantes de recolhimento das
contribuições devidas. Em 15 de julho de 2002, percebendo que poderia
ser apenado por haver cometido infração à legislação pertinente,
consistente no fato de ter deixado de recolher aos cofres públicos
contribuição descontada de seus empregados, o representante legal da
empresa, antes mesmo de apresentar à fiscalização os documentos
solicitados no termo inicial de fiscalização, denunciou espontaneamente
a infração, incluindo em tal denúncia a prova de recolhimento aos cofres
do INSS do valor integral da contribuição, acrescido dos juros de mora
exigidos por lei. É sabido que a referida contribuição, recolhida pelo
sujeito passivo, submete-se à modalidade de lançamento por
homologação. Com base nos elementos ora apresentados e tendo em
vista a legislação pertinente à matéria, é correto afirmar que a
responsabilidade pela infração cometida:
a) ficou excluída, considerando-se que houve denúncia espontânea da
infração, acompanhada do pagamento integral da contribuição e dos
juros de mora.
b) Não ficou excluída, porquanto a autoridade administrativa
competente do INSS deveria, previamente ao pagamento, arbitrar o
montante do valor da contribuição devida, em consonância com as
normas legais reguladoras do lançamento por homologação.
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c) Não ficou excluída, pois não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início do procedimento de fiscalização, ainda que
tenha sido pago o valor integral da contribuição e dos juros de mora
devidos.
d) Não pode remanescer na esfera administrativa do INSS,
considerando-se que o pagamento integral da contribuição e dos juros
de mora devidos extingue a punibilidade criminal do agente.
e) Possibilitará que haja condenação do agente pela prática de crime de
sonegação fiscal, considerando-se que deveria ter sido pago, inclusive, o
valor da multa de mora incidente sobre a contribuição recolhida fora do
prazo fixado em lei.
12. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta,
observadas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional.
a) O sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e os serventuários da
Justiça, estes nos atos em que intervierem, respondem pessoal e
integralmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação.
b) Na impossibilidade de a Fazenda Pública exigir da massa falida o
cumprimento de obrigações tributárias, o síndico responde
solidariamente com a massa, nos atos em que ele intervier ou pelas
omissões de que for responsável, pelos tributos e correspondentes
multas moratórias e punitivas, devidos pela massa falida.
c) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra não responde
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
d) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade ou a posse de bens móveis e imóveis sub-rogam-se nas
pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
e) Os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
13. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) - Entre os
sujeitos passivos de ICMS, não podem ser elencados:
a) os entes com personalidade jurídica de direito público.
b) os importadores de mercadorias do exterior.
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c) os substitutos tributários.
d) as cooperativas.
e) os prestadores de serviços de transporte municipal.
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AULA 1: ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
01. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005 )
Direito Tributário é o conjunto de normas que
a) regula o destino dos valores arrecadados a título de tributo dentro da máquina
do Estado
b) regula o comportamento dos agentes públicos na condução orçamentária da
Administração Pública Direta e Indireta
c) regula o comportamento dos agentes públicos na condução orçamentária apenas
da Administração Pública Direta
d) regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos
e) compõem a Lei Orçamentária, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
O gabarito oficial é a alternativa “ D”.
As alternativas “a”, “b” e “c” estão incorretas, pois, apesar do Direito Tributário
ser uma disciplina que surge de uma especialização do Direito Financeiro, de fato,
quem normatiza ou regula o comportamento dos agentes na condução orçamentária,
bem como a destinação dos tributos é o Direito Financeiro, quando este disciplina o
“orçamento público”. Vale ressaltar novamente: o Direito Financeiro normatiza a
atividade financeira do Estado, isto é, as receitas públicas, as despesas públicas, crédito
público e orçamento público.
Em contrapartida, o Direito Tributário se especializou no estudo e na normatização
de uma das Receitas Públicas, provavelmente a mais importante: o tributo.
O disposto nas alternativas “a”, “b” e “c” não se confunde com aquilo que se
denomina “repartição de receita tributária”, conforme está previsto na Constituição
Federal, nos art. 157 a 162. Estes percentuais de repartição de receita tributária são
hipóteses excepcionais de vinculação de receita de impostos, bem como outros tributos,
determinados pela Constituição e são objeto da disciplina Direito Tributário.
A alternativa “e” também está errada, pois como já mencionado, as leis
orçamentárias, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias são instrumentos da
normatização do orçamento público, o qual é objeto de normatização pelo Direito
Financeiro.
A alternativa “d” dada como gabarito é uma afirmativa muito ampla e não muito
feliz. Isto porque no universo dos ingressos públicos, o tributo é apenas umas das
receitas públicas, mas não a única. Isto significa que nem todo dinheiro levado aos
cofres públicos será um tributo. Há outras receitas públicas como, por exemplo, os
preços públicos e os preços quase privados. As receitas públicas podem ser
classificadas: receitas públicas originárias ( atividade atípica de Estado ) e receitas
públicas derivadas ( atividades típicas de Estado ). Todos esses recursos são receitas
públicas, no entanto, o tributo é apenas uma espécie de receita pública classificada
como “receita derivada”, pois advém de atividade típica de Estado, dotado de “Poder de
Império”. Conclui-se, portanto, que o gabarito “d”, foi um tanto infeliz, uma vez que a
receita pública é normatizada pelo Direito Financeiro, exceto uma delas: o tributo.
Portanto, nem todo dinheiro levado ao cofre público corresponde a tributo ou seja, nem
todo dinheiro levado ao cofre público será objeto do Direito Tributário.
Poderíamos repetir a clássica definição de Direito Tributário como um “ramo
didaticamente autônomo do Direito Público que estuda e normatiza as relações
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jurídicas entre o Estado e o contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e
arrecadação da receita pública derivada específica referente ao conceito de tributo.”
02. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005 )
Sobre o conceito de tributo construído a partir da definição do Código Tributário
Nacional, é correto afirmar que o tributo
a) pode constituir sanção de ato ilícito
b) está submetido à reserva legal
c) pode ser pago por intermédio de prestação de serviço de qualquer natureza
d) deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente discricionária.
e) é toda prestação pecuniária facultativa
Gabarito oficial “B”.
Segundo o CTN, no seu art. 3º “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Portanto, ressalvada a alternativa “b”, as demais alternativas estão em desacordo com a
definição de tributo,
Incorreta alternativa “a” , pois sanção de ato ilícito é sempre uma penalidade, como por
exemplo a multa fiscal. Tributo não é punição, mas sim prestação pecuniária que se
paga pela prática de ato lícito previsto em lei tributária.
Incorreta a alternativa “c”, pois os tributos são prestações pecuniárias, portanto em
dinheiro, salvo exceção prevista no CTN, como por exemplo, a dação em pagamento em
bens imóveis, se autorizada em lei. Portanto, não admite pagamento de tributos em
valores que não se expressem em moeda. Daí se conclui que a prestação de serviços não
é meio de pagamento de tributos, diga-se o que se chamaria pagamento de tributo “in
labore”.
Incorreta a alternativa “d” por discordar da própria definição de tributo no art 3.º CTN,
uma vez que a atividade de cobrança do tributo diz-se plenamente vinculada, ou seja,
não há juízo de conveniência ou oportunidade no lançamento, pois, é ato não
discricionário da Fazenda Pública. Vide art. 142 CTN. “A atividade administrativa de
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
A alternativa “e”, está incorreta, pois, ao contrário do disposto na questão, tributo não é
prestação facultativa, uma vez que tem natureza legal, ou seja, é instituído em lei. Isto
decorre do princípio da legalidade disposto no art. 150, I CF “Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. No
entanto, as prestações de natureza contratual, por exemplo, um “preço público” ou
“tarifa” têm natureza contratual, daí o seu caráter facultativo, o que os diferencia dos
tributos.
Correto o gabarito alternativa “b”, como já exposto no parágrafo anterior, face á
natureza legal da prestação denominada tributo.
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03. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005 )
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo:
a) relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação.
b) relevante para qualificá-la a denominação e demais características formais
adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
c) relevante a correta destinação do valor arrecadado.
d) relevante para qualificá-la a denominação e demais características formais
adotadas pela lei.
e) irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais
adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Gabarito alternativa “e”.
Correto o gabarito em detrimento das demais alternativas que versam sobre o mesmo
tema. A questão tem fundamento legal no art. 4.º CTN: “Art. 4º A natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais
adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”. O CTN, ao
ser publicado, em 1966, trazia no seu art. 4.º a diferença entre as espécies tributárias
básicas: imposto, taxa e contribuição de melhoria: o fato gerador. A correta
identificação do fato gerador determina a espécie tributária. Nos termos do art. 5.º
CTN, tinham natureza tributária à época: “rt. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria”.
A denominação e demais formalidades adotadas em lei seria irrelevante para identificar
um tributo. Isto significa que um tributo desingnado “taxa”, com fato gerador de
imposto, imposto ele seria, não taxa. A lei seria plenamente válida.
A destinação legal do produto arrecadado também não seria o fator determinante para a
identificação do tributo.
Temos que tomar muito cuidado na correta identificação do tributo, uma vez que, após
essa identifcação feita passaremos a analisar as demais características daquele tributo.
Por exemplo: uma taxa não pode ter base de cálculo de imposto ( art. 145 par. 2.º CF):
“art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
Ocorre que mesmo que o tributo tenha nome de taxa, pode não ser uma taxa e sim um
imposto, pela análise do fato gerador. Daí não haveria nenhuma inconstitucionalidade.
Seria válido, portanto, fazermos duas questões da ESAF a respeito, como subsídio para
este estudo.
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PRIMEIRA QUESTÃO SUBSIDIÁRIA:
AFRF 1998/ ESAF Certo projeto de lei criando uma "taxa" para remunerar o serviço
de processamento da declaração do imposto tem por fato gerador o aferimento de renda
superior a 3 mil reais. Noutro dispositivo, cria-se uma "contribuição de melhoria", que
tem por fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais situados em
vias públicas asfaltadas pela União. Um terceiro artigo institui um "imposto sobre
grandes fortunas" para o qual se prevê, como fato gerador, a transmissão causa mortis
de imóveis de valor superior à determinada quantia.
Chamado a opinar sobre esse projeto, estaria incorreta a seguinte asserção:
a) o projeto de lei está escorreito, pois obedece aos princípios da legalidade e da
anterioridade tributárias
b) taxa não pode ter fato gerador idêntico ao que corresponda a imposto e, no primeiro
caso, o fato gerador corresponde ao do imposto de renda
c) o fato gerador da contribuição de melhoria, no projeto, não guarda relação com a
valorização do imóvel
d) o fato gerador do imposto criado corresponde ao de um imposto que não compete à
União
e) há impropriedade na denominação dos tributos que se pretende criar
Gabarito oficial alternativa “a”. O gabarito oficial não nos é muito relevante. Não há
dados no texto para avaliação da observância ao princípio da anterioridade. Daí ser a
alternativa incorreta desejada na questão.
Relevantes as demais alternativas as quais estão corretas. Ocorre que no texto há a
criação de três tributos, todos com uma denominação incorreta, pois eles serão
identificados pelos seus fatos geradores respectivos. Exemplo: no primeiro dispositivo o
tributo não é uma taxa e sim um imposto. Observe que no texto o autor denomina o
tributo como “taxa” e logo em seguida determina o fato gerador com sendo de um
“imposto”. Diante desta conclusão, mesmo que tenha base de cálculo de imposto será
plenamente constitucional, pois não se trata de uma taxa e sim de um imposto.
SEGUNDA QUESTÃO SUBSIDIÁRIA
AFTN – SET/94 ESAF
I – O Município X criou a “taxa de instalação industrial” , a ser cobrada das industrias
que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de
fabricas naquele distrito industrial, previu a Lei que a taxa somente seria devida quando
se iniciasse a produção, seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do
estabelecimento. A lei municipal não definiu expressamente o fato gerador daquele
tributo.
II – O Município Y criou a “taxa de iluminação pública”, cuja base de calculo, para
maior justiça fiscal, foi graduada segundo a capacidade econômica, aferida pelo valor da
energia elétrica consumida pelo contribuinte.
III – O Município Z instituiu, pelo exercício do poder de policia sobre o zoneamento de
atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidiria à módica
alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelo
contribuinte.
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Assinale agora qual é, respectivamente, a situação jurídica dessas três taxas:
a) Todas as três são juridicamente validas
b) Somente uma é valida, sendo inconstitucionais as outras duas
c) Somente duas são juridicamente validas: a primeira e a terceira
d) Somente são validas as duas primeiras: uma porque ligada ao poder de policia local,
relativo ao zoneamento urbano; a outra, porque se refere a prestação de serviço
publico, diretamente ao contribuinte ou posto à sua jurisdição
e) Todas as três são invalidas juridicamente.
Gabarito oficial alternativa “e”.
Vale uma ressalva. A questão é muito antiga e, atualmente, a taxa de iluminação
pública, disposta na segunda assertiva, foi considerada pelo STF como inconstitucional
a partir de 2000, por ser um serviço inespecífico e indivisível. Hoje é possível a
cobrança da CIP – contribuição para custeio da iluminação pública. Vide art. 149-A CF.
O nos é relevante observar no texto é que o autor determina que nos três casos, são
instituídas taxas com base de cálculo de impostos, daí a sua inconstitucionalidade.
Observe que o autor não entra na análise do fato gerador, isto é, diz ter sido instituído
uma taxa e ponto final! Não há, como na primeira questão subsidiária, um tributo
designado taxa e com fato gerador de imposto. Nesta questão em análise (SEGUNDA
QUESTÃO SUBSIDIÁRIA ) os tributos são taxas. Portanto, neste tipo de questão, o
autor não quer entrar na discussão quanto à natureza do tributo, ele determinou o
tributo criado e agora resta a análise final da base de cálculo. Como já sabemos, uma
taxa não pode ter base de cálculo de imposto, daí, nas três análises serem
inconstitucionais.
TERCEIRA QUESTÃO SUBSIDIÁRIA:
ICMS MG 2004 Considerando-se o conceito de tributo e a classificação de suas
espécies, é INCORETO afirmar que:
a) A classificação das espécies tributárias independe da denominação e demais
características formais adotadas pela lei, sendo necessário, no entanto, a análise do fato
gerador e da base de cálculo da obrigação instituída.
b) As taxas podem ser exigidas tanto pela União, pelos Estados-membros, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, desde que realizem a prestação do serviço público
específico e divisível ou o coloquem à disposição do contribuinte.
c) O imposto de acordo com o Código Tributário Nacional, é um tributo cujo fato
gerador independe da prática de uma atividade estatal específica em relação ao
contribuinte, sendo expressamente vedada pela Constituição Federal de 1988 a
vinculação de sua arrecadação ou transferência constitucional a uma despesa específica.
d) O tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto é, a exigência preconizada pela
legislação não pode caracterizar a aplicação de uma penalidade pela prática de ato
contrário à sua determinação
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Gabarito oficial alternativa “c”.
Nos interessa analisar a alternativa “a”. Está correta. Fez-se uma afirmativa mais
abrangente do que o art. 4.º CTN, incluindo-se na relevância, para identificar a natureza
jurídica do tributo, a análise, não só do fato gerador, mas também da sua base de
cálculo. Correta a afirmativa, pois forma um contexto verdadeiro. O universo de fato
gerador e base de cálculo identifica corretamente um tributo. Mas, em contrapartida,
vale ressaltar que somente a base de cálculo não seria suficiente. Por exemplo, se
soubéssemos que um tributo é denominado taxa e tem base de cálculo o valor do
imóvel, não seria isso suficiente para afirmarmos ser taxa ou imposto. Seria necessário a
correta identificação do fato gerador. Caso fosse fato gerador de taxa, seria no contexto
um tributo inconstitucional, mas em sendo fato gerador de imposto, seria constitucional.
A alternativa “b” está correta pois coincide com o fato gerador de taxa de serviço, nos
termos do art. 77 CTN.
A alternativa “c” dita como incorreta, fez uma afirmativa um tanto confusa. Em
verdade, na sua primeira parte, ressalta o art. 16 CTN, segundo o qual o imposto é
tributo não vinculado, cujo fato gerador representa uma manifestação econômica do
contribuinte. Seu fato gerador é fato do indivíduo, não depende, portanto, de
contraprestação imediata do Estado. Vide art. 16 CTN “Art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.” Na segunda metade da afirmativa, ressalta a
determinação constitucional de que imposto é tributo de receita não vinculada por
expressa proibição constitucional nos termos do art. 167, IV CF
“Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212
e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.”
Vale observar que há exceções expressas onde se exige a vinculação da receita do
imposto à despesas específicas, como para a saúde, o ensino e outras. Daí a terceira
afirmativa da questão estar incorreta.
A alternativa “d” está correta e já foi abordada em questões anterirores.
04. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005)
Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de
que as taxas:
a) remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as
contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis
b) não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as
contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade
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c) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm
como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização
imobiliária
d) são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à
disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é
facultativo
e) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm
como contrapartida apenas a valorização imobiliária.
Gabarito oficial alternativa “c”.
As taxas têm como fato gerador uma contraprestação estatal relacionada à serviços
públicos específicos e divisíveis ou ao exercício regular do poder de polícia, enquanto
as contribuições de melhoria têm como fato gerador a valorização imobiliária
decorrente de obra pública.
Quanto às taxas vide art. 145, II CF que é repetido no art. 77 CTN: “ CF Art. 145. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição”
Quanto às contribuições de melhoria vide art. 145, III CF e art. 81 CTN. “Art. 145. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”
“ CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”
Vale observar que tanto as taxas como as contribuições de melhoria são “tributos
vinculados” ou seja, seus fatos geradores estão vinculados a uma contrapartida imediata
do Estado em relação ao contribuinte. Ao contrário dos impostos, classificados como
“tributos não vinculados”, uma vez que o fato gerador não se relaciona com atuação do
Estado dirigida ao contribuinte, e sim com a manifestação econômica do próprio
contribuinte. Vide art. 16 CTN.
Também é importante ressaltar que o fato gerador da taxa e definido não somente no
CTN, no seu art. 77, bem como na própria CF art.145, II. Já, com relação às
contribuições de melhoria, a CF art. 145, III não definiu o seu fato gerador, deixando-o
em aberto. Segundo o STF, fica recepcionado o art. 81 CTN” ....valorização imobiliária
decorrente de obra pública”
Diante do exposto, podemos concluir que a alternativa “a” está incorreta, pois a
contribuição de melhoria não se relaciona com serviços públicos, somente a taxa. As
contribuições de melhoria têm como fato gerador a valorização imobiliária decorrente
de obras públicas.
A alternativa “b” está incorreta, pois ambas são tributos vinculados, conforme já
explicado por nós.
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A alternativa “c” está correta, pois se enquadra no contexto já explicado. Fazemos uma
pequena ressalva. Deveriam ter especificado que as taxas visam custeio de serviços
públicos específicos e divisíveis, e não qualquer serviço público. Vale a nossa crítica
A alternativa “d” está incorreta, pois relaciona as contribuições de melhoria aos
serviços públicos e, além disso, as torna facultativa, o que não é característica de
tributos, os quais são compulsórios dada a natureza legal.
A alternativa “e” está incorreta, primeiro por não especificar os serviços públicos
vinculados às taxas, conforme já ressaltamos; além disso, as contribuições de melhoria
estão relacionadas à valorização imobiliária decorrente de obras públicas e não qualquer
valorização imobiliária.
05 ( Fundação Carlos Chagas- Ministério Público - Sergipe 2005)
A respeito dos tributos previstos na Constituição, é correto afirmar que:
a) a contribuição de melhoria não pode ser exigida antes do início da obra pública.
b) os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos pela União, pelos Estados,
pelos Municípios e pelo Distrito Federal para atender despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública.
c) as taxas podem ter a mesma base de cálculo de imposto.
d) na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios,
a União poderá dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de
competência dessas pessoas políticas.
e) após a Emenda Constitucional n.º 29, de 13.09.2000, o Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde
que o Município possua plano diretor.
Gabarito oficial alternativa “a”. Correto o gabarito uma vez que pressupõe a
contribuição de melhoria que a valorização seja decorrente de obra pública, conforme já
estudamos no art. 81 CTN. Antes de seu início não teria sido decorrente da realização
de uma obra. O STF aceita, no entanto, que seja cobrada mesmo antes do término da
obra, basta que tenha ocorrido, para o respectivo imóvel, o seu fato gerador, isto é, a
valorização imobiliária.
A alternativa “b” está incorreta, pois empréstimo compulsório é tributo especial de
competência exclusiva da União. Vide art. 148 CF.
A alternativa “c” está incorreta nos termos do art. 145 § 2.º CF, conforme já em
questões anteriores : “art.145. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.”
A altenativa “d” está incorreta uma vez que os entes tributantes têm competência
definida na Constituição para impostos, não cabendo invasão de competência no campo
de atuação das entidades tributantes. Um ente tributante deve restringir-se ao seu
campo de competência, não podendo, inclusive, nem delega-la, nos termos do art. 7
CTN. “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição”. Vale observar que o
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que se admite é a delegação das funções de fiscalizar, arrecadar e executar, mas não da
função de instituir os tributos. Daí se afirmar que a competência como um todo é
indelegável. O que se admitiria seria apenas a delegação da capacidade de se exigir o
cumprimento da obrigação, o que envolve apenas as três funções restantes: fiscalizar,
arrecadar e executar.
Retornando ao cerne da questão, sendo o exercício da competência uma faculdade do
ente tributante, diante da inércia de seu titular, outro ente não poderia invadir sua
competência, pois o exercício é inapropriável, cada uma tem uma esfera de competência
designada pela Constituição que direta e expressamente ou através da técnica da
predominância do interesse.
A alternativa “e” está incorreta pois a EC 29/00 atribuiu aos Municípios a competência
para instituir alíquotas progressivas de IPTU em função do valor venal do imóvel. Vide
art. 156 § 1, I CF. “ 156 Compete aos municípios: "§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:" Vale ressaltar no próprio artigo a antiga permissão da
progressividade do IPTU em função do tempo, o que permanece válido: Art. 182. A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes... § 4º - É facultado
ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-
utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:.....II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo”. Portanto, conclui-se que, a EC 29/00 não tem vínculo com a
progressividade extra-fiscal explicitada no art. 182 par.4.º , II CF. A EC 29/00 trata de
possibilitar a progressividade das alíquotas de IPTU em função da capacidade
econômica, ou seja, em função do valor do imóvel, o que antes era negado pelo STF.
06. ICMS SP 2002 ( VUNESP)
As taxas de Fiscalização e Serviços Diversos como instituídas nos termos da Lei
7645/91 são:
a) tributos vinculados
b) impostos não vinculados
c) contribuições parafiscais
d) preços públicos retribuitórios
e) impostos vinculados
Gabarito correto alternativa “a”.
Conforme já foi anteriormente explicado na questão n.º 04, no quarto parágrafo dos
respectivos comentários, as taxas têm como fato gerador um situação prevista em lei
que está vinculada a uma atuação Estatal, a uma contraprestação imediata do Estado em
relação ao contribuinte. Ao contrário, os impostos são tributos que dependem apenas do
próprio contribuinte na manifestação de sua capacidade econômica, daí denominados
tributos não vinculados, nos moldes do art. 16 CTN.
Incorretas as alternativas “b” e “e” , pois taxas e impostos são tributos totalmente
distintos. Já estudamos na questão n.º 04 a função de ambos como tributos básicos com
funções diferenciadas no Sistema tributário Nacional. As taxas têm função de ressarcir
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custo de serviços públicos específicos e divisíveis, enquanto os impostos visam
redistribuição de riqueza, função meramente redistributiva e não ressarcitiva.
Incorreta a alternativa “c”, pois as contribuições especiais são tributos especiais, hoje,
dotadas de natureza jurídica tributária. Visam custeio de atividades paralelas às funções
de Estado, como custeio da Seguridade Social e outras. Não se confundem com as taxas,
pois estas últimas são tributos básicos, com fato gerador definido em norma geral e
função tributária definida, conforme já por nós estudado, relacionando-se com os
serviços públicos específicos e divisíveis ou com poder de polícia.
Incorreta a alternativa “d”, pois os preços públicos são receitas originárias, de natureza
contratual, facultativos, o que os diferem dos tributos, em especial, das taxas, as quais
são compulsórias, instituídas em lei.
07. (Fundação Carlos Chagas- Procurador PI- 2005)
De acordo com o parágrafo 4.º do art. 177 CF, acrescentado pela EC n.º 33/01, poderá
ser instituída contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades
de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível. Em relação à CIDE relativa às atividades de petróleo, a
contribuição é:
a) receita originária, nos termos do parágrafo 1.º do art. 20 CF
b) contribuição de melhoria na importação e comercialização
c) preço público, por se tratar de atividade relativa a petróleo
d) receita derivada provinda de contribuição especial tributária
e) movimentação de caixa
Gabarito oficial alternativa “d”. Correto o gabarito oficial, pois, conforme já abordamos
o tema, na questão n.º 01, os tributos são espécies de receitas públicas derivadas, advém
de função típica de Estado. Ao contrário as receitas públicas originárias, advém de
função atípica de Estado, destacando-se os preços públicos. Além disso, vale ressaltar
que as contribuições especiais, dentre as quais a CIDE, bem como as contribuições
sociais e os empréstimos compulsórios têm natureza tributária especial, sem fato
gerador rigidamente direcionado em norma geral, ficando a cargo da lei instituidora. O
que os diferencia dos impostos, taxas e das contribuições de melhoria é o fato de
aqueles têm função de custeio de despesa especial, como Seguridade Social,
Intervenção no modelo econômico, ao passo que estes, os impostos, as taxas e
contribuições de melhoria têm função tributária rígida e definida pela análise estrita do
seu fato gerador. Quero dizer que uma contribuição especial pode ter mesmo fato
gerador de um imposto, por exemplo, sem no entanto, se transforma em imposto, uma
vez que, ao contrário dos impostos, visa o custeio de uma atividade especial: exemplo a
CIDE do petróleo visa subsídios a preço de combustíveis, desenvolver projetos
ambientais relacionados à industria do petróleo e outros... Em resumo, as contribuições
especiais e os empréstimos compulsórios não são identificados apenas pela análise de
seu fato gerador, mas sim por circunstâncias especiais que lhes tornam um tributo
especial: custeio de atividades especiais. Daí o art. 4.º CTN ter sua rigidez direcionada
ao art. 5.º CTN, ou seja, aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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  • 1. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 1 Caros concursandos e futuros colegas! Há muito já venho aguardando uma melhor oportunidade para colaborar com vocês via cursos “on-line”. As oportunidades já surgiram em algumas ocasiões, mas por motivos variados fomos adiando esta nova jornada de trabalho. Agora espero me dedicar mais aos alunos que, muitas vezes, não têm a oportunidade de acesso aos cursos especializados voltados para concurso público ou, mesmo o tendo, procuram uma segurança maior para lograr êxito. No início, quando comecei a estudar para concursos públicos, tinha uma visão ainda muito limitada quanto à melhor estratégia a adotar visando um aprendizado correto. Muitos preferem estudar sozinhos, outros preferem freqüentar os cursos preparatórios. Realmente é de grande valia para o aluno a experiência daqueles que estão há anos engajados na rotina dos concursos públicos. A orientação objetiva de professores acostumados a fazer questões de prova em concurso público oferece aos alunos um caminho muito mais seguro a trilhar. As aulas teóricas passam a ser muito mais do que meros ensaios acadêmicos, mas sim um roteiro de estudo conjugado a exemplos de provas de forma a moldar o aprendizado. As aulas devem ser direcionadas para a direção da doutrina majoritária, das jurisprudências do Supremo Tribunal Federal , STJ e outros. Um dos aspectos mais relevantes ao longo desta modesta trajetória foi identificar a excelência e importância dos cursos de exercícios. Os módulos de teoria não seriam suficientes para a preparação do aluno rumo às provas. Necessário se faz o exercício constante do aluno, adequando a teoria aos casos que, rotineiramente, caem em provas. Portanto, neste trabalho que propomos a desenvolver em conjunto, vamos abordar exercícios específicos na Disciplina Direito Tributário para levar à tona os aspectos mais relevantes do programa do concurso ICMS. Vamos dar ênfase maior às questões da banca examinadora do concurso ICMS-SP 2006, Fundação Carlos Chagas, sem, no entanto, excluir a apreciação eventual de uma ou outra questão relevante, seja da ESAF ou UNB, ou seja qualquer outra banca examinadora que possa completar o aprendizado de um tópico essencial. O nosso curso terá a duração de 6 encontros. Será um trabalho estritamente objetivo com alvo definido, buscando dar condições ao aluno de fazer a prova de Direito Tributário com maior rapidez e precisão. O programa básico a ser seguido será aquele voltado ao concurso ICMS SP enfatizando principalmente, dentre outros, os seguintes temas: PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.comPDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com
  • 2. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 2 PROGRAMA BÁSICO 1. UNIDADE I Introdução ao estudo do Direito Tributário: Receitas Públicas Direito Tributário X Direito Financeiro Definição de Tributo 1.1.Espécies tributárias: Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições Para-fiscais 2. UNIDADE II Competência Tributária: Competência para estabelecer normas gerais de Direito Tributário Competência da União, Estados, D.F. e Municípios para instituir Tributos. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Princípios Constitucionais Tributários e Imunidades 3. UNIDADE III Legislação Tributária: Leis Emendas à Constituição Leis Delegadas Leis Complementares Leis Ordinárias Medidas Provisórias Decretos Legislativos Resoluções do Senado Federal Tratados e Convenções Internacionais Decretos
  • 3. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 3 Normas Complementares Convênios ICMS Vigência da Legislação Tributária Aplicação da Legislação Tributária- Exceções à Irretroatividade Interpretação e Integração 4. UNIDADE IV Obrigação Tributária: Elementos estruturais Fato Gerador Sujeito Ativo e Sujeito Passivo Prestações Obrigação Tributária Principal e Acessória Princípio do "Non Olet" Convenções Particulares Solidariedade Capacidade Tributária Passiva Domicílio Tributário Responsabilidade Tributária: Responsabilidade por Substituição e por Transferência Responsabilidade dos Sucessores Responsabilidade de Terceiros Responsabilidade por Infrações 5. UNIDADE V Crédito Tributário: Natureza Jurídica Lançamento Tributário: Definição Regência do Lançamento Tributário Hipóteses de Alteração Modalidades do Lançamento Tributário Hipóteses de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário:
  • 4. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 4 Moratória Depósito do Montante Integral Reclamações e Recursos Liminares e Tutelas Antecipadas Parcelamento Extinção do Crédito Tributário Pagamento Compensação Transação Remissão Prescrição e Decadência Ação de consignação em pagamento Conversão do depósito em renda Pagamento antecipado e ulterior homologação Decisão administrativa irreformável Decisão judicial transitada em julgado Dação em pagamento em bens imóveis Exclusão do Crédito Tributário • Isenção • Anistia 6. UNIDADE VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário 7. UNIDADE VII Administração Tributária - Fiscalização 8. UNIDADE VIII Direito Penal Tributário Portanto, vamos dar início aos nossos trabalhos. A nossa aula de apresentação versará sobre o tema RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
  • 5. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 5 AULA ZERO: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 01. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) No ato de aquisição de um estabelecimento comercial ficou convencionado entre as partes que o adquirente somente responderia pelos impostos incidentes sobre as operações tributáveis ativadas após a celebração do contrato negocial. Nesta hipótese, os impostos relativos às operações pretéritas: a) só podem ser cobrados do adquirente, como sucessor, se forem apurados até a data da aquisição do estabelecimento. b) só podem ser cobrados do adquirente, pois o alienante foi excluído da relação jurídica tributária. c) só podem ser cobrados do alienante, pois a convenção particular é oponível à Fazenda Pública. d) podem ser cobrados do alienante ou do adquirente, como sucessor. e) não podem ser cobrados do alienante, pois a hipótese é de evasão lícita. Comentários. A questão versa sobre a prevalência da lei sobre os contratos em se tratando da definição dos elementos estruturais da relação jurídica tributária. De acordo com o inciso II do art. 121 do Código Tributário Nacional, a figura do “responsável tributário” , como sujeito passivo indireto, depende de previsão expressa em lei: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.... II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” No entanto, a elaboração de contrato entre particulares para definição de responsabilidade é lei apenas entre as partes, não prevalecendo para fins de atribuição de responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, uma vez que a definição de sujeito passivo é matéria objeto de legalidade, exigindo previsão expressa em lei. É o que dispõe o art. 123 CTN, segundo o qual as convenções particulares não prevalecem para fins de alteração da definição legal do sujeito passivo, salvo previsão na própria lei: “Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
  • 6. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 6 não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Por último, cabe ressaltar que, no caso exposto, tratando-se de sucessão de fundo de comércio, em situação regular, ou seja, fora de um processo de falência ou de recuperação judicial, estaria correto atribuir ao adquirente do fundo a responsabilidade pelos tributos devidos pelo fundo adquirido até a data da aquisição, desde que haja continuidade, pelo adquirente, na respectiva exploração. O que pode variar é o grau de responsabilidade, ora em caráter pessoal (diz o CTN “integral”), ora em caráter subsidiário. Segundo o art. 133 CTN: “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”. Gabarito oficial: alternativa “d”. Portanto, correto o gabarito oficial (alternativa “d”), uma vez que a convenção particular não prevalece sobre a definição legal de responsável, nos termos do art. 133 CTN. Definição de responsabilidade tributária é assunto que exige previsão em lei. A alternativa “a” está incorreta, uma vez que a responsabilidade do sucessor é para os fatos geradores ocorridos até a data da transferência, independentemente de ter havido ou não, até esta data, a apuração do crédito tributário. Vale o surgimento prévio da obrigação pela ocorrência do fato gerador. A alternativa “b” está errada, pois o alienante somente estaria excluído da responsabilidade na hipótese do art. 133, I CTN, caso o alienante cessasse totalmente suas atividades, o que não foi mencionado na questão. A alternativa “c” está errada, pois, como já explicamos, nos termos do art. 123 CTN, as convenções particulares, regra geral, não têm poder de alterar definição legal do sujeito passivo. Trata-se de matéria objeto de legalidade. A alternativa “e” está errada. Além do já exposto, face à definição do alienante como responsável legal, conforme art. 133, I CTN, não há como excluir a aplicação de tal dispositivo pela alegação de um planejamento tributário. A evasão lícita é nome impróprio atribuído
  • 7. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 7 como sinônimo de elisão fiscal, ou seja, redução ou exclusão de tributo por meios lícitos. Não seria a justificativa da questão. Prevalece a alternativa “D”. 02. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) Em nosso sistema tributário, a responsabilidade por infração: a) não dispensa procedimento constitutivo da respectiva penalidade, assegurada ampla defesa. b) não está sujeita aos institutos da decadência ou prescrição tributárias. c) é exclusiva do contribuinte, não alcançando os demais sujeitos passivos da obrigação tributária. d) não pode ser aplicada, autonomamente, aos demais sujeitos passivos da obrigação tributária. e) deve ser apurada mediante comprovação da conduta dolosa ou culposa do contribuinte. Comentários. Está correto o gabarito oficial: alternativa “a”. Em se verificando a existência de infração à legislação tributária, cabe constituição do crédito por lançamento de ofício, para aplicação de uma multa, conforme dispõe os incisos VI e VII do art. 149 CTN: “art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ...VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. Portanto, haverá ato de constituição de crédito tributário, assegurando- se a ampla defesa, como princípio constitucional. A alternativa “b” está errada. Uma vez que a constituição do crédito seja relativa a tributos ou penalidades, está sujeita a prazo decadencial, prazo este que é fatal, sob pena de perda da faculdade de lançar por parte da Fazenda Pública. No caso de infração, aplica-se a contagem segundo o art. 173 CTN: “art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
  • 8. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 8 anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” Além do exposto, uma vez constituído o crédito pelo lançamento, a sua exigibilidade via ação judicial de execução fiscal fica sujeita, invariavelmente, a prazo prescricional, cuja inércia da Fazenda Pública acarreta perda da faculdade de exigir. Isso se aplica tanto aos tributos como também às penalidades pecuniárias, ambos prestações integrantes do crédito tributário. Vide art. 174 CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” A alternativa “c” está incorreta, uma vez que a responsabilidade por infrações poderá ser atribuída tanto ao contribuinte como aos responsáveis tributários, que são os sujeitos passivos indiretos da relação jurídica, diferenciando-se dos contribuintes, que possuem relação direta e pessoal com o fato gerador. Isso fica evidenciado nas várias hipóteses de responsabilidade tributária, como, por exemplo, no §único do art. 134 CTN, que define como responsável solidário o terceiro responsável, estendendo a estes a responsabilidade pelas multas de caráter moratório: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ....Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.” A alternativa “d” também está incorreta, uma vez que o CTN prevê hipóteses de responsabilidade pessoal do agente, principalmente quando este age com excesso de poder, como, por exemplo, evidenciado no art. 135 CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134 CTN) , ...” A alternativa “e” está errada, pois, ao contrário do Direito Penal Tributário, que tem por objeto os crimes e contravenções, no Direito Tributário Penal, cujo objeto são as infrações administrativo-fiscais, a regra é que a responsabilidade pelas infrações não depende de comprovação de conduta dolosa, basta a culpa, ou seja basta negligência ou imprudência. Repito que no Direito Tributário Penal,
  • 9. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 9 entenda-se, aquele que cuida da análise das infrações administrativo- fiscais, a responsabilidade por infrações é, via de regra, objetiva, salvo exigência expressa em contrário na lei: “Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” Já no Direito Penal Tributário a responsabilidade se diz subjetiva, depende do dolo. 03. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) O art. 134 CTN dispõe que o síndico é responsável pelos tributos devidos pela massa falida. Neste caso, o dispositivo legal refere-se a fatos geradores ativados: a) pela massa falida ou pelo síndico, a qualquer tempo. b) pelo falido, antes da quebra. c) pela massa falida, na condição de contribuinte, após a quebra. d) pelo falido e apurados contra a massa falida, após a quebra. e) pelo falido ou sua massa falida, apurados após a quebra. Comentários. Está correto o gabarito oficial: alternativa “C”. Trata-se da responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 CTN. Há um rol de terceiros elencados no respectivo artigo aos quais o CTN atribui responsabilidade tributária por fatos praticados pelos seus representados. No caso exposto na questão, o síndico responderia pelos tributos devidos pela “massa falida”, isto é, pelos fatos geradores praticados pela massa falida na qualidade de contribuinte, entenda-se, aqueles ocorridos após a decretação da falência, sob a gerência do síndico. Mas vale ressaltar a exigência de dois requisitos: (1) a impossibilidade de exigência do crédito diante da própria massa falida e (2) também que o terceiro responsável tenha interferido no fato gerador, diga-se, no caso em comento, que o síndico tenha agido com culpa (negligência ou imprudência): Art. 134 CTN “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:...V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário” A alternativa “a” está incorreta, pois presume fato praticado pelo síndico. Neste caso este seria contribuinte e não responsável. Também
  • 10. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 10 se refere a fato praticado pela empresa antes da quebra, o que não seria objeto da responsabilidade solidária do síndico, no art. 134 CTN. A alternativa “b”, “d” e “e” estão incorretas, pois envolvem fatos praticados pelo falido, pressupondo fatos praticados antes da decretação da falência, mesmo que apurados após a sua decretação. Igualmente não seriam de responsabilidade solidária do síndico. Analisando o exposto, vale ressaltar que os fatos praticados pelo falido, antes pois da decretação da falência, não estiveram sob a gerência e administração do síndico, portanto, passando à responsabilidade da massa falida após a falência e não ao síndico da massa. Além disso, os fatos geradores praticados eventualmente pelo próprio síndico não teriam relação com a massa falida e o síndico seria o próprio contribuinte e não responsável. 04. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) A denúncia espontânea da infração fiscal nos termos das disposições codificadas: a) elide a responsabilidade pela multa fiscal, ainda que apresentada após o início do procedimento administrativo. b) não elide a responsabilidade pela multa fiscal. c) elide a responsabilidade pelo respectivo delito fiscal. d) não elide a responsabilidade pela multa nem pelo delito fiscal. e) não elide a responsabilidade pelo pagamento do tributo. Comentários. Correto o gabarito oficial: alternativa “e”. A denúncia espontânea, assim entendida a confissão da infração à legislação tributária apresentada antes de procedimento de fiscalização relacionado com a matéria objeto da confissão, desde que acompanhada do pagamento integral do tributo e juros de mora, exclui a responsabilidade pela infração. Portanto, trata-se de exclusão da aplicação da multa fiscal, diga-se, responsabilidade por infrações administrativo-fiscais, conforme disposto no art. 138 CTN: “art. 138. a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
  • 11. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 11 Está incorreta a alternativa “a” uma vez que, iniciado o procedimento de fiscalização relacionado com a infração, não há que se falar mais em espontaneidade da denúncia. A alternativa “b” está errada, pois, configurados os requisitos do artigo mencionado, haveria exclusão da responsabilidade pela multa. Portanto, a presente assertiva contraria o objeto do próprio art 138 CTN, que é a exclusão da responsabilidade pela infração. A alternativa “c” está incorreta, pois o art. 138 CTN não trata de exclusão de responsabilidade por crimes fiscais, mas sim de exclusão de responsabilidade por infrações de caráter administrativo-fiscais. O cometimento de crimes ou delitos fiscais poderá ter extinta a punibilidade em hipóteses específicas previstas em lei penal, como, por exemplo no art. 34 Lei 9249/95, diante do pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. A alternativa “d” está incorreta pois contraria, na sua primeira parte, o art. 138 CTN, conforme comentário à alternativa “b”. Correto portanto o gabarito (alternativa “e”), uma vez que a denúncia espontânea, para fins de exclusão de responsabilidade da infração, exige o pagamento integral do tributo e dos juros de mora, portanto não elide, isto é, não dispensa o pagamento do tributo. 05. MINISTÉRIO PÚBLICO SERGIPE (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) A responsabilidade de terceiros em matéria tributária não se aplica: a) pessoalmente, quando da prática de atos ilícitos, sobre os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados. b) pessoalmente, sobre os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando seus atos forem lícitos ou sem excesso de poder. c) solidariamente sobre os tabeliães pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício. d) solidariamente, quando da pratica de atos lícitos, sobre os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. e) solidariamente, sobre os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Comentários. Gabarito correto: alternativa “b”.
  • 12. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 12 A questão envolve a análise dos atos praticados por terceiros responsáveis conforme disciplinado nos arts. 134 e 135 do CTN. Trata- se, conforme já explicado em questões anteriores, da responsabilidade de terceiros. A alternativa “a” está incorreta, uma vez que o terceiro responsável elencado no art. 134 CTN, quando age com excesso de poderes, extrapolando os limites da representação, passa a ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo 134 CTN”. A alternativa “c” está errada, uma vez que o art. 134 CTN elencou os tabeliães como responsáveis solidários pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício. De fato, como já exposto anteriormente na questão n.º 03 desta aula, esta responsabilidade do terceiro responsável exige dois requisitos: a impossibilidade de exigência do crédito contribuinte interferido no fato gerador e também que o terceiro responsável tenha, diga-se, nesse caso, que o tabelião tenha agido com culpa (negligência ou imprudência). A única crítica que a doutrina faz é quanto ao equívoco traduzido no próprio art. 134 CTN: uma vez que exige a impossibilidade de se exigir o tributo do contribuinte para, só então, admitir a responsabilidade do terceiro responsável, este último não deveria ser designado como responsável “solidário” e sim como responsável “subsidiário”. A intenção do legislador era criar uma solidariedade, mas a essência do art. 134 CTN traduziu uma subsidiariedade. Vale ressaltar, que a quase totalidade dos concursos, no entanto, adotam como gabarito a atribuição de responsabilidade solidária para os terceiros responsáveis nos moldes do art. 134 CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício¨.” A alternativa “d” está incorreta, pois, de acordo com o art. 134 CTN, os administradores de bens de terceiros, que interfiram no fato gerador, isto é, que venham a agir com negligência ou imprudência – culpa -, mesmo sendo lícito o ato, poderão se enquadrar na atribuição de responsabilidade solidária do respectivo art. 134: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
  • 13. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 13 contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes”. Vale ressaltar que só seriam pessoalmente responsáveis no caso da prática de atos ilícitos, conforme art. 135 CTN. A alternativa “e” está incorreta, pois se enquadra nas hipóteses de responsabilidade solidária conforme disposto no art. 134 CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;”. Com as devidas críticas que já elaboramos anteriormente, seria uma hipótese de responsabilidade solidária, nos moldes literais do CTN. Portanto, o gabarito fica sendo a alternativa “b”, uma vez que a prática de atos lícitos não configura hipótese de responsabilidade pessoal conforme previsto no art. 135 CTN. 06. MINISTÉRIO PÚBLICO PERNAMBUCO (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) - Em tema de responsabilidade tributária é incorreto afirmar que: a) a sucessão pode ocorre sobre bens, denominada responsabilidade por sucessão real. b) inexiste diferença entre responsabilidade por transferência e por substituição. c) a responsabilidade por transferência pode dar-se também por subsidiariedade. d) a prática de ato com excesso de poder ou infração de lei também resulta em responsabilidade por substituição. e) o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão. Comentários. Gabarito: alternativa “b”. Alternativa incorreta. A responsabilidade, quanto ao momento de surgimento da figura do “responsável” classifica-se em duas modalidades: responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência. A primeira exige que no momento da ocorrência do fato gerador já exista o responsável designado como tal. Exemplo: uma concessionária, ao revender os
  • 14. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 14 veículos adquiridos da montadora, não irá recolher o seu ICMS, uma vez que a montadora, no momento do respectivo fato gerador em foco, quando da venda inicial do veículo para a concessionária, já está designada como responsável que deverá ou já terá recolhido o tributo no lugar da concessionária. Portanto, quando da ocorrência do fato gerador, já existe o responsável. Ao contrário, no caso da responsabilidade por transferência, quando da ocorrência do fato gerador, só existe o contribuinte. Isso significa que o surgimento do responsável, designado em lei, depende de fato posterior ao fato gerador, portanto, intermediário entre o fato gerador e o surgimento da figura do responsável. Exemplo: na sucessão “causa mortis” os tributos devidos pelo “de cujus” não pagos até a abertura da sucessão passam para a responsabilidade do Espólio. Este último é responsável que surge, não no momento do fator gerador, mas apenas após a abertura da sucessão. Portanto, a alternativa “b” está incorreta. A alternativa “a” está correta. Real vem de “res”, significa “coisa”. Trata-se de sucessão de bens imóveis ou bens móveis, seja “inter vivos” ou “causa mortis”. Exemplo nos art. 130 e 131 CTN: “Art. 130 CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Já no art. 131: “São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” A alternativa “c” está correta. Exemplo na sucessão de fundo de comércio, prevista no art. 133, II CTN. O surgimento do responsável exige fato posterior ao fato gerador, na questão, a transferência do fundo de comércio. No caso do alienante continuar a exploração ou reiniciar dentro de 6 meses da data da alienação do fundo, o adquirente será subsidiariamente responsável pelos tributos devidos pelo fundo adquirido, ativados até a data da transferência. A alternativa “d” está correta, pois o sujeito passivo na condição de responsável já existe desde a prática do fato gerador, configurando a tal da substituição tributária.
  • 15. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 15 A alternativa “e” está correta pois coincide com a sucessão “causa mortis” prevista no art. 131, III CTN: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.” 07. ICMS SP 2002 – VUNESP - O sócio gerente da empresa WDR, que se retirou da sociedade em 1995, registrando a alteração social na Junta Comercial e informado o fato pela DECA na data da sua retirada: a) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa, uma vez que ela continuou suas atividades. b) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa posteriores a sua retirada. c) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade. d) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade, comportando benefício de ordem. e) pode ser responsabilizado por substituição tributária pelos débitos fiscais da empresa posteriores a sua retirada, se previsto contratualmente. Comentários. Gabarito oficial: alternativa “b”. A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela empresa configura hipótese de responsabilidade solidária nos moldes do art. 134, VII CTN: “No caso de liquidação de sociedade de pessoas”. No entanto, o sócio gerente figura como responsável pessoal apenas quando praticar atos que configurem excesso de poder nos termos do art. 135 CTN: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; ... III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Diante do exposto, o simples fato de ser sócio gerente não lhe atribuiria tal responsabilidade, salvo configurado o dolo, a infração, o excesso de poder. Em se retirando da sociedade não haveria a possibilidade de enquadramento legal como responsável, pois não mais estaria na gerência da empresa.
  • 16. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 16 A alternativa “a” está errada, pois caberia responsabilidade para os atos praticados com excesso de poder sob sua gerência, ocorridos antes da sua retirada. A alternativa “c” está errada, pois a responsabilidade solidária somente se daria nos moldes do art. 134, VII CTN: “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ....VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.” A alternativa “d” está errada pelo motivo exposto na alternativa “c”, sem prejuízo de se afirmar que na solidariedade tributária não cabe benefício de ordem nos termos do art. 124 parágrafo único CTN. A alternativa “e” está errada, uma vez que a responsabilidade tributária decorre de previsão expressa em lei, não cabendo às convenções particulares alteração da previsão legal, salvo exceção na própria lei tributária. Vide art. 123 CTN (já analisado). 08. PROCURADOR FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF . Em atenção ao tema substituição tributária, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correta correspondente. ( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido é provisório e, por isso, dá ensejo à restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de sua não-realização ou realização em dimensão diversa da presumida. ( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido não é provisório mas sim definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não- realização final. ( ) A substituição tributária progressiva, ou para frente, é técnica de tributação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional no 03, de 17 de março de 2003, e regulamentada pela Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. ( ) Instituto que atende ao princípio da praticabilidade da tributação, a substituição tributária pode ser: regressiva, ou para trás, tendo por efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente, pressupondo a antecipação do fato gerador, calculando-se o tributo devido de acordo com uma base de cálculo estimada. a) V, F, F, F b) F, V, F, V
  • 17. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 17 c) F, V, V, F d) V, F, V, V e) V, F, V, F Comentários. Gabarito oficial: alternativa “b”. Trata-se da responsabilidade por substituição tributária progressiva ou “para frente”, prevista no art. 150 §7 CF. Trata-se da inclusão pela EC 3/93 de dispositivo constitucional permitindo que a lei atribua a alguém a qualidade de responsável por imposto ou contribuição face à fato gerador que ainda não tenha ocorrido, exigindo, portanto, pagamento antecipado por um fato que presuma-se vai ocorrer no futuro: é o instituto do fato gerador “presumido”. O dispositivo constitucional prevê restituição do tributo caso o fato gerador não ocorra: "Art. 150 § 7º CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." A ocorrência do fato gerador presumido, porém em dimensão diversa da presumida, isto é, por um valor a maior ou a menor, não acarreta restituição do tributo eventualmente recolhido de forma antecipada nem seu reajuste a maior. Este é o entendimento atual do STF que está em fase de reavaliação mediante processos judiciais em tramitação. O presente instituto do fato gerador presumido, com recolhimento antecipado do imposto, antes mesmo da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser usado em hipótese de substituição tributária “para frente” ou progressiva, ou seja, aquela em que o substituído está na operação subseqüente. Ex: o caso já exposto da montadora de veículos recolhendo antecipadamente os tributos que a concessionária deveria recolher nas operações de venda final ao consumidor. Não há que se confundir a substituição progressiva com a substituição regressiva, esta última também chamada de “diferimento”, ou seja, aquela em que o substituído está na operação precedente. Por exemplo, contribuinte recolhendo os tributos devidos pela operação anterior, substituindo aquele que havia vendido a mercadoria anteriormente para o próprio contribuinte e fazendo recolhimento por um fato gerador que já havia ocorrido anteriormente. Face ao exposto, estão corretas apenas as afirmativas II e IV.
  • 18. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 18 09. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes do Código Tributário Nacional. a) É denominado responsável o sujeito passivo da obrigação tributária principal que tem relação pessoal e direta coma situação que constitua o respectivo fato gerador. b) É vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz. c) As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis. d) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo. e) Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir lei entre as partes, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e pessoal com a situação constitutiva do gerador. Comentários. Gabarito: alternativa “c”. A alternativa “a” está errada, pois o vínculo do responsável com o fato gerador é um vínculo indireto e decorre da lei. No caso de vínculo direto, estamos diante da figura do contribuinte. Vide art. 121 CTN. A alternativa “b” está errada, pois a capacidade tributária passiva não depende da capacidade civil. Basta a ocorrência do fato gerador e o respectivo vínculo do sujeito passivo. Vide art. 126 CTN. A Alternativa “c” está correta, pois, nos termos do art. 124, I, CTN, quando duas ou mais pessoas praticam o mesmo fato gerador, aplica-se o instituto da solidariedade tributária: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;” A alternativa “d” está incorreta, uma vez que cabe recusa do domicílio de eleição quando este dificulta ou impede a fiscalização ou a arrecadação: “Art. 127 § 2º CTN - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
  • 19. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 19 arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.” A alternativa “e” está incorreta, uma vez que os acordos particulares ou convenções particulares não têm força legal para definição de sujeito passivo tributário. Trata-se de matéria objeto de lei. Portanto um contrato não prevalece sobre uma lei. Lei só se altera por outra lei, não cabendo aos contratos a alteração da definição legal do sujeito passivo. Vide art. 123 CTN. 10. ICMS RN 2005- ESAF - Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta. ( ) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. ( ) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados. ( ) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. a) VFF b) VFV c) VVV d) FFV e) FVV Comentários. Gabarito oficial alternativa “b”. A primeira assertiva está verdadeira, de acordo com o art. 131, II CTN : “Art. 131. São pessoalmente responsáveis:... II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.” Trata-se de sucessão “causa mortis” seja de bens móveis ou imóveis, segundo a qual os
  • 20. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 20 sucessores terão responsabilidade limitada e proporcional ao montante recebido na sucessão. A segunda assertiva está errada, pois contraria o disposto no art. 134 CTN. Esse artigo já foi objeto do nosso estudo e traduz uma responsabilidade subsidiária em sua essência, apesar da indicação no texto como sendo “solidária”. O texto exige que, para a atribuição de responsabilidade aos terceiros responsáveis, não seja possível exigir o tributo do contribuinte e que o terceiro tenha interferido no fato gerador, seja por ação ou omissão. Ressaltamos que o artigo em foco enfatiza expressamente e literalmente uma responsabilidade “solidária”. Trata-se da intenção do legislador conturbada no texto do próprio artigo, que traduz somente haver a responsabilidade caso seja impossível exigir o tributo do contribuinte. Portanto, já ressaltamos ser um artigo em conflito, determinando uma solidariedade, mas explicando na essência uma subsidiariedade. Não obstante, é importante frisar que, em concurso público, é tradição o gabarito “responsabilidade solidária” e, mesmo que se copie o texto do art. 134 CTN, conforme a própria assertiva que estamos analisando, devemos atentar para a literalidade do texto, sem adulterá-la. Concluindo, erra o texto quando diz em seu início “...mesmo na possibilidade de se cobrar o tributo do contribuinte...”, pois o art. 134 CTN exige a impossibilidade de se executar o contribuinte para o surgimento da responsabilidade dita “solidária” no artigo. A terceira assertiva está verdadeira, pois traduz a sucessão tributária empresarial, onde empresa que sucede outra empresa responsabiliza-se pelos tributos devidos pela empresa sucedida até o ato da sucessão. Vide art. 132 CTN: “Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.” 11. AUDITOR INSS 2002 - ESAF - A fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou ação fiscal na empresa XYZ, em 20 de junho de 2002, para verificar o cumprimento de obrigações tributárias, inclusive o recolhimento de contribuições devidas à seguridade social, ocasião em que foi lavrado o respectivo termo de início de fiscalização. No referido termo, o agente fiscal do INSS intimou a empresa a apresentar os documentos comprobatórios de escrituração em seus livros, bem assim os comprovantes de recolhimento das contribuições devidas. Em 15 de julho de 2002, percebendo que poderia ser apenado por haver cometido infração à legislação pertinente, consistente no fato de ter deixado de recolher aos cofres públicos
  • 21. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 21 contribuição descontada de seus empregados, o representante legal da empresa, antes mesmo de apresentar à fiscalização os documentos solicitados no termo inicial de fiscalização, denunciou espontaneamente a infração, incluindo em tal denúncia a prova de recolhimento aos cofres do INSS do valor integral da contribuição, acrescido dos juros de mora exigidos por lei. É sabido que a referida contribuição, recolhida pelo sujeito passivo, submete-se à modalidade de lançamento por homologação. Com base nos elementos ora apresentados e tendo em vista a legislação pertinente à matéria, é correto afirmar que a responsabilidade pela infração cometida: a) ficou excluída, considerando-se que houve denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento integral da contribuição e dos juros de mora. b) Não ficou excluída, porquanto a autoridade administrativa competente do INSS deveria, previamente ao pagamento, arbitrar o montante do valor da contribuição devida, em consonância com as normas legais reguladoras do lançamento por homologação. c) Não ficou excluída, pois não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento de fiscalização, ainda que tenha sido pago o valor integral da contribuição e dos juros de mora devidos. d) Não pode remanescer na esfera administrativa do INSS, considerando-se que o pagamento integral da contribuição e dos juros de mora devidos extingue a punibilidade criminal do agente. e) Possibilitará que haja condenação do agente pela prática de crime de sonegação fiscal, considerando-se que deveria ter sido pago, inclusive, o valor da multa de mora incidente sobre a contribuição recolhida fora do prazo fixado em lei. Comentários. Gabarito oficial: alternativa “c”. Trata-se de assunto já abordado anteriormente relativo à denúncia espontânea disciplinada no art. 138 CTN. O dispositivo afasta a responsabilidade por infrações à legislação tributária na hipótese de confissão espontânea da infração desde que acompanhada do pagamento integral do tributo e dos juros de mora. Nos termos do parágrafo único, “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. Na questão acima, a denúncia não foi espontânea, uma vez que foi efetivada em 15 de julho
  • 22. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 22 de 2002, tendo, no entanto, a fiscalização sido iniciada em 20 de junho de 2002. 12. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta, observadas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional. a) O sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e os serventuários da Justiça, estes nos atos em que intervierem, respondem pessoal e integralmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. b) Na impossibilidade de a Fazenda Pública exigir da massa falida o cumprimento de obrigações tributárias, o síndico responde solidariamente com a massa, nos atos em que ele intervier ou pelas omissões de que for responsável, pelos tributos e correspondentes multas moratórias e punitivas, devidos pela massa falida. c) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não responde pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. d) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade ou a posse de bens móveis e imóveis sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. e) Os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Comentários. Gabarito: alternativa “e”. A alternativa “e” versa sobre a responsabilidade pessoal dos empregados nos atos dotados de excesso de poder: “Art. 135 CTN. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ....II - os mandatários, prepostos e empregados.” A alternativa “a” está incorreta, uma vez que a responsabilidade dos sucessores e cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação é limitada ao montante do quinhão do legado ou da meação, mas, no entanto, não inclui os serventuários de justiça, de acordo com o art. 131, II CTN.
  • 23. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 23 A alternativa “b” está incorreta, uma vez que a responsabilidade dita “solidária” no art. 134 CTN, e por nós já estudada anteriormente, não se estende às multas de caráter formal, mas apenas às multas de caráter moratório. Vide o parágrafo único do próprio artigo. A alternativa “c” está incorreta, uma vez se tratar de hipótese de sucessão tributária empresarial, prevista no art. 132 CTN, segundo o qual “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”. Trata-se, portanto, de responsabilidade pessoal decorrente de uma transferência de responsabilidade tributária. A alternativa “d” está incorreta, uma vez se tratar de sucessão tributária “intervivos” de bens móveis e imóveis. Na sucessão de bens imóveis, a prova de quitação constante do ato de transferência exclui a responsabilidade do sucessor por tributos anteriores relativos ao imóvel adquirido. Trata-se do art. 130 CTN. No entanto, tal dispositivo não se aplica na sucessão de bens móveis, regida pelo art. 131, I CTN: “São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”. Conste prova de quitação no ato de transferência ou não, o sucessor há de ser responsabilizado pelos tributos devidos pelo bem móvel até a data da sucessão. 13. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) - Entre os sujeitos passivos de ICMS, não podem ser elencados: a) os entes com personalidade jurídica de direito público. b) os importadores de mercadorias do exterior. c) os substitutos tributários. d) as cooperativas. e) os prestadores de serviços de transporte municipal. Comentários. Gabarito oficial: alternativa “e”. Trata-se da análise do fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, II CF: “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. Portanto, os serviços de transporte municipal, diga-se
  • 24. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 24 intramunicipal, não estão no campo de incidência do ICMS, mas sim sujeitos ao ISS, face ao art. 156, III CF. Sucessos! Lugon.
  • 25. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 25 LISTA DE QUESTÕES APRESENTADAS NESTA AULA 01. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) No ato de aquisição de um estabelecimento comercial ficou convencionado entre as partes que o adquirente somente responderia pelos impostos incidentes sobre as operações tributáveis ativadas após a celebração do contrato negocial. Nesta hipótese, os impostos relativos às operações pretéritas: a) só podem ser cobrados do adquirente, como sucessor, se forem apurados até a data da aquisição do estabelecimento. b) só podem ser cobrados do adquirente, pois o alienante foi excluído da relação jurídica tributária. c) só podem ser cobrados do alienante, pois a convenção particular é oponível à Fazenda Pública. d) podem ser cobrados do alienante ou do adquirente, como sucessor. e) não podem ser cobrados do alienante, pois a hipótese é de evasão lícita. 02. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) Em nosso sistema tributário, a responsabilidade por infração: a) não dispensa procedimento constitutivo da respectiva penalidade, assegurada ampla defesa. b) não está sujeita aos institutos da decadência ou prescrição tributárias. c) é exclusiva do contribuinte, não alcançando os demais sujeitos passivos da obrigação tributária. d) não pode ser aplicada, autonomamente, aos demais sujeitos passivos da obrigação tributária. e) deve ser apurada mediante comprovação da conduta dolosa ou culposa do contribuinte. 03. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) O art. 134 CTN dispõe que o síndico é responsável pelos tributos devidos pela massa falida. Neste caso, o dispositivo legal refere-se a fatos geradores ativados: a) pela massa falida ou pelo síndico, a qualquer tempo. b) pelo falido, antes da quebra. c) pela massa falida, na condição de contribuinte, após a quebra.
  • 26. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 26 d) pelo falido e apurados contra a massa falida, após a quebra. e) pelo falido ou sua massa falida, apurados após a quebra. 04. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) A denúncia espontânea da infração fiscal nos termos das disposições codificadas: a) elide a responsabilidade pela multa fiscal, ainda que apresentada após o início do procedimento administrativo. b) não elide a responsabilidade pela multa fiscal. c) elide a responsabilidade pelo respectivo delito fiscal. d) não elide a responsabilidade pela multa nem pelo delito fiscal. e) não elide a responsabilidade pelo pagamento do tributo. 05. MINISTÉRIO PÚBLICO SERGIPE (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) A responsabilidade de terceiros em matéria tributária não se aplica: a) pessoalmente, quando da prática de atos ilícitos, sobre os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados. b) pessoalmente, sobre os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando seus atos forem lícitos ou sem excesso de poder. c) solidariamente sobre os tabeliães pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício. d) solidariamente, quando da pratica de atos lícitos, sobre os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. e) solidariamente, sobre os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. 06. MINISTÉRIO PÚBLICO PERNAMBUCO (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) - Em tema de responsabilidade tributária é incorreto afirmar que: a) a sucessão pode ocorre sobre bens, denominada responsabilidade por sucessão real. b) inexiste diferença entre responsabilidade por transferência e por substituição. c) a responsabilidade por transferência pode dar-se também por subsidiariedade.
  • 27. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 27 d) a prática de ato com excesso de poder ou infração de lei também resulta em responsabilidade por substituição. e) o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até data da abertura da sucessão. 07. ICMS SP 2002 – VUNESP - O sócio gerente da empresa WDR, que se retirou da sociedade em 1995, registrando a alteração social na Junta Comercial e informado o fato pela DECA na data da sua retirada: a) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa, uma vez que ela continuou suas atividades. b) não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa posteriores a sua retirada. c) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade. d) pode ser responsabilizado solidariamente pelos débitos fiscais da empresa , de qualquer período, enquanto ela estiver em atividade, comportando benefício de ordem. e) pode ser responsabilizado por substituição tributária pelos débitos fiscais da empresa posteriores a sua retirada, se previsto contratualmente. 08. PROCURADOR FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF . Em atenção ao tema substituição tributária, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correta correspondente. ( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido é provisório e, por isso, dá ensejo à restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de sua não-realização ou realização em dimensão diversa da presumida. ( ) Segundo o entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, o fato gerador presumido não é provisório mas sim definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não- realização final. ( ) A substituição tributária progressiva, ou para frente, é técnica de tributação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional no 03, de 17 de março de 2003, e regulamentada pela Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. ( ) Instituto que atende ao princípio da praticabilidade da tributação, a substituição tributária pode ser: regressiva, ou para trás, tendo por
  • 28. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 28 efeito o diferimento do tributo; e progressiva, ou para frente, pressupondo a antecipação do fato gerador, calculando-se o tributo devido de acordo com uma base de cálculo estimada. a) V, F, F, F b) F, V, F, V c) F, V, V, F d) V, F, V, V e) V, F, V, F 09. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes do Código Tributário Nacional. a) É denominado responsável o sujeito passivo da obrigação tributária principal que tem relação pessoal e direta coma situação que constitua o respectivo fato gerador. b) É vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz. c) As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis. d) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo. e) Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir lei entre as partes, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e pessoal com a situação constitutiva do gerador. 10. ICMS RN 2005- ESAF - Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta. ( ) O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. ( ) Mesmo no caso de ser possível a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
  • 29. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 29 este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados. ( ) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. a) VFF b) VFV c) VVV d) FFV e) FVV 11. AUDITOR INSS 2002 - ESAF - A fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou ação fiscal na empresa XYZ, em 20 de junho de 2002, para verificar o cumprimento de obrigações tributárias, inclusive o recolhimento de contribuições devidas à seguridade social, ocasião em que foi lavrado o respectivo termo de início de fiscalização. No referido termo, o agente fiscal do INSS intimou a empresa a apresentar os documentos comprobatórios de escrituração em seus livros, bem assim os comprovantes de recolhimento das contribuições devidas. Em 15 de julho de 2002, percebendo que poderia ser apenado por haver cometido infração à legislação pertinente, consistente no fato de ter deixado de recolher aos cofres públicos contribuição descontada de seus empregados, o representante legal da empresa, antes mesmo de apresentar à fiscalização os documentos solicitados no termo inicial de fiscalização, denunciou espontaneamente a infração, incluindo em tal denúncia a prova de recolhimento aos cofres do INSS do valor integral da contribuição, acrescido dos juros de mora exigidos por lei. É sabido que a referida contribuição, recolhida pelo sujeito passivo, submete-se à modalidade de lançamento por homologação. Com base nos elementos ora apresentados e tendo em vista a legislação pertinente à matéria, é correto afirmar que a responsabilidade pela infração cometida: a) ficou excluída, considerando-se que houve denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento integral da contribuição e dos juros de mora. b) Não ficou excluída, porquanto a autoridade administrativa competente do INSS deveria, previamente ao pagamento, arbitrar o montante do valor da contribuição devida, em consonância com as normas legais reguladoras do lançamento por homologação.
  • 30. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 30 c) Não ficou excluída, pois não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento de fiscalização, ainda que tenha sido pago o valor integral da contribuição e dos juros de mora devidos. d) Não pode remanescer na esfera administrativa do INSS, considerando-se que o pagamento integral da contribuição e dos juros de mora devidos extingue a punibilidade criminal do agente. e) Possibilitará que haja condenação do agente pela prática de crime de sonegação fiscal, considerando-se que deveria ter sido pago, inclusive, o valor da multa de mora incidente sobre a contribuição recolhida fora do prazo fixado em lei. 12. ISS FORTALEZA 2003 – ESAF - Marque a resposta correta, observadas as pertinentes disposições do Código Tributário Nacional. a) O sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e os serventuários da Justiça, estes nos atos em que intervierem, respondem pessoal e integralmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. b) Na impossibilidade de a Fazenda Pública exigir da massa falida o cumprimento de obrigações tributárias, o síndico responde solidariamente com a massa, nos atos em que ele intervier ou pelas omissões de que for responsável, pelos tributos e correspondentes multas moratórias e punitivas, devidos pela massa falida. c) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não responde pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. d) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade ou a posse de bens móveis e imóveis sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. e) Os empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 13. ICMS DF 2001 (FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS) - Entre os sujeitos passivos de ICMS, não podem ser elencados: a) os entes com personalidade jurídica de direito público. b) os importadores de mercadorias do exterior.
  • 31. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIBUTÁRIO EM EXERCÍCIOS - ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 31 c) os substitutos tributários. d) as cooperativas. e) os prestadores de serviços de transporte municipal.
  • 32. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br AULA 1: ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS 01. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005 ) Direito Tributário é o conjunto de normas que a) regula o destino dos valores arrecadados a título de tributo dentro da máquina do Estado b) regula o comportamento dos agentes públicos na condução orçamentária da Administração Pública Direta e Indireta c) regula o comportamento dos agentes públicos na condução orçamentária apenas da Administração Pública Direta d) regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos e) compõem a Lei Orçamentária, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O gabarito oficial é a alternativa “ D”. As alternativas “a”, “b” e “c” estão incorretas, pois, apesar do Direito Tributário ser uma disciplina que surge de uma especialização do Direito Financeiro, de fato, quem normatiza ou regula o comportamento dos agentes na condução orçamentária, bem como a destinação dos tributos é o Direito Financeiro, quando este disciplina o “orçamento público”. Vale ressaltar novamente: o Direito Financeiro normatiza a atividade financeira do Estado, isto é, as receitas públicas, as despesas públicas, crédito público e orçamento público. Em contrapartida, o Direito Tributário se especializou no estudo e na normatização de uma das Receitas Públicas, provavelmente a mais importante: o tributo. O disposto nas alternativas “a”, “b” e “c” não se confunde com aquilo que se denomina “repartição de receita tributária”, conforme está previsto na Constituição Federal, nos art. 157 a 162. Estes percentuais de repartição de receita tributária são hipóteses excepcionais de vinculação de receita de impostos, bem como outros tributos, determinados pela Constituição e são objeto da disciplina Direito Tributário. A alternativa “e” também está errada, pois como já mencionado, as leis orçamentárias, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias são instrumentos da normatização do orçamento público, o qual é objeto de normatização pelo Direito Financeiro. A alternativa “d” dada como gabarito é uma afirmativa muito ampla e não muito feliz. Isto porque no universo dos ingressos públicos, o tributo é apenas umas das receitas públicas, mas não a única. Isto significa que nem todo dinheiro levado aos cofres públicos será um tributo. Há outras receitas públicas como, por exemplo, os preços públicos e os preços quase privados. As receitas públicas podem ser classificadas: receitas públicas originárias ( atividade atípica de Estado ) e receitas públicas derivadas ( atividades típicas de Estado ). Todos esses recursos são receitas públicas, no entanto, o tributo é apenas uma espécie de receita pública classificada como “receita derivada”, pois advém de atividade típica de Estado, dotado de “Poder de Império”. Conclui-se, portanto, que o gabarito “d”, foi um tanto infeliz, uma vez que a receita pública é normatizada pelo Direito Financeiro, exceto uma delas: o tributo. Portanto, nem todo dinheiro levado ao cofre público corresponde a tributo ou seja, nem todo dinheiro levado ao cofre público será objeto do Direito Tributário. Poderíamos repetir a clássica definição de Direito Tributário como um “ramo didaticamente autônomo do Direito Público que estuda e normatiza as relações
  • 33. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br jurídicas entre o Estado e o contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e arrecadação da receita pública derivada específica referente ao conceito de tributo.” 02. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005 ) Sobre o conceito de tributo construído a partir da definição do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que o tributo a) pode constituir sanção de ato ilícito b) está submetido à reserva legal c) pode ser pago por intermédio de prestação de serviço de qualquer natureza d) deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente discricionária. e) é toda prestação pecuniária facultativa Gabarito oficial “B”. Segundo o CTN, no seu art. 3º “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Portanto, ressalvada a alternativa “b”, as demais alternativas estão em desacordo com a definição de tributo, Incorreta alternativa “a” , pois sanção de ato ilícito é sempre uma penalidade, como por exemplo a multa fiscal. Tributo não é punição, mas sim prestação pecuniária que se paga pela prática de ato lícito previsto em lei tributária. Incorreta a alternativa “c”, pois os tributos são prestações pecuniárias, portanto em dinheiro, salvo exceção prevista no CTN, como por exemplo, a dação em pagamento em bens imóveis, se autorizada em lei. Portanto, não admite pagamento de tributos em valores que não se expressem em moeda. Daí se conclui que a prestação de serviços não é meio de pagamento de tributos, diga-se o que se chamaria pagamento de tributo “in labore”. Incorreta a alternativa “d” por discordar da própria definição de tributo no art 3.º CTN, uma vez que a atividade de cobrança do tributo diz-se plenamente vinculada, ou seja, não há juízo de conveniência ou oportunidade no lançamento, pois, é ato não discricionário da Fazenda Pública. Vide art. 142 CTN. “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” A alternativa “e”, está incorreta, pois, ao contrário do disposto na questão, tributo não é prestação facultativa, uma vez que tem natureza legal, ou seja, é instituído em lei. Isto decorre do princípio da legalidade disposto no art. 150, I CF “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. No entanto, as prestações de natureza contratual, por exemplo, um “preço público” ou “tarifa” têm natureza contratual, daí o seu caráter facultativo, o que os diferencia dos tributos. Correto o gabarito alternativa “b”, como já exposto no parágrafo anterior, face á natureza legal da prestação denominada tributo.
  • 34. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br 03. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005 ) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo: a) relevante para qualificá-la a destinação legal do produto da sua arrecadação. b) relevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação. c) relevante a correta destinação do valor arrecadado. d) relevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei. e) irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação. Gabarito alternativa “e”. Correto o gabarito em detrimento das demais alternativas que versam sobre o mesmo tema. A questão tem fundamento legal no art. 4.º CTN: “Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”. O CTN, ao ser publicado, em 1966, trazia no seu art. 4.º a diferença entre as espécies tributárias básicas: imposto, taxa e contribuição de melhoria: o fato gerador. A correta identificação do fato gerador determina a espécie tributária. Nos termos do art. 5.º CTN, tinham natureza tributária à época: “rt. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. A denominação e demais formalidades adotadas em lei seria irrelevante para identificar um tributo. Isto significa que um tributo desingnado “taxa”, com fato gerador de imposto, imposto ele seria, não taxa. A lei seria plenamente válida. A destinação legal do produto arrecadado também não seria o fator determinante para a identificação do tributo. Temos que tomar muito cuidado na correta identificação do tributo, uma vez que, após essa identifcação feita passaremos a analisar as demais características daquele tributo. Por exemplo: uma taxa não pode ter base de cálculo de imposto ( art. 145 par. 2.º CF): “art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” Ocorre que mesmo que o tributo tenha nome de taxa, pode não ser uma taxa e sim um imposto, pela análise do fato gerador. Daí não haveria nenhuma inconstitucionalidade. Seria válido, portanto, fazermos duas questões da ESAF a respeito, como subsídio para este estudo.
  • 35. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br PRIMEIRA QUESTÃO SUBSIDIÁRIA: AFRF 1998/ ESAF Certo projeto de lei criando uma "taxa" para remunerar o serviço de processamento da declaração do imposto tem por fato gerador o aferimento de renda superior a 3 mil reais. Noutro dispositivo, cria-se uma "contribuição de melhoria", que tem por fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais situados em vias públicas asfaltadas pela União. Um terceiro artigo institui um "imposto sobre grandes fortunas" para o qual se prevê, como fato gerador, a transmissão causa mortis de imóveis de valor superior à determinada quantia. Chamado a opinar sobre esse projeto, estaria incorreta a seguinte asserção: a) o projeto de lei está escorreito, pois obedece aos princípios da legalidade e da anterioridade tributárias b) taxa não pode ter fato gerador idêntico ao que corresponda a imposto e, no primeiro caso, o fato gerador corresponde ao do imposto de renda c) o fato gerador da contribuição de melhoria, no projeto, não guarda relação com a valorização do imóvel d) o fato gerador do imposto criado corresponde ao de um imposto que não compete à União e) há impropriedade na denominação dos tributos que se pretende criar Gabarito oficial alternativa “a”. O gabarito oficial não nos é muito relevante. Não há dados no texto para avaliação da observância ao princípio da anterioridade. Daí ser a alternativa incorreta desejada na questão. Relevantes as demais alternativas as quais estão corretas. Ocorre que no texto há a criação de três tributos, todos com uma denominação incorreta, pois eles serão identificados pelos seus fatos geradores respectivos. Exemplo: no primeiro dispositivo o tributo não é uma taxa e sim um imposto. Observe que no texto o autor denomina o tributo como “taxa” e logo em seguida determina o fato gerador com sendo de um “imposto”. Diante desta conclusão, mesmo que tenha base de cálculo de imposto será plenamente constitucional, pois não se trata de uma taxa e sim de um imposto. SEGUNDA QUESTÃO SUBSIDIÁRIA AFTN – SET/94 ESAF I – O Município X criou a “taxa de instalação industrial” , a ser cobrada das industrias que se instalassem na zona industrial por ele criada. Para incentivar a instalação de fabricas naquele distrito industrial, previu a Lei que a taxa somente seria devida quando se iniciasse a produção, seria de 1% do valor dos produtos que saíssem do estabelecimento. A lei municipal não definiu expressamente o fato gerador daquele tributo. II – O Município Y criou a “taxa de iluminação pública”, cuja base de calculo, para maior justiça fiscal, foi graduada segundo a capacidade econômica, aferida pelo valor da energia elétrica consumida pelo contribuinte. III – O Município Z instituiu, pelo exercício do poder de policia sobre o zoneamento de atividades, a taxa de localização de estabelecimentos bancários, que incidiria à módica alíquota de 1 milésimo por cento do valor dos empréstimos concedidos pelo contribuinte.
  • 36. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br Assinale agora qual é, respectivamente, a situação jurídica dessas três taxas: a) Todas as três são juridicamente validas b) Somente uma é valida, sendo inconstitucionais as outras duas c) Somente duas são juridicamente validas: a primeira e a terceira d) Somente são validas as duas primeiras: uma porque ligada ao poder de policia local, relativo ao zoneamento urbano; a outra, porque se refere a prestação de serviço publico, diretamente ao contribuinte ou posto à sua jurisdição e) Todas as três são invalidas juridicamente. Gabarito oficial alternativa “e”. Vale uma ressalva. A questão é muito antiga e, atualmente, a taxa de iluminação pública, disposta na segunda assertiva, foi considerada pelo STF como inconstitucional a partir de 2000, por ser um serviço inespecífico e indivisível. Hoje é possível a cobrança da CIP – contribuição para custeio da iluminação pública. Vide art. 149-A CF. O nos é relevante observar no texto é que o autor determina que nos três casos, são instituídas taxas com base de cálculo de impostos, daí a sua inconstitucionalidade. Observe que o autor não entra na análise do fato gerador, isto é, diz ter sido instituído uma taxa e ponto final! Não há, como na primeira questão subsidiária, um tributo designado taxa e com fato gerador de imposto. Nesta questão em análise (SEGUNDA QUESTÃO SUBSIDIÁRIA ) os tributos são taxas. Portanto, neste tipo de questão, o autor não quer entrar na discussão quanto à natureza do tributo, ele determinou o tributo criado e agora resta a análise final da base de cálculo. Como já sabemos, uma taxa não pode ter base de cálculo de imposto, daí, nas três análises serem inconstitucionais. TERCEIRA QUESTÃO SUBSIDIÁRIA: ICMS MG 2004 Considerando-se o conceito de tributo e a classificação de suas espécies, é INCORETO afirmar que: a) A classificação das espécies tributárias independe da denominação e demais características formais adotadas pela lei, sendo necessário, no entanto, a análise do fato gerador e da base de cálculo da obrigação instituída. b) As taxas podem ser exigidas tanto pela União, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que realizem a prestação do serviço público específico e divisível ou o coloquem à disposição do contribuinte. c) O imposto de acordo com o Código Tributário Nacional, é um tributo cujo fato gerador independe da prática de uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte, sendo expressamente vedada pela Constituição Federal de 1988 a vinculação de sua arrecadação ou transferência constitucional a uma despesa específica. d) O tributo não constitui sanção de ato ilícito, isto é, a exigência preconizada pela legislação não pode caracterizar a aplicação de uma penalidade pela prática de ato contrário à sua determinação
  • 37. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br Gabarito oficial alternativa “c”. Nos interessa analisar a alternativa “a”. Está correta. Fez-se uma afirmativa mais abrangente do que o art. 4.º CTN, incluindo-se na relevância, para identificar a natureza jurídica do tributo, a análise, não só do fato gerador, mas também da sua base de cálculo. Correta a afirmativa, pois forma um contexto verdadeiro. O universo de fato gerador e base de cálculo identifica corretamente um tributo. Mas, em contrapartida, vale ressaltar que somente a base de cálculo não seria suficiente. Por exemplo, se soubéssemos que um tributo é denominado taxa e tem base de cálculo o valor do imóvel, não seria isso suficiente para afirmarmos ser taxa ou imposto. Seria necessário a correta identificação do fato gerador. Caso fosse fato gerador de taxa, seria no contexto um tributo inconstitucional, mas em sendo fato gerador de imposto, seria constitucional. A alternativa “b” está correta pois coincide com o fato gerador de taxa de serviço, nos termos do art. 77 CTN. A alternativa “c” dita como incorreta, fez uma afirmativa um tanto confusa. Em verdade, na sua primeira parte, ressalta o art. 16 CTN, segundo o qual o imposto é tributo não vinculado, cujo fato gerador representa uma manifestação econômica do contribuinte. Seu fato gerador é fato do indivíduo, não depende, portanto, de contraprestação imediata do Estado. Vide art. 16 CTN “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” Na segunda metade da afirmativa, ressalta a determinação constitucional de que imposto é tributo de receita não vinculada por expressa proibição constitucional nos termos do art. 167, IV CF “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.” Vale observar que há exceções expressas onde se exige a vinculação da receita do imposto à despesas específicas, como para a saúde, o ensino e outras. Daí a terceira afirmativa da questão estar incorreta. A alternativa “d” está correta e já foi abordada em questões anterirores. 04. ( Fundação Carlos Chagas- Procuradoria Geral De Justiça- Sergipe 2005) Um dos elementos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que as taxas: a) remuneram serviços públicos específicos e indivisíveis, ao passo que as contribuições de melhoria remuneram serviços públicos específicos e divisíveis b) não dizem respeito a nenhuma atividade estatal específica, ao passo que as contribuições de melhoria apresentam o atributo da referibilidade
  • 38. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br c) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a realização de obras públicas e a conseqüente valorização imobiliária d) são cobradas pela prestação de serviços públicos, ainda que apenas postos à disposição do usuário, ao passo que o pagamento das contribuições de melhoria é facultativo e) remuneram serviços públicos, ao passo que as contribuições de melhoria têm como contrapartida apenas a valorização imobiliária. Gabarito oficial alternativa “c”. As taxas têm como fato gerador uma contraprestação estatal relacionada à serviços públicos específicos e divisíveis ou ao exercício regular do poder de polícia, enquanto as contribuições de melhoria têm como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Quanto às taxas vide art. 145, II CF que é repetido no art. 77 CTN: “ CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” Quanto às contribuições de melhoria vide art. 145, III CF e art. 81 CTN. “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas” “ CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado” Vale observar que tanto as taxas como as contribuições de melhoria são “tributos vinculados” ou seja, seus fatos geradores estão vinculados a uma contrapartida imediata do Estado em relação ao contribuinte. Ao contrário dos impostos, classificados como “tributos não vinculados”, uma vez que o fato gerador não se relaciona com atuação do Estado dirigida ao contribuinte, e sim com a manifestação econômica do próprio contribuinte. Vide art. 16 CTN. Também é importante ressaltar que o fato gerador da taxa e definido não somente no CTN, no seu art. 77, bem como na própria CF art.145, II. Já, com relação às contribuições de melhoria, a CF art. 145, III não definiu o seu fato gerador, deixando-o em aberto. Segundo o STF, fica recepcionado o art. 81 CTN” ....valorização imobiliária decorrente de obra pública” Diante do exposto, podemos concluir que a alternativa “a” está incorreta, pois a contribuição de melhoria não se relaciona com serviços públicos, somente a taxa. As contribuições de melhoria têm como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obras públicas. A alternativa “b” está incorreta, pois ambas são tributos vinculados, conforme já explicado por nós.
  • 39. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br A alternativa “c” está correta, pois se enquadra no contexto já explicado. Fazemos uma pequena ressalva. Deveriam ter especificado que as taxas visam custeio de serviços públicos específicos e divisíveis, e não qualquer serviço público. Vale a nossa crítica A alternativa “d” está incorreta, pois relaciona as contribuições de melhoria aos serviços públicos e, além disso, as torna facultativa, o que não é característica de tributos, os quais são compulsórios dada a natureza legal. A alternativa “e” está incorreta, primeiro por não especificar os serviços públicos vinculados às taxas, conforme já ressaltamos; além disso, as contribuições de melhoria estão relacionadas à valorização imobiliária decorrente de obras públicas e não qualquer valorização imobiliária. 05 ( Fundação Carlos Chagas- Ministério Público - Sergipe 2005) A respeito dos tributos previstos na Constituição, é correto afirmar que: a) a contribuição de melhoria não pode ser exigida antes do início da obra pública. b) os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública. c) as taxas podem ter a mesma base de cálculo de imposto. d) na ausência do exercício do poder de tributar pelos Estados e pelos Municípios, a União poderá dispor, por intermédio de lei ordinária federal, sobre os tributos de competência dessas pessoas políticas. e) após a Emenda Constitucional n.º 29, de 13.09.2000, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano pode ser exigido através de alíquotas progressivas desde que o Município possua plano diretor. Gabarito oficial alternativa “a”. Correto o gabarito uma vez que pressupõe a contribuição de melhoria que a valorização seja decorrente de obra pública, conforme já estudamos no art. 81 CTN. Antes de seu início não teria sido decorrente da realização de uma obra. O STF aceita, no entanto, que seja cobrada mesmo antes do término da obra, basta que tenha ocorrido, para o respectivo imóvel, o seu fato gerador, isto é, a valorização imobiliária. A alternativa “b” está incorreta, pois empréstimo compulsório é tributo especial de competência exclusiva da União. Vide art. 148 CF. A alternativa “c” está incorreta nos termos do art. 145 § 2.º CF, conforme já em questões anteriores : “art.145. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.” A altenativa “d” está incorreta uma vez que os entes tributantes têm competência definida na Constituição para impostos, não cabendo invasão de competência no campo de atuação das entidades tributantes. Um ente tributante deve restringir-se ao seu campo de competência, não podendo, inclusive, nem delega-la, nos termos do art. 7 CTN. “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição”. Vale observar que o
  • 40. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br que se admite é a delegação das funções de fiscalizar, arrecadar e executar, mas não da função de instituir os tributos. Daí se afirmar que a competência como um todo é indelegável. O que se admitiria seria apenas a delegação da capacidade de se exigir o cumprimento da obrigação, o que envolve apenas as três funções restantes: fiscalizar, arrecadar e executar. Retornando ao cerne da questão, sendo o exercício da competência uma faculdade do ente tributante, diante da inércia de seu titular, outro ente não poderia invadir sua competência, pois o exercício é inapropriável, cada uma tem uma esfera de competência designada pela Constituição que direta e expressamente ou através da técnica da predominância do interesse. A alternativa “e” está incorreta pois a EC 29/00 atribuiu aos Municípios a competência para instituir alíquotas progressivas de IPTU em função do valor venal do imóvel. Vide art. 156 § 1, I CF. “ 156 Compete aos municípios: "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" Vale ressaltar no próprio artigo a antiga permissão da progressividade do IPTU em função do tempo, o que permanece válido: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes... § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub- utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:.....II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo”. Portanto, conclui-se que, a EC 29/00 não tem vínculo com a progressividade extra-fiscal explicitada no art. 182 par.4.º , II CF. A EC 29/00 trata de possibilitar a progressividade das alíquotas de IPTU em função da capacidade econômica, ou seja, em função do valor do imóvel, o que antes era negado pelo STF. 06. ICMS SP 2002 ( VUNESP) As taxas de Fiscalização e Serviços Diversos como instituídas nos termos da Lei 7645/91 são: a) tributos vinculados b) impostos não vinculados c) contribuições parafiscais d) preços públicos retribuitórios e) impostos vinculados Gabarito correto alternativa “a”. Conforme já foi anteriormente explicado na questão n.º 04, no quarto parágrafo dos respectivos comentários, as taxas têm como fato gerador um situação prevista em lei que está vinculada a uma atuação Estatal, a uma contraprestação imediata do Estado em relação ao contribuinte. Ao contrário, os impostos são tributos que dependem apenas do próprio contribuinte na manifestação de sua capacidade econômica, daí denominados tributos não vinculados, nos moldes do art. 16 CTN. Incorretas as alternativas “b” e “e” , pois taxas e impostos são tributos totalmente distintos. Já estudamos na questão n.º 04 a função de ambos como tributos básicos com funções diferenciadas no Sistema tributário Nacional. As taxas têm função de ressarcir
  • 41. CURSOS ON-LINE – DIR. TRIB. EM EXERCÍCIOS ICMS-SP PROFESSOR ALEXANDRE LUGON www.pontodosconcursos.com.br custo de serviços públicos específicos e divisíveis, enquanto os impostos visam redistribuição de riqueza, função meramente redistributiva e não ressarcitiva. Incorreta a alternativa “c”, pois as contribuições especiais são tributos especiais, hoje, dotadas de natureza jurídica tributária. Visam custeio de atividades paralelas às funções de Estado, como custeio da Seguridade Social e outras. Não se confundem com as taxas, pois estas últimas são tributos básicos, com fato gerador definido em norma geral e função tributária definida, conforme já por nós estudado, relacionando-se com os serviços públicos específicos e divisíveis ou com poder de polícia. Incorreta a alternativa “d”, pois os preços públicos são receitas originárias, de natureza contratual, facultativos, o que os diferem dos tributos, em especial, das taxas, as quais são compulsórias, instituídas em lei. 07. (Fundação Carlos Chagas- Procurador PI- 2005) De acordo com o parágrafo 4.º do art. 177 CF, acrescentado pela EC n.º 33/01, poderá ser instituída contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Em relação à CIDE relativa às atividades de petróleo, a contribuição é: a) receita originária, nos termos do parágrafo 1.º do art. 20 CF b) contribuição de melhoria na importação e comercialização c) preço público, por se tratar de atividade relativa a petróleo d) receita derivada provinda de contribuição especial tributária e) movimentação de caixa Gabarito oficial alternativa “d”. Correto o gabarito oficial, pois, conforme já abordamos o tema, na questão n.º 01, os tributos são espécies de receitas públicas derivadas, advém de função típica de Estado. Ao contrário as receitas públicas originárias, advém de função atípica de Estado, destacando-se os preços públicos. Além disso, vale ressaltar que as contribuições especiais, dentre as quais a CIDE, bem como as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios têm natureza tributária especial, sem fato gerador rigidamente direcionado em norma geral, ficando a cargo da lei instituidora. O que os diferencia dos impostos, taxas e das contribuições de melhoria é o fato de aqueles têm função de custeio de despesa especial, como Seguridade Social, Intervenção no modelo econômico, ao passo que estes, os impostos, as taxas e contribuições de melhoria têm função tributária rígida e definida pela análise estrita do seu fato gerador. Quero dizer que uma contribuição especial pode ter mesmo fato gerador de um imposto, por exemplo, sem no entanto, se transforma em imposto, uma vez que, ao contrário dos impostos, visa o custeio de uma atividade especial: exemplo a CIDE do petróleo visa subsídios a preço de combustíveis, desenvolver projetos ambientais relacionados à industria do petróleo e outros... Em resumo, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios não são identificados apenas pela análise de seu fato gerador, mas sim por circunstâncias especiais que lhes tornam um tributo especial: custeio de atividades especiais. Daí o art. 4.º CTN ter sua rigidez direcionada ao art. 5.º CTN, ou seja, aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.