O documento fornece um resumo dos principais impostos municipais, estaduais e federais no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) Apresenta os impostos sobre propriedade territorial (IPTU), serviços (ISS) e transmissão de bens imóveis (ITBI), cobrados pelos municípios. 2) Discorre sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência estadual. 3) Menciona que o esquema trata também de tributos federais, sem detalh
O documento resume os principais impostos municipais no Brasil: (1) IPTU incide sobre a propriedade de imóveis urbanos; (2) ISS incide sobre a prestação de serviços listados, com alíquotas fixadas pelos municípios; (3) ITBI incide sobre a transmissão de propriedade de imóveis.
O documento discute os conceitos e critérios de incidência do IPTU e ITR. Aborda a propriedade, domínio útil e posse como critérios materiais, além de discutir os critérios espacial e temporal. Aponta que embora os municípios definam a zona urbana, a União pode conceituar o rural através de lei complementar.
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
1) O documento apresenta um resumo sobre tributação de serviços, em especial sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), abordando conceitos, jurisprudência dos tribunais superiores e aspectos do ISS.
2) É feita uma análise da competência tributária sobre serviços entre estados e municípios e dos critérios para definir se incide ISS ou ICMS.
3) Também são discutidos temas como conceito de serviço, caráter da lista da LC 116/03, industrialização por encomenda, locação de bens móveis
Tributação da propriedade imobiliária - Introdução e IPTUFrederico Breyner
O documento discute a tributação da propriedade imobiliária no Brasil, especificamente o IPTU. Aborda a divisão de competência para instituir impostos sobre propriedade imobiliária entre municípios, estados e União; analisa aspectos do IPTU como base de cálculo, alíquotas e exigibilidade. Também debate critérios para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
Este documento altera os códigos do Imposto Predial Urbano e do Imposto Industrial em Angola. Reduz as taxas do Imposto Predial Urbano e introduz uma estrutura progressiva de taxas para proteger agregados familiares de baixa renda. Também simplifica procedimentos de pagamento e avaliação de imóveis.
1. O documento lista 31 teses jurídicas relacionadas a diversos tributos, como IPTU, ITBI, ISS, entre outros. 2. As teses abordam princípios como legalidade, anterioridade, irretroatividade e imunidade tributária previstos na Constituição Federal. 3. O documento fornece fundamentos legais e sínteses teóricas para cada tese, visando auxiliar na argumentação em processos judiciais sobre questões tributárias.
O documento resume os principais impostos municipais no Brasil: (1) IPTU incide sobre a propriedade de imóveis urbanos; (2) ISS incide sobre a prestação de serviços listados, com alíquotas fixadas pelos municípios; (3) ITBI incide sobre a transmissão de propriedade de imóveis.
O documento discute os conceitos e critérios de incidência do IPTU e ITR. Aborda a propriedade, domínio útil e posse como critérios materiais, além de discutir os critérios espacial e temporal. Aponta que embora os municípios definam a zona urbana, a União pode conceituar o rural através de lei complementar.
O documento discute aspectos do Imposto Territorial Rural (ITR) no Brasil, incluindo: 1) o sujeito ativo e repartição da receita tributária entre União e municípios; 2) princípios e imunidades do ITR como progressividade e isenção para pequenas propriedades; 3) casos em que o ITR não é devido como quando há invasão da propriedade.
Tributação da propriedade imobiliária - ITBI e ITCDFrederico Breyner
O documento resume os principais pontos sobre o ITBI e o ITCD. O ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e direitos a eles relacionados entre vivos. Já o ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doações de bens. Ambos os impostos são de competência dos municípios (no caso do ITBI) e dos estados (no caso do ITCD), incidindo sobre o valor venal dos bens transmitidos.
1) O documento apresenta um resumo sobre tributação de serviços, em especial sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), abordando conceitos, jurisprudência dos tribunais superiores e aspectos do ISS.
2) É feita uma análise da competência tributária sobre serviços entre estados e municípios e dos critérios para definir se incide ISS ou ICMS.
3) Também são discutidos temas como conceito de serviço, caráter da lista da LC 116/03, industrialização por encomenda, locação de bens móveis
Tributação da propriedade imobiliária - Introdução e IPTUFrederico Breyner
O documento discute a tributação da propriedade imobiliária no Brasil, especificamente o IPTU. Aborda a divisão de competência para instituir impostos sobre propriedade imobiliária entre municípios, estados e União; analisa aspectos do IPTU como base de cálculo, alíquotas e exigibilidade. Também debate critérios para definir se um imóvel é rural ou urbano para fins de tributação.
Este documento altera os códigos do Imposto Predial Urbano e do Imposto Industrial em Angola. Reduz as taxas do Imposto Predial Urbano e introduz uma estrutura progressiva de taxas para proteger agregados familiares de baixa renda. Também simplifica procedimentos de pagamento e avaliação de imóveis.
1. O documento lista 31 teses jurídicas relacionadas a diversos tributos, como IPTU, ITBI, ISS, entre outros. 2. As teses abordam princípios como legalidade, anterioridade, irretroatividade e imunidade tributária previstos na Constituição Federal. 3. O documento fornece fundamentos legais e sínteses teóricas para cada tese, visando auxiliar na argumentação em processos judiciais sobre questões tributárias.
LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA
SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS
POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO
DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL
DE IMPOSTO DO SELO
O documento discute aspectos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em três frases, resume:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana.
2) O documento explica os critérios de legitimidade e apuração do IPTU, incluindo sobre o que incide, quem pode criá-lo e como é calculado.
3) Também discute questões como imunidades tributárias, condicionantes positivos e negativos para a criação do IPTU e jurisprudência sobre o tema.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS na tributação de serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
O IPTU é um imposto municipal cobrado anualmente sobre imóveis urbanos. Seu fato gerador é a propriedade do imóvel e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel. Os municípios podem conceder isenções e descontos no IPTU para aposentados, entidades culturais e em casos de desastres naturais.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
O documento discute os principais aspectos do IPTU no Brasil. Em 3 frases:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como critérios a propriedade, localização na zona urbana e valor venal do imóvel como base de cálculo.
2) O IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferenciadas de acordo com a localização e uso, cumprindo funções fiscais e extrafiscais.
3) A base de c
A Lei no 12.424/2011 modificou várias leis relacionadas a programas habitacionais, regularização fundiária e registros imobiliários. As principais alterações incluem a redução dos emolumentos para registros no âmbito do PMCMV, prazos máximos para qualificação e registro de títulos e novas regras para usucapião por hipossuficientes.
O documento apresenta um resumo sobre tributação de propriedade imobiliária no Brasil, abordando: 1) competência constitucional para instituir impostos sobre propriedade; 2) características do IPTU e ITBI; 3) jurisprudência dos tribunais superiores sobre diversos aspectos desses impostos.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
1) A locação de máquinas não está sujeita à incidência do ISSQN porque se trata de uma obrigação de dar e não de fazer, que é o fato gerador do imposto.
2) O fornecimento de mão-de-obra na locação de máquinas é considerado um serviço e, portanto, sujeito à incidência do ISSQN municipal.
3) A locação de máquinas com fornecimento de mão-de-obra é considerada uma obrigação mista de dar e fazer, sendo que apenas a mão-de-
Este documento propõe uma nova lei para regular os contratos de arrendamento urbano em Angola. A legislação atual data de 1961 e precisa ser atualizada devido ao rápido crescimento urbano. A proposta mantém as proteções aos inquilinos habitacionais e busca equilibrar os interesses dos proprietários e inquilinos para dinamizar o mercado imobiliário.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Alem Paraíba, definindo as regras para a tributação municipal. O código define os impostos e taxas aplicáveis, como o Imposto Predial e Territorial Urbano, e estabelece normas sobre isenções, lançamento, arrecadação e outros aspectos da tributação.
A Lei no 12.424/2011 modificou diversas leis relacionadas a programas habitacionais, registro de imóveis e processos judiciais. Entre as principais alterações, reduziu os descontos sobre emolumentos cartorários para empreendimentos do PMCMV e simplificou procedimentos registrais para incorporações e parcelamentos imobiliários. Adicionalmente, facilitou usucapião por hipossuficientes e dispensou comprovação de débitos no INSS para regularizações fundiárias.
Regra matriz de incidência tributária aplicadaBetânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como a regra matriz de incidência tributária (RMIT) e seus elementos. A RMIT é apresentada como forma de superar a dualidade entre fato gerador e base de cálculo, reunindo todos os elementos da hipótese e do consequente da obrigação tributária. São também explicados os critérios que compõem a hipótese e o consequente, assim como exemplos de RMIT para diferentes impostos federais.
1) O documento discute o conceito de obrigação tributária e seus elementos.
2) A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
3) O fato gerador é o evento descrito na lei que dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.
O documento apresenta informações sobre a Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições), incluindo o cronograma de entrega, pessoas jurídicas dispensadas, blocos da escrituração digital, apuração da contribuição previdenciária e escrituração detalhada para regimes cumulativo e não-cumulativo.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento descreve as regras gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Mato Grosso, incluindo:
1) O ICMS é um imposto estadual regulado pela Constituição Federal e legislação complementar e estadual.
2) Incide sobre operações com mercadorias e serviços de transporte e comunicação, com base de cálculo e alíquotas variando.
3) Há regimes de apuração normal e estimativa, onde contribuintes apuram mensalmente o imposto devido ou têm o valor estimado
LEI DE ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO
PARA LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES E SISA
SOBRE AS TRANSMISSÕES DE IMOBILIÁRIOS
POR TÍTULO ONEROSO, AO REGULAMENTO
DE IMPOSTO DO SELO E À TABELA GERAL
DE IMPOSTO DO SELO
O documento discute aspectos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em três frases, resume:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana.
2) O documento explica os critérios de legitimidade e apuração do IPTU, incluindo sobre o que incide, quem pode criá-lo e como é calculado.
3) Também discute questões como imunidades tributárias, condicionantes positivos e negativos para a criação do IPTU e jurisprudência sobre o tema.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS na tributação de serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
O IPTU é um imposto municipal cobrado anualmente sobre imóveis urbanos. Seu fato gerador é a propriedade do imóvel e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel. Os municípios podem conceder isenções e descontos no IPTU para aposentados, entidades culturais e em casos de desastres naturais.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços (ISS), abordando:
1) Critérios constitucionais e legislação complementar para a incidência do ISS;
2) Conceitos de serviço e atividades imunes à tributação;
3) Regras sobre exportação de serviços e atividades acessórias não tributáveis.
O documento discute os principais aspectos do IPTU no Brasil. Em 3 frases:
1) O IPTU é um imposto municipal incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana que tem como critérios a propriedade, localização na zona urbana e valor venal do imóvel como base de cálculo.
2) O IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferenciadas de acordo com a localização e uso, cumprindo funções fiscais e extrafiscais.
3) A base de c
A Lei no 12.424/2011 modificou várias leis relacionadas a programas habitacionais, regularização fundiária e registros imobiliários. As principais alterações incluem a redução dos emolumentos para registros no âmbito do PMCMV, prazos máximos para qualificação e registro de títulos e novas regras para usucapião por hipossuficientes.
O documento apresenta um resumo sobre tributação de propriedade imobiliária no Brasil, abordando: 1) competência constitucional para instituir impostos sobre propriedade; 2) características do IPTU e ITBI; 3) jurisprudência dos tribunais superiores sobre diversos aspectos desses impostos.
O documento discute aspectos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Apresenta estatísticas sobre a arrecadação do ISS pelos municípios e processos em julgamento no STF sobre a incidência do imposto. Também aborda questões sobre a legitimidade dos municípios para instituir o ISS e sobre como ele deve ser aplicado e calculado.
1) A locação de máquinas não está sujeita à incidência do ISSQN porque se trata de uma obrigação de dar e não de fazer, que é o fato gerador do imposto.
2) O fornecimento de mão-de-obra na locação de máquinas é considerado um serviço e, portanto, sujeito à incidência do ISSQN municipal.
3) A locação de máquinas com fornecimento de mão-de-obra é considerada uma obrigação mista de dar e fazer, sendo que apenas a mão-de-
Este documento propõe uma nova lei para regular os contratos de arrendamento urbano em Angola. A legislação atual data de 1961 e precisa ser atualizada devido ao rápido crescimento urbano. A proposta mantém as proteções aos inquilinos habitacionais e busca equilibrar os interesses dos proprietários e inquilinos para dinamizar o mercado imobiliário.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Alem Paraíba, definindo as regras para a tributação municipal. O código define os impostos e taxas aplicáveis, como o Imposto Predial e Territorial Urbano, e estabelece normas sobre isenções, lançamento, arrecadação e outros aspectos da tributação.
A Lei no 12.424/2011 modificou diversas leis relacionadas a programas habitacionais, registro de imóveis e processos judiciais. Entre as principais alterações, reduziu os descontos sobre emolumentos cartorários para empreendimentos do PMCMV e simplificou procedimentos registrais para incorporações e parcelamentos imobiliários. Adicionalmente, facilitou usucapião por hipossuficientes e dispensou comprovação de débitos no INSS para regularizações fundiárias.
Regra matriz de incidência tributária aplicadaBetânia Costa
O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como a regra matriz de incidência tributária (RMIT) e seus elementos. A RMIT é apresentada como forma de superar a dualidade entre fato gerador e base de cálculo, reunindo todos os elementos da hipótese e do consequente da obrigação tributária. São também explicados os critérios que compõem a hipótese e o consequente, assim como exemplos de RMIT para diferentes impostos federais.
1) O documento discute o conceito de obrigação tributária e seus elementos.
2) A obrigação tributária surge de forma abstrata com a lei, concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e individualiza-se com o lançamento.
3) O fato gerador é o evento descrito na lei que dá origem à obrigação de pagar determinado tributo.
O documento apresenta informações sobre a Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições), incluindo o cronograma de entrega, pessoas jurídicas dispensadas, blocos da escrituração digital, apuração da contribuição previdenciária e escrituração detalhada para regimes cumulativo e não-cumulativo.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento descreve as regras gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Mato Grosso, incluindo:
1) O ICMS é um imposto estadual regulado pela Constituição Federal e legislação complementar e estadual.
2) Incide sobre operações com mercadorias e serviços de transporte e comunicação, com base de cálculo e alíquotas variando.
3) Há regimes de apuração normal e estimativa, onde contribuintes apuram mensalmente o imposto devido ou têm o valor estimado
1) O documento discute conceitos legais sobre tributos, impostos, taxas e contribuições no Brasil, incluindo suas classificações e competências da União, estados e municípios.
2) São exemplos de impostos o IPVA, IPI, IR e ICMS. Taxas cobram pelo poder de polícia ou uso de serviço público.
3) Contribuições incluem melhoria, para obras que valorizem imóveis, e especiais para diferentes fins.
A Comunidade Slideshare permite que usuários compartilhem apresentações em slides de forma gratuita na internet. O site oferece uma variedade de conteúdos como mensagens, poemas, histórias e textos sobre ciência ou profissões que podem ser úteis para pesquisas profissionais ou pessoais.
Este documento fornece uma introdução abrangente sobre direito tributário no Brasil. Ele define tributos e classifica-os em impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras categorias. Também discute princípios como legalidade, isonomia e capacidade contributiva que regem o sistema tributário brasileiro.
A lei complementar define quais serviços podem ser tributados pelo ISS. A lista de serviços na LC 116/2003 não é taxativa, permitindo que municípios tributem serviços não listados. Prestação de serviço é qualquer atividade que gere utilidade, incluindo software e estabelecimentos de jogos online.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
A lei complementar define quais serviços podem ser tributados pelo ISS. A lista de serviços na LC 116/2003 não é taxativa, permitindo que municípios tributem serviços não listados. Prestação de serviço é qualquer atividade que gere utilidade, incluindo software e estabelecimentos de jogos online.
A lei complementar define quais serviços podem ser tributados pelo ISS. A lista de serviços na LC 116/2003 não é taxativa, permitindo que municípios tributem serviços não listados. Prestação de serviço é qualquer atividade que gere utilidade, incluindo software e estabelecimentos de jogos online.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias. Por fim, aborda conceitos relacionados a prestação de serviço e materialidade tributável pelo ISSQN.
Este documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) definidas na Constituição Federal e na Lei Complementar no 116/2003. Apresenta questionamentos sobre a taxatividade da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN constantes na lei complementar e sobre possíveis conflitos entre ISSQN e ICMS em serviços que envolvam fornecimento de mercadorias.
O documento discute aspectos constitucionais e legais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O ISS incide sobre serviços listados em lei complementar, prestados no território do município. Compete à lei complementar definir alíquotas, regular isenções, e estabelecer critérios como local da prestação e responsabilidade por substituição tributária. Existem controvérsias sobre a base de cálculo para serviços pessoais.
O documento fornece uma introdução sobre Direito Tributário, definindo-o como um ramo do Direito Público que cuida das relações de tributação entre o Estado e pessoas sujeitas a imposições tributárias. Também define os principais conceitos de tributo, imposto, taxa e contribuição de melhoria, e lista os principais tributos federais, estaduais e municipais.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
Este documento discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) realizados na atividade agrícola sucroalcooleira. Afirma que tais serviços não estão previstos na lista taxativa de serviços sujeitos ao ISS na Lei Complementar Federal no 116/2003 e, portanto, não podem ser tributados por esse imposto municipal. Também argumenta que interpretações extensivas para enquadrar esses serviços em itens da lista são inadequadas.
Este documento discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil. Apresenta o conceito de serviço e discute se a construção de obra própria está sujeita ao imposto. Também aborda a base de cálculo do ISS, dedução de subempreitadas e locação de equipamentos na construção civil.
1) O documento discute o conceito constitucional e os requisitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo questões sobre a lista de serviços tributáveis, o local de incidência do imposto e o estabelecimento prestador.
2) É analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre operações mistas envolvendo ISS e ICMS, assim como sobre a dedução de materiais e subempreitadas na base de cálculo do ISS na construção civil.
3) Por fim, aborda aspectos da responsabilidade
O documento discute os principais conceitos e elementos do Direito Tributário brasileiro. Aborda tópicos como competência tributária da União, estados, Distrito Federal e municípios; espécies de tributos como impostos, taxas e contribuições; elementos obrigatórios para um tributo ser válido; e conceitos como obrigação tributária, crédito tributário e infrações tributárias.
O documento discute os tributos previstos no sistema tributário nacional, incluindo conceitos de tributo, natureza jurídica, espécies tributárias, disciplina jurídica de taxas, contribuições e empréstimos compulsórios, e classificação de impostos.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário, como o conceito de tributo, as espécies tributárias e sua classificação. Aborda a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito, e define tributo segundo o Código Tributário Nacional. Explora a classificação das espécies tributárias segundo critérios como fato gerador, competência e função.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
1. O documento descreve a legislação tributária e de transportes relacionadas ao ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal no Brasil.
2. São definidos os conceitos de materialidade, sujeitos passivos, quantificação, aspectos espacial e temporal, não cumulatividade e questões relacionadas à incidência do ICMS nesses serviços.
3. São tratados temas como transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, transporte para pontos do mar territorial, transporte aéreo e de gás canalizado.
O documento discute o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), definindo sua base de cálculo, alíquotas, contribuintes e responsáveis tributários. A Lei Complementar 116/03 trouxe maior clareza sobre a responsabilidade tributária no ISS, estabelecendo quem pode reter e recolher o imposto. O texto explana sobre essas questões para elucidar os pontos relacionados à responsabilidade tributária no ISS.
O documento discute diversos aspectos relacionados a tributos sobre consumo e circulação de serviços e mercadorias no Brasil, como ISS, ICMS, IPI e IOF. Aborda definições de serviço tributável pelo ISS, dualidades entre serviço e não-serviço, condicionantes negativos como imunidades, e jurisprudência relevante sobre a incidência do ISS em diferentes situações.
O documento resume os principais conceitos de Direito Tributário, como a obrigação tributária e o crédito tributário. A obrigação tributária possui elementos como sujeito ativo, sujeito passivo, objeto e causa, e surge com o fato gerador. O crédito tributário é constituído com o lançamento e possui modalidades como direto, misto e por homologação. O documento também aborda o domicílio tributário e a decadência para lançamento do crédito tributário.
O documento apresenta um cronograma de aulas de Direito Tributário, com datas e assuntos abordados, incluindo também alguns resumos das matérias. As principais informações são:
1) O cronograma lista datas de aulas entre setembro e novembro de 2015, com assuntos como tributação, limites ao poder de tributar e princípios constitucionais;
2) Há também resumos de tópicos como contribuição para custeio de iluminação pública, limites ao poder de tributar e princípios da legalidade, anterioridade e
1. ESQUEMA SINÓPTICO DE IMPOSTOS
Impostos Municipais / Estaduais / Federais
I. IMPOSTOS MUNICIPAIS
1. IPTU
a) O IPTU é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, I, c/c Art. 147,
“in fine”, ambos da CF);
b) O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor (com
“animus domini”) do bem imóvel. Diga-se que, no caso do IPTU, o bem imóvel pode ser “por natureza” ou
“por acessão física” (Ex.: ilhas);
c) O fato gerador dar-se-á com a propriedade, o domínio útil ou com a posse de bem imóvel localizado na
zona urbana. Tem-se, à luz do elemento temporal, como ficção jurídica, a data de 1º de janeiro como
demarcadora do FG;
d) Conceito de “zona urbana”: art. 32, §1º, I a V, do CTN
É necessário preencher dois dos cinco incisos discriminados, com os melhoramentos respectivos, para
que a área possa ser considerada “zona urbana”;
e) A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel. É possível atualizá-la (índices oficiais de correção
monetária) por instrumento infralegal (Ex.: decreto); todavia, a “atualização” que represente aumento de
tributo (índices acima da correção monetária do período) somente poderá se dar por meio de lei (Art. 97,
§§1º e 2º, CTN);
f) Progressividade de Alíquotas:
- Antes da EC 29/2000: o único critério de progressividade era aquele respaldado na “função social da
propriedade” (Art. 156, §1º, c/c Art. 182, §4º, II, ambos da CF – vide Súmula 668, STF). Era a
progressividade calcada na busca do adequado aproveitamento da propriedade, onerando-se mais
gravosamente, ano a ano, o proprietário que mantivesse a propriedade subaproveitada. Portanto, tal
variação poder-se-ia dar de modo gradualístico – era a “progressividade no tempo”. Dessa forma, subsistia
a progressividade “extrafiscal” para o IPTU, antes da EC 29/2000.
- Após a referida Emenda: passamos a ter quatro critérios de progressividade – “localização”, “valor”, “uso”
e a “função social” – conforme se depreende do art. 156, §1º, I e II c/c Art. 182, §4º, II, CF). Nesse passo,
exsurgiram critérios estranhos à genuína progressividade do IPTU, dando-lhe esdrúxula feição de “imposto
pessoal”. Por essa razão, é possível afirmar que, após a EC 29/2000, o IPTU ganhou nova
progressividade – a “fiscal” –, a par da já consagrada progressividade “extrafiscal”. É a evidência da
extensão do “princípio da capacidade contributiva” – somente válido para impostos pessoais (Art. 145, §1º,
CF – a um caso de imposto real.
2.
2. ISS
a) O ISS é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, III, CF c/c Art. 1º
e seguintes da LC 116/2003);
b) O sujeito passivo é o prestador dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, excetuados
aqueles que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros
de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades (Art. 2º, II, da LC 116/2003);
c) O fato gerador dar-se-á com a prestação de serviços constantes da Lista mencionada, que conta com
cerca de 230 serviços, divididos em 40 itens. Além das situações de exclusão de contribuintes citadas na
letra anterior (“...excetuados aqueles que prestam serviços sem relação de emprego, os trabalhadores
avulsos e os diretores e membros de Conselhos Consultivo e Fiscal de Sociedades - Art. 2º, II, da LC
116/2003”), não se dá o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
(incidência do ICMS), na prestação de serviços para o exterior (imunidade específica) e na prestação de
serviços pelo próprio ente tributante (imunidade recíproca).
d) A base de cálculo é o preço do serviço (Art. 7º, LC 116/2003). Na impossibilidade de aferição do valor
correspondente, é possível calcular o imposto a partir de um valor recolhido periodicamente – é o “ISS
FIXO”, comum aos profissionais liberais.
e) As alíquotas estarão disciplinadas em lei ordinária, respeitadas as normas gerais dispostas em lei
complementar.
f) É vedado à legislação ordinária estipular serviço não previsto na lista anexa à LC 116/2003;
g) Os serviços da lista podem ser puros (sem utilização de mercadorias) ou mistos (com utilização de
mercadorias). Nesses últimos, teremos as seguintes regras:
- se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ISS (Art. 1º, §2º, LC
116/2003);
- se o serviço não estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incide tão-somente o ICMS (Art. 2º,
LC 116/2003);
Ainda, de modo específico:
- em certas atividades, se o serviço estiver na lista e houver emprego de mercadorias, incidirá o ISS sobre
o serviço e o ICMS sobre a mercadoria (ver situações específicas na lista: subitens 7.02; 7.05; 14.01;
14.03; 17.11);
h) Na repartição das receitas tributárias, o Município abocanha uma fatia considerável do “bolo”. Vejamos:
- da União:
50% do ITR, podendo chegar a 100% (Art. 158, II, CF – EC 42/2003);
100% do IRRF (servidores públicos municipais da administração direta);
- dos Estados:
50% do IPVA;
25% do ICMS;
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3.
i) Quanto ao local da prestação do serviço, vige a regra do recolhimento para o Município do
estabelecimento prestador. Todavia, a LC 116/2003 trouxe 22 situações de exceção à regra (Art. 3º, I a
XXII, da LC 116/2003), nas quais o recolhimento do imposto deverá ser feito para o Município da
prestação do serviço. Vale a pena ler os incisos, para uma ligeira noção dos assuntos lá constantes. Entre
eles, teremos serviços como demolição, edificação de pontes, florestamento, dragagem de rio etc.
j) A LC 116/2003 traz anexa uma lista de serviços que é considerada pela doutrina e pela jurisprudência
como “taxativa”. Todavia, a verdade é que a quantidade de serviços abrangidos pela fluida terminologia
adotada na legislação atual, que se vale de expressões de larga abrangência para alguns itens (“...e
congêneres”, “...de qualquer espécie”, “...quaisquer meios etc.) permite-nos concluir que não há
taxatividade clara na norma, ao dar azo à interpretação analógica.
h) O art. 156, §3º, I, CF preconiza que competirá à lei complementar estabelecer alíquotas máximas e
mínimas sobre o ISS. A LC 100/1999 fixou em 5% a alíquota máxima do imposto, percentual confirmado
pela legislação posterior – a LC 116/2003. Quanto à alíquota mínima, o art. 88 do ADCT (acrescentado
pela EC 37/2002) trouxe a previsão de 2%. Frise-se que este percentual não foi confirmado pela LC
116/2003, porém se deve entender que permanece válido.
i) Atenção: a “locação de bens móveis” não é fato gerador do ISS, à luz da LC 116/2003, uma vez que sua
previsão foi vetada na lista, conforme se pode detectar no item 3.01 (“vetado”) da legislação atual. A
celeuma estava no fato de que a legislação anterior, com base no DL 406/68 (item 79) previa o serviço
como fato gerador. Com efeito, a locação de bem móvel não se confunde com a “prestação de serviços”,
sob pena de se alterar o conceito de direito privado para alargar competência tributária (Art. 110, CTN).
Ademais, a prestação de serviços é “obrigação de fazer”, afeta ao dever de cumprir o serviço prometido,
enquanto a locação de bens é “obrigação de dar”, adstrita à entrega da coisa locada ao locatário em
condições de servir.
3. ITBI
a) O ITBI é imposto municipal, de competência dos Municípios e Distrito Federal (Art. 156, II, CF).
Também chamado de “sisa”, não pode ser confundido com o ITCMD – este, sim, estadual;
b) O sujeito passivo é qualquer das partes da operação tributária de transmissão de bem imóvel.
Geralmente, é o adquirente.
c) O fato gerador dar-se-á com a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis (“por natureza” ou por “acessão física”). Ademais, a transmissão de direitos reais sobre tais bens
imóveis também representa fato gerador do tributo, ressalvados os direitos reais de garantia (anticrese e
hipoteca). É mister mencionar que o fato gerador ocorrerá no momento do registro imobiliário, à luz do art.
530 do Código Civil, a par da jurisprudência mais abalizada do STF.
Outrossim, registre-se que a propriedade adquirida por “usucapião” não gera a incidência do ITBI, por se
tratar de modo ‘originário’ de aquisição de propriedade.
Nesse passo, a promessa particular de venda como contrato preliminar à escritura pública de compra e
alienação não é igualmente alvo de incidência do ITBI.
d) A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos.
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4.
e) Com relação às alíquotas, insta mencionar que deverão ser proporcionais, e não progressivas, uma vez
que é vedada a progressividade para tal gravame, em função de se tratar de imposto real (vide Súmula
656 do STF) e da ausência de previsão de progressividade no texto constitucional. Portanto, não se pode
variar o ITBI em razão da presumível capacidade contributiva do contribuinte, aplicando-se-lhe a
“proporcionalidade” – técnica de variação do imposto, com imposição de alíquota única, graduando-se o
gravame em função da base de cálculo.
f) Há importante imunidade para o ITBI no art. 156, §2º, I, CF, segundo a qual não incidirá o imposto nas
transmissões de bens ou direitos nas realizações de capital, fusões, incorporações, cisões ou extinções de
pessoas jurídicas. Essa regra será excepcionada, isto é, haverá a incidência do imposto se a atividade
preponderante do ‘adquirente’ for o arrendamento mercantil, a locação ou a compra e venda desses bens
imóveis.
II. IMPOSTOS ESTADUAIS
1. ITCMD
a) O ITCMD é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, I da CF).
b) São sujeitos passivos do ITCMD o herdeiro ou legatário, na hipótese de transmissão causa mortis, e o
doador ou donatário, caso se tratar de doação.
c) O fato gerador do imposto verifica-se com a transmissão gratuita de quaisquer bens (móveis ou
imóveis). Referida transmissão pode se dar mediante contrato de doação ou, ainda em razão do
falecimento de seu titular (causa mortis).
d) Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem
ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1º, I,da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem móvel,
o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo
155, § 1º, II, da CF).
e) Segundo dispõe o artigo 35 do CTN, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos e da doação. A alíquota máxima do imposto será fixada pelo Senado Federal
(Resolução nº 9/92 - 8%). É importante notar que a cobrança do ITCMD não se sujeita ao regime de
alíquotas progressivas, por ausência de disposição constitucional, devendo ser aplicável, neste caso, a
proporcionalidade, ou seja, variação do imposto, com imposição de alíquota única, graduando-se o
gravame em função da base de cálculo.
2. ICMS
a) O ICMS é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, II da CF);
b) São fatos geradores do ICMS: circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte
interestadual, prestação de serviço de transporte intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.
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5.
c) Assim, poderão ser sujeitos passivos do ICMS pessoas que pratiquem operações relativas à circulação
de mercadorias, importadores de bens de qualquer natureza, prestadores de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e, finalmente, prestadores de serviço de comunicação.
d) A base de cálculo do imposto varia de acordo com o fato tributável. Caso se trate de circulação de
mercadorias, a base de cálculo será o valor da mercadoria objeto de comercialização. Considerando os
outros fatos geradores, a base de cálculo poderá ainda ser o preço do serviço, em se tratando de
transporte e comunicação.
e) É importante mencionar que o ICMS incide na importação de bens, independentemente de o importador
ser pessoa física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto. Nesse caso, a base de cálculo será
o valor do bem importado.
f) Em relação às alíquotas, o Senado Federal fixará as mínimas e as máximas, consoante expressa
disposição constitucional (artigo 155,§ 2º, incisos IV e V, da CF).
g) O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores, sendo vedada a apropriação de créditos na hipótese de as operações
anteriores serem isentas ou não tributadas (artigo 155, § 2º, incisos I e II, da CF).
h) O ICMS não incide e, portanto, são hipóteses de imunidade: (i) operações que destinem mercadorias ou
serviços para o exterior, (ii) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis, líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, (iii) sobre o ouro quando definido em lei
como ativo financeiro e (iv) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
3. IPVA
a) O IPVA é imposto estadual, de competência dos Estados (Art. 155, III da CF).
b) O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
c) O sujeito passivo do imposto é o proprietário do veículo automotor, pessoa física ou jurídica e a base de
cálculo será o valor venal de referido veículo.
d) Nos termos do artigo 155, § 6º, da CF, IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal,
podendo, ainda, possuir alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo.
e) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a mudança na base de cálculo do IPVA não necessita
obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, III, “c”, da CF. Segundo o artigo
150, § 1º, da CF, a majoração da base de cálculo deste imposto somente observa a anterioridade do
exercício seguinte.
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6.
III. IMPOSTOS FEDERAIS
1. Imposto de Importação
a) O II é tributo de competência da União (artigo 153, I, da CF).
b) O fato gerador do II, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é a entrada real ou ficta
do produto estrangeiro no território nacional (RE 90.114/SP).
c) Os sujeitos passivos do II, nos termos do artigo 19 do Código Tributário Nacional, poderão ser o
importador, o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, o destinatário de remessa postal
internacional ou o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.
d) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o II poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder
Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não
haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.
2. Imposto de Exportação
a) O IE é tributo de competência da União (artigo 153, II, da CF).
b) O fato gerador do IE é a saída do território nacional para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados.
c) A base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 223 do Decreto nº 91.030/85, é o preço normal que
o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional.
d) O sujeito passivo do IE é o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de
produto nacional ou nacionalizado do território nacional, segundo o artigo 27 do Código Tributário
Nacional.
e) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IE poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder
Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não
haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.
3. Imposto de Renda
a) O IR é tributo de competência da União (artigo 153, III, da CF) informado por critérios de generalidade,
universalidade e progressividade.
b) O fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente
do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos e de proventos de qualquer natureza, nos termos do
artigo 43 do Código Tributário Nacional.
c) O sujeito passivo do IR é pessoa física ou jurídica, titular de renda ou provento de qualquer natureza,
podendo a lei atribuir à fonte pagadora da renda a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto.
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7.
d) A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou provento de
qualquer natureza.
e) As alíquotas do IR serão necessariamente progressivas, nos termos do artigo 153, § 2º, I, da CF.
f) Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, a majoração do IR não observa o princípio da anterioridade
nonagesimal, mas somente aquela do exercício seguinte, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF.
4. IPI
a) O IPI é tributo de competência da União (artigo 153, IV, da CF).
b) Nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, poderão ser fatos geradores do IPI: (i)
importação, (ii) saída de produtos industrializados de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial,
(iii) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido e (iv) outras hipóteses especificadas na lei.
c) Dependendo da ocorrência do FG, teremos um sujeito passivo determinado, que poderá ser (artigo 51
do Código Tributário Nacional): (i) o importador ou quem a lei a ele equiparar, (ii) o industrial ou a quem a
ele a lei equiparar, (iii) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a industriais ou a
estes equiparados e (iv) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
d) A base de cálculo do imposto, no mesmo sentido, varia de acordo com o FG, podendo ser ou o valor da
operação de saída do produto, ou o preço normal, acrescido do II e das taxas aduaneiras ou, ainda, o
preço de arrematação do produto apreendido ou abandonado.
e) As alíquotas do IPI não são progressivas, a elas se aplicando o princípio da proporcionalidade.
Ademais, por expressa menção constitucional, este imposto deverá ser seletivo em razão da
essencialidade dos produtos (artigo 153,§ 3º, I, da CF) e, ainda, será não-cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
f) Em relação à imunidade, é importante salientar que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior, nos termos do artigo 153, § 3º, III, da CF).
g) Por fim, segundo dispõe o artigo 153, § 1º, da CF, o IPI poderá ter suas alíquotas modificadas por ato
do Poder Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF,
somente haverá necessidade de observância do princípio da nonagesimal.
5. IOF
a) O IOF é tributo de competência da União (artigo 153, V, da CF) que incide sobre as operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
b) O FG do IOF, nos termos do artigo 63 do Código Tributário Nacional, será: (i) quanto às operações de
crédito, a entrega do montante que constitua o objeto da obrigação, (ii) quanto às operações de câmbio, a
entrega de moeda nacional ou estrangeira e, assim, na liquidação do contrato de câmbio, (iii) quanto às
operações de seguro, a emissão de apólice ou recebimento do prêmio e (iv) quanto às operações relativas
a títulos e valores mobiliário, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate desses.
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8.
c) A base de cálculo do imposto, segundo o artigo 64 do Código Tributário Nacional, será o valor da
operação, ressalvada a hipótese de operações de seguros, nas quais a base de cálculo será o montante
do prêmio.
d) As alíquotas do IOF seguem o princípio da proporcionalidade e variam de acordo com a natureza das
operações financeiras.
e) Nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, o IOF
será devido na operação de origem e terá alíquota mínima de 1%, nos termos do artigo 153, § 5º, da CF.
f) Nos termos do artigo 153, § 1º, da CF, o IOG poderá ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder
Executivo. Ademais, caso haja modificação deste imposto, nos termos do artigo 150, § 1º, da CF, não
haverá necessidade de observância do princípio da anterioridade.
6. ITR
a) O ITR é tributo de competência da União (artigo 153, VI, da CF).
b) Nos termos do artigo 29 do Código Tributário Nacional, serão fatos geradores do ITR: a propriedade, o
domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município. Insta
mencionar que o conceito de zona rural se dá por exclusão, considerando-se a zona urbana do Município.
c) São sujeitos passivos do ITR, igualmente segundo o artigo 31 do Código Tributário Nacional, o
proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor.
d) A base de cálculo do ITR será o valor fundiário do imóvel, nos termos do artigo 30 do Código Tributário
Nacional. As alíquotas do imposto serão proporcionais e progressivas (artigo 153, § 4º, da CF), de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
e) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel, nos termos do artigo 153, § 4º, da CF.
f) Por fim, a Emenda Constitucional nº 42/2003 conferiu aos Municípios que assim optarem a possibilidade
de arrecadarem e fiscalizarem o ITR, nos termos da lei, desde que tais atividades não impliquem renúncia
de receita da União.
7. IGF
a) O IGF é tributo de competência da União (artigo 153, VII, da CF) cuja instituição deverá ser efetivada
por lei complementar. Em relação a este imposto, a União ainda não exerceu sua competência tributária.
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