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Arbitragem - Resumo
Aluno: Geraldo - Curso de Direito
Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net
Solução de conflitos.
Meios. ⇒ Negociação, mediação, conciliação, arbitragem e judiciário.
Arbitragem. Lei número 9.307/1996
Forma de resolução (solução) de conflitos centrada na
heterocomposição. Forma extrajudicial de resolução de conflitos
sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Por que... Transfere-se para um terceiro a solução do conflito. O
terceiro e chamado de árbitro.
Art. 3º ⇒ As partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Atenção.
 Resultado da sentença arbitral e de natureza idêntica à da
sentença judicial. A decisão dos árbitros é definitiva (não está
sujeita a recursos).
Observação. Existem casos em que é possível anular uma
sentença arbitral, ou seja, é possível entrar com recurso para
impugnar uma sentença em casos bastante restritos.
 O julgador é da livre escolha dos litigante. O procedimento
pode ser definido pelas partes. Arbitragem institucional e ad
hoc.
 Arbitragem institucional ou administrada. ⇒ O
procedimento de arbitral segue as regras estipuladas
por uma Câmara de Mediação e Arbitragem.
 Arbitragem ad hoc ou arbitragem avulsa. ⇒ Quando se
realiza sem a participação de uma entidade
especializada. As partes contratam um árbitro visando,
normalmente, reduzir os custos da arbitragem.
Arbitragem. Formas de convenção de arbitragem:
Escolha pelas partes pela Convenção de Arbitragem.
 Cláusula Compromissória. ⇒ Opção anterior ao surgimento
do litígio. Prevista no contrato e seu cumprimento é
obrigatório. Poder constituir contrato autônomo.
 Compromisso Arbitral. ⇒ Opção posterior ao surgimento do
litígio. Não está prevista no contrato e depende de aceitação
das partes para ser instaurada. Torna-se obrigatória com a
assinatura do compromisso.
Atenção.
As partes desejam submeter o litígio a arbitragem e não ao
poder judiciário. Pode ser judicial ou extrajudicial.
 Compromisso arbitral judicial. ⇒ Celebração nos termo
dos autos perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a
demanda.
 Compromisso arbitral extrajudicial. ⇒ Celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou
por instrumento público (art. 9º, Lei 9.307/96).
Arbitragem. Cláusula Compromissória
Pode se apresentar como “cheia” (art. 5º) ou “vazia” (art. 6º, caput).
 Cláusula compromissória cheia. ⇒ Já se encontram dispostas as
regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem na
própria cláusula ou se reporta às regras de uma instituição
arbitral.
 Cláusula compromissória vazia. ⇒ Não há elementos suficientes
prevendo a forma de instituir a arbitragem porque não está
previsto na própria cláusula, ou ela não se reporta às regras de
uma instituição arbitral.
Observação.
No caso de cláusula compromissória ‘vazia’ e diante da
inércia de uma das partes faz-se necessário o ajuizamento
da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem.
Arbitragem.
Pode ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
Art. 2º. Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
 § 1º "poderão as partes escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
 § 2º "poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais de
direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio”.
Observação
Arbitragem por equidade. ⇒ Significa decidir com base em algo
que, necessariamente, não está previsto em nenhuma lei.
Árbitro.
Art. 13. ⇒ Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes.
Observação.
 Capacidade civil plena. ⇒ Regras no Código Civil nos art. 3º e
art. 4º.
 Função exercida pelo árbitro. ⇒ Personalíssima.
 Pessoa Jurídica. ⇒ Doutrinária majoritária o árbitro não pode
ser PJ. Admitindo-se – minoritariamente – o exercício por PJ.
 Confiança. ⇒ Expertise do árbitro. Seu tecnicismo em relação
ao objeto da demanda (não confundir com formação). Não
proibiu-se o árbitro ser analfabeto.
 Estrangeiro. ⇒ Pode ser árbitro. Capacidade civil analisada de
acordo com os termos do país de sua nacionalidade.
 Juiz togado. ⇒ Proibição. Salvo se for o magistrado
aposentado.
Árbitro. Números
Nomeação se dá por número ímpar e sem limitação.
Atenção.
Quanto mais árbitros mais oneroso o procedimento e menos viável
se torna. Caso a nomeação seja em número par, torna função dos
nomeados indicarem mais um árbitro, ou requer a intervenção do
Judiciário caso não haja acordo entre eles.
Árbitro. Art. 17 da Lei de Arbitragem.
Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas,
ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
Árbitro. Atributos
Art. 13 § 6º ⇒ No desempenho de sua função, o árbitro deverá
proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição.
 Imparcialidade. ⇒ Ausência de preferência ou rejeição em relação
às partes envolvidas.
 Independência. ⇒ Ausência de relação de sujeição do árbitro com
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Atenção: Não confundir com a competência que diz respeito
ao juízo correto para julgar determinada demanda.
 Diligência. ⇒ Presteza e qualidade da prestação do serviço por
parte do árbitro).
 Discrição. ⇒ Comportamento reservado.
Atenção: Diferente de sigilo que é o completo silêncio em
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partes.
Árbitro. Hipóteses de impedimento e suspeição.
Aplica-se aos árbitros seguindo o CPC artigos 144 e 145.
Lembrando...
 Hipóteses de impedimento. ⇒ Proibição de atuação do árbitro.
 Hipóteses de suspeição. ⇒ Sugestão legislativa para a não
atuação do árbitro.
Árbitro. Juiz de fato e de direito.
Artigo 18 da Lei de Arbitragem. ⇒ O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.
Muita atenção...
Existem casos em que é possível anular uma sentença arbitral,
ou seja, é possível entrar com recurso para impugnar uma
sentença em casos bastante restritos.
Arbitragem. Cooperação com o judiciário
Atenção. O juízo arbitral apenas decide, porém não pode
executar suas decisões.
Assim... Art. 237, IV CPC. ⇒ Será expedida carta:
 Arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência
territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária
formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem
efetivação de tutela provisória.
Observação.
 Eventual pedido liminar (tutela antecipada ou
cautelar), será julgado pelo juízo arbitral, porém requererá
ao judiciário sua execução, por meio de carta arbitral.
Arbitragem. Atenção
Cláusulas de não aceitação de substitutos expressamente
declarado.
Observação.
 O árbitro deve aceitar a nomeação, para que o juízo arbitral
seja instalado no compromisso arbitral.
 O juízo arbitral será extinto se qualquer dos árbitros
escolhidos pelas partes escusar-se do ofício antes de aceitar
a nomeação.
Arbitragem. Artigo 515 CPC
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de
acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral.
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 Ação cumprimento de sentença. ⇒ Se não houver
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arbitral.
Observação.
⇒ Sentença arbitral é considerado título executivo judicial.
Arbitragem. Prazo para a sentença
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
Se nada tendo sido convencionado.
 O prazo para a apresentação da sentença é de seis meses,
contado da instituição da arbitragem ou da substituição do
árbitro (art. 23, Lei 9.307/96).
Arbitragem. Assinatura da sentença
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árbitros.
Observação.
 Art. 24, lei 9.307/96. ⇒ Quando forem vários os árbitros, a
decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
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arbitral.
 Art. 26, parágrafo único. ⇒ A sentença arbitral será assinada
pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do
tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não
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Arbitragem. Condução Coercitiva
Convocação para prestar depoimento pessoal de testemunhas
renitente deverá ser realizado por autoridade judiciária. A pedido do
árbitro ou do presidente do tribunal arbitral.
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 O árbitro não pode determinar a condução coercitiva da
testemunha.
Observação. Art. 22 da Lei de Arbitragem. ⇒ Poderá o árbitro
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testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas
que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício.
 § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da
convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o
tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da
parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de
testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou
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Arbitragem. Regras
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Há limites que devem ser respeitados. São aquelas entendidas
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Se termina na fase de conciliação. ⇒ Árbitro profere uma sentença
do acordo conforme o Art. 28 Art. 28 Lei 9.307/96 que prevê
Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo
quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a
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Caso vá para a Arbitragem...
Termina com uma decisão imposta pelo Árbitro em forma de
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O árbitro deve respeitar um código de ética funcional Pois ele é
perante a lei equiparado ao funcionário público.
Observação
 Se o árbitro for subornado para decidir a questão favorável a
uma parte, será processado criminalmente e a sentença
arbitral será anulada.
 O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por
exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro
não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.
Arbitragem. Recurso Judicial Contra Sentença Arbitral
A anulação da sentença arbitral está prevista no artigo 33 da Lei de
Arbitragem. ⇒ Essa ação anulatória está prevista nos casos
expressos no artigo 32 da mesma lei.
 For nulo o compromisso. For nula a convenção de arbitragem.
 Emanou de quem não podia ser árbitro.
 Não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei.
Lembrando.
 Relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio.
 Fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e
de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram
por equidade.
 O dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes
forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da
decisão, se for o caso.
 A data e o lugar em que foi proferida.
 For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
 Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem.
 Comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva.
 Proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso
III, desta Lei.
Lembrando.
Artigo 12. Extingue-se o compromisso arbitral. III - tendo expirado
o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte
interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e
apresentação da sentença arbitral.
Artigo 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter. III - o prazo
para apresentação da sentença arbitral
 Os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Lembrando.
 Princípio do contraditório.
 Princípio da igualdade das partes.
 Princípio da imparcialidade do árbitro.
 Princípio de seu livre convencimento.
FIM
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Arbitragem em

  • 1. Arbitragem - Resumo Aluno: Geraldo - Curso de Direito Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net Solução de conflitos. Meios. ⇒ Negociação, mediação, conciliação, arbitragem e judiciário. Arbitragem. Lei número 9.307/1996 Forma de resolução (solução) de conflitos centrada na heterocomposição. Forma extrajudicial de resolução de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis. Por que... Transfere-se para um terceiro a solução do conflito. O terceiro e chamado de árbitro. Art. 3º ⇒ As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Atenção.  Resultado da sentença arbitral e de natureza idêntica à da sentença judicial. A decisão dos árbitros é definitiva (não está sujeita a recursos). Observação. Existem casos em que é possível anular uma sentença arbitral, ou seja, é possível entrar com recurso para impugnar uma sentença em casos bastante restritos.  O julgador é da livre escolha dos litigante. O procedimento pode ser definido pelas partes. Arbitragem institucional e ad hoc.  Arbitragem institucional ou administrada. ⇒ O procedimento de arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem.  Arbitragem ad hoc ou arbitragem avulsa. ⇒ Quando se realiza sem a participação de uma entidade especializada. As partes contratam um árbitro visando, normalmente, reduzir os custos da arbitragem.
  • 2. Arbitragem. Formas de convenção de arbitragem: Escolha pelas partes pela Convenção de Arbitragem.  Cláusula Compromissória. ⇒ Opção anterior ao surgimento do litígio. Prevista no contrato e seu cumprimento é obrigatório. Poder constituir contrato autônomo.  Compromisso Arbitral. ⇒ Opção posterior ao surgimento do litígio. Não está prevista no contrato e depende de aceitação das partes para ser instaurada. Torna-se obrigatória com a assinatura do compromisso. Atenção. As partes desejam submeter o litígio a arbitragem e não ao poder judiciário. Pode ser judicial ou extrajudicial.  Compromisso arbitral judicial. ⇒ Celebração nos termo dos autos perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.  Compromisso arbitral extrajudicial. ⇒ Celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9º, Lei 9.307/96). Arbitragem. Cláusula Compromissória Pode se apresentar como “cheia” (art. 5º) ou “vazia” (art. 6º, caput).  Cláusula compromissória cheia. ⇒ Já se encontram dispostas as regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem na própria cláusula ou se reporta às regras de uma instituição arbitral.  Cláusula compromissória vazia. ⇒ Não há elementos suficientes prevendo a forma de instituir a arbitragem porque não está previsto na própria cláusula, ou ela não se reporta às regras de uma instituição arbitral. Observação. No caso de cláusula compromissória ‘vazia’ e diante da inércia de uma das partes faz-se necessário o ajuizamento da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem.
  • 3. Arbitragem. Pode ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Art. 2º. Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).  § 1º "poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.  § 2º "poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio”. Observação Arbitragem por equidade. ⇒ Significa decidir com base em algo que, necessariamente, não está previsto em nenhuma lei. Árbitro. Art. 13. ⇒ Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Observação.  Capacidade civil plena. ⇒ Regras no Código Civil nos art. 3º e art. 4º.  Função exercida pelo árbitro. ⇒ Personalíssima.  Pessoa Jurídica. ⇒ Doutrinária majoritária o árbitro não pode ser PJ. Admitindo-se – minoritariamente – o exercício por PJ.  Confiança. ⇒ Expertise do árbitro. Seu tecnicismo em relação ao objeto da demanda (não confundir com formação). Não proibiu-se o árbitro ser analfabeto.  Estrangeiro. ⇒ Pode ser árbitro. Capacidade civil analisada de acordo com os termos do país de sua nacionalidade.  Juiz togado. ⇒ Proibição. Salvo se for o magistrado aposentado.
  • 4. Árbitro. Números Nomeação se dá por número ímpar e sem limitação. Atenção. Quanto mais árbitros mais oneroso o procedimento e menos viável se torna. Caso a nomeação seja em número par, torna função dos nomeados indicarem mais um árbitro, ou requer a intervenção do Judiciário caso não haja acordo entre eles. Árbitro. Art. 17 da Lei de Arbitragem. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Árbitro. Atributos Art. 13 § 6º ⇒ No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.  Imparcialidade. ⇒ Ausência de preferência ou rejeição em relação às partes envolvidas.  Independência. ⇒ Ausência de relação de sujeição do árbitro com qualquer das partes.  Competência. ⇒ Capacidade técnica e intelectual do árbitro. Atenção: Não confundir com a competência que diz respeito ao juízo correto para julgar determinada demanda.  Diligência. ⇒ Presteza e qualidade da prestação do serviço por parte do árbitro).  Discrição. ⇒ Comportamento reservado. Atenção: Diferente de sigilo que é o completo silêncio em relação à demanda, cuja previsão é oriunda de acordo entre às partes.
  • 5. Árbitro. Hipóteses de impedimento e suspeição. Aplica-se aos árbitros seguindo o CPC artigos 144 e 145. Lembrando...  Hipóteses de impedimento. ⇒ Proibição de atuação do árbitro.  Hipóteses de suspeição. ⇒ Sugestão legislativa para a não atuação do árbitro. Árbitro. Juiz de fato e de direito. Artigo 18 da Lei de Arbitragem. ⇒ O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Muita atenção... Existem casos em que é possível anular uma sentença arbitral, ou seja, é possível entrar com recurso para impugnar uma sentença em casos bastante restritos. Arbitragem. Cooperação com o judiciário Atenção. O juízo arbitral apenas decide, porém não pode executar suas decisões. Assim... Art. 237, IV CPC. ⇒ Será expedida carta:  Arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Observação.  Eventual pedido liminar (tutela antecipada ou cautelar), será julgado pelo juízo arbitral, porém requererá ao judiciário sua execução, por meio de carta arbitral.
  • 6. Arbitragem. Atenção Cláusulas de não aceitação de substitutos expressamente declarado. Observação.  O árbitro deve aceitar a nomeação, para que o juízo arbitral seja instalado no compromisso arbitral.  O juízo arbitral será extinto se qualquer dos árbitros escolhidos pelas partes escusar-se do ofício antes de aceitar a nomeação. Arbitragem. Artigo 515 CPC São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral. Atenção  Ação cumprimento de sentença. ⇒ Se não houver cumprimento voluntário, a parte deve ingressar com ação judicial pleiteando o cumprimento forçado da sentença arbitral. Observação. ⇒ Sentença arbitral é considerado título executivo judicial. Arbitragem. Prazo para a sentença A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Se nada tendo sido convencionado.  O prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art. 23, Lei 9.307/96).
  • 7. Arbitragem. Assinatura da sentença A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Observação.  Art. 24, lei 9.307/96. ⇒ Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.  Art. 26, parágrafo único. ⇒ A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Arbitragem. Condução Coercitiva Convocação para prestar depoimento pessoal de testemunhas renitente deverá ser realizado por autoridade judiciária. A pedido do árbitro ou do presidente do tribunal arbitral. Atenção.  O árbitro não pode determinar a condução coercitiva da testemunha. Observação. Art. 22 da Lei de Arbitragem. ⇒ Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.  § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
  • 8. Arbitragem. Regras AS regras são livres. ⇒ Pode ser fixadas pelas partes, pela Entidade Arbitral, pelos Advogados das partes e pelos Árbitros. Mas... Há limites que devem ser respeitados. São aquelas entendidas como fundamentais a um verdadeiro Processo Legal:  Princípio do Contraditório.  Igualdade das Partes.  Imparcialidade  Livre Convencimento do Árbitro. Observação. Se não forem observados, poderão dar causa à nulidade da Sentença Arbitral. Arbitragem. Vedações. Artigo 852 Código Civil. ⇒ É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. Arbitragem. Advogados. Art. 21 parágrafo 3º da Lei 9.307/96. ⇒ As partes poderão postular por intermédio de Advogados, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no Procedimento Arbitral. Arbitragem. Pagamento Despesas. A arbitragem é custeada pelas partes. Assim... Elas poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer divisão ou submeter a decisão do árbitro.
  • 9. Arbitragem. Honorários dos árbitros. Pagos pelas partes. Atenção...  Na arbitragem ad hoc devem as partes previamente dispor a respeito.  Na arbitragem institucional o Regulamento estabelece como proceder Arbitragem. Termino do Procedimento Arbitral Se termina na fase de conciliação. ⇒ Árbitro profere uma sentença do acordo conforme o Art. 28 Art. 28 Lei 9.307/96 que prevê Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Caso vá para a Arbitragem... Termina com uma decisão imposta pelo Árbitro em forma de Sentença Arbitral, cuja eficácia é a mesma da Sentença Judicial e sendo condenatória constitui Título Executivo. Arbitragem. Código de ética O árbitro deve respeitar um código de ética funcional Pois ele é perante a lei equiparado ao funcionário público. Observação  Se o árbitro for subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada.  O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.
  • 10. Arbitragem. Recurso Judicial Contra Sentença Arbitral A anulação da sentença arbitral está prevista no artigo 33 da Lei de Arbitragem. ⇒ Essa ação anulatória está prevista nos casos expressos no artigo 32 da mesma lei.  For nulo o compromisso. For nula a convenção de arbitragem.  Emanou de quem não podia ser árbitro.  Não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei. Lembrando.  Relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio.  Fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade.  O dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso.  A data e o lugar em que foi proferida.  For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.  Não decidir todo o litígio submetido à arbitragem.  Comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva.  Proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei. Lembrando. Artigo 12. Extingue-se o compromisso arbitral. III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Artigo 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter. III - o prazo para apresentação da sentença arbitral  Os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Lembrando.  Princípio do contraditório.  Princípio da igualdade das partes.  Princípio da imparcialidade do árbitro.  Princípio de seu livre convencimento. FIM