Direito constitucional introducao

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Direito constitucional introducao

Direito Constitucional – Introdução - Resumo
Aluno: Geraldo - Curso de Direito
Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net
Surgimento das Constituições → Características Comuns
⇒ Limitação do poder do Estado
⇒ Luta pelos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
⇒ Estruturar e organizar o Estado
Poder Constituinte → Força de se constituir algo
Direito ⇒ Poder de se formular ou atualizar uma constituição, ou seja o
documento que cria e organiza o Estado (pessoa política abstrata).
Atenção:
⇒ O povo é que tem a titularidade do poder, em um estado democrático de
direito, de elaborar a constituição que regerá o Estado.
Poder Constituinte → Pode ser:
a. Originário
b. Derivado
Poder Constituinte Originário
⇒ É aquele que cria uma nova constituição e a coloca em vigor. Pode ser a
primeira ou derrubando a vigente impondo uma nova ordem. É primário,
genuíno, de primeiro grau.
Peculiaridades
⇒ Inicial: Inicia o ordenamento jurídico.
⇒ Autônomo: Estrutura livremente de acordo com os anseios de que
exerce o poder → O povo.
⇒ Ilimitado Juridicamente: Não obedece a ordem do passado, ou seja,
limites traçados pelo direito anterior.
⇒ Incondicionado: Independe de formas prefixadas para realizar sua
vontade
Cuidado / Atenção
⇒ O poder constituinte originário é autônomo, mas não se esgota com a
edição da nova constituição. Ele é permanente O titular do poder (o povo)
pode convoca-la para elaborar uma nova ordem.
⇒ Político: É um poder de fato. Ele é anterior ao direito, pois é ele que cria
o ordenamento jurídico de um Estado.
Poder Constituinte Derivado
⇒Também chamado instituto de segundo grau. e secundário (derivado)
pois deriva do poder originário. Criado pelo constituinte originário para
proceder às outras criações normativas constitucionais.
Atenção
⇒Elaborado a constituição o poder originário sai de cena e entra os outros
poderes instituídos por ele, que estarão presentes durante o período de
vigor do novo texto do diploma legal.
Peculiaridades / Características
⇒ Derivado: Deriva do poder constituinte originário (é instituído por ele)
⇒ Limitado ou Subordinado → Deve seguir parâmetros limitadores
impostos pelo poder constituinte original
⇒ Condicionado → Dependente das formas prefixadas pelo poder
constituinte original
Poder Constituinte Derivado → Pode ser:
a. Reformador
b. Decorrente
Poder Constituinte Derivado → Reformador
⇒ Responsável por modificar a constituição por meio de um procedimento
específico, determinado pelo poder constituinte originário, sem
necessidade de abandonar o texto vigente e convocar nova Assembléia
Nacional Constituintes. São as:
Projeto de Emenda Constitucional - PEC → Limitações
⇒ Formal: Quórum qualificado 3/5 e votação de dois turnos na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
⇒ Iniciativa: Deve contar com 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados
e no Senado Federal.
⇒ Material: As cláusulas pétreas não podem ser modificadas. Salvo para
melhorar.
⇒ Circunstancial: Não pode sofrer modificação quando houver Estado de
Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.
⇒ Temporais: Não existe temporal na CF/88. Tempo de duração.
Atenção
Cláusulas Pétreas → Em regra não pode modificar
⇒ Forma Federativa de Estado
⇒ Voto Direto, Secreto, Universal e Período
⇒ Separação dos Poderes
⇒ Direitos e Garantias Individuais
Poder Constituinte Derivado → Decorrente
⇒ Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que
adotarem, observando sempre os princípios da Constituição Federal.
⇒ Poder Constituinte Estadual é derivado e decorrente pelo fato de ser uma
criação do poder constituinte original. Não goza de soberania, mas goza de
autonomia (desde que não entre em conflito com a Constituição Federal
(poder originário)
Assembléia Nacional Constituinte → Elabora a Constituição
⇒ Formada por representantes eleito pelo povo que é o detentor da
titularidade do poder constituinte.
Estrutura da Constituição
a) Preâmbulo
⇒ Não dispõe de força normativa. Não é norma constitucional. Não tem
força imperativa. Serve para demonstrar a posição ideológica do Estado.
b) Parte dogmática → Corpo da constituição ou Parte Central
⇒ Artigo 1º até Artigo 250
c) ADCT → Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
⇒ Eficácia exaurida. Já cumpriu o seu papel no processo transitório.
Possui o mesmo status de normas constitucionais. Destina (criado) para
regular as situações que ficam transitando entre a ordem jurídica passada
e a atual.
Recepção
⇒ É instituto pelo qual a nova Constituição recebe normas pertencente ao
ordenamento anterior, com ela compatível.
Observação:
⇒ Leva em consideração apenas o aspecto material (positivado). Não
considera o aspecto formal, pois ela não seguiu o ritual previsto no novo
diploma legal.
Repristinação
⇒ É o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando
revogada, traz de volta a vigência daquela que foi revogada
originariamente.
Atenção:
⇒ A repristinação é vedada como regra geral (salvo disposição em
contrário) e não ocorreu na elaboração da constituição de 1988.
Mas...
⇒ Pode haver repristinação de estiver de forma expressa na outra norma.
Portanto não há repristinação automática (implícita).
Mutação Constitucional
⇒ Processo de mudança de interpretação de um dispositivo
constitucional, sem alteração do texto formal, pelo STF.
Exemplo:
⇒ Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a
residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais
ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a ser
considerado o local de trabalho, quarto de hotel, trailer, etc.
Desconstitucionalização
⇒ As normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem
como normas infraconstitucionais.
Atenção...
⇒ Não há desconstitucionalização no Brasil, salvo se houver uma futura
Constituição que traga expressamente esta regra.
Classificação das Normas → Quanto a origem
⇒ Promulgada. Deriva de uma Assembléia Nacional Constituinte que é
composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua
elaboração.
Exemplo. ⇒ Constituição Brasileira de 1988.
⇒ Outorgada. Estabelecida sem a participação popular, por meio de
imposição do poder da época.
Exemplo. ⇒ Constituição Brasileira de 1824 imposta pelo Imperador D.
Pedro I.
⇒ Cesarista. ⇒ Constituição em que a participação popular restringe-se a
ratificar a vontade do detentor do poder através de plebiscitos.
Exemplo. ⇒ Projeto de um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um
Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile).
Classificação das Normas → Quanto ao Conteúdo
⇒ Formal: Não consta apenas matéria constitucionais (estrutura, exercício
do poder, direitos fundamentais), mas também regras formalmente
constitucionais. Estas regras são consideradas constitucionais porque
constam do texto e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado.
⇒ Material. Há somente regras cujo conteúdo seja considerado
constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do
exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.
Classificação das Normas → Quanto ao Modo de Elaboração
⇒ Dogmática: Sistematizada e escrita em um texto único. Consagra certos
dogmas (verdades) da ciência política e do Direito dominantes no
momento.
⇒ Histórica: Não está escrita e sistematizada em um texto único. Encontra-
se espalhada em diversos diplomas resultante da formação histórica e da
evolução das tradições.
Classificação das Normas → Quanto a forma
⇒ Escrita: Sedimentada em um texto único. Está inteiramente
sistematizada em um documento solene.
⇒ Não Escrita (no sentido de uma única carta): Não sedimentada em um
único texto, ou seja, não está inteiramente sistematizada em um
documento solene, mas decorre da reunião de diversos documentos, que
uma vez sistematizados geram uma constituição nacional.
Exemplos: Reino Unido, Nova Zelândia, Arábia Saudita e Israel.
Classificação das Normas → Quanto a Extensão
⇒ Sintética: Só trata de matéria propriamente constitucional (só contém
normas materialmente constitucionais).
Exemplo: Constituição americana e francesa.
⇒ Analítica: Trata de matérias não propriamente constitucionais,
conferindo a elas maior estabilidade.
Classificação das Normas → Quanto a Mutabilidade (Alteração)
⇒ Rígida: Dificuldade no processo de mudança, pois, alterações do seu
conteúdo exige um processo mais rigoroso e complexo que o processo de
elaboração das leis comuns.
⇒ Flexível: Pode ser modificada facilmente como se fosse uma lei
ordinária.
Constituição Brasileira de 1988 - Classificação
F ⇒ Formal → Conteúdo
E ⇒ Escrita → Forma
D ⇒ Dogmática → Elaboração
P ⇒ Promulgada → Origem
R ⇒ Rígida → Mutabilidade / Alteração
A ⇒ Analítica → Extensão
Aplicabilidade e eficácia das Normas
⇒ Plena: Aplicabilidade imediata. Desde a sua criação está apta para
produzir todos os efeitos por si só. Não depende da criação de uma outra
lei.
⇒ Contida: Aplicabilidade imediata. Mas, um outra norma pode a vir reduzir
o seu alcance.
⇒ Limitada → Aplicabilidade mediata. Precisa de uma outra norma para que
venha a produzir seus efeitos.
Constituição Federal do Brasil - Art. 1º
⇒ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
⇒ Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Constituição Federal do Brasil - Art. 2º
⇒ São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Atenção
⇒ Poderes da União: 1. Poder Legislativo: 2 casas (bi-cameral), composto
pelo Senado (representantes do Estado) e Câmara dos Deputados
(representantes do povo). Juntos formam o Congresso Nacional.
⇒ Senado é composto por 81 senadores, 3 representantes por Estados e 3
representantes do DF (26 estados x 3 = 78 + 3 DF = 81)
⇒ Câmara dos Deputados composta pelo número de 513 deputados eleitos
pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
⇒ Função típica: Legislar e fiscalizar / Função atípica: Julgar e administrar.
⇒ Poder Executivo: Presidente da República com auxílio de seus ministros.
⇒ Função típica: Administrar / Função atípica: Legislar e julgar.
⇒ Poder Judiciário: Composto pelas jurisdições e tribunais superiores.
⇒ Função típica: Julgar / Função atípica: Legislar e Administrar.
BREVE HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL
Introdução
⇒ O Brasil teve sete constituições, sendo:
⇒ 4 promulgadas por Assembleias Constituintes.
⇒ 2 foram impostas.
⇒ Uma por D. Pedro I (1824).
⇒ Uma por Getúlio Vargas (1937)
⇒ 1 aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar
Primeira Constituição 1824 - Brasil Império
⇒ Características
⇒ Poder Moderador → Fortalecimento do poder pessoal do Imperador.
⇒ Poder centralizado em um único órgão → A coroa.
⇒ Voto era restrito aos homens e censitário (de acordo com a renda).
⇒ Províncias governadas por presidentes nomeados pelo imperador.
⇒ Religião oficial → Católica
Observação
⇒ Foi a mais longa da História → 65 anos
Segunda Constituição 1891 - Início da República
⇒ Características
⇒ Modelo Presidencialista. Influência EUA.
⇒ Forma federativa. As províncias tornaram Estados.
⇒ Tripartição de poderes:
⇒ Executivo
⇒ Legislativo
⇒ Judiciário
⇒ Bicameralismo: Câmara dos Deputados (Casa iniciadora) e Senado
Federal (Casa revisora).
⇒ Estado laico → Sem religião oficial
⇒ Criação do sufrágio. → Mas impedia ainda o voto de mendigos e
analfabetos.
⇒ Instituição do "habeas corpus".
⇒ Inicialmente não protegia apenas a liberdade de locomoção, mas
qualquer direito fundamental. Em 1926 com a emenda constitucional
número 1 foi restringido apenas a liberdade de locomoção.
Observação
⇒ Durou até 1930 (39 anos) sofrendo apenas uma reforma (a de 1926).
⇒ Promulgada em 24/02/1891
Terceira Constituição 1934 - Promulgada
⇒ Características
⇒ Sufrágio universal, direto e secreto e inclusão do voto feminino.
Mas,
⇒ Mantido proibição de mendigos e analfabetos.
⇒ Criação da Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho.
⇒ Criação de leis trabalhistas.
Como
⇒ Repouso semanal remunerado
⇒ Férias remunerada
⇒ 8 horas diárias de trabalho
⇒ Licença maternidade
⇒ Previa mandato de segurança e ação popular
Atenção
⇒ Mandato de Segurança: Ação de fundamento constitucional que visa
proteção de direitos líquidos e certos do interessado contra ato do poder
público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada
pelo poder público.
⇒ Ação Popular: Uma espécie de ação coletiva cuja legitimidade é
conferida a qualquer cidadão em gozo de seus direitos políticos. Visa
anulação do ato lesivo e ressarcimento pelos danos efetivamente
comprovados.
Quarta Constituição 1937 - Estado Novo (Outorgada)
⇒ Características
⇒ Autoritarismo (inspiração fascista): Tripartição do poder era apenas
formal.
Atenção
⇒ Apenas o poder executivo comandava. Concentração do poder nas mãos
do presidente.
⇒Instituição da pena de morte para crimes políticos e homicídios por
motivos fúteis.
Atenção
⇒ No Brasil independente já tivemos, constitucionalmente, a pena de
morte.
⇒ A tortura foi empregada como forma de repressão.
⇒ Dissolução dos partidos políticos (liberdade partidária) e extinção da
Justiça Eleitoral.
⇒ Eleição indireta para Presidente com mandato de seis anos.
⇒ Censura prévia a imprensa.
Observações
⇒ Com fim da segunda guerra, e derrota dos países do eixo, as ditaduras
entraram em crise.
→ Getúlio Vargas foi obrigado, pelas formas armadas, a entregar o poder.
→ Deposto em 29 de outubro de 1945 e o poder passa a ser exercido pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares.
⇒ Eleições são realizadas no final 1945 com a eleição de Eurico Gaspar
Dutra para a presidência com a posse ocorrendo em 31 de outubro de 1946.
Quinta Constituição 1946 – Promulgada
⇒ Características
⇒ Valores Fundamentais voltaram a ter proteção constitucional.
⇒ Veto da pena de morte. Exceto em tempo de guerra.
⇒ Fim da censura e independência dos três poderes.
⇒ Retorno do mandado de segurança e ação popular.
⇒ Deu maior autonomia para Estado e Município.
⇒ Instituiu eleições direitas para Presidente com mandato de cinco anos.
⇒ Pluralidade partidária, direito de greve e livre associação sindical.
⇒ Condicionamento do uso da propriedade ao bem estar social,
possibilitando a desapropriação por este interesse.
Observação
⇒ Destaque para este constituição a emenda denominada Ato Adicional de
2 de setembro de 1961 que instituiu o regime parlamentarista.
Atenção
Foi um "arranjo" político para que os militares permitisse a posse do vice
presidente João Goulart.
Mas...
⇒ A ementa previa uma consulta popular, por meio de plebiscito, para que
o povo confirmasse o Parlamentarismo ou a volta do Presidencialismo. Em
janeiro de 1963, através do plebiscito, houve o retorno do Presidencialista.
Sexta Constituição 1967 - Regime Militar
⇒ Antecedentes
⇒ Golpe militar, com a retirado do poder do presidente João Goulart, com
o apoio das classes dominantes e da igreja.
Pretexto:
⇒ Segurança Nacional. O presidente estava a serviço do comunismo.
⇒ Os militares conservou o Congresso Nacional. → Mas, mas com o seu
total controle.
Atenção
⇒ Com o Congresso sob controle o governo militar envio um texto com a
proposta constitucional (mais sintético que a anterior) para a sua
aprovação e promulgação (foi promulgada em 24 de janeiro de 1967).
⇒ Características
⇒ Adotou a eleição indireta para presidente por meio de um Colégio
Eleitoral controlado pelos militares.
⇒ Tripartição do poder não existia na prática. No poder judiciário
houve uma suspensão das garantias dos magistrados.
⇒ Centralismo político (Estado Unitário) com a autonomia dos Estados
praticamente inexistente.
⇒ Houve emendadas através de sucessos Atos Institucionais (AI), que
serviam para "legalizar e legitimar" o regime dando a ele poderes extra
constitucionais.
Sétima Constituição 1988 - Constituição Cidadã
⇒ Elaborada por 558 constituintes durante 20 meses, ela foi promulgada
no dia 5 de outubro de 1988. Possui 245 artigos, dividida em nove títulos.
Esta Constituição é considerada a mais completa, principalmente, no
sentido de garantir os direitos a cidadania para o povo brasileiro.
⇒ Características
⇒ Restabeleceu eleições diretas para os cargos de presidente da
República, governadores de estados e prefeitos municipais.
⇒ Definiu o mandato presidencial de 5 anos.
⇒ Estabeleceu o direito de voto para os analfabetos e definiu o voto
facultativo para os jovens de 16 a 18 anos de idade.
⇒ Sistema pluripartidário.
⇒ Colocou fim a censura aos meios de comunicação, obras de arte,
músicas, filmes, teatro, etc.
Direitos e Garantias ⇒ Caput do Artigo 5º da Constituição
⇒ Possuem sentidos diferentes:
⇒ Direitos são normas que declaram a existência de interesse, portanto,
são normas declaratórias.
⇒ Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto,
são normas assecuratórias.
Atenção
⇒ A CF/88 elenca em seu título II os direitos e garantias fundamentais. Tais
direitos só passam a ser efetivos se vierem com suas respectivas garantias
que asseguram e tornam viável o exercício dos direitos.
1) Direito de crença: Assegurado pela garantia da proteção aos cultos e
suas liturgias.
2) Direito à liberdade de expressão: assegurado pela garantia de vedação
à censura.
3) Direito à ampla defesa: garantido pelo contraditório.
4) Direito à liberdade de locomoção: resguardado pela garantia do devido
processo legal.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
⇒ Geração
⇒ Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em
períodos distintos conforme a conquistas de cada época. Assim surgiu
a classificação em gerações ou dimensão.
a) Direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração são os ligados
ao valor de liberdade e, são os direitos civis e políticos. Surgiu para limitar
o poder do Estado. São direitos individuais com caráter negativo por
exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
b) Direitos fundamentais de segunda dimensão ou geração: Está ligado ao
valor de igualdade e do fazer do Estado. São os direitos sociais,
econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter
positivo, pois exigem atuações do Estado.
c) Os direitos fundamentais de terceira dimensão ou geração: Está ligado
ao valor de fraternidade ou solidariedade. São os relacionados ao
desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos
povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da
humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em
rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano.
d) Direitos de quarta dimensão ou geração: Introduzidos no âmbito jurídico
pela globalização política, compreendem os direitos à democracia,
informação e pluralismo.
Direitos Fundamentais ⇒ Características
1. Universalidade: Devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo.
2. Irrenunciabilidade: Nenhum ser humano pode abrir mão da existência
desses direitos.
3. Historicidade: Evolução com o tempo. Indica que os direitos
fundamentais foram construídos ao longo do tempo, dependendo de seu
contexto e dos conflitos ocorridos em cada local.
4. Inalienabilidade: Direitos intransferíveis e inegociáveis. Com exceção do
direito à propriedade, nenhum outro direito fundamental pode ser alienado.
Não se pode vender, doar ou alugar os direitos fundamentais alguém como
garantia de um negócio em andamento.
5.Imprescritibilidade: Significa que os direitos fundamentais não
prescrevem (com exceção dos direitos patrimoniais), sob nenhum motivo.
Isso quer dizer que o fato de não serem utilizados ao longo do tempo ou
não terem sido exigidos pelo indivíduo não os torna inválidos ou
ilegítimos. Uma pessoa sem religião, que não pratica sua liberdade
religiosa ainda possui – e sempre possuirá – direito à prática religiosa, por
exemplo.
6. Relatividade: Não existe direito fundamental absoluto. A relatividade
indica que nenhum direito fundamental é absoluto por si só. Isso garante
que eles não sejam utilizados como uma proteção dos infratores para a
prática de atos ilícitos.
7. Concorrente: Ocorre ao mesmo tempo. Jornalista e Telespectador.
8. Indisponibilidade: Embora os direitos fundamentais pertençam a seu
titular, o titular são pode fazer deles o que bem entender, com exceção dos
direitos à propriedade e à intimidade. Não se pode, por exemplo, abrir mão
da integridade física e optar por doar seu coração, enquanto o titular
daquele coração ainda está vivo – mesmo que assim o deseje.
9. Indivisibilidade: Significa que não é possível que apenas algumas dos
direitos fundamentais sejam válidos e outros não, para uma pessoa
específica ou para um grupo de pessoas específicas. Esta característica
exige a unicidade dos direitos fundamentais, considerando que a toda
sociedade é garantido um determinado rol de condições e direitos.

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Direito constitucional introducao

  • 1. Direito Constitucional – Introdução - Resumo Aluno: Geraldo - Curso de Direito Visite o Site: www.geraldofadipa.comunidades.net Surgimento das Constituições → Características Comuns ⇒ Limitação do poder do Estado ⇒ Luta pelos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. ⇒ Estruturar e organizar o Estado Poder Constituinte → Força de se constituir algo Direito ⇒ Poder de se formular ou atualizar uma constituição, ou seja o documento que cria e organiza o Estado (pessoa política abstrata). Atenção: ⇒ O povo é que tem a titularidade do poder, em um estado democrático de direito, de elaborar a constituição que regerá o Estado. Poder Constituinte → Pode ser: a. Originário b. Derivado Poder Constituinte Originário ⇒ É aquele que cria uma nova constituição e a coloca em vigor. Pode ser a primeira ou derrubando a vigente impondo uma nova ordem. É primário, genuíno, de primeiro grau. Peculiaridades ⇒ Inicial: Inicia o ordenamento jurídico. ⇒ Autônomo: Estrutura livremente de acordo com os anseios de que exerce o poder → O povo. ⇒ Ilimitado Juridicamente: Não obedece a ordem do passado, ou seja, limites traçados pelo direito anterior. ⇒ Incondicionado: Independe de formas prefixadas para realizar sua vontade Cuidado / Atenção
  • 2. ⇒ O poder constituinte originário é autônomo, mas não se esgota com a edição da nova constituição. Ele é permanente O titular do poder (o povo) pode convoca-la para elaborar uma nova ordem. ⇒ Político: É um poder de fato. Ele é anterior ao direito, pois é ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado. Poder Constituinte Derivado ⇒Também chamado instituto de segundo grau. e secundário (derivado) pois deriva do poder originário. Criado pelo constituinte originário para proceder às outras criações normativas constitucionais. Atenção ⇒Elaborado a constituição o poder originário sai de cena e entra os outros poderes instituídos por ele, que estarão presentes durante o período de vigor do novo texto do diploma legal. Peculiaridades / Características ⇒ Derivado: Deriva do poder constituinte originário (é instituído por ele) ⇒ Limitado ou Subordinado → Deve seguir parâmetros limitadores impostos pelo poder constituinte original ⇒ Condicionado → Dependente das formas prefixadas pelo poder constituinte original Poder Constituinte Derivado → Pode ser: a. Reformador b. Decorrente Poder Constituinte Derivado → Reformador ⇒ Responsável por modificar a constituição por meio de um procedimento específico, determinado pelo poder constituinte originário, sem necessidade de abandonar o texto vigente e convocar nova Assembléia Nacional Constituintes. São as: Projeto de Emenda Constitucional - PEC → Limitações ⇒ Formal: Quórum qualificado 3/5 e votação de dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. ⇒ Iniciativa: Deve contar com 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
  • 3. ⇒ Material: As cláusulas pétreas não podem ser modificadas. Salvo para melhorar. ⇒ Circunstancial: Não pode sofrer modificação quando houver Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal. ⇒ Temporais: Não existe temporal na CF/88. Tempo de duração. Atenção Cláusulas Pétreas → Em regra não pode modificar ⇒ Forma Federativa de Estado ⇒ Voto Direto, Secreto, Universal e Período ⇒ Separação dos Poderes ⇒ Direitos e Garantias Individuais Poder Constituinte Derivado → Decorrente ⇒ Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observando sempre os princípios da Constituição Federal. ⇒ Poder Constituinte Estadual é derivado e decorrente pelo fato de ser uma criação do poder constituinte original. Não goza de soberania, mas goza de autonomia (desde que não entre em conflito com a Constituição Federal (poder originário) Assembléia Nacional Constituinte → Elabora a Constituição ⇒ Formada por representantes eleito pelo povo que é o detentor da titularidade do poder constituinte. Estrutura da Constituição a) Preâmbulo ⇒ Não dispõe de força normativa. Não é norma constitucional. Não tem força imperativa. Serve para demonstrar a posição ideológica do Estado. b) Parte dogmática → Corpo da constituição ou Parte Central ⇒ Artigo 1º até Artigo 250 c) ADCT → Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ⇒ Eficácia exaurida. Já cumpriu o seu papel no processo transitório. Possui o mesmo status de normas constitucionais. Destina (criado) para regular as situações que ficam transitando entre a ordem jurídica passada e a atual.
  • 4. Recepção ⇒ É instituto pelo qual a nova Constituição recebe normas pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível. Observação: ⇒ Leva em consideração apenas o aspecto material (positivado). Não considera o aspecto formal, pois ela não seguiu o ritual previsto no novo diploma legal. Repristinação ⇒ É o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que foi revogada originariamente. Atenção: ⇒ A repristinação é vedada como regra geral (salvo disposição em contrário) e não ocorreu na elaboração da constituição de 1988. Mas... ⇒ Pode haver repristinação de estiver de forma expressa na outra norma. Portanto não há repristinação automática (implícita). Mutação Constitucional ⇒ Processo de mudança de interpretação de um dispositivo constitucional, sem alteração do texto formal, pelo STF. Exemplo: ⇒ Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a ser considerado o local de trabalho, quarto de hotel, trailer, etc. Desconstitucionalização ⇒ As normas da constituição anterior são recepcionadas pela nova ordem como normas infraconstitucionais.
  • 5. Atenção... ⇒ Não há desconstitucionalização no Brasil, salvo se houver uma futura Constituição que traga expressamente esta regra. Classificação das Normas → Quanto a origem ⇒ Promulgada. Deriva de uma Assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. Exemplo. ⇒ Constituição Brasileira de 1988. ⇒ Outorgada. Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. Exemplo. ⇒ Constituição Brasileira de 1824 imposta pelo Imperador D. Pedro I. ⇒ Cesarista. ⇒ Constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder através de plebiscitos. Exemplo. ⇒ Projeto de um Imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um Ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile). Classificação das Normas → Quanto ao Conteúdo ⇒ Formal: Não consta apenas matéria constitucionais (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais), mas também regras formalmente constitucionais. Estas regras são consideradas constitucionais porque constam do texto e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado. ⇒ Material. Há somente regras cujo conteúdo seja considerado constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais. Classificação das Normas → Quanto ao Modo de Elaboração ⇒ Dogmática: Sistematizada e escrita em um texto único. Consagra certos dogmas (verdades) da ciência política e do Direito dominantes no momento. ⇒ Histórica: Não está escrita e sistematizada em um texto único. Encontra- se espalhada em diversos diplomas resultante da formação histórica e da evolução das tradições.
  • 6. Classificação das Normas → Quanto a forma ⇒ Escrita: Sedimentada em um texto único. Está inteiramente sistematizada em um documento solene. ⇒ Não Escrita (no sentido de uma única carta): Não sedimentada em um único texto, ou seja, não está inteiramente sistematizada em um documento solene, mas decorre da reunião de diversos documentos, que uma vez sistematizados geram uma constituição nacional. Exemplos: Reino Unido, Nova Zelândia, Arábia Saudita e Israel. Classificação das Normas → Quanto a Extensão ⇒ Sintética: Só trata de matéria propriamente constitucional (só contém normas materialmente constitucionais). Exemplo: Constituição americana e francesa. ⇒ Analítica: Trata de matérias não propriamente constitucionais, conferindo a elas maior estabilidade. Classificação das Normas → Quanto a Mutabilidade (Alteração) ⇒ Rígida: Dificuldade no processo de mudança, pois, alterações do seu conteúdo exige um processo mais rigoroso e complexo que o processo de elaboração das leis comuns. ⇒ Flexível: Pode ser modificada facilmente como se fosse uma lei ordinária. Constituição Brasileira de 1988 - Classificação F ⇒ Formal → Conteúdo E ⇒ Escrita → Forma D ⇒ Dogmática → Elaboração P ⇒ Promulgada → Origem R ⇒ Rígida → Mutabilidade / Alteração A ⇒ Analítica → Extensão Aplicabilidade e eficácia das Normas ⇒ Plena: Aplicabilidade imediata. Desde a sua criação está apta para produzir todos os efeitos por si só. Não depende da criação de uma outra lei.
  • 7. ⇒ Contida: Aplicabilidade imediata. Mas, um outra norma pode a vir reduzir o seu alcance. ⇒ Limitada → Aplicabilidade mediata. Precisa de uma outra norma para que venha a produzir seus efeitos. Constituição Federal do Brasil - Art. 1º ⇒ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. ⇒ Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Constituição Federal do Brasil - Art. 2º ⇒ São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Atenção ⇒ Poderes da União: 1. Poder Legislativo: 2 casas (bi-cameral), composto pelo Senado (representantes do Estado) e Câmara dos Deputados (representantes do povo). Juntos formam o Congresso Nacional. ⇒ Senado é composto por 81 senadores, 3 representantes por Estados e 3 representantes do DF (26 estados x 3 = 78 + 3 DF = 81) ⇒ Câmara dos Deputados composta pelo número de 513 deputados eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. ⇒ Função típica: Legislar e fiscalizar / Função atípica: Julgar e administrar. ⇒ Poder Executivo: Presidente da República com auxílio de seus ministros. ⇒ Função típica: Administrar / Função atípica: Legislar e julgar. ⇒ Poder Judiciário: Composto pelas jurisdições e tribunais superiores. ⇒ Função típica: Julgar / Função atípica: Legislar e Administrar.
  • 8. BREVE HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL Introdução ⇒ O Brasil teve sete constituições, sendo: ⇒ 4 promulgadas por Assembleias Constituintes. ⇒ 2 foram impostas. ⇒ Uma por D. Pedro I (1824). ⇒ Uma por Getúlio Vargas (1937) ⇒ 1 aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar Primeira Constituição 1824 - Brasil Império ⇒ Características ⇒ Poder Moderador → Fortalecimento do poder pessoal do Imperador. ⇒ Poder centralizado em um único órgão → A coroa. ⇒ Voto era restrito aos homens e censitário (de acordo com a renda). ⇒ Províncias governadas por presidentes nomeados pelo imperador. ⇒ Religião oficial → Católica Observação ⇒ Foi a mais longa da História → 65 anos Segunda Constituição 1891 - Início da República ⇒ Características ⇒ Modelo Presidencialista. Influência EUA. ⇒ Forma federativa. As províncias tornaram Estados. ⇒ Tripartição de poderes: ⇒ Executivo ⇒ Legislativo ⇒ Judiciário ⇒ Bicameralismo: Câmara dos Deputados (Casa iniciadora) e Senado Federal (Casa revisora). ⇒ Estado laico → Sem religião oficial ⇒ Criação do sufrágio. → Mas impedia ainda o voto de mendigos e analfabetos. ⇒ Instituição do "habeas corpus". ⇒ Inicialmente não protegia apenas a liberdade de locomoção, mas qualquer direito fundamental. Em 1926 com a emenda constitucional número 1 foi restringido apenas a liberdade de locomoção. Observação ⇒ Durou até 1930 (39 anos) sofrendo apenas uma reforma (a de 1926). ⇒ Promulgada em 24/02/1891
  • 9. Terceira Constituição 1934 - Promulgada ⇒ Características ⇒ Sufrágio universal, direto e secreto e inclusão do voto feminino. Mas, ⇒ Mantido proibição de mendigos e analfabetos. ⇒ Criação da Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho. ⇒ Criação de leis trabalhistas. Como ⇒ Repouso semanal remunerado ⇒ Férias remunerada ⇒ 8 horas diárias de trabalho ⇒ Licença maternidade ⇒ Previa mandato de segurança e ação popular Atenção ⇒ Mandato de Segurança: Ação de fundamento constitucional que visa proteção de direitos líquidos e certos do interessado contra ato do poder público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada pelo poder público. ⇒ Ação Popular: Uma espécie de ação coletiva cuja legitimidade é conferida a qualquer cidadão em gozo de seus direitos políticos. Visa anulação do ato lesivo e ressarcimento pelos danos efetivamente comprovados. Quarta Constituição 1937 - Estado Novo (Outorgada) ⇒ Características ⇒ Autoritarismo (inspiração fascista): Tripartição do poder era apenas formal. Atenção ⇒ Apenas o poder executivo comandava. Concentração do poder nas mãos do presidente. ⇒Instituição da pena de morte para crimes políticos e homicídios por motivos fúteis. Atenção ⇒ No Brasil independente já tivemos, constitucionalmente, a pena de morte. ⇒ A tortura foi empregada como forma de repressão. ⇒ Dissolução dos partidos políticos (liberdade partidária) e extinção da Justiça Eleitoral. ⇒ Eleição indireta para Presidente com mandato de seis anos. ⇒ Censura prévia a imprensa.
  • 10. Observações ⇒ Com fim da segunda guerra, e derrota dos países do eixo, as ditaduras entraram em crise. → Getúlio Vargas foi obrigado, pelas formas armadas, a entregar o poder. → Deposto em 29 de outubro de 1945 e o poder passa a ser exercido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares. ⇒ Eleições são realizadas no final 1945 com a eleição de Eurico Gaspar Dutra para a presidência com a posse ocorrendo em 31 de outubro de 1946. Quinta Constituição 1946 – Promulgada ⇒ Características ⇒ Valores Fundamentais voltaram a ter proteção constitucional. ⇒ Veto da pena de morte. Exceto em tempo de guerra. ⇒ Fim da censura e independência dos três poderes. ⇒ Retorno do mandado de segurança e ação popular. ⇒ Deu maior autonomia para Estado e Município. ⇒ Instituiu eleições direitas para Presidente com mandato de cinco anos. ⇒ Pluralidade partidária, direito de greve e livre associação sindical. ⇒ Condicionamento do uso da propriedade ao bem estar social, possibilitando a desapropriação por este interesse. Observação ⇒ Destaque para este constituição a emenda denominada Ato Adicional de 2 de setembro de 1961 que instituiu o regime parlamentarista. Atenção Foi um "arranjo" político para que os militares permitisse a posse do vice presidente João Goulart. Mas... ⇒ A ementa previa uma consulta popular, por meio de plebiscito, para que o povo confirmasse o Parlamentarismo ou a volta do Presidencialismo. Em janeiro de 1963, através do plebiscito, houve o retorno do Presidencialista. Sexta Constituição 1967 - Regime Militar ⇒ Antecedentes ⇒ Golpe militar, com a retirado do poder do presidente João Goulart, com o apoio das classes dominantes e da igreja.
  • 11. Pretexto: ⇒ Segurança Nacional. O presidente estava a serviço do comunismo. ⇒ Os militares conservou o Congresso Nacional. → Mas, mas com o seu total controle. Atenção ⇒ Com o Congresso sob controle o governo militar envio um texto com a proposta constitucional (mais sintético que a anterior) para a sua aprovação e promulgação (foi promulgada em 24 de janeiro de 1967). ⇒ Características ⇒ Adotou a eleição indireta para presidente por meio de um Colégio Eleitoral controlado pelos militares. ⇒ Tripartição do poder não existia na prática. No poder judiciário houve uma suspensão das garantias dos magistrados. ⇒ Centralismo político (Estado Unitário) com a autonomia dos Estados praticamente inexistente. ⇒ Houve emendadas através de sucessos Atos Institucionais (AI), que serviam para "legalizar e legitimar" o regime dando a ele poderes extra constitucionais. Sétima Constituição 1988 - Constituição Cidadã ⇒ Elaborada por 558 constituintes durante 20 meses, ela foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. Possui 245 artigos, dividida em nove títulos. Esta Constituição é considerada a mais completa, principalmente, no sentido de garantir os direitos a cidadania para o povo brasileiro. ⇒ Características ⇒ Restabeleceu eleições diretas para os cargos de presidente da República, governadores de estados e prefeitos municipais. ⇒ Definiu o mandato presidencial de 5 anos. ⇒ Estabeleceu o direito de voto para os analfabetos e definiu o voto facultativo para os jovens de 16 a 18 anos de idade. ⇒ Sistema pluripartidário. ⇒ Colocou fim a censura aos meios de comunicação, obras de arte, músicas, filmes, teatro, etc. Direitos e Garantias ⇒ Caput do Artigo 5º da Constituição ⇒ Possuem sentidos diferentes: ⇒ Direitos são normas que declaram a existência de interesse, portanto, são normas declaratórias.
  • 12. ⇒ Garantias são normas que asseguram o exercício do interesse, portanto, são normas assecuratórias. Atenção ⇒ A CF/88 elenca em seu título II os direitos e garantias fundamentais. Tais direitos só passam a ser efetivos se vierem com suas respectivas garantias que asseguram e tornam viável o exercício dos direitos. 1) Direito de crença: Assegurado pela garantia da proteção aos cultos e suas liturgias. 2) Direito à liberdade de expressão: assegurado pela garantia de vedação à censura. 3) Direito à ampla defesa: garantido pelo contraditório. 4) Direito à liberdade de locomoção: resguardado pela garantia do devido processo legal. DIREITOS FUNDAMENTAIS ⇒ Geração ⇒ Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a conquistas de cada época. Assim surgiu a classificação em gerações ou dimensão. a) Direitos fundamentais de primeira dimensão ou geração são os ligados ao valor de liberdade e, são os direitos civis e políticos. Surgiu para limitar o poder do Estado. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário. b) Direitos fundamentais de segunda dimensão ou geração: Está ligado ao valor de igualdade e do fazer do Estado. São os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado. c) Os direitos fundamentais de terceira dimensão ou geração: Está ligado ao valor de fraternidade ou solidariedade. São os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano. d) Direitos de quarta dimensão ou geração: Introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo. Direitos Fundamentais ⇒ Características 1. Universalidade: Devem ser respeitados e reconhecidos no mundo todo.
  • 13. 2. Irrenunciabilidade: Nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos. 3. Historicidade: Evolução com o tempo. Indica que os direitos fundamentais foram construídos ao longo do tempo, dependendo de seu contexto e dos conflitos ocorridos em cada local. 4. Inalienabilidade: Direitos intransferíveis e inegociáveis. Com exceção do direito à propriedade, nenhum outro direito fundamental pode ser alienado. Não se pode vender, doar ou alugar os direitos fundamentais alguém como garantia de um negócio em andamento. 5.Imprescritibilidade: Significa que os direitos fundamentais não prescrevem (com exceção dos direitos patrimoniais), sob nenhum motivo. Isso quer dizer que o fato de não serem utilizados ao longo do tempo ou não terem sido exigidos pelo indivíduo não os torna inválidos ou ilegítimos. Uma pessoa sem religião, que não pratica sua liberdade religiosa ainda possui – e sempre possuirá – direito à prática religiosa, por exemplo. 6. Relatividade: Não existe direito fundamental absoluto. A relatividade indica que nenhum direito fundamental é absoluto por si só. Isso garante que eles não sejam utilizados como uma proteção dos infratores para a prática de atos ilícitos. 7. Concorrente: Ocorre ao mesmo tempo. Jornalista e Telespectador. 8. Indisponibilidade: Embora os direitos fundamentais pertençam a seu titular, o titular são pode fazer deles o que bem entender, com exceção dos direitos à propriedade e à intimidade. Não se pode, por exemplo, abrir mão da integridade física e optar por doar seu coração, enquanto o titular daquele coração ainda está vivo – mesmo que assim o deseje. 9. Indivisibilidade: Significa que não é possível que apenas algumas dos direitos fundamentais sejam válidos e outros não, para uma pessoa específica ou para um grupo de pessoas específicas. Esta característica exige a unicidade dos direitos fundamentais, considerando que a toda sociedade é garantido um determinado rol de condições e direitos.