O documento introduz conceitos fundamentais do direito processual do trabalho, incluindo a origem dos conflitos entre capital e trabalho, os tipos de dissídios trabalhistas (individuais e coletivos), as formas de solução desses conflitos (autodefesa, autocomposição e heterocomposição), e os órgãos responsáveis por solucionar esses conflitos, como a Justiça do Trabalho.
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
3a aula unesp 2012
1. II – INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2.1 – Introdução
a) Origem do direito do trabalho e das controvérsias a ele relativas
b) Especificidade dos conflitos entre o capital x trabalho
c) Princípio da instrumentalidade – excepcionalmente há o poder normativo
2.2 - Tipos de dissídios trabalhistas
a) Dissídios individuais
b) Dissídios coletivos
2.3 – Interesses envolvidos na solução dos conflitos trabalhistas:
a) Interesses públicos – irrenunciabilidade e cominação de nulidade a
determinados atos – Ex. art. 9 e 444 da CLT
b) Interesses coletivos – convenções e acordos coletivos. (Direitos criados
acima ou no vazio da lei. Possibilidade de flexibilização – art. 7o., VI, XIII e
XIV).
c) Interesses individuais – submetem-se aos demais níveis
2.4 – Formas de solução dos conflitos:
A) AUTODEFESA – greve e locaute
B) AUTOCOMPOSIÇÃO – negociações coletivas
B)HETEROCOMPOSIÇÃO
a) Mediação – facultada na solução dos conflitos coletivos. Geralmente
realizada pelas DRT, através de “mesas redondas” por ocasião das
negociações de cláusulas convencionais.
b) Arbitragem:
a. Princípios – contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do
árbitro e o livre convencimento
b. Lei 9307/96 – dispõe que as pessoas capazes podem utilizar-se da
arbitragem, afastando apenas os direitos patrimoniais indisponíveis
c. Opção pela arbitragem indica renúncia à jurisdição estatal.
d. Cláusula compromissória – manifestação dos contraentes de
determinado negócio jurídico de que eventual controvérsia será
solucionada via juízo arbitral. Contrato de adesão admite a cláusula,
mas os efeitos só se produzem se o aderente manifestar-se
expressamente, por escrito, no sentido de instituir a arbitragem ou
concordar com a sua instituição
e. Havendo cláusula compromissória, se a parte recusar-se a cumpri-la,
pode a outra parte acionar o judiciário para firmar o compromisso
arbitral
f. Compromisso arbitral – é o acordo bilateral em que as partes
interessadas submetem suas controvérsias à decisão de árbitros,
comprometendo-se a acata-la. O compromisso arbitral pode ser
extrajudicial ou judicial. O extrajudicial deve ser celebrado na
presença de duas testemunhas, na forma de instrumento particular,
podendo ser lavrada escritura pública. Deve conter a identificação e
os contornos do litígio, nome, profissão, estado civil e domicílio das
2. partes, bem como nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) e o
lugar em que será proferida a sentença arbitral. O compromisso
funciona como se fosse uma petição inicial..
g. Se a parte não indicar a existência do compromisso arbitral em juízo,
quando demandada, presume-se que houve renúncia (tácita). A
alegação deve ser feita na defesa.
h. Extinção do compromisso arbitral: quando houver escusa de qualquer
dos árbitros em aceitar os encargos, falecimento ou ocorrência de
fato que o impossibilite de oferecer seu voto, desde que haja
expressa previsão das partes de que não concordarão com a
substituição; falta de cumprimento do prazo para apresentação da
sentença arbitral; não existência de herdeiro capaz em caso de
falecimento de uma das partes; tornar-se uma das partes incapaz no
curso da demanda arbitral; perecimento, deterioração ou destruição
do objeto sobre o qual se funda o processo arbitral.
i. Conciliação é um dos atos arbitrais
j. O art. 22 da Lei de arbitragem permite que o árbitro busque a verdade
real, não estando adstrito às provas produzidas pelas partes
k. O mesmo artigo autoriza o árbitro a solicitar ao órgão do Poder
Judiciário, competente par a causa, medidas coercitivas ou cautelares
l. Existindo questões prévias (prejudicial relativa á existência de direitos
indisponíveis) o procedimento arbitral é suspenso e a questão
submetida à autoridade judiciária
m. Sentença arbitral: relatório, fundamento e dispositivo. É título
executivo judicial. Admite-se embargos de declaração
n. Nulidade da sentença arbitral: se nulo o compromisso arbitral;
emanou de quem não poderia ser árbitro – art. 26 da Lei; proferida
fora dos limites da convenção de arbitragem; não decidir o litígio;
proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
proferida fora do prazo e desrespeitados os princípios. Nulidade
apenas pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a ser proposta no
prazo decadencial de 90 dias, via ação anulatória
o. Decorrido o prazo de 90 dias, apenas por ação rescisória.
p. Se houver execução judicial, a nulidade pode ser argüida em
embargos de devedor, conforme art. 475-L do CPC.
Arbitragem nos conflitos trabalhistas
- Dissídios coletivos – Art. 114 CF. No atual sistema jurídico brasileiro
no que diz respeito ao direito coletivo, a negociação é menos
problemática, ante as limitações da negociação impostas pela lei.
Questão – negociação no vazio da lei – limites e interesses
- Dissídios individuais – possibilidade de firmar cláusula
compromissória na admissão do empregado – validade (princípio da
presunção de vício em caso de renúncia – no caso, à jurisdição
estatal).
AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- Criadas pela Lei 9958 de 12/01/2000 – motivação legislativa.
- Constituição das Comissões: em caráter empresarial ou intersindical – órgão
paritário com representantes dos empregados e empregadores
- Atribuição específica – conciliar os conflitos individuais de trabalho
- Forma de Constituição – artigo 625 – B e 625 – C da CLT:
3. o Na empresa:
Limitação do número de componentes – mínimo 2 e máximo
10.
Metade dos membros indicados pelo empregador e outra
eleita pelos empregados, com fiscalização da entidade
sindical da categoria profissional
Garantia de estabilidade dos representantes dos
empregados, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometerem falta grave
o No sindicato – a forma de constituição obedecerá parâmetros
definidos em convenção ou acordo coletivo.
- Artigo 625 – D “caput” - Qualquer demanda de natureza trabalhista será
submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da
prestação dos serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria.
o Alcance da disposição legal: obrigatoriedade ou mera faculdade?
o Previsão nos parágrafos, de formulação da demanda por escrito ou
reduzida a termo.
o §2o. Não prosperando a conciliação, deverá ser fornecida declaração
da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto,
que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
o §3o. Em caso de motivo relevante, que impossibilite a submissão da
demanda à CCP, a situação deverá ser declarada na petição inicial
da ação intentada perante a J.T.
- Art. 625 – E – Aceita a conciliação, lavra-se termo.
o Parágrafo único – O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas.
Abrangência da “eficácia geral”.
- Art. 625 – F – Prazo de dez dias para realizar a sessão, no qual estará
suspenso o período de prescrição, que volta a correr a partir da tentativa frustrada de
conciliação – art. 625 – G.
c) Jurisdição
Fundamentos da jurisdição – o Estado resolve as pendências entre as
partes.
Tipos: comum ou especial. No Brasil a JT é órgão especializado.
O Juiz do trabalho: importância; papel na solução dos conflitos; questão das
sentenças normativas, quando atua por equidade, deve buscar a promoção social.
Relevância das questões trabalhistas num mundo capitalista.