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II – INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
2.1 – Introdução
    a) Origem do direito do trabalho e das controvérsias a ele relativas
    b) Especificidade dos conflitos entre o capital x trabalho
    c) Princípio da instrumentalidade – excepcionalmente há o poder normativo

2.2 - Tipos de dissídios trabalhistas
    a) Dissídios individuais
    b) Dissídios coletivos

2.3 – Interesses envolvidos na solução dos conflitos trabalhistas:
    a) Interesses públicos – irrenunciabilidade e cominação de nulidade a
        determinados atos – Ex. art. 9 e 444 da CLT
    b) Interesses coletivos – convenções e acordos coletivos. (Direitos criados
        acima ou no vazio da lei. Possibilidade de flexibilização – art. 7o., VI, XIII e
        XIV).
    c) Interesses individuais – submetem-se aos demais níveis

2.4 – Formas de solução dos conflitos:

A) AUTODEFESA – greve e locaute

B) AUTOCOMPOSIÇÃO – negociações coletivas

B)HETEROCOMPOSIÇÃO

   a) Mediação – facultada na solução dos conflitos coletivos. Geralmente
      realizada pelas DRT, através de “mesas redondas” por ocasião das
      negociações de cláusulas convencionais.

   b) Arbitragem:

           a. Princípios – contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do
              árbitro e o livre convencimento
           b. Lei 9307/96 – dispõe que as pessoas capazes podem utilizar-se da
              arbitragem, afastando apenas os direitos patrimoniais indisponíveis
           c. Opção pela arbitragem indica renúncia à jurisdição estatal.
           d. Cláusula compromissória – manifestação dos contraentes de
              determinado negócio jurídico de que eventual controvérsia será
              solucionada via juízo arbitral. Contrato de adesão admite a cláusula,
              mas os efeitos só se produzem se o aderente manifestar-se
              expressamente, por escrito, no sentido de instituir a arbitragem ou
              concordar com a sua instituição
           e. Havendo cláusula compromissória, se a parte recusar-se a cumpri-la,
              pode a outra parte acionar o judiciário para firmar o compromisso
              arbitral
           f. Compromisso arbitral – é o acordo bilateral em que as partes
              interessadas submetem suas controvérsias à decisão de árbitros,
              comprometendo-se a acata-la. O compromisso arbitral pode ser
              extrajudicial ou judicial. O extrajudicial deve ser celebrado na
              presença de duas testemunhas, na forma de instrumento particular,
              podendo ser lavrada escritura pública. Deve conter a identificação e
              os contornos do litígio, nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes, bem como nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) e o
                lugar em que será proferida a sentença arbitral. O compromisso
                funciona como se fosse uma petição inicial..
           g.   Se a parte não indicar a existência do compromisso arbitral em juízo,
                quando demandada, presume-se que houve renúncia (tácita). A
                alegação deve ser feita na defesa.
           h.   Extinção do compromisso arbitral: quando houver escusa de qualquer
                dos árbitros em aceitar os encargos, falecimento ou ocorrência de
                fato que o impossibilite de oferecer seu voto, desde que haja
                expressa previsão das partes de que não concordarão com a
                substituição; falta de cumprimento do prazo para apresentação da
                sentença arbitral; não existência de herdeiro capaz em caso de
                falecimento de uma das partes; tornar-se uma das partes incapaz no
                curso da demanda arbitral; perecimento, deterioração ou destruição
                do objeto sobre o qual se funda o processo arbitral.
           i.   Conciliação é um dos atos arbitrais
           j.   O art. 22 da Lei de arbitragem permite que o árbitro busque a verdade
                real, não estando adstrito às provas produzidas pelas partes
           k.   O mesmo artigo autoriza o árbitro a solicitar ao órgão do Poder
                Judiciário, competente par a causa, medidas coercitivas ou cautelares
           l.   Existindo questões prévias (prejudicial relativa á existência de direitos
                indisponíveis) o procedimento arbitral é suspenso e a questão
                submetida à autoridade judiciária
           m.   Sentença arbitral: relatório, fundamento e dispositivo. É título
                executivo judicial. Admite-se embargos de declaração
           n.   Nulidade da sentença arbitral: se nulo o compromisso arbitral;
                emanou de quem não poderia ser árbitro – art. 26 da Lei; proferida
                fora dos limites da convenção de arbitragem; não decidir o litígio;
                proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
                proferida fora do prazo e desrespeitados os princípios. Nulidade
                apenas pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a ser proposta no
                prazo decadencial de 90 dias, via ação anulatória
           o.   Decorrido o prazo de 90 dias, apenas por ação rescisória.
           p.   Se houver execução judicial, a nulidade pode ser argüida em
                embargos de devedor, conforme art. 475-L do CPC.

Arbitragem nos conflitos trabalhistas
          - Dissídios coletivos – Art. 114 CF. No atual sistema jurídico brasileiro
             no que diz respeito ao direito coletivo, a negociação é menos
             problemática, ante as limitações da negociação impostas pela lei.
             Questão – negociação no vazio da lei – limites e interesses
          - Dissídios individuais – possibilidade de firmar cláusula
             compromissória na admissão do empregado – validade (princípio da
             presunção de vício em caso de renúncia – no caso, à jurisdição
             estatal).

AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
       -   Criadas pela Lei 9958 de 12/01/2000 – motivação legislativa.
       -   Constituição das Comissões: em caráter empresarial ou intersindical – órgão
           paritário com representantes dos empregados e empregadores
       -   Atribuição específica – conciliar os conflitos individuais de trabalho
       -   Forma de Constituição – artigo 625 – B e 625 – C da CLT:
o   Na empresa:
                         Limitação do número de componentes – mínimo 2 e máximo
                          10.
                         Metade dos membros indicados pelo empregador e outra
                          eleita pelos empregados, com fiscalização da entidade
                          sindical da categoria profissional
                         Garantia de estabilidade dos representantes dos
                          empregados, até um ano após o final do mandato, salvo se
                          cometerem falta grave
              o   No sindicato – a forma de constituição obedecerá parâmetros
                  definidos em convenção ou acordo coletivo.
       -   Artigo 625 – D “caput” - Qualquer demanda de natureza trabalhista será
           submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da
           prestação dos serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da
           empresa ou do sindicato da categoria.
              o   Alcance da disposição legal: obrigatoriedade ou mera faculdade?
              o   Previsão nos parágrafos, de formulação da demanda por escrito ou
                  reduzida a termo.
              o   §2o. Não prosperando a conciliação, deverá ser fornecida declaração
                  da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto,
                  que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
              o   §3o. Em caso de motivo relevante, que impossibilite a submissão da
                  demanda à CCP, a situação deverá ser declarada na petição inicial
                  da ação intentada perante a J.T.
       -   Art. 625 – E – Aceita a conciliação, lavra-se termo.
              o   Parágrafo único – O termo de conciliação é título executivo
                  extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
                  expressamente ressalvadas.
                         Abrangência da “eficácia geral”.
        - Art. 625 – F – Prazo de dez dias para realizar a sessão, no qual estará
suspenso o período de prescrição, que volta a correr a partir da tentativa frustrada de
conciliação – art. 625 – G.

c) Jurisdição
        Fundamentos da jurisdição – o Estado resolve as pendências entre as
partes.
        Tipos: comum ou especial. No Brasil a JT é órgão especializado.
        O Juiz do trabalho: importância; papel na solução dos conflitos; questão das
sentenças normativas, quando atua por equidade, deve buscar a promoção social.
        Relevância das questões trabalhistas num mundo capitalista.

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TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
 

3a aula unesp 2012

  • 1. II – INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 2.1 – Introdução a) Origem do direito do trabalho e das controvérsias a ele relativas b) Especificidade dos conflitos entre o capital x trabalho c) Princípio da instrumentalidade – excepcionalmente há o poder normativo 2.2 - Tipos de dissídios trabalhistas a) Dissídios individuais b) Dissídios coletivos 2.3 – Interesses envolvidos na solução dos conflitos trabalhistas: a) Interesses públicos – irrenunciabilidade e cominação de nulidade a determinados atos – Ex. art. 9 e 444 da CLT b) Interesses coletivos – convenções e acordos coletivos. (Direitos criados acima ou no vazio da lei. Possibilidade de flexibilização – art. 7o., VI, XIII e XIV). c) Interesses individuais – submetem-se aos demais níveis 2.4 – Formas de solução dos conflitos: A) AUTODEFESA – greve e locaute B) AUTOCOMPOSIÇÃO – negociações coletivas B)HETEROCOMPOSIÇÃO a) Mediação – facultada na solução dos conflitos coletivos. Geralmente realizada pelas DRT, através de “mesas redondas” por ocasião das negociações de cláusulas convencionais. b) Arbitragem: a. Princípios – contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e o livre convencimento b. Lei 9307/96 – dispõe que as pessoas capazes podem utilizar-se da arbitragem, afastando apenas os direitos patrimoniais indisponíveis c. Opção pela arbitragem indica renúncia à jurisdição estatal. d. Cláusula compromissória – manifestação dos contraentes de determinado negócio jurídico de que eventual controvérsia será solucionada via juízo arbitral. Contrato de adesão admite a cláusula, mas os efeitos só se produzem se o aderente manifestar-se expressamente, por escrito, no sentido de instituir a arbitragem ou concordar com a sua instituição e. Havendo cláusula compromissória, se a parte recusar-se a cumpri-la, pode a outra parte acionar o judiciário para firmar o compromisso arbitral f. Compromisso arbitral – é o acordo bilateral em que as partes interessadas submetem suas controvérsias à decisão de árbitros, comprometendo-se a acata-la. O compromisso arbitral pode ser extrajudicial ou judicial. O extrajudicial deve ser celebrado na presença de duas testemunhas, na forma de instrumento particular, podendo ser lavrada escritura pública. Deve conter a identificação e os contornos do litígio, nome, profissão, estado civil e domicílio das
  • 2. partes, bem como nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s) e o lugar em que será proferida a sentença arbitral. O compromisso funciona como se fosse uma petição inicial.. g. Se a parte não indicar a existência do compromisso arbitral em juízo, quando demandada, presume-se que houve renúncia (tácita). A alegação deve ser feita na defesa. h. Extinção do compromisso arbitral: quando houver escusa de qualquer dos árbitros em aceitar os encargos, falecimento ou ocorrência de fato que o impossibilite de oferecer seu voto, desde que haja expressa previsão das partes de que não concordarão com a substituição; falta de cumprimento do prazo para apresentação da sentença arbitral; não existência de herdeiro capaz em caso de falecimento de uma das partes; tornar-se uma das partes incapaz no curso da demanda arbitral; perecimento, deterioração ou destruição do objeto sobre o qual se funda o processo arbitral. i. Conciliação é um dos atos arbitrais j. O art. 22 da Lei de arbitragem permite que o árbitro busque a verdade real, não estando adstrito às provas produzidas pelas partes k. O mesmo artigo autoriza o árbitro a solicitar ao órgão do Poder Judiciário, competente par a causa, medidas coercitivas ou cautelares l. Existindo questões prévias (prejudicial relativa á existência de direitos indisponíveis) o procedimento arbitral é suspenso e a questão submetida à autoridade judiciária m. Sentença arbitral: relatório, fundamento e dispositivo. É título executivo judicial. Admite-se embargos de declaração n. Nulidade da sentença arbitral: se nulo o compromisso arbitral; emanou de quem não poderia ser árbitro – art. 26 da Lei; proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; não decidir o litígio; proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; proferida fora do prazo e desrespeitados os princípios. Nulidade apenas pode ser declarada pelo Poder Judiciário, a ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, via ação anulatória o. Decorrido o prazo de 90 dias, apenas por ação rescisória. p. Se houver execução judicial, a nulidade pode ser argüida em embargos de devedor, conforme art. 475-L do CPC. Arbitragem nos conflitos trabalhistas - Dissídios coletivos – Art. 114 CF. No atual sistema jurídico brasileiro no que diz respeito ao direito coletivo, a negociação é menos problemática, ante as limitações da negociação impostas pela lei. Questão – negociação no vazio da lei – limites e interesses - Dissídios individuais – possibilidade de firmar cláusula compromissória na admissão do empregado – validade (princípio da presunção de vício em caso de renúncia – no caso, à jurisdição estatal). AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - Criadas pela Lei 9958 de 12/01/2000 – motivação legislativa. - Constituição das Comissões: em caráter empresarial ou intersindical – órgão paritário com representantes dos empregados e empregadores - Atribuição específica – conciliar os conflitos individuais de trabalho - Forma de Constituição – artigo 625 – B e 625 – C da CLT:
  • 3. o Na empresa:  Limitação do número de componentes – mínimo 2 e máximo 10.  Metade dos membros indicados pelo empregador e outra eleita pelos empregados, com fiscalização da entidade sindical da categoria profissional  Garantia de estabilidade dos representantes dos empregados, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave o No sindicato – a forma de constituição obedecerá parâmetros definidos em convenção ou acordo coletivo. - Artigo 625 – D “caput” - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação dos serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. o Alcance da disposição legal: obrigatoriedade ou mera faculdade? o Previsão nos parágrafos, de formulação da demanda por escrito ou reduzida a termo. o §2o. Não prosperando a conciliação, deverá ser fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. o §3o. Em caso de motivo relevante, que impossibilite a submissão da demanda à CCP, a situação deverá ser declarada na petição inicial da ação intentada perante a J.T. - Art. 625 – E – Aceita a conciliação, lavra-se termo. o Parágrafo único – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.  Abrangência da “eficácia geral”. - Art. 625 – F – Prazo de dez dias para realizar a sessão, no qual estará suspenso o período de prescrição, que volta a correr a partir da tentativa frustrada de conciliação – art. 625 – G. c) Jurisdição Fundamentos da jurisdição – o Estado resolve as pendências entre as partes. Tipos: comum ou especial. No Brasil a JT é órgão especializado. O Juiz do trabalho: importância; papel na solução dos conflitos; questão das sentenças normativas, quando atua por equidade, deve buscar a promoção social. Relevância das questões trabalhistas num mundo capitalista.