SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
Baixar para ler offline
Capítulo I

Lei de Introdução às Normas
de Direito Brasileiro (LINDB)
Sumário • 1. Noções Introdutórias – 2. Vigência: 2.1. Modificação da lei;
2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma; 2.3. Repristinação
(§ 3º do art. 2º, LINDB) – 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB)
– 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB): 4.1. Analogia; 4.2. Costumes; 4.3.
Princípios gerais do direito – 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) – 6.
Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) – 7. Eficácia da Lei no Espaço
(Direito Internacional Privado).

1. Noções Introdutórias
A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sofreu recente modificação em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010,
passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao
Direito Civil.
A referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com
19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em
verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema
legal. Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em:
> Art. 1º e 2º – Vigência das normas;
> Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;
> Art. 4º – Integração normativa;
> Art. 5º Interpretação das normas;
> Art. 6º – Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal);
> Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial);
Objetivando conferir uma visão didática e apta a habilitar os candidatos
a sonhada aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
passa-se a análise dos elementos estruturais.
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo

22

2. Vigência
A promulgação da norma, somada à sua consequente publicação, gera existência e validade do texto legal. Todavia, tais fatos (promulgação e publicação)
não são capazes de, necessariamente, operar a vigência.
Traduz à validade da norma o estado de consonância desta com o sistema
jurídico, seja na perspectiva material ou formal. Uma norma para ser considerada válida deverá guardar plena harmonia com as disposições da Constituição Federal de 1988, bem como com as leis infraconstitucionais (perspectiva
material ou validade material), tendo sido elaborada de acordo com o devido
processo legislativo (perspectiva formal ou validade formal).
Deste modo, uma emenda constitucional não poderá ser criada sem a
aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, com votação em dois
turnos, nos termos do artigo 60, § 2º da Constituição Federal. Trata-se de critério formal – devido processo legislativo. Demais disto, não pode ir de encontro
à principiologia constitucional (critério material).
A verificação da validade normativa, como dito alhures, não gera, necessariamente, à sua eficácia (vigência/coercibilidade). A regra geral é que haja,
entre a publicação (existência e validade) e a vigência (eficácia/coercibilidade)
normativa, um intervalo de tempo no qual a norma existe, é válida, mas ainda
não produz efeitos (está hibernando). Tal intervalo de tempo é denominado
de vacatio legis, sendo, em regra, de 45 (quarenta e cinco) dias no território nacional e 3 (três) meses no território estrangeiro (art. 1º LINDB).
►► Como foi cobrado na prova da FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 2 (dois) meses depois de oficialmente publicada.
Gabarito: O item foi está errado.

Tal lapso de tempo objetiva gerar o conhecimento da norma, a qual irá
obrigar a todos. Justo por isso, as normas de pequena repercussão podem ser liberadas, pelo legislador, da vacatio. Outrossim, o prazo aqui enunciado é uma regra geral, pois é possível que a norma consigne (autodeclare) prazo diverso, como
o fez o Código Civil, o qual teve vacatio de 1 (um) ano (art. 2.044 do CC).
Interessante observar que o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar 95/98 estabelece regra diferenciada para sua forma de contagem, com a inclusão da
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Destarte, a contagem do prazo de vacatio
legis é realizada de forma diversa da prevista no artigo 132 do Código Civil de
2002, em que é “excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.
L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B )

23

Para fácil visualização:
VOCATIO LEGIS
PROMULGAÇÃO
(Existência +Validade)

Publicação

Vigência
(Eficácia)

2.1. Modificação da lei
A modificação da lei deverá seguir, essencialmente, duas regras, amplamente cobradas nos certames da OAB, quais sejam:
•	

A modificação de lei já em vigor somente poderá ocorrer por meio de lei nova,
conforme § 4º, do artigo 1º, da LINDB, havendo novo prazo de vacatio;

•	

A modificação de lei que esteja em vacatio legis deve acontecer através
nova publicação de seu texto, sendo conferido novo prazo de vacatio.

►► Como o tema foi cobrado em prova FGV?
(Besc/SC/Advogado/2004) Alterada uma lei, durante o prazo de vacatio legis da
lei nova aplica-se:
a) a lei nova.
b) a lei antiga.
c) a lei que o magistrado entender, segundo seu livre arbítrio, que deva ser aplicada.
d) o Código Civil.
e) a lei mais benéfica.
Resp.: b

2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma
Se a lei superou a vacatio e entrou em vigor, em regra se submete ao princípio da continuidade ou permanência, leia-se: permanece em vigor até que outra, no

todo ou em parte, venha revogá-la.

A revogação pode ser classificada:
•	

Quanto à extensão:

a)	Ab-Rogação – revogação total, a exemplo da realizada pelo CC/2002 em
relação ao CC/16;

b)	 Derrogação – revogação parcial, a exemplo da realizada pelo CC/2002 à
primeira parte do Código Comercial.
Registre-se que é inadmissível a revogação de leis pelos usos e costumes.
A revogação de lei será sempre por outra lei.
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo

24
•	

Quanto à forma:

a)	Expressa – Deve ser a regra, na dicção do art. 9º da Lei Complementar
95/98, pois ocasiona segurança jurídica.

b)	Tácita – Decorre de incompatibilidade ou quando uma nova norma regula
todo o tema da lei anterior, com colisões. Afirma a doutrina que essa revogação tácita pode ser dar com fulcro no critério hierárquico (norma
superior revoga norma inferior), cronológico (norma mais nova revoga a
mais antiga) e especial (norma específica revoga norma geral tratando
do mesmo tema).

Todavia, fiquem atentos: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da
LINDB).
►► Como foi cobrado em prova da FGV?
(Sefaz/MS/Fiscal/2006) A lei geral posterior que cria disposição geral:
a) Ab-roga a lei especial.
b) Depende, para entrar em vigor, que a lei especial seja revogada.
c) Altera a lei especial, mas sem revogá-la.
d) Não revoga nem modifica a lei especial em vigor.
e) Revoga a lei especial.
Resp.: D

2.3. Repristinação (§ 3º do art. 2º, LINDB)
Repristinação é a restauração da norma, o seu renascimento. No Brasil, é

excepcional, demandando disposição normativa expressa.

A casuística, em regra, cobrada na prova é a seguinte: A Lei “A” está em
vigor e é revogada pelo advento da Lei “B”, a qual é revogada pela lei “C”.
Pergunta-se: a revogação da Lei “B” pela Lei “C” repristina (retoma) os efeitos
da Lei “A”?
REVOGAÇÃO

Testamento “A”
2006
Revogada

REVOGAÇÃO

Testamento
“B”
2008
Revogada

Testamento “C”
2010

Não repristina “A”,
salvo disposição
expressa em “C”.

A resposta é negativa.
Mas atente que o dispositivo ressalva as hipóteses de expressa disposição em
contrário na nova norma legal, leia-se: Lei “C”.
L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B )

25

Uma clara exceção à regra geral da repristinação apenas por determinação
expressa, já cobrada em certame da OAB, está prevista no artigo 27 da Lei nº
9.868/99 (Lei que regula o Controle Direto de Constitucionalidade), ao viabilizar uma repristinação por via Oblíqua/Indireta, como efeito anexo da decisão que
reconhece a inconstitucionalidade normativa. Por exemplo, a Lei “A” é revogada pela Lei “B”. A Lei “B” foi declarada inconstitucional em sede de Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Nesta hipótese, como a Lei “B” é nula, com decisão
de eficácia, em regra, ex-tunc (retroativa), é como se a Lei B nunca tivesse revogado a Lei “A”, existindo, por consequência, efeito repristinatório.
No entanto, é preciso ressalvar que esta hipótese só é possível no controle
de constitucionalidade concentrado, ficando inviável no controle difuso, que
não contempla efeito erga omnes, mas somente inter partes.
Igualmente, apenas é possível se no aludido controle a decisão possui eficácia retroativa, não sendo aplicado em casos nos quais o STF modula os efeitos decisórios, através da maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, com
o escopo de assegurar segurança jurídica ou excepcional interesse social (vide
art. 27 da Lei 9.868/99).

3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB)
A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la.
Este entendimento decorre do Princípio da Obrigatoriedade, que, em regra,
proíbe a alegação do erro de direito. Para o Direito, há uma presunção no sentido de que o conhecimento da lei decorre de sua publicação. Justamente aqui
se insere a já mencionada importância da vacatio legis para maior divulgação
do novel diploma.
A LINDB acolheu o sistema da obrigatoriedade simultânea (ou vigência sincrônica), obrigando a norma, simultaneamente, em todo o território nacional. Tal
sistema é diverso do anterior, o qual pregava uma obrigatoriedade gradativa
ou progressiva, quando a norma, primeiro entrava em vigor no Distrito Federal, depois nos estados litorâneos e, por último, nos demais estados.
Indaga-se: a presunção de conhecimento das leis é absoluta?
Não, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nas quais o erro
de direito (são hipóteses específicas isoladas) é tolerado. Assim, não se pode
alegar desconhecimento da lei, a não ser em casos excepcionais. No direito
civil, foco do estudo, cita-se ilustrativamente: o casamento putativo (art. 1.561,
CC) e o instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do negócio jurídico), regra do artigo 139, inciso III, do Código Civil.

4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB)
Integrar é preencher lacunas, consistindo em uma atividade de colmatação.
Decorre das seguintes premissas:
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo

26

a) O legislador não tem como abarcar todos os tipos de conflitos possíveis
em uma sociedade, havendo lacunas aparentes.
b) É vedado ao magistrado deixar de julgar a lide alegando lacuna ou
qualquer outra justificativa (vedação ao no liquet­ – art. 126 do CPC).
Nesta linha, se lacunas legislativas existem, e o ao juiz é vedado deixar de
decidir, torna-se necessária a existência de um mecanismo de integração da
norma para o preenchimento de eventuais lacunas. Aqui se insere o art. 4º da
LINDB, utilizando-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.
E a equidade?
Não está noticiado expressamente na Lei de Introdução. Todavia, o art.
127 do CPC autoriza o seu uso, sempre que houver permissivo legal expresso.
Cita-se como exemplo:
•	

Art. 20, §§ 3º e 4º do CPC – Fixação de honorários advocatícios nas causas
que não possuem valor econômico expresso (pedido não comporte apreciação econômica), pode o juiz valer-se da equidade – ex: ação de guarda.

•	

Art. 413 do CC/02 – A cláusula penal abusiva pode ser reduzida pelo magistrado equitativamente.

•	

Art. 944, parágrafo único, do CC – Possibilita ao juiz diminuir o quantum
indenizatório decorrente da responsabilidade civil quando houver desnivelamento entre o grau de culpa e a extensão do dano – culpa mínima
e dano máximo. Consiste em exceção ao princípio da reparação integral
conforme pontua o Enunciado 46 do Conselho da Justiça Federal.

•	

Art. 1.109 do CPC – Autoriza o magistrado utilizar da equidade nos procedimentos de jurisdição graciosa, afastando-se da legalidade estrita.

4.1. Analogia
Consiste na integração através da comparação com uma regra legal já
existente, afinal de contas, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito
(ubi eadem ratio ibi idem ius).
Hipóteses de analogia:

I)	Legis – quando o juiz compara com uma situação prevista em lei específica.

II)	Iures – quando compara com uma situação trabalhada dentro do sistema como todo (situação genérica admitida pelo sistema), utilizando, por
exemplo, princípios gerais do direito.
Ex: União homoafetiva. Não há lei regulamentando essa união. Em face
da ausência normativa, o Juiz não pode se eximir de julgar, abrindo-se duas
alternativas:
L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B )

27

(i)	 Compara e aplica os preceitos da legislação da união estável – analogia legis;
(ii)	 Compara e aplica os princípios constitucionais da Liberdade, Pluralidade de Famílias, Dignidade da Pessoa Humana – analogia iures.
A utilização da analogia no direito penal e tributário só é autorizada in
bonam partem (em favor da parte). Dessa forma, há uma limitação ao uso do
instituto em tais ramos do direito.
►► Como foi cobrado pela FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
d) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Gabarito: o item está correto.

4.2. Costumes
Os costumes, como método integrativo, nunca podem ser contra legem
(contra a lei), ao passo que é proibida a revogação da norma (consuetudo ab-rogatorio ou dessuetudo consuetudinaria) em decorrência dos usos e costumes.
São encontrados, porém, no ordenamento brasileiro os costumes secundum legem e praeter legem.
Os costumes secudum legem são hipóteses em que o próprio legislador
resolve não disciplinar a matéria, remetendo aos costumes. Neste caso não há
lacuna, mas sim opção legislativa. Um bom exemplo é o art. 113 do CC, que
vaticina a observância dos usos do local na aplicação da boa-fé. Tais costumes
não traduzem mecanismo de integração, ao passo que não há lacuna, mas
opção legislativa de tratamento pelos usos.

O verdadeiro método integrativo é o costume dito praeter legem, os quais incidem no silêncio da norma. O exemplo é o costume do cheque pré-datado –
ou pós-datado, para alguns -, o qual é desprovido de regramento legal e regulado pelos costumes. Sobre o tema, inclusive, há súmula do Superior Tribunal
de Justiça – Súmula 370. STJ – no sentido de que a apresentação do cheque
pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente,
como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos.

4.3. Princípios gerais do direito
São princípios universais utilizados para colmatação de lacunas. Remetem
ao direito romano, sendo expressos ou implícitos da norma. Exemplificativamente menciona-se: i) não lesar a ninguém; ii) dar a cada um o que é seu; iii)
viver honestamente.
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo

28

5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB)
Interpretar significa buscar o alcance e o sentido da norma. Antigamente
dizia-se que “In claris interpretatio cessit” (na clareza da lei não há interpretação), mas esse é um brocado que não mais subsiste, pois a simples conclusão
de que a norma é clara significa que esta já restou interpretada.
Afirma a LINDB que toda interpretação da norma deve levar em conta os
fins sociais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige (finalidade teleológica e função social da norma).
De cada interpretação pode-se extrair resultados ampliativos, declaratórios
e restritivos. Quando se tratar de norma jurídica referente a direitos e garantias fundamentais (individuais e sociais) a interpretação será sempre ampliativa. Em sede de Direito Administrativo, a interpretação deve ser declaratória, porquanto o princípio da reserva legal é corolário da legalidade estrita
(art. 37, CF/88). Já no Direito Penal se impõe uma significação restritiva das
normas que veiculam sanções, afinal de contas nulla poena sine praevia lege
(tipicidade).
Já no Direito Civil, observa-se uma interpretação restritiva em relação a
normas que estabelecem privilégio, benefício, sanção, renúncia, fiança, aval e
transação (art. 114, 819 e 843).
A chamada interpretação autêntica é aquela conferida pelo próprio legislador, criador da norma (Poder Legislativo). Nela, o próprio órgão que cria o
texto normativo, o interpreta, para que dúvidas não pairem sobre o mesmo.
Ao lado dessa interpretação autêntica, admite-se ainda a interpretação realizada pelo próprio Poder Judiciário e pela doutrina.
►► Como foi cobrado pela FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
c) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Gabarito: o item está correto.

6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB)
Quando uma lei nova chega para regulamentar certa matéria, ela se aplica
aos fatos pendentes, especificamente suas partes novas, e aos fatos futuros,
conforme artigo 6º da LINDB e artigo 5º, XXXVI da CF. Infere-se, portanto, a
existência do princípio da irretroatividade da norma. Assim, a regra é que não
pode alcançar a nova lei fatos pretéritos à sua vigência.
Nada obstante, o mesmo dispositivo legal prevê exceção a esta regra (retroatividade normativa), desde que atendidos os seguintes requisitos:
L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B )

29

i)	 Expressa disposição nesse sentido;
ii)	 Se esta retroatividade não violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada
e o direito adquirido.
O direito adquirido consiste naquilo que se incorporou ao patrimônio do
titular, tendo conteúdo meramente patrimonial. Ressalta-se que inexiste direito adquirido em face da nova ordem constitucional, como também a regime
jurídico estatutário. A coisa julgada traduz a imutabilidade de uma decisão exarada em um processo. É aquela decisão impassível de ataque, seja por recurso
ou ação rescisória. O ato jurídico perfeito é aquele perpetrado em consonância
com determinada norma jurídica vigente ao seu tempo, estando perfeito e
acabado, não podendo ser desfeito pelo advento de outra norma.
Ademais, permanece possível a ultratividade normativa, ou seja: quando
uma norma já revogada (sem vigência) ainda possui vigor. Aplica-se a:

a)	 Normas circunstanciais: àquelas relativas a regrar um determinado fato, durante a sua vigência, a exemplo de uma guerra.

b)	Normas temporárias: aquelas criadas para regular uma determinada circunstância, vigendo durante a existência desta, a exemplo de portarias que alteraram o trânsito no Rio de Janeiro durante o evento do Pan Americano.
Todavia, a hipótese de ultratividade mais lembrada nas provas é a relativa
à norma que se aplica ao inventário e partilha De fato, a norma sucessória regente será a da época do óbito, e não a do curso do inventário, na dicção do
artigo 1.785 do Código Civil (Droit de Saisine). Assim, se uma pessoa morreu
antes da vigência do CC/2002, mas a abertura do inventário se deu depois,
ainda assim será aplicável o Código de 1916. Nesse diapasão, observe a Súmula 112 do STF, a qual impõe que a alíquota do imposto causa mortis será
o do momento da abertura da sucessão, ou seja: do óbito, sendo irrelevante
modificação posterior da alíquota.
Por fim, no que tange aos atos jurídicos continuativos, ou seja, aqueles
que nascem sob a vigência de uma norma e produzem efeitos na vigência
de outra, importante estar atento ao artigo 2.035 do CC/02, pois a existência
e validade normativa se submetem à lei da época da celebração do negócio
jurídico, mas a eficácia estará submetida à lei nova. É o que ocorre, por exemplo, com o contrato celebrado na vigência do CC/16 e que produz efeitos no
CC/02, uma vez que terá a sua existência e validade tratada à luz do CC/16,
enquanto que os seus efeitos serão ponderados a luz do CC/02.

7. Eficácia da Lei no Espaço (Direito Internacional Privado)
Tendo em vista a soberania nacional o Direito Brasileiro está submetido
ao Princípio da Territorialidade Moderada/Mitigada; vale dizer: no território brasileiro aplica-se, em regra, a lei brasileira. Excepcionalmente, porém, é aplicável
Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo

30

a norma estrangeira no território brasileiro, desde que haja disposição legal
expressa neste sentido.
Vamos ao seu estudo:
a)	 Estatuto Pessoal – Como bem pontua o artigo 7º da Lei de Introdução,
aplica-se a lei do domicílio para reger: I) nome; II) capacidade; III) personalida-

de; IV) direito de família.

b)	 Conflito sobre bens imóveis situados fora do Brasil aplica-se a lei do lugar onde
estiver situado (art. 8º da LINDB). Assim, execução hipotecária cujo bem hipotecado está no Paraguai se submete à legislação paraguaia.
c)	 O contrato internacional se reputa formado onde residir o seu proponente, sendo esta a legislação aplicável e o foro competente (art. 9º, §2º,
LINDB). Enfatiza-se que este dispositivo apenas se aplica a contratos internacionais. Para os contratos celebrados no Brasil há norma específica
reputando-os celebrados no local em que foi proposto (art. 435 do CC/02);
d)	 Aplica-se a lei sucessória mais benéfica para sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil, quando há herdeiros brasileiros (art. 10, § 1º da LINDB e 5º,
XXXI CF/88). Em outras palavras, quando o estrangeiro morre e deixa bens
no Brasil, a competência para processar e julgar a ação de inventário e
partilha desses bens é exclusiva do Brasil. Tal partilha, todavia, não se fará
necessariamente com base na lei brasileira, mas sim na lei sucessória mais
benéfica (art. 89, CPC).
e)	As sentenças, cartas rogatórias e laudos arbitrais estrangeiros podem ser executa-

dos no Brasil, desde que:
I)	 Homologação pelo STJ (exequatur), que se dá por procedimento especial
submetido às formalidades insculpidas nos artigos 483 e 484 do CPC.
Tal homologação é de competência do STJ por força da Emenda Constitucional 45/04.

II)	Prova do Trânsito em Julgado da Sentença Estrangeira, consoante orientação da súmula 420 do STF.

III)	Filtragem Constitucional, pois só é permitida a execução no Brasil de
sentença estrangeira compatível com a ordem interna, sob pena de
manifesta violação a soberania nacional brasileira.
►► Como foi cobrado na prova da FGV?
(Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa
incorreta.
a) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Gabarito: O item está correto.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBLei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBElder Leite
 
Modalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpointModalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpointPedro Cechet
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentais
Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentaisDireito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentais
Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentaisCarlos José Teixeira Toledo
 
Teoria geral dos contratos
Teoria geral dos contratosTeoria geral dos contratos
Teoria geral dos contratosPitágoras
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Daniel Oliveira
 
Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)Genani Kovalski
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisTércio De Santana
 

Mais procurados (20)

Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
Aula 14
Aula 14Aula 14
Aula 14
 
Civil apresentação 1
Civil apresentação 1Civil apresentação 1
Civil apresentação 1
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBLei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
 
Modalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpointModalidades obrigações powerpoint
Modalidades obrigações powerpoint
 
Pessoa Jurídica - Aula 004
Pessoa Jurídica - Aula 004Pessoa Jurídica - Aula 004
Pessoa Jurídica - Aula 004
 
Aula 9
Aula 9Aula 9
Aula 9
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 13
 
Aula 17
Aula 17Aula 17
Aula 17
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentais
Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentaisDireito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentais
Direito Constitucional II - Aula 02 - Teoria geral dos direitos fundamentais
 
Aula 5
Aula 5Aula 5
Aula 5
 
Constitucionalismo
ConstitucionalismoConstitucionalismo
Constitucionalismo
 
Teoria geral dos contratos
Teoria geral dos contratosTeoria geral dos contratos
Teoria geral dos contratos
 
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
Direito Administrativo - Aula 6 - Contratos
 
Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)Entendeu direito ou quer que desenhe   autarquias x empresas x fundações (1)
Entendeu direito ou quer que desenhe autarquias x empresas x fundações (1)
 
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias FundamentaisAula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
Aula 06 - Direitos e Garantias Fundamentais
 
Direito civil 1
Direito civil 1Direito civil 1
Direito civil 1
 
Aula 15
Aula 15Aula 15
Aula 15
 

Destaque

LINDB - Parte 02
LINDB - Parte 02LINDB - Parte 02
LINDB - Parte 02fdparizotto
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisAntonio Pereira
 
Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...
Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...
Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...TRANSILVANIA Recuperari Creante
 
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)Diego Sampaio
 
LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01fdparizotto
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaHenrique Araújo
 

Destaque (10)

Lindb.pdf
Lindb.pdfLindb.pdf
Lindb.pdf
 
Lindb exercícios
Lindb exercíciosLindb exercícios
Lindb exercícios
 
LINDB - Parte 02
LINDB - Parte 02LINDB - Parte 02
LINDB - Parte 02
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
 
Conflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas PenaisConflito Aparente De Normas Penais
Conflito Aparente De Normas Penais
 
Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...
Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...
Jurisprudenta Noul Cod de Procedura Civila. Procedura cu privire la cererile ...
 
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
 
Lindb
LindbLindb
Lindb
 
LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01LINDB - Parte 01
LINDB - Parte 01
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
 

Semelhante a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Civil oab -site
Civil  oab -siteCivil  oab -site
Civil oab -sitephjaqueira
 
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALDIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALTassioCarlos
 
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptxDIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptxFabrcioFerreira32
 
LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03fdparizotto
 
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiroParte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileirofdparizotto
 
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaParecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)Alexandre Bento
 
Direito tributario regular 7
Direito tributario regular 7Direito tributario regular 7
Direito tributario regular 7heraldmaciel
 
A.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempoA.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempoRaquel Caldas
 
A Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em AndamentoA Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em AndamentoAlfredo Júnior
 
Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccKATIANE MORAES
 
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo MolinaPalestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo MolinaWagson Filho
 

Semelhante a LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (20)

Civil oab -site
Civil  oab -siteCivil  oab -site
Civil oab -site
 
Civil oab -site
Civil  oab -siteCivil  oab -site
Civil oab -site
 
Aula 08
Aula 08Aula 08
Aula 08
 
Aula 14 introdução
Aula 14  introduçãoAula 14  introdução
Aula 14 introdução
 
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALDIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
 
1ºbim c.c e o licc
1ºbim c.c e o licc1ºbim c.c e o licc
1ºbim c.c e o licc
 
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptxDIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
DIREITO PENAL I (AULA 4).pptx
 
LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03
 
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiroParte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
 
6 -direito_civil_2
6  -direito_civil_26  -direito_civil_2
6 -direito_civil_2
 
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaParecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de Criciúma
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)
 
Lindb trabalho de aps
Lindb   trabalho de apsLindb   trabalho de aps
Lindb trabalho de aps
 
Agravo em execução
Agravo em execuçãoAgravo em execução
Agravo em execução
 
Direito tributario regular 7
Direito tributario regular 7Direito tributario regular 7
Direito tributario regular 7
 
A.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempoA.aplicacao leis tempo
A.aplicacao leis tempo
 
A Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em AndamentoA Lei Nova e os Processos em Andamento
A Lei Nova e os Processos em Andamento
 
Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_cc
 
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo MolinaPalestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
Palestra sobre a Reforma Trabalhista - André Araujo Molina
 
Lei Antidrogas
Lei AntidrogasLei Antidrogas
Lei Antidrogas
 

Mais de Laisy Quesado

Escolas hermenêuticas
Escolas hermenêuticas Escolas hermenêuticas
Escolas hermenêuticas Laisy Quesado
 
Escolas de interpretação - hermeneutica
Escolas de interpretação  -  hermeneuticaEscolas de interpretação  -  hermeneutica
Escolas de interpretação - hermeneuticaLaisy Quesado
 
Direito internacional (introdução)
 Direito internacional (introdução) Direito internacional (introdução)
Direito internacional (introdução)Laisy Quesado
 
A judicialização da política (resenha)
A judicialização da política (resenha)A judicialização da política (resenha)
A judicialização da política (resenha)Laisy Quesado
 
Judicialização da política
Judicialização da políticaJudicialização da política
Judicialização da políticaLaisy Quesado
 
Direito de Propriedade na Constituição Federal
Direito de Propriedade na Constituição FederalDireito de Propriedade na Constituição Federal
Direito de Propriedade na Constituição FederalLaisy Quesado
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Laisy Quesado
 
Cartilha pintando direitos
Cartilha pintando direitosCartilha pintando direitos
Cartilha pintando direitosLaisy Quesado
 
Pablo stolze civil 2009_lfg
Pablo stolze civil 2009_lfgPablo stolze civil 2009_lfg
Pablo stolze civil 2009_lfgLaisy Quesado
 

Mais de Laisy Quesado (10)

Escolas hermenêuticas
Escolas hermenêuticas Escolas hermenêuticas
Escolas hermenêuticas
 
Escolas de interpretação - hermeneutica
Escolas de interpretação  -  hermeneuticaEscolas de interpretação  -  hermeneutica
Escolas de interpretação - hermeneutica
 
Direito internacional (introdução)
 Direito internacional (introdução) Direito internacional (introdução)
Direito internacional (introdução)
 
A judicialização da política (resenha)
A judicialização da política (resenha)A judicialização da política (resenha)
A judicialização da política (resenha)
 
Judicialização da política
Judicialização da políticaJudicialização da política
Judicialização da política
 
Direito de Propriedade na Constituição Federal
Direito de Propriedade na Constituição FederalDireito de Propriedade na Constituição Federal
Direito de Propriedade na Constituição Federal
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos) Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
Direito Civil (dos bens e fatos jurídicos)
 
Cartilha pintando direitos
Cartilha pintando direitosCartilha pintando direitos
Cartilha pintando direitos
 
Pablo stolze civil 2009_lfg
Pablo stolze civil 2009_lfgPablo stolze civil 2009_lfg
Pablo stolze civil 2009_lfg
 

Último

Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOAulasgravadas3
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptMaiteFerreira4
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresAnaCarinaKucharski1
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxAtividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxDianaSheila2
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfMárcio Azevedo
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamentalAntônia marta Silvestre da Silva
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreElianeElika
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESEduardaReis50
 

Último (20)

Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
 
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.pptLiteratura Brasileira - escolas literárias.ppt
Literatura Brasileira - escolas literárias.ppt
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos DescritoresATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
ATIVIDADE PARA ENTENDER -Pizzaria dos Descritores
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptxAtividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
Atividade sobre os Pronomes Pessoais.pptx
 
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
 
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
2° ano_PLANO_DE_CURSO em PDF referente ao 2° ano do Ensino fundamental
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestreCIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
CIÊNCIAS HUMANAS - ENSINO MÉDIO. 2024 2 bimestre
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
 

LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

  • 1. Capítulo I Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) Sumário • 1. Noções Introdutórias – 2. Vigência: 2.1. Modificação da lei; 2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma; 2.3. Repristinação (§ 3º do art. 2º, LINDB) – 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB) – 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB): 4.1. Analogia; 4.2. Costumes; 4.3. Princípios gerais do direito – 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) – 6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) – 7. Eficácia da Lei no Espaço (Direito Internacional Privado). 1. Noções Introdutórias A chamada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) sofreu recente modificação em sua ementa, através da Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010, passando a se chamar de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A mudança veio em boa hora, ao passo que consiste em norma jurídica autônoma, aplicável sobre todo o ordenamento jurídico, e não apenas ao Direito Civil. A referida lei encontra assentamento legal no Decreto-Lei nº 4657/42, com 19 (dezenove) artigos, e nas Leis Complementares nº 95/98 e 107/2001. Serve, em verdade, para regular a elaboração e aplicação das normas de todo sistema legal. Estruturalmente a Lei de Introdução divide-se em: > Art. 1º e 2º – Vigência das normas; > Art. 3º – Obrigatoriedade geral e abstrata das normas; > Art. 4º – Integração normativa; > Art. 5º Interpretação das normas; > Art. 6º – Aplicação da norma no tempo (Direito Intertemporal); > Art. 7º e seguintes – Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial); Objetivando conferir uma visão didática e apta a habilitar os candidatos a sonhada aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa-se a análise dos elementos estruturais.
  • 2. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 22 2. Vigência A promulgação da norma, somada à sua consequente publicação, gera existência e validade do texto legal. Todavia, tais fatos (promulgação e publicação) não são capazes de, necessariamente, operar a vigência. Traduz à validade da norma o estado de consonância desta com o sistema jurídico, seja na perspectiva material ou formal. Uma norma para ser considerada válida deverá guardar plena harmonia com as disposições da Constituição Federal de 1988, bem como com as leis infraconstitucionais (perspectiva material ou validade material), tendo sido elaborada de acordo com o devido processo legislativo (perspectiva formal ou validade formal). Deste modo, uma emenda constitucional não poderá ser criada sem a aprovação de 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, com votação em dois turnos, nos termos do artigo 60, § 2º da Constituição Federal. Trata-se de critério formal – devido processo legislativo. Demais disto, não pode ir de encontro à principiologia constitucional (critério material). A verificação da validade normativa, como dito alhures, não gera, necessariamente, à sua eficácia (vigência/coercibilidade). A regra geral é que haja, entre a publicação (existência e validade) e a vigência (eficácia/coercibilidade) normativa, um intervalo de tempo no qual a norma existe, é válida, mas ainda não produz efeitos (está hibernando). Tal intervalo de tempo é denominado de vacatio legis, sendo, em regra, de 45 (quarenta e cinco) dias no território nacional e 3 (três) meses no território estrangeiro (art. 1º LINDB). ►► Como foi cobrado na prova da FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. e) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 2 (dois) meses depois de oficialmente publicada. Gabarito: O item foi está errado. Tal lapso de tempo objetiva gerar o conhecimento da norma, a qual irá obrigar a todos. Justo por isso, as normas de pequena repercussão podem ser liberadas, pelo legislador, da vacatio. Outrossim, o prazo aqui enunciado é uma regra geral, pois é possível que a norma consigne (autodeclare) prazo diverso, como o fez o Código Civil, o qual teve vacatio de 1 (um) ano (art. 2.044 do CC). Interessante observar que o artigo 8º, §1º, da Lei Complementar 95/98 estabelece regra diferenciada para sua forma de contagem, com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Destarte, a contagem do prazo de vacatio legis é realizada de forma diversa da prevista no artigo 132 do Código Civil de 2002, em que é “excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.
  • 3. L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B ) 23 Para fácil visualização: VOCATIO LEGIS PROMULGAÇÃO (Existência +Validade) Publicação Vigência (Eficácia) 2.1. Modificação da lei A modificação da lei deverá seguir, essencialmente, duas regras, amplamente cobradas nos certames da OAB, quais sejam: • A modificação de lei já em vigor somente poderá ocorrer por meio de lei nova, conforme § 4º, do artigo 1º, da LINDB, havendo novo prazo de vacatio; • A modificação de lei que esteja em vacatio legis deve acontecer através nova publicação de seu texto, sendo conferido novo prazo de vacatio. ►► Como o tema foi cobrado em prova FGV? (Besc/SC/Advogado/2004) Alterada uma lei, durante o prazo de vacatio legis da lei nova aplica-se: a) a lei nova. b) a lei antiga. c) a lei que o magistrado entender, segundo seu livre arbítrio, que deva ser aplicada. d) o Código Civil. e) a lei mais benéfica. Resp.: b 2.2. Princípio da continuidade ou permanência da norma Se a lei superou a vacatio e entrou em vigor, em regra se submete ao princípio da continuidade ou permanência, leia-se: permanece em vigor até que outra, no todo ou em parte, venha revogá-la. A revogação pode ser classificada: • Quanto à extensão: a) Ab-Rogação – revogação total, a exemplo da realizada pelo CC/2002 em relação ao CC/16; b) Derrogação – revogação parcial, a exemplo da realizada pelo CC/2002 à primeira parte do Código Comercial. Registre-se que é inadmissível a revogação de leis pelos usos e costumes. A revogação de lei será sempre por outra lei.
  • 4. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 24 • Quanto à forma: a) Expressa – Deve ser a regra, na dicção do art. 9º da Lei Complementar 95/98, pois ocasiona segurança jurídica. b) Tácita – Decorre de incompatibilidade ou quando uma nova norma regula todo o tema da lei anterior, com colisões. Afirma a doutrina que essa revogação tácita pode ser dar com fulcro no critério hierárquico (norma superior revoga norma inferior), cronológico (norma mais nova revoga a mais antiga) e especial (norma específica revoga norma geral tratando do mesmo tema). Todavia, fiquem atentos: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da LINDB). ►► Como foi cobrado em prova da FGV? (Sefaz/MS/Fiscal/2006) A lei geral posterior que cria disposição geral: a) Ab-roga a lei especial. b) Depende, para entrar em vigor, que a lei especial seja revogada. c) Altera a lei especial, mas sem revogá-la. d) Não revoga nem modifica a lei especial em vigor. e) Revoga a lei especial. Resp.: D 2.3. Repristinação (§ 3º do art. 2º, LINDB) Repristinação é a restauração da norma, o seu renascimento. No Brasil, é excepcional, demandando disposição normativa expressa. A casuística, em regra, cobrada na prova é a seguinte: A Lei “A” está em vigor e é revogada pelo advento da Lei “B”, a qual é revogada pela lei “C”. Pergunta-se: a revogação da Lei “B” pela Lei “C” repristina (retoma) os efeitos da Lei “A”? REVOGAÇÃO Testamento “A” 2006 Revogada REVOGAÇÃO Testamento “B” 2008 Revogada Testamento “C” 2010 Não repristina “A”, salvo disposição expressa em “C”. A resposta é negativa. Mas atente que o dispositivo ressalva as hipóteses de expressa disposição em contrário na nova norma legal, leia-se: Lei “C”.
  • 5. L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B ) 25 Uma clara exceção à regra geral da repristinação apenas por determinação expressa, já cobrada em certame da OAB, está prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 (Lei que regula o Controle Direto de Constitucionalidade), ao viabilizar uma repristinação por via Oblíqua/Indireta, como efeito anexo da decisão que reconhece a inconstitucionalidade normativa. Por exemplo, a Lei “A” é revogada pela Lei “B”. A Lei “B” foi declarada inconstitucional em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nesta hipótese, como a Lei “B” é nula, com decisão de eficácia, em regra, ex-tunc (retroativa), é como se a Lei B nunca tivesse revogado a Lei “A”, existindo, por consequência, efeito repristinatório. No entanto, é preciso ressalvar que esta hipótese só é possível no controle de constitucionalidade concentrado, ficando inviável no controle difuso, que não contempla efeito erga omnes, mas somente inter partes. Igualmente, apenas é possível se no aludido controle a decisão possui eficácia retroativa, não sendo aplicado em casos nos quais o STF modula os efeitos decisórios, através da maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, com o escopo de assegurar segurança jurídica ou excepcional interesse social (vide art. 27 da Lei 9.868/99). 3. Obrigatoriedade das Normas (art. 3º da LINDB) A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la. Este entendimento decorre do Princípio da Obrigatoriedade, que, em regra, proíbe a alegação do erro de direito. Para o Direito, há uma presunção no sentido de que o conhecimento da lei decorre de sua publicação. Justamente aqui se insere a já mencionada importância da vacatio legis para maior divulgação do novel diploma. A LINDB acolheu o sistema da obrigatoriedade simultânea (ou vigência sincrônica), obrigando a norma, simultaneamente, em todo o território nacional. Tal sistema é diverso do anterior, o qual pregava uma obrigatoriedade gradativa ou progressiva, quando a norma, primeiro entrava em vigor no Distrito Federal, depois nos estados litorâneos e, por último, nos demais estados. Indaga-se: a presunção de conhecimento das leis é absoluta? Não, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nas quais o erro de direito (são hipóteses específicas isoladas) é tolerado. Assim, não se pode alegar desconhecimento da lei, a não ser em casos excepcionais. No direito civil, foco do estudo, cita-se ilustrativamente: o casamento putativo (art. 1.561, CC) e o instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do negócio jurídico), regra do artigo 139, inciso III, do Código Civil. 4. Integração Normativa (art. 4º, LINDB) Integrar é preencher lacunas, consistindo em uma atividade de colmatação. Decorre das seguintes premissas:
  • 6. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 26 a) O legislador não tem como abarcar todos os tipos de conflitos possíveis em uma sociedade, havendo lacunas aparentes. b) É vedado ao magistrado deixar de julgar a lide alegando lacuna ou qualquer outra justificativa (vedação ao no liquet­ – art. 126 do CPC). Nesta linha, se lacunas legislativas existem, e o ao juiz é vedado deixar de decidir, torna-se necessária a existência de um mecanismo de integração da norma para o preenchimento de eventuais lacunas. Aqui se insere o art. 4º da LINDB, utilizando-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. E a equidade? Não está noticiado expressamente na Lei de Introdução. Todavia, o art. 127 do CPC autoriza o seu uso, sempre que houver permissivo legal expresso. Cita-se como exemplo: • Art. 20, §§ 3º e 4º do CPC – Fixação de honorários advocatícios nas causas que não possuem valor econômico expresso (pedido não comporte apreciação econômica), pode o juiz valer-se da equidade – ex: ação de guarda. • Art. 413 do CC/02 – A cláusula penal abusiva pode ser reduzida pelo magistrado equitativamente. • Art. 944, parágrafo único, do CC – Possibilita ao juiz diminuir o quantum indenizatório decorrente da responsabilidade civil quando houver desnivelamento entre o grau de culpa e a extensão do dano – culpa mínima e dano máximo. Consiste em exceção ao princípio da reparação integral conforme pontua o Enunciado 46 do Conselho da Justiça Federal. • Art. 1.109 do CPC – Autoriza o magistrado utilizar da equidade nos procedimentos de jurisdição graciosa, afastando-se da legalidade estrita. 4.1. Analogia Consiste na integração através da comparação com uma regra legal já existente, afinal de contas, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem ius). Hipóteses de analogia: I) Legis – quando o juiz compara com uma situação prevista em lei específica. II) Iures – quando compara com uma situação trabalhada dentro do sistema como todo (situação genérica admitida pelo sistema), utilizando, por exemplo, princípios gerais do direito. Ex: União homoafetiva. Não há lei regulamentando essa união. Em face da ausência normativa, o Juiz não pode se eximir de julgar, abrindo-se duas alternativas:
  • 7. L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B ) 27 (i) Compara e aplica os preceitos da legislação da união estável – analogia legis; (ii) Compara e aplica os princípios constitucionais da Liberdade, Pluralidade de Famílias, Dignidade da Pessoa Humana – analogia iures. A utilização da analogia no direito penal e tributário só é autorizada in bonam partem (em favor da parte). Dessa forma, há uma limitação ao uso do instituto em tais ramos do direito. ►► Como foi cobrado pela FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. d) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Gabarito: o item está correto. 4.2. Costumes Os costumes, como método integrativo, nunca podem ser contra legem (contra a lei), ao passo que é proibida a revogação da norma (consuetudo ab-rogatorio ou dessuetudo consuetudinaria) em decorrência dos usos e costumes. São encontrados, porém, no ordenamento brasileiro os costumes secundum legem e praeter legem. Os costumes secudum legem são hipóteses em que o próprio legislador resolve não disciplinar a matéria, remetendo aos costumes. Neste caso não há lacuna, mas sim opção legislativa. Um bom exemplo é o art. 113 do CC, que vaticina a observância dos usos do local na aplicação da boa-fé. Tais costumes não traduzem mecanismo de integração, ao passo que não há lacuna, mas opção legislativa de tratamento pelos usos. O verdadeiro método integrativo é o costume dito praeter legem, os quais incidem no silêncio da norma. O exemplo é o costume do cheque pré-datado – ou pós-datado, para alguns -, o qual é desprovido de regramento legal e regulado pelos costumes. Sobre o tema, inclusive, há súmula do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 370. STJ – no sentido de que a apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. 4.3. Princípios gerais do direito São princípios universais utilizados para colmatação de lacunas. Remetem ao direito romano, sendo expressos ou implícitos da norma. Exemplificativamente menciona-se: i) não lesar a ninguém; ii) dar a cada um o que é seu; iii) viver honestamente.
  • 8. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 28 5. Interpretação da Norma (art. 5º, LINDB) Interpretar significa buscar o alcance e o sentido da norma. Antigamente dizia-se que “In claris interpretatio cessit” (na clareza da lei não há interpretação), mas esse é um brocado que não mais subsiste, pois a simples conclusão de que a norma é clara significa que esta já restou interpretada. Afirma a LINDB que toda interpretação da norma deve levar em conta os fins sociais a que se destinam, ou melhor, o sentido social a que se dirige (finalidade teleológica e função social da norma). De cada interpretação pode-se extrair resultados ampliativos, declaratórios e restritivos. Quando se tratar de norma jurídica referente a direitos e garantias fundamentais (individuais e sociais) a interpretação será sempre ampliativa. Em sede de Direito Administrativo, a interpretação deve ser declaratória, porquanto o princípio da reserva legal é corolário da legalidade estrita (art. 37, CF/88). Já no Direito Penal se impõe uma significação restritiva das normas que veiculam sanções, afinal de contas nulla poena sine praevia lege (tipicidade). Já no Direito Civil, observa-se uma interpretação restritiva em relação a normas que estabelecem privilégio, benefício, sanção, renúncia, fiança, aval e transação (art. 114, 819 e 843). A chamada interpretação autêntica é aquela conferida pelo próprio legislador, criador da norma (Poder Legislativo). Nela, o próprio órgão que cria o texto normativo, o interpreta, para que dúvidas não pairem sobre o mesmo. Ao lado dessa interpretação autêntica, admite-se ainda a interpretação realizada pelo próprio Poder Judiciário e pela doutrina. ►► Como foi cobrado pela FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. c) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Gabarito: o item está correto. 6. Aplicação da Lei no Tempo (art. 6º, LINDB) Quando uma lei nova chega para regulamentar certa matéria, ela se aplica aos fatos pendentes, especificamente suas partes novas, e aos fatos futuros, conforme artigo 6º da LINDB e artigo 5º, XXXVI da CF. Infere-se, portanto, a existência do princípio da irretroatividade da norma. Assim, a regra é que não pode alcançar a nova lei fatos pretéritos à sua vigência. Nada obstante, o mesmo dispositivo legal prevê exceção a esta regra (retroatividade normativa), desde que atendidos os seguintes requisitos:
  • 9. L ei de I ntrod u ç ã o à s N orma s de D ireito B ra s ileiro ( L I N D B ) 29 i) Expressa disposição nesse sentido; ii) Se esta retroatividade não violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. O direito adquirido consiste naquilo que se incorporou ao patrimônio do titular, tendo conteúdo meramente patrimonial. Ressalta-se que inexiste direito adquirido em face da nova ordem constitucional, como também a regime jurídico estatutário. A coisa julgada traduz a imutabilidade de uma decisão exarada em um processo. É aquela decisão impassível de ataque, seja por recurso ou ação rescisória. O ato jurídico perfeito é aquele perpetrado em consonância com determinada norma jurídica vigente ao seu tempo, estando perfeito e acabado, não podendo ser desfeito pelo advento de outra norma. Ademais, permanece possível a ultratividade normativa, ou seja: quando uma norma já revogada (sem vigência) ainda possui vigor. Aplica-se a: a) Normas circunstanciais: àquelas relativas a regrar um determinado fato, durante a sua vigência, a exemplo de uma guerra. b) Normas temporárias: aquelas criadas para regular uma determinada circunstância, vigendo durante a existência desta, a exemplo de portarias que alteraram o trânsito no Rio de Janeiro durante o evento do Pan Americano. Todavia, a hipótese de ultratividade mais lembrada nas provas é a relativa à norma que se aplica ao inventário e partilha De fato, a norma sucessória regente será a da época do óbito, e não a do curso do inventário, na dicção do artigo 1.785 do Código Civil (Droit de Saisine). Assim, se uma pessoa morreu antes da vigência do CC/2002, mas a abertura do inventário se deu depois, ainda assim será aplicável o Código de 1916. Nesse diapasão, observe a Súmula 112 do STF, a qual impõe que a alíquota do imposto causa mortis será o do momento da abertura da sucessão, ou seja: do óbito, sendo irrelevante modificação posterior da alíquota. Por fim, no que tange aos atos jurídicos continuativos, ou seja, aqueles que nascem sob a vigência de uma norma e produzem efeitos na vigência de outra, importante estar atento ao artigo 2.035 do CC/02, pois a existência e validade normativa se submetem à lei da época da celebração do negócio jurídico, mas a eficácia estará submetida à lei nova. É o que ocorre, por exemplo, com o contrato celebrado na vigência do CC/16 e que produz efeitos no CC/02, uma vez que terá a sua existência e validade tratada à luz do CC/16, enquanto que os seus efeitos serão ponderados a luz do CC/02. 7. Eficácia da Lei no Espaço (Direito Internacional Privado) Tendo em vista a soberania nacional o Direito Brasileiro está submetido ao Princípio da Territorialidade Moderada/Mitigada; vale dizer: no território brasileiro aplica-se, em regra, a lei brasileira. Excepcionalmente, porém, é aplicável
  • 10. Roberto Figueiredo e Luciano Figueiredo 30 a norma estrangeira no território brasileiro, desde que haja disposição legal expressa neste sentido. Vamos ao seu estudo: a) Estatuto Pessoal – Como bem pontua o artigo 7º da Lei de Introdução, aplica-se a lei do domicílio para reger: I) nome; II) capacidade; III) personalida- de; IV) direito de família. b) Conflito sobre bens imóveis situados fora do Brasil aplica-se a lei do lugar onde estiver situado (art. 8º da LINDB). Assim, execução hipotecária cujo bem hipotecado está no Paraguai se submete à legislação paraguaia. c) O contrato internacional se reputa formado onde residir o seu proponente, sendo esta a legislação aplicável e o foro competente (art. 9º, §2º, LINDB). Enfatiza-se que este dispositivo apenas se aplica a contratos internacionais. Para os contratos celebrados no Brasil há norma específica reputando-os celebrados no local em que foi proposto (art. 435 do CC/02); d) Aplica-se a lei sucessória mais benéfica para sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, quando há herdeiros brasileiros (art. 10, § 1º da LINDB e 5º, XXXI CF/88). Em outras palavras, quando o estrangeiro morre e deixa bens no Brasil, a competência para processar e julgar a ação de inventário e partilha desses bens é exclusiva do Brasil. Tal partilha, todavia, não se fará necessariamente com base na lei brasileira, mas sim na lei sucessória mais benéfica (art. 89, CPC). e) As sentenças, cartas rogatórias e laudos arbitrais estrangeiros podem ser executa- dos no Brasil, desde que: I) Homologação pelo STJ (exequatur), que se dá por procedimento especial submetido às formalidades insculpidas nos artigos 483 e 484 do CPC. Tal homologação é de competência do STJ por força da Emenda Constitucional 45/04. II) Prova do Trânsito em Julgado da Sentença Estrangeira, consoante orientação da súmula 420 do STF. III) Filtragem Constitucional, pois só é permitida a execução no Brasil de sentença estrangeira compatível com a ordem interna, sob pena de manifesta violação a soberania nacional brasileira. ►► Como foi cobrado na prova da FGV? (Sefaz/MS/Agente/2006 – Adaptada) Com base na LINDB, assinale a alternativa incorreta. a) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Gabarito: O item está correto.