SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 12
LEI DE ARBITRAGEM:
LEI Nº 9.307/1996.
Arts. 1º ao 12.
O QUE SERIA A ARBITRAGEM?
É um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem
que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia
apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
Artigo 1º
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
● PESSOAS CAPAZES (ART.5º DO CÓDIGO CIVIL);
● LÍCITOS, POSSÍVEIS, FÍSICAS E JURIDICAMENTE.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
● INCLUÍDA NA LEI.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de
arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
● CAPACIDADE DE CONTRATAR.
Artigo 2º
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
● PERMITE QUE AS PARTES ESCOLHAM: LEI E REGRAS OU SÓ ANÁLISE DO CASO.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
● ESCOLHA DAS REGRAS DE DIREITO.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos
usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
● SOLUÇÕES DE COFLITOS NO ÂMBITO;
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
● VEDADO O JULGAMENTO POR EQUIDADE.
● DAR ÀS PESSOAS O QUE ELAS PRECISAM PARA QUE TODOS TENHAM ACESSO ÀS MESMAS OPORTUNIDADES.
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos
regido pela Lei n. 9.307/96.
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
No artigo 3º da Lei são previstos dois institutos: CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA e COMPROMISSO ARBITRAL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: previsto no art. 4°, caput, da Lei 9.307/96:
“Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
COMPROMISSO ARBITRAL: previsto no art. 9°, caput, da Lei 9.307/96.
● CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: é o ato consensual por
meio do qual as partes decidem que futuras avenças serão
submetidas ao juízo arbitral. Diz respeito a litígio futuro e
incerto, de modo a prever que as partes, surgindo
divergências futuras, remeterão sua solução a árbitros por
elas indicados.
● COMPROMISSO ARBITRAL: é o ato consensual a partir do
qual as partes decidem submeter um conflito atual e
específico, de forma que as partes se obrigam a remeter a
controvérsia surgida entre elas ao julgamento de árbitros.
Art 7°
Se tiver cláusula compromissória e tiver resistência na instituição de arbitragem, a parte interessada pode
pedir citação da outra para comparecer e ter compromisso, com o juiz designando audiência para isso.
O autor tem q ser preciso com o objeto da arbitragem e colocar o pedido com documento da cláusula. Com as
partes presentes, juiz tentará conciliação, se não der, vai conduzir acordo de compromisso arbitral.
Se as partes não concordarem, juiz decide depois de ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou
em 10 dias. Se a cláusula não falar sobre árbitro, o juiz pode escolher um depois de ouvir as partes.
Se o autor não estiver, sem motivo justo, terá extinção do processo sem julgamento de mérito, e se o réu não
tiver, o juiz vai ouvir o autor e estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando um arbitro.
A sentença que julgar procedente vai valer como compromisso arbitral.
Arts 8° e 9°
Cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato que estiver inserta, e a nulidade
do contrato não implica na cláusula. O árbitro vai decidir sobre existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem e do contrato que tenha a cláusula, por meio de ofício ou
provocação das partes.
Convenção arbitral: convenção que as partes submetem litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, sendo judicial ou extrajudicial. Judicial vai celebrar por termo nos autos perante
juízo ou tribunal, onde a demanda tem curso, e o extrajudicial vai ser por escrito particular,
assinado por duas testemunhas ou instrumento público.
Arts. 10º e 11
Referem-se aos aspectos formais quanto ao que necessita-se constar no compromisso
arbitral Sendo eles: A qualificação das partes, a qualificação dos árbitros, ou a identificação
da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; A matéria objeto da
arbitragem e o local onde será proferida a sentença arbitral com fundamento no Art 10º da lei
de arbitragem.
Poderá ainda conter: O local onde se desenvolverá a arbitragem, a autorização para que os
árbitros julguem com equidade se assim for o desejo das partes, o prazo para a
apresentação da sentença arbitral, A indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem se assim convencionarem as partes, A declaração da
responsabilidade do pagamento dos honorários e despesas da arbitragem, e por fim a
fixação dos valores referentes aos honorários do árbitro(s).
Art. 12º
Trata das causas de extinção da arbitragem, que se dá nas seguintes ocasiões: Escusa de
um dos árbitros antes de aceitar nomeação quando as partes convencionam não aceitar
substitutos, Ficando um dos árbitros por qualquer razão que seja incluindo falecimento,
impossibilitado de dar seu voto em ocasião de que as partes convencionaram não aceitar
substituto, por fim, também ocorrerá extinção da

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM- 2VA.pptx

A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistasA arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistaspedromatte
 
Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...
Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...
Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...Escola Nacional de Seguros
 
Cartilha de arbitragem_230609
Cartilha de arbitragem_230609Cartilha de arbitragem_230609
Cartilha de arbitragem_230609Rosangela Costa
 
Plt direito-civil-iii-parte-b
Plt direito-civil-iii-parte-bPlt direito-civil-iii-parte-b
Plt direito-civil-iii-parte-bgrazi87
 
1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civil1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civilSelvy Junior
 
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)Dimensson Costa Santos
 
3a aula unesp 2012
3a aula unesp 20123a aula unesp 2012
3a aula unesp 2012esanogueira
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfIaraVidal2
 
ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuário
ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal PortuárioARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuário
ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuárioaplop
 
8_TratadosratificadosBrasil.pdf
8_TratadosratificadosBrasil.pdf8_TratadosratificadosBrasil.pdf
8_TratadosratificadosBrasil.pdfSaulo Saturnino
 
Aula 02 -_tratados_internacionais (1)
Aula 02 -_tratados_internacionais (1)Aula 02 -_tratados_internacionais (1)
Aula 02 -_tratados_internacionais (1)ReginaCampos1319
 
Conveno de viena diviso de atos internacionais
Conveno de viena   diviso de atos internacionaisConveno de viena   diviso de atos internacionais
Conveno de viena diviso de atos internacionaisMarinara Moreira
 
Teoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacioTeoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacioLux Telecom
 
Teoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacioTeoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacioLux Telecom
 
PROCESSO CIVIL.pptx
PROCESSO CIVIL.pptxPROCESSO CIVIL.pptx
PROCESSO CIVIL.pptxGLENDABORGES
 

Semelhante a TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM- 2VA.pptx (20)

A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistasA arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
 
Palestra Asdrubal
Palestra AsdrubalPalestra Asdrubal
Palestra Asdrubal
 
Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...
Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...
Procedimentos e Especificidades Contratuais: Arbitragem no Contrato de Seguro...
 
Cartilha de arbitragem_230609
Cartilha de arbitragem_230609Cartilha de arbitragem_230609
Cartilha de arbitragem_230609
 
Plt direito-civil-iii-parte-b
Plt direito-civil-iii-parte-bPlt direito-civil-iii-parte-b
Plt direito-civil-iii-parte-b
 
Tratados
TratadosTratados
Tratados
 
Tratamentos adequados de conflitos
Tratamentos adequados de conflitosTratamentos adequados de conflitos
Tratamentos adequados de conflitos
 
1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civil1]o651Direito processual civil
1]o651Direito processual civil
 
Contrato De HonoráRios AdvocatíCios
Contrato De HonoráRios AdvocatíCiosContrato De HonoráRios AdvocatíCios
Contrato De HonoráRios AdvocatíCios
 
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
Direito coletivo do trabalho 2012.1 (unidade II)
 
3a aula unesp 2012
3a aula unesp 20123a aula unesp 2012
3a aula unesp 2012
 
Protobra
ProtobraProtobra
Protobra
 
Cpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdfCpmi parecer .pdf
Cpmi parecer .pdf
 
ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuário
ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal PortuárioARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuário
ARBITRAGEM NO DIREITO PORTUÁRIO INTERNACIONAL - Visão do Terminal Portuário
 
8_TratadosratificadosBrasil.pdf
8_TratadosratificadosBrasil.pdf8_TratadosratificadosBrasil.pdf
8_TratadosratificadosBrasil.pdf
 
Aula 02 -_tratados_internacionais (1)
Aula 02 -_tratados_internacionais (1)Aula 02 -_tratados_internacionais (1)
Aula 02 -_tratados_internacionais (1)
 
Conveno de viena diviso de atos internacionais
Conveno de viena   diviso de atos internacionaisConveno de viena   diviso de atos internacionais
Conveno de viena diviso de atos internacionais
 
Teoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacioTeoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacio
 
Teoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacioTeoria geral do processo av estacio
Teoria geral do processo av estacio
 
PROCESSO CIVIL.pptx
PROCESSO CIVIL.pptxPROCESSO CIVIL.pptx
PROCESSO CIVIL.pptx
 

Último

Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.
Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.
Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.Érica Pizzino
 
MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024
MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024
MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024CarolTelles6
 
AVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdf
AVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdfAVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdf
AVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdfAnnaCarolina242437
 
Simulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdf
Simulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdfSimulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdf
Simulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdfAnnaCarolina242437
 
Simulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdf
Simulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdfSimulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdf
Simulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdfAnnaCarolina242437
 
Antonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdf
Antonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdfAntonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdf
Antonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdfAnnaCarolina242437
 
Design para o futuro 2024 - Leiautar.pdf
Design para o futuro 2024 - Leiautar.pdfDesign para o futuro 2024 - Leiautar.pdf
Design para o futuro 2024 - Leiautar.pdfCharlesFranklin13
 
Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...
Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...
Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...AnnaCarolina242437
 
GESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
GESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaGESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
GESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaayasminlarissa371
 

Último (9)

Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.
Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.
Estudo de caso para o aplicativo SÓ FLÔ.
 
MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024
MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024
MARANATA - 19_04_2024.pptx | Maranata 2024
 
AVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdf
AVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdfAVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdf
AVALIA_CHUM_EFI_5 ANO_AV_2SEMESTRE_2023.pdf
 
Simulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdf
Simulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdfSimulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdf
Simulado Bernoulli Enem_2-Primeiro dia.pdf
 
Simulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdf
Simulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdfSimulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdf
Simulado Enem Bernoulli-Primeiro dia.pdf
 
Antonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdf
Antonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdfAntonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdf
Antonio Pereira_Vale+comunidade_set a dez_2023.pdf
 
Design para o futuro 2024 - Leiautar.pdf
Design para o futuro 2024 - Leiautar.pdfDesign para o futuro 2024 - Leiautar.pdf
Design para o futuro 2024 - Leiautar.pdf
 
Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...
Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...
Exame De Suficiencia Para Obtencao Do Titulo De Especialista Em Medicina De F...
 
GESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
GESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaGESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
GESTÃO FINANceiraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
 

TRABALHO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM- 2VA.pptx

  • 1. LEI DE ARBITRAGEM: LEI Nº 9.307/1996. Arts. 1º ao 12.
  • 2. O QUE SERIA A ARBITRAGEM? É um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
  • 3.
  • 4. Artigo 1º Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. ● PESSOAS CAPAZES (ART.5º DO CÓDIGO CIVIL); ● LÍCITOS, POSSÍVEIS, FÍSICAS E JURIDICAMENTE. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. ● INCLUÍDA NA LEI. § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. ● CAPACIDADE DE CONTRATAR.
  • 5. Artigo 2º Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. ● PERMITE QUE AS PARTES ESCOLHAM: LEI E REGRAS OU SÓ ANÁLISE DO CASO. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. ● ESCOLHA DAS REGRAS DE DIREITO. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. ● SOLUÇÕES DE COFLITOS NO ÂMBITO; § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. ● VEDADO O JULGAMENTO POR EQUIDADE. ● DAR ÀS PESSOAS O QUE ELAS PRECISAM PARA QUE TODOS TENHAM ACESSO ÀS MESMAS OPORTUNIDADES.
  • 6. A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos regido pela Lei n. 9.307/96. “Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.” No artigo 3º da Lei são previstos dois institutos: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e COMPROMISSO ARBITRAL.
  • 7. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: previsto no art. 4°, caput, da Lei 9.307/96: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.” COMPROMISSO ARBITRAL: previsto no art. 9°, caput, da Lei 9.307/96.
  • 8. ● CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: é o ato consensual por meio do qual as partes decidem que futuras avenças serão submetidas ao juízo arbitral. Diz respeito a litígio futuro e incerto, de modo a prever que as partes, surgindo divergências futuras, remeterão sua solução a árbitros por elas indicados. ● COMPROMISSO ARBITRAL: é o ato consensual a partir do qual as partes decidem submeter um conflito atual e específico, de forma que as partes se obrigam a remeter a controvérsia surgida entre elas ao julgamento de árbitros.
  • 9. Art 7° Se tiver cláusula compromissória e tiver resistência na instituição de arbitragem, a parte interessada pode pedir citação da outra para comparecer e ter compromisso, com o juiz designando audiência para isso. O autor tem q ser preciso com o objeto da arbitragem e colocar o pedido com documento da cláusula. Com as partes presentes, juiz tentará conciliação, se não der, vai conduzir acordo de compromisso arbitral. Se as partes não concordarem, juiz decide depois de ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou em 10 dias. Se a cláusula não falar sobre árbitro, o juiz pode escolher um depois de ouvir as partes. Se o autor não estiver, sem motivo justo, terá extinção do processo sem julgamento de mérito, e se o réu não tiver, o juiz vai ouvir o autor e estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando um arbitro. A sentença que julgar procedente vai valer como compromisso arbitral.
  • 10. Arts 8° e 9° Cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato que estiver inserta, e a nulidade do contrato não implica na cláusula. O árbitro vai decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha a cláusula, por meio de ofício ou provocação das partes. Convenção arbitral: convenção que as partes submetem litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, sendo judicial ou extrajudicial. Judicial vai celebrar por termo nos autos perante juízo ou tribunal, onde a demanda tem curso, e o extrajudicial vai ser por escrito particular, assinado por duas testemunhas ou instrumento público.
  • 11. Arts. 10º e 11 Referem-se aos aspectos formais quanto ao que necessita-se constar no compromisso arbitral Sendo eles: A qualificação das partes, a qualificação dos árbitros, ou a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; A matéria objeto da arbitragem e o local onde será proferida a sentença arbitral com fundamento no Art 10º da lei de arbitragem. Poderá ainda conter: O local onde se desenvolverá a arbitragem, a autorização para que os árbitros julguem com equidade se assim for o desejo das partes, o prazo para a apresentação da sentença arbitral, A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem se assim convencionarem as partes, A declaração da responsabilidade do pagamento dos honorários e despesas da arbitragem, e por fim a fixação dos valores referentes aos honorários do árbitro(s).
  • 12. Art. 12º Trata das causas de extinção da arbitragem, que se dá nas seguintes ocasiões: Escusa de um dos árbitros antes de aceitar nomeação quando as partes convencionam não aceitar substitutos, Ficando um dos árbitros por qualquer razão que seja incluindo falecimento, impossibilitado de dar seu voto em ocasião de que as partes convencionaram não aceitar substituto, por fim, também ocorrerá extinção da