2. O QUE SERIA A ARBITRAGEM?
É um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem
que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia
apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
3.
4. Artigo 1º
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
● PESSOAS CAPAZES (ART.5º DO CÓDIGO CIVIL);
● LÍCITOS, POSSÍVEIS, FÍSICAS E JURIDICAMENTE.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis.
● INCLUÍDA NA LEI.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de
arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
● CAPACIDADE DE CONTRATAR.
5. Artigo 2º
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
● PERMITE QUE AS PARTES ESCOLHAM: LEI E REGRAS OU SÓ ANÁLISE DO CASO.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja
violação aos bons costumes e à ordem pública.
● ESCOLHA DAS REGRAS DE DIREITO.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos
usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
● SOLUÇÕES DE COFLITOS NO ÂMBITO;
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
● VEDADO O JULGAMENTO POR EQUIDADE.
● DAR ÀS PESSOAS O QUE ELAS PRECISAM PARA QUE TODOS TENHAM ACESSO ÀS MESMAS OPORTUNIDADES.
6. A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos
regido pela Lei n. 9.307/96.
“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
No artigo 3º da Lei são previstos dois institutos: CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA e COMPROMISSO ARBITRAL.
7. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: previsto no art. 4°, caput, da Lei 9.307/96:
“Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta
no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua
instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
COMPROMISSO ARBITRAL: previsto no art. 9°, caput, da Lei 9.307/96.
8. ● CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: é o ato consensual por
meio do qual as partes decidem que futuras avenças serão
submetidas ao juízo arbitral. Diz respeito a litígio futuro e
incerto, de modo a prever que as partes, surgindo
divergências futuras, remeterão sua solução a árbitros por
elas indicados.
● COMPROMISSO ARBITRAL: é o ato consensual a partir do
qual as partes decidem submeter um conflito atual e
específico, de forma que as partes se obrigam a remeter a
controvérsia surgida entre elas ao julgamento de árbitros.
9. Art 7°
Se tiver cláusula compromissória e tiver resistência na instituição de arbitragem, a parte interessada pode
pedir citação da outra para comparecer e ter compromisso, com o juiz designando audiência para isso.
O autor tem q ser preciso com o objeto da arbitragem e colocar o pedido com documento da cláusula. Com as
partes presentes, juiz tentará conciliação, se não der, vai conduzir acordo de compromisso arbitral.
Se as partes não concordarem, juiz decide depois de ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou
em 10 dias. Se a cláusula não falar sobre árbitro, o juiz pode escolher um depois de ouvir as partes.
Se o autor não estiver, sem motivo justo, terá extinção do processo sem julgamento de mérito, e se o réu não
tiver, o juiz vai ouvir o autor e estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando um arbitro.
A sentença que julgar procedente vai valer como compromisso arbitral.
10. Arts 8° e 9°
Cláusula compromissória autônoma em relação ao contrato que estiver inserta, e a nulidade
do contrato não implica na cláusula. O árbitro vai decidir sobre existência, validade e eficácia
da convenção de arbitragem e do contrato que tenha a cláusula, por meio de ofício ou
provocação das partes.
Convenção arbitral: convenção que as partes submetem litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, sendo judicial ou extrajudicial. Judicial vai celebrar por termo nos autos perante
juízo ou tribunal, onde a demanda tem curso, e o extrajudicial vai ser por escrito particular,
assinado por duas testemunhas ou instrumento público.
11. Arts. 10º e 11
Referem-se aos aspectos formais quanto ao que necessita-se constar no compromisso
arbitral Sendo eles: A qualificação das partes, a qualificação dos árbitros, ou a identificação
da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; A matéria objeto da
arbitragem e o local onde será proferida a sentença arbitral com fundamento no Art 10º da lei
de arbitragem.
Poderá ainda conter: O local onde se desenvolverá a arbitragem, a autorização para que os
árbitros julguem com equidade se assim for o desejo das partes, o prazo para a
apresentação da sentença arbitral, A indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem se assim convencionarem as partes, A declaração da
responsabilidade do pagamento dos honorários e despesas da arbitragem, e por fim a
fixação dos valores referentes aos honorários do árbitro(s).
12. Art. 12º
Trata das causas de extinção da arbitragem, que se dá nas seguintes ocasiões: Escusa de
um dos árbitros antes de aceitar nomeação quando as partes convencionam não aceitar
substitutos, Ficando um dos árbitros por qualquer razão que seja incluindo falecimento,
impossibilitado de dar seu voto em ocasião de que as partes convencionaram não aceitar
substituto, por fim, também ocorrerá extinção da