ICMS ANTECIPADO Previsão legal: - Art. 150,  § 7o. Da Constituição Federal:  “ a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Emenda Constitucional 03/1993: aprovada pelo Congresso Nacional  “ tendo em vista inúmeras ações nas quais vinha sendo apontada a inconstitucionalidade da cobrança antecipado do ICMS sob a forma de substituição tributária”( Hugo de Brito Machado, Comentários ao Código Tributário Nacional, Atlas, 2003 p. 548); Lei  No. 12.670/96- Art. 2o, inciso V, alínea “a”.
Instituído para todas as mercadorias provenientes de outras unidades federadas pelo  Decreto 26.594 de 01 de maio de 2002: CARACTERÍSTICAS: Não tem agregação; Aplica-se a todas as mercadorias, exceto aquelas que tenha tributação própria(ST), insumo no processo Industrial, sem destinatário certo(margem de lucro) e regime especial de fiscalização(Art. 873 do RICMS).
Foi incorporado ao RICMS no Art. 767( 767 ao 771). Art. 767- As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente. §3o. As operações subsequentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.
BASE DE CÁLCULO: Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores de IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS: Art. 769. O ICMS a ser  recolhido será apurado da seguinte forma: I- sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; II- o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
EXEMPLO: Aquisição de confecções provenientes do Estado de São Paulo para comercialização no Estado do Ceará: Valor da operação...............R$ 10.000,00 Alíquota interna(17%)....... R$ 1.700,00 Valor do ICMS destacado na NF de origem(7%)....... R$ 700,00 Valor do ICMS Antecipado a recolher: R$ 1.700,00 - R$  700,00 =    R$ 1.000,00
CRÉDITO: Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o efetivo recolhimento. § 1o. O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007- “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida da indicação alusiva ao fato.
COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: Art. 13 da Lei Complementar No. 123/2006: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: ...... § 1o.  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições , devidos na qualidade de contribuinte ou responsável , em relação aos quais  será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: ... XIII- ICMS devido: a) Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b)por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c)na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d)por ocasião do desembaraço aduaneiro; e)na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f)na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g)  nas operações com bens  ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal :   1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;  h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual

Icms antecipado

  • 1.
    ICMS ANTECIPADO Previsãolegal: - Art. 150, § 7o. Da Constituição Federal: “ a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
  • 2.
    Emenda Constitucional 03/1993:aprovada pelo Congresso Nacional “ tendo em vista inúmeras ações nas quais vinha sendo apontada a inconstitucionalidade da cobrança antecipado do ICMS sob a forma de substituição tributária”( Hugo de Brito Machado, Comentários ao Código Tributário Nacional, Atlas, 2003 p. 548); Lei No. 12.670/96- Art. 2o, inciso V, alínea “a”.
  • 3.
    Instituído para todasas mercadorias provenientes de outras unidades federadas pelo Decreto 26.594 de 01 de maio de 2002: CARACTERÍSTICAS: Não tem agregação; Aplica-se a todas as mercadorias, exceto aquelas que tenha tributação própria(ST), insumo no processo Industrial, sem destinatário certo(margem de lucro) e regime especial de fiscalização(Art. 873 do RICMS).
  • 4.
    Foi incorporado aoRICMS no Art. 767( 767 ao 771). Art. 767- As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente. §3o. As operações subsequentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.
  • 5.
    BASE DE CÁLCULO:Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores de IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS: Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma: I- sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; II- o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
  • 6.
    EXEMPLO: Aquisição deconfecções provenientes do Estado de São Paulo para comercialização no Estado do Ceará: Valor da operação...............R$ 10.000,00 Alíquota interna(17%)....... R$ 1.700,00 Valor do ICMS destacado na NF de origem(7%)....... R$ 700,00 Valor do ICMS Antecipado a recolher: R$ 1.700,00 - R$ 700,00 = R$ 1.000,00
  • 7.
    CRÉDITO: Art. 771.Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o efetivo recolhimento. § 1o. O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007- “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida da indicação alusiva ao fato.
  • 8.
    COBRANÇA DO ICMSANTECIPADO DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: Art. 13 da Lei Complementar No. 123/2006: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: ...... § 1o. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições , devidos na qualidade de contribuinte ou responsável , em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: ... XIII- ICMS devido: a) Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  • 9.
    b)por terceiro, aque o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c)na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d)por ocasião do desembaraço aduaneiro; e)na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f)na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  • 10.
    g) nasoperações com bens  ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal :   1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;  h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual