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ICMS ANTECIPADO Previsão legal: - Art. 150,  § 7o. Da Constituição Federal:  “ a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
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Foi incorporado ao RICMS no Art. 767( 767 ao 771). Art. 767- As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente. §3o. As operações subsequentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.
BASE DE CÁLCULO: Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores de IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS: Art. 769. O ICMS a ser  recolhido será apurado da seguinte forma: I- sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; II- o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
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CRÉDITO: Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o efetivo recolhimento. § 1o. O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007- “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida da indicação alusiva ao fato.
COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: Art. 13 da Lei Complementar No. 123/2006: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: ...... § 1o.  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições , devidos na qualidade de contribuinte ou responsável , em relação aos quais  será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: ... XIII- ICMS devido: a) Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b)por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c)na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d)por ocasião do desembaraço aduaneiro; e)na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f)na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g)  nas operações com bens  ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal :   1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;  h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual

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Icms antecipado

  • 1. ICMS ANTECIPADO Previsão legal: - Art. 150, § 7o. Da Constituição Federal: “ a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
  • 2.
  • 3.
  • 4. Foi incorporado ao RICMS no Art. 767( 767 ao 771). Art. 767- As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subsequente. §3o. As operações subsequentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.
  • 5. BASE DE CÁLCULO: Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores de IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS: Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma: I- sobre a base de cálculo definida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas; II- o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
  • 6.
  • 7. CRÉDITO: Art. 771. Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata esta Seção após o efetivo recolhimento. § 1o. O imposto recolhido antecipadamente será escriturado no campo 007- “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, seguida da indicação alusiva ao fato.
  • 8. COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO DE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL: Art. 13 da Lei Complementar No. 123/2006: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: ...... § 1o. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições , devidos na qualidade de contribuinte ou responsável , em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: ... XIII- ICMS devido: a) Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
  • 9. b)por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; c)na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d)por ocasião do desembaraço aduaneiro; e)na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f)na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
  • 10. g) nas operações com bens  ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal :   1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;  h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual