ORIENTAÇÃO TÉCNICA



                           ICMS

   SUBSTITUIÇÃO TRIBITÁRIA
   DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS


                          Alexandre Pantoja
Advogado
Especialização em Direito tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw

                                                     pantoja@alexandrepantoja.adv.br

                        © ALEXANDRE PANTOJA
                                                                                            1
QUESTÃO 1


Operação de venda de produto (industrialização própria) para estabelecimento revendedor sediado no
estado do Rio Grande do Sul.

  valor do icms próprio?
 se incidentente icms ST, qual o valor?
 embasamento legal-tributário?




                                          (C) ALEXANDRE PANTOJA                               2
DADOS FORNECIDOS


1) NCM MERCADORIA: 9405.4090
2) ESTADO DE DESTINO: RIO GRANDE DO SUL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
3) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: R$ 15.830,98


                             ANÁLISE DE DADOS

Logo em primeira análise, deve-se reparar que:

•   supostamente, o valor total da nota fiscal, como informado pela consulente,
    compreende, além do valor da mercadoria, também aqueles referentes ao frete,
    seguro, IPI e demais despesas acessórias para 01(uma) unidade.




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EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

                              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
                             (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88)
ART. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
§ 2º. (...)
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária.

ART. 150 (...)
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
   responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
   ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
   paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

                 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
                               LEI COMPLEMENTAR 87/1996

Art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

                 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
                           PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009

     Ementa: ICMS - RS e SP - Materiais elétricos - Substituição Tributária
     Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do
     Protocolo ICMS nº 91 de 2009, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou
     ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
     qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
     pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

                   SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
                             PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009

APLICABILIDADE
1. operações interestaduais (responsabilidade do remetente) – ST
2. diferencial de alíquotas – mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
   permanente
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
1. fixado pelo órgão público competente.
2. inexistindo o valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
   praticado pelo remetente, incluídos frete, seguro, impostos, contribuições e outros
   encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
   aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
   ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST
   original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1"



                                    (C) ALEXANDRE PANTOJA                             6
DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO

                    DADOS FORNECIDOS E APURADOS
MVA ST ORIGINAL NCM 9405.090(lista anexa do protocolo 91/2009) = 32%
MVA Ajustada (aplicação da fórmula) = 39,95%
Alíquota Interestadual (operação própria) = 12%
Alíquota interna RS = 17%
Valor da mercadoria (01 unidade) = R$ 15.830,98


   BC ICMS    VALOR ICMS (PRÓPRIO)       MVA AJUSTADO         BC ICMS ST   VALOR ICMS ST

 15.830,98        1,899,72                 39.95%            22.155,46      1.866,71




                                     (C) ALEXANDRE PANTOJA                                 7
QUESTÃO 2


 Operação de revenda de mercadoria (comercialização) classificada sob NCM 8507.20.10, para
consumidor final sediado no estado do Rio Grande do Sul.

  incidentente icms ST?
 incidente diferencial de alíquotas?
 embasamento legal-tributário?


                                       ANÁLISE DE DADOS

  Logo em primeira análise, deve-se reparar que:

  •   o NCM fornecido refere-se a baterias de chumbo e de níquel-cádmio
  •   nenhuma outra informação fornecida




                                          (C) ALEXANDRE PANTOJA                              8
EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

Para esta questão 2, servem os mesmos argumentos legais-tributários de fundo
constitucional (CF/88 e LC 87/96) observados e destacados nas planilhas
anteriores, sendo acrescido do PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 41/2009, que
referencia as tratativas interestaduais quanto ao NCM fornecido, destacando-se
neste ponto que:

 o disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios de uso especificamente automotivo.




                                    (C) ALEXANDRE PANTOJA                        9
DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO


Dadas as informações fornecidas, é prudente verificar:

1. se a classificação NCM está correta;
2. se o consumidor final no RS faz uso automotivo da mercadoria em tela
3. apurar junto ao cliente se ao NCM em tela, é incidente ICMS ST internamente

•   O envio interestadual de mercadorias tem no seu bojo e em caráter geral, a
    antecipação do ICMS em favor do estado destinatário e, pessoalmente, aconselho
    sempre sua pagamento, evitando-se imprevistos de retenção da mercadoria nas
    fronteiras dos estados.

•   Por isso, é recomendável discutir a antecipação do tributo diretamente com o cliente
    para que não sejam gerados problemas de ordem comercial.




                                     (C) ALEXANDRE PANTOJA                           10

Orientação técnica Substituição Tributária - Diferencial de Alíquota

  • 1.
    ORIENTAÇÃO TÉCNICA ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBITÁRIA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Alexandre Pantoja Advogado Especialização em Direito tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw pantoja@alexandrepantoja.adv.br © ALEXANDRE PANTOJA 1
  • 2.
    QUESTÃO 1 Operação devenda de produto (industrialização própria) para estabelecimento revendedor sediado no estado do Rio Grande do Sul. valor do icms próprio? se incidentente icms ST, qual o valor? embasamento legal-tributário? (C) ALEXANDRE PANTOJA 2
  • 3.
    DADOS FORNECIDOS 1) NCMMERCADORIA: 9405.4090 2) ESTADO DE DESTINO: RIO GRANDE DO SUL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) 3) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: R$ 15.830,98 ANÁLISE DE DADOS Logo em primeira análise, deve-se reparar que: • supostamente, o valor total da nota fiscal, como informado pela consulente, compreende, além do valor da mercadoria, também aqueles referentes ao frete, seguro, IPI e demais despesas acessórias para 01(uma) unidade. (C) ALEXANDRE PANTOJA 3
  • 4.
    EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88) ART. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º. (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária. ART. 150 (...) § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (C) ALEXANDRE PANTOJA 4
  • 5.
    EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS LEI COMPLEMENTAR 87/1996 Art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009 Ementa: ICMS - RS e SP - Materiais elétricos - Substituição Tributária Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 91 de 2009, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
  • 6.
    EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009 APLICABILIDADE 1. operações interestaduais (responsabilidade do remetente) – ST 2. diferencial de alíquotas – mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 1. fixado pelo órgão público competente. 2. inexistindo o valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1" (C) ALEXANDRE PANTOJA 6
  • 7.
    DA NORMA ÀREALIDADE - CONCLUSÃO DADOS FORNECIDOS E APURADOS MVA ST ORIGINAL NCM 9405.090(lista anexa do protocolo 91/2009) = 32% MVA Ajustada (aplicação da fórmula) = 39,95% Alíquota Interestadual (operação própria) = 12% Alíquota interna RS = 17% Valor da mercadoria (01 unidade) = R$ 15.830,98 BC ICMS VALOR ICMS (PRÓPRIO) MVA AJUSTADO BC ICMS ST VALOR ICMS ST 15.830,98 1,899,72 39.95% 22.155,46 1.866,71 (C) ALEXANDRE PANTOJA 7
  • 8.
    QUESTÃO 2 Operaçãode revenda de mercadoria (comercialização) classificada sob NCM 8507.20.10, para consumidor final sediado no estado do Rio Grande do Sul. incidentente icms ST? incidente diferencial de alíquotas? embasamento legal-tributário? ANÁLISE DE DADOS Logo em primeira análise, deve-se reparar que: • o NCM fornecido refere-se a baterias de chumbo e de níquel-cádmio • nenhuma outra informação fornecida (C) ALEXANDRE PANTOJA 8
  • 9.
    EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO Para estaquestão 2, servem os mesmos argumentos legais-tributários de fundo constitucional (CF/88 e LC 87/96) observados e destacados nas planilhas anteriores, sendo acrescido do PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 41/2009, que referencia as tratativas interestaduais quanto ao NCM fornecido, destacando-se neste ponto que: o disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo. (C) ALEXANDRE PANTOJA 9
  • 10.
    DA NORMA ÀREALIDADE - CONCLUSÃO Dadas as informações fornecidas, é prudente verificar: 1. se a classificação NCM está correta; 2. se o consumidor final no RS faz uso automotivo da mercadoria em tela 3. apurar junto ao cliente se ao NCM em tela, é incidente ICMS ST internamente • O envio interestadual de mercadorias tem no seu bojo e em caráter geral, a antecipação do ICMS em favor do estado destinatário e, pessoalmente, aconselho sempre sua pagamento, evitando-se imprevistos de retenção da mercadoria nas fronteiras dos estados. • Por isso, é recomendável discutir a antecipação do tributo diretamente com o cliente para que não sejam gerados problemas de ordem comercial. (C) ALEXANDRE PANTOJA 10