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armazém geral ICMS
112687-1909
CONTABILIDADE - armazém geral icms
OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS
É de suma importância definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais, em face do ICMS,
devido a sua posição de neutralidade tributária, quando simples depositária de mercadorias.
Os armazéns gerais são, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição passiva por
esponsabilidade. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expressamente dispõe que:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
icms armazéns
I - o armazém geral (...)
Neste mesmo sentido, o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em seu art. 19, § 1º, determina a obrigatoriedade
dos armazéns gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme transcrito abaixo:
Art. 19 (...)
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)
Devem, também, os armazéns gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis.
3 NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS
icms armazém
As operações efetuadas pelo estabelecimento depositante de remessa e retorno de mercadorias para armazéns gerais estão
amparadas pela não incidência do ICMS, desde os estabelecimentos depositante e depositário (armazém geral) estejam
situados dentro do próprio Estado, conforme expresso no art. 7º, I, do RICMS/SP:
Art. 7º - O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente (...)
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante (...)
Contudo, haverá incidência do ICMS nas operações com armazéns gerais em duas situações: a) na transmissão de
propriedade da mercadoria depositada em armazém geral; e b) na entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada do
armazém geral a outro estabelecimento que não o depositante. Tal entendimento decorre da simples leitura do art. 2º, IX,
combinado com o art. 3º, III, ambos do RICMS/SP, transcritos abaixo:
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (...)
Art. 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:
(...)
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue,
real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não
tenha transitado pelo estabelecimento depositante;
icms deposito fechado
Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, conforme determina o art. 37, I do Diploma anteriormente
citado:
Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação (...)
Nos casos citados acima, a responsabilidade tributária recairá sobre o contribuinte, ou seja, o remetente da mercadoria para
o armazém geral. As hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento são do armazém geral estão expressamente
prevista no art. 11, I do RICMS/SP:
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
A jurisprudência corrobora o entendimento de que os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS, e suas operações
livres da incidência do imposto quando não há mudança de titularidade, ou seja, quando há a penas circulação física.
Abaixo encontra-se transcritos Acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
TRIBUTÁRIO - ICMS - ARMAZÉNS GERAIS - DEPÓSITO DE MERCADORIAS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA
Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação de mercadoria.
Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria.
Recurso improvido
Relator: Min. GARCIA VIEIRA
Turma: PRIMEIRA TURMA
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APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - INCIDÊNCIA - ARMAZÉNS GERAIS - DEPOSITÁRIO - MERCANCIA –
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Relator: Des. VIDAL COELHO
Turma: PRIMEIRA TURMA CÍVEL
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  • 1. armazém geral ICMS 112687-1909 CONTABILIDADE - armazém geral icms OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS É de suma importância definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, quando simples depositária de mercadorias. Os armazéns gerais são, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição passiva por esponsabilidade. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expressamente dispõe que: Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: icms armazéns I - o armazém geral (...) Neste mesmo sentido, o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em seu art. 19, § 1º, determina a obrigatoriedade dos armazéns gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme transcrito abaixo: Art. 19 (...) § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades: 1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...) Devem, também, os armazéns gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis. 3 NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS icms armazém As operações efetuadas pelo estabelecimento depositante de remessa e retorno de mercadorias para armazéns gerais estão amparadas pela não incidência do ICMS, desde os estabelecimentos depositante e depositário (armazém geral) estejam situados dentro do próprio Estado, conforme expresso no art. 7º, I, do RICMS/SP: Art. 7º - O imposto não incide sobre: I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente (...) III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante (...) Contudo, haverá incidência do ICMS nas operações com armazéns gerais em duas situações: a) na transmissão de
  • 2. propriedade da mercadoria depositada em armazém geral; e b) na entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada do armazém geral a outro estabelecimento que não o depositante. Tal entendimento decorre da simples leitura do art. 2º, IX, combinado com o art. 3º, III, ambos do RICMS/SP, transcritos abaixo: Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (...) Art. 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento: (...) III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante; icms deposito fechado Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, conforme determina o art. 37, I do Diploma anteriormente citado: Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação (...) Nos casos citados acima, a responsabilidade tributária recairá sobre o contribuinte, ou seja, o remetente da mercadoria para o armazém geral. As hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento são do armazém geral estão expressamente prevista no art. 11, I do RICMS/SP: Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal; A jurisprudência corrobora o entendimento de que os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS, e suas operações livres da incidência do imposto quando não há mudança de titularidade, ou seja, quando há a penas circulação física. Abaixo encontra-se transcritos Acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
  • 3. TRIBUTÁRIO - ICMS - ARMAZÉNS GERAIS - DEPÓSITO DE MERCADORIAS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação de mercadoria. Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria. Recurso improvido Relator: Min. GARCIA VIEIRA Turma: PRIMEIRA TURMA Acórdão: RESP 239360 / PR ~ Data da decisão: 15/02/2000 APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - INCIDÊNCIA - ARMAZÉNS GERAIS - DEPOSITÁRIO - MERCANCIA – INEXISTÊNCIA - PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO As operações de mero depósito não se constituem em fato gerador do ICMS que possa responsabilizar o armazém geral. Relator: Des. VIDAL COELHO Turma: PRIMEIRA TURMA CÍVEL Acórdão: 16275 ~ Data da decisão: 27/04/1999 icms armazéns gerais