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I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda.
Residencial Euclides Figueiredo, Rua C nº 9 - 66.620-740 – Belém/PA
(91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal
ABSENTEÍSMO: outra causa importante de prejuízo na empresa
Ivan Tojal1
Muitas não-conformidades identificadas nas empresas decorrem do absenteísmo. São
atrasos na produção, na entrega, erros de toda ordem, reclamações de clientes e
muitos outros porque um ou mais empregados em determinada atividade ou processo
faltaram ao trabalho. Da mesma forma que a rotatividade, elevados índices de
absenteísmo não devem ser considerados “normais” porque é um custo inadmissível
no mundo altamente competitivo no qual as empresas estão inseridas. A questão que
se coloca, entretanto, é por que o nível de absenteísmo é alto?
Absenteísmo
Absenteísmo ou absentismo é a ausência do empregado ao trabalho decorrente de
atrasos, saídas antecipadas ou faltas.
Tais ausências do empregado podem ser por licença médica e aquelas amparadas pela
CLT e pela constituição, quais sejam:
 Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob
sua dependência econômica;
 Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
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devidamente comprovada;
 Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
 No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
 Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
 Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
 Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro.
 Até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira.
 Por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Além dessas que são consideradas faltas justificadas, há aquelas, por assim dizer, de
interesse ou decisão do trabalhador para atender outras necessidades. Todas essas
compõem o índice de absenteísmo.
Índice de absenteísmo
Também conhecido simplesmente como absenteísmo é a medida da ausência de
empregados ao trabalho, geralmente calculada da seguinte forma:
1
Ivan Tojal é consultor em gestão empresarial.
IT
I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda.
Residencial Euclides Figueiredo, Rua C nº 9 - 66.620-740 – Belém/PA
(91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal
absenteísmo =
total de horas não trabalhadas
quant. empregados × 220 horas
[%]
Nesse caso, deve ser considerado que:
 Total de horas não trabalhadas excluem apenas as férias; os diversos motivos das
ausências (atrasos, faltas justificadas ou não e licenças) devem ser explicitados.
 A constante 220 horas corresponde ao total para mês quando a jornada semanal
de trabalho é de 44 horas, mas inclui o repouso remunerado.
 Se a empresa tem empregados na jornada de 36 horas semanais, a constante é
180 horas.
absenteísmo =
total de horas não trabalhadas
quant. emp. 44h × 220 horas + quant. emp. 36h × 180 horas
[%]
 Muitas empresas optam por utilizar a jornada efetiva de trabalho.
absenteísmo =
total de horas não trabalhadas
potencial total de horas trabalhadas
[%]
Assim, para efeito de mostrar a importância de combater o absenteísmo, admita-se
um índice médio de “apenas” 1,0% numa empresa com 100 empregados. Nesse caso,
a empresa opera normalmente com 99 empregados, já que um está sempre ausente.
Admitindo-se um salário médio de R$ 1.500,00, o custo mensal desse empregado que
não produz incluindo apenas férias, décimo terceiro salário, FGTS seria R$ 1.920,00,
ou seja, aproximadamente R$ 24.000,00 por ano, sem contar outros custos como
treinamento, vale transporte, vale alimentação, plano de saúde e outros benefícios.
Combater o absenteísmo, portanto, deve ser um dos objetivos empresariais e, para
tanto, é necessário compreendê-lo.
Principais causas do absenteísmo
A ausência das pessoas ao trabalho tem causas semelhantes àquelas da rotatividade
perfil profissional incompatível com a função exercida, treinamento insuficiente e
inadequado, ausência de liderança, clima organizacional ruim, nível salarial abaixo do
mercado ou aquém das exigências de função, carteira de benefícios insuficiente,
infraestrutura insuficiente ou inadequada, falta de desafios. Todas essas causas levam
à insatisfação com o trabalho exercido e, consequentemente, à falta de motivação.
Além disso, se a quantidade de licenças médicas é alta. A empresa deve avaliar se as
condições do trabalho estão levando à somatização, pois insatisfação e infelicidade
podem acarretar depressão.
Outro aspecto que pode contribuir com o absenteísmo é a atratividade dos ganhos
obtidos com trabalhos informais eventuais. Por exemplo: o empregado aceita um bico
de garçom à noite e trabalha até a madrugada, mesmo sabendo que não terá condições
de exercer sua atividade empregatícia, porque os ganhos obtidos são muito
superiores ao desconto que sofrerá em seu contracheque.
IT
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Tem solução?
Sim, é possível reduzir o absenteísmo. A empresa, ou seja, sua liderança, deve incluir
no sistema de gestão a satisfação das necessidades básicas propostas por Maslow.
Somente assim os empregados se sentirão motivados e, mais do isso, felizes.
Conclusão
Promover a saúde física, mental e espiritual dos empregados, essência dos
ensinamentos de Maslow, deve ser objetivo do moderno gestor e da moderna
empresa, pois o impacto é positivo na produtividade e na lucratividade.
Textos complementares
A empresa está uma bagunça? Aplique os 5S em https://goo.gl/yfQXfK
Rotatividade de pessoal é sinônimo de prejuízo em https://goo.gl/ToZNfB
Se não há profissionais qualificados forme você mesmo em https://goo.gl/LTEZYi
Referências
BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Art. 473 Disponível em
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/INDICE.html. Acessado em
04/10/2016.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, XIX e art. 10, §1º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.
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  • 2. IT I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda. Residencial Euclides Figueiredo, Rua C nº 9 - 66.620-740 – Belém/PA (91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal absenteísmo = total de horas não trabalhadas quant. empregados × 220 horas [%] Nesse caso, deve ser considerado que:  Total de horas não trabalhadas excluem apenas as férias; os diversos motivos das ausências (atrasos, faltas justificadas ou não e licenças) devem ser explicitados.  A constante 220 horas corresponde ao total para mês quando a jornada semanal de trabalho é de 44 horas, mas inclui o repouso remunerado.  Se a empresa tem empregados na jornada de 36 horas semanais, a constante é 180 horas. absenteísmo = total de horas não trabalhadas quant. emp. 44h × 220 horas + quant. emp. 36h × 180 horas [%]  Muitas empresas optam por utilizar a jornada efetiva de trabalho. absenteísmo = total de horas não trabalhadas potencial total de horas trabalhadas [%] Assim, para efeito de mostrar a importância de combater o absenteísmo, admita-se um índice médio de “apenas” 1,0% numa empresa com 100 empregados. Nesse caso, a empresa opera normalmente com 99 empregados, já que um está sempre ausente. Admitindo-se um salário médio de R$ 1.500,00, o custo mensal desse empregado que não produz incluindo apenas férias, décimo terceiro salário, FGTS seria R$ 1.920,00, ou seja, aproximadamente R$ 24.000,00 por ano, sem contar outros custos como treinamento, vale transporte, vale alimentação, plano de saúde e outros benefícios. Combater o absenteísmo, portanto, deve ser um dos objetivos empresariais e, para tanto, é necessário compreendê-lo. Principais causas do absenteísmo A ausência das pessoas ao trabalho tem causas semelhantes àquelas da rotatividade perfil profissional incompatível com a função exercida, treinamento insuficiente e inadequado, ausência de liderança, clima organizacional ruim, nível salarial abaixo do mercado ou aquém das exigências de função, carteira de benefícios insuficiente, infraestrutura insuficiente ou inadequada, falta de desafios. Todas essas causas levam à insatisfação com o trabalho exercido e, consequentemente, à falta de motivação. Além disso, se a quantidade de licenças médicas é alta. A empresa deve avaliar se as condições do trabalho estão levando à somatização, pois insatisfação e infelicidade podem acarretar depressão. Outro aspecto que pode contribuir com o absenteísmo é a atratividade dos ganhos obtidos com trabalhos informais eventuais. Por exemplo: o empregado aceita um bico de garçom à noite e trabalha até a madrugada, mesmo sabendo que não terá condições de exercer sua atividade empregatícia, porque os ganhos obtidos são muito superiores ao desconto que sofrerá em seu contracheque.
  • 3. IT I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda. Residencial Euclides Figueiredo, Rua C nº 9 - 66.620-740 – Belém/PA (91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal Tem solução? Sim, é possível reduzir o absenteísmo. A empresa, ou seja, sua liderança, deve incluir no sistema de gestão a satisfação das necessidades básicas propostas por Maslow. Somente assim os empregados se sentirão motivados e, mais do isso, felizes. Conclusão Promover a saúde física, mental e espiritual dos empregados, essência dos ensinamentos de Maslow, deve ser objetivo do moderno gestor e da moderna empresa, pois o impacto é positivo na produtividade e na lucratividade. Textos complementares A empresa está uma bagunça? Aplique os 5S em https://goo.gl/yfQXfK Rotatividade de pessoal é sinônimo de prejuízo em https://goo.gl/ToZNfB Se não há profissionais qualificados forme você mesmo em https://goo.gl/LTEZYi Referências BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Art. 473 Disponível em http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/INDICE.html. Acessado em 04/10/2016. _____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, XIX e art. 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 04/10/2016.