O documento resume os principais direitos dos consumidores de acordo com o Código de Defesa do Consumidor brasileiro em 9 pontos, abordando questões como informações sobre riscos de produtos, orientação de uso adequado, escolha de produtos, publicidade enganosa, modificação abusiva de contratos, direito a indenização e acesso à justiça.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
Ivan Tojal1
Em 11 de setembro de 1990, foi sancionada a lei 8.078, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, por vezes chamado simplesmente CDC, que regulamentou as
relações de consumo. Vinte anos depois, a lei 12.291, de 20 de julho de 2010, tornou
obrigatória a manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços. Entretanto, o que adianta dispor do mesmo se as pessoas que
trabalham no estabelecimento não têm conhecimento sobre o mesmo? Como não
gerar conflito diante de consumidores cada vez mais exigentes? Por essa razão, o
texto a seguir aborda alguns aspectos importantes que empresário e empregados
precisam conhecer para bem atender aos seus clientes, até porque o CDC reconhece
a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), ou seja, o
Código é assumidamente protecionista em relação ao consumidor.
Cabe esclarecer que o autor buscou alinhar artigos do CDC, mais importantes em sua
opinião, no âmbito dos nove direitos do consumidor estabelecidos em seu 6º artigo.
Assim, podem haver divergências quanto a tal interpretação.
1. Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser
avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que pode oferecer à sua saúde ou
segurança (art. 6, inciso I, art. 8 e 9).
Considerando que todo produto ou serviço, por mais seguro e inofensivo, traz
sempre um pouco de insegurança para o consumidor, esse direito é ferido “quando
a insegurança ultrapassa o patamar da normalidade e da previsibilidade do risco,
consubstanciando-se em verdadeiro defeito” (BENJAMIN apud GARCIA, 2016, p.146).
Por exemplo: um artigo que contenha uma aresta capaz ferir quem o manuseia.
Portanto, o fornecedor deve informar na embalagem, rótulo, publicidade ou
contrato sobre os riscos do produto ou serviço à saúde do consumidor (art. 9).
2. O consumidor deve receber orientação sobre o uso adequado e correto dos
produtos e serviços (art. 6, inciso II).
Ou seja, o consumidor deve saber utilizar ou consumir o produto ou serviço
adquirido de forma eficaz e eficiente. Para tanto, produtos ou serviços devem
trazer informações claras e completas sobre: características, qualidade,
quantidade, composição, garantia, prazo de validade, manual de instrução, nome
e endereço do fabricante ou importador e riscos à saúde e à segurança do
consumidor. Dessa forma, tal direito do consumidor é também complementar ao
anterior em se tratando de segurança, já que, adequadamente orientado, pode
utilizar o produto ou serviço de forma segura (art. 8, 9 e 10). Dessa forma, não é
permitida, por exemplo, a venda de produto alimentício sem rótulo autorizado ou
um souvenir, uma peça de roupa sem etiqueta de procedência.
3. O consumidor tem o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor
(art. 6, inciso III). Dessa forma, o consumidor decide o que comprar e onde comprar.
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Ivan Tojal é consultor em gestão empresarial.
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Já o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro (art.
39 inciso I). Segundo a lei 12.529/90, art. 36, § 3, inciso XVIII, venda casada é crime.
Além disso, o fornecedor não pode esconder um produto e dizer que está em falta
(art. 39, inciso II) ou se recusar a vender produto ou prestar serviço ao consumidor
que se disponha a pagá-lo (art. 39, inciso IX).
Também não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços (art. 39, inciso IV).
A oferta de produto ou serviço deve ser clara e precisa sobre características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, prazo de
entrega, entre outros dados, bem como sobre os riscos saúde e segurança dos
consumidores (art. 31 e art. 39, inciso XII).
Por outro lado, o fornecedor de serviço deve apresentar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços e só pode inicia-lo com autorização expressa do consumidor (art. 39,
inciso VI e 40). Também não pode enviar ou entregar, qualquer produto ou fornecer
qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor (art. 39, inciso III).
4. São proibidos publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços (art. 6, inciso IV)
Assim, o fornecedor deve cumprir tudo o que publicar por qualquer forma que
seja, pois, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja
cumprido (art. 30 e 35).
Além disso, é considerada abusiva a publicidade discriminatória, que incite à
violência, explore medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que leve o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. A publicidade
também não pode omitir informação que induza o consumidor a erro (art. 37) e, no
caso de litígio, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe ao fornecedor (art. 38).
Já os contratos que regulam uma relação de consumo devem ser redigidos de
forma a facilitar a compreensão (art. 46) e suas cláusulas serão sempre
interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). Além disso,
declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às relações de consumo obrigam o fornecedor (art. 48), ou seja, tem validade legal
um orçamento escrito por vendedor no verso do cartão da loja.
Por fim, o fornecedor não pode repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, inciso VII).
5. Também não é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos subsequentes que
as tornem excessivamente onerosas (art. 6, inciso V e art. 39, inciso XIII) ou
aumentar o preço sem justa causa (art. 39, inciso X).
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6. Ao consumidor cabe o direito de pedir reparação de danos patrimoniais e morais
(art. 6, inciso VI).
Para melhor compreensão, Garcia (2016) esclarece que “dano moral é a lesão de
interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato
lesivo, ou seja, é a violação dos direitos da personalidade”.
Nesse caso, fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados ao consumidore por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, formulação, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por ·informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). Fabricante, construtor,
produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não
colocou o produto no mercado ou que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva
do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3). Além do mais, o comerciante é
igualmente responsável quando o fabricante, construtor, produtor ou importador
não puder ser identificado ou quando não conservar adequadamente os produtos
perecíveis. (art. 13).
Já o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à
prestação do serviço. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de
terceiros (art. 14, § 3).
Em qualquer caso, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade ou quantidade,
assim como por disparidade das informações prestadas, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata
da quantia paga sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento
proporcional do preço (art. 18, § 1, art. 19 e 20). A ignorância do fornecedor sobre
os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade (art. 23).
Além disso, não pode oferecer qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 39, inciso VIII).
Nos serviços de repararo de qualquer produto, o fornecedor deve empregar
componentes novos, salvo autorização em contrário do consumidor (art. 21). Para
tanto, fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32).
Com relação à garantia legal do produto ou serviço, esta independe de termo
expresso (art. 24). Porém, a garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito (art. 50). O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias para fornecimento de
serviços e de produtos não-duráveis ou noventa dias no caso de serviços e produtos
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duráveis (art. 26). Porém, prescreve em cinco anos a pretensão do consumidor à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Importante destacar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34).
Em se tratando dos prazos de garantia legal, é importante mencionar que o CDC
aborda apenas vícios aparentes ou de fácil constatação, mas o Código Civil
Brasileiro contempla os chamados vícios ocultos, que só podem ser identificados
pelo uso. Por isso, Garcia (2016) apresenta o seguinte quadro:
Prazo de decadência
Vício
Tipo de produto
ou serviço
Prazo Início da contagem
Vícios aparentes ou
de fácil constatação
não duráveis 30 dias Entrega efetiva do produto ou do término da
execução do serviçoduráveis 90 dias
Ocultos não duráveis 30 dias Momento em que ficar evidenciado o defeito
duráveis 90 dias
Logo, no caso de vício oculto, os prazos contam a partir da identificação do mesmo
pelo consumidor (Código Civil Brasileiro art. 445, § 1). Dessa forma, o consumidor
tem o direito de reclamar por vício oculto ao fornecedor mesmo depois de
decorrido o prazo de garantia legal.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo
ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42). Além do mais,
o consumidor pode acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo (art.43).
Por fim, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28). Dessa
forma, as pessoas físicas dos sócios respondem pelos danos patrimoniais ou morais.
7. O consumidor tem acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6, inciso VII).
8. É direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (art. 6, inciso VIII). Dessa
forma, cabe ao fornecedor provar que não é verdadeira a alegação do consumidor.
9. Por fim, também é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral (art. 6, inciso X).
Nesse caso, um dos aspectos mais relevantes é que os órgãos públicos de defesa
do consumidor devem manter cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los
pública e anualmente (art. 44).
Além do mais, os direitos estabelecidos no CDC não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais, da legislação brasileira, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
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Evidentemente, não se pode esgotar assunto tão extenso em poucas linhas. O texto
acima é um pequeno extrato de aspectos relevantes do CDC sob a ótica do autor.
É importante, portanto, que o empresário ou gestor de negócio tome contato e
compreenda o CDC para, ao cumpri-lo, atender cada vez mais e melhor ao cliente.
Referências
BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm,
acessado em 11/12/2012.
_____. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002: Código Civil Brasileiro. Disponível em
https://direitodescomplicado.com/download/codigo-civil-em-pdf/ acessado em
18/02/2018.
_____. Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011: Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2011/Lei/L12529.htm#art127, acessado em 18/02/2018
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado:
artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM, 2016. Disponível em
https://docs14.minhateca.com.br/1120529912,BR,0,0,%23C%C3%B3digo-de-Defesa-
do-Consumidor---Comentado-Artigo-por-Artigo-(2017)---Leonardo-de-Medeiros-
Garcia.pdf, acessado em 11/02/2018
PROCON-AL. Cartilha do Consumidor. Disponível em
http://www.procon.al.gov.br/legislacao/cartilhadoconsumidor.pdf, acessado em
11/02/2018