SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
IT
I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda.
Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA
(91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?
Ivan Tojal1
Em 11 de setembro de 1990, foi sancionada a lei 8.078, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, por vezes chamado simplesmente CDC, que regulamentou as
relações de consumo. Vinte anos depois, a lei 12.291, de 20 de julho de 2010, tornou
obrigatória a manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços. Entretanto, o que adianta dispor do mesmo se as pessoas que
trabalham no estabelecimento não têm conhecimento sobre o mesmo? Como não
gerar conflito diante de consumidores cada vez mais exigentes? Por essa razão, o
texto a seguir aborda alguns aspectos importantes que empresário e empregados
precisam conhecer para bem atender aos seus clientes, até porque o CDC reconhece
a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), ou seja, o
Código é assumidamente protecionista em relação ao consumidor.
Cabe esclarecer que o autor buscou alinhar artigos do CDC, mais importantes em sua
opinião, no âmbito dos nove direitos do consumidor estabelecidos em seu 6º artigo.
Assim, podem haver divergências quanto a tal interpretação.
1. Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser
avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que pode oferecer à sua saúde ou
segurança (art. 6, inciso I, art. 8 e 9).
Considerando que todo produto ou serviço, por mais seguro e inofensivo, traz
sempre um pouco de insegurança para o consumidor, esse direito é ferido “quando
a insegurança ultrapassa o patamar da normalidade e da previsibilidade do risco,
consubstanciando-se em verdadeiro defeito” (BENJAMIN apud GARCIA, 2016, p.146).
Por exemplo: um artigo que contenha uma aresta capaz ferir quem o manuseia.
Portanto, o fornecedor deve informar na embalagem, rótulo, publicidade ou
contrato sobre os riscos do produto ou serviço à saúde do consumidor (art. 9).
2. O consumidor deve receber orientação sobre o uso adequado e correto dos
produtos e serviços (art. 6, inciso II).
Ou seja, o consumidor deve saber utilizar ou consumir o produto ou serviço
adquirido de forma eficaz e eficiente. Para tanto, produtos ou serviços devem
trazer informações claras e completas sobre: características, qualidade,
quantidade, composição, garantia, prazo de validade, manual de instrução, nome
e endereço do fabricante ou importador e riscos à saúde e à segurança do
consumidor. Dessa forma, tal direito do consumidor é também complementar ao
anterior em se tratando de segurança, já que, adequadamente orientado, pode
utilizar o produto ou serviço de forma segura (art. 8, 9 e 10). Dessa forma, não é
permitida, por exemplo, a venda de produto alimentício sem rótulo autorizado ou
um souvenir, uma peça de roupa sem etiqueta de procedência.
3. O consumidor tem o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor
(art. 6, inciso III). Dessa forma, o consumidor decide o que comprar e onde comprar.
1
Ivan Tojal é consultor em gestão empresarial.
IT
I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda.
Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA
(91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal
Já o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro (art.
39 inciso I). Segundo a lei 12.529/90, art. 36, § 3, inciso XVIII, venda casada é crime.
Além disso, o fornecedor não pode esconder um produto e dizer que está em falta
(art. 39, inciso II) ou se recusar a vender produto ou prestar serviço ao consumidor
que se disponha a pagá-lo (art. 39, inciso IX).
Também não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo
em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços (art. 39, inciso IV).
A oferta de produto ou serviço deve ser clara e precisa sobre características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, prazo de
entrega, entre outros dados, bem como sobre os riscos saúde e segurança dos
consumidores (art. 31 e art. 39, inciso XII).
Por outro lado, o fornecedor de serviço deve apresentar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços e só pode inicia-lo com autorização expressa do consumidor (art. 39,
inciso VI e 40). Também não pode enviar ou entregar, qualquer produto ou fornecer
qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor (art. 39, inciso III).
4. São proibidos publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços (art. 6, inciso IV)
Assim, o fornecedor deve cumprir tudo o que publicar por qualquer forma que
seja, pois, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja
cumprido (art. 30 e 35).
Além disso, é considerada abusiva a publicidade discriminatória, que incite à
violência, explore medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que leve o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. A publicidade
também não pode omitir informação que induza o consumidor a erro (art. 37) e, no
caso de litígio, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe ao fornecedor (art. 38).
Já os contratos que regulam uma relação de consumo devem ser redigidos de
forma a facilitar a compreensão (art. 46) e suas cláusulas serão sempre
interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). Além disso,
declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos
às relações de consumo obrigam o fornecedor (art. 48), ou seja, tem validade legal
um orçamento escrito por vendedor no verso do cartão da loja.
Por fim, o fornecedor não pode repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, inciso VII).
5. Também não é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos subsequentes que
as tornem excessivamente onerosas (art. 6, inciso V e art. 39, inciso XIII) ou
aumentar o preço sem justa causa (art. 39, inciso X).
IT
I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda.
Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA
(91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal
6. Ao consumidor cabe o direito de pedir reparação de danos patrimoniais e morais
(art. 6, inciso VI).
Para melhor compreensão, Garcia (2016) esclarece que “dano moral é a lesão de
interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato
lesivo, ou seja, é a violação dos direitos da personalidade”.
Nesse caso, fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados ao consumidore por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, formulação, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por ·informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). Fabricante, construtor,
produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não
colocou o produto no mercado ou que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva
do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3). Além do mais, o comerciante é
igualmente responsável quando o fabricante, construtor, produtor ou importador
não puder ser identificado ou quando não conservar adequadamente os produtos
perecíveis. (art. 13).
Já o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à
prestação do serviço. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de
terceiros (art. 14, § 3).
Em qualquer caso, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade ou quantidade,
assim como por disparidade das informações prestadas, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata
da quantia paga sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento
proporcional do preço (art. 18, § 1, art. 19 e 20). A ignorância do fornecedor sobre
os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade (art. 23).
Além disso, não pode oferecer qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 39, inciso VIII).
Nos serviços de repararo de qualquer produto, o fornecedor deve empregar
componentes novos, salvo autorização em contrário do consumidor (art. 21). Para
tanto, fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32).
Com relação à garantia legal do produto ou serviço, esta independe de termo
expresso (art. 24). Porém, a garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito (art. 50). O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias para fornecimento de
serviços e de produtos não-duráveis ou noventa dias no caso de serviços e produtos
IT
I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda.
Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA
(91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal
duráveis (art. 26). Porém, prescreve em cinco anos a pretensão do consumidor à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Importante destacar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34).
Em se tratando dos prazos de garantia legal, é importante mencionar que o CDC
aborda apenas vícios aparentes ou de fácil constatação, mas o Código Civil
Brasileiro contempla os chamados vícios ocultos, que só podem ser identificados
pelo uso. Por isso, Garcia (2016) apresenta o seguinte quadro:
Prazo de decadência
Vício
Tipo de produto
ou serviço
Prazo Início da contagem
Vícios aparentes ou
de fácil constatação
não duráveis 30 dias Entrega efetiva do produto ou do término da
execução do serviçoduráveis 90 dias
Ocultos não duráveis 30 dias Momento em que ficar evidenciado o defeito
duráveis 90 dias
Logo, no caso de vício oculto, os prazos contam a partir da identificação do mesmo
pelo consumidor (Código Civil Brasileiro art. 445, § 1). Dessa forma, o consumidor
tem o direito de reclamar por vício oculto ao fornecedor mesmo depois de
decorrido o prazo de garantia legal.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo
ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42). Além do mais,
o consumidor pode acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo (art.43).
Por fim, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da
lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28). Dessa
forma, as pessoas físicas dos sócios respondem pelos danos patrimoniais ou morais.
7. O consumidor tem acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6, inciso VII).
8. É direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (art. 6, inciso VIII). Dessa
forma, cabe ao fornecedor provar que não é verdadeira a alegação do consumidor.
9. Por fim, também é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral (art. 6, inciso X).
Nesse caso, um dos aspectos mais relevantes é que os órgãos públicos de defesa
do consumidor devem manter cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los
pública e anualmente (art. 44).
Além do mais, os direitos estabelecidos no CDC não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais, da legislação brasileira, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
IT
I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda.
Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA
(91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal
Evidentemente, não se pode esgotar assunto tão extenso em poucas linhas. O texto
acima é um pequeno extrato de aspectos relevantes do CDC sob a ótica do autor.
É importante, portanto, que o empresário ou gestor de negócio tome contato e
compreenda o CDC para, ao cumpri-lo, atender cada vez mais e melhor ao cliente.
Referências
BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do
Consumidor. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm,
acessado em 11/12/2012.
_____. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002: Código Civil Brasileiro. Disponível em
https://direitodescomplicado.com/download/codigo-civil-em-pdf/ acessado em
18/02/2018.
_____. Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011: Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2011/Lei/L12529.htm#art127, acessado em 18/02/2018
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado:
artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM, 2016. Disponível em
https://docs14.minhateca.com.br/1120529912,BR,0,0,%23C%C3%B3digo-de-Defesa-
do-Consumidor---Comentado-Artigo-por-Artigo-(2017)---Leonardo-de-Medeiros-
Garcia.pdf, acessado em 11/02/2018
PROCON-AL. Cartilha do Consumidor. Disponível em
http://www.procon.al.gov.br/legislacao/cartilhadoconsumidor.pdf, acessado em
11/02/2018

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de casoivanjacomassi
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNicaDawison Calheiros
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidor Direitos do consumidor
Direitos do consumidor Paulo Mello
 
Questões sem gabarito código de defesa do consumidor
Questões sem gabarito   código de defesa do consumidorQuestões sem gabarito   código de defesa do consumidor
Questões sem gabarito código de defesa do consumidorRBXJURIDICO
 
Exercícios sem gabarito d. do consumidor
Exercícios sem gabarito  d. do consumidor Exercícios sem gabarito  d. do consumidor
Exercícios sem gabarito d. do consumidor RBXJURIDICO
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorJailma Gomez
 
Apostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoApostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoJeferson S. J.
 
Exercícios com gabarito duas colunas grande
Exercícios com gabarito    duas colunas  grandeExercícios com gabarito    duas colunas  grande
Exercícios com gabarito duas colunas grandeRBXJURIDICO
 
Código de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidorCódigo de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidorEdson Morikoshi
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorAlfredo Figueiredo
 
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc   academia do concurso público - profª rachel brambillaCdc   academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambillaRachel Brambilla
 

Mais procurados (20)

Aula 07 ética e legislação
Aula 07   ética e legislaçãoAula 07   ética e legislação
Aula 07 ética e legislação
 
CDC 2011
CDC 2011CDC 2011
CDC 2011
 
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
 
Direito Do Consumidor Aula úNica
Direito Do Consumidor   Aula úNicaDireito Do Consumidor   Aula úNica
Direito Do Consumidor Aula úNica
 
Codigo defesa consumidor 01
Codigo defesa consumidor 01Codigo defesa consumidor 01
Codigo defesa consumidor 01
 
Direitos do consumidor
Direitos do consumidor Direitos do consumidor
Direitos do consumidor
 
Questões sem gabarito código de defesa do consumidor
Questões sem gabarito   código de defesa do consumidorQuestões sem gabarito   código de defesa do consumidor
Questões sem gabarito código de defesa do consumidor
 
Exercícios sem gabarito d. do consumidor
Exercícios sem gabarito  d. do consumidor Exercícios sem gabarito  d. do consumidor
Exercícios sem gabarito d. do consumidor
 
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do ConsumidorEscriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
 
Resumo - Defesa do Consumidor
Resumo - Defesa do ConsumidorResumo - Defesa do Consumidor
Resumo - Defesa do Consumidor
 
Lei 8078 90 Direito Do Consumidor
Lei 8078 90 Direito Do ConsumidorLei 8078 90 Direito Do Consumidor
Lei 8078 90 Direito Do Consumidor
 
Apostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e LegislaçãoApostila Atendimento e Legislação
Apostila Atendimento e Legislação
 
Direito do consumidor 02
Direito do consumidor 02Direito do consumidor 02
Direito do consumidor 02
 
Direito do consumidor 01
Direito do consumidor 01Direito do consumidor 01
Direito do consumidor 01
 
Exercícios com gabarito duas colunas grande
Exercícios com gabarito    duas colunas  grandeExercícios com gabarito    duas colunas  grande
Exercícios com gabarito duas colunas grande
 
Código de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidorCódigo de-defesa-do-consumidor
Código de-defesa-do-consumidor
 
Guia do Procon
Guia do ProconGuia do Procon
Guia do Procon
 
Cdc em pdf
Cdc  em pdfCdc  em pdf
Cdc em pdf
 
Direitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidorDireitos e deveres do consumidor
Direitos e deveres do consumidor
 
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc   academia do concurso público - profª rachel brambillaCdc   academia do concurso público - profª rachel brambilla
Cdc academia do concurso público - profª rachel brambilla
 

Semelhante a CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?

Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de casoLuciano Marwell
 
Código defesa do consumidor
Código defesa do consumidorCódigo defesa do consumidor
Código defesa do consumidorGS Braille
 
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorEscriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorJailma Gomez
 
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90Alberto Bezerra
 
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...Development Workshop Angola
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorPedro Klein Garcia
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorstylofarma
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorG. Gomes
 
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Paulo Mello
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidorNeuzimar Silva
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidorAlexandre Oliveira
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidorLaura Ferreira
 
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxCÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxSamaraRodrigues788537
 
Codigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do ConsumidorCodigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do ConsumidorACS PM RN
 

Semelhante a CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido? (20)

At endimento legislação_casacef
At endimento legislação_casacefAt endimento legislação_casacef
At endimento legislação_casacef
 
A3 larissa hidalgo
A3 larissa hidalgoA3 larissa hidalgo
A3 larissa hidalgo
 
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
 
Código defesa do consumidor
Código defesa do consumidorCódigo defesa do consumidor
Código defesa do consumidor
 
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidorEscriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
Escriturário Banco do Brasil - Código de defesa do consumidor
 
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
Codigo de-defesa-do-consumidor-atualizado-em-pdf-lei-8078-90
 
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
20160819 DW Debate:O Acesso a Habitção e as Formas de Pagamento na Perspectiv...
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
CDC
CDCCDC
CDC
 
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.
 
Código de Defesa do Consumidor 23/07/2010
Código de Defesa do Consumidor 23/07/2010Código de Defesa do Consumidor 23/07/2010
Código de Defesa do Consumidor 23/07/2010
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor2010 07-23-codigo defesa consumidor
2010 07-23-codigo defesa consumidor
 
avaliação consumidor
avaliação consumidoravaliação consumidor
avaliação consumidor
 
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxCÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
 
Codigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidorCodigo defesa consumidor
Codigo defesa consumidor
 
Codigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do ConsumidorCodigo de Defesa do Consumidor
Codigo de Defesa do Consumidor
 

Mais de Ivan Tojal

Conceito de Processo
Conceito de ProcessoConceito de Processo
Conceito de ProcessoIvan Tojal
 
ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?
ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?
ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?Ivan Tojal
 
Reincidência de não-conformidades: como evitar
Reincidência de não-conformidades: como evitarReincidência de não-conformidades: como evitar
Reincidência de não-conformidades: como evitarIvan Tojal
 
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucesso
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucessoPROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucesso
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucessoIvan Tojal
 
Mapeamento de processo: o que é e como fazer
Mapeamento de processo: o que é e como fazerMapeamento de processo: o que é e como fazer
Mapeamento de processo: o que é e como fazerIvan Tojal
 
Excelência no atendimento ao cliente
Excelência no atendimento ao clienteExcelência no atendimento ao cliente
Excelência no atendimento ao clienteIvan Tojal
 
Ação corretiva ou tratamento de não-conformidade II
Ação corretiva  ou tratamento de não-conformidade IIAção corretiva  ou tratamento de não-conformidade II
Ação corretiva ou tratamento de não-conformidade IIIvan Tojal
 
Absenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresa
Absenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresaAbsenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresa
Absenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresaIvan Tojal
 
Quando e quanto comprar?
Quando e quanto comprar?Quando e quanto comprar?
Quando e quanto comprar?Ivan Tojal
 
POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...
POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...
POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...Ivan Tojal
 
Controle diário de vendas ou faturamento
Controle diário de vendas ou faturamentoControle diário de vendas ou faturamento
Controle diário de vendas ou faturamentoIvan Tojal
 
Gestão pela qualidade
Gestão pela qualidadeGestão pela qualidade
Gestão pela qualidadeIvan Tojal
 
Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...
Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...
Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...Ivan Tojal
 
Qual é a lucratividade da empresa?
Qual é a lucratividade da empresa?Qual é a lucratividade da empresa?
Qual é a lucratividade da empresa?Ivan Tojal
 
A empresa está crescendo? Cadê o balanço?
A empresa está crescendo? Cadê o balanço?A empresa está crescendo? Cadê o balanço?
A empresa está crescendo? Cadê o balanço?Ivan Tojal
 
Como aumentar a produtividade
Como aumentar a produtividadeComo aumentar a produtividade
Como aumentar a produtividadeIvan Tojal
 
Qualidade no papel, não no coração
Qualidade no papel, não no coraçãoQualidade no papel, não no coração
Qualidade no papel, não no coraçãoIvan Tojal
 
Como você monitora a satisfação de seus clientes?
Como você monitora a satisfação de seus clientes?Como você monitora a satisfação de seus clientes?
Como você monitora a satisfação de seus clientes?Ivan Tojal
 
Inadimplência: um mal a ser combatido
Inadimplência: um mal a ser combatidoInadimplência: um mal a ser combatido
Inadimplência: um mal a ser combatidoIvan Tojal
 

Mais de Ivan Tojal (20)

Conceito de Processo
Conceito de ProcessoConceito de Processo
Conceito de Processo
 
ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?
ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?
ABORDAGEM DE PROCESSO: Por que é tão importante?
 
Reincidência de não-conformidades: como evitar
Reincidência de não-conformidades: como evitarReincidência de não-conformidades: como evitar
Reincidência de não-conformidades: como evitar
 
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucesso
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucessoPROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucesso
PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO: receita de sucesso
 
Mapeamento de processo: o que é e como fazer
Mapeamento de processo: o que é e como fazerMapeamento de processo: o que é e como fazer
Mapeamento de processo: o que é e como fazer
 
Excelência no atendimento ao cliente
Excelência no atendimento ao clienteExcelência no atendimento ao cliente
Excelência no atendimento ao cliente
 
Ação corretiva ou tratamento de não-conformidade II
Ação corretiva  ou tratamento de não-conformidade IIAção corretiva  ou tratamento de não-conformidade II
Ação corretiva ou tratamento de não-conformidade II
 
Absenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresa
Absenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresaAbsenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresa
Absenteísmo: outra causa importante de prejuízo na empresa
 
Quando e quanto comprar?
Quando e quanto comprar?Quando e quanto comprar?
Quando e quanto comprar?
 
POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...
POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...
POR QUE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NÃO CONTROLAM ADEQUADAMENTE SEUS CUSTOS E F...
 
Análise SWOT
Análise SWOTAnálise SWOT
Análise SWOT
 
Controle diário de vendas ou faturamento
Controle diário de vendas ou faturamentoControle diário de vendas ou faturamento
Controle diário de vendas ou faturamento
 
Gestão pela qualidade
Gestão pela qualidadeGestão pela qualidade
Gestão pela qualidade
 
Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...
Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...
Qual é o posicionamento do negócio diante da concorrência? As cinco forças de...
 
Qual é a lucratividade da empresa?
Qual é a lucratividade da empresa?Qual é a lucratividade da empresa?
Qual é a lucratividade da empresa?
 
A empresa está crescendo? Cadê o balanço?
A empresa está crescendo? Cadê o balanço?A empresa está crescendo? Cadê o balanço?
A empresa está crescendo? Cadê o balanço?
 
Como aumentar a produtividade
Como aumentar a produtividadeComo aumentar a produtividade
Como aumentar a produtividade
 
Qualidade no papel, não no coração
Qualidade no papel, não no coraçãoQualidade no papel, não no coração
Qualidade no papel, não no coração
 
Como você monitora a satisfação de seus clientes?
Como você monitora a satisfação de seus clientes?Como você monitora a satisfação de seus clientes?
Como você monitora a satisfação de seus clientes?
 
Inadimplência: um mal a ser combatido
Inadimplência: um mal a ser combatidoInadimplência: um mal a ser combatido
Inadimplência: um mal a ser combatido
 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?

  • 1. IT I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda. Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA (91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido? Ivan Tojal1 Em 11 de setembro de 1990, foi sancionada a lei 8.078, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por vezes chamado simplesmente CDC, que regulamentou as relações de consumo. Vinte anos depois, a lei 12.291, de 20 de julho de 2010, tornou obrigatória a manutenção de exemplar do CDC nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Entretanto, o que adianta dispor do mesmo se as pessoas que trabalham no estabelecimento não têm conhecimento sobre o mesmo? Como não gerar conflito diante de consumidores cada vez mais exigentes? Por essa razão, o texto a seguir aborda alguns aspectos importantes que empresário e empregados precisam conhecer para bem atender aos seus clientes, até porque o CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), ou seja, o Código é assumidamente protecionista em relação ao consumidor. Cabe esclarecer que o autor buscou alinhar artigos do CDC, mais importantes em sua opinião, no âmbito dos nove direitos do consumidor estabelecidos em seu 6º artigo. Assim, podem haver divergências quanto a tal interpretação. 1. Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que pode oferecer à sua saúde ou segurança (art. 6, inciso I, art. 8 e 9). Considerando que todo produto ou serviço, por mais seguro e inofensivo, traz sempre um pouco de insegurança para o consumidor, esse direito é ferido “quando a insegurança ultrapassa o patamar da normalidade e da previsibilidade do risco, consubstanciando-se em verdadeiro defeito” (BENJAMIN apud GARCIA, 2016, p.146). Por exemplo: um artigo que contenha uma aresta capaz ferir quem o manuseia. Portanto, o fornecedor deve informar na embalagem, rótulo, publicidade ou contrato sobre os riscos do produto ou serviço à saúde do consumidor (art. 9). 2. O consumidor deve receber orientação sobre o uso adequado e correto dos produtos e serviços (art. 6, inciso II). Ou seja, o consumidor deve saber utilizar ou consumir o produto ou serviço adquirido de forma eficaz e eficiente. Para tanto, produtos ou serviços devem trazer informações claras e completas sobre: características, qualidade, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, manual de instrução, nome e endereço do fabricante ou importador e riscos à saúde e à segurança do consumidor. Dessa forma, tal direito do consumidor é também complementar ao anterior em se tratando de segurança, já que, adequadamente orientado, pode utilizar o produto ou serviço de forma segura (art. 8, 9 e 10). Dessa forma, não é permitida, por exemplo, a venda de produto alimentício sem rótulo autorizado ou um souvenir, uma peça de roupa sem etiqueta de procedência. 3. O consumidor tem o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor (art. 6, inciso III). Dessa forma, o consumidor decide o que comprar e onde comprar. 1 Ivan Tojal é consultor em gestão empresarial.
  • 2. IT I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda. Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA (91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal Já o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro (art. 39 inciso I). Segundo a lei 12.529/90, art. 36, § 3, inciso XVIII, venda casada é crime. Além disso, o fornecedor não pode esconder um produto e dizer que está em falta (art. 39, inciso II) ou se recusar a vender produto ou prestar serviço ao consumidor que se disponha a pagá-lo (art. 39, inciso IX). Também não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, inciso IV). A oferta de produto ou serviço deve ser clara e precisa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, prazo de entrega, entre outros dados, bem como sobre os riscos saúde e segurança dos consumidores (art. 31 e art. 39, inciso XII). Por outro lado, o fornecedor de serviço deve apresentar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços e só pode inicia-lo com autorização expressa do consumidor (art. 39, inciso VI e 40). Também não pode enviar ou entregar, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor (art. 39, inciso III). 4. São proibidos publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6, inciso IV) Assim, o fornecedor deve cumprir tudo o que publicar por qualquer forma que seja, pois, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido (art. 30 e 35). Além disso, é considerada abusiva a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que leve o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. A publicidade também não pode omitir informação que induza o consumidor a erro (art. 37) e, no caso de litígio, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe ao fornecedor (art. 38). Já os contratos que regulam uma relação de consumo devem ser redigidos de forma a facilitar a compreensão (art. 46) e suas cláusulas serão sempre interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47). Além disso, declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo obrigam o fornecedor (art. 48), ou seja, tem validade legal um orçamento escrito por vendedor no verso do cartão da loja. Por fim, o fornecedor não pode repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, inciso VII). 5. Também não é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos subsequentes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6, inciso V e art. 39, inciso XIII) ou aumentar o preço sem justa causa (art. 39, inciso X).
  • 3. IT I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda. Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA (91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal 6. Ao consumidor cabe o direito de pedir reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6, inciso VI). Para melhor compreensão, Garcia (2016) esclarece que “dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação dos direitos da personalidade”. Nesse caso, fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidore por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por ·informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12). Fabricante, construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado ou que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3). Além do mais, o comerciante é igualmente responsável quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puder ser identificado ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (art. 13). Já o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3). Em qualquer caso, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade ou quantidade, assim como por disparidade das informações prestadas, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1, art. 19 e 20). A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (art. 23). Além disso, não pode oferecer qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 39, inciso VIII). Nos serviços de repararo de qualquer produto, o fornecedor deve empregar componentes novos, salvo autorização em contrário do consumidor (art. 21). Para tanto, fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32). Com relação à garantia legal do produto ou serviço, esta independe de termo expresso (art. 24). Porém, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito (art. 50). O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias para fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis ou noventa dias no caso de serviços e produtos
  • 4. IT I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda. Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA (91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal duráveis (art. 26). Porém, prescreve em cinco anos a pretensão do consumidor à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27). Importante destacar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34). Em se tratando dos prazos de garantia legal, é importante mencionar que o CDC aborda apenas vícios aparentes ou de fácil constatação, mas o Código Civil Brasileiro contempla os chamados vícios ocultos, que só podem ser identificados pelo uso. Por isso, Garcia (2016) apresenta o seguinte quadro: Prazo de decadência Vício Tipo de produto ou serviço Prazo Início da contagem Vícios aparentes ou de fácil constatação não duráveis 30 dias Entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviçoduráveis 90 dias Ocultos não duráveis 30 dias Momento em que ficar evidenciado o defeito duráveis 90 dias Logo, no caso de vício oculto, os prazos contam a partir da identificação do mesmo pelo consumidor (Código Civil Brasileiro art. 445, § 1). Dessa forma, o consumidor tem o direito de reclamar por vício oculto ao fornecedor mesmo depois de decorrido o prazo de garantia legal. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42). Além do mais, o consumidor pode acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo (art.43). Por fim, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28). Dessa forma, as pessoas físicas dos sócios respondem pelos danos patrimoniais ou morais. 7. O consumidor tem acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6, inciso VII). 8. É direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (art. 6, inciso VIII). Dessa forma, cabe ao fornecedor provar que não é verdadeira a alegação do consumidor. 9. Por fim, também é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6, inciso X). Nesse caso, um dos aspectos mais relevantes é que os órgãos públicos de defesa do consumidor devem manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (art. 44). Além do mais, os direitos estabelecidos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais, da legislação brasileira, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
  • 5. IT I.T. Consultoria e Treinamento S/S Ltda. Residencial Euclides Figueiredo, Rua C n 9 - 66.620-740 – Belém/PA (91)99233-6653 ivanojal@gmail.com tojalconsultoria ivantojal ivantojal Evidentemente, não se pode esgotar assunto tão extenso em poucas linhas. O texto acima é um pequeno extrato de aspectos relevantes do CDC sob a ótica do autor. É importante, portanto, que o empresário ou gestor de negócio tome contato e compreenda o CDC para, ao cumpri-lo, atender cada vez mais e melhor ao cliente. Referências BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm, acessado em 11/12/2012. _____. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002: Código Civil Brasileiro. Disponível em https://direitodescomplicado.com/download/codigo-civil-em-pdf/ acessado em 18/02/2018. _____. Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011: Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2011/Lei/L12529.htm#art127, acessado em 18/02/2018 GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM, 2016. Disponível em https://docs14.minhateca.com.br/1120529912,BR,0,0,%23C%C3%B3digo-de-Defesa- do-Consumidor---Comentado-Artigo-por-Artigo-(2017)---Leonardo-de-Medeiros- Garcia.pdf, acessado em 11/02/2018 PROCON-AL. Cartilha do Consumidor. Disponível em http://www.procon.al.gov.br/legislacao/cartilhadoconsumidor.pdf, acessado em 11/02/2018