- Reclamação Trabalhista - Comissão por fora, elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
Reclamação Trabalhista - Comissão por fora
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ a
VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXXX/UF.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
brasileira, casada, RG 0000000000000, e do CPF 000000000000000000000,
portadora da CTPS numero 000000000000000000, residente e domiciliada a
Rua XXXXXXXXXXXXXX, 000, AP 00 BL B – XXXXXXXXXX, CEP 00000-
000, XXXXXXXXXXXXXXX/UF por sua advogada subscritora, mui
respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com a
finalidade de PROMOVER a presente
em face de EMP. S/A CNPJ 0000000000000000000000000, estabelecida a
Rua XXXXXXXXXXXXXX, 0000, CEP 000000000, Bairro XXXXXXXXXXXXX
– XXXXXXXXX/UF, consoante razões de direito delineadas nas laudas
subsequentes:
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RATIO SCRIPTA
Reclamante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Reclamada: EMP. S/A
NOBRE MAGISTRADO:
I-) PRELIMINARMENTE
a-) DA JUSTIÇA GRATUÍTA
Requer-se seja deferido o benefício da Justiça
Gratuita, por não possuir a Requerente renda suficiente para prover as despesas
judiciais, com base na Lei 1.060/50, tanto que o salário aferido pelo mesmo durante
seu pacto laboral era de R$ 000,00, (conforme docs. em anexo) o que comprova as
condições financeiras da reclamante.
b-) DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Registre-se que a reclamante deixou de submeter a
presente demanda à Conciliação Prévia, na forma do artigo 625-A, e seguintes, da
CLT, porquanto, conforme Súmula nº 2 do TRT-2.ª Região, o comparecimento
perante a Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade assegurada ao
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trabalhador, conforme previsto e não constituindo condição da ação nem
pressuposto processual na reclamatória trabalhista.
II-) DO CONTRATO E SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante trabalhou para a Reclamada
desde o dia 0000000 até o dia 00000000000000, prestando seus serviços, na
função de Propagandista, percebendo inicialmente salário fixo de R$ 1.486,00
(xxxxxxxxxxxxxxx). Seu último salário era R$ 0.000,00 (xxxxxxxxxxxxxxx).
Percebia além do salário fixo, comissões no percentual de 0.0% (xxxxxxxx por
cento) do valor das vendas efetivadas, sendo estas pagas mediante a
assinatura de recibos salariais “por fora”. Pelo contrato, a jornada de trabalho
da Reclamante seria das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às
16:20 horas, de segunda-feira à sábado, conforme contrato e anotação da CTPS
em anexo.
Ocorre que a Reclamante foi sumariamente
despedida após mais de 4 anos de serviço sem qualquer pagamento das verbas
rescisórias referente às comissões que ganhava por fora, portanto não tendo
recebido corretamente as verbas trabalhistas a que faz jus, pelo que propõe a
presente ação.
Eis a síntese narrada dos fatos.
III-) DAS COMISSÕES – SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO
Ao longo de todo o pacto laboral a Reclamante
recebeu pagamentos mensais, na média de R$ 0.000,00 (xxxxxxxxxxxxxxxx
reais), relativos ao pagamento de comissões, recebidas de acordo com a
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imagem do documento extraído do computador da Reclamada em anexo
a esta reclamatória.
Tal parcela era paga habitualmente, porém, de forma
incorreta, com intuito único de fraudar os direitos trabalhistas da Reclamante,
ou seja, os valores recebidos a título de comissões não eram declarados em
seus recibos de pagamento, e sim, pagos mediante assinatura de recibos
salariais “por fora”.
TRATA-SE AQUI DE PARCELA IN NATURA
À luz da legislação vigente as prestações IN NATURA
integram-se ao salário da trabalhadora quando, por força do contrato de
trabalho ou do costume, o empregador as forneça habitualmente ao
empregado (a) (artigo 458, caput da CLT).
A Reclamada NÃO integrou à remuneração da
Reclamante as comissões recebidas durante todo o pacto laboral de
TANTOS ANOS.
Ante o exposto, pugna a Reclamante pela declaração
da natureza salarial das comissões recebidas, na média de R$ 0.000,00
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxx reais) mensais, e requer seja compelida a Reclamada a
trazer aos autos, os recibos salariais, a título de comissões, pagos “por fora”,
durante todo o contrato de trabalho, SOB AS PENAS DO ART. 355 C/C 359
DO CPC.
Com base no princípio da primazia da realidade, faz
jus a Reclamante aos reflexos e incidências da média dos valores
recebidos “por fora” durante todo o contrato de trabalho no RSR, Aviso
Prévio, 13º Salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS
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acrescido da multa de 40%, devidamente atualizados com juros e
correção monetária, eis que habituais.
DO PAGAMENTO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS
Conforme exposto no tópico anterior, ao longo de todo
o pacto laboral a Reclamante recebeu pagamentos mensais, na média de R$
0.000,00 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx reais), relativos ao pagamento de
comissões, no percentual de 0.0% (xxxxxxxxxxxx por cento) do valor das
vendas efetivadas, que não foram integradas ao salário.
Assim, nos termos da Súmula 27 do TST, resta devido
a Reclamante o pagamento dos repousos semanais remunerados que a ele
não foram pagos, mais os reflexos em FGTS e multa de 40% do FGTS, o que
é devido, conforme planilha em anexo, devidamente atualizada com juros e
correção monetária, eis que habituais.
DO DEPÓSITO DO FGTS SOBRE COMISSÕES
Reconhecida a natureza salarial das comissões
recebidas, e consequentemente com o pagamento dos repousos semanais
remunerados, surge o dever de a Reclamada recolher o FGTS do
Reclamante, mais a multa de 40% do FGTS, sobre tais parcelas, durante todo
o contrato de trabalho, 01/07/2010 à 13/05/2015 (OJ 82 da SBDI-1 do TST),
devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.
DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante foi contratada para trabalhar no horário
das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas, de
segunda-feira à sábado. Contudo, sua jornada de trabalho iniciava-se por
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volta de 6:00/6:30 horas, horário em que a reclamante chegava na empresa e
iniciava suas atividades laborais.
Rotineiramente, pelo ao menos 04 vezes na semana,
a jornada de trabalho era estendida até às 21:00 horas. A reclamante
assinava a folha de ponto uma vez por mês, sendo obrigada a colocar os
horários das 8:00 às 18:00 horas ou das 9:00 às 17:20 horas, de maneira
variada, e o horário de almoço das 12:00 às 13:00 horas.
Os cartões de ponto registravam horários britânicos
de entrada, saída e intervalos para refeições, sendo imprestáveis como meio
de prova. Orientação da Súmula nº 338/III/TST.
Com efeito, restou extrapolada a jornada diária de 08
(oito) horas prevista no art. 7º, XIII da CF/1988 e art. 58 da CLT.
No entanto, durante a vigência do contrato de
trabalho, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das horas extraordinárias
e seus reflexos, razão pela qual faz jus a Reclamante ao pagamento das
horas extras suplementares, ao longo de todo o pacto laboral, acrescidas do
adicional de 100%, bem como ao seus reflexos no FGTS e indenização de
40%, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s,
devidamente atualizados com juros e correção monetária, consoante praxe
habitual.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
Ao longo de todo o pacto laboral a Reclamante gozou
apenas de, no máximo, 30 minutos diários de intervalo para refeição e
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descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da
CLT.
Art.71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Cumpre registrar que o tal posicionamento encontra-se
pacificado na jurisprudência, através da OJ- SDI-1-307 e OJ-SDI-1-380 –
TST.
Muito embora a Reclamante exercesse jornada extra,
não obstante, era obrigada a preencher cartão de ponto britânico, o que viola
frontalmente a Súmula 338, III do TST.
Dessa forma, logo que terminavam de se alimentar, o
que ocorria entre 20 à 30 minutos, a Reclamante retornava ao trabalho.
Sendo assim, faz jus a Reclamante ao recebimento
de 01 (uma) hora extra por dia, a título de intervalo para refeição e descanso
não fruído, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do
ACT 2010/2011 (em anexo), nos termos da Súmula 347 do TST, bem como
seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e
Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente
atualizados com juros e correção monetária.
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DA MAIOR REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser
reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a
remuneração composta pelo salário fixo: R$ 0.000,00 + média de comissões
(07/2010 a 05/2015) + média do RSR sobre comissões + média de horas
extras (00/0000 a 05/2015) - (OJ-SDI-1 nº 47) + média de RSR sobre horas
extras.
DAS FÉRIAS VENCIDAS + TERÇO CONSTITUCIONAL
A Reclamada pagou a Reclamante as Férias vencidas
mais o Terço Constitucional, de forma incorreta e em valor inferior ao devido,
haja vista que não integraram à Remuneração, para o cálculo das Férias, os
valores das comissões, horas extras e repousos semanais remunerados
devidos.
Dessa forma, nos termos da Súmula 07 do TST, faz
jus a Reclamante ao pagamento das diferenças nas Férias Vencidas mais o
Terço Constitucional devidamente atualizados com juros e correção
monetária.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Reclamada pagou a Reclamante o Décimo
Terceiro Salário, de forma incorreta e em valor inferior ao devido, haja vista
que não integrou à Remuneração, para o cálculo do Décimo Terceiro Salário,
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os valores das comissões, adicional de insalubridade, horas extras e
repousos semanais remunerados devidos.
Dessa forma, também faz jus a Reclamante ao
pagamento das diferenças nos Décimos Terceiros Salários pagos, no período
imprescrito, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
DA DIFERENÇA NAS VERBAS RESCISÓRIAS
A Reclamante foi dispensada imotivadamente em
15/05/2015. Contudo não recebeu corretamente as verbas rescisórias de
direito, vez que a Reclamada não integrou ao salário da Reclamante, para
cálculo da MAIOR REMUNERAÇÃO, a média das comissões, o adicional de a
média das horas extras e média dos repousos semanais remunerados
devidos.
DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Para resguardar seus direitos, a Reclamante
entendeu por bem contratar um escritório de advocacia e equipe de
advogados, o que, ao final, trará custos com honorários advocatícios destes
profissionais.
Conforme exposto anteriormente, as verbas não
recebidas pela Reclamante têm caráter alimentar, não sendo justo que arque
com as despesas com a contratação supramencionada porque a Reclamada
não lhe repassou os valores devidos, sendo certo que não haveria a presente
demanda se a Reclamada tivesse cumprido com a legislação trabalhista.
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Assim, a Reclamada deverá ser condenada a pagar a
Reclamante à indenização por perdas e danos, no percentual de 20% (vinte
por cento) do total da condenação apurado na execução, conforme estipulado
na cláusula XX da cópia do contrato assinado (doc. anexo) entre a
Reclamante e sua patrona.
Não se trata de verba sucumbencial inexistente na
Justiça do Trabalho, mas sim o equivalente mínimo de remuneração que a
Reclamante pagará aos profissionais que contratou.
Este entendimento inovador vem sendo utilizado por
nossos Tribunais, senão vejamos:
“HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. PERDAS E
DANOS. INDENIZAÇÃO. A luz dos arts. 389, 402 e
404/NCC, comprovada a contratação de advogado
particular para obter o reconhecimento de seu direito
perante o Poder Judiciário, mediante a juntada do
contrato de prestação de serviços, o Reclamante faz
jus, a título de perdas e danos, o valor dos honorários
contratados com o causídico. Conforme máxima de
Chiovenda, “na medida do que for praticamente
possível o processo deve proporcionar a quem tem um
direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o
direito de obter” (apud Dinamarco).“ (TRT 15ª R.; ROPS
1044-2006-119-15-00-1; AC. 44132/07; 8ª C.; Rel p/o
Ac. Juíza Vera Teresa Martins Crespo; DOESP
14/09/2007; p. 42) (g.n).
No mesmo sentido, atualmente, entende o Superior
Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
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PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO
INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO
CIVIL. 211 CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão
acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração
impede o conhecimento do recurso especial. 2. O
dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante
o cotejo analítico entre os acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas. 3. A quitação em
instrumentos de transação tem de ser interpretada
restritivamente. 4. Os honorários convencionais
integram o valor devido a título de perdas e danos, nos
termos dos arts. 389 395 e 404 do CC/02. 5. O
pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela
integrante das perdas e danos também é devido pelo
inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da
incidência dos princípios do acesso à Justiça e da
restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404
do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente
no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art.
8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao
qual se nega provido.
389395404CC/02389395404CC/028ºparágrafo único
CLT. (Resp 1027797 MG 2008/0025078-1, Relator:
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
17/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: Dje 23/02/2011).
O deferimento da verba, portanto, é cabível, à base de
20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária,
em decorrência do disposto nos artigo 133 da CF, artigo 20 do CPC e Lei
8.906/94, o que ora se requer.
Honorários advocatícios de sucumbência
Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de
sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art.
133 da Constituição Federal, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 22
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da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da
condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na
hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.
Considere-se que o princípio da sucumbência
também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da
Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos
honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.
De outro importe, causa estranheza, e por isso deve
ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70,
a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva
contrária à atuação do advogado particular e o consequente pagamento da
verba honorária advocatícia.
Lapidar nesse sentido o entendimento expendido
pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na
ementa de decisão proferida nos autos do Recurso Ordinário nº. 1978-
91.2011.5.07.0006, consoante se nota a seguir:
PARCELAS RESCISÓRIAS. CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DE MAIOR VALOR. Comprovada a
exclusão indevida de parcelas de natureza salarial da
base de cálculo das verbas rescisórias, gerando
consequentes diferenças no montante consignado no
trct, mantém-se a sentença que fixou a remuneração
mensal para os fins de rescisão contratual com base
nos valores apontados nos contracheques acostados
aos autos. Os honorários advocatícios
sucumbenciais na justiça do trabalho alcançam
fundamento para sua concessão nos artigos 5º,
incisos XVIII e LXXIV; 8º, inciso V, e 133, todos da
Constituição da República, independentemente
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da natureza da demanda, ou seja, não importa se
a pretensão do autor está fundamentada em
relação de trabalho ou em relação de emprego,
ou, ainda, em outras causas materiais
circunscritas às previsões do art. 114 da Lei
maior. Recurso ordinário patronal parcialmente
provido. (TRT 7ª R.; RO 0002100-04.2011.5.07.0007;
Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado;
DEJTCE 14/04/2014; Pág. 101).
Indevido, mais, o pensamento firmado de que o
princípio do jus postulandi, por si só, afasta o pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência. Em verdade, trata-se de uma faculdade dada
ao Reclamante, o que, obviamente, não a utilização de advogado privado e
pagamento de honorários advocatícios.
Devemos levar em consideração, também, que a
condenação da parte vencida em honorários advocatícios serve como reflexo
da responsabilidade da parte causadora do dano à parte vencedora. É o que
observamos de regras específicas do Código Civil. (CC, art. 404 e art. 389)
Em arremate, parece-nos absurdo que o Egrégio
TST entenda por devido o pagamento de verba honorária advocatícia de
sucumbência nas demandas que não importe análise de relação de emprego
(Instrução Normativa nº. 27 do TST) e, paradoxalmente, não a aceita nas
causas de relação de trabalho.
DA INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC
A Reclamante pugna seja determinada no comando
exequendo que a Reclamada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o
montante da condenação, pena de acréscimo da multa no percentual de 10%
(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.
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V- DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Assim, requer, se digne Vossa Excelência designar
dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço
de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e,
querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.
Destarte, restando instruída e provada a presente
reclamatória, espera seja condenada a Reclamada a:
a) Declaração de reconhecimento de fraude
praticada pela Reclamada – Pagamento de
salários “por fora”, pugnando pela declaração
da natureza salarial das comissões recebidas, na
média de R$ 0.000,00
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
reais)
mensais............................................................... a
apurar;
b) A Condenação da Reclamada ao pagamento
dos reflexos e incidências da média dos valores
recebidos “por fora” durante todo o contrato de
trabalho no RSR, Aviso Prévio, 13º Salário, férias
vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS acrescido
da multa de 40%, devidamente atualizados com
juros e correção monetária, eis que
habituais........................... a apurar;
c) Condenação da Reclamada ao pagamento,
dos repousos semanais remunerados que a ele
não foram quitados, o que é devido, no período
imprescrito, devidamente atualizados com juros
e correção monetária, nos termos da Súmula 27
do TST.........................................a apurar
d) Condenação da Reclamada ao Recolhimento
do FGTS mais multa de 40% do FGTS, sobre as
comissões recebidas, na média de R$ 0.000,00
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx reais) mensais,
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00/00/0000 à 00/00/0000 (OJ 82 daSBDI-1 do
TST), devidamente atualizados com juros e
correção monetária............................................... a
apurar
e) Condenação da Reclamada ao pagamento das
horas extras suplementares, ao longo de todo o
pacto laboral, acrescidas do adicional de 100%
(cem por cento) – cláusula 3ª do ACT 2010/2011
(em anexo), nos termos das Súmulas 264 e 347
do TST, bem como aos seus reflexos no FGTS e
indenização de 40%, Férias Proporcionais, Aviso
Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s,
devidamente atualizados com juros e correção
monetária, eis que habituais......................... a
apurar;
f) Condenação da Reclamada ao pagamento de
01 (uma) hora extra por dia, a título de intervalo
para refeição e descanso não fruído, durante
todo o contrato de trabalho, acrescidas do
adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª
do ACT 2010/2011 (em anexo), nos termos das
Súmulas 264 e 347 do TST, bem como seus
reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias
vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º
Salário, DSR`s, devidamente atualizados com
juros e correção monetária..................... a apurar
g) Condenação da Reclamada ao pagamento das
diferenças nas Férias Vencidas 00/00/0000, mais
o Terço Constitucional, devidamente atualizados
com juros e correção
monetária...................................................................
.............................................. a apurar;
h) Condenação da Reclamada ao pagamento das
diferenças nos Décimos Terceiros Salários
00/00/0000, devidamente atualizados com juros e
correção monetária ........................ a apurar;
i) Condenação da Reclamada ao pagamento das
diferenças nas verbas rescisórias, face ao
cômputo das comissões, adicional de
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insalubridade, horas extras e repousos
semanais remunerados, conforme exposto
anteriormente, que deverão ser calculadas,
tendo como base a maior
remuneração.............................................................
............................... a apurar;
j) Condenação da Reclamada ao pagamento da
indenização por perdas e danos, relativos à
verba honorária cabível, à base de 20% sobre o
valor da condenação, acrescidos de juros e
correção monetária, em decorrência do disposto
nos artigo 133 da CF, artigo 20 do CPC e Lei
8.906/94, o que ora se requer;
k) Requer seja declarada como base de cálculo
das parcelas ora reclamadas, nos termos da
Súmula 264 e 347 do TST, a remuneração
composta pelo salário fixo + média de
comissões (07/2010 a 06/2011) + média do RSR
sobre comissões + média de horas extras
(07/2010 a 05/2015) - (OJ-SDI-1 nº 47) + média de
RSR sobre horas extras;
l) Requer seja compelida a Reclamada a trazer
aos autos, os recibos salariais, a título de
comissões, pagos “por fora”, durante todo o
contrato de trabalho, SOB AS PENAS DO ART.
355 C/C 359;
m) Determinação de pagamento da condenação
no prazo estabelecido no art. 475-J do CPC, sob
pena de acréscimo da multa no percentual de
10% (dez por cento);
n)- A condenação nos honorários advocatícios
de sucumbência, a serem arbitrados por
equidade; (a apurar);
Requer seja a Reclamada notificada para que,
querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.
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Requer provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, pericial
e depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão (art. 343, § 2º,
do CPC).
Nos termos do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, das
Leis 1.060/1950 e 7.115/1983 e do art. 790, § 3º, da CLT, requer os benefícios
da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre no sentido legal, e por não ter
condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Finalmente, espera seja a presente ação julgada
procedente, com a condenação da reclamada nos pedidos, acrescido de juros
e correção monetária, na forma da lei, mais custas processuais e honorários
advocatícios (CPC art. 20 e seus §§ c/c art. 133 da CF e Lei 8.906/94).
Requer, finalmente, seja a Reclamada intimada a
apresentar em juízo o histórico de pagamentos efetuados a Reclamante
durante todos os anos e meses de sua prestação de serviços, cópia de sua
ficha funcional, e demais documentos pertinentes à instrução desta lide.
Protesta provar o alegado mediante produção de
prova pericial, oitiva de testemunhas, depoimento do preposto da Reclamada
e juntada de documentos.
Por fim, a patrona da Reclamante, sob a égide do
art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos
os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a
presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e
forma.
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Destarte, espera-se seja dado provimento em
favor do ora reclamante, máxime considerando-se todos os princípios
elencados ao longo deste arrazoado, porquanto em consonância com o
entendimento de direito prevalecente e majoritário no arcabouço normativo da
república, destacando-se que ao agir assim, Vossa Excelência estará vez
mais renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada, salutar e
indispensável JUSTIÇA!
Dá-se a causa o valor de R$……………………..,
(……………………………………) para efeitos de alçada.
“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também
pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXXXXXXXX/UF, 00 de Junho de 2015.
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ADVOGADA SUBSCRITORA
OAB/UF 00.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Cópia da Rescisão e demais documentos;
02- Procuração da Patrona;
03- Declaração de Pobreza;
04- Atestados e Declarações;
05- Outros;