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PETIÇÃO INICIAL
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AO DOUTOR JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP
Antônio, brasileiro, casado, vendedor, RG XXX, CPF XXX, CTPS
XXX, PIS XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliado em Rua..., Nº...,
Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., por seu advogado constituído, conforme
procuração anexa, e de endereço profissional Rua..., Nº..., Bairro..., Cidade..., Estado...,
CEP...), vem à presença de Vossa Excelência, fundamentado no Art. 840, § 1º da CLT,
propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
Pelo rito Sumaríssimo, com fulcro no artigo 852-A da CLT
combinado com o artigo 319 do CPC, aplicado ao processo do trabalho supletiva e
subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, Instrução Normativa nº 39 do TST, art.
15 do CPC e pelo art. 6º da Constituição Federal onde destaca o trabalho como direito
social, que visa garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais
em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e
garantias dadas pelo estado de direito, em face da Empresa Calçados Ribeirinha, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ XXX, endereço eletrônico XXX, com endereço físico
na Rua..., Nº..., Bairro..., Cidade São José do Rio Preto Estado São Paulo CEP, pelos
fundamentos que passa a expor:
1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Atualmente o reclamante não possui condições financeiras de arcar
com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A Reforma Trabalhista trouxe em seu § 4º do art. 790 expressamente o
cabimento do benefício à gratuidade de justiça.
Torna-se necessária a observância a princípios constitucionais
indisponíveis preconizados no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo qual
assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente
do pagamento de taxas por ausente prova em contrário do direito ao benefício.
Para tanto, encontra-se anexa a declaração de hipossuficiência que
possui presunção de veracidade.
2. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 02/03/2014, para
exercer a função de vendedor, no horário compreendido entre 9h às 18h com 1 hora de
intervalo para descanso e refeição, com remuneração de R$ 2.300,00 (dois mil e
trezentos reais).
Quando da sua admissão até 05/09/2014 sua CTPS não restou
assinada, fora assinada somente em 06/09/2014.
A Reclamada descontava mensalmente do empregado: 1,5% referente
a festa de confraternização anual, onde o mesmo se sentia coagido em participar; a título
de “pé faltante” equivalente ao valor dos pares de sapatos dos quais, no inventário
semestral realizado na loja, somente um dos calçados é localizado, ficando, então,
descartada a utilidade comercial do outro pé, sem a comprovação de culpa do
empregado; e também um descanso de 10 minutos pós almoço, sem previsão legal no
contrato individual, acordo ou convenção coletiva. Segundo o empregador, eram as
normas da empresa aplicáveis na época.
O gerente da empresa, sr. Rodolfo, com salário de R$ 5.000,00, ficou
afastado das atividades laborais por 90 dias, sendo substituído pelo Reclamante, que
permaneceu com seu salário de R$ 2.300,00.
O Reclamante enfatizou que sempre teve seu salário pago no 5º dia
útil, porém, nos meses de Fevereiro e Março de 2019, o pagamento foi realizado no 10º
dia útil, sem qualquer acréscimo.
No mês de junho/2019, o Reclamante foi eleito para o cargo de
dirigente sindical e o vem exercendo até então, e mesmo assim foi comunicado pelo
empregador acerca de sua transferência para a filial da Empresa de Minas Gerais sem
nenhuma motivação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Rege o art. 29 CLT que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério da Economia. O Reclamante iniciou em 02/03/2014 porém só teve sua
devida anotação em 06/09/2014, restando claramente que o Reclamante trabalhou por
mais de 6 meses sem a respectiva anotação em CTPS.
No tocante aos descontos salariais percebemos a má-fé do
empregador ao fazê-lo subtraindo o valor de 1,5% mensalmente para a realização de
festas de confraternização anual, coagindo desta forma a aceitação do empregado,
violando a Súmula 342/TST e o disposto no art. 462 da CLT. Outro fato lesivo é a título
de “pé faltante”, onde há a necessidade de se comprovar a culpa do empregado,
conforme previsão no art.462, §1º da CLT, tornando-se assim totalmente inapropriado.
Os descontos dos 10 minutos pós almoço para descanso são inválidos, conforme dispõe
o art. 71, § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho. Portanto, o horário de almoço entra na jornada de trabalho, mas a hora não é
remunerada e não é contabilizada como hora trabalhada, deturpando assim o desconto
efetuado pelo empregador.
Pertinente a substituição por 90 dias de seu respectivo gerente,
destaco a Súmula 159/TST, onde dispõe no inciso I “Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído” restando portanto o pagamento realizado a
menor do que legalmente deveria ser.
Relativo ao atraso do pagamento do salário, destacamos que manter
o salário dos colaboradores em dia é obrigação das empresas, e dispõe o art. 459 §1º que
“Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o 5º
dia útil do mês subsequente ao vencido. Se estipulado por semana ou quinzena, este
deverá ser efetuado também no máximo até o 5º dia da semana ou quinzena vencida”,
transpondo assim ato lesivo contra o empregado.
Está previsto no art. 543 da CLT que o empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a
órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível
o desempenho das suas atribuições sindicais, consequentemente tornando-se
ilegítima a transferência do empregado que fora eleito para a função de dirigente
sindical.
4. DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, requer:
a) Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido a difícil
situação econômica do Reclamante, que não possui condições de custear o
processo, sem prejuízo próprio;
b) A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para
querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os
seus termos, sob as penas da lei;
c) Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma da previsão
do art. 334 do CPC;
d) Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação
Trabalhista, condenando a empresa Reclamada a:
1. Reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre o
dia 02/03/2014 à 05/09/2014, na função de vendedor, com remuneração de
R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), dados estes sejam anotados em sua
CTPS;
2. Pagamento de todas as verbas trabalhistas compreendidas entre o período
não anotado em sua CTPS, sejam elas: FGTS, Férias e 13º salário
proporcionais, sendo:
Salários
Saldo de salário (5/30): R$383,33 INSS: R$28,75
Total de salários: R$383,33
Parcela do INSS do empregado sobre salários: R$28,75
Total de descontos sobre salários: R$28,75
Décimo terceiro
Décimo terceiro proporcional (6/12): R$1.150,00 INSS: R$86,25
Total de décimo terceiro: R$1.150,00
Parcela do INSS do empregado sobre décimo terceiro: R$86,25
Total de descontos sobre décimo terceiro: R$86,25
Férias
Férias proporcionais (6/12): R$1.150,00
1/3 sobre férias proporcionais: R$383,33
Total de férias: R$1.533,33
TOTAL LÍQUIDO: R$ 2.951,67
3. Devolução dos descontos mensais referente a confraternização anual, sendo:
R$ 34,5 x meses trabalhados (66) = R$ 2.277,00;
4. Atraso no pagamento salarial de 2 meses, multa de 10% sobre o saldo
devedor com correção monetária;
5. Requer o ressarcimento pelo título “pé faltante”, uma vez que não foi
comprovada a culpa do empregado;
6. Pagamento do saldo salarial pertinente a função gerencial exercida durante
afastamento de seu superior, sendo: R$ 8.100,00;
7. A revisão de sua transferência para a filial em Minas Gerais, uma vez que
tem o direito de exercer suas atividades como dirigente sindical;
E por fim, também requer:
a) A notificação da reclamada para responder à presente ação, querendo, comparecer à
audiência e apresentar a defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos;
b) A produção das provas em direito admitidas (documental, pericial, testemunhal e
depoimento pessoal);
c) A procedência de todos os pedidos e a condenação da reclamada ao pagamento dos
honorários de sucumbência entre 5 a 15% conforme artigo 791-A da CLT.
Dá-se o valor da causa R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nestes termos, requer deferimento.
São José do Rio Preto, 10 de setembro de 2019
Advogado... OAB...

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  • 2. AO DOUTOR JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP Antônio, brasileiro, casado, vendedor, RG XXX, CPF XXX, CTPS XXX, PIS XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliado em Rua..., Nº..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP..., por seu advogado constituído, conforme procuração anexa, e de endereço profissional Rua..., Nº..., Bairro..., Cidade..., Estado..., CEP...), vem à presença de Vossa Excelência, fundamentado no Art. 840, § 1º da CLT, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, Pelo rito Sumaríssimo, com fulcro no artigo 852-A da CLT combinado com o artigo 319 do CPC, aplicado ao processo do trabalho supletiva e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 15 do CPC e pelo art. 6º da Constituição Federal onde destaca o trabalho como direito social, que visa garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito, em face da Empresa Calçados Ribeirinha, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ XXX, endereço eletrônico XXX, com endereço físico na Rua..., Nº..., Bairro..., Cidade São José do Rio Preto Estado São Paulo CEP, pelos fundamentos que passa a expor: 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Atualmente o reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A Reforma Trabalhista trouxe em seu § 4º do art. 790 expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça.
  • 3. Torna-se necessária a observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas por ausente prova em contrário do direito ao benefício. Para tanto, encontra-se anexa a declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade. 2. DOS FATOS O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 02/03/2014, para exercer a função de vendedor, no horário compreendido entre 9h às 18h com 1 hora de intervalo para descanso e refeição, com remuneração de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Quando da sua admissão até 05/09/2014 sua CTPS não restou assinada, fora assinada somente em 06/09/2014. A Reclamada descontava mensalmente do empregado: 1,5% referente a festa de confraternização anual, onde o mesmo se sentia coagido em participar; a título de “pé faltante” equivalente ao valor dos pares de sapatos dos quais, no inventário semestral realizado na loja, somente um dos calçados é localizado, ficando, então, descartada a utilidade comercial do outro pé, sem a comprovação de culpa do empregado; e também um descanso de 10 minutos pós almoço, sem previsão legal no contrato individual, acordo ou convenção coletiva. Segundo o empregador, eram as normas da empresa aplicáveis na época. O gerente da empresa, sr. Rodolfo, com salário de R$ 5.000,00, ficou afastado das atividades laborais por 90 dias, sendo substituído pelo Reclamante, que permaneceu com seu salário de R$ 2.300,00. O Reclamante enfatizou que sempre teve seu salário pago no 5º dia útil, porém, nos meses de Fevereiro e Março de 2019, o pagamento foi realizado no 10º dia útil, sem qualquer acréscimo.
  • 4. No mês de junho/2019, o Reclamante foi eleito para o cargo de dirigente sindical e o vem exercendo até então, e mesmo assim foi comunicado pelo empregador acerca de sua transferência para a filial da Empresa de Minas Gerais sem nenhuma motivação. 3. FUNDAMENTAÇÃO Rege o art. 29 CLT que o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. O Reclamante iniciou em 02/03/2014 porém só teve sua devida anotação em 06/09/2014, restando claramente que o Reclamante trabalhou por mais de 6 meses sem a respectiva anotação em CTPS. No tocante aos descontos salariais percebemos a má-fé do empregador ao fazê-lo subtraindo o valor de 1,5% mensalmente para a realização de festas de confraternização anual, coagindo desta forma a aceitação do empregado, violando a Súmula 342/TST e o disposto no art. 462 da CLT. Outro fato lesivo é a título de “pé faltante”, onde há a necessidade de se comprovar a culpa do empregado, conforme previsão no art.462, §1º da CLT, tornando-se assim totalmente inapropriado. Os descontos dos 10 minutos pós almoço para descanso são inválidos, conforme dispõe o art. 71, § 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Portanto, o horário de almoço entra na jornada de trabalho, mas a hora não é remunerada e não é contabilizada como hora trabalhada, deturpando assim o desconto efetuado pelo empregador. Pertinente a substituição por 90 dias de seu respectivo gerente, destaco a Súmula 159/TST, onde dispõe no inciso I “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído” restando portanto o pagamento realizado a menor do que legalmente deveria ser.
  • 5. Relativo ao atraso do pagamento do salário, destacamos que manter o salário dos colaboradores em dia é obrigação das empresas, e dispõe o art. 459 §1º que “Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Se estipulado por semana ou quinzena, este deverá ser efetuado também no máximo até o 5º dia da semana ou quinzena vencida”, transpondo assim ato lesivo contra o empregado. Está previsto no art. 543 da CLT que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais, consequentemente tornando-se ilegítima a transferência do empregado que fora eleito para a função de dirigente sindical. 4. DOS PEDIDOS Diante das considerações expostas, requer: a) Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido a difícil situação econômica do Reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio; b) A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei; c) Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma da previsão do art. 334 do CPC; d) Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, condenando a empresa Reclamada a: 1. Reconhecimento da relação de emprego no período compreendido entre o dia 02/03/2014 à 05/09/2014, na função de vendedor, com remuneração de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), dados estes sejam anotados em sua CTPS;
  • 6. 2. Pagamento de todas as verbas trabalhistas compreendidas entre o período não anotado em sua CTPS, sejam elas: FGTS, Férias e 13º salário proporcionais, sendo: Salários Saldo de salário (5/30): R$383,33 INSS: R$28,75 Total de salários: R$383,33 Parcela do INSS do empregado sobre salários: R$28,75 Total de descontos sobre salários: R$28,75 Décimo terceiro Décimo terceiro proporcional (6/12): R$1.150,00 INSS: R$86,25 Total de décimo terceiro: R$1.150,00 Parcela do INSS do empregado sobre décimo terceiro: R$86,25 Total de descontos sobre décimo terceiro: R$86,25 Férias Férias proporcionais (6/12): R$1.150,00 1/3 sobre férias proporcionais: R$383,33 Total de férias: R$1.533,33 TOTAL LÍQUIDO: R$ 2.951,67 3. Devolução dos descontos mensais referente a confraternização anual, sendo: R$ 34,5 x meses trabalhados (66) = R$ 2.277,00; 4. Atraso no pagamento salarial de 2 meses, multa de 10% sobre o saldo devedor com correção monetária; 5. Requer o ressarcimento pelo título “pé faltante”, uma vez que não foi comprovada a culpa do empregado; 6. Pagamento do saldo salarial pertinente a função gerencial exercida durante afastamento de seu superior, sendo: R$ 8.100,00; 7. A revisão de sua transferência para a filial em Minas Gerais, uma vez que tem o direito de exercer suas atividades como dirigente sindical;
  • 7. E por fim, também requer: a) A notificação da reclamada para responder à presente ação, querendo, comparecer à audiência e apresentar a defesa, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos; b) A produção das provas em direito admitidas (documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal); c) A procedência de todos os pedidos e a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência entre 5 a 15% conforme artigo 791-A da CLT. Dá-se o valor da causa R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nestes termos, requer deferimento. São José do Rio Preto, 10 de setembro de 2019 Advogado... OAB...