1. Das Flores de Maio, nº 000. CEP: 000.0000 (31) 99999-9999
e-mail: silvaforte@adv.com.br silvaforte.com.br
Vem, por seus advogados infrafirmados, instrumento de procuração em anexo,
os quais deverão receber todos os avisos e notificações no endereço profissional:
Av. Visconde, n° 000 - Das Flores, Belo Horizonte/MG.
Propor ação de Reclamação Trabalhista em face da:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
TITULAR DA______ VARA DO TRABALHO
DA CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA
MARIA DA SILVA,
Brasileira, solteira, engenheira, inscrita do CPF 000.0000-00, portadora de identidade de
Nº 0000 – SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Floral, nº 00, Belo Horizonte, MG.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
INDÚSTRIA DE BEBIDAS, em Belo Horizonte/MG, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ: 00.00.000/0000-00, situado
na:
Endereço: Avenida Silva, Belo Horizonte, CEP: 0000-000,
pelas razões de fato e de direito a seguir descritas.
2. 2
Nos termos do:
art. 14, parágrafo 1° da Lei 5.585/1970, das Leis:
1.060/1950 e 7.115/1983;
art. 790, parágrafo 3° da CLT.
A reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre,
encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de
custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que
requer os benefícios da justiça gratuita.
A reclamante começou a laborar para a empresa Reclamada em 01 de
setembro de 0000, como estagiária e permaneceu nessa condição até 00 de
novembro do ano de 0000.
A partir de 00 de setembro do ano de 0000, teve sua CTPS assinada como
administradora, passou a laborar de:
BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA
SEGUNDA A SEXTA
08h00min às 12h00min
13h00min às 18h00min
SÁBADOS
08h00min às 12h00min
3. 3
AINDA esclarece com relação a função e remuneração que a última função
exercida foi a de administradora, onde vinha exercendo com total dedicação até
a data de sua demissão injusta. Recebia para tanto, o salário de:
A Reclamante que na data de sua admissão até o mês de novembro de 2013,
exerceu a função de Engenheira com intervalo intrajornada de cerca de 1 (uma)
hora, o suficiente para almoçar e voltar ao trabalho que como escrito abaixo era
de:
Informou que, por ser Engenheira, estava subordinada a uma jornada de
6 (seis) horas diárias e 30h semanais, inclusive de conformidade com a
C.C.T da categoria.
SALÁRIO
R$ 5.000,00
(cinco mil reais)
JORNADA DE TRABALHO
SEGUNDA A SEXTA
08h00min às 12h00min
13h00min às 18h00min
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A Legislação vigente para estas categorias tem sido interpretada que a
jornada desempenhada por estes profissionais pode ser de 06 horas ou
superior a 06 horas.
Quanto à remuneração correspondente, importante observar o entendimento
na Súmula nº 370 do TST, para a qual a Lei 4.950-A não estipula jornada
reduzida para os engenheiros e demais, mas apenas estabelece o salário-
mínimo para uma jornada de 06 horas.
Por outro lado: quando a jornada for superior a 6 horas diárias, a fixação do
salário-base mínimo será feita, tomando-se por base o custo da hora fixado
acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 horas de serviços.
Perceba, que ao contrário do que possa parecer, no contrato com esses
profissionais não está proibido de sobejar a jornada de seis horas. Todavia, em
sendo contratado superior de oito horas deverá remunerar as 06 horas com o
salário-base, e as excedentes com acréscimo de 25%.
Impõe-se, ainda, à reclamada, o pagamento de todas as horas extras laboradas
pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, acrescida de no mínimo 70%
(setenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7° da CF/88 e o art.
59 da CLT,
Vale ainda, observar a repercussão das horas extras do aviso-prévio, na
gratificação natalina, nas férias, no FGTS e no repouso semanal
remunerada, conforme entendimento consubstanciado a súmula 291 TST.
Ou seja, a jornada de trabalho dos engenheiros, químicos,
arquitetos e agrônomos é aquela fixada no contrato de trabalho.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
5. 5
No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao
Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de
salário revertido em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.
O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido
do terço constitucional, em conformidade com os artigos em destaque, sendo o:
artigo 146, parágrafo único da CLT;
artigo 7º, XVII da CF/88.
O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao
período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração
superior a 14 dias.
Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 00/00/0000 e terminado no
dia 00/00/0000 do mesmo ano, já com o aviso prévio projetado, o Reclamante faz
jus às férias proporcionais de 3/12 acrescidas do terço constitucional.
Diz a Reclamante, que...
No setor que prestava seus serviços funcionava uma unidade de
produção que gerava ruídos excessivos e que jamais receberam da
empresa os protetores auditivos adequados para a permanência
naquele ambiente.
No entanto, apesar de a Reclamante ter ficado exposta a condições nocivas a
sua saúde, ele não percebia o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário
base.
FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
INSALUBRIDADE
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Neste contexto, impõe-se a reclamada o pagamento de adicional de
insalubridade conforme art. 189 e seguintes da CLT c/c à súmula vinculante n°. 4
do STF, referente a todo o pacto laboral, bem como a sua repercussão prévia;
na gratificação natalina;
nas férias, no FGTS;
no repouso semanal remunerado; e
nas horas extras.
Conforme entendimento consubstanciado na súmula 139 do TST. Assim,
pede-se o pagamento de:
adicional de insalubridade no percentual de 40%.
Diz a Reclamante, que era perseguida por parte do seu superior
hierárquico, Sr. José, coordenador, o qual o tratava de forma gravosa
chegando até em certos momentos tratá-la com palavras de baixo calão,
tais como:
"Porra Maria!", "presta atenção no que você faz";
"...pense numa funcionária preguiçosa".
No dia 30 de novembro do ano de 2013 foi demitida de forma gravosa, visto
que o responsável pelo setor o Sr. José ora citado acima, afirmara diante dos
colegas que a ruptura contratual decorrera de sua incompetência funcional.
DANOS MORAIS
7. 7
Ademais, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente de relação de
trabalho, especialmente em face do disposto nos artigos e súmulas a seguir:
Artigo 7º, XVII da CF/88
art. 5°, inc. X;
art. 114, inc. VI.
Súmula
392 do TST.
A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as
verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT,
transcrito a seguir:
Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas
incontroversas na primeira audiência.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador
é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça
do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-
las acrescidas de cinquenta por cento”.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
8. 8
O artigo 133 da Constituição Federal, de interesse público, das partes e
jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça,
revogando o direito postulatório.
Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais
justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao
advogado particular por força do:
artigo 146, parágrafo único da CLT;
artigo 7º, XVII da CF/88.
1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à
difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear
o processo, sem prejuízo próprio.
2. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser
designada, para, querendo, apresentar defesa a presente reclamação e
acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação,
declarando o vínculo empregatício existente entre as partes,
condenando a empresa RECLAMADA a:
a) Pagar o Aviso Prévio Indenizado, Saldo de Salário, Décimo Terceiro
salário proporcional, Férias Proporcionais + 1/3, os depósitos de
PEDIDOS
9. 9
FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de
indenização.
b) Pagamento de indenização por danos morais.
c) Reintegrada no emprego ou o pagamento da indenização
correspondente ao período de garantia (180 dias), computando-se o
salário, acrescido das comissões.
d) Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da CLT.
e) Reconhecer o Vínculo Empregatício, anotando a CTPS do
Reclamante no período de 01/09/2013 a 30/11/2013, na função de
Engenheira Química.
f) Adicional de Insalubridade.
g) Liberar as guias do seguro-desemprego ou pagar indenização
correspondente.
h) Honorários advocatícios.
Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º,
do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira
audiência, seja aplicada a multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção
monetária e juros moratórios.
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Dá-se o valor da causa:
Nestes termos
Pede e espera deferimento
Local e data
ADV
OAB/XX
VALOR
R$95.000,00
(noventa e cinco mil reais)