Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
Consulte um advogado de sua confiança.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O ex-presidente da Câmara de Ribeirão Pires, Rubão Fernandes (PSD) começa a colher os primeiros frutos de sua semeadura enquanto esteve a frente da Casa de Leis.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo impôs ao ex-gestor a multa de R$ 1.061,20 (40 UFESPS) por descumprir norma legal.
Segundo o órgão fiscalizado, Rubão que presidiu a Câmara entre os anos de 2017 e 2018, não encaminhou - mesmo após notificado - o quadro de Pessoal referente ao mês de 2016 ao sistema Audesp de forma reincidente.
A notificação assinada pelo Conselheiro Dimas Ramalho é data de 15 de março de 2019 e a publicação no Diário Oficial consta na página 25 do Poder Legislativo em sua página 26.
Rubão Fernandes fez uma gestão duvidosa tem ao longo da mesma algumas denúncias noticiadas pela imprensa local.
Em 10 de maio de 2019, o Repórter ABC noticiou que o parlamentar assumiu em vídeo que havia feito negociação com empresário para garantir a sua eleição como mandatário do Poder Legislativo local após questionamento e fala feita pelo vereador Anselmo Martins. Ver matéria aqui.
Em outro escândalo, o Diário de Ribeirão Pires publicou a matéria intitulada "Câmara superfatura licitação de ar condicionado", onde no texto é dito o valor de R$ 70 mil, 4,5 vez maior que o valor de mercado. Ver matéria aqui.
Ainda o mesmo veículo, o seu editou publicou o artigo, "Quando o que mais falta é a vergonha na cara". Ver aqui.
Outra matéria jornalistica que põe em questionamento a lisura e competência de Rubão Fernandes foi compra de combustível (gasolina) ao preço de R$ 4,75 o litro quando o mesmo estabelecimento vendia aos demais cliente por R$ 3,699 a comum e R$ 3,899 para o mesmo combustível aditivado. Ver aqui.
Na ocasião, o Repórter ABC foi procurado pelo ex-secretário geral da Casa que alegou “um erro de vínculo na planilha de controle”. Ver aqui.
Recentemente, foi constatada uma grande farsa montada em torno da aquisição da gasolina durante a gestão de Rubão Fernandes. Texto publicado pelo Repórter ABC, em trabalho de checagem de pronunciamento de Rubão de que o mesmo havia pega a Câmara de Ribeirão Pires com déficit financeiro de R$ 150 mil, pode-se verificar de que o documento que a principio apontava superfaturamento no preço da gasolina era procedente e verídico e de nenhuma alteração ou correção havia sido feita. Ver aqui.
Recentemente o edil em pronunciamento gravado disse que "quando se pega uma casa desarrumada é preciso reforma-la".
As contas da Câmara de Ribeirão Pires referentes aos anos de 2017 e 2017 ainda não foram apreciadas e apresentadas pelo TCE, mas caso novos escândalos apareçam não serão surpresas.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
Mais uma vitória em favor de funcionário dos CORREIOS para incorporação do Vale Refeição, decisão do dia 28/10/16.
Todos os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou saíram há menos de dois anos) têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
O fundamento é que os empregados dos Correios contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
- Reclamação Trabalhista - Comissão por fora, elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
O ex-presidente da Câmara de Ribeirão Pires, Rubão Fernandes (PSD) começa a colher os primeiros frutos de sua semeadura enquanto esteve a frente da Casa de Leis.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo impôs ao ex-gestor a multa de R$ 1.061,20 (40 UFESPS) por descumprir norma legal.
Segundo o órgão fiscalizado, Rubão que presidiu a Câmara entre os anos de 2017 e 2018, não encaminhou - mesmo após notificado - o quadro de Pessoal referente ao mês de 2016 ao sistema Audesp de forma reincidente.
A notificação assinada pelo Conselheiro Dimas Ramalho é data de 15 de março de 2019 e a publicação no Diário Oficial consta na página 25 do Poder Legislativo em sua página 26.
Rubão Fernandes fez uma gestão duvidosa tem ao longo da mesma algumas denúncias noticiadas pela imprensa local.
Em 10 de maio de 2019, o Repórter ABC noticiou que o parlamentar assumiu em vídeo que havia feito negociação com empresário para garantir a sua eleição como mandatário do Poder Legislativo local após questionamento e fala feita pelo vereador Anselmo Martins. Ver matéria aqui.
Em outro escândalo, o Diário de Ribeirão Pires publicou a matéria intitulada "Câmara superfatura licitação de ar condicionado", onde no texto é dito o valor de R$ 70 mil, 4,5 vez maior que o valor de mercado. Ver matéria aqui.
Ainda o mesmo veículo, o seu editou publicou o artigo, "Quando o que mais falta é a vergonha na cara". Ver aqui.
Outra matéria jornalistica que põe em questionamento a lisura e competência de Rubão Fernandes foi compra de combustível (gasolina) ao preço de R$ 4,75 o litro quando o mesmo estabelecimento vendia aos demais cliente por R$ 3,699 a comum e R$ 3,899 para o mesmo combustível aditivado. Ver aqui.
Na ocasião, o Repórter ABC foi procurado pelo ex-secretário geral da Casa que alegou “um erro de vínculo na planilha de controle”. Ver aqui.
Recentemente, foi constatada uma grande farsa montada em torno da aquisição da gasolina durante a gestão de Rubão Fernandes. Texto publicado pelo Repórter ABC, em trabalho de checagem de pronunciamento de Rubão de que o mesmo havia pega a Câmara de Ribeirão Pires com déficit financeiro de R$ 150 mil, pode-se verificar de que o documento que a principio apontava superfaturamento no preço da gasolina era procedente e verídico e de nenhuma alteração ou correção havia sido feita. Ver aqui.
Recentemente o edil em pronunciamento gravado disse que "quando se pega uma casa desarrumada é preciso reforma-la".
As contas da Câmara de Ribeirão Pires referentes aos anos de 2017 e 2017 ainda não foram apreciadas e apresentadas pelo TCE, mas caso novos escândalos apareçam não serão surpresas.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
Mais uma vitória em favor de funcionário dos CORREIOS para incorporação do Vale Refeição, decisão do dia 28/10/16.
Todos os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou saíram há menos de dois anos) têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
O fundamento é que os empregados dos Correios contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho
- Reclamação Trabalhista - Comissão por fora, elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça Magna disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) bloqueou nesta quarta-feira (05) os bens do prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB). O processo que tramita no Tribunal é referente ao envolvimento do político no dito escândalo da KMC Locadora.
Modelo de Reclamação trabalhista hora extra com reversão justa causaDiego Castro
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2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
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A negativa do Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco (TJD-PE) no mandado de segurança com efeito suspensivo que recoloria o Náutico nas semifinais do Pernambucano sub-20 foi criticada pelo vice-presidente Diógenes Braga. O clube, que perdeu seis pontos pela escalação irregular do zagueiro Richard e acabou desclassificado do campeonato de base, agora aguarda o julgamento para saber se pega o Santa Cruz ou se está fora mesmo do torneio local.
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ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) prorrogou o prazo de validade dos Certificados RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas) - Confira os novos prazos de validade dos Certificados - http://www.transvias.com.br/6870/noticias/ANTT-Prorroga-prazo-para-renovacao-do-RNTRC-que-vencem-em-2014
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Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
Celma Maria de Oliveira Dias (PT), esposa do ex-prefeito Osvaldo Dias (PT) para substitui-lo na chapa de Marcelo Dias como vice de chapa, consta nos registros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) com 2 processos com trânsito em julgado.
Selma Dias que no ano de 2010 – período em que seu marido foi prefeito da cidade – era a titular da pasta de Assistência Social e Cidadania de Mauá e teve um convênio firmado com o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) no valor de R$ 132.000,00 julgado irregulares pelo TCE.
Na sentença, o Tribunal apontou uma série de irregularidades, dentre elas: o pagamento de despesas não amparadas pelo convênio, não apresentação da justificativa para a escolha da Entidade Beneficiária, com indicações da excepcionalidade para formar tal vínculo de cooperação, critério de escolha da conveniada e as atividades a serem executadas despesas e conforme o Termo de Verificação lavrado em fiscalização in loco na visita à Entidade Beneficiária, no dia 10/05/2010, não foram encontradas as crianças do reforço e tampouco a lista de presença, pressupondo um possível atendimento parcial às crianças e adolescentes. Situação esta, que fora constatada reincidente em exercícios anteriores.
O trânsito em julgado se deu em 23/10/2019 e o número de processo é 10633/026/13.
Num segundo processo, a pré-candidata Celma Dias, que em 2009 ocupava o cardo de Secretária Municipal de
Assistência Social e Cidadania de Mauá teve contadas julgadas irregulares pela Primeira Câmara do TCE em sessão de 19 de maio de 2015.
Segundo o Acórdão, a administração municipal de Mauá à época fez repasse no valor de R$ 144.000,00 para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA).
Após a condenação de Osvaldo Dias e Celma Dias, um recurso ordinário foi apresentado, quando em 30 de novembro de 2016 o Pleno do TCE manteve a íntegra da decisão condenatória.
“Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de novembro de 2016, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Presente o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas – Rafael Neubern Demarchi Costa.
Publique-se.
São Paulo, 20 de dezembro de 2016.
DIMAS EDUARDO RAMALHO – Presidente
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Relator “
O Sintuperj deu entrada nesta sexta-feira, 02/03, em Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça (TJ-RJ) contra o ato dos secretários estaduais de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social (Sectids) que aumenta a alíquota previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Uerj de 11% para 14%.
Na ação impetrada junto ao TJ-RJ, o Departamento Jurídico do Sintuperj argumenta que o aumento da alíquota não pode ser aplicado, pois o Governo do Estado não cumpriu com suas obrigações com os servidores da Uerj. Fatores como o atraso nos salários (incluindo o 13º de 2017 para os servidores que recebem acima de R$ 3.480,00), a não divulgação de um calendário de pagamentos e a ausência dos enquadramentos (baseados na Lei 7.426/2016) e de desenvolvimento na carreira (progressões funcionais) são apontados como fundamentos para a suspensão do aumento da alíquota.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
1. EXCELEN TÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRAB ALH O
DA ____ VARA DO TRAB ALH O DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO/SP
CASSIUS VINICIUS DA TRINDADE SOARES, brasileiro, casado, desempregado,
nascido em 18/02/1987, filho de Maria Pastora da Trindade Soares, portador da Cédula de
identidade RG nº 42.057.833-X, inscrito no CPF/MF sob o nº 341.270.258- 75
(doc.01), residente e domiciliado na Rua Rodolfo Albino Silva, nº 183, Guaianases, São
Paulo - SP, CEP 08420-10, por seus advogados que esta subscreve (instrumento de
mandato anexo), vem à presenç a de Vossa Excelência, propor a presente:
A. TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, empresa privada, regularmente
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas nº 50.583.954/0001-42, com endereço
na Rua Francisco dos Santos, 33, Jardim Maria Rosa, Taboão da Serra – SP, CEP 06764-
310, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:
RECLAMAÇÃO TRABALHSITA SOB O RITO ORDINÁRIO EM FACE DE
2. 1. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Poder Judiciário é de livre acesso para qualquer cidadão, e diante
da dificuldade financeira que se encontra o Reclamante, requer a concessão da justiça
gratuita a seu favor.
Corroborando com este entendimento a Lei 1060/50, em seu artigo 14, combinado com o
artigo 790, parágrafo 3º da CLT, atestam o referido direito.
Conforme declaração de pobreza anexa, requer-se o referido benefício (doc.02).
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante laborou para a Reclamada no lapso temporal compreendido entre
03/09/2012 à 05/10/2016 (doc.03), exercendo a função de Encarregado, tendo
como último salário o valor mensal de R$ 1.556,83 conforme CTPS anexa.
O Reclam ante trabalhava de segunda à sexta-feira das 7h00 min às 16h00min e
de sábado das 7h00min às 11h00m in e prestava serviços para à subprefeitura de
Aricanduva/ Vila Formosa.
3. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Embora o CBO anotado na CPTS disponha que o Reclamante tenha
sido contratado para ser supervisor de linhas férreas, ele foi contratado para ser
encarregado de limpeza de córregos.
No entanto, constantemente o mesmo além de exercer as funções
de encarregado, exercia várias funções durante a sua jornada de trabalho, sendo de
varrição manual de rodovias, limpeza de bueiros, córregos, canais e sistemas de
drenagens, entre outras.
A Convenção Coletiva em sua Cláusula 9ª prevê que no caso de
acúmulo de função deverá ser pago ao empregado um adicional de 20% sobre o seu salário
(doc.05/09), no entanto o Reclamante nunca recebeu este adicional.
3. Desta forma, a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento
do adicional de 20% sobre o salário do Reclamante em razão do acúmulo de funções
durante todo o contrato de trabalho.
4. DO ADICION AL DE INSALUBRIDAD E
Conforme CBO anotado em CTPS (doc.04), o Reclamante fora contratado para
ser supervisor de linhas férreas, no entanto era responsável pela limpeza de
córregos por toda a extensão da via públic a. Em razão da função, recebia o
adicional de insalubridade em grau médio.
Ocorre que o obreiro além de fazer a limpeza do córrego, também limpava o
esgoto, que geralmente estava com o acesso obstruído por lixo.
Diante disso, claramente estava o obreiro exposto a agentes biológic os nocivos,
advindos de lixo urbano, caracterizando um local e atividade insalubre e grau
máximo.
Informa ainda o Reclamante que não lhe eram fornecidos EPI´s condizentes c om
suas atividades, não tendo observado a Reclamada a troca regular dos mes m o s.
Segundo a NR 15 em seu Anexo 14, a atividade do Reclamante enquadra-se em
insalubridade de grau máximo, 40%.
A Súmula 448, II, do TST assim preceitua:
II – A higienização de instalaç ões sanitárias de uso públic o ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residênc ias e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrializaç ão de lixo urbano.
Mesmo laborando em condição sabiamente insalubre em seu grau máximo, o
Reclamante recebeu o adicional em seu grau médio (20%).
Diante do exposto requer o Reclamante a realização de perícia técnica no loc al
de trabalho, inclusive com o seu acompanham ento, a fim de que seja m
constatados os agentes insalubres em grau máximo existentes.
4. Deste modo, de acordo com o exposto, o Reclam ante requer o pagamento do
adicional de insalubridade ao qual faz jus, no percentual de 40% sobre o valor de
sua remuneraç ão, conforme Súmula Vinculante nº 4, bem como seus refle xo s
sobre seus vencimentos e verbas rescisórias: saldo de salário; férias e 1/3
constitucional, 13º. Salário, FGTS e multa de 40%.
5. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante não recebeu as verbas rescisórias corretamente, visto que, não
foram calculadas com do Adicional de Insalubridade a 40%.
Deste modo, diante dos fundamentos apresentados, requer o Reclamante o
devido pagamento destas verbas rescisórias pelo término do contrato de trabalho
sem justa causa, devidamente calculadas com a incidência dos benefíc io s
referidos, sendo estas verbas as elencadas a seguir: saldo de salário; 13° salário
proporcional; férias proporc ionais + 1/3 constitucional; FGTS + multa de 40%; de
acordo com a remuneraç ão apontada pelo Reclamante.
6. DO 13º SALÁRIO
Conforme disposto na Carta Magna, inciso VIII, do artigo 7º, o trabalhador tem
direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral. Dire it o
regulamentado na Lei 4.090/62, artigo 3°, que representa o caso em tela.
De acordo com os fundamentos acima apresentados, a Reclamada deverá realiz a r
o pagamento do 13º salário, com base em sua remuneração e fundame nto s
apresentados.
7. FÉRIAS + 1/3
Faz jus ao Reclam ante o pagamento das férias acrescidas de 1/3, de acordo c om
remuneração apontada neste petitório.
8. FGTS + 40%
Diante do adicional de insalubridade a 40%, requer o Reclamante a
5. complementação do FGTS com a devida incidênc ia destes benefícios, nos termo s
do artigo 15 e artigo 18 da Lei 8.036/90, correspondente a 8% sobre o valor de
remuneração apontada pelo obreiro nesta peça inicial.
Concomitantemente, por não ter dado causa à rescisão contratual, faz jus ao
Reclamante o pagamento da multa de 40% do Fundo de Garantia em sua
totalidade.
9. DO VALE REFEIÇÃO
A Convenção Coletiva prevê o pagamento de vale refeição por dia efetivame nte
trabalhado e é devido para a jornada de quatro horas cumpridas aos sábados, para
os empregados que cumprem 44 horas semanais.
Embora se enquadre na previsão supramencionada, durante todo o contrato de
trabalho o Reclamante não recebeu o benefíc io do Vale Refeiç ão, conforme
preconiza norma coletiva da categoria (Cláusula 13ª nas Convenções de 2012 a
2014 e Cláusula 14ª nas Convenção de 2015 e 2016)(docs.05/09 ).
Faz saber o obreiro que levava marmita todos os dias para o local de trabalho. Não
é demais ressaltar que o obreiro laborava externamente, não tendo sequer um
local para aquecer o almoç o.
Assim, requer o obreiro o pagament o do benefíc io do vale Refeição, no valor
unitário de R$ 5,39 em 2012, R$ 7,00 em 2013, R$ 9,10 em 2014, R$ 12,74 em
2015 e R$ 13,37 em 2016, totalizando o montante de R$ 12.745,00 (doze mil
setecentos e quarenta e cinco reais).
10. DO DESCONTO INDEVIDO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Durante todo o contrato de trabalho o Reclamante sofreu descontos em seus salários de
contribuição confederativa sem tê-los autorizado, no entanto, é indevida a cobrança de
contribuição confederativa de empregados não associados, por afrontar o princípio da
liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da
Constituição).
Neste sentido o Enunciado 666 do STF assim dispõe: "A contribuição confederativa de que
trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
6. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em
favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados,
são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados".
Portanto os descontos foram indevidos e deverá a Reclamada ser condenada à restituí-
los no valor que será apuro por este juízo.
11. DO PRAZO PARA A HOMOLOGAÇÃO – MULTA CLÁUSULA 24ª CCT
A Convenção Coletiva em sua Cláusula 24ª prevê que a Reclamada teria o prazo de 20
dias a contar da data da rescisão contratual para realizar a homologação do Reclamante
e quando não fosse possível fazê-la dentro deste prazo por culpa do Sindicato, este deveria
emitir uma certidão isentando-a da culpa, sob pena de pagamento de multa no valor de
um salário do Reclamante, o que perfaz o montante de R$ 1.556,83 (um mil quinhentos
e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
O Reclamante foi demitido em 05/10/2016 e sua homologação ocorreu em 21/11/20 16
(doc.10), sem que o Sindicato tenha emitido qualquer certidão assumindo a culpa pelo
atraso.
Assim, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento da multa prevista na Cláusula
24ª da Convenção Coletiva, no valor de um salário do Reclamante, o que perfaz o
montante de R$ 1.556,83 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três
centavos).
12. MULTA DO DESCUMPRIMEN TO DAS NORMAS DA CCT
Clausula Quadragésima Oitava - PRAZOS E MULT AS
A Reclamada descumpriu as Cláusulas Oitava (insalubridade), Nona (Adicional de
Acúmulo de Função), Décima Quarta (Vale Refeição), Vigésima Quarta
(Homologações).
Sendo assim, requer o Reclamante o pagamento da multa relativa ao
descumprimento das cláusulas acima descritas, à razão de 20% (vinte por cento)
7. sobre o salário mínimo federal vigente, para cada infração cometida, cuja soma
perfaz a monta de R$ 749,60 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta
centavos).
13. DA FALTA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO – DANO MORAL
O Reclamante trabalhava o dia todo na rua, os funcionários não tinham local para
fazer suas refeições, a Reclam ada não disponibilizada banheiros químic os, nem
filtros com água potável para o consumo de seus funcionários.
Assim, muitas vezes o Reclamante e seus colegas tinham que fazer suas
necessidades na rua ou dentro do próprio córrego que estavam limpando e quando
tinham sede tinham que pedir nas casas e quando passavam pela vergonha de ter
um copo de água negado, tinham que dispor de seu dinheiro para comprar.
Nos termos do art. 7º, inc. XXII, da CF, o trabalhador tem direito à redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Incumbe ao
empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de
trabalho seguro e saudável e cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e
saúde do trabalho (artigos 154 e seguintes da CLT).
A ausência de sanitários, de local para refeições e de água potável disponível para o
consumo, demonstra o ato ilícito da Reclamada, do qual decorreu prejuízo psíquico ao
Reclamante, é devida indenização por danos morais, tendo sido o Reclamante coagidos
à exposição pessoal e aos efeitos climáticos decorrentes do trabalho em via pública.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DE R$15.000,00. AUSÊNCIA DE
SANITÁRIOS. Constatado o local de trabalho degradante, diante
da ausência de instalações sanitárias, obrigando o empregado a
utilizar-se de transporte da empresa para essa finalidade, deve ser
mantida a condenação ao pagamento da indenização por dano
moral, cujo valor se mostra proporcional à lesão sofrida. Recurso de
revista não conhecido. (TST – RR 154300-28.2008.5.01.03.43)
Restando demonstrado o ato ilícito da Reclamada, do qual decorreu prejuízo psíquico ao
Reclamante, é devida indenização por danos morais, devendo ser a Reclamada
condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
8. 14. DOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS - DANO MORAL
Relata o obreiro que a Reclam ada exigia cada vez mais que cumprisse mais
tarefas no menor curso temporal, tinha meta a cumprir, 150 a 200 metros de
limpeza de córrego por dia.
Válido ressaltar que o Reclamante laborou por todo o contrato de trabalho sem o
adicional de Insalubridade em seu grau máximo e sequer recebia o benefíc io do
Vale Refeição, conforme determina a convenção coletiva da categoria.
Verific a-se diante dos fatos apresentados nesta exordial, corroborados com os
documentos acostados e devidamente fundamentados, que apenas o Reclam a nt e
cumpriu com sua parte no contrato de trabalho, sendo prejudic ado moral e
financeiramente pela má fé da Reclam ada, motivos certos e justos para o pedido
de indenizaç ão por dano moral.
Conforme Art. 186 do Código Civil, para a configuração do dano previsto no
presente artigo, é necessário o preenc himento de quatro requisitos essencia is :
ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo de causalidade, sendo que
este último se refere a elementos objetivos, constantes na ação ou omiss ã o
do sujeito, atentatório ao direito alheio, que produza dano moral ou
material.
Diante do conjunto probatório, resta claro a culpa da Reclam ada no dano sofrido
pelo Reclam ante, que foi obrigado a continuar com o c ontrato de trabalho em
razão de sua necessidade de subsistênc ia, mesmo diante das irregularida de s
citadas.
Vejamos o que versa o Art. 927 trata do assunto:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vejamos o que versa o Art. 159, do Código Civil:
9. Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntá r ia,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causa r
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Diante dos fatos apresentados, tem-se claro o dano moral e financeiro sofrido pelo
Reclamante, sendo a Reclamada ensejadora do abalo, visto a falta de
responsabilidade e a má fé com que tratou do contrato de trabalho e da pessoa do
Reclamante.
Em consonânc ia com o exposto, temos o seguinte entendimento jurisprudenc ial:
DANO MORAL. Atingida a esfera pessoal do trabalha do r,
em sua honra e dignidade, configura-se o dano mora l
indenizável pecuniariamente, nos termos do artigo 5º
X da Lei Maior e o artigo 159 do CC. Ac. (unânime) TRT
1ªReg. 6ª T (RO 21646/00), Relª, Juíza Rosana Salim
Villela Travesedo, Julgado em 28/03/03, Do/ RJ
06/06/03.
Ainda é válido reforçar que os prejuízos presentes na vida do Reclamante faze m
justos motivos para pedido indenização nos termos do artigo 5º, incisos V e X da
Constituição Federal.
Com isso, configurado o dano moral causado ao Reclam ante, deverá a
Reclamada reparar pecuniariamente através de indenização pelos DANO S
MORAIS no valor MÍNIMO de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser
alterado conforme entendim ento do r. juízo, vindo tal indenização como
forma de coibir que tais acontecimentos sejam praticados novam e nt e
pelas empresas e seus sócios.
15. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Nos termos do art. 467, da CLT, o Reclamante requer que o pagamento das verbas
incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de
50% sobre o valor correspondente.
10. 16. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
As verbas rescisórias não foram pagas corretamente no prazo estabelecido no art. 477, §
6°, da CLT, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de
salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8° do mesmo art.
17. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto requer:
a) A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente reclamação trabalhista;
b) O deferimento de perícia para apurar o grau de insalubridade no loc al
de trabalho;
c) Os benefíc ios da justiça gratuita, inclusive no que concerne a períc ia
técnica;
d) Nos termos apresentados pelo Reclamante, este requer a RETIFICAÇÃO da
CTPS para fazer constar o salário com Adicional de Insalubridade de 40%, desde
a data de admissão até o final do contrato, bem como a entrega das guias para
soerguimento do FGTS, sob pena de ser efetuado pela secretaria da vara, bem
como seja aplicado multa de Astreintes, conforme legislaç ão pertinente.
e) Expedição de ofícios à DRT, ao INSS e à Receita Federal para apuraç ão de
irregularidades da Reclam ada;
f) Descontos dos valores pagos pela Reclam ada.
g) Requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos seguintes valores:
INSALUBRIDADE E REFLEXOS R$ 41.194,00
VALE REFEIÇÃO R$ 12.745,00
DECONSTO CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
A APURAR
ADICIONAL DE ACÚMULO DE
FUNÇAO EM 20% A APURAR
MULTA CLÁUSULA 24 CCT R$ 1556, 83
MULTA CLÁUSULA 48 CCT R$ 749,60
DANO MORAL R$ 20.000,00
MULTA 477 R$ 1556,83
TOTAL R$ 77.802,26
Requer ainda o Reclamante seja a Reclamada notificada a comparecer, sob pena de
confissão e revelia, a audiência a ser designada, a fim de apresentar a defesa se quiser e,
11. seja finalmente, condenada no pedido da inicial, acrescido de juros, atualização monetária,
custas processuais, e demais cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelo
depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias
e demais atos.
Dá-se à causa o valor de R$ R$ 77. 802,26 (setenta e sete mil oitocentos e dois reais
e vinte e seis centavos), para fins legais.
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Giorgio Bispo de Oliveira Marcelly Magalhães B. Coelho
OAB/SP 340.567 OAB/SP 295.418