A contestação apresenta preliminar de mérito sobre a inépcia do pedido de 13o salário de 2008 e prejudicial de mérito sobre a prescrição bienal. No mérito, impugna os pedidos do reclamante referentes a adicional de transferência, horas in itinere, integração do valor de transporte, férias vencidas, equiparação salarial, reintegração, honorários advocatícios e 13o salário de 2008, requerendo a improcedência de todos. Por fim, requer a produção de provas e o acolhimento da preliminar e
1147- Contestação Trabalhista a Reintegratória ou IndenizaçãoConsultor JRSantana
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Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos. Palovel
Direito do Trabalho - alguns casos práticos resolvidos sobre o contrato do Trabalho, modalidades e flexibilidade no contrato de Trabalho. Foi publicado aqui por motivo de estudo privado. Quem quiser, pode tirar e desenvolva mais. Pois cada pessoa tem a sua perspectiva e conhecimento que não igual com os que as outras têm. Portanto, a publicação abre o caminho para quem quer sugerir algo sobre a resolução, poderia fazê-lo, ou, poderia fazer algumas críticas construtivas para podermos melhorar o nosso conhecimento e, relação a tal matéria. Saudação académica. P. Martins.
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual do Trabalho para Concurso TRT 24ª Região de Analista Judiciário. Veja o curso completo para TRT 24 no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/trt-24-regiao/
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
Vara do Trabalho de Barbacena/MG defere honorários advocatícios com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Justiça do Trabalho da Capital de São Paulo reconhece direito a incorporação do Vale Refeição para
Empregados dos Correios admitidos até 31 de dezembro 1987.
A decisão é da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO em 08/11/2016.
"No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação/refeição e cesta alimentação fornecido durante todo o contrato de trabalho, bem como para condenar a ré, respeitada a prescrição pronunciada, ao pagamento da integração da parcela sobre horas extras, anuênios, IGQP, DSR, licenças-prêmio pagas, gratificação natalina e depósitos do FGTS, que são as verbas que possuem o salário como base de cálculo, parcelas vencidas e vincendas"
No entendimento do juízo, os trabalhadores dos Correios que ingressaram na empresa antes de 31/12/1987, e ainda encontram-se em atividade (ou se desligaram há menos de dois anos, têm direito à incorporação do vale-refeição/alimentação como verba de natureza remuneratória.
Tendo em vista o prazo de dois anos a partir da rescisão do contrato de trabalho para o ingresso de ação reclamatória trabalhista, aqueles que já se desligaram há mais de dois anos, perderam o prazo é direito de pleitear junto a Justiça do trabalho
O fundamento em relação ao direito dos funcionários dos Correios é que os empregados contratados em data anterior ao ano de 1987, recebiam "Vale Alimentação/Cesta Básica" em valor fixo, possuindo este natureza salarial.
Entretanto a partir de 1989 a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, alterando a natureza salarial do benefício recebido.
Tal alteração contratual é lesiva ao trabalhador, não sendo possível que a posterior inscrição da empresa no PAT altere a natureza salarial do auxílio-alimentação até então concedido, restringindo-se o caráter indenizatório do benefício concedido aos novos empregados contratados posteriormente à adesão da empresa ao PAT.
O direito destes trabalhadores vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho encontra amparo nos arts. 458 e 468 da CLT, e na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, sendo amplo o entendimento favorável no TST fundamentado nas decisões das 2ª,3ª,4ª,5ª,6ª,7ª e 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
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Manifestação TCE-SP (Tomada de Preços 02-2022)Leonardo Concon
Manifestação do presidente da Câmara José Roberto Pimenta contrapondo à representação do vereador Tarcísio Aguiar que tenta barrar a segunda licitação para reforma do legislativo de Olímpia.
Agravo de instrumento. recurso de revista. empregado público sociedade de e...allaymer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA, MAS CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO
2032 - Mandado de Segurança Cc Liminar - Exclusão ICMS, PIS e COFINSConsultor JRSantana
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Prerrogativas da fazenda publica em juizo e o principio da isonomia clarissa
Contestação trabalhista
1. NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 35ª VARA DO TRABALHO DO
PORTO ALEGRE – RS
Reclamante: Joaquim Ferreira
Reclamados: Parque dos Brinquedos Ltda
Autos nº 0001524-15.2011.5.04.0035
PARQUE DOS BRINQUEDOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ, com endereço na rua..., número..., bairro... CEP nº..., cidade...,
estado...., vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência,
por seu procurador signatário (procuração em anexo), com escritório profissional
estabelecido à Rua ..., nº, Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP: ..., onde recebe
notificações e intimações, com fulcro no artigo 847 da CLT e artigo 297, CPC,
oferecer:
CONTESTAÇÃO
aos termos da Reclamatória Trabalhista movida por JOAQUIM FERREIRA, já
qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
INÉPCIA – 13º SALÁRIO 2008
O pleito do Reclamante referente ao 13º salário de 2008 é inepto, nos
moldes do art. 295, I, CPC, pois não há pedido na petição inicial, o que gera a
sua inépcia (art. 295, § único, I, CPC). Ressalte-se que, nos termos do artigo
301, III do CPC, compete à parte arguir antes do mérito a inépcia.
Desta feita, requer a extinção sem resolução de mérito, conforme o art.
267, I e IV, CPC, em relação ao pedido de pagamento do 13º salário de 2008.
2. NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM
2
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Nos termos do art. 7, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do
TST, a ação trabalhista poderá ser proposta até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho. In casu, o Reclamante não respeitou o prazo
legal. Assim, requer a extinção do processo com resolução de mérito, conforme
o art. 269, IV do CPC.
III – MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido no dia 3 de fevereiro de 2007 e dispensado
sem justa causa no dia 3 de outubro de 2011. Sua função era de ...., recebendo
o salário de R$ 2.000,00.
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E REFLEXOS
O adicional de transferência é devido apenas quando esta for provisória,
conforme o art. 469, §3º, CLT e OJ 113, SDI-1, do TST. Portanto, o Reclamante
não faz jus ao pagamento do referido adicional, tendo em vista que sua
transferência foi definitiva. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido.
DAS HORAS IN ITINERE E SEUS REFLEXOS
O Reclamante não faz jus ao recebimento das horas in itinere, posto que
a mera insuficiência de transporte público não dá ensejo ao seu recebimento,
entendimento da Súmula 90, III, TST. Pelo exposto, requer a improcedência do
pedido.
DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AO TRANSPORTE
3. NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM
3
Nos termos do art. 458, §2º, III, CLT, o transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno não será considerado salário utilidade.
Portanto, o pedido do Reclamante não encontra amparo legal. Assim, requer a
improcedência do pedido.
DAS FÉRIAS VENCIDAS
No período aquisitivo 2007/2008, o Reclamante permaneceu em licença
remunerada por 33 dias, sendo assim perdeu o direito ao gozo de férias em
relação ao período em comento, conforme o art. 133, II, CLT. Pelo exposto,
requer a improcedência do pedido.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Não merece prosperar o pedido de equiparação salarial do Reclamante,
pois a produtividade do paradigma é superior a do autor, tendo em vista que a
jornada do primeiro era inferior a jornada deste último. Assim, nos termos do art.
461, §1º, CLT, não pode ser configurado como trabalho de igual valor. Diante do
exposto, requer a improcedência do pedido.
DA REINTEGRAÇÃO
O Reclamante ocupava o cargo de Presidência da CIPA, ou seja, não foi
eleito pelos empregados, mas escolhido pelo empregador, art. 164, §§ 1º e 5º,
CLT. Nos termos do art. 10, II, “a”, ADCT, a estabilidade provisória se restringe
ao empregado eleito. Logo, requer a improcedência do pedido do Reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, bem como dos artigos 14 e
16 da Lei 5584/70, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios in
casu pressupõe a concessão do benefício da justiça gratuita e a representação
por advogado de sindicato. Destaca-se que o Reclamante está representado por
advogado particular, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
4. NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM
4
DO 13º SALÁRIO
O Reclamante afirmou que não recebeu o 13º salário de 2008. Impugna-
se tal pedido, uma vez que não é devido. Assim, requer a improcedência do
pedido.
ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO
Na remota hipótese de procedência de algum dos pedidos formulados
pela parte autora na presente demanda, requer seja desde logo autorizado o
abatimento ou a compensação de valores que já lhe foram quitados, nos termos
do artigo 767 da CLT e súmulas 18 e 48 do TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Na remota hipótese de procedência de algum dos pedidos formulados
pela parte autora, os juros moratórios devem incidir a partir do ajuizamento da
demanda, nos termos do artigo 883 da CLT. E, para a correção monetária, deve
ser considerada a época própria, observando-se a exigibilidade da parcela. Nos
termos da Súmula 381 do TST, o índice de correção deverá ser o do mês
subseqüente ao trabalhado.
RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
Na remota hipótese de procedência de algum dos pedidos formulados
pela parte autora na presente demanda, requer sejam desde logo autorizados
os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula 368 e OJ 363 da
SDI – 1, ambas do TST.
IV – REQUERIMENTOS FINAIS
Com todo o exposto, requer a produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de
5. NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME DE ORDEM
5
confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, bem como a juntada de novos
documentos em contraprova, de acordo com o art. 397 do CPC.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de mérito, o acolhimento da
prejudicial de mérito, bem como a improcedência de todos os pedidos do
Reclamante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/ número