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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
XXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Capital
do Estado de São Paulo, na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP 00000-000, neste ato
representada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, empresário, inscrito
no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, portador da carteira de identidade nº
XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
CEP XXXXXXXXXX, por intermédio de seu XXXXXXXXXXXXXXXX, com registro na Ordem
dos Advogados do Brasil sob o nº XXXXXX/XX, com endereço profissional na
XXXXXXXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, artigos 319 e seguintes do NCPC, APRESENTAR,
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
CC TUTELA DE URGÊNCIA”
em face de XXXXXXXX LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
com sede na Capital do Estado de São Paulo, na XXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP 00000-000, o
que faz pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
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Será feito nesse tópico a narrativa descritiva dos fatos e das razoes
que levam ao poder judiciário.
A Requerente possui relações comerciais com a Requerida para
compra de bobinas de aço inoxidável, essas compras se deram por meio das notas fiscais
anexas às fls. XX.
Os pagamentos das mercadorias adquiridas são feitas por meio e
duplicatas do Banco XXXXXX mediante parcelamentos. Após o pagamento de algumas
parcelas, a Requerente incorreu em mora, o que a motivou a procurar o requerido a fim de
renegociar a dívida, mais essa se recusou em receber o débito em parcelas semanais no valor
de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX), fato este que vem causando graves prejuízos a
Autora.
A dificuldade em assumir pontualmente a obrigação assumida
deu-se ao fato da Requerida ter enviado bobinas de aço inoxidável adquirida após uma
enchente que ocorreu em sua fábrica, totalmente danificada, o que atrasou muito a fabricação
das mercadorias, e consequentemente sua comercialização, pois antes de fabricar a
Requerente teve que proceder a limpeza de todo o material, que estava manchado e se
fossem fabricadas peças com esta matéria prima nas condições que se encontrava a qualidade
do produto ficaria muito comprometida.
Apesar das relações comerciais com as partes sempre serem da
mais alta confiança, a Requerida mesmo sabendo que não é intenção da Autora em
permanecer inadimplente, e apenas procurar uma maneira mais satisfatória de resolver e
adimplir os débitos.
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Assim, conforme e-mails anexados às fls. XX foram realizados
vários contatos em busca de um acordo satisfatório entre as partes, mais infelizmente, mesmo
o parcelamento mesmo sendo semanal a Requerida recusa-se a receber, procedendo por isto,
o protesto de alguns títulos e ameaçando requerer judicialmente o pedido de falência da
Requerente.
Cumpre esclarecer que a posição dos títulos vencidos e a vencer,
bem como os títulos protestados são aos constantes das imagens abaixo:
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Dessa forma, a Requerente sempre efetuou regularmente o
pagamento dos títulos, o que ocorreu foram IMPREVISTOS, inclusive alheios à vontade até
da própria Requerida, ao enviar matéria prima danificada para a Requerida, que em vez de
devolver a mercadoria buscou uma solução para não causar mais danos à empresa
fornecedora, mais infelizmente não teve por parte desta nenhum retorno quando mais
precisava.
Portanto, a Ré só aceita receber o débito em sua integralidade no
valor de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxx e xxxx mil e xxxx centavos) e a Autora no presente
momento não tem como realizar o pagamento INTEGRAL (como quer a Requerida) devido
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ao alto valor da mesma, e que o pagamento integral, irá prejudicar outros compromissos da
Requerente, inclusive até com o pagamento dos empregados.
Ressalte-se que o nome da Requerente está inscrito no cadastro de
inadimplentes como sendo devedor, bem como já se encontra com alguns títulos já
protestados. Tal fato a impede, inclusive, de conseguir qualquer tipo de crédito junto a
instituições financeiras.
Registre-se que a Requerente tentou, de todas as formas, saldar a
dívida junto a Requerida, contudo, não obteve êxito em sua empreitada. Aliás, consoante já
ressaltado, a Requerida continua alegando que, para fins de retirar os protestos a Autora
deve pagar a dívida integral no valor integral de R$ 000.000,00 (xxxxxx e xxxxxxx e xxxxx mil e
xxxxx centavos). Recusa-se a Requerida em receber o valor de R$ XXXXXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXX) referente à entrada e XX parcelas semanais no valor de R$
XXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX).
O montante atualizado da dívida é de R$ XXXX (XXXXXX), como
demonstra a planilha anexa. A atualização da dívida foi calculada de acordo com os juros
moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e os índices de atualização monetária.
Assim, considerando que a Autora não tem condições de quitar a
dívida diretamente com a Requerida em virtude de esta se recusar a receber o valor na forma
proposta pela Autora, não restou outra alternativa, a não ser buscar a proteção do Judiciário,
com vistas a liberar-se da obrigação e assim evitar eventual pedido de falência da empresa, o
que agravaria ainda mais a situação, não só para a empresa mais para muitos empregados
que dali tiram seu sustento.
Eis a síntese fática e processual narradas.
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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA CRISE ECONOMICA GLOBAL E SEUS EFEITOS NO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA BRASILEIRA
Os efeitos da crise econômica iniciada nos EUA no ano de 2008 e
que perduram de forma agravante produziram efeitos nefastos que não ficaram restritos
àquele país, mas se estenderam às economias de todo o mundo e em especial do Ocidente e
na América do Sul. A expansão irresponsável do crédito, a quebradeira de bancos norte
americanos e a queda do índice Nasdaq, para citar apenas algumas das causas que
originaram a crise, redundaram na intervenção do governo estadunidense na economia por
meio da estatização das instituições financeiras, como forma de refrear os efeitos prejudiciais
à economia.
Nesse sentido, os governos de todo o mundo, se viram obrigados
a injetarem altíssimas somas de dinheiro nas empresas como forma de evitar um colapso
ainda mais grave. Para alguns analistas e estudiosos, essa crise demonstrou de forma cabal o
fracasso do fundamentalismo de livre mercado, que preconiza a ideia de que os mercados se
corrigem, comprovando, assim, a importância dos governos para o necessário equilíbrio
econômico. Esse é o entendimento expressado por diversos especialistas, dentre os quais se
destaca George Soros, empresário e investidor, professando o entendimento de que a crise
poderia ter sido evitada:
I think it was, but it would have required recognition that the system, as
it currently operates, is built on false premises.
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Unfortunately, we have an idea of market fundamentalism, which is now
the dominant ideology, holding that markets are self-correcting; and this
is false because it’s generally the intervention of the authorities that saves
the markets when they get into trouble. Since 1980, we have had about
five or six crises: the international banking crisis in 1982, the bankruptcy
of Continental Illinois in 1984, and the failure of Long-Term Capital
Management in 1998, to name only three. Each time, it’s the authorities
that bail out the market, or organize companies to do so.
So the regulators have precedents they should be aware of. But somehow
this idea that markets tend to equilibrium and that deviations are random
has gained acceptance and all of these fancy instruments for investment
have been built on them.
The Financial Crisis: An Interview with George Soros. New York:
http://www.nybooks.com/articles/archives/2008/may/15/the-financial-
crisis-an-interview-with-george-soro/
Muito embora as previsões exageradamente otimistas, mascaradas
e até maquiadas (como hoje se sabe) das contas por parte das autoridades brasileiras, os efeitos
aqui foram sentidos com bastante intensidade e agora ainda agravando-se notavelmente. A
queda das ações na bolsa de valores, a alta do dólar e a ausência de crédito provocaram
efeitos danosos na já combalida economia brasileira. A recessão veio forte e as empresas e
pessoas jurídicas nacionais sentiram os efeitos, ocasionando fechamento dos postos de
trabalho, aumento da inadimplência, declarações de falência, recuperações judiciais dentre
outros.
Nesse contexto há que se ressaltar que os efeitos da recessão,
acabou por se traduzir e agravar ainda mais em larga escala inadimplência dos comerciantes
que sentiram fortemente os efeitos da crise, senão vejamos nas manchetes dos principais
periódicos nacionais e internacionais:
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Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/07/entenda-crise-da-divida-dos-eua-e-como-isso-afeta-o-
brasil.html
Citamos ainda diversos outros periódicos tratando da questão
onde abaixo segue suas fontes de onde foram extraídas:
As políticas neoliberais e a crise na América do Sul
Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73292002000200007
Crise diminui liderança regional do Brasil e afeta economia de vizinhos
Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/crise-diminui-lideranca-regional-do-brasil-e-afeta-economia-
de-vizinhos,fc1aa40d4110cee7eb97926869ce3d1760e59h57.html
Entenda como a crise afeta cada país do G20
Fonte: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2009/03/090304_g20_mapagd.shtml
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Destarte, como se vê, é inegável que os Autores estão sofrendo
drasticamente em face das equivocadas políticas governamentais que lhe tem sido
prejudiciais, a despeito de legislações que deveriam os proteger, sobretudo nesse momento
delicado da economia nacional.
Vale dizer: toda a atual política nacional e internacional encontra-
se exclusivamente voltada ao lucro excepcional aos BANCOS E BANQUEIROS
GLOBALISTAS em detrimento dos governos e empresários, produtores, indústria e
comércio, pelo sufocamento imposto pelas megacorporações multinacionais ligadas ao
sistema bancário e ao mesmo monopólio das elites mundiais que são quem de fato se
beneficiam as custas das nações e de seus comerciantes gravemente prejudicados com tais
políticas mundiais.
A ATUAL CRISE ECONÔMICA TEM COMO RAIZ A CREDIBILIDADE
O motivo para a atual crise no Brasil, atualmente foge da questão
econômica e passa pela questão de credibilidade. O Governo brasileiro parece sofrer de uma
patologia qualquer que não o deixa falar a verdade.
O principal fator que alimentou ainda mais a crise econômica de
2016 é a completa falta de credibilidade do governo e sua equipe econômica, agora ainda
mais agravada pela continuidade do governo atual após a retirada do governo anterior. Por
que as medidas de ajuste fiscal não passaram? Simples, ninguém vai colocar dinheiro na mão
de um governo que não sabe como aplicá-lo em prol do desenvolvimento da nação.
Tanto o governo da presidente anterior, quanto o atual são vistos
pela parte pensante da sociedade como uma pessoa perdulária a qual não se pode deixar
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qualquer dinheiro na mão, porque será mal gasto. Isso, quando estes recursos não são
desviados para sustentar o “projeto criminoso de poder”, nas palavras de alguns renomados
ministros do judiciário nacional. Vale ressaltar:
Fonte: http://www.esquerdadiario.com.br/Brasil-a-crise-economica-devora-a-industria-e-o-crescimento-e-aumenta-a-austeridade e
http://www.empreendedoresweb.com.br/crise-economica-de-2016/
Fonte: http://brasil.elpais.com/brasil/2016/02/16/economia/1455636966_063602.html
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Diante do cenário econômico desfavorável ao comércio nacional,
como não poderia de ser, as vendas caiu consideravelmente afetando inclusive o setor do
aço, vejamos:
Venda de aços planoscai 1% em janeiro, para 239 mil
toneladas
Laminação de inox (Foto: Acervo IABR)
São Paulo – As vendas de aços planos caíram 1% em janeiro em
relação ao mesmo período do ano passado, ficando em 239 mil
toneladas, segundo dados do Instituto Nacional dos
Distribuidores de Aço (Inda). Ate dezembro, no entanto, houve
alta de 8,1%.
As compras de aços planos subiram 2,4% em janeiro ante o
mesmo mês de 2016, com volume de 250 mil toneladas. Com
relação a janeiro, houve alta de 23,7%. Os estoques em agosto
sofreram leve alta de 1,2% ate dezembro, atingindo montante de
911,6 mil toneladas. O giro dos estoques teve queda, fechando em
3,8 meses.
As importações cresceram 4,1 vezes em janeiro em relação ao
mesmo período do ano anterior, com volume de 124,8 mil
toneladas. Ate dezembro, houve alta de 61,7% nos embarques.
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PROJEÇÕES:
PARA FEVEREIRO, O INSTITUTO TEM EXPECTATIVA QUE
TANTO AS VENDAS QUANTO AS COMPRAS DA REDE
ASSOCIADA TENHAM QUEDA DE 10%.
Fonte: http://www.agenciacma.com.br/venda-de-acos-planos-cai-1-em-
janeiro-para-239-mil-toneladas/ e http://www.acobrasil.org.br/site2015/noticia_interna.asp?id=5073
Como se vê, a situação tem refletido no setor do aço e a Autora
diante de tais situações vem encontrando dificuldades para vender seus produtos em
decorrência dessa grave crise nacional.
DA TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE
Como podemos observar dos fatos acima narrados, a Requerente,
não concorreu sozinha por esta inadimplência, a partir do momento que recebeu da
Requerida bobinas de aço inoxidável totalmente fora dos padrões normais, pelo mesmo valor
das mercadorias em perfeitas condições. Como já exaustivamente explanado acima, por
causa da enchente ocorrida nas dependências da fábrica da Requerida, as bobinas vieram
todas sujas e manchadas, e tiveram que passar por um processo de limpeza para retirada das
manchas, fato este que atrasou toda a linha de produção, e consequentemente a
comercialização da mercadoria, gerando por isto o inadimplemento da obrigação e que no
caso ocorreu situações imprevistas, inclusive na economia nacional e que isso levou a
situação de diminuição de fluxo de caixa.
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Nos termos da legislação vigente e dos ensinamentos da
renomada professora Maria Helena Diniz, pois, o órgão judicante deverá, para lhe dar
ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada;
b) alteração radical das condições econômicas no momento da
execução do contrato, em confronto com as do benefício exagerado
para o outro;
c) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação,
pois é necessário que as partes, quando celebram o contrato, não
possam ter previsto esse evento anormal, isto é, que está fora do
curso habitual das coisas.
Arnaldo Rizzardo afirma que a razão justificativa da teoria da
imprevisão está como o nome indica, nos acontecimentos imprevistos, que acarretam a
impossibilidadesubjetiva, ou absoluta, ou mesmo a onerosidade excessiva da prestação. Daí
parte-se para a recomposição das obrigações assumidas, ou a atenuação de suas
consequências.
Observa-se assim que para que a revisão judicial por fato
imprevisto seja possível também deve estar presente à situação desfavorável a uma das
partes da relação contratual.
Pelo exposto, a alegação de desequilíbrio contratual é um caminho
legal criado com o objetivo de evitar que alguns contratos, afetados por fatores imprevisíveis
e extraordinários, tornem-se uma fonte de prejuízos para as empresas.
É função do direito criar regras que garantam a ampla liberdade
econômica e, paralelamente propicie meios de garantir às partes envolvidas trocas
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econômicas que atinjam a satisfação pretendida com a circulação da riqueza. Isso porque,
surgem hipóteses no decorrer da relação contratual em que distorções no funcionamento dos
mercados exigem a atuação do Estado-juiz a fim de restabelecer uma condição mínima de
igualdade entre os contratantes.
Pelo exposto, conclui-se que, os fatos acima expostos,
preponderantes para agravar i inadimplemento das obrigações assumidas entre as partes,
justificando-se assim o presente pedido de consignação em pagamento do valor do débito, de
forma parcelada, sob pena de se afrontar o princípio da função social do contrato e os demais
princípios balizadores das condutas das partes na busca da proteção dos interesses
envolvidos nas relações contratuais, sobretudo o princípio da eticidade que tem como
pressupostos a boa-fé objetiva, a justa causa e o equilíbrio das relações jurídicas.
Esse, inclusive, é posicionamento que se solidifica no TJ/MS,
consoante voto da desembargadora Julizar Barbosa Trindade da 2ª turma, no AGR 11299,
publicado no DJ em 07/04/2009:
“E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL
-RESCISÃO DE CONTRATO -COMPRA E VENDA DE SOJA -
ESTIAGEM PROLONGADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA -
ART. 478 DO CC -RAZÕES RECURSAIS QUE INSISTEM NA
TESE APRESENTADA NA APELAÇÃO -RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. A teoria da imprevisão admite a revisão ou
rescisão contratual em certas circunstâncias especiais, quando ocorrer um
acontecimento imprevisível anormal; uma alteração profunda de
equilíbrio das prestações decorrentes do fato novo e levando uma das
partes à insolvência, ou fazendo-a arcar com um prejuízo sobremaneira
gravoso; enriquecimento injusto e lucro desmedido para o outro
contratante; e a ausência de mora ou culpa por parte daquele que pede
revisão ou resolução.”
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Certo é que a teoria da imprevisão, em regra, não se aplica aos
contratos de risco, notadamente se a parte inadimplente é conhecedora dos riscos que
assume, o que não é o caso. No entanto, impõe-se a aplicação dessa teoria mesmo em casos se
do exame das circunstâncias fáticas verifica-se que o inadimplemento deu-se em virtude de
fator climático extremamente grave e anormal, como aconteceu com a enchente que
danificou as bobinas de ação inoxidável.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são
tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição
sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida
mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas
espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na
concessão do Direito. A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da
evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência,
depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.
Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de tantas
nulidades ocorridas conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO
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DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada
haja vista que receberá seu crédito atualizado.
DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO:
Cumpre deixar claro, Excelência, que além das imprevisões acima apontadas, a concessão da
presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, a Requerida, ao final da
demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez
que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação
fática ao estado anterior.
Assim REQUER sejam sustados os efeitos dos protestos dos títulos
e possíveis novos protestos, cientificando-se o titular do respectivo cartório de protesto de
títulos.
De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja
concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá
sofrer a Autora quais sejam:
a) Já tendo a Requerida protestado os títulos anexados às fls. XX,
poderá como já demonstrou ser sua intenção, requerer o pedido de
falência da Requerente;
b) Poderá, inclusive, devido às restrições no nome da empresa
Requerente, ficar impossibilitada de obter créditos necessários
para a manutenção do seu negócio.
O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não
poderão ser adotadas antes do julgamento final da Ação de Consignação em Pagamento
perante o juízo singular. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA.
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Pois bem. Data máxima vênia, entende a Autora que presente a
prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se
pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova
inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de
difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência
é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão.
Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio
de que uma parte cause ao direito da outra (Autora) lesão grave e de difícil reparação antes
do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano,
autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar
desta presente ação.
Nesse ponto, a Autora roga pela prudente decisão de Vossa
Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma
injustiça.
No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito
ainda também por parte da Ré (fumus boni iuris) em virtude da NEGATIVA EM RECEBER
OS VALORES DA DÍVIDA EM PARCELAS SEMANAIS.
Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do
direito alegado e o risco de dano irreparável à autora originária estão presentes, preenchendo
os requisitos próprios constantes do artigo 300 do CPC.
Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito
da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável
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verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial, conduz
ao deferimento da medida.
Ante o exposto, por ora, requer a Autora, à concessão do pedido
liminar, para determinar que seja:
- Sustado os efeitos dos protestos dos títulos;
- Oficiado o cartório de notas e de protestos de letras e títulos da
comarca de Santa Isabel, para que cancele imediatamente o
protesto;
- Seja vedado qualquer eventual pedido de falência da empresa
Requerente por parte da Requerida.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA A
ALMEJADA TUTELA URGÊNCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas
anteriormente.
DA CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO
Ora, é inconteste que ao devedor assiste o direito de solver suas
dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente,
pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar, mediante
disposições do Código Civil, adiante transcritas:
"Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida,
nos casos e forma legais."
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Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que se
entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples leitura, que o caso
ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do artigo que se transcreve:
"Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou
difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."
Neste sentido, uma vez que o contrato entabulado entre as partes
continha obrigações recíprocas, certo é que não assiste razão à conduta praticada pela ré, haja
vista que entregou matéria prima totalmente afetada pela enchente, o que retardou e muito
na fabricação dos produtos e consequentemente afetou o fluxo de caixa da empresa, gerando
com isto a inadimplência das parcelas vencidas.
Saliente-se que é incontestável o fato de que a Autora vem
cumprindo com a sua parte na relação comercial desde os primórdios desta, justamente por
isto não tomou a providencia de devolução do produto avariado. A conduta da Ré, em
contrapartida, configura recusa injustificada do cumprimento da obrigação por parte da
Autor.
Assim, restando demonstrada a boa-fé por parte da Autora e a
recusa injustificada do recebimento. Sendo assim, não resta alternativa senão o ingresso da
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presente ação para tornar consignado o pagamento das parcelas, conforme prevê o artigo 539
e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
“Art. 539 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da
quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser
depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver,
situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por
carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias
para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de
recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o
devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um)
mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova
do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o
depósito, podendo levantá-lo o depositante.”
“Art. 540 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos,
salvo se a demanda for julgada improcedente.”
“Art. 541 - Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma
delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e
sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o
faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo
vencimento.”
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem
decidido no sentido de que é cabível a presente ação, mesmo se houvesse mora do devedor,
pois há nesse caso uma recusa injustificável por parte da Ré:
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“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Mora do devedor Ajuizamento
da ação Possibilidade Demonstração de que existe recusa injustificada do
credor em receber o montante acrescido de todos os encargos moratórios
Necessidade: Mesmo havendo a mora do devedor, admite-se a propositura
de ação de consignação em pagamento, desde que ele demonstre, já na
petição inicial, que esteja existindo recusa injustificada do credor em
receber o montante acrescido de todos os encargos moratórios.
RECURSO PROVIDO.”
(TJ-SP - APL: 00027443020088260020 SP 0002744-
30.2008.8.26.0020, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de
Julgamento: 14/08/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 16/08/2013)
Por tratar-se de prestações periódicas, bem como o fato de que o
credor recusa-se a receber o pagamento, é necessário consignar o depósito das parcelas
vincendas, em juízo, nos respectivos vencimentos, conforme previsto no artigo 541 do
Código de Processo Civil Brasileiro.
Desta feita, combinando as disposições do diploma processual
com as de direito material, acima elencadas, conclui-se pela total pertinência, e outrossim,
procedência da presente Ação de Consignação, proposta em razão da recusa injustificada do
credor em receber o pagamento dos títulos, havendo de outro lado, o direito do devedor de
adimplir sua obrigação, sendo certo, portanto, que para caracterizar-se o efeito de pagamento
busca-se a tutela judicial, mediante a consignação da quantia devida.
DOS EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO
Neste ínterim, deve-se atentar para as disposições do Código
Civil, art. 337, e outrossim, para as do Código de Processo Civil, art. 540, no intuito de se
verificar os efeitos necessários da presente ação:
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"Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,
cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente."
"“Art. 540 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos,
salvo se a demanda for julgada improcedente.”
Assim, como se verifica, o depósito tem o condão de liberar o
devedor dos juros da dívida e demais riscos, como se houvesse pago o valor devido
diretamente ao credor.
Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 343 do Código
Civil, no que respeita às despesas com o depósito do valor consignado:
"Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente,
correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do
devedor."
DAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Há de se ponderar, que em tendo a Requerida se recusado a
receber o valor referente ao débito vencido em parcelas semanais, necessária é a assunção de
que se esquivará ao recebimento de demais parcelas a vencerem. Destarte, é de lógica
inderrocável, que se trata de prestações periódicas, abrangidas pela presente Ação de
Consignação, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 541 - Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma
delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e
sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o
faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo
vencimento.”
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
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DO DIREITO SUBJETIVO E MATERIAL AO PAGAMENTO PARCELADO
O artigo 541 do Novo Código de Processo Civil autoriza o
devedor, reconhecendo o crédito, consignar as parcelas no processo sem mais formalidades.
Nestes termos, o legislador criou um verdadeiro direito subjetivo
do devedor ao pagamento parcelado, cujo exercício independe da anuência do credor. Ao
juiz, por sua vez, somente lhe cabe averiguar se presentes estão os requisitos ao exercício
dessa faculdade, não podendo indeferi-la injustificadamente.
Não se trata de impor um ‘acordo’ ao Credor. Trata-se, bem
diferentemente, de um direito que a lei reconhece, diante de seus respectivos pressupostos,
não pode ser afastado por mera vontade pessoal. A atividade a ser prestada no caso concreto
é eminentemente jurisdicional.
Ocorre que, a faculdade acima descrita não é meramente
processual, mas constitui um verdadeiro direito subjetivo material. Assim, entendemos
autorizado ao devedor inadimplente saldar seu débito de forma parcelada, cujo exercício
pode se dar tanto no bojo da ação de execução ou do cumprimento de sentença, como
também por meio de ação de consignação em pagamento ou como forma de purgação da
mora em ação de despejo por falta de pagamento (artigo 62, II, da Lei nº 8.245/1991) e em ação
de busca e apreensão no contrato de alienação fiduciária (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/1969), tudo em contemplação aos novos princípios da boa-fé objetiva e da função social
que passaram a reger as relações privadas.
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
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24
Em outras palavras, o devedor inadimplente de boa-fé, que
reconhecer o débito e justificar a mora, poderá purgá-la de forma fracionada, evitando o
agravamento de suas consequências.
Aliás, esse direito material goza de amplo amparo jurídico. De
fato, atualmente, a doutrina civilista moderna elenca como os dois principais pilares do
direito privado os princípios da boa-fé objetiva e da função social, sendo indiscutível a
compatibilidade da presente tese com tal principiologia.
De fato, a boa-fé objetiva exige dos sujeitos da relação obrigacional
uma postura de parceria e cooperação, dentro de um complexo de diretos e deveres voltados
ao adimplemento da prestação. "A concepção da obrigação como um processo e como uma
totalidade concreta põe em causa o paradigma tradicional do direito das obrigações, fundado
na valorização jurídica da vontade humana, e inaugura um novo paradigma para o direito
obrigacional, não mais baseado exclusivamente no dogma da vontade (individual, privada ou
legislativa), mas na boa-fé objetiva."
Isso significa que o princípio do pacta sunt servanda, que prezava
pela intangibilidade da vontade das partes, resta enfraquecido e flexibilizado em
contemplação ao bom desfecho do processo obrigacional, o adimplemento, dentro de um
contexto complexo de direitos e deveres impostos às partes, que comportarão com parceria e
cooperação. "A colaboração e a tutela da confiança, decorrentes da operatividade do
princípio da boa-fé objetiva, orientam, axiologicamente, a complexidade, a dinamicidade e a
potencial transformabilidade que caracterizam as obrigações duradouras, na medida em que
as situações jurídicas subjetivas complexas são compostas por um dinâmico ‘todo’ de
direitos, deveres, faculdades, ônus, expectativas legítimas, etc., finalisticamente interligados
ou coligados", sendo esta finalidade o bom desfecho da obrigação.
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Portanto, conclui-se que o direito material ao pagamento
parcelado, desde que razoavelmente justificada a mora pelo devedor, condiz com o ideal de
parceria e cooperação entre as partes, visando à regular solução da avença, viabilizada com o
pagamento fracionado da prestação.
Outro importante fundamento é a função social dos contratos e
das obrigações. É inegável que existe um interesse público ao regular o adimplemento da
obrigação como forma de pacificação social e prevenção de conflitos. O interesse do credor à
permanência dos ônus moratórios não pode prevalecer em detrimento ao interesse público à
extinção satisfativa da obrigação. "No sistema atual, a função social amplia para o domínio
do contrato a noção de ordem pública. De acordo com o artigo 421 do CC, a função social é
considerada um fim para cuja realização ou preservação se justifica a imposição de preceitos
inderrogáveis e inafastáveis pela vontade das partes. Daí a dicção contida no parágrafo único
do artigo 2.035, CC, segundo a qual ‘nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de
ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade
e dos contratos’".
Como se não bastasse tais argumentos, o direito material ao
pagamento fracionado tem outros respaldos jurídicos igualmente convincentes. De fato, o
Direito dos Contratos abriga o princípio da máxima manutenção da avença, segundo o qual a
resolução da relação contratual somente é admitida excepcionalmente, ou seja, se esgotadas
todos os meios de preservação e manutenção do contrato, até sua natural extinção, com a
satisfação dos interesses envolvidos.
Por derradeiro, não podemos nos esquecer da tão almejada
efetividade do processo, que atualmente figura como a principal meta da ciência processual,
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
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cujos esforços se voltam a garantir a instrumentalidade dos meios e ritos, com a supressão do
excesso de formalismo, visando à efetiva realização dos direitos materiais envolvidos.
EM SUMA, O DIREITO MATERIAL E SUBJETIVO AO
PAGAMENTO PARCELADO GOZA DE AMPLO AMPARO CONSTITUCIONAL E
LEGAL, TRILHANDO OS DITAMES DA MODERNA DOUTRINA CIVILISTA QUE
PREGA A REVISITAÇÃO DO DIREITO PRIVADO SOB O PRISMA
CONSTITUCIONAL.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS FINAIS
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a)- A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGENCIA para que seja
concedido a Autora a possibilidade do deposito do débito com a
Requerida, no valor de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXX),
bem como o restante em XX parcelas semanais de R$
XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX), e ainda compelir a
empresa Requerida a proceder o cancelamento de todos os títulos
apresentados nesta exordial, bem como que se abstenha de
requerer judicialmente o pedido de falência da empresa
Requerente;
b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do
art. 319, VII, do CPC/2015;
c) a citação do REQUERIDO para levantar o depósito ou para
oferecer resposta, pena de ser acolhido o presente pedido,
declarando-se extinta a obrigação, condenando o réu nas custas e
honorários de vinte por cento do valor dos depósitos.
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27
e) ao final, que se julgue procedente a ação e extinta a obrigação,
condenando o REQUERIDO nas custas e honorários do
advogado.
f) seja determinado que as despesas com o depósito corram por
conta do credor, nos termos do art. 343 do Código Civil.
g) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios;
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem
arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
“Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” John Frank Kennedy
Nestes termos, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 0 de Junho de 2017.
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/SP 000.000
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
OAB/SP 000.000
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28
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração dos Patronos;
2- Cópias de;
3- Contrato Social da Empresa e Sócios;
4- Comprovantes de endereço e outros;
5- Outros;

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Ação de consignação de pagamento parcelado

  • 1. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP. XXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP 00000-000, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, portador da carteira de identidade nº XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXX, por intermédio de seu XXXXXXXXXXXXXXXX, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº XXXXXX/XX, com endereço profissional na XXXXXXXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, artigos 319 e seguintes do NCPC, APRESENTAR, “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO CC TUTELA DE URGÊNCIA” em face de XXXXXXXX LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na XXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP 00000-000, o que faz pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes: DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
  • 2. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 2 Será feito nesse tópico a narrativa descritiva dos fatos e das razoes que levam ao poder judiciário. A Requerente possui relações comerciais com a Requerida para compra de bobinas de aço inoxidável, essas compras se deram por meio das notas fiscais anexas às fls. XX. Os pagamentos das mercadorias adquiridas são feitas por meio e duplicatas do Banco XXXXXX mediante parcelamentos. Após o pagamento de algumas parcelas, a Requerente incorreu em mora, o que a motivou a procurar o requerido a fim de renegociar a dívida, mais essa se recusou em receber o débito em parcelas semanais no valor de R$ XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXX), fato este que vem causando graves prejuízos a Autora. A dificuldade em assumir pontualmente a obrigação assumida deu-se ao fato da Requerida ter enviado bobinas de aço inoxidável adquirida após uma enchente que ocorreu em sua fábrica, totalmente danificada, o que atrasou muito a fabricação das mercadorias, e consequentemente sua comercialização, pois antes de fabricar a Requerente teve que proceder a limpeza de todo o material, que estava manchado e se fossem fabricadas peças com esta matéria prima nas condições que se encontrava a qualidade do produto ficaria muito comprometida. Apesar das relações comerciais com as partes sempre serem da mais alta confiança, a Requerida mesmo sabendo que não é intenção da Autora em permanecer inadimplente, e apenas procurar uma maneira mais satisfatória de resolver e adimplir os débitos.
  • 3. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 3 Assim, conforme e-mails anexados às fls. XX foram realizados vários contatos em busca de um acordo satisfatório entre as partes, mais infelizmente, mesmo o parcelamento mesmo sendo semanal a Requerida recusa-se a receber, procedendo por isto, o protesto de alguns títulos e ameaçando requerer judicialmente o pedido de falência da Requerente. Cumpre esclarecer que a posição dos títulos vencidos e a vencer, bem como os títulos protestados são aos constantes das imagens abaixo:
  • 4. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 4 Dessa forma, a Requerente sempre efetuou regularmente o pagamento dos títulos, o que ocorreu foram IMPREVISTOS, inclusive alheios à vontade até da própria Requerida, ao enviar matéria prima danificada para a Requerida, que em vez de devolver a mercadoria buscou uma solução para não causar mais danos à empresa fornecedora, mais infelizmente não teve por parte desta nenhum retorno quando mais precisava. Portanto, a Ré só aceita receber o débito em sua integralidade no valor de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxx e xxxx mil e xxxx centavos) e a Autora no presente momento não tem como realizar o pagamento INTEGRAL (como quer a Requerida) devido
  • 5. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 5 ao alto valor da mesma, e que o pagamento integral, irá prejudicar outros compromissos da Requerente, inclusive até com o pagamento dos empregados. Ressalte-se que o nome da Requerente está inscrito no cadastro de inadimplentes como sendo devedor, bem como já se encontra com alguns títulos já protestados. Tal fato a impede, inclusive, de conseguir qualquer tipo de crédito junto a instituições financeiras. Registre-se que a Requerente tentou, de todas as formas, saldar a dívida junto a Requerida, contudo, não obteve êxito em sua empreitada. Aliás, consoante já ressaltado, a Requerida continua alegando que, para fins de retirar os protestos a Autora deve pagar a dívida integral no valor integral de R$ 000.000,00 (xxxxxx e xxxxxxx e xxxxx mil e xxxxx centavos). Recusa-se a Requerida em receber o valor de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX) referente à entrada e XX parcelas semanais no valor de R$ XXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX). O montante atualizado da dívida é de R$ XXXX (XXXXXX), como demonstra a planilha anexa. A atualização da dívida foi calculada de acordo com os juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e os índices de atualização monetária. Assim, considerando que a Autora não tem condições de quitar a dívida diretamente com a Requerida em virtude de esta se recusar a receber o valor na forma proposta pela Autora, não restou outra alternativa, a não ser buscar a proteção do Judiciário, com vistas a liberar-se da obrigação e assim evitar eventual pedido de falência da empresa, o que agravaria ainda mais a situação, não só para a empresa mais para muitos empregados que dali tiram seu sustento. Eis a síntese fática e processual narradas.
  • 6. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 6 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA CRISE ECONOMICA GLOBAL E SEUS EFEITOS NO COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRASILEIRA Os efeitos da crise econômica iniciada nos EUA no ano de 2008 e que perduram de forma agravante produziram efeitos nefastos que não ficaram restritos àquele país, mas se estenderam às economias de todo o mundo e em especial do Ocidente e na América do Sul. A expansão irresponsável do crédito, a quebradeira de bancos norte americanos e a queda do índice Nasdaq, para citar apenas algumas das causas que originaram a crise, redundaram na intervenção do governo estadunidense na economia por meio da estatização das instituições financeiras, como forma de refrear os efeitos prejudiciais à economia. Nesse sentido, os governos de todo o mundo, se viram obrigados a injetarem altíssimas somas de dinheiro nas empresas como forma de evitar um colapso ainda mais grave. Para alguns analistas e estudiosos, essa crise demonstrou de forma cabal o fracasso do fundamentalismo de livre mercado, que preconiza a ideia de que os mercados se corrigem, comprovando, assim, a importância dos governos para o necessário equilíbrio econômico. Esse é o entendimento expressado por diversos especialistas, dentre os quais se destaca George Soros, empresário e investidor, professando o entendimento de que a crise poderia ter sido evitada: I think it was, but it would have required recognition that the system, as it currently operates, is built on false premises.
  • 7. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 7 Unfortunately, we have an idea of market fundamentalism, which is now the dominant ideology, holding that markets are self-correcting; and this is false because it’s generally the intervention of the authorities that saves the markets when they get into trouble. Since 1980, we have had about five or six crises: the international banking crisis in 1982, the bankruptcy of Continental Illinois in 1984, and the failure of Long-Term Capital Management in 1998, to name only three. Each time, it’s the authorities that bail out the market, or organize companies to do so. So the regulators have precedents they should be aware of. But somehow this idea that markets tend to equilibrium and that deviations are random has gained acceptance and all of these fancy instruments for investment have been built on them. The Financial Crisis: An Interview with George Soros. New York: http://www.nybooks.com/articles/archives/2008/may/15/the-financial- crisis-an-interview-with-george-soro/ Muito embora as previsões exageradamente otimistas, mascaradas e até maquiadas (como hoje se sabe) das contas por parte das autoridades brasileiras, os efeitos aqui foram sentidos com bastante intensidade e agora ainda agravando-se notavelmente. A queda das ações na bolsa de valores, a alta do dólar e a ausência de crédito provocaram efeitos danosos na já combalida economia brasileira. A recessão veio forte e as empresas e pessoas jurídicas nacionais sentiram os efeitos, ocasionando fechamento dos postos de trabalho, aumento da inadimplência, declarações de falência, recuperações judiciais dentre outros. Nesse contexto há que se ressaltar que os efeitos da recessão, acabou por se traduzir e agravar ainda mais em larga escala inadimplência dos comerciantes que sentiram fortemente os efeitos da crise, senão vejamos nas manchetes dos principais periódicos nacionais e internacionais:
  • 8. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 8 Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/07/entenda-crise-da-divida-dos-eua-e-como-isso-afeta-o- brasil.html Citamos ainda diversos outros periódicos tratando da questão onde abaixo segue suas fontes de onde foram extraídas: As políticas neoliberais e a crise na América do Sul Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-73292002000200007 Crise diminui liderança regional do Brasil e afeta economia de vizinhos Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/crise-diminui-lideranca-regional-do-brasil-e-afeta-economia- de-vizinhos,fc1aa40d4110cee7eb97926869ce3d1760e59h57.html Entenda como a crise afeta cada país do G20 Fonte: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2009/03/090304_g20_mapagd.shtml
  • 9. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 9 Destarte, como se vê, é inegável que os Autores estão sofrendo drasticamente em face das equivocadas políticas governamentais que lhe tem sido prejudiciais, a despeito de legislações que deveriam os proteger, sobretudo nesse momento delicado da economia nacional. Vale dizer: toda a atual política nacional e internacional encontra- se exclusivamente voltada ao lucro excepcional aos BANCOS E BANQUEIROS GLOBALISTAS em detrimento dos governos e empresários, produtores, indústria e comércio, pelo sufocamento imposto pelas megacorporações multinacionais ligadas ao sistema bancário e ao mesmo monopólio das elites mundiais que são quem de fato se beneficiam as custas das nações e de seus comerciantes gravemente prejudicados com tais políticas mundiais. A ATUAL CRISE ECONÔMICA TEM COMO RAIZ A CREDIBILIDADE O motivo para a atual crise no Brasil, atualmente foge da questão econômica e passa pela questão de credibilidade. O Governo brasileiro parece sofrer de uma patologia qualquer que não o deixa falar a verdade. O principal fator que alimentou ainda mais a crise econômica de 2016 é a completa falta de credibilidade do governo e sua equipe econômica, agora ainda mais agravada pela continuidade do governo atual após a retirada do governo anterior. Por que as medidas de ajuste fiscal não passaram? Simples, ninguém vai colocar dinheiro na mão de um governo que não sabe como aplicá-lo em prol do desenvolvimento da nação. Tanto o governo da presidente anterior, quanto o atual são vistos pela parte pensante da sociedade como uma pessoa perdulária a qual não se pode deixar
  • 10. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 10 qualquer dinheiro na mão, porque será mal gasto. Isso, quando estes recursos não são desviados para sustentar o “projeto criminoso de poder”, nas palavras de alguns renomados ministros do judiciário nacional. Vale ressaltar: Fonte: http://www.esquerdadiario.com.br/Brasil-a-crise-economica-devora-a-industria-e-o-crescimento-e-aumenta-a-austeridade e http://www.empreendedoresweb.com.br/crise-economica-de-2016/ Fonte: http://brasil.elpais.com/brasil/2016/02/16/economia/1455636966_063602.html
  • 11. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 11 Diante do cenário econômico desfavorável ao comércio nacional, como não poderia de ser, as vendas caiu consideravelmente afetando inclusive o setor do aço, vejamos: Venda de aços planoscai 1% em janeiro, para 239 mil toneladas Laminação de inox (Foto: Acervo IABR) São Paulo – As vendas de aços planos caíram 1% em janeiro em relação ao mesmo período do ano passado, ficando em 239 mil toneladas, segundo dados do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda). Ate dezembro, no entanto, houve alta de 8,1%. As compras de aços planos subiram 2,4% em janeiro ante o mesmo mês de 2016, com volume de 250 mil toneladas. Com relação a janeiro, houve alta de 23,7%. Os estoques em agosto sofreram leve alta de 1,2% ate dezembro, atingindo montante de 911,6 mil toneladas. O giro dos estoques teve queda, fechando em 3,8 meses. As importações cresceram 4,1 vezes em janeiro em relação ao mesmo período do ano anterior, com volume de 124,8 mil toneladas. Ate dezembro, houve alta de 61,7% nos embarques.
  • 12. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 12 PROJEÇÕES: PARA FEVEREIRO, O INSTITUTO TEM EXPECTATIVA QUE TANTO AS VENDAS QUANTO AS COMPRAS DA REDE ASSOCIADA TENHAM QUEDA DE 10%. Fonte: http://www.agenciacma.com.br/venda-de-acos-planos-cai-1-em- janeiro-para-239-mil-toneladas/ e http://www.acobrasil.org.br/site2015/noticia_interna.asp?id=5073 Como se vê, a situação tem refletido no setor do aço e a Autora diante de tais situações vem encontrando dificuldades para vender seus produtos em decorrência dessa grave crise nacional. DA TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE Como podemos observar dos fatos acima narrados, a Requerente, não concorreu sozinha por esta inadimplência, a partir do momento que recebeu da Requerida bobinas de aço inoxidável totalmente fora dos padrões normais, pelo mesmo valor das mercadorias em perfeitas condições. Como já exaustivamente explanado acima, por causa da enchente ocorrida nas dependências da fábrica da Requerida, as bobinas vieram todas sujas e manchadas, e tiveram que passar por um processo de limpeza para retirada das manchas, fato este que atrasou toda a linha de produção, e consequentemente a comercialização da mercadoria, gerando por isto o inadimplemento da obrigação e que no caso ocorreu situações imprevistas, inclusive na economia nacional e que isso levou a situação de diminuição de fluxo de caixa.
  • 13. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 13 Nos termos da legislação vigente e dos ensinamentos da renomada professora Maria Helena Diniz, pois, o órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos: a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada; b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do benefício exagerado para o outro; c) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebram o contrato, não possam ter previsto esse evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas. Arnaldo Rizzardo afirma que a razão justificativa da teoria da imprevisão está como o nome indica, nos acontecimentos imprevistos, que acarretam a impossibilidadesubjetiva, ou absoluta, ou mesmo a onerosidade excessiva da prestação. Daí parte-se para a recomposição das obrigações assumidas, ou a atenuação de suas consequências. Observa-se assim que para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível também deve estar presente à situação desfavorável a uma das partes da relação contratual. Pelo exposto, a alegação de desequilíbrio contratual é um caminho legal criado com o objetivo de evitar que alguns contratos, afetados por fatores imprevisíveis e extraordinários, tornem-se uma fonte de prejuízos para as empresas. É função do direito criar regras que garantam a ampla liberdade econômica e, paralelamente propicie meios de garantir às partes envolvidas trocas
  • 14. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 14 econômicas que atinjam a satisfação pretendida com a circulação da riqueza. Isso porque, surgem hipóteses no decorrer da relação contratual em que distorções no funcionamento dos mercados exigem a atuação do Estado-juiz a fim de restabelecer uma condição mínima de igualdade entre os contratantes. Pelo exposto, conclui-se que, os fatos acima expostos, preponderantes para agravar i inadimplemento das obrigações assumidas entre as partes, justificando-se assim o presente pedido de consignação em pagamento do valor do débito, de forma parcelada, sob pena de se afrontar o princípio da função social do contrato e os demais princípios balizadores das condutas das partes na busca da proteção dos interesses envolvidos nas relações contratuais, sobretudo o princípio da eticidade que tem como pressupostos a boa-fé objetiva, a justa causa e o equilíbrio das relações jurídicas. Esse, inclusive, é posicionamento que se solidifica no TJ/MS, consoante voto da desembargadora Julizar Barbosa Trindade da 2ª turma, no AGR 11299, publicado no DJ em 07/04/2009: “E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -RESCISÃO DE CONTRATO -COMPRA E VENDA DE SOJA - ESTIAGEM PROLONGADA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ART. 478 DO CC -RAZÕES RECURSAIS QUE INSISTEM NA TESE APRESENTADA NA APELAÇÃO -RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A teoria da imprevisão admite a revisão ou rescisão contratual em certas circunstâncias especiais, quando ocorrer um acontecimento imprevisível anormal; uma alteração profunda de equilíbrio das prestações decorrentes do fato novo e levando uma das partes à insolvência, ou fazendo-a arcar com um prejuízo sobremaneira gravoso; enriquecimento injusto e lucro desmedido para o outro contratante; e a ausência de mora ou culpa por parte daquele que pede revisão ou resolução.”
  • 15. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 15 Certo é que a teoria da imprevisão, em regra, não se aplica aos contratos de risco, notadamente se a parte inadimplente é conhecedora dos riscos que assume, o que não é o caso. No entanto, impõe-se a aplicação dessa teoria mesmo em casos se do exame das circunstâncias fáticas verifica-se que o inadimplemento deu-se em virtude de fator climático extremamente grave e anormal, como aconteceu com a enchente que danificou as bobinas de ação inoxidável. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de tantas nulidades ocorridas conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO
  • 16. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 16 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada haja vista que receberá seu crédito atualizado. DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO: Cumpre deixar claro, Excelência, que além das imprevisões acima apontadas, a concessão da presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, a Requerida, ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior. Assim REQUER sejam sustados os efeitos dos protestos dos títulos e possíveis novos protestos, cientificando-se o titular do respectivo cartório de protesto de títulos. De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer a Autora quais sejam: a) Já tendo a Requerida protestado os títulos anexados às fls. XX, poderá como já demonstrou ser sua intenção, requerer o pedido de falência da Requerente; b) Poderá, inclusive, devido às restrições no nome da empresa Requerente, ficar impossibilitada de obter créditos necessários para a manutenção do seu negócio. O fato é Excelência, que as providências acima elencadas não poderão ser adotadas antes do julgamento final da Ação de Consignação em Pagamento perante o juízo singular. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA.
  • 17. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 17 Pois bem. Data máxima vênia, entende a Autora que presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão. Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra (Autora) lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação. Nesse ponto, a Autora roga pela prudente decisão de Vossa Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça. No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda também por parte da Ré (fumus boni iuris) em virtude da NEGATIVA EM RECEBER OS VALORES DA DÍVIDA EM PARCELAS SEMANAIS. Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável à autora originária estão presentes, preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 300 do CPC. Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável
  • 18. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 18 verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial, conduz ao deferimento da medida. Ante o exposto, por ora, requer a Autora, à concessão do pedido liminar, para determinar que seja: - Sustado os efeitos dos protestos dos títulos; - Oficiado o cartório de notas e de protestos de letras e títulos da comarca de Santa Isabel, para que cancele imediatamente o protesto; - Seja vedado qualquer eventual pedido de falência da empresa Requerente por parte da Requerida. Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA A ALMEJADA TUTELA URGÊNCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente. DA CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO Ora, é inconteste que ao devedor assiste o direito de solver suas dívidas, sendo para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações, conforme se pode facilmente verificar, mediante disposições do Código Civil, adiante transcritas: "Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."
  • 19. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 19 Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que se entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples leitura, que o caso ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do artigo que se transcreve: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Neste sentido, uma vez que o contrato entabulado entre as partes continha obrigações recíprocas, certo é que não assiste razão à conduta praticada pela ré, haja vista que entregou matéria prima totalmente afetada pela enchente, o que retardou e muito na fabricação dos produtos e consequentemente afetou o fluxo de caixa da empresa, gerando com isto a inadimplência das parcelas vencidas. Saliente-se que é incontestável o fato de que a Autora vem cumprindo com a sua parte na relação comercial desde os primórdios desta, justamente por isto não tomou a providencia de devolução do produto avariado. A conduta da Ré, em contrapartida, configura recusa injustificada do cumprimento da obrigação por parte da Autor. Assim, restando demonstrada a boa-fé por parte da Autora e a recusa injustificada do recebimento. Sendo assim, não resta alternativa senão o ingresso da
  • 20. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 20 presente ação para tornar consignado o pagamento das parcelas, conforme prevê o artigo 539 e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. “Art. 539 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.” “Art. 540 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.” “Art. 541 - Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.” O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido no sentido de que é cabível a presente ação, mesmo se houvesse mora do devedor, pois há nesse caso uma recusa injustificável por parte da Ré:
  • 21. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 21 “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Mora do devedor Ajuizamento da ação Possibilidade Demonstração de que existe recusa injustificada do credor em receber o montante acrescido de todos os encargos moratórios Necessidade: Mesmo havendo a mora do devedor, admite-se a propositura de ação de consignação em pagamento, desde que ele demonstre, já na petição inicial, que esteja existindo recusa injustificada do credor em receber o montante acrescido de todos os encargos moratórios. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 00027443020088260020 SP 0002744- 30.2008.8.26.0020, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2013) Por tratar-se de prestações periódicas, bem como o fato de que o credor recusa-se a receber o pagamento, é necessário consignar o depósito das parcelas vincendas, em juízo, nos respectivos vencimentos, conforme previsto no artigo 541 do Código de Processo Civil Brasileiro. Desta feita, combinando as disposições do diploma processual com as de direito material, acima elencadas, conclui-se pela total pertinência, e outrossim, procedência da presente Ação de Consignação, proposta em razão da recusa injustificada do credor em receber o pagamento dos títulos, havendo de outro lado, o direito do devedor de adimplir sua obrigação, sendo certo, portanto, que para caracterizar-se o efeito de pagamento busca-se a tutela judicial, mediante a consignação da quantia devida. DOS EFEITOS DA CONSIGNAÇÃO Neste ínterim, deve-se atentar para as disposições do Código Civil, art. 337, e outrossim, para as do Código de Processo Civil, art. 540, no intuito de se verificar os efeitos necessários da presente ação:
  • 22. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 22 "Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente." "“Art. 540 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.” Assim, como se verifica, o depósito tem o condão de liberar o devedor dos juros da dívida e demais riscos, como se houvesse pago o valor devido diretamente ao credor. Ademais, não se pode olvidar o disposto no art. 343 do Código Civil, no que respeita às despesas com o depósito do valor consignado: "Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor." DAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS Há de se ponderar, que em tendo a Requerida se recusado a receber o valor referente ao débito vencido em parcelas semanais, necessária é a assunção de que se esquivará ao recebimento de demais parcelas a vencerem. Destarte, é de lógica inderrocável, que se trata de prestações periódicas, abrangidas pela presente Ação de Consignação, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 541 - Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.”
  • 23. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 23 DO DIREITO SUBJETIVO E MATERIAL AO PAGAMENTO PARCELADO O artigo 541 do Novo Código de Processo Civil autoriza o devedor, reconhecendo o crédito, consignar as parcelas no processo sem mais formalidades. Nestes termos, o legislador criou um verdadeiro direito subjetivo do devedor ao pagamento parcelado, cujo exercício independe da anuência do credor. Ao juiz, por sua vez, somente lhe cabe averiguar se presentes estão os requisitos ao exercício dessa faculdade, não podendo indeferi-la injustificadamente. Não se trata de impor um ‘acordo’ ao Credor. Trata-se, bem diferentemente, de um direito que a lei reconhece, diante de seus respectivos pressupostos, não pode ser afastado por mera vontade pessoal. A atividade a ser prestada no caso concreto é eminentemente jurisdicional. Ocorre que, a faculdade acima descrita não é meramente processual, mas constitui um verdadeiro direito subjetivo material. Assim, entendemos autorizado ao devedor inadimplente saldar seu débito de forma parcelada, cujo exercício pode se dar tanto no bojo da ação de execução ou do cumprimento de sentença, como também por meio de ação de consignação em pagamento ou como forma de purgação da mora em ação de despejo por falta de pagamento (artigo 62, II, da Lei nº 8.245/1991) e em ação de busca e apreensão no contrato de alienação fiduciária (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969), tudo em contemplação aos novos princípios da boa-fé objetiva e da função social que passaram a reger as relações privadas.
  • 24. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 24 Em outras palavras, o devedor inadimplente de boa-fé, que reconhecer o débito e justificar a mora, poderá purgá-la de forma fracionada, evitando o agravamento de suas consequências. Aliás, esse direito material goza de amplo amparo jurídico. De fato, atualmente, a doutrina civilista moderna elenca como os dois principais pilares do direito privado os princípios da boa-fé objetiva e da função social, sendo indiscutível a compatibilidade da presente tese com tal principiologia. De fato, a boa-fé objetiva exige dos sujeitos da relação obrigacional uma postura de parceria e cooperação, dentro de um complexo de diretos e deveres voltados ao adimplemento da prestação. "A concepção da obrigação como um processo e como uma totalidade concreta põe em causa o paradigma tradicional do direito das obrigações, fundado na valorização jurídica da vontade humana, e inaugura um novo paradigma para o direito obrigacional, não mais baseado exclusivamente no dogma da vontade (individual, privada ou legislativa), mas na boa-fé objetiva." Isso significa que o princípio do pacta sunt servanda, que prezava pela intangibilidade da vontade das partes, resta enfraquecido e flexibilizado em contemplação ao bom desfecho do processo obrigacional, o adimplemento, dentro de um contexto complexo de direitos e deveres impostos às partes, que comportarão com parceria e cooperação. "A colaboração e a tutela da confiança, decorrentes da operatividade do princípio da boa-fé objetiva, orientam, axiologicamente, a complexidade, a dinamicidade e a potencial transformabilidade que caracterizam as obrigações duradouras, na medida em que as situações jurídicas subjetivas complexas são compostas por um dinâmico ‘todo’ de direitos, deveres, faculdades, ônus, expectativas legítimas, etc., finalisticamente interligados ou coligados", sendo esta finalidade o bom desfecho da obrigação.
  • 25. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 25 Portanto, conclui-se que o direito material ao pagamento parcelado, desde que razoavelmente justificada a mora pelo devedor, condiz com o ideal de parceria e cooperação entre as partes, visando à regular solução da avença, viabilizada com o pagamento fracionado da prestação. Outro importante fundamento é a função social dos contratos e das obrigações. É inegável que existe um interesse público ao regular o adimplemento da obrigação como forma de pacificação social e prevenção de conflitos. O interesse do credor à permanência dos ônus moratórios não pode prevalecer em detrimento ao interesse público à extinção satisfativa da obrigação. "No sistema atual, a função social amplia para o domínio do contrato a noção de ordem pública. De acordo com o artigo 421 do CC, a função social é considerada um fim para cuja realização ou preservação se justifica a imposição de preceitos inderrogáveis e inafastáveis pela vontade das partes. Daí a dicção contida no parágrafo único do artigo 2.035, CC, segundo a qual ‘nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos’". Como se não bastasse tais argumentos, o direito material ao pagamento fracionado tem outros respaldos jurídicos igualmente convincentes. De fato, o Direito dos Contratos abriga o princípio da máxima manutenção da avença, segundo o qual a resolução da relação contratual somente é admitida excepcionalmente, ou seja, se esgotadas todos os meios de preservação e manutenção do contrato, até sua natural extinção, com a satisfação dos interesses envolvidos. Por derradeiro, não podemos nos esquecer da tão almejada efetividade do processo, que atualmente figura como a principal meta da ciência processual,
  • 26. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 26 cujos esforços se voltam a garantir a instrumentalidade dos meios e ritos, com a supressão do excesso de formalismo, visando à efetiva realização dos direitos materiais envolvidos. EM SUMA, O DIREITO MATERIAL E SUBJETIVO AO PAGAMENTO PARCELADO GOZA DE AMPLO AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL, TRILHANDO OS DITAMES DA MODERNA DOUTRINA CIVILISTA QUE PREGA A REVISITAÇÃO DO DIREITO PRIVADO SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. DA CONCLUSÃO E PEDIDOS FINAIS Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a)- A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGENCIA para que seja concedido a Autora a possibilidade do deposito do débito com a Requerida, no valor de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXX), bem como o restante em XX parcelas semanais de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX), e ainda compelir a empresa Requerida a proceder o cancelamento de todos os títulos apresentados nesta exordial, bem como que se abstenha de requerer judicialmente o pedido de falência da empresa Requerente; b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015; c) a citação do REQUERIDO para levantar o depósito ou para oferecer resposta, pena de ser acolhido o presente pedido, declarando-se extinta a obrigação, condenando o réu nas custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos.
  • 27. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 27 e) ao final, que se julgue procedente a ação e extinta a obrigação, condenando o REQUERIDO nas custas e honorários do advogado. f) seja determinado que as despesas com o depósito corram por conta do credor, nos termos do art. 343 do Código Civil. g) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários. “Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” John Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento. São Paulo/SP, 0 de Junho de 2017. ADVOGADO SUBSCRITOR 1 OAB/SP 000.000 ADVOGADO SUBSCRITOR 2 OAB/SP 000.000
  • 28. xxxxxxxxxxxxxxxxxx Assessoria Jurídica Digital 28 DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO: 1- Procuração dos Patronos; 2- Cópias de; 3- Contrato Social da Empresa e Sócios; 4- Comprovantes de endereço e outros; 5- Outros;