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                       SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N.

      ____________________________________________JURÍDICO

              ANÁLISE DA RESPOSTA DO ESTADO DE MINAS À AÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE nº 4.876. ( LC 100/2007)


               Conforme já relatado anteriormente, e de conhecimento de todos,
tramita no STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, impugnando a Lei Complementar 100/2007 do Estado de
Minas Gerais.

                    Aqui nos deteremos apenas a uma análise da Resposta encaminhada
ao STF pela Advocacia-Geral do Estado, prestando as informações que o Governo
entendeu satisfatória.

                    De início, a “Petição” faz um breve relato dos fatos, e pede seja
Indeferido (não seja acolhido) o pedido de Inconstitucionalidade da referida Lei, sob o
argumento de que o Pedido de Inconstitucionalidade formulado pelo Ministério Público
Federal não “atacou” (impugnou) toda a legislação pertinente a Lei Complementar
100/2007, e teria se centrado na inconstitucionalidade apenas do art. 7º da referida Lei.
Insiste em sua petição que a Ação teria que atacar todo o conjunto de Legislação que gira
em torna da “efetivação” que trouxe a Lei 100, inclusive os Decretos que o
regulamentaram.


                   No mérito da discussão, pugna o Estado de Minas pela rejeição da
Ação, porém os argumentos apresentados em sua peça, d.v., não são consistentes a
ponto de sustentar uma possível Constitucionalidade da efetivação trazida pelo art. 7º da
referida Lei Complementar 100/2007.

                  Aliás, é importante transcrever, parte do que o Estado expõe em sua
argumentação, acerca da Lei 100/2007, onde se lê textualmente (fls. 22/23 da petição do
Estado):

                   “Tanto é assim que ditos servidores podem ser dispensados das
                   funções correspondentes aos cargos efetivos, como de fato vem
                   ocorrendo com diversos designados desde a publicação da LC
                   100, por vários motivos, tais como: término do prazo das
                   respectivas designações ou pelo fato de o servidor titular
                   reassumir as funções de seu cargo efetivo. (grifamos)
                   ...
                   Repita-se, a medida legislativa visou apenas regular a situação
                   previdenciária daqueles que já se achavam no exercício de
                   função pública na data de publicação da citada lei Complementar
                   100.
                     Av. Rui Braga s/n - Campus Universitário - Vila Mauricéia
                       Caixa Postal: 13 Telefax (38) 3222-5397 e 3229-8022
                          CEP 39.401-089- Montes Claros- Minas Gerais
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                                E-mail: adunimontes@yahoo.com.br
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                  Registre-se que a efetividade conferida pela legislação
                  impugnada não confere estabilidade no serviço público.”
                  (grifamos).

                   E segue o Estado em sua manifestação:

                  “Não prospera o entendimento adotado na inicial no sentido de
                  que, diante da efetivação realizada para fins previdenciários, não
                  mais seria possível a realização de concurso para provimento
                  das vagas ocupadas pelos designados.

                  Tal afirmação é inverídica, eis que o Decreto 44.674/2007... prevê
                  expressamente, a hipótese de dispensa dos designados
                  abrangidos pela LC 100, para ‘provimento de cargo por servidor
                  nomeado em virtude de aprovação em concurso público”
                  (grifamos)


                   Portanto, vê-se que, do ponto de vista jurídico, o próprio Estado
 reconhece em sua manifestação, de forma expressa, que o Concurso Público, como diz
 textualmente o art. 37 da Constituição, tem a primazia de acesso ao serviço público
 sobre qualquer outra forma de provimento de cargo efetivo, já que em sua manifestação
 o Estado fala em falta de estabilidade no serviço público, mesmo com a Lei 100/2007.

                    Finalmente, registra-se que o Estado de Minas reafirma que a
“efetivação” anômala da Lei 100/2007 não significa que o detentor do cargo tenha
“estabilidade” no serviço público, e por isso não afrontaria o comando constitucional
acerca da obrigatoriedade de provimento de cargos por concurso público.

                    Sendo assim, tem-se que o Estado de Minas apenas reafirmou o que
já tinha dito alhures, a efetivação da Lei 100 veio sanar um “problema previdenciário”
entre o Estado de Minas e o INSS, porém não trouxe estabilidade ao servidor que se
encontra nesta situação.


Sendo assim, temos que aguardar o pronunciamento do Tribunal e acompanharmos o
andamento do processo pelo sítio do STF.

                  Montes Claros, 23 de fevereiro de 2013.

                  Atenciosamente;

                  Áureo Fabiano – Assessor Jurídico/Adunimontes.


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  • 1. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N. ____________________________________________JURÍDICO ANÁLISE DA RESPOSTA DO ESTADO DE MINAS À AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 4.876. ( LC 100/2007) Conforme já relatado anteriormente, e de conhecimento de todos, tramita no STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, impugnando a Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Aqui nos deteremos apenas a uma análise da Resposta encaminhada ao STF pela Advocacia-Geral do Estado, prestando as informações que o Governo entendeu satisfatória. De início, a “Petição” faz um breve relato dos fatos, e pede seja Indeferido (não seja acolhido) o pedido de Inconstitucionalidade da referida Lei, sob o argumento de que o Pedido de Inconstitucionalidade formulado pelo Ministério Público Federal não “atacou” (impugnou) toda a legislação pertinente a Lei Complementar 100/2007, e teria se centrado na inconstitucionalidade apenas do art. 7º da referida Lei. Insiste em sua petição que a Ação teria que atacar todo o conjunto de Legislação que gira em torna da “efetivação” que trouxe a Lei 100, inclusive os Decretos que o regulamentaram. No mérito da discussão, pugna o Estado de Minas pela rejeição da Ação, porém os argumentos apresentados em sua peça, d.v., não são consistentes a ponto de sustentar uma possível Constitucionalidade da efetivação trazida pelo art. 7º da referida Lei Complementar 100/2007. Aliás, é importante transcrever, parte do que o Estado expõe em sua argumentação, acerca da Lei 100/2007, onde se lê textualmente (fls. 22/23 da petição do Estado): “Tanto é assim que ditos servidores podem ser dispensados das funções correspondentes aos cargos efetivos, como de fato vem ocorrendo com diversos designados desde a publicação da LC 100, por vários motivos, tais como: término do prazo das respectivas designações ou pelo fato de o servidor titular reassumir as funções de seu cargo efetivo. (grifamos) ... Repita-se, a medida legislativa visou apenas regular a situação previdenciária daqueles que já se achavam no exercício de função pública na data de publicação da citada lei Complementar 100. Av. Rui Braga s/n - Campus Universitário - Vila Mauricéia Caixa Postal: 13 Telefax (38) 3222-5397 e 3229-8022 CEP 39.401-089- Montes Claros- Minas Gerais http://www.adunimontes.org.br E-mail: adunimontes@yahoo.com.br
  • 2. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIMONTES SEÇÃO SINDICAL DA ANDES–S.N. ____________________________________________JURÍDICO Registre-se que a efetividade conferida pela legislação impugnada não confere estabilidade no serviço público.” (grifamos). E segue o Estado em sua manifestação: “Não prospera o entendimento adotado na inicial no sentido de que, diante da efetivação realizada para fins previdenciários, não mais seria possível a realização de concurso para provimento das vagas ocupadas pelos designados. Tal afirmação é inverídica, eis que o Decreto 44.674/2007... prevê expressamente, a hipótese de dispensa dos designados abrangidos pela LC 100, para ‘provimento de cargo por servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público” (grifamos) Portanto, vê-se que, do ponto de vista jurídico, o próprio Estado reconhece em sua manifestação, de forma expressa, que o Concurso Público, como diz textualmente o art. 37 da Constituição, tem a primazia de acesso ao serviço público sobre qualquer outra forma de provimento de cargo efetivo, já que em sua manifestação o Estado fala em falta de estabilidade no serviço público, mesmo com a Lei 100/2007. Finalmente, registra-se que o Estado de Minas reafirma que a “efetivação” anômala da Lei 100/2007 não significa que o detentor do cargo tenha “estabilidade” no serviço público, e por isso não afrontaria o comando constitucional acerca da obrigatoriedade de provimento de cargos por concurso público. Sendo assim, tem-se que o Estado de Minas apenas reafirmou o que já tinha dito alhures, a efetivação da Lei 100 veio sanar um “problema previdenciário” entre o Estado de Minas e o INSS, porém não trouxe estabilidade ao servidor que se encontra nesta situação. Sendo assim, temos que aguardar o pronunciamento do Tribunal e acompanharmos o andamento do processo pelo sítio do STF. Montes Claros, 23 de fevereiro de 2013. Atenciosamente; Áureo Fabiano – Assessor Jurídico/Adunimontes. Av. Rui Braga s/n - Campus Universitário - Vila Mauricéia Caixa Postal: 13 Telefax (38) 3222-5397 e 3229-8022 CEP 39.401-089- Montes Claros- Minas Gerais http://www.adunimontes.org.br E-mail: adunimontes@yahoo.com.br