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O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
Sistemática das Prisões, livro Processo Penal na Visão das Bancas Examinadora...Vestcon
O capítulo a seguir, com maior detalhamento, será incorporado à nossa próxima edição do livro Processo Penal na Visão das Bancas Examinadoras e Jurisprudência, 2011, Ed. Vestcon. A incorporação se faz necessária tendo em vista a modificação significativa na sistemática das prisões trazida pela Lei n° 12.403/2011, com vigor a partir de 4 de julho de 2011.
Neste capítulo, foram incorporadas as modificações trazidas pela lei, adaptando-se as assertivas de concursos públicos para a sistemática das novas disposições legais. A Lei trouxe disposições importantes no que se refere às medidas cautelares substitutivas da prisão, às novas possibilidades para a prisão preventiva e à modificação nos sistemas de fianças, que passará a ganhar força.
As modificações pontuais que têm ocorrido com o Código de Processo Penal levam a crer que não haverá substituição do Código atual, eis que os principais institutos da seara processual penal estão sendo atualizados.
Para os leitores que já possuem o livro, segue o capítulo atualizado, de forma que o livro continue sendo subsídio no estudo para concursos públicos, principalmente em face das indicações, em nota de rodapé, das bancas e dos concursos nos quais foram cobradas as assertivas.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
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O documento discute a progressão de regime do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Argumenta que Lula não deve aceitar a progressão de regime proposta pela Força-Tarefa da Lava Jato devido ao processo ilegítimo que o levou à condenação e à liminar do STF que garante seu direito de permanecer na Polícia Federal. Também afirma que a progressão de regime depende da aceitação do condenado.
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
Sistemática das Prisões, livro Processo Penal na Visão das Bancas Examinadora...Vestcon
O capítulo a seguir, com maior detalhamento, será incorporado à nossa próxima edição do livro Processo Penal na Visão das Bancas Examinadoras e Jurisprudência, 2011, Ed. Vestcon. A incorporação se faz necessária tendo em vista a modificação significativa na sistemática das prisões trazida pela Lei n° 12.403/2011, com vigor a partir de 4 de julho de 2011.
Neste capítulo, foram incorporadas as modificações trazidas pela lei, adaptando-se as assertivas de concursos públicos para a sistemática das novas disposições legais. A Lei trouxe disposições importantes no que se refere às medidas cautelares substitutivas da prisão, às novas possibilidades para a prisão preventiva e à modificação nos sistemas de fianças, que passará a ganhar força.
As modificações pontuais que têm ocorrido com o Código de Processo Penal levam a crer que não haverá substituição do Código atual, eis que os principais institutos da seara processual penal estão sendo atualizados.
Para os leitores que já possuem o livro, segue o capítulo atualizado, de forma que o livro continue sendo subsídio no estudo para concursos públicos, principalmente em face das indicações, em nota de rodapé, das bancas e dos concursos nos quais foram cobradas as assertivas.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
O documento discute os conceitos e tipos de prisão no Brasil, incluindo prisão civil, administrativa, penal e cautelar. A prisão cautelar pode ocorrer em flagrante delito, ser preventiva, temporária ou decorrente de sentença. Há restrições à prisão de diplomatas, membros do Congresso e do Judiciário.
Este documento discute as reformas do Processo Penal Brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, que expandiu as medidas cautelares disponíveis para além da prisão. A lei introduziu novas medidas como comparecimento periódico em juízo, proibições de acesso a lugares ou contato com pessoas, recolhimento domiciliar noturno, entre outras. A lei também restringiu a decretação de ofício de medidas cautelares pelo juiz fora da fase judicial, exigindo requerimento do Ministério Público ou
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Este documento discute os conceitos de flagrante delito e fiança no processo penal brasileiro. Resume que a prisão em flagrante é aquela realizada no momento da prática do crime ou logo depois, enquanto a fiança é uma garantia dada para que o acusado responda ao processo em liberdade. Apresenta também os diferentes tipos de flagrante e quando a prisão preventiva ou a liberdade provisória podem ser concedidas.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
O documento discute as definições e classificações de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante ocorre quando alguém é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime. Há três tipos principais de flagrante: flagrante próprio, quando o agente é pego no ato; flagrante impróprio, quando é perseguido logo após; e flagrante presumido, quando é encontrado com provas do crime logo depois.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as diferentes modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e após as reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano para fixação do regime semiaberto para cumprimento de sua pena. O STF concedeu a ordem para remover o óbice da lei que determina o regime fechado para crimes hediondos, permitindo ao juiz fixar o regime semiaberto levando em conta as circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente.
O documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Em três frases: (1) O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar presidido pelo delegado de polícia para identificar autores e elementos da infração penal; (2) Possui características como discricionariedade, sigilo e inquisitividade e tem como objetivo subsidiar a formação da opinião do Ministério Público sobre a denúncia; (3) Aborda temas como instauração, vícios, extinção da punibilidade
O documento discute três tópicos principais sobre a execução da pena e direitos do preso: 1) regressão de regime, que é a volta para um regime mais rigoroso caso o preso descumpra as condições impostas; 2) superveniência de doença mental, quando o preso deve ser transferido para um hospital psiquiátrico; e 3) detração penal, que é o computo do tempo cumprido em prisão provisória na pena total.
O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as principais modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e depois das reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
O documento discute os conceitos e classificações da prisão no Brasil. A prisão pode ser penal, processual, civil ou disciplinar. A prisão processual tem caráter excepcional e cautelar, visando garantir a investigação criminal e a aplicação da lei penal.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento descreve as regras sobre os regimes de penas privativas de liberdade no Brasil, incluindo o regime fechado, semi-aberto e aberto. No regime fechado, os presos são submetidos a exames criminológicos e trabalhos internos. No regime semi-aberto, os presos podem receber autorizações de saída temporária para visitas à família ou cursos. No regime aberto, os presos vivem em prisão domiciliar ou casas de albergado, sujeitos a condições como não sair da cidade sem per
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado perante o STJ. O réu foi condenado por porte ilegal de munição e recorre alegando (1) atipicidade da conduta com base em precedentes do STF e STJ; (2) contradição na sentença quanto à pena aplicada; e (3) falta de fundamentação do acórdão do TJ ao ignorar os precedentes trazidos pela defesa sobre a atipicidade. Pede a revogação do mandado de prisão expedido em segunda instância antes do trânsito em jul
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Este documento discute os conceitos de flagrante delito e fiança no processo penal brasileiro. Resume que a prisão em flagrante é aquela realizada no momento da prática do crime ou logo depois, enquanto a fiança é uma garantia dada para que o acusado responda ao processo em liberdade. Apresenta também os diferentes tipos de flagrante e quando a prisão preventiva ou a liberdade provisória podem ser concedidas.
O documento discute as diferentes modalidades de prisão no direito brasileiro, incluindo prisão preventiva, temporária, em flagrante e outras. Define cada modalidade, seus pressupostos e fundamentos legais de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
O documento discute as definições e classificações de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro. A prisão em flagrante ocorre quando alguém é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime. Há três tipos principais de flagrante: flagrante próprio, quando o agente é pego no ato; flagrante impróprio, quando é perseguido logo após; e flagrante presumido, quando é encontrado com provas do crime logo depois.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
O documento descreve os diferentes tipos de prisão em flagrante de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, incluindo flagrante próprio, flagrante improprio, flagrante presumido, necessário e facultativo. Também define os sujeitos ativo e passivo da prisão em flagrante e os procedimentos para a elaboração do auto de prisão e nota de culpa.
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as diferentes modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e após as reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano para fixação do regime semiaberto para cumprimento de sua pena. O STF concedeu a ordem para remover o óbice da lei que determina o regime fechado para crimes hediondos, permitindo ao juiz fixar o regime semiaberto levando em conta as circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente.
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O documento discute as prisões cautelares no Brasil antes e depois das reformas do Código de Processo Penal. Ele fornece dados estatísticos sobre a população carcerária brasileira e descreve as principais modalidades de prisão cautelar - prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva - antes e depois das reformas, incluindo seus requisitos legais e críticas a cada uma.
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Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
O documento descreve as regras sobre os regimes de penas privativas de liberdade no Brasil, incluindo o regime fechado, semi-aberto e aberto. No regime fechado, os presos são submetidos a exames criminológicos e trabalhos internos. No regime semi-aberto, os presos podem receber autorizações de saída temporária para visitas à família ou cursos. No regime aberto, os presos vivem em prisão domiciliar ou casas de albergado, sujeitos a condições como não sair da cidade sem per
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado perante o STJ. O réu foi condenado por porte ilegal de munição e recorre alegando (1) atipicidade da conduta com base em precedentes do STF e STJ; (2) contradição na sentença quanto à pena aplicada; e (3) falta de fundamentação do acórdão do TJ ao ignorar os precedentes trazidos pela defesa sobre a atipicidade. Pede a revogação do mandado de prisão expedido em segunda instância antes do trânsito em jul
Habeas corpus falta de justa causa
Site para baixar 1500 Modelos de Petições Prontas: http://novocpconline.com/modelos-de-habeas-corpus-mandado-de-seguranca-e-memorial/
São muitos modelos de petições 2017 para baixar.
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeiaJosé Ripardo
1) O recurso do Ministério Público Federal deve ser provido, sendo três os principais motivos: a incompetência do Juízo das Execuções Criminais para converter a prisão cautelar em domiciliar, o favorável estado de saúde do sentenciado conforme laudo médico, e falta grave cometida pelo sentenciado ao descumprir princípios da Lei de Execução Penal.
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012maribarr
1) O Ministério Público atua no Tribunal do Júri defendendo a acusação por meio da denúncia e das alegações finais.
2) A denúncia deve ser oferecida em até 5 dias se o réu estiver preso ou 15 dias se estiver em liberdade.
3) Após a instrução, o júri responde quesitos sobre a materialidade do crime e autoria para formar o veredicto.
Este documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre um caso de tráfico de drogas. O Tribunal negou um pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, mantendo sua pena de 7 anos de reclusão em regime fechado. A pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela grande quantidade de maconha apreendida (157,3 kg), indicando alta culpabilidade. Também foi negada a aplicação de redução de pena prevista em lei, já que processos em andamento contra o réu indicavam sua participação em
Este documento descreve um pedido de habeas corpus para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que Sérgio Moro usurpou a competência do Tribunal ao determinar a prisão de Lula sem esperar o julgamento de possíveis embargos de declaração, o que não esgotou a jurisdição do caso. Pede que o Tribunal restabeleça a ordem jurídica determinando a soltura imediata de Lula até a publicação do acórdão dos embargos.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
1. O desembargador Rogério Favreto concedeu habeas corpus determinando a soltura de Lula.
2. O juiz Sérgio Moro, sem competência no caso, contestou a decisão do desembargador atrasando a soltura.
3. A ação de Moro configura abuso de autoridade e prevaricação, por retardar ordem judicial e agir contra disposição legal.
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Francisco Brito
Este documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo feito por José Roberto Arruda contra sua prisão preventiva determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O documento resume a decisão do relator de indeferir a liminar pedida e manter a prisão preventiva com base na ordem pública e instrução criminal.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Francisco Brito
Este documento trata de um pedido de habeas corpus preventivo feito por José Roberto Arruda contra sua prisão preventiva determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O documento resume a decisão do relator de indeferir a liminar pedida e manter a prisão preventiva com base na ordem pública e instrução criminal.
1) O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Elias Fernandes, condenado a 24 anos de prisão.
2) A defesa alega que Fernandes deveria ter progredido para o regime aberto em 2010, mas teve o benefício negado.
3) A relatora entende que a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi examinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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O documento é uma petição penal pedindo a liberdade provisória de Antonio Carlos Gomes, preso em flagrante por furto. A petição descreve a prisão em flagrante, argumenta que a prisão não se enquadra nos pressupostos do artigo 312 do CPP e pede a liberdade provisória com base no artigo 5o, LXVI da CF e artigo 310 do CPP.
O documento resume uma ação penal contra Ivo Narciso Cassol e outros réus condenados por crimes de licitação. Solicita-se a execução das penas, incluindo a substituição da pena privativa de liberdade de Ivo Cassol por prestação de serviços à comunidade no Distrito Federal, e o acompanhamento dos demais réus pela Vara de Execuções Penais de Rolim de Moura.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
1. O Tribunal Regional Federal condenou o réu pelo crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, aplicando a pena do crime de tráfico ilícito de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação, uma vez que o Tribunal Regional afastou a incidência da norma penal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário.
3. O novo julgamento deverá observar a cláusula de reserva de
Este documento é um despacho/decisão de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões do Juízo Federal da 13a VF de Curitiba. O despacho reconhece a deficiência na fundamentação da decisão que determinou a prisão de Lula e aponta que a condição de Lula como pré-candidato às eleições presidenciais configura um fato novo que justifica a suspensão do cumprimento provisório da pena para assegurar a isonomia no processo eleitoral.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O relator concede a liminar para suspender a prisão de Lula devido ao fato novo de sua pré-candidatura presidencial, a fim de assegurar igualdade de participação no processo democrático.
Semelhante a 2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado (20)
O documento é um pedido de revisão criminal feito por um advogado ao Tribunal de Justiça. Ele alega que houve erro judiciário na condenação do réu pois o juiz não aplicou corretamente o artigo 44 do Código Penal sobre substituição da pena. Além disso, o tribunal omitiu-se sobre a prescrição de um dos delitos e não motivou adequadamente a decisão sobre a fixação da pena. O advogado pede a revisão da sentença com base nesses argumentos.
O documento é um recurso de apelação interposto por advogado em processo previdenciário. Nele, o advogado (1) resume a ação inicial e a sentença recorrida que negou o pedido de pensão por morte, (2) alega que o de cujus já tinha recolhimentos previdenciários anteriores e que a sentença foi omissa em analisar esses argumentos, e (3) requer o recebimento do recurso e sua procedência para reformar a sentença e conceder a pensão por morte.
O documento descreve uma ação de execução onde os executados alegam que a dívida já foi paga. O motivo da manifestação é porque a defesa dos executados não consegue acessar os autos originais físicos, que foram digitalizados de forma incorreta pelo cartório misturando com outra ação, deixando os autos incompletos e impedindo o exercício da ampla defesa.
O documento apresenta contrarrazões de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença condenando o recorrente a pagar dívida de cartão de crédito. O autor alega que o recurso extraordinário deve ser inadmitido por falta de demonstração da necessária repercussão geral, conforme exigido pela Constituição.
O documento é uma contestação trabalhista que:
1) Alega que a reclamante foi contratada como ajudante de cozinha e não como cozinheira como alegado.
2) Apresenta holerites que mostram o registro na carteira de trabalho e salários pagos.
3) Argumenta que a demissão foi a pedido da reclamante e não houve coação.
O documento resume 4 processos relacionados à cobrança de honorários advocatícios por uma advogada contra um município. A ação principal determinou o pagamento de R$85.618,94, valor que subiu para R$94.000 após atualização. Embargos do município foram rejeitados e ele condenado a pagar 10% do valor atualizado, ou R$13.428,17. O documento recomenda providenciar o pagamento desse valor e novo cumprimento de sentença para a quantia principal atualizada.
O documento é uma manifestação de defesa de um advogado em um processo por improbidade administrativa. Ele argumenta que (1) o caso prescreveu de acordo com as novas regras da lei, (2) as novas regras devem ser aplicadas retroativamente se forem mais benéficas ao réu, e (3) as novas regras são mais benéficas nesse caso.
Este documento é uma contestação apresentada por uma advogada em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida contra sua cliente, uma médica. A contestação alega que (1) não há provas de que a médica descumpriu sua carga horária ou causou danos ao erário, (2) testemunhas confirmam que ela sempre atendeu todos os pacientes, e (3) portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nele, o advogado argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário anterior violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação das decisões. O advogado requer que o Supremo Tribunal Federal admita o Recurso Extraordinário para analisar a alegada inconstitucionalidade da decisão do STJ.
O documento é um pedido de "Agravo de Destrancamento de Recurso Extraordinário" para o Supremo Tribunal Federal. O advogado alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Extraordinário violou a Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, do acesso à justiça e da motivação. O advogado argumenta que o recurso foi tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido para garantir os direitos constitucionais dos clientes.
O documento é um recurso especial interposto por advogados perante o Tribunal de Justiça contra decisão que negou gratuidade de justiça a seus clientes. O recurso alega que a decisão contrariou a lei federal ao não intimar os recorrentes a comprovarem sua hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido, conforme determina o Código de Processo Civil. Pede a reforma da decisão para conceder a gratuidade pleiteada.
O documento descreve um recurso contra uma decisão que não conheceu de um agravo de instrumento em recurso especial. O agravante alega que a decisão foi excessivamente formalista ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Defende que demonstrou divergência jurisprudencial e prequestionou a matéria, cumprindo os requisitos para o recurso. Pede a reforma da decisão para assegurar o direito de defesa.
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O documento relata um pedido de aposentadoria especial feito por um trabalhador que exerceu atividades de vigilante por muitos anos. O pedido foi negado administrativamente e o caso foi levado à justiça. O documento lista os períodos de trabalho do requerente que ele deseja ver reconhecidos, as provas que pretende produzir como depoimento, testemunhas e documentos, e pede a intimação da empresa para apresentar laudos sobre as condições de trabalho.
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O documento é um agravo de instrumento interposto por XXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra decisão judicial que concedeu liminar de reintegração de posse de imóvel para a parte adversária. Os agravantes alegam que há conexão entre o processo de reintegração de posse e outra ação tramitando em vara diferente, que discute nulidades no contrato de alienação fiduciária do imóvel, devendo portanto o processo ser remetido àquela vara por questões de competência. Pedem a reforma da decisão liminar.
O documento apresenta contrarrazões a um recurso de apelação em uma ação de divórcio litigioso. A recorrida argumenta que (1) o recurso foi tempestivamente apresentado, (2) o juiz de primeira instância analisou corretamente os fatos do caso ao julgar parcialmente procedente os pedidos da autora, e (3) o recorrente não apresentou argumentos válidos para reformar a sentença. Dessa forma, pede que o recurso seja negado.
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
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Os requerentes entraram com pedido de tutela antecipada para impedir a consolidação de propriedade rural e arresto de safras pelo requerido, alegando inadimplência de poucas prestações e oferecendo fração do imóvel e ações em caução. Pedem suspensão de medidas até composição da dívida, sob risco de prejuízos à safra e capacidade de negociação. Alegam probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo.
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado
1. ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/XX.
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.00-00, carteira de identidade nº 00.000.000-00, SSP/xx,
residente e domiciliado na Av xxxxxxxxx, nº 0000, Centro, xxxxxxxxxx/xx, CEP
XXXXXXXX, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX,
OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, atualmente PRESO
sub-judice, nos autos do processo criminal em epígrafe, a que responde perante este R.
Juízo vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, consubstanciado nas disposições
emergentes do artigo 5º, inciso LXVI , da Constituição Federal, artigo 321 e seguintes do
Código de Processo Penal dentre outras disposições legais aplicáveis ao caso em
espécie, submeter à apreciação deste Douto Juízo, o presente pedido de
“LIBERDADE PROVISÓRIA”
em face da prisão cautelar anteriormente decretada por força do disposto nos artigos
311 e 312 do Código de Processo Penal, e/ou se caso, lhe seja concedida sua
“LIBERDADE PROVISÓRIA", o pedido faz pelos motivos de fato e de direito ", que a
seguir aduz:
2. ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
2
DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito pela prática de
tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, em 00 de
dezembro de 2017, pois foi pego portando drogas, sendo levado pelos policiais, que o
autuaram e conduziram até a Delegacia. Em sede policial, prestou depoimento
alegando ser o proprietário dos pinos e que em sua residência havia mais droga.
Esclareceu ainda nunca ter sido processado por nenhum crime, ter residência fixa. Após
as formalidades do auto de prisão em flagrante, o delegado remeteu cópia ao
representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como entregou ao
acusado a nota de culpa, comunicando o flagrante à família, tudo conforme preceitua o
artigo 306 do Código de Processo Penal, cientificando ao juízo competente, onde o
flagrante encontra-se para a apreciação até o presente momento.
DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é
pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo
criminal antes.
Além disso, o Acusado possui residência fixa, e ainda não
ofereceu resistência no momento da prisão.
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal
para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche
3. ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
3
os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal,
que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em
flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art.
19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o
Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o
juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;”
Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente
momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.
Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na
hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem
econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão
plenamente garantidas.
4. ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
4
DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº
11.343/06
Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente pedido
de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema
Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, se não vejamos:
Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração
ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade
provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4.
Constrição cautelar mantida somente com base na proibição
legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do
CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida,
parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária,
sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na
conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade
provisória” do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006; conceder,
parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores
ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus
quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da
mencionada lei, nos termos do voto do Relator. Logo se
depreende que o pedido do Requerente esta em conformidade.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Repercussão geral no Recurso Extraordinário nº
1.038.925/SP:
“MANIFESTAÇÃO - Recurso extraordinário. 2. Constitucional.
Processo - Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade
provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF.
5. ADVOGADO SUBSCRITOR
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5
3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da
seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória,
constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado
provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público Federal. O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator):
Trata-se de recurso extraordinário interposto nos autos dos
embargos de declaração no Habeas Corpus 290.843/SP, do Superior
Tribunal de Justiça, que se encontrava sobrestado aguardando o
julgamento do tema 192 da repercussão geral, representado pelo RE
601.384/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Ocorre que, como informado pelo STJ, o relator do processo-
paradigma teria negado provimento ao RE referido, nos seguintes
termos: "1. O Pleno, na apreciação do habeas corpus nº 104.339,
relator o ministro Gilmar Mendes, em 10 de maio de 2012, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro seguinte,
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice à
liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de
entorpecentes, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 2. Ante
o quadro, considerado o fato de o processo veicular a mesma
matéria, tendo sido admitida a repercussão geral em momento
anterior 29 de outubro de 2009, desprovejo o recurso. 3.
Publiquem". (eDOC 1, p. 134-135)
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário teria sido
interposto em face do acórdão proferido pela Quinta Turma,
ementado nos seguintes termos: HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À
LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI
N.º 11.343/06. (HC N.º 104.339/SP, REL. MIN. GILMAR
MENDES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Paciente
6. ADVOGADO SUBSCRITOR
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6
preso em flagrante no dia 25/11/2013, pela suposta prática do delito
de tráfico ilícito de drogas, porque surpreendido com 10 invólucros
de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. 2. O Plenário do
Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44
da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no
entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a
considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso
concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico
ilícito de drogas. 3. O Juízo processante, em decisum confirmado
pelo Tribunal de origem, converteu a prisão em flagrante do
Paciente em preventiva mediante considerações genéricas acerca
dos pressupostos do retro citado art. 312. Além disso, amparou-se
na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de
drogas, prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos. Esta Corte Superior
não pode referendar tais fundamentos, o que determina a revogação
da constrição cautelar sub judice. 4. O Paciente encontra-se preso
cautelarmente há mais de 06 meses, sem que tenha havido, até
agora, prolação da sentença. Assim, em observância ao binômio
proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia
preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas
da prisão. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus
concedido, de ofício, para determinar a imediata soltura do
Paciente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das
medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III,
IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem
especificadas pelo Juiz Sentenciante, sem prejuízo da imposição de
outras medidas que entender necessárias. (eDOC 1, p. 67-68)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos
arts. 5º, inciso II, e 52, inciso X, do texto constitucional. Nas razões
recursais, alega-se: Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por intermédio do HC 104.339/SP, tenha recentemente
declarado inconstitucional a vedação de liberdade provisória ao
acusado por crime de tráfico, cumpre salientar que não se observou
o procedimento previsto no art. 52, inciso X, da CF, que determinar
ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da
7. ADVOGADO SUBSCRITOR
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7
execução de lei declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, em
manifesto confronto ao sistema de controle de constitucionalidade
vigente no ordenamento jurídico-constitucional pátrio. (eDOC 1, p.
102) Sustenta-se que dar efeito vinculante em controle difuso, seria
ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade
brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes
decorrente de um ativismo exacerbado. (eDOC 1, p. 108- 109)
Requer-se seja provido o presente extraordinário, com
a consequente cassação da ordem concedida. (eDOC 1, p. 111)
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente
recurso, submeto novamente a matéria à análise de repercussão
geral, tendo em vista que a discussão possui relevância do ponto de
vista jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, como
já havia decidido esta Corte quando da análise do tema 192,
posteriormente cancelado RE-RG 601.384/RS já que a orientação
firmada por esta Corte balizará todos os casos de prisão por tráfico
de drogas em que se discute o cabimento da liberdade provisória, em
face da previsão do art. 44 da Lei 11.343/2006. Cumpre destacar
que, em sessão realizada no dia 10.5.2012, o Pleno do STF, ao
julgar o HC 104.339/SP, de minha relatoria, por maioria, declarou
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e
liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei
11.343/2006. Embora o Tribunal, na sessão referida, tenha
autorizado aos Ministros decidirem monocraticamente os habeas
corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da
mencionada lei, há a necessidade de reafirmar-se, via sistemática de
repercussão geral, a referida decisão, a fim de que se evite
questionamento quanto à observância do 52, inciso X, do texto
constitucional. É que, até o presente momento, não foi editada pelo
Senado Federal, resolução com fins a suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal. Assim, manifesto-me, uma vez mais,
pela existência de repercussão geral da questão constitucional
debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo
a fixar o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da
vedação legal à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei
11.343/2006. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário
para negar-lhe provimento.
8. ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
8
Outrossim, reafirmo, agora em sede de repercussão geral, a
jurisprudência do STF, para fixar a seguinte tese: É
inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do
caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
[....]
Embora o Tribunal, na sessão referida, tenha autorizado aos
Ministros decidirem monocraticamente os habeas corpus
quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da
mencionada lei, há a necessidade de reafirmar-se, via
sistemática de repercussão geral, a referida decisão, a fim de
que se evite questionamento quanto à observância do 52,
inciso X, do texto constitucional. É que, até o presente
momento, não foi editada pelo Senado Federal, resolução
com fins a suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal. Assim, manifesto-me, uma vez
mais, pela existência de repercussão geral da questão
constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência
desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido da
inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade
provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Ante o
exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe
provimento. Outrossim, reafirmo, agora em sede de
repercussão geral, a jurisprudência do STF, para fixar a
seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade
provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei
11.343/2006. 2. Em primeiro lugar, tenho o recorrente como a
atuar na condição de fiscal da lei. A razão é simples: no
habeas corpus há parte única – o paciente, personificado pelo
impetrante. Em segundo lugar, o Pleno proclamou a
inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, no
que versava a impossibilidade de ter-se, praticado crime
enquadrável na Lei nº 11.343/2006 e ocorrido o flagrante, a
liberdade provisória. O flagrante hoje não é mais título a
justificar a prisão, devendo ser substituído por ato que
revele a preventiva. Havendo o Supremo, guardião maior da
Constituição Federal, assentado o conflito do preceito com
esta última, o pronunciamento deve ser observado pelas
demais instâncias do Judiciário. Nada justifica o fato de
9. ADVOGADO SUBSCRITOR
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articular-se com a ausência de resolução do Senado Federal
a suspender a execução da norma para deixar de ter presente
o crivo do Supremo. Então, já houve a declaração de
inconstitucionalidade, surgindo imprópria a reiteração,
muito menos no Plenário dito Virtual. 3. Pronuncio-me no
sentido da inadequação da inserção do processo no citado
Plenário. O caso seria de simples negativa de sequência do
recurso extraordinário.” 4. Publiquem. Brasília – residência –
31 de julho de 2017, às 11h30. Ministro MARCO AURÉLIO
Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a
liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da
sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.
DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que nos termos do art. 321 do CPP, a
concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva. Requer ainda a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, caso seja conveniente. A oitiva do Representante do
Ministério Público, a expedição de alvará de soltura colocando-se o INDICIADO em
liberdade, que antecipadamente se compromete a comparecer a todos os atos do
processo, quando intimado.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX/XX, 00 de março de 2018.
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/XX XXXXXX