SlideShare uma empresa Scribd logo
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/XX.
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito
no CPF/MF sob o nº 000.000.00-00, carteira de identidade nº 00.000.000-00, SSP/xx,
residente e domiciliado na Av xxxxxxxxx, nº 0000, Centro, xxxxxxxxxx/xx, CEP
XXXXXXXX, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX,
OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, atualmente PRESO
sub-judice, nos autos do processo criminal em epígrafe, a que responde perante este R.
Juízo vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, consubstanciado nas disposições
emergentes do artigo 5º, inciso LXVI , da Constituição Federal, artigo 321 e seguintes do
Código de Processo Penal dentre outras disposições legais aplicáveis ao caso em
espécie, submeter à apreciação deste Douto Juízo, o presente pedido de
“LIBERDADE PROVISÓRIA”
em face da prisão cautelar anteriormente decretada por força do disposto nos artigos
311 e 312 do Código de Processo Penal, e/ou se caso, lhe seja concedida sua
“LIBERDADE PROVISÓRIA", o pedido faz pelos motivos de fato e de direito ", que a
seguir aduz:
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
2
DOS FATOS
O acusado foi preso em flagrante delito pela prática de
tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, em 00 de
dezembro de 2017, pois foi pego portando drogas, sendo levado pelos policiais, que o
autuaram e conduziram até a Delegacia. Em sede policial, prestou depoimento
alegando ser o proprietário dos pinos e que em sua residência havia mais droga.
Esclareceu ainda nunca ter sido processado por nenhum crime, ter residência fixa. Após
as formalidades do auto de prisão em flagrante, o delegado remeteu cópia ao
representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como entregou ao
acusado a nota de culpa, comunicando o flagrante à família, tudo conforme preceitua o
artigo 306 do Código de Processo Penal, cientificando ao juízo competente, onde o
flagrante encontra-se para a apreciação até o presente momento.
DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR
Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é
pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo
criminal antes.
Além disso, o Acusado possui residência fixa, e ainda não
ofereceu resistência no momento da prisão.
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal
para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
3
os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal,
que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em
flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art.
19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o
Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos do
processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o
juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;”
Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente
momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento.
Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na
hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem
econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão
plenamente garantidas.
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
4
DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº
11.343/06
Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente pedido
de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema
Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, se não vejamos:
Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração
ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade
provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4.
Constrição cautelar mantida somente com base na proibição
legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do
CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida,
parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária,
sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na
conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade
provisória” do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006; conceder,
parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores
ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus
quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da
mencionada lei, nos termos do voto do Relator. Logo se
depreende que o pedido do Requerente esta em conformidade.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Repercussão geral no Recurso Extraordinário nº
1.038.925/SP:
“MANIFESTAÇÃO - Recurso extraordinário. 2. Constitucional.
Processo - Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade
provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF.
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
5
3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da
seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória,
constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado
provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público Federal. O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator):
Trata-se de recurso extraordinário interposto nos autos dos
embargos de declaração no Habeas Corpus 290.843/SP, do Superior
Tribunal de Justiça, que se encontrava sobrestado aguardando o
julgamento do tema 192 da repercussão geral, representado pelo RE
601.384/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
Ocorre que, como informado pelo STJ, o relator do processo-
paradigma teria negado provimento ao RE referido, nos seguintes
termos: "1. O Pleno, na apreciação do habeas corpus nº 104.339,
relator o ministro Gilmar Mendes, em 10 de maio de 2012, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro seguinte,
declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice à
liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de
entorpecentes, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 2. Ante
o quadro, considerado o fato de o processo veicular a mesma
matéria, tendo sido admitida a repercussão geral em momento
anterior 29 de outubro de 2009, desprovejo o recurso. 3.
Publiquem". (eDOC 1, p. 134-135)
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário teria sido
interposto em face do acórdão proferido pela Quinta Turma,
ementado nos seguintes termos: HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À
LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI
N.º 11.343/06. (HC N.º 104.339/SP, REL. MIN. GILMAR
MENDES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Paciente
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
6
preso em flagrante no dia 25/11/2013, pela suposta prática do delito
de tráfico ilícito de drogas, porque surpreendido com 10 invólucros
de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. 2. O Plenário do
Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter
tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44
da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no
entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a
considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso
concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico
ilícito de drogas. 3. O Juízo processante, em decisum confirmado
pelo Tribunal de origem, converteu a prisão em flagrante do
Paciente em preventiva mediante considerações genéricas acerca
dos pressupostos do retro citado art. 312. Além disso, amparou-se
na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de
drogas, prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos. Esta Corte Superior
não pode referendar tais fundamentos, o que determina a revogação
da constrição cautelar sub judice. 4. O Paciente encontra-se preso
cautelarmente há mais de 06 meses, sem que tenha havido, até
agora, prolação da sentença. Assim, em observância ao binômio
proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia
preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas
da prisão. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus
concedido, de ofício, para determinar a imediata soltura do
Paciente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das
medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III,
IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem
especificadas pelo Juiz Sentenciante, sem prejuízo da imposição de
outras medidas que entender necessárias. (eDOC 1, p. 67-68)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos
arts. 5º, inciso II, e 52, inciso X, do texto constitucional. Nas razões
recursais, alega-se: Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por intermédio do HC 104.339/SP, tenha recentemente
declarado inconstitucional a vedação de liberdade provisória ao
acusado por crime de tráfico, cumpre salientar que não se observou
o procedimento previsto no art. 52, inciso X, da CF, que determinar
ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
7
execução de lei declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, em
manifesto confronto ao sistema de controle de constitucionalidade
vigente no ordenamento jurídico-constitucional pátrio. (eDOC 1, p.
102) Sustenta-se que dar efeito vinculante em controle difuso, seria
ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade
brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes
decorrente de um ativismo exacerbado. (eDOC 1, p. 108- 109)
Requer-se seja provido o presente extraordinário, com
a consequente cassação da ordem concedida. (eDOC 1, p. 111)
Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente
recurso, submeto novamente a matéria à análise de repercussão
geral, tendo em vista que a discussão possui relevância do ponto de
vista jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, como
já havia decidido esta Corte quando da análise do tema 192,
posteriormente cancelado RE-RG 601.384/RS já que a orientação
firmada por esta Corte balizará todos os casos de prisão por tráfico
de drogas em que se discute o cabimento da liberdade provisória, em
face da previsão do art. 44 da Lei 11.343/2006. Cumpre destacar
que, em sessão realizada no dia 10.5.2012, o Pleno do STF, ao
julgar o HC 104.339/SP, de minha relatoria, por maioria, declarou
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e
liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei
11.343/2006. Embora o Tribunal, na sessão referida, tenha
autorizado aos Ministros decidirem monocraticamente os habeas
corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da
mencionada lei, há a necessidade de reafirmar-se, via sistemática de
repercussão geral, a referida decisão, a fim de que se evite
questionamento quanto à observância do 52, inciso X, do texto
constitucional. É que, até o presente momento, não foi editada pelo
Senado Federal, resolução com fins a suspender a execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal. Assim, manifesto-me, uma vez mais,
pela existência de repercussão geral da questão constitucional
debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo
a fixar o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da
vedação legal à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei
11.343/2006. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário
para negar-lhe provimento.
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
8
Outrossim, reafirmo, agora em sede de repercussão geral, a
jurisprudência do STF, para fixar a seguinte tese: É
inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do
caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.
[....]
Embora o Tribunal, na sessão referida, tenha autorizado aos
Ministros decidirem monocraticamente os habeas corpus
quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da
mencionada lei, há a necessidade de reafirmar-se, via
sistemática de repercussão geral, a referida decisão, a fim de
que se evite questionamento quanto à observância do 52,
inciso X, do texto constitucional. É que, até o presente
momento, não foi editada pelo Senado Federal, resolução
com fins a suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal. Assim, manifesto-me, uma vez
mais, pela existência de repercussão geral da questão
constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência
desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido da
inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade
provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Ante o
exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe
provimento. Outrossim, reafirmo, agora em sede de
repercussão geral, a jurisprudência do STF, para fixar a
seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade
provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei
11.343/2006. 2. Em primeiro lugar, tenho o recorrente como a
atuar na condição de fiscal da lei. A razão é simples: no
habeas corpus há parte única – o paciente, personificado pelo
impetrante. Em segundo lugar, o Pleno proclamou a
inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, no
que versava a impossibilidade de ter-se, praticado crime
enquadrável na Lei nº 11.343/2006 e ocorrido o flagrante, a
liberdade provisória. O flagrante hoje não é mais título a
justificar a prisão, devendo ser substituído por ato que
revele a preventiva. Havendo o Supremo, guardião maior da
Constituição Federal, assentado o conflito do preceito com
esta última, o pronunciamento deve ser observado pelas
demais instâncias do Judiciário. Nada justifica o fato de
ADVOGADO SUBSCRITOR
Assessoria Jurídica Digital
9
articular-se com a ausência de resolução do Senado Federal
a suspender a execução da norma para deixar de ter presente
o crivo do Supremo. Então, já houve a declaração de
inconstitucionalidade, surgindo imprópria a reiteração,
muito menos no Plenário dito Virtual. 3. Pronuncio-me no
sentido da inadequação da inserção do processo no citado
Plenário. O caso seria de simples negativa de sequência do
recurso extraordinário.” 4. Publiquem. Brasília – residência –
31 de julho de 2017, às 11h30. Ministro MARCO AURÉLIO
Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a
liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da
sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.
DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que nos termos do art. 321 do CPP, a
concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva. Requer ainda a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, caso seja conveniente. A oitiva do Representante do
Ministério Público, a expedição de alvará de soltura colocando-se o INDICIADO em
liberdade, que antecipadamente se compromete a comparecer a todos os atos do
processo, quando intimado.
Nestes termos, Pede Deferimento.
XXXXXXXXX/XX, 00 de março de 2018.
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/XX XXXXXX

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Ozéas Lopes
 
Flagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiançaFlagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiança
Jonathan Reginnie
 
Espécies de prisão
Espécies de prisãoEspécies de prisão
Espécies de prisão
Dimensson Costa Santos
 
Aula 12 prisões
Aula 12   prisõesAula 12   prisões
Aula 12 prisões
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
direitoturmamanha
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
Esdras Arthur Lopes Pessoa
 
Prisão em flagrante
Prisão em flagrantePrisão em flagrante
Prisão em flagrante
Fabricio Cunha
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Luciana Ramos
 
Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395
Marcelo Auler
 
Prisões Cautelares Final
Prisões Cautelares FinalPrisões Cautelares Final
Prisões Cautelares Final
Antonio Pereira
 
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Marcelo Auler
 
Hc111840 dt
Hc111840 dtHc111840 dt
Hc111840 dt
Prof. Rogerio Cunha
 
inquerito policial
inquerito policialinquerito policial
inquerito policial
Wal Barboza
 
Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do preso
Junior Ozono
 
Prisõs Cautelares
Prisõs CautelaresPrisõs Cautelares
Prisõs Cautelares
Pedro Schaffa
 
DPP2 - Aula 01 - da prisão
DPP2 - Aula 01 - da prisãoDPP2 - Aula 01 - da prisão
DPP2 - Aula 01 - da prisão
direitoturmamanha
 
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Marcelo Auler
 
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução Coercitiva
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaPT pede que STF proíba ou regulamente Condução Coercitiva
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução Coercitiva
Miguel Rosario
 
Penas Privativas de Liberdade
Penas Privativas de LiberdadePenas Privativas de Liberdade
Penas Privativas de Liberdade
Junior Ozono
 
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
ANTONIO INACIO FERRAZ
 

Mais procurados (20)

Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
 
Flagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiançaFlagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiança
 
Espécies de prisão
Espécies de prisãoEspécies de prisão
Espécies de prisão
 
Aula 12 prisões
Aula 12   prisõesAula 12   prisões
Aula 12 prisões
 
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagranteDPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
DPP II - Aula 2 - prisão em flagrante
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Prisão em flagrante
Prisão em flagrantePrisão em flagrante
Prisão em flagrante
 
Caderno questoes processo penal - esquematizado
Caderno questoes   processo penal - esquematizadoCaderno questoes   processo penal - esquematizado
Caderno questoes processo penal - esquematizado
 
Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395Manifestação da AGU na ADPF 395
Manifestação da AGU na ADPF 395
 
Prisões Cautelares Final
Prisões Cautelares FinalPrisões Cautelares Final
Prisões Cautelares Final
 
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395
 
Hc111840 dt
Hc111840 dtHc111840 dt
Hc111840 dt
 
inquerito policial
inquerito policialinquerito policial
inquerito policial
 
Execução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do presoExecução da pena e direitos do preso
Execução da pena e direitos do preso
 
Prisõs Cautelares
Prisõs CautelaresPrisõs Cautelares
Prisõs Cautelares
 
DPP2 - Aula 01 - da prisão
DPP2 - Aula 01 - da prisãoDPP2 - Aula 01 - da prisão
DPP2 - Aula 01 - da prisão
 
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
 
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução Coercitiva
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaPT pede que STF proíba ou regulamente Condução Coercitiva
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução Coercitiva
 
Penas Privativas de Liberdade
Penas Privativas de LiberdadePenas Privativas de Liberdade
Penas Privativas de Liberdade
 
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferrazApostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
Apostila direito processual penal/Luiz Flávio Gomes-antonio inacio ferraz
 

Semelhante a 2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado

PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
Aquiles Lins
 
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
Consultor JRSantana
 
Habeas corpus Falta de Justa Causa
Habeas corpus Falta de Justa CausaHabeas corpus Falta de Justa Causa
Habeas corpus Falta de Justa Causa
novocpc
 
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeia
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeiaJustiça federal manda lalau de volta para a cadeia
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeia
José Ripardo
 
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 201202   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
maribarr
 
Hc 140.221 Stj
Hc 140.221 StjHc 140.221 Stj
Hc 140.221 Stj
ALEXANDRE MATZENBACHER
 
Habeas lula mauricio
Habeas lula mauricioHabeas lula mauricio
Habeas lula mauricio
Mauricio Thomaz
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoa
Radar News
 
Juizes pela democracia
Juizes pela democraciaJuizes pela democracia
Juizes pela democracia
Luiz Carlos Azenha
 
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaDecisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Fernando César Oliveira
 
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Francisco Brito
 
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Francisco Brito
 
Atc[2]
Atc[2]Atc[2]
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
Consultor JRSantana
 
Petição penal
Petição penalPetição penal
Petição penal
Ricardo Mota
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
Jornal Tudorondonia
 
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Superior Tribunal de Justiça
 
Lula solto
Lula soltoLula solto
Lula solto
Editora 247
 
- 40000566918 - eproc - --
 - 40000566918 - eproc - -- - 40000566918 - eproc - --
- 40000566918 - eproc - --
Luiz Carlos Azenha
 

Semelhante a 2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado (20)

PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância
 
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
2-HABEAS CORPUS Cc Liminar - STJ.docx
 
Habeas corpus Falta de Justa Causa
Habeas corpus Falta de Justa CausaHabeas corpus Falta de Justa Causa
Habeas corpus Falta de Justa Causa
 
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeia
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeiaJustiça federal manda lalau de volta para a cadeia
Justiça federal manda lalau de volta para a cadeia
 
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 201202   mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
02 mariana g de barros - ministerio publico - tribunal do juri - dpp-des 2012
 
Hc 140.221 Stj
Hc 140.221 StjHc 140.221 Stj
Hc 140.221 Stj
 
Habeas lula mauricio
Habeas lula mauricioHabeas lula mauricio
Habeas lula mauricio
 
Por que barroso perdoa
Por que barroso perdoaPor que barroso perdoa
Por que barroso perdoa
 
Juizes pela democracia
Juizes pela democraciaJuizes pela democracia
Juizes pela democracia
 
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaDecisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente Lula
 
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
 
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
Voto do ministro melo no habeas corpus do arruda.
 
Atc[2]
Atc[2]Atc[2]
Atc[2]
 
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
2111 - STF - Petição Defensor - HC - Liminar - CPC Atualizado
 
Petição penal
Petição penalPetição penal
Petição penal
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
 
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
Decisão garante prisão de delator ‘peça-chave’ em grupo criminoso liderado po...
 
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de incon...
 
Lula solto
Lula soltoLula solto
Lula solto
 
- 40000566918 - eproc - --
 - 40000566918 - eproc - -- - 40000566918 - eproc - --
- 40000566918 - eproc - --
 

Mais de Consultor JRSantana

REVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docxREVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docx
Consultor JRSantana
 
APELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxAPELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docx
Consultor JRSantana
 
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxMANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
Consultor JRSantana
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
Consultor JRSantana
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
Consultor JRSantana
 
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
Consultor JRSantana
 
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
Consultor JRSantana
 
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
Consultor JRSantana
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Consultor JRSantana
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Consultor JRSantana
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premium
Consultor JRSantana
 
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC 2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
Consultor JRSantana
 
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
Consultor JRSantana
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
Consultor JRSantana
 
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC 2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
Consultor JRSantana
 
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
Consultor JRSantana
 
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC 2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
Consultor JRSantana
 
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC 2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
Consultor JRSantana
 
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC 2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
Consultor JRSantana
 
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC 2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
Consultor JRSantana
 

Mais de Consultor JRSantana (20)

REVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docxREVISÃO CRIMINAL.docx
REVISÃO CRIMINAL.docx
 
APELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docxAPELAÇÃO - previdenciária .docx
APELAÇÃO - previdenciária .docx
 
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docxMANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
MANIFESTAÇÃO - Saneamento processo.docx
 
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
7-Contrarrazões de RECURSO EXTRAORRDINARIO - STF.doc
 
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
4-CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - Empregador.docx
 
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
1-PARECER. JURIDICO PROCESSUAL.docx
 
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
6-MANIFESTAÇÃO EM ACP.docx
 
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx5-CONTESTAÇÃO em  Ação Civil Pública.docx
5-CONTESTAÇÃO em Ação Civil Pública.docx
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
Recurso especial gratuidade processual - premium
Recurso especial   gratuidade processual - premiumRecurso especial   gratuidade processual - premium
Recurso especial gratuidade processual - premium
 
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC 2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
2127 - AGRAVO REGIMENTAL - NOVO CPC
 
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
2131 - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NOVO CPC
 
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
2133 - Tutela Cautelar Antecedente - Reduzida - Novo CPC
 
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC 2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
2132 - MANIFESTAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - NOVO CPC
 
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
2130 - REPLICA A CONTESTAÇÃO - NOVO CPC
 
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC 2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
2129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC
 
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC 2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
2128 - CONTRARRAZÕES - Aualizado Novo CPC
 
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC 2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
 
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC 2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
2124 - Tutela Cautelar Antecedente - Atualizado Novo CPC
 

2099 - LIBERDADE PROVISORIA - CPC Atualizado

  • 1. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXX/XX. xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.00-00, carteira de identidade nº 00.000.000-00, SSP/xx, residente e domiciliado na Av xxxxxxxxx, nº 0000, Centro, xxxxxxxxxx/xx, CEP XXXXXXXX, por meio de seu procurador XXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, atualmente PRESO sub-judice, nos autos do processo criminal em epígrafe, a que responde perante este R. Juízo vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, consubstanciado nas disposições emergentes do artigo 5º, inciso LXVI , da Constituição Federal, artigo 321 e seguintes do Código de Processo Penal dentre outras disposições legais aplicáveis ao caso em espécie, submeter à apreciação deste Douto Juízo, o presente pedido de “LIBERDADE PROVISÓRIA” em face da prisão cautelar anteriormente decretada por força do disposto nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, e/ou se caso, lhe seja concedida sua “LIBERDADE PROVISÓRIA", o pedido faz pelos motivos de fato e de direito ", que a seguir aduz:
  • 2. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 2 DOS FATOS O acusado foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, em 00 de dezembro de 2017, pois foi pego portando drogas, sendo levado pelos policiais, que o autuaram e conduziram até a Delegacia. Em sede policial, prestou depoimento alegando ser o proprietário dos pinos e que em sua residência havia mais droga. Esclareceu ainda nunca ter sido processado por nenhum crime, ter residência fixa. Após as formalidades do auto de prisão em flagrante, o delegado remeteu cópia ao representante do Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como entregou ao acusado a nota de culpa, comunicando o flagrante à família, tudo conforme preceitua o artigo 306 do Código de Processo Penal, cientificando ao juízo competente, onde o flagrante encontra-se para a apreciação até o presente momento. DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR Primeiramente cumpre ressaltar Excelência, que o Acusado é pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes. Além disso, o Acusado possui residência fixa, e ainda não ofereceu resistência no momento da prisão. Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche
  • 3. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 3 os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina: “Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte: “LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” Ora excelência o Acusado em tudo colaborou até o presente momento, lembrando que o mesmo não ofereceu resistência e prestou depoimento. Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.
  • 4. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 4 DA INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06 Pela leitura do artigo 44 da lei 11.343/06 o presente pedido de Liberdade Provisória não caberia no caso em tela. Ocorre Excelência que a Suprema Corte declarou inconstitucional parte do referido artigo, se não vejamos: Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos: declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória” do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006; conceder, parcialmente, a ordem; e, ainda, autorizar os senhores ministros a decidir, monocraticamente, habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o art. 44 da mencionada lei, nos termos do voto do Relator. Logo se depreende que o pedido do Requerente esta em conformidade. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.038.925/SP: “MANIFESTAÇÃO - Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Processo - Penal. Tráfico de drogas. Vedação legal de liberdade provisória. Interpretação dos incisos XLIII e LXVI do art. 5º da CF.
  • 5. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 5 3. Reafirmação de jurisprudência. 4. Proposta de fixação da seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 5. Negado provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de recurso extraordinário interposto nos autos dos embargos de declaração no Habeas Corpus 290.843/SP, do Superior Tribunal de Justiça, que se encontrava sobrestado aguardando o julgamento do tema 192 da repercussão geral, representado pelo RE 601.384/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Ocorre que, como informado pelo STJ, o relator do processo- paradigma teria negado provimento ao RE referido, nos seguintes termos: "1. O Pleno, na apreciação do habeas corpus nº 104.339, relator o ministro Gilmar Mendes, em 10 de maio de 2012, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro seguinte, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice à liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o processo veicular a mesma matéria, tendo sido admitida a repercussão geral em momento anterior 29 de outubro de 2009, desprovejo o recurso. 3. Publiquem". (eDOC 1, p. 134-135) No Superior Tribunal de Justiça, o recurso extraordinário teria sido interposto em face do acórdão proferido pela Quinta Turma, ementado nos seguintes termos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. (HC N.º 104.339/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Paciente
  • 6. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 6 preso em flagrante no dia 25/11/2013, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas, porque surpreendido com 10 invólucros de cocaína (8,5g) e a importância de R$ 2,00. 2. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (leading case: HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas. 3. O Juízo processante, em decisum confirmado pelo Tribunal de origem, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva mediante considerações genéricas acerca dos pressupostos do retro citado art. 312. Além disso, amparou-se na vedação legal à liberdade provisória ao crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos. Esta Corte Superior não pode referendar tais fundamentos, o que determina a revogação da constrição cautelar sub judice. 4. O Paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 06 meses, sem que tenha havido, até agora, prolação da sentença. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar a imediata soltura do Paciente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo Juiz Sentenciante, sem prejuízo da imposição de outras medidas que entender necessárias. (eDOC 1, p. 67-68) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, inciso II, e 52, inciso X, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se: Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do HC 104.339/SP, tenha recentemente declarado inconstitucional a vedação de liberdade provisória ao acusado por crime de tráfico, cumpre salientar que não se observou o procedimento previsto no art. 52, inciso X, da CF, que determinar ser da competência privativa do Senado Federal a suspensão da
  • 7. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 7 execução de lei declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, em manifesto confronto ao sistema de controle de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico-constitucional pátrio. (eDOC 1, p. 102) Sustenta-se que dar efeito vinculante em controle difuso, seria ferir de morte o sistema misto de controle de constitucionalidade brasileiro, além de aniquilar o princípio da separação dos Poderes decorrente de um ativismo exacerbado. (eDOC 1, p. 108- 109) Requer-se seja provido o presente extraordinário, com a consequente cassação da ordem concedida. (eDOC 1, p. 111) Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto novamente a matéria à análise de repercussão geral, tendo em vista que a discussão possui relevância do ponto de vista jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, como já havia decidido esta Corte quando da análise do tema 192, posteriormente cancelado RE-RG 601.384/RS já que a orientação firmada por esta Corte balizará todos os casos de prisão por tráfico de drogas em que se discute o cabimento da liberdade provisória, em face da previsão do art. 44 da Lei 11.343/2006. Cumpre destacar que, em sessão realizada no dia 10.5.2012, o Pleno do STF, ao julgar o HC 104.339/SP, de minha relatoria, por maioria, declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. Embora o Tribunal, na sessão referida, tenha autorizado aos Ministros decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, há a necessidade de reafirmar-se, via sistemática de repercussão geral, a referida decisão, a fim de que se evite questionamento quanto à observância do 52, inciso X, do texto constitucional. É que, até o presente momento, não foi editada pelo Senado Federal, resolução com fins a suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Assim, manifesto-me, uma vez mais, pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe provimento.
  • 8. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 8 Outrossim, reafirmo, agora em sede de repercussão geral, a jurisprudência do STF, para fixar a seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. [....] Embora o Tribunal, na sessão referida, tenha autorizado aos Ministros decidirem monocraticamente os habeas corpus quando o único fundamento da impetração for o artigo 44 da mencionada lei, há a necessidade de reafirmar-se, via sistemática de repercussão geral, a referida decisão, a fim de que se evite questionamento quanto à observância do 52, inciso X, do texto constitucional. É que, até o presente momento, não foi editada pelo Senado Federal, resolução com fins a suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Assim, manifesto-me, uma vez mais, pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário para negar-lhe provimento. Outrossim, reafirmo, agora em sede de repercussão geral, a jurisprudência do STF, para fixar a seguinte tese: É inconstitucional a expressão e liberdade provisória, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006. 2. Em primeiro lugar, tenho o recorrente como a atuar na condição de fiscal da lei. A razão é simples: no habeas corpus há parte única – o paciente, personificado pelo impetrante. Em segundo lugar, o Pleno proclamou a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, no que versava a impossibilidade de ter-se, praticado crime enquadrável na Lei nº 11.343/2006 e ocorrido o flagrante, a liberdade provisória. O flagrante hoje não é mais título a justificar a prisão, devendo ser substituído por ato que revele a preventiva. Havendo o Supremo, guardião maior da Constituição Federal, assentado o conflito do preceito com esta última, o pronunciamento deve ser observado pelas demais instâncias do Judiciário. Nada justifica o fato de
  • 9. ADVOGADO SUBSCRITOR Assessoria Jurídica Digital 9 articular-se com a ausência de resolução do Senado Federal a suspender a execução da norma para deixar de ter presente o crivo do Supremo. Então, já houve a declaração de inconstitucionalidade, surgindo imprópria a reiteração, muito menos no Plenário dito Virtual. 3. Pronuncio-me no sentido da inadequação da inserção do processo no citado Plenário. O caso seria de simples negativa de sequência do recurso extraordinário.” 4. Publiquem. Brasília – residência – 31 de julho de 2017, às 11h30. Ministro MARCO AURÉLIO Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia. DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO Ante o exposto, requer que nos termos do art. 321 do CPP, a concessão de liberdade provisória sem fiança, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer ainda a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, caso seja conveniente. A oitiva do Representante do Ministério Público, a expedição de alvará de soltura colocando-se o INDICIADO em liberdade, que antecipadamente se compromete a comparecer a todos os atos do processo, quando intimado. Nestes termos, Pede Deferimento. XXXXXXXXX/XX, 00 de março de 2018. ADVOGADO SUBSCRITOR 1 OAB/XX XXXXXX