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Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio).
Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro
da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DA ADPF Nº 395/DF
MINISTRO GILMAR MENDES
PARTIDO DOS TRABALHADORES, já qualificado nos autos da
presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, vem a Vossa
Excelência, por seu advogado, pelas razões que se demonstrará adiante, reiterar o
pedido formulado na inicial de
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
para (i) suspender a aplicação do art. 260, do Código de
Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), na parte em que permite a condução
coercitiva para a realização de interrogatório (seja de acusados, suspeitos, indiciados
ou qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios); e
para (ii) suspender o uso da condução coercitiva como medida
cautelar autônoma com a finalidade de obtenção de depoimentos de suspeitos,
indiciados ou acusados em qualquer investigação de natureza criminal.
Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio).
Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro
da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.
I – FUMUS BONI JURIS
A garantia constitucional da vedação de autoincriminação (art.
5º, LXIII, da Constituição) e o art. 186, do Código de Processo Penal (com a redação
dada pela Lei 10.792/2003) indicam a plausibilidade das razões invocadas pelo
Arguente nessa ação, bem como a alta probabilidade de que o provimento definitivo
favoreça o autor do pedido. Como já demonstrado na inicial, evidenciam-se, pelas
decisões desse Supremo Tribunal Federal ao longo das últimas três décadas, o fumus
boni juris para o presente pedido. Em reiteradas decisões essa Corte rechaçou, de
forma veemente, todas as ações governamentais no sentido de que:
1. a opção de não responder às perguntas formuladas é um direito do acusado e de
cujo exercício não poderá resultar nenhuma espécie de prejuízo; e,
2. o uso de força ou de intimidação, mediante privação de liberdade, ainda que de
curta duração, são incompatíveis com a garantia do exercício do silêncio como meio
de defesa.
Ora, a condução coercitiva para interrogatório fragiliza o
interrogado psicologicamente e dificulta o exercício do direito ao silêncio. Essa medida
restritiva de liberdade:
1. retira o cidadão de sua casa ou local de trabalho com emprego de força policial;
2. conduz o cidadão para um local desconhecido previamente;
3. dificulta sua comunicação prévia com a família e advogado bem como o acesso e o
exame dos elementos de investigação eventualmente reunidos para discutir sua
defesa com seu advogado; tudo com a única finalidade de
4. realizar o interrogatório imediatamente em condições de intimidação.
Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio).
Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro
da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.
Dadas as suas características, a condução coercitiva com a
finalidade de obtenção de depoimento revela-se inconstitucional e ilegal, porque o
interrogatório é um ato processual facultativo para a defesa e não obrigatório.
Ademais, a fragilidade das alegações da Procuradoria-Geral da
República1 sustentando que, por ser uma medida menos gravosa do que as prisões
preventiva e temporária, a condução coercitiva não seria incompatível com a obtenção
de depoimentos, recomenda que tal prática cesse até que o Supremo Tribunal Federal
possa se manifestar sobre o tema.
Afinal, não é o tempo de duração da restrição de liberdade que
torna essa medida inconstitucional, mas o emprego de força física, a intimidação e a
coação psicológica que tornam a condução coercitiva incompatível com o ato
processual de colheita do depoimento do investigado ou acusado.
II – PERICULUM IN MORA
Também está presente o periculum in mora, consistente no
risco de perecimento do direito de todos os indivíduos que possam ser afetados pela
legislação e pelas práticas judiciárias ora apontadas como inconstitucionais. Sem a
concessão da medida cautelar ora requerida, repetir-se-ão episódios de condução
coercitiva de investigados para obtenção de depoimentos.
1
“A exigência, todavia, não se aplica à condução coercitiva, a qual não acarreta privação da liberdade,
como fazem as prisões processuais. A própria convenção refere-se, no ponto, à privação da liberdade.
Diferencia-a, expressamente, da hipótese de mera restrição da liberdade, a qual é mencionada em
outras passagens, como no art. 7.4”. (Manifestação da PGR, p. 23/24)
Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio).
Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro
da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.
Nesse sentido, e apenas para efeito de ilustração, destaca-se a
condução coercitiva de oito pessoas, incluindo Jaime Arturo Ramirez e Sandra Goulart
Almeida, respectivamente Reitor e Vice-reitora da Universidade Federal de Minas
Gerais, determinada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo
Horizonte/MG, e realizada em 06 de dezembro do corrente ano (Doc nº 1, em anexo2).
Jaime Arturo Ramirez e Sandra Goulart Almeida eram
investigados no Inquérito Policial nº 0391/2017-4-SR/DPF/MG e, portanto, não
possuíam qualquer obrigação de prestar declarações nessa fase da investigação3.
A execução da medida restritiva de liberdade causou forte
reação na sociedade e na academia, já impactadas pelo suicídio do Reitor da
Universidade Federal de Santa Catarina, o professor Luiz Carlos Cancellier, ocorrido em
02 de outubro desse ano.
Destacam-se, apenas a título exemplificativo, as notas de
repúdio emitidas pelas seguintes instituições:
2
Cumpre registrar que o próprio Ministério Público Federal se manifestou desfavoravelmente à
representação da autoridade policial pela condução coercitiva (página 2, do documento nº 1, em
anexo).
3
“Ao decretar a prisão temporária, o magistrado sustentou que o paciente não teria comparecido à
delegacia de polícia para prestar depoimento, e o seu encarceramento facilitaria, então, a colheita de
provas. (...) O fato de o ora paciente não ter atendido ao chamamento do delegado de polícia, para
prestar depoimento, não basta à justificação da prisão processual, em razão da garantia constitucional
da não autoincriminação, que assiste também ao suspeito. (...)
Ademais, o magistrado apontou que a prisão seria medida necessária à produção de provas. Aceitar o
argumento fora, todavia, transformar a pessoa do acusado em objeto, enquanto simples meio de
obtenção de prova, em dano da própria liberdade, o que lhe afrontaria a dignidade pessoal e, por
conseguinte, não pode jamais tomar-se como fundamento válido para decretação de prisão processual”.
HC nº 89.503-4/RS. 2ª Turma. 03/04/2007. Relator Ministro Cezar Peluso. No mesmo sentido: HC nº
91.514-1/BA. 2ª Turma. 15/05/2008 e MC no HC nº 95.009-4/SP. Presidência. 09/07/2008. Min. Gilmar
Mendes.
Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio).
Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro
da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.
 Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (UnB)4;
Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)5; e,
Universidade de Campinas (UNICAMP)6;
 Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior
(ANDIFES)7; Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e
Municipais (ABRUEM)8; e, Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo
Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco (APUBH)9;
 Manifestação de onze ex-reitores e vice-reitores da Universidade Federal de Minas
Gerais10; de intelectuais brasileiros11, franceses12 e do sociólogo português Boaventura
de Sousa Santos13;
 Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)14 e União Nacional dos
Estudantes (UNE)15;
 Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) – órgão do Ministério Público
Federal16; e, Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais17.
4
Disponível em: http://noticias.unb.br/publicacoes/76-institucional/1987-cepe-se-manifesta-contra-
conducao-coercitiva-na-ufmg. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
5
Disponível em: https://ufrj.br/noticia/2017/12/07/conselho-universitario-repudia-conducao-
coercitiva-na-ufmg. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
6
Disponível em: http://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2017/12/07/nota-da-unicamp-sobre-
conducao-coercitiva-de-dirigentes-da-ufmg. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
7
Disponível em: http://www.andifes.org.br/55192-2/. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
8
Disponível em: http://www2.abruem.org.br/2017/12/06/nota-oficial-da-abruem-sobre-a-acao-da-
policia-federal-na-ufmg/. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
9
Disponível em: http://apubh.org.br/acontece/noticias/apubh-fnpe-e-proifes-federacao-manifestam-
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10
Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/professores-e-entidades-reagem-
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11
Disponível em: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/intelectuais-lancam-manifesto-em-defesa-do-
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12
Disponível em: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/ufmg-ganha-apoio-internacional-com-
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13
Disponível em: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/12/07/boaventura-de-sousa-santos-
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14
Disponível em: http://portal.sbpcnet.org.br/noticias/manifestacao-da-sbpc-contra-a-conducao-
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15
Disponível em: http://www.une.org.br/noticias/nota-de-repudio-a-conducao-coercitiva-dos-reitores-
da-ufmg/. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio).
Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro
da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.
A imprescindibilidade da medida liminar até a decisão definitiva
acerca da constitucionalidade da norma e das práticas ora impugnadas também
decorre da imprevisibilidade da data para julgamento da presente ADPF. Ouvidas a
Procuradoria-Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal, esta ação foi liberada pelo Relator para julgamento em 08 de
fevereiro de 2017 e colocada em pauta para julgamento em 11 de maio de 2017. No
entanto, no dia do julgamento, a ação foi retirada da pauta pela Presidência do STF e,
decorridos sete meses, não há previsão para seu julgamento.
16
Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2017/copy_of_Dezembro/pfdc-lanca-
nota-sobre-operacao-policial-na-ufmg-e-o-memorial-da-anistia-politica. Acesso em 09 de dezembro de
2017.
17
Disponível em:
http://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/8646/Nota_sobre_conducao_coercitiva_de_gestores_e_ex-
dirigentes_da_UFMG. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio).
Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro
da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do
Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.
III – PEDIDO
O dispositivo impugnado na presente ADPF encontra-se em
vigor. Da mesma maneira, têm-se visto a prática judiciária reiterada de determinar
conduções coercitivas para obtenção de depoimentos.
Impõe-se, portanto, que se suste a eficácia do art. 260, do
Código de Processo Penal, na parte que trata de interrogatório, bem como que se
proíba o uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção
de declarações do suspeito, indiciado ou investigado.
Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, reitera-se o
pedido de concessão de medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos
do art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99, até o julgamento definitivo dessa ação.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2017.
Thiago Bottino
OAB/RJ 102.312

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PT pede que STF proíba ou regulamente Condução Coercitiva

  • 1. Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio). Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School. EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DA ADPF Nº 395/DF MINISTRO GILMAR MENDES PARTIDO DOS TRABALHADORES, já qualificado nos autos da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, vem a Vossa Excelência, por seu advogado, pelas razões que se demonstrará adiante, reiterar o pedido formulado na inicial de CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para (i) suspender a aplicação do art. 260, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), na parte em que permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório (seja de acusados, suspeitos, indiciados ou qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios); e para (ii) suspender o uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma com a finalidade de obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em qualquer investigação de natureza criminal.
  • 2. Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio). Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School. I – FUMUS BONI JURIS A garantia constitucional da vedação de autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição) e o art. 186, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 10.792/2003) indicam a plausibilidade das razões invocadas pelo Arguente nessa ação, bem como a alta probabilidade de que o provimento definitivo favoreça o autor do pedido. Como já demonstrado na inicial, evidenciam-se, pelas decisões desse Supremo Tribunal Federal ao longo das últimas três décadas, o fumus boni juris para o presente pedido. Em reiteradas decisões essa Corte rechaçou, de forma veemente, todas as ações governamentais no sentido de que: 1. a opção de não responder às perguntas formuladas é um direito do acusado e de cujo exercício não poderá resultar nenhuma espécie de prejuízo; e, 2. o uso de força ou de intimidação, mediante privação de liberdade, ainda que de curta duração, são incompatíveis com a garantia do exercício do silêncio como meio de defesa. Ora, a condução coercitiva para interrogatório fragiliza o interrogado psicologicamente e dificulta o exercício do direito ao silêncio. Essa medida restritiva de liberdade: 1. retira o cidadão de sua casa ou local de trabalho com emprego de força policial; 2. conduz o cidadão para um local desconhecido previamente; 3. dificulta sua comunicação prévia com a família e advogado bem como o acesso e o exame dos elementos de investigação eventualmente reunidos para discutir sua defesa com seu advogado; tudo com a única finalidade de 4. realizar o interrogatório imediatamente em condições de intimidação.
  • 3. Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio). Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School. Dadas as suas características, a condução coercitiva com a finalidade de obtenção de depoimento revela-se inconstitucional e ilegal, porque o interrogatório é um ato processual facultativo para a defesa e não obrigatório. Ademais, a fragilidade das alegações da Procuradoria-Geral da República1 sustentando que, por ser uma medida menos gravosa do que as prisões preventiva e temporária, a condução coercitiva não seria incompatível com a obtenção de depoimentos, recomenda que tal prática cesse até que o Supremo Tribunal Federal possa se manifestar sobre o tema. Afinal, não é o tempo de duração da restrição de liberdade que torna essa medida inconstitucional, mas o emprego de força física, a intimidação e a coação psicológica que tornam a condução coercitiva incompatível com o ato processual de colheita do depoimento do investigado ou acusado. II – PERICULUM IN MORA Também está presente o periculum in mora, consistente no risco de perecimento do direito de todos os indivíduos que possam ser afetados pela legislação e pelas práticas judiciárias ora apontadas como inconstitucionais. Sem a concessão da medida cautelar ora requerida, repetir-se-ão episódios de condução coercitiva de investigados para obtenção de depoimentos. 1 “A exigência, todavia, não se aplica à condução coercitiva, a qual não acarreta privação da liberdade, como fazem as prisões processuais. A própria convenção refere-se, no ponto, à privação da liberdade. Diferencia-a, expressamente, da hipótese de mera restrição da liberdade, a qual é mencionada em outras passagens, como no art. 7.4”. (Manifestação da PGR, p. 23/24)
  • 4. Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio). Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School. Nesse sentido, e apenas para efeito de ilustração, destaca-se a condução coercitiva de oito pessoas, incluindo Jaime Arturo Ramirez e Sandra Goulart Almeida, respectivamente Reitor e Vice-reitora da Universidade Federal de Minas Gerais, determinada pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG, e realizada em 06 de dezembro do corrente ano (Doc nº 1, em anexo2). Jaime Arturo Ramirez e Sandra Goulart Almeida eram investigados no Inquérito Policial nº 0391/2017-4-SR/DPF/MG e, portanto, não possuíam qualquer obrigação de prestar declarações nessa fase da investigação3. A execução da medida restritiva de liberdade causou forte reação na sociedade e na academia, já impactadas pelo suicídio do Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, o professor Luiz Carlos Cancellier, ocorrido em 02 de outubro desse ano. Destacam-se, apenas a título exemplificativo, as notas de repúdio emitidas pelas seguintes instituições: 2 Cumpre registrar que o próprio Ministério Público Federal se manifestou desfavoravelmente à representação da autoridade policial pela condução coercitiva (página 2, do documento nº 1, em anexo). 3 “Ao decretar a prisão temporária, o magistrado sustentou que o paciente não teria comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, e o seu encarceramento facilitaria, então, a colheita de provas. (...) O fato de o ora paciente não ter atendido ao chamamento do delegado de polícia, para prestar depoimento, não basta à justificação da prisão processual, em razão da garantia constitucional da não autoincriminação, que assiste também ao suspeito. (...) Ademais, o magistrado apontou que a prisão seria medida necessária à produção de provas. Aceitar o argumento fora, todavia, transformar a pessoa do acusado em objeto, enquanto simples meio de obtenção de prova, em dano da própria liberdade, o que lhe afrontaria a dignidade pessoal e, por conseguinte, não pode jamais tomar-se como fundamento válido para decretação de prisão processual”. HC nº 89.503-4/RS. 2ª Turma. 03/04/2007. Relator Ministro Cezar Peluso. No mesmo sentido: HC nº 91.514-1/BA. 2ª Turma. 15/05/2008 e MC no HC nº 95.009-4/SP. Presidência. 09/07/2008. Min. Gilmar Mendes.
  • 5. Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio). Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School.  Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (UnB)4; Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)5; e, Universidade de Campinas (UNICAMP)6;  Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES)7; Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais (ABRUEM)8; e, Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco (APUBH)9;  Manifestação de onze ex-reitores e vice-reitores da Universidade Federal de Minas Gerais10; de intelectuais brasileiros11, franceses12 e do sociólogo português Boaventura de Sousa Santos13;  Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)14 e União Nacional dos Estudantes (UNE)15;  Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) – órgão do Ministério Público Federal16; e, Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais17. 4 Disponível em: http://noticias.unb.br/publicacoes/76-institucional/1987-cepe-se-manifesta-contra- conducao-coercitiva-na-ufmg. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 5 Disponível em: https://ufrj.br/noticia/2017/12/07/conselho-universitario-repudia-conducao- coercitiva-na-ufmg. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 6 Disponível em: http://www.unicamp.br/unicamp/noticias/2017/12/07/nota-da-unicamp-sobre- conducao-coercitiva-de-dirigentes-da-ufmg. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 7 Disponível em: http://www.andifes.org.br/55192-2/. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 8 Disponível em: http://www2.abruem.org.br/2017/12/06/nota-oficial-da-abruem-sobre-a-acao-da- policia-federal-na-ufmg/. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 9 Disponível em: http://apubh.org.br/acontece/noticias/apubh-fnpe-e-proifes-federacao-manifestam- repudio-a-acao-da-policia-federal-na-ufmg/. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 10 Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/professores-e-entidades-reagem- a-operacao-da-pf-na-ufmg/ . Acesso em 09 de dezembro de 2017. 11 Disponível em: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/intelectuais-lancam-manifesto-em-defesa-do- estado-de-direito-e-da-universidade-brasileira. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 12 Disponível em: https://ufmg.br/comunicacao/noticias/ufmg-ganha-apoio-internacional-com- manifesto-de-intelectuais-franceses. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 13 Disponível em: http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/12/07/boaventura-de-sousa-santos- repudia-acao-da-policia-federal-na-ufmg/. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 14 Disponível em: http://portal.sbpcnet.org.br/noticias/manifestacao-da-sbpc-contra-a-conducao- coercitiva-de-gestores-da-ufmg/. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 15 Disponível em: http://www.une.org.br/noticias/nota-de-repudio-a-conducao-coercitiva-dos-reitores- da-ufmg/. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
  • 6. Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio). Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School. A imprescindibilidade da medida liminar até a decisão definitiva acerca da constitucionalidade da norma e das práticas ora impugnadas também decorre da imprevisibilidade da data para julgamento da presente ADPF. Ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, esta ação foi liberada pelo Relator para julgamento em 08 de fevereiro de 2017 e colocada em pauta para julgamento em 11 de maio de 2017. No entanto, no dia do julgamento, a ação foi retirada da pauta pela Presidência do STF e, decorridos sete meses, não há previsão para seu julgamento. 16 Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2017/copy_of_Dezembro/pfdc-lanca- nota-sobre-operacao-policial-na-ufmg-e-o-memorial-da-anistia-politica. Acesso em 09 de dezembro de 2017. 17 Disponível em: http://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/8646/Nota_sobre_conducao_coercitiva_de_gestores_e_ex- dirigentes_da_UFMG. Acesso em 09 de dezembro de 2017.
  • 7. Pós-Doutor em Direito (Columbia Law School). Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio). Professor Adjunto de Direito Penal e Processual Penal da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO RIO) e da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Professor Visitante da Columbia Law School. III – PEDIDO O dispositivo impugnado na presente ADPF encontra-se em vigor. Da mesma maneira, têm-se visto a prática judiciária reiterada de determinar conduções coercitivas para obtenção de depoimentos. Impõe-se, portanto, que se suste a eficácia do art. 260, do Código de Processo Penal, na parte que trata de interrogatório, bem como que se proíba o uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de declarações do suspeito, indiciado ou investigado. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, reitera-se o pedido de concessão de medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99, até o julgamento definitivo dessa ação. Termos em que, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2017. Thiago Bottino OAB/RJ 102.312