A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
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Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
1) O documento descreve o caso de um senador da república preso por supostamente tentar interferir em uma colaboração premiada.
2) O autor argumenta que as ações do senador não configuram crime e que sua prisão é ilegal.
3) Também alega que a decisão de prisão se baseia em interpretações equivocadas da lei que criam novos crimes ou ampliam o escopo de crimes existentes.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
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Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
1) O documento descreve o caso de um senador da república preso por supostamente tentar interferir em uma colaboração premiada.
2) O autor argumenta que as ações do senador não configuram crime e que sua prisão é ilegal.
3) Também alega que a decisão de prisão se baseia em interpretações equivocadas da lei que criam novos crimes ou ampliam o escopo de crimes existentes.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Na Reclamação assinada pelos advogados e deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e pelo líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) Lula reclama da perseguição e se diz "sequestrado em Curitiba"
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
O documento pede a medida cautelar de afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Alega que Cunha vem utilizando esses cargos para obstruir investigações criminais contra si, promovendo organização criminosa e reiterando práticas delitivas com o objetivo de obter vantagens indevidas. Defende que a medida é constitucional e necessária para garantir a efetividade das investigações e a ordem pública.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
Este documento é um pedido de habeas corpus preventivo em favor de Lula contra um procurador que abriu um inquérito criminal sem provas ou competência legal. O documento argumenta que o inquérito é uma perseguição política contra Lula e que não há circunstâncias ou evidências mencionadas que justifiquem uma investigação.
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
O documento resume os principais conceitos e classificações da prova no processo penal brasileiro, incluindo noção de prova, objetivos, fatos que não dependem de prova, classificação das provas, meios de prova, ônus da prova, procedimento probatório, perícias, exame de corpo de delito e interrogatório do acusado.
Este documento fornece um resumo sobre o curso de Direito Processual Penal II, incluindo objetivos de aprendizagem, evolução histórica do Código de Processo Penal brasileiro, sistemas processuais penais, conceito de Direito Processual Penal, fases da persecução penal, características e finalidades do inquérito policial e peças iniciais acusatórias.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
O documento trata da aplicação da lei processual penal no tempo e estabelece que:
I - A lei processual penal aplica-se imediatamente, preservando-se a validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior;
II - Em caso de lei mista, prevalece o aspecto penal: se benéfico, a lei retroage por completo, se maléfico, não retroage.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Ao supremo tribunal federal habeas corpus henrique pizzolato e outros (1) ass...Mauricio Thomaz
O documento descreve um pedido de habeas corpus ao STF alegando que as condenações no caso do "Mensalão" foram ilegais e que o relator do caso violou a lei em diversos aspectos, como: 1) condenar réus sem provas suficientes; 2) negar progressão de regime sem respeitar a lei; 3) dividir indevidamente a jurisdição sobre a execução penal. O pedido busca anular as condenações e execuções penais no caso.
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
O documento é uma petição penal pedindo a liberdade provisória de Antonio Carlos Gomes, preso em flagrante por furto. A petição descreve a prisão em flagrante, argumenta que a prisão não se enquadra nos pressupostos do artigo 312 do CPP e pede a liberdade provisória com base no artigo 5o, LXVI da CF e artigo 310 do CPP.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
O documento discute os princípios do Direito Processual Constitucional, incluindo o contraditório e ampla defesa, a verdade real, a imparcialidade do juiz, e o devido processo legal. Também aborda a instrumentalidade do processo penal e a posição enciclopédica do Direito Processual.
Este documento fornece um resumo da Lei 9099/95 que regulamenta os Juizados Especiais Criminais no Brasil. Ele discute o conceito de infração de menor potencial ofensivo, os princípios que regem os Juizados como celeridade e informalidade, e aspectos como competência, atos processuais, fase preliminar e audiência preliminar.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Na Reclamação assinada pelos advogados e deputados Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Teixeira (PT-SP) e pelo líder do PT na Câmara, Paulo Pimenta (RS) Lula reclama da perseguição e se diz "sequestrado em Curitiba"
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
O documento pede a medida cautelar de afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Alega que Cunha vem utilizando esses cargos para obstruir investigações criminais contra si, promovendo organização criminosa e reiterando práticas delitivas com o objetivo de obter vantagens indevidas. Defende que a medida é constitucional e necessária para garantir a efetividade das investigações e a ordem pública.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
Este documento é um pedido de habeas corpus preventivo em favor de Lula contra um procurador que abriu um inquérito criminal sem provas ou competência legal. O documento argumenta que o inquérito é uma perseguição política contra Lula e que não há circunstâncias ou evidências mencionadas que justifiquem uma investigação.
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
O documento resume os principais conceitos e classificações da prova no processo penal brasileiro, incluindo noção de prova, objetivos, fatos que não dependem de prova, classificação das provas, meios de prova, ônus da prova, procedimento probatório, perícias, exame de corpo de delito e interrogatório do acusado.
Este documento fornece um resumo sobre o curso de Direito Processual Penal II, incluindo objetivos de aprendizagem, evolução histórica do Código de Processo Penal brasileiro, sistemas processuais penais, conceito de Direito Processual Penal, fases da persecução penal, características e finalidades do inquérito policial e peças iniciais acusatórias.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
O documento apresenta uma aula sobre direito processual penal. Aborda conceitos iniciais como o que é direito processual penal e as recentes reformas do processo penal brasileiro. Também resume os principais tópicos da aula, incluindo princípios processuais, inquérito policial, ação penal, prazos e tipos de prescrição.
Código de Processo Penal para Concursos (CPP) - 5a ed.: Rev., amp. e atualiza...Editora Juspodivm
O documento trata da aplicação da lei processual penal no tempo e estabelece que:
I - A lei processual penal aplica-se imediatamente, preservando-se a validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior;
II - Em caso de lei mista, prevalece o aspecto penal: se benéfico, a lei retroage por completo, se maléfico, não retroage.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Ao supremo tribunal federal habeas corpus henrique pizzolato e outros (1) ass...Mauricio Thomaz
O documento descreve um pedido de habeas corpus ao STF alegando que as condenações no caso do "Mensalão" foram ilegais e que o relator do caso violou a lei em diversos aspectos, como: 1) condenar réus sem provas suficientes; 2) negar progressão de regime sem respeitar a lei; 3) dividir indevidamente a jurisdição sobre a execução penal. O pedido busca anular as condenações e execuções penais no caso.
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
O documento é uma petição penal pedindo a liberdade provisória de Antonio Carlos Gomes, preso em flagrante por furto. A petição descreve a prisão em flagrante, argumenta que a prisão não se enquadra nos pressupostos do artigo 312 do CPP e pede a liberdade provisória com base no artigo 5o, LXVI da CF e artigo 310 do CPP.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
A Justiça Federal negou, nesta segunda-feira (6), o pedido feito pela defesa de Lula para que o ex-presidente pudesse participar de um debate com os outros presidenciáveis que acontecerá na próxima quinta-feira (9) na TV Bandeirantes.
O documento discute os princípios do Direito Processual Constitucional, incluindo o contraditório e ampla defesa, a verdade real, a imparcialidade do juiz, e o devido processo legal. Também aborda a instrumentalidade do processo penal e a posição enciclopédica do Direito Processual.
Este documento fornece um resumo da Lei 9099/95 que regulamenta os Juizados Especiais Criminais no Brasil. Ele discute o conceito de infração de menor potencial ofensivo, os princípios que regem os Juizados como celeridade e informalidade, e aspectos como competência, atos processuais, fase preliminar e audiência preliminar.
TE Público - sustentação oral - Pontos DestacadosCláudio Colnago
1. O documento resume pontos importantes discutidos em sustentações orais no STF sobre ações de controle concentrado, incluindo questões processuais e aspectos como legitimidade, subsidiariedade e fungibilidade entre ações.
2. É destacada a possibilidade de produção de provas em ADIn e a impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente ou aplicação de leis anteriores à Constituição que lhe sejam contrárias.
3. Há menção a precedentes que tratam da defesa de atos questionados pela AGU independentemente
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
O documento pede a medida cautelar de afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Alega que Cunha vem utilizando esses cargos para obstruir investigações criminais contra si, promovendo organização criminosa e reiterando práticas delitivas com o objetivo de obter vantagens indevidas. Defende que a medida é necessária para garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal.
O documento descreve as principais características da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo seus legitimados, requisitos da petição inicial, alcance do pedido e exceções.
1. O documento resume os principais pontos sobre três peças processuais penais: resposta à acusação, queixa-crime e habeas corpus. 2. A resposta à acusação deve ser apresentada em até 10 dias e pode arguir preliminares, alegar defesa e arrolar testemunhas. 3. A queixa-crime é proposta pela vítima e deve relatar os fatos do crime e pedir a condenação do réu.
O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
O documento é um pedido de habeas corpus para liberdade provisória de Frederico de Oliveira Xavier, preso por suposto crime de lesão corporal. A defesa alega que não há provas do crime e que a prisão é ilegal, violando direitos constitucionais. Citam doutrinas para argumentar que a regra é a liberdade do acusado até condenação, cabendo a prisão apenas em casos excepcionais de necessidade. Pedem a concessão de liminar para soltar o réu até julgamento final do pedido.
1. O Procurador-Geral da República requereu a abertura de inquérito contra o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho por suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
2. O Ministro relator determinou a instauração do inquérito conforme solicitado e delegou sua condução ao Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes.
3. Foi registrado que a abertura de inquérito não representa juízo sobre a autoria ou materialidade do delito, e que condenações não podem
Desembargador Camanho de Assis suspende a censura à FolhaMarcelo Auler
1) A Folha de São Paulo recorreu de decisão liminar que proibiu a divulgação de dados obtidos do celular clonado da Primeira Dama;
2) O desembargador concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a liminar, sob alegação de que a decisão violava a liberdade de imprensa e poderia causar danos à coletividade;
3) O magistrado argumentou que eventuais violações à privacidade poderiam ser punidas posteriormente, mas não por meio de censura prévia.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar um deputado federal por suspeita de corrupção com base nos depoimentos de colaboradores. O ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo devido ao interesse público na divulgação das informações.
O documento apresenta alegações finais da defesa de Marco Antônio Braga Caldas em processo no STF. A defesa alega (1) a incompetência do STF para julgar o caso, uma vez que o réu não tem foro privilegiado, (2) que o réu não participou de planejamento prévio e buscava apenas manifestação pacífica, (3) que o réu não cometeu os crimes descritos na denúncia. Pede a declaração de incompetência do STF e envio do caso à Justiça Federal.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
Esta lei estabelece as regras para o mandado de segurança, um recurso judicial para proteger direitos individuais contra atos ilegais de autoridades. Ela define autoridades que podem ser alvo do mandado, os procedimentos para requerer e julgar o mandado, e os prazos aplicáveis. A lei tem como objetivo garantir a proteção de direitos contra abusos do poder público de forma célere e eficaz.
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
Defensores Públicos da União representsm ao Procurador Geral Eleitoral por considerarem que que propaganda eleitoral do presidente Bolsonaro além de desinformar é politicamente abusiva e de conteúdo discriminatório.
A Representação, assinada pelo ex-Procurador-Geral da República Claudio Fonteles, outros três Subprocuradores-Geral e um juiz federal do TRF4 pedindo uma investigação criminal contra o atual PGR Augusto Aras foi protocolada dia 09 de agosto.
A presença do delegado Allan Turnowiski no "Seminário Segurança Pública, Desafios do Século XXI" levou quatro entidades que lutam contra a violência a enviarem protesto a Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador Geral da República e a Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador Geral de Justiça do Rio de Kaneiro.
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
"Carta Aberta à Sociedade Referente a Medidas de Combate à Pandemia - O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo" foi lançada por mais de 200 economistas, banqueiros e empresários - as chamadas personalidades do "mercado" - que nela dão um ultimato ao presidente, sem mencionarem seu nome diretamente. Um documento na contramão de tudo o que pensa e fala Jair Bolsonaro. Defendem, inclusive, o lockdown e a continuidade do auxílio-emergencial digno.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação contra o governo federal por sua resposta negligente à pandemia de COVID-19.
2) Especificamente, o governo federal tem sido omisso na aquisição de vacinas, colocando em risco o plano de imunização e violando direitos constitucionais.
3) Dados mostram que o Brasil poderia ter adquirido vacinas da Pfizer em agosto de 2020, mas o governo recusou a oferta.
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
Os delegados da Polícia Federal enviaram um ofício ao diretor-geral recusando-se a assumir funções de chefia enquanto não houver tratamento igual ao dado a outras instituições, alegando desmonte da PF e ataques ao Estado democrático de direito pelo governo federal.
O documento expressa respeito, admiração e solidariedade a Luiz Inácio Lula da Silva. Reconhece sua origem humilde e trajetória de luta sindical que o levou à presidência do Brasil, onde implantou programas sociais importantes. Também manifesta solidariedade diante do que considera serem equívocos jurídicos na condenação de Lula.
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
Em 30 de maio de 2016, levada pelo editor do "Blog Marcelo Auler - Repórter", e na presença do advogado Humberto Barrionuevo Fabretti, Meire Poza, ex-contadora do doleiro Alberto Youssef, deu um longo depoimento - 4 horas - ao procurador regional da República em São Paulo, Osório Barbosa, revelando ilegalidades ocorridas na Operação Lava Jato de Curitiba. Apesar da iniciativa de Barbosa, que encaminhou o depoimento a diversas autoridades, nada foi apurado. A iniciativa de Barbosa irritou seus colegas da República de Curitiba. "Fdp!", exclamou um nas conversas no Telegram.
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
Em janeiro de 2014, ao se manifestar sobre os primeiros pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens dos "doleiros" investigados, o procurador da República José Soares Frisch questionou a competência do foro em Curitiba e, logo, do juiz Sérgio Moro no caso. Nenhum dos alvos mora no Paraná. Os crimes não foram cometidos aqui, explicou tal como mostramos no documentário "Sérgio Moro: a construção de um juiz acima da lei”.
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
Este documento discute a atuação da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) no combate à corrupção e sua defesa de membros envolvidos na Operação Lava Jato. Os ex-presidentes da ANPR expressam preocupação com o relacionamento entre procuradores e juízes sugerido pelas mensagens vazadas da Lava Jato e a defesa da ANPR desses membros. Eles pedem que o STF mantenha a publicidade das mensagens para escrutínio público.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
Seis Subprocuradores da República, que formam maioria no Conselho Superior do Ministério Público Federal, repudiaram a manifestação do Procurador-geral da República Augusto Aras e cobraram que ele não se omita na responsabilidade de investigar crimes comuns cometidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
O documento relata um incidente onde jovens/adolescentes foram espancados pela polícia militar em uma praça pública. A OAB pede à promotora que intervenha com urgência para reestabelecer a dignidade humana e impedir violência, requerendo medidas cabíveis contra os atos violentos da polícia.
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
1) O documento defende que a vacina contra a Covid-19 é um direito humano e deve ser considerada um bem comum para salvar vidas.
2) Critica o governo federal por não ter um plano para imunizar a população brasileira e por transformar a vacina em objeto de disputa política.
3) Apela para que as autoridades dos Três Poderes garantam o acesso rápido e universal à vacinação para proteger a vida do povo brasileiro.
A partir da vistoria feita no início de 2019 em presídios do Ceará, peritos do Movimento Nacional de Proteção Contra a Tortura (MNPCT) elaboraram um relatório de 81 páginas demonstrando prática de violência dentro daquelas unidades prisionais. Nada mudou de lá para cá.
Os advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Fernando Luís Coelho Antunes, do escritório Souza Neto e Tartarini Advogados, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação 43.131, protocolada na terça-feira (01/09). Pedem a revogação da censura imposta, na sexta-feira (28/08), pelo juiz Leonar do Grandmasson Ferreira Chaves, da 32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a pedido do banco BRG-Pactual, ao Blog GGN O Jornal de Todos os Brasis, editado por Luís Nassif.
1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ARGUIÇÀO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 395
Arguente: Partido dos Trabalhadores
Arguido: Presidente da República
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Processllal Penal. Artigo 2ÓO do Decreto-Lei n° 3.ó89141
(Código de Processo Pena/). Condll,ào coercitil'O paro
realiza,ào de illlerrogatório. Alegada "iola,ào às
garantias constitucionais da liberdade e da veda,ào da
alltoincrimina,ào (artigo 5°. caput e inciso LXIII. da
Constitlli,ào Federol). Preliminar. Falta dejlllltada do ato
normatil'Oimpugnado. Mérito. Constitllipoder implicito ás
fim,des do Estado-jlliz a determina,ào de cumprimento â
ordem de comparecimento por meio da condl/,ào
coercitil'O.A medida nào implica alltoincrimina,ào. /raja
vista a manlltenção do direito do aCl/sado ao silêncio.
Importância da condução coercilil'a para assegurar ()
exercicio do jus punicndi estatal. Manifesta,ão pelo não
conhecimento da arguiçào e. 110 mérito, pela
improcedência do pedido.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido
pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, manifestar-se quanto à presente arguição
de descumprimento de preceito fundamental.
2. I- DA ARGUIÇÃO
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, a
fim de que seja declarada a não recepção do artigo 260 do Decreto-Lei n° 3.689,
de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), na parte em que permite a
condução coercitiva para a realização de interrogatório; bem como para que seja
declarada a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida
cautelar autônoma para obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou
acusados em qualquer investigação de natureza criminal.
o teor do dispositivo impugnado encontra-se transcrito a seguir:
"Ar/. 260. Se o acusado I1cioatel1der á il1timaçciopara o illlerrogatório,
recol1hecimel1to ou qualquer outro ato que. sem ele, I1ciopossa ser
realizado, a autoridade poderá mal1dar cOl1dlci-lo ti sua presel1ça.
Parágrafo IÍl1ico. O mal1dado cOl1terá,além da ordem de col1duçcio. os
requisitos mel1cionados 110 art. 352, 110que Ihe/àr aplicável. " (grifou-
se)
o arguente sustenta que a utilização da condução coercitiva para a
realização de interrogatório, ou para a obtenção de depoimento de pessoa suspeita
no curso de investigação, inquérito policial ou processo criminal, violaria "a
liberdade individual. seja em sua dimensão abstraia como garantia individual
(art. 5°. caput. da Constituição). seja especificamente na liberdade assegurada
aos indivíduos de que não sejam compelidos. de qualquer/orma e por qualquer
2
ADPF n" 395. Rei. ,fin. Gilmar ,Hendes
3. meIO, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais (art. 5~
LXIII, da Constituição)' "(fl. 04 da petição inicial).
De acordo com o autor, "evidenciada a natureza do interrogatório
como meio de defesa, não mais se compatibiliza com o texto constitucional a
possibilidade de imposição dejàrça para a realização desse ato. "( ...) Cabe ao
suspeito, investigado, indiciado ou acusado exercer seu direito de defesa se
quiser. (...) Precisamente por isso, por se tratar de um direito, que não pode ser
compelido, ou de qualquerjàrma, constrangido afazer uso de tal direito. Logo,
uma vez intimado para o ato de interrogatório, comparece se quiser" (fls. 12/13
da petição inicial).
Ademais, assevera que o uso da condução coercitiva com a finalidade
de obtenção de depoimento teria a finalidade de restringir a liberdade do acusado
de modo a incitar sua colaboração autoincriminatória, uma vez que "Nesse
cenário de privação de liberdade, ainda que provisória, cria-se um estado
psicológico /10 qual o exercício do direito ao silêncio é propositalmente
dificultado" (fl. 18 da petição inicial).
Diante disso, o arguente requer o deferimento de medida cautelar a
fim de "que se suste a ejicácia do art. 260, do Código de Processo Penal, na
parte em que trata de interrogatório, bem como proibir o uso da condução
coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de declarações do
suspeito, indiciado ou investigado" (fl. 21 da petição inicial).
I "Art. 5'~Todos são iguais peranle a lei. sem distinção de qualquer nalHre=a. garantindo-se aos brasileiros e
aos esrlYlng£'iros residentes /la País a ;m'iolabilidade do direila à l'ida. à liberdade. ti igu.aldade. ti segllrall~'a e ti
propriedade. 1105 lermos seguil1les:
( ...)
LXIII - o preso será illjármado de seus direitos, entre os quais o de pl.!rmllll('cer ('alado. sendo-lhe assegurada a
assistência dafamítia e de lUh'ugado:"
3
ADPF n° 395, Rei. Afin. Gilmar Atendes
4. No mérito, requer a procedência do pedido para "(i) declarar a não-
recepção parcial do art. 260. do Código de Processo Penal. na parte em que
permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório (seja de
suspeitos. indiciados ou acusados); e (iO declarar a inconstitucionalidade do uso
da condução coercitiva como medida cautelar autônoma com a finalidade de
obtenção de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em qualquer
investigação de natureza criminal" (fl. 22 da petição inicial).
o processo foi despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes,
que, nos termos dos artigos 5°, ~ 2°, da Lei n° 9.882/99, solicitou informações aos
arguidos, bem como determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral da República.
Em atendimento à solicitação, a Presidência da República destacou
que o direito ao silêncio não assegura ao acusado a possibilidade de não se fàzer
apresentar ao juiz quando solicitado. Salientou, ainda, que a condução coercitiva
não consiste em restrição à liberdade e objetiva atender a diversas finalidades úteis
para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade,
evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, entre outras. Com essas
considerações, afirmou a legalidade da medida.
Por sua vez, a Câmara dos Deputados informou que tramita naquela
Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 8.045/20 IO, originário do Projeto de Lei do
Senado n° 156/2009, que busca a criação de um novo Código de Processo Penal,
cujo artigo 64 consigna a natureza de meio de defesa do interrogatório.
Já o Senado Federal destacou que o direito à liberdade não é absoluto
e comporta restrições na seara da persecução penal. Nessa linha, aduziu que a
4
ADPF 11<> 395, Rel.. Hin. Gilmar ..fendes
5. condução coercitiva visa a concretizar o direito constitucional à segurança com
menor grau de restrição ao direito de liberdade do que uma eventual prisão
cautelar. Acrescentou que o interrogatório não possui apenas viés de meio de
defesa, mas possui, também, a natureza de meio de prova. Salientou ser um poder
implícito às funções do Estado-juiz a determinação do cumprimento da ordem de
comparecimento por meio da condução coercitiva e que esta não implica
autoincriminação, haja vista a manutenção do direito do acusado ao silêncio. Com
essas considerações, manifestou-se pela improcedência do pedido.
Na sequência, vIeram os autos para manifestação do Advogado-
Geral da União.
11 - PRELIMINAR: DA FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO
o parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 9.882/99 exige que, nas
arguições de descumprimento de preceito fundamental, a petição inicial esteja
acompanhada das "cópias do ato questionado e dos documentos necessários para
. - "comprovar a 1l11pugnaçao .
Na hipótese dos autos, entretanto, o requerente deixou de juntar a
cópia do Decreto-Lei n° 3.689/41.
Desse modo, porque não juntado documento de reprodução
obrigatória, merece ser declarada a inépcia da referida peça vestibular.
5
ADPF 1/" 395. Rei .• fll/. Gllma,. .!fel/des
6. III- DO MÉRITO
Como visto, o arguente requer a declaração de não-recepção parcial
do artigo 260 do Código de Processo Penal pela Carta de 1988, bem como a
declaração de inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida
cautelar autônoma, a fim de obter depoimentos de suspeitos, indiciados ou
acusados. Aponta, a propósito, violação ao preceito fundamental da liberdade,
seja em sua dimensão abstrata, como garantia individual, seja especificamente na
liberdade assegurada aos indivíduos de não serem compelidos a produzir provas
contra si próprios (artigo se, caput e inciso LXIIl, da Constituição).
Sabe-se que a condução coercitiva consiste em medida por meio da
qual o acusado, ou investigado, uma vez tendo se recusado injustificadamente a
comparecer, é privado da sua liberdade de locomoção pelo lapso temporal
necessário para ser levado à presença da autoridade competente e participar de ato
instrutório no qual sua presença seja considerada imprescindível, tudo com vistas
à perfeita consecução da instrução penal.
A condução coercitiva é abordada expressamente em diversos artigos
do Código de Processo Penal. Confira-se, nesse sentido, os artigos 20 I, ~ 10
(condução coercitiva de vítimas); 218 (testemunhas); 260 (acusados); 278
(peritos); e 411, ~ 7° (Tribunal do Júri)2.
2 "Art. 201. Sempre que possÍI'el, o ofendido .'lera qualificado e perguntado sobre as circlINstâncias da ú~rraçii().
quem seja ou presuma ser o seu Gutor, as prm'us que possa indicar, tomando-se por termo as suas declaraç'ões.
3-;1'1Se. imimado para esse }lm. deixar de comparecer sem lIlotú.o justo. o ofendido poderá ser ('ondu=ido á
presença da autoridade ...
"Art. 2/8. Se. reguJam1<'l/te imimada, a testemunha deixar de ('OIllparecer sem mOfit'o jllsl~/kado, o jui= I'0Je'ra
requisitar li autoridade policial a sua apresentaçào ou determinar seja cOlldu=ida por oficial de justiça. que
poderá solicitar o au.xilio da/orça pública ...
"Art. 260. Se o acusado nào atender ti intimaçao para v interrogatório. nxonheC'imel1to Ol{ qualquer outro aIO
<Iue.sem ele. mio possa ser reali=ado. a alfloridade poderá mandar cOlldu=i-lo ti sua presença.
6
ADPF 1/0 395, ReI.. 1il1. Gilmar iWendes
7. A medida também é mencionada em leis esparsas, como na Lei n°
9.099/95 (artigo 8W e na Lei n° 8.069 (artigo 187)4.
Ademais, à luz do poder geral de cautela do magistrado criminal, a
condução coercitiva pode ser aplicada como medida cautelar autônoma, não
elencada no rol do artigo 3 I9 do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que
se revela necessária.
Feitas essas considerações, a questão posta nos autos cinge-se a saber
se a utilização da condução coercitiva para fins de interrogatório, ou para obtenção
de depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em investigações de
natureza criminal, violaria os preceitos fundamentais que asseguram ao réu o
direito à liberdade, bem como o direito a não se autoincriminar.
A respeito do tema, sabe-se que mesmo as garantias constitucionais
e os direitos individuais assegurados pela Carta Maior não detêm caráter absoluto.
Conforme asseverado por esse Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Parágrafo lÍnico. O mandado comerá. ali!m da ordem de condllçiio, os requisitos mencionados 110 art. 352. 110
que Ihe/or aplicá'e1 ...
"Art. 178. A'o caso de não-comparecimento do perito. sem justa causa. a Gworidade poderú deTerminar a sua
ccmduçâo. "
"Art. 4/1. Na audiência de ills/rllrào, proceder-se-á à tomada de df/L'iarações do ofi.'lldic/o, se possh'e1. á
inquiriçào das leslemwllws arroladas pela acusaçào e pela defesa, nesta ordem. bem ('omo aos esclarecimentos
dos peritos. ás acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, inlerrogando.se, em seguida. o acusado e
procedendo.se o debate.
,".' 7" Nenhum ato será adiado. salvo quando impresefndí'l'1 à IJrO'afaltaI/te, df.,termiJltllldo ()juiz tl conduçào
coercitil"a de quem dem comparecer.
:< ""Art.80. Nenhum ato será adiado. determinando ()Juiz. qual/do imprescindh'e1. a ('onduçào ('oercitil'o de quem
deFa comparecer ...
4 ""Art.187. Se () advlescenle, den'dameflle l1ot(fkado. IUlo comparecer. injllsl(fictldamente li audiência de
apresenlaçâo. a autoridade judiciária designará nova data. determinando sua conduçiio ('vereitinl ...
7
ADPF /I" 395, Rei. Mill. Cilmar Mendes
8. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO2566, "(...) não se
pode esquecer que não há direitos absolutos, ilimitados e i/il1litáveis"5.
Em outras palavras, a partir de uma interpretação sistemática do
Texto Constitucional, verifica-se que os direitos fundamentais não podem ser
exercidos de modo lesivo a outros direitos de igual hierarquia. Não há, confomle
adverte a doutrina constitucionalista6
, supremacia a priori de um direito
fundamental sobre outro. Em verdade, as tensões entre direitos dessa natureza
devem ser superadas a partir dos elementos do caso concreto, mediante a
aplicação de princípios da hermenêutica constitucional, tais como a razoabilidade
e a ponderação de valores 7
.
Dessa feita, no caso sob exame, se é certo que a condução coercitiva
resulta em restrição momentânea da liberdade de ir e vir do acusado, não menos
certo é que tal restrição, além de minima - se comparada a uma eventual prisão
cautelar - mostra-se justificável para fins de preservação do direito à segurança,
atendendo aos objetivos da persecução penal, que é dever do Estado e revertida
em prol de toda a coletividade.
Esclarece, a propósito, Renato Brasileiro de Limas:
"Em comparaçtlo com a pristlo prel'elllim (ou temporária). há uma
reduçtlo do grau de coerçtlo da liberdade de locomoçiio do illl'estigado.
quefica restrita ao tempo Ilecessário para a presermçiio das/olltes de
; ADI-MC nO2566 Me. Relator: Ministro Sydney Sanehes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento em
22/05/2002. Publicação em 27/02/2004.
" ALEXY. Robert. Teoria de los dereehos fundamentales. Trad. Eroesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de
Estudios Politieos y Constitueionales, 200 I, p. 45.
7 BARROSO. Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão c direitos da personalidade. Critérios de
ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil c da Lei de Imprensa. Rcvista de Direito
Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 18. p. 105-143, abril-junho de 2004.
8 LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penai Comentado. I' ed. São Paulo: Juspodivm. 11. 722.
ADPF 11
0
395, ReI. l/iH. Gilmar .fendes
9. provas. m/o podendo persistir por lapso temporal superior a 24 (vinte
e quatro) horas. hipótese em que assumiria. indevidamellle. as l'estes
de verdadeira prisão cautelar. Ou seja. ao invés de o jui:: decretar
eventual pri.w/o cautelar (prel'entiva ou temporária). poderá
determinar a expediç<lo de um mandado de conduç<lo coercitim sempre
que visuali::ar a necessidade da presença do investigado (ou acusado)
para a colheita de elementos de informação para a elucidaç<lo da
allloria e!ou da materialidade da inji'ação penal. hipótese em que o
cidad<lo será primdo da sua liberdade de locomoção somente por
algumas horas. A titulo de exemplo. de modo a evitar a supresscio ou
destruição defollles de prom. é relatimmente comum a expediç<lo de
mandados de conduç<lo coercitiva 110 mesmo dia em que operaç,}es
policiais de maior complexidade S<lOde.flagradas. objetil'lllldo el'itar
que o investigado. em liberdade. prejudique o cumprimento de
mandados de busca em seu domicilio e!ou local de trabalho ".
Com efeito, o interrogatório não pode ser considerado tão somente
um meio de defesa, como pretende fazer crer o autor. Trata-se, a toda evidência,
também de meio de prova, disciplinado no Capítulo 111 do Título VII ('"Da
Prova") do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não procede a assertiva
do requerente segundo a qual o acusado, uma vez intimado para o ato de
interrogatório, comparece se quiser.
Registre-se, ademais, à luz da teoria dos poderes implícitos, que a
Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere,
implicitamente, os poderes necessários para a sua execução. Desse modo, não
faria sentido incumbir ao Estado-juiz a intimação do acusado para comparecer ao
interrogatório, e ao mesmo tempo vedar-lhe os meios para conferir eficácia real a
essa ordem.
Tampouco procede a alegação do requerente no sentido de que a
condução coercitiva do acusado ou investigado tencionaria facilitar a obtenção de
prova autoincriminatória, em suposta afronta ao direito de não produzir provas
contra si mesmo no curso da investigação criminal ou do processo penal.
9
ADPF li" 395. Rei.. fin. Gilmar ,fendes
10. Isso porque a condução coercitiva em questão não resulta dever de
autoincriminação, uma vez que ao acusado é assegurado o direito constitucional
ao silêncio, o qual, por certo, não lhe acarreta qualquer ônus processual ou mácula
à presunção de sua inocência.
Ademais, conforme bem pontuado no Parecer n° 171/20 I6-
SELP/COGER, do Departamento de Polícia Federal, anexo às informações
prestadas pela Presidência da República no presente feito, a condução coercitiva
do acusado, além de não ofender o princípio da não-auto incriminação, pode se
mostrar imprescindível para assegurar o correto exercício do j/ls p/ll1iendi do
Estado:
"31. Assim, conclui-se que é pe/j'eitamente possil'el a conduçcio
coercitiva de investigado para fins de interrogatório 011indieiamento.
lima ve= qlle, como visto, estes atos lUla se reSllmem ao seu
interrogatório, Nota-se que o indiciado/acllsado poderá ./il=er liSOdo
seu direito ao siléncio e ncioprodu=ir provas contra si mesmo durante
slla oitiva, remlidando o nemo tcnetur se dctcgcre, mas ncio poderá
ocultar a sua qualijicaçcio, lima I'e= qlle urge repisar, conduta esta
pode. inclllsive, caracteri=ar contrQl'el/çào pel/al ali crime sllpra
referidos.
32. Ademais disso. o indiciamel/to constitui lima importaI/te medida de
I/alllre=a investigatil'({, sendo tais il//ormações essel/ciais para .iiauras
investigações e até para suhsidiar decisões judiciais acerca dos maus
al/tecedel/tes, como já deixou tral/sparecer o STF nos julgamel/lOs de
HC 1/" 94.620 e 1/" 94.680, onde a maioria dos mil/istros, ao re"er uma
decisão com repercussào geral (RE 591'(J54J. se mal/ijestaram 1/0
semido de que il/quéritos policiais e ações pel/ais em andamel/to podem
ser cOl/siderados 1/0 cálculo da dosimetria da pena.
33. E não há que sefalar qlle a qllalificação do im'estigado poderia ser
obtida por outros meios, evitando-se, assim, aSila conduçcio coercitil'({,
pois em muitas sitllações, mesmo com dil'ersasfol/tes de pesqllisa, I/ão
é possível a sua correta identificação, especialmel/te em casos que
envolvam menores de idade ali homônimos.
34. Nesse diapascio, a adoçc7o dessa medida cautelar pessoal é
essel/cial para assegllrar o correto exercicio do jlls pIIl/iel/dí estatal.
evitando-se possíveis equívocos.
(...)
la
ADPF ,,0 395. Rei. Afin. Gilmar .fendes
11. 36, Sob um a5pecto pratlco-illvestigativo, a cOlldução coercltll'a de
illvestigados mostra-se extremamellte IÍtil durallte illvestigaçàes e para
o cumprimellto de malldados de busca e apreellsão em residéllcias
distilltaS, evitando a destruiçeio de provas e impedilldo o contato elltre
os suspeitos, em grave obstrução ájustiça,
(,,')
41, Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão
temporária e visa atender dil'ersas fillalidades IÍteis para a
investigaçeio, COIlIOgarantir a segurança do im'estigado e da
sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto lia sua colheita,
além de propiciar uma oportunidade segura para um possÍl'el
depoimellto, dentre o/liras,
(,,')
43, Logo, lleiOresta dlÍvida de que a cOlldução coercitil'O pode ser
decretada pelo juiz, alêm do que muito justificável seu decreto para
reali::açeio de alguma diligência que possa auxiliar no esclarecimento
dosjàtos e, como resultado, contribuir com a promoção dajustiça,
44, Defender o contrário seria uma ofellsa ás prerrogatims
COlIstilllcionalmente conferidas ao Poder Judiciário, bem como ás
Polícias Judiciárias, o que colocaria em risco a cOllcreti::açeio da
ordem constituciollal. "
Com esteio nas considerações expostas, constata-se que o artigo 260
do Decreto-lei nO3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), bem
como o uso da condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obter
depoimentos de suspeitos, indiciados ou acusados em investigações de natureza
criminal, compatibilizam-se com o Texto Constitucional de 1988.
IV- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se,
preliminarmente, pelo não conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela
improcedência dos pedidos formulados pelo arguente.
II
ADPF 11
0
395. ReI. l4il1. Gilmar Afendes
12. São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se
tem a fazer em face do artigo 5°, S 2°, da Lei nO9.882, de 03 de dezembro de 1999.
Brasília, {o de junho de 2016.
FÁBI
Advo
A OSÓRIO
ral da União
/Í
GRAeE MARIA FER~ES -MENDONÇA
Secretária-Geral Be Contencioso
THAÍS RANGEL DA NÓBREGA
Advogada da União
12
ADPF n" 395, Rei. Min. Gilmar Mendes