Em nome do Partido dos Trabalhadores, o advogado Thiago Bottino ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional na qual questiona a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
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1) O documento descreve o caso de um senador da república preso por supostamente tentar interferir em uma colaboração premiada.
2) O autor argumenta que as ações do senador não configuram crime e que sua prisão é ilegal.
3) Também alega que a decisão de prisão se baseia em interpretações equivocadas da lei que criam novos crimes ou ampliam o escopo de crimes existentes.
A Advocacia-Geral da União se manifesta contra uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que questiona a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. A AGU alega preliminarmente que faltou juntar cópia do decreto impugnado e, no mérito, que a condução coercitiva é permitida para assegurar a instrução penal e não viola a liberdade ou proibição de autoincriminação desde que mantido o direito ao silêncio.
Manifestação da Procuradoria Geral da República na ADPF 395Marcelo Auler
Este documento trata de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra o artigo 260 do Código de Processo Penal, que permite a condução coercitiva para interrogatório. O relator entende que a condução coercitiva não viola necessariamente o direito ao silêncio ou à liberdade individual e que pode ser justificada para garantir a efetividade do processo penal. Ele conclui que o pedido deve ser julgado improcedente.
PT pede que STF proíba ou regulamente Condução CoercitivaMiguel Rosario
O documento descreve o currículo e as qualificações de um advogado que moveu uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da condução coercitiva para interrogatório. O advogado argumenta que a condução coercitiva viola a garantia constitucional da não autoincriminação e o direito ao silêncio, e cita jurisprudência do STF que rechaçou o uso de força ou intimidação para obtenção de depoimentos.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
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Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
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1) O documento descreve o caso de um senador da república preso por supostamente tentar interferir em uma colaboração premiada.
2) O autor argumenta que as ações do senador não configuram crime e que sua prisão é ilegal.
3) Também alega que a decisão de prisão se baseia em interpretações equivocadas da lei que criam novos crimes ou ampliam o escopo de crimes existentes.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Este documento é um pedido de habeas corpus preventivo em favor de Lula contra um procurador que abriu um inquérito criminal sem provas ou competência legal. O documento argumenta que o inquérito é uma perseguição política contra Lula e que não há circunstâncias ou evidências mencionadas que justifiquem uma investigação.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
O documento pede a medida cautelar de afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Alega que Cunha vem utilizando esses cargos para obstruir investigações criminais contra si, promovendo organização criminosa e reiterando práticas delitivas com o objetivo de obter vantagens indevidas. Defende que a medida é constitucional e necessária para garantir a efetividade das investigações e a ordem pública.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Ao supremo tribunal federal habeas corpus henrique pizzolato e outros (1) ass...Mauricio Thomaz
O documento descreve um pedido de habeas corpus ao STF alegando que as condenações no caso do "Mensalão" foram ilegais e que o relator do caso violou a lei em diversos aspectos, como: 1) condenar réus sem provas suficientes; 2) negar progressão de regime sem respeitar a lei; 3) dividir indevidamente a jurisdição sobre a execução penal. O pedido busca anular as condenações e execuções penais no caso.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
Este documento fornece um resumo sobre o curso de Direito Processual Penal II, incluindo objetivos de aprendizagem, evolução histórica do Código de Processo Penal brasileiro, sistemas processuais penais, conceito de Direito Processual Penal, fases da persecução penal, características e finalidades do inquérito policial e peças iniciais acusatórias.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
Exceção de incompetência ação pena contra Lula Editora 247
O documento apresenta uma exceção de incompetência contra o Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. A defesa alega que o juízo não é competente para julgar a denúncia, uma vez que os fatos narrados não têm relação com a Operação Lava Jato e ocorreram fora da jurisdição de Curitiba. Além disso, os critérios legais de fixação de competência indicam que outro juízo deveria analisar o caso. A defesa pede a declaração de incompetência do
1 artigo cientifico__definitivo___penas_alternativas_no_crime_de_trafico_ilic...Yara Souto Maior
O documento discute a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da vedação da Lei de Drogas à aplicação de penas alternativas no crime de tráfico ilícito de drogas. O STF entendeu que a proibição retirava do juiz a possibilidade de individualizar a pena de acordo com cada caso, contrariando a Constituição. Apesar disso, como a declaração ocorreu de forma difusa, seus efeitos só atingem as partes do processo, não alterando a validade dos dispositivos da lei para outros casos
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
1) O documento discute a suspeição de membros do Ministério Público Federal que atuaram nos processos contra o ex-Presidente Lula;
2) Argumenta que os procuradores desrespeitaram garantias constitucionais como a presunção de inocência e agiram de forma parcial com o único objetivo de condenar o réu;
3) Pede que o Supremo Tribunal Federal declare a suspeição dos procuradores e anule atos processuais nos quais eles participaram.
1) O Ministério Público deve atuar respeitando as garantias constitucionais do acusado, como a presunção de inocência.
2) Os procuradores da Lava Jato agiram de forma parcial e com o único objetivo de condenar o acusado, desrespeitando suas garantias.
3) Pede-se que o STF reconheça a suspeição dos procuradores e anule atos processuais em que participaram.
Direito constitucional. Devido Processo Legaljovenniu
Este documento discute o princípio do devido processo legal no direito brasileiro. Aborda a origem histórica deste princípio na Magna Carta e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Destaca também os incisos da Constituição Federal que tratam deste princípio, em especial os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Discorre sobre a desburocratização dos processos e a informatização judicial.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança coletivo impetrado por cinco partidos políticos contra atos do Presidente do STF, Presidente do Senado e Mesa Diretora do Senado no julgamento do processo de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff. Os partidos alegam que os atos violaram a Constituição ao não aplicar a pena de inabilitação prevista para o crime de responsabilidade.
O documento apresenta trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre temas relacionados à Constituição brasileira, como: a) a importância dos valores expressos no Preâmbulo para a interpretação das normas constitucionais; b) a natureza não normativa do Preâmbulo; e c) a necessidade de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Este documento é um pedido de habeas corpus preventivo em favor de Lula contra um procurador que abriu um inquérito criminal sem provas ou competência legal. O documento argumenta que o inquérito é uma perseguição política contra Lula e que não há circunstâncias ou evidências mencionadas que justifiquem uma investigação.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Leia o voto de Alexandre de Moraes no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
O documento discute a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação em segunda instância. Aponta que a maioria dos ministros do STF e o posicionamento majoritário ao longo dos anos têm entendido a execução como constitucional, embora haja interpretações minoritárias em contrário. Conclui que a decisão do STJ seguiu a jurisprudência atual e tradicional do STF, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
O documento pede a medida cautelar de afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Alega que Cunha vem utilizando esses cargos para obstruir investigações criminais contra si, promovendo organização criminosa e reiterando práticas delitivas com o objetivo de obter vantagens indevidas. Defende que a medida é constitucional e necessária para garantir a efetividade das investigações e a ordem pública.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Ao supremo tribunal federal habeas corpus henrique pizzolato e outros (1) ass...Mauricio Thomaz
O documento descreve um pedido de habeas corpus ao STF alegando que as condenações no caso do "Mensalão" foram ilegais e que o relator do caso violou a lei em diversos aspectos, como: 1) condenar réus sem provas suficientes; 2) negar progressão de regime sem respeitar a lei; 3) dividir indevidamente a jurisdição sobre a execução penal. O pedido busca anular as condenações e execuções penais no caso.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
Este documento fornece um resumo sobre o curso de Direito Processual Penal II, incluindo objetivos de aprendizagem, evolução histórica do Código de Processo Penal brasileiro, sistemas processuais penais, conceito de Direito Processual Penal, fases da persecução penal, características e finalidades do inquérito policial e peças iniciais acusatórias.
"Normas fundamentais do NCPC: Caminhando para um processo civil constitucional"Prof. Rogerio Cunha
O documento discute os modelos de juiz descritos por François Ost - Júpiter, Hércules e Hermes - e as normas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) o princípio da cooperação entre as partes para obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável; (2) a primazia do julgamento de mérito sobre formalismos; (3) a boa-fé objetiva como critério interpretativo e regulador do exercício de direitos no processo.
Exceção de incompetência ação pena contra Lula Editora 247
O documento apresenta uma exceção de incompetência contra o Juízo da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. A defesa alega que o juízo não é competente para julgar a denúncia, uma vez que os fatos narrados não têm relação com a Operação Lava Jato e ocorreram fora da jurisdição de Curitiba. Além disso, os critérios legais de fixação de competência indicam que outro juízo deveria analisar o caso. A defesa pede a declaração de incompetência do
1 artigo cientifico__definitivo___penas_alternativas_no_crime_de_trafico_ilic...Yara Souto Maior
O documento discute a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da vedação da Lei de Drogas à aplicação de penas alternativas no crime de tráfico ilícito de drogas. O STF entendeu que a proibição retirava do juiz a possibilidade de individualizar a pena de acordo com cada caso, contrariando a Constituição. Apesar disso, como a declaração ocorreu de forma difusa, seus efeitos só atingem as partes do processo, não alterando a validade dos dispositivos da lei para outros casos
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
Caderno questoes processo penal - esquematizadoLuciana Ramos
O documento discute questões sobre processo penal brasileiro. As três primeiras questões tratam de temas como imunidade parlamentar, imunidade de jurisdição de agentes diplomáticos e prerrogativas de deputados e senadores. As questões seguintes abordam assuntos como sujeitos do processo, comunicação de atos processuais, inquérito policial e ação penal.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
1) O documento discute a suspeição de membros do Ministério Público Federal que atuaram nos processos contra o ex-Presidente Lula;
2) Argumenta que os procuradores desrespeitaram garantias constitucionais como a presunção de inocência e agiram de forma parcial com o único objetivo de condenar o réu;
3) Pede que o Supremo Tribunal Federal declare a suspeição dos procuradores e anule atos processuais nos quais eles participaram.
1) O Ministério Público deve atuar respeitando as garantias constitucionais do acusado, como a presunção de inocência.
2) Os procuradores da Lava Jato agiram de forma parcial e com o único objetivo de condenar o acusado, desrespeitando suas garantias.
3) Pede-se que o STF reconheça a suspeição dos procuradores e anule atos processuais em que participaram.
Direito constitucional. Devido Processo Legaljovenniu
Este documento discute o princípio do devido processo legal no direito brasileiro. Aborda a origem histórica deste princípio na Magna Carta e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Destaca também os incisos da Constituição Federal que tratam deste princípio, em especial os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Discorre sobre a desburocratização dos processos e a informatização judicial.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança coletivo impetrado por cinco partidos políticos contra atos do Presidente do STF, Presidente do Senado e Mesa Diretora do Senado no julgamento do processo de impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff. Os partidos alegam que os atos violaram a Constituição ao não aplicar a pena de inabilitação prevista para o crime de responsabilidade.
O documento apresenta trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre temas relacionados à Constituição brasileira, como: a) a importância dos valores expressos no Preâmbulo para a interpretação das normas constitucionais; b) a natureza não normativa do Preâmbulo; e c) a necessidade de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
O documento é um pedido de habeas corpus ao STF para reconhecer a suspeição dos procuradores da Lava Jato de Curitiba que atuaram contra Lula. Argumenta que novas mensagens vazadas reforçam a suspeição e pede o compartilhamento dessas provas no inquérito sobre as mensagens. Requer prioridade no julgamento devido à idade de Lula.
1) O documento discute a violação do princípio do juiz natural pelo juiz federal Sergio Moro ao manter sob sua jurisdição investigações sobre fatos que não estão relacionados à Operação Lava Jato ou à sua competência territorial.
2) O STF já havia decidido em outro julgamento que o juiz Moro não pode se arvorar como juiz de todo e qualquer crime relacionado a desvios de verbas, somente daqueles com conexão com a Lava Jato.
3) O documento argumenta que as ações do juiz Moro represent
Este documento descreve a Constituição do Brasil e decisões do Supremo Tribunal Federal sobre sua interpretação. O documento começa com o Preâmbulo da Constituição, que estabelece os valores fundamentais de um Estado Democrático de Direito como liberdade, igualdade e justiça. Ele também resume decisões do STF enfatizando a importância dos valores constitucionais como dignidade humana e solidariedade na interpretação das leis.
O documento pede a medida cautelar de afastamento de Eduardo Cunha do cargo de Deputado Federal e da função de Presidente da Câmara dos Deputados. Alega que Cunha vem utilizando esses cargos para obstruir investigações criminais contra si, promovendo organização criminosa e reiterando práticas delitivas com o objetivo de obter vantagens indevidas. Defende que a medida é necessária para garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal.
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Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
O documento discute os principais conceitos e tipos de processo constitucional, incluindo processo legal, legislativo, administrativo e judicial. Também aborda os principais princípios constitucionais do processo como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, motivação das decisões e juiz natural.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARgestaopublicaonline
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para regulamentar o processo administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de muitos Estados e Municípios.
Rosa Weber rejeita ação da oposição contra votação da denúncia de TemerPortal NE10
Este mandado de segurança foi impetrado por deputados federais contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu questões de ordem relativas à necessidade de conceder manifestação oral ao Procurador-Geral da República no processo de votação da Solicitação de Instauração de Processo no 1/2017. A Ministra negou os pedidos alegando que os deputados não têm legitimidade para substituir o Procurador-Geral da República e que o Regimento Interno da Câmara prevê a votação do parecer da Comissão e não
O documento trata de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo PSOL contra interpretações judiciais que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos cometidas no período do regime militar (1964-1985) com base na Lei da Anistia. O PSOL pede que o STF declare que a Lei da Anistia não se aplica a crimes permanentes ou continuados e que determine o cumprimento integral da sentença do caso Gomes Lund versus Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para garantir o acesso do paciente e seus advogados aos elementos de convicção já produzidos em uma investigação parlamentar.
2) O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que a jurisprudência garante o direito de acesso aos autos, mesmo em casos sigilosos.
3) O relator determina que deve ser garantido o acesso do advogado aos elementos já incorporados à investigação, preservando-se eventuais diligências em curso, a
O documento discute direitos e garantias fundamentais segundo a Constituição brasileira. Aborda liberdade religiosa, liberdade de expressão, direito à intimidade, inviolabilidade do domicílio e sigilo das comunicações. Também resume posições do Supremo Tribunal Federal sobre esses temas com base em julgamentos anteriores.
O documento descreve as funções e atribuições do Ministério Público do Trabalho no Brasil. Apresenta os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público, assim como sua legitimidade para promover ações civis públicas e coletivas em defesa dos direitos trabalhistas. Também explica como o MPT atua contra fraudes trabalhistas, em defesa do meio ambiente do trabalho e na erradicação do trabalho escravo.
Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.bMarcelo Auler
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 489) ajuizada no STF pelo advogado Daniel Sarmento, a ministra Rosa Weber reconheceu que a decisão do governo de Michel Temer fere preceitos constitucionais e concedeu liminar suspendendo seus efeitos.
Semelhante a Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, (20)
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
O ministro Alexandre de Moraes acatou o pedido do advogado Benedito da Silva Júnior e determinou à Polícia Federal que investigue Jaira Bolsonaro e seus filhos.
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
Defensores Públicos da União representsm ao Procurador Geral Eleitoral por considerarem que que propaganda eleitoral do presidente Bolsonaro além de desinformar é politicamente abusiva e de conteúdo discriminatório.
A Representação, assinada pelo ex-Procurador-Geral da República Claudio Fonteles, outros três Subprocuradores-Geral e um juiz federal do TRF4 pedindo uma investigação criminal contra o atual PGR Augusto Aras foi protocolada dia 09 de agosto.
A presença do delegado Allan Turnowiski no "Seminário Segurança Pública, Desafios do Século XXI" levou quatro entidades que lutam contra a violência a enviarem protesto a Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador Geral da República e a Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador Geral de Justiça do Rio de Kaneiro.
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
"Carta Aberta à Sociedade Referente a Medidas de Combate à Pandemia - O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo" foi lançada por mais de 200 economistas, banqueiros e empresários - as chamadas personalidades do "mercado" - que nela dão um ultimato ao presidente, sem mencionarem seu nome diretamente. Um documento na contramão de tudo o que pensa e fala Jair Bolsonaro. Defendem, inclusive, o lockdown e a continuidade do auxílio-emergencial digno.
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
1) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação contra o governo federal por sua resposta negligente à pandemia de COVID-19.
2) Especificamente, o governo federal tem sido omisso na aquisição de vacinas, colocando em risco o plano de imunização e violando direitos constitucionais.
3) Dados mostram que o Brasil poderia ter adquirido vacinas da Pfizer em agosto de 2020, mas o governo recusou a oferta.
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
Os delegados da Polícia Federal enviaram um ofício ao diretor-geral recusando-se a assumir funções de chefia enquanto não houver tratamento igual ao dado a outras instituições, alegando desmonte da PF e ataques ao Estado democrático de direito pelo governo federal.
O documento expressa respeito, admiração e solidariedade a Luiz Inácio Lula da Silva. Reconhece sua origem humilde e trajetória de luta sindical que o levou à presidência do Brasil, onde implantou programas sociais importantes. Também manifesta solidariedade diante do que considera serem equívocos jurídicos na condenação de Lula.
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
Em 30 de maio de 2016, levada pelo editor do "Blog Marcelo Auler - Repórter", e na presença do advogado Humberto Barrionuevo Fabretti, Meire Poza, ex-contadora do doleiro Alberto Youssef, deu um longo depoimento - 4 horas - ao procurador regional da República em São Paulo, Osório Barbosa, revelando ilegalidades ocorridas na Operação Lava Jato de Curitiba. Apesar da iniciativa de Barbosa, que encaminhou o depoimento a diversas autoridades, nada foi apurado. A iniciativa de Barbosa irritou seus colegas da República de Curitiba. "Fdp!", exclamou um nas conversas no Telegram.
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
Em janeiro de 2014, ao se manifestar sobre os primeiros pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão e sequestro de bens dos "doleiros" investigados, o procurador da República José Soares Frisch questionou a competência do foro em Curitiba e, logo, do juiz Sérgio Moro no caso. Nenhum dos alvos mora no Paraná. Os crimes não foram cometidos aqui, explicou tal como mostramos no documentário "Sérgio Moro: a construção de um juiz acima da lei”.
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
Este documento discute a atuação da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) no combate à corrupção e sua defesa de membros envolvidos na Operação Lava Jato. Os ex-presidentes da ANPR expressam preocupação com o relacionamento entre procuradores e juízes sugerido pelas mensagens vazadas da Lava Jato e a defesa da ANPR desses membros. Eles pedem que o STF mantenha a publicidade das mensagens para escrutínio público.
Na mais nova representação criminal levada à Procuradoria Geral da República, cinco subprocuradores e um desembargador federal, todos aposentados, acusam o presidente Jair Bolsonaro de, dolosamente (quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo) disseminar a epidemia, ao não respeitar normas sanitárias ditadas pelas organizações internacionais. Querem que Augusto Aras o denuncie pelo artigo 267 do Código Penal - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
Em dez laudas, o procurador da República João Gabriel Morais de Queiroz, não apenas desmontou as pretensões do ministro André Mendonça em punir com a Lei de Segurança Nacional quem critica o desgoverno Bolsonaro, como lhe deu verdadeira aula de Direito.
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
Seis Subprocuradores da República, que formam maioria no Conselho Superior do Ministério Público Federal, repudiaram a manifestação do Procurador-geral da República Augusto Aras e cobraram que ele não se omita na responsabilidade de investigar crimes comuns cometidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
O documento relata um incidente onde jovens/adolescentes foram espancados pela polícia militar em uma praça pública. A OAB pede à promotora que intervenha com urgência para reestabelecer a dignidade humana e impedir violência, requerendo medidas cabíveis contra os atos violentos da polícia.
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
1) O documento defende que a vacina contra a Covid-19 é um direito humano e deve ser considerada um bem comum para salvar vidas.
2) Critica o governo federal por não ter um plano para imunizar a população brasileira e por transformar a vacina em objeto de disputa política.
3) Apela para que as autoridades dos Três Poderes garantam o acesso rápido e universal à vacinação para proteger a vida do povo brasileiro.
A partir da vistoria feita no início de 2019 em presídios do Ceará, peritos do Movimento Nacional de Proteção Contra a Tortura (MNPCT) elaboraram um relatório de 81 páginas demonstrando prática de violência dentro daquelas unidades prisionais. Nada mudou de lá para cá.
Os advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Fernando Luís Coelho Antunes, do escritório Souza Neto e Tartarini Advogados, ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação 43.131, protocolada na terça-feira (01/09). Pedem a revogação da censura imposta, na sexta-feira (28/08), pelo juiz Leonar do Grandmasson Ferreira Chaves, da 32º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a pedido do banco BRG-Pactual, ao Blog GGN O Jornal de Todos os Brasis, editado por Luís Nassif.
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES, partido político com
representação no Congresso Nacional, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00676262/0001-70, com
sede no Setor Comercial Sul – Quadra 02 Bloco C nº 256, Edifício Toufic, 1º andar, CEP 70302-
000 – Brasília/DF, neste ato representado pelo seu Presidente Rui Goethe da Costa Falcão,
brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº. 3.171.369 SSP/SP e
inscrito no CPF/MF sob o n°. 614.646.868-15, vem, por meio de seu Diretório Nacional, na
forma do artigo 116, inciso XIII, de seu Estatuto Social, na forma do seu Estatuto Social (Doc. 1,
em anexo), por seu advogado (Doc. 2, em anexo), com fundamento no disposto no art. 102, §
1o
da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei no
9.882/99, ajuizar a presente
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE
CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 260, do Decreto-Lei nº 3.689/1941
(Código de Processo Penal), bem como da prática de condução coercitiva para realização de
interrogatório, pelas razões que se passa a demonstrar.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2016.
Thiago Bottino
OAB/RJ 102.312
2. I – DA LEGITIMIDADE ATIVA E CABIMENTO
1.1 - A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR DA ADPF
A lei nº 9.882/99, ao regulamentar a Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF), definiu que são legitimados para propô-la os mesmos
legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I), de modo que o partido
político possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação de controle
concentrado de constitucionalidade (art. 103, incisos VIII da CF). Os partidos políticos são
considerados, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, legitimados universais,
podendo discutir a constitucionalidade de qualquer ato normativo sem que se lhe exijam a
demonstração de liame entre os objetivos do partido e o pedido deduzido no âmbito da ação
de controle de constitucionalidade.
1.2 - DO CABIMENTO DA ADPF
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista
no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 9.882/99, permite a
impugnação de atos dos Poderes Públicos que importem em lesão ou ameaça a preceitos
fundamentais da Constituição. Para o seu cabimento, é necessário que (1) exista lesão ou
ameaça a preceito fundamental, (2) causada por ato dos Poderes Públicos, e (3) não haja
nenhum outro instrumento apto a sanar esta lesão ou ameaça no âmbito do sistema do
processo objetivo. Estes três requisitos estão plenamente configurados no presente caso,
como se verá a seguir.
No sistema constitucional brasileiro, há, como sabemos, duas
modalidades de arguição de descumprimento: uma de caráter autônomo (Lei nº 9.882/99, art.
1º, “caput”) e outra de natureza incidental (‘lex cit.’, art. 1º, parágrafo único), como esclareceu
esta Suprema Corte em precedente sobre a matéria (ADPF 3-QO/CE, Rel. Min. Sydney
Sanches). Em outras palavras, os objetos de impugnação da ADPF podem ser tanto um ato
estatal impregnado de conteúdo normativo, quanto um ato do Poder Público despojado de
qualquer atributo de normatividade1
.
1
“A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir
como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de
constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo
3. A presente ADPF pode ser considerada, simultaneamente, autônoma
e incidental. Autônoma no ponto em que aponta inconstitucionalidade parcial no texto de lei
anterior à Constituição constante do art. 260, do CPP (“Art. 260. Se o acusado não atender à
intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não
possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”)
E incidental na parte em que questiona a utilização da condução
coercitiva como medida cautelar autônoma, empregada com a finalidade (exclusiva ou não) de
obtenção de depoimento de pessoas suspeitas, investigadas, indiciadas ou acusadas em
procedimentos investigativos, inquéritos policiais ou processos criminais.
1.3 - DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS
Nem a Constituição nem a Lei 9.882/99 definiram quais preceitos da
Constituição são fundamentais. Não obstante, há sólido consenso doutrinário e jurisprudencial
no sentido de que nessa categoria figuram os fundamentos e objetivos da República, assim
como os direitos fundamentais, previstos nos Títulos I e II da Constituição Federal.2
Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais
atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de
controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da
jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que
os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada,
simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma
constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica
processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia.)” ADPF 127, Rel.
Min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.
2
“Parâmetro de controle – É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição
passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da arguição de descumprimento.
Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto
constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem
constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros)”. ADPF 33-MC, trecho do voto
do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04. Sobre o tema, confira-se ainda:
MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet: Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2014, pp; 1267-1269 e BARROSO, Luís Roberto: O Controle de Constitucionalidade no
Direito Brasileiro. Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6 ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, pp. 562-563.
4. No presente caso, o preceito fundamental violado é a liberdade
individual, seja em sua dimensão abstrata como garantia individual (art. 5º, caput, da
Constituição), seja especificamente na liberdade assegurada aos indivíduos de que não sejam
compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos
em processos criminais (art. 5º, LXIII, da Constituição).
Ao definir a natureza jurídica dessa garantia, o Supremo Tribunal
Federal assentou que a vedação de autoincriminação constitui direito público subjetivo do
indivíduo (voto concorrente do Ministro Celso de Mello no Habeas Corpus nº 68.742-3/DF,
Pleno3
), de estatura constitucional de aplicabilidade absoluta, sendo, portanto, plenamente
oponível ao Estado (Habeas Corpus nº 68.929-9/SP, Primeira Turma4
) e constituindo uma das
mais expressivas consequências derivadas da cláusula do devido processo legal (Habeas
Corpus nº 69.026-2/DF, Primeira Turma5
).
Ademais, o direito ao silêncio constitui garantia “de expressiva
importância político-jurídica, que impõe limites bem definidos ao campo de desenvolvimento
da atividade persecutória do Estado” (Habeas Corpus nº 68.929-9/SP, Primeira Turma).
Por fim, vale dizer que essa garantia não se limita ao indivíduo preso,
mas a “qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou
que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado” (voto concorrente do Ministro
Celso de Mello no Habeas Corpus nº 68.742-3/DF, Pleno) ou ainda qualquer pessoa “sujeita à
ação persecutória do Estado” (Habeas Corpus nº 68.929-9/SP, Primeira Turma).
Com efeito, a vedação de autoincriminação constitui preceito
fundamental que se encontra ameaçado em razão da legislação infraconstitucional prévia à
edição da Constituição de 1988 (Art. 260, do CPP), bem como em razão da prática judiciária de
determinar a condução coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de
depoimento de pessoa suspeita, investigada, indiciada ou acusada, no curso de investigação
criminal, inquérito policial ou processo judicial.
3
Julgado em 28 de junho de 1991. Relator originário: Ministro Octávio Gallotti; Relator para o acórdão:
Ministro Ilmar Galvão.
4
Julgado em 22 de outubro de 1991. Relator Ministro Celso de Mello.
5
Julgado em 10 de dezembro de 1991. Relator Ministro Celso de Mello.
5. II – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUÇÃO COERCITIVA PARA FINS DE
INTERROGATÓRIO
“A ânsia humana pela verdade, que, em seu holocausto, tantas vidas vem,
de há muito, consumindo, tem, na justiça penal, impelido legisladores e
juristas à pretensão de ouvi-la da boca do próprio indiciado. Exorcismos,
juramentos, torturas físicas e morais, violências químicas e psicológicas de
toda espécie constam da história do direito judiciário penal, como arriscadas
tentativas para assegurar ao juiz o exame do que vai pela consciência de um
acusado, através do seu interrogatório. É a sôfrega busca da fórmula mágica
do ouro da verdade judicial. Contudo, bem comparáveis aos sonhadores
alquimistas da idade-média são os que a tem procurado descobrir como um
precipitado químico provocado pelas reações do indiciado”
6
.
2.1 - Sobre o direito de não se autoincriminar
Todos os cidadãos têm a obrigação legal de colaborar com a justiça
durante uma investigação de natureza penal. Caso mintam, omitam ou se calem serão
processados e punidos por falso testemunho7
. Contudo, essa regra não se aplica àquele que,
se indagado sobre qualquer questão, veria sua resposta levar à autoincriminação.
A Constituição assegura ao réu – assim como a qualquer acusado,
indiciado, investigado ou suspeito8
– o direito de não produzir prova contra si mesmo. Por
conseguinte, aquele de quem não se pode esperar nem exigir colaboração com a acusação não
estará sujeito a qualquer espécie de dever de responder às perguntas formuladas.
6
ROMEIRO, Jorge Alberto: Do interrogatório do acusado. Rio de Janeiro: ALBA oficinas gráficas, 1942.
Tese de livre docência apresentada perante a faculdade de direito de Niterói.
7
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. § 1
o
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o
crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública
direta ou indireta”.
8
“Seja o indivíduo investigado, suspeito, acusado ou mesmo testemunha, uma fez formulada a
pergunta, e independente de sua situação jurídico-processual naquele procedimento, a Constituição
assegura ao indivíduo o direito exclusivo de avaliar se a resposta que lhe é exigida pode prejudicá-lo e,
assim entendendo, o direito de não respondê-la”. STF. HC nº 79.244-8, Tribunal Pleno. Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 24.03.2000. No mesmo sentido, todos do STF: HC nº 79.589-7 – Pleno, DJU
de 05/04/2000; HC nº 79.812-8 - Pleno, DJU de 08/11/2000; HC nº 80.584-1 - Pleno, DJU de 08/03/2001;
HC nº 83.703-4 - Pleno, DJU de 18/12/2003; HC nº 83.357-8 - Pleno, DJU de 26/03/2004
6. A garantia de não responder perguntas está assegurada na
Constituição (“Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”) e no
Código de Processo Penal (CPP), com a redação que lhe deu a Lei 10.792/2003 (“Art. 186.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será
informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de
não responder perguntas que lhe forem formuladas”).
O direito de não produzir provas contra si mesmo no curso de uma
investigação criminal ou um processo penal é uma opção política dos constituintes de 1988.
Reflete uma escolha consciente, dentre os diferentes modelos de sistema penal. Com efeito,
no Brasil, ao longo do tempo, o regime jurídico do interrogatório variou, ora sendo
caracterizado como meio de defesa, ora como meio de prova.
A primeira legislação republicana sobre o tema, o Decreto nº 848, de
1890, incorporava o princípio da inviolabilidade da defesa.
“No empenho de rodear das mais sólidas garantias a liberdade
individual e de assegurar a imparcialidade do julgamento, entre as
providências mais salutares ficou estabelecido um limite para o
interrogatório dos acusados. Com efeito, nada pode ser mais
prejudicial à causa da justiça do que este duelo pungente de
argúcias e sutilezas, de subterfúgios e ciladas, que comumente se vê
travado, em pleno tribunal, entre o juiz e o acusado, e em que, não
raro, aquele que deveria ser o órgão circunspeto e severo da
austera majestade da lei tem, no entanto, como o mais apetecido
triunfo, a confissão do acusado, extorquida à força de uma
sagacidade criminosa”9
. (grifou-se)
Essa legislação sofreu radical transformação com a edição do Código
de Processo Penal de 1941, editado durante a ditadura do Estado Novo. O objetivo declarado
do legislador era transformar o interrogatório em meio de prova10
.
9
Texto do Ministro Campos Sales na Exposição de Motivos do Decreto nº 848, de 11/10/1890 Disponível
em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049. Acesso em 20 de março de
2016.
10
“Outra inovação em matéria de prova diz respeito ao interrogatório do acusado. Embora mantido o
princípio de que nemo tenetur se detegere (não estando o acusado na estrita obrigação de responder o
que se lhe pergunta), já não será esse termo do processo, como atualmente, uma série de perguntas
predeterminadas, sacramentais, a que o acusado dá as respostas de antemão estudadas, para não
comprometer-se, mas uma franca oportunidade de obtenção de prova”. Texto do Ministro Francisco
Campos na Exposição de Motivos do Decreto-Lei nº 3.689/1941, publicada no DOU em 13/10/1941.
7. Com o advento de uma nova ordem constitucional, em 1988, juristas
proclamaram o retorno do paradigma anterior (como fez Celso Ribeiro Bastos11
), reviram suas
posições (caso de Fernando da Costa Tourinho Filho12
) e viram reconhecida na Constituição sua
posição doutrinária, agora transformada em cláusula pétrea (casos de Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes13
e Adauto Suannes14
).
A discussão sobre natureza jurídica do interrogatório não constitui
mera tecnicalidade doutrinária dos processualistas. Ao contrário. A conformação desse ato
pela Constituição e pela lei ordinária repercutirá diretamente no modelo penal que se quer
implementar. Com efeito, é no interrogatório do acusado que se manifestam mais claramente
as diferenças entre os sistemas autoritários e democráticos15
.
O reconhecimento da íntima relação entre a natureza jurídica do
interrogatório e o tipo de sistema processual penal é afirmado por vários autores, bastando
citar, por todos, Claus Roxin e Manuel da Costa Andrade:
11
“o inc. LXIII significa um retorno à tradição de máximo respeito à inviolabilidade do direito de defesa
do ordenamento processual penal brasileiro (cf. Código Processual do Distrito Federal, art. 296),
descaracterizado pelo cunho autoritário que foi impresso ao Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de
Processo Penal)” BASTOS, Celso Ribeiro: Comentários à Constituição do Brasil, promulgada em 05 de
outubro de 1988 – Volume 2. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 296.
12
“Sempre pensamos, em face da sua posição topográfica, fosse o interrogatório, também, meio de
prova. E como tal era e é considerado. Meditando sobre o assunto – principalmente agora que a
Constituição, no art. 5º, inc. LXIII, reconheceu o direito ao silêncio – chegamos a conclusão de ser ele,
apenas, um meio de defesa”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa: Processo Penal – Volume 2. São
Paulo: Saraiva, 1998, pp. 264).
13
“É certo que, por intermédio do interrogatório – rectius, das declarações espontâneas do acusado
submetido a interrogatório – o juiz pode tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a
descoberta da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está pré-ordenado. Pode
constituir fonte de prova, mas não meio de prova: não está ordenado ad veritatem quaerendam”.
(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; Fernandes, Antonio Scarance: As
nulidades no Processo Penal. São Paulo: RT, 2007, p. 79)
14
SUANNES, Adauto Alonso: Código penal versus Constituição. Justiça e Cidadania nº 2. São Paulo:
Associação Juízes para a democracia, 1997, pp. 235/240.
15
“La versión del acusado relativa a la infracción que se le atribuye es, indudablemente, pieza
fundamental de todo procedimiento penal. (…) Sin embargo, diferentes son las formas en que los
sistemas implementan el ejercicio de este acto, y ello responde a que distinta es la concepción que cada
sistema de procedimiento criminal tiene acerca del acusado” (QUINTANA, Tomás Ojea: El privilegio
contra la autoincriminación: reflexiones acerca de dos sistemas distintos de procedimiento criminal
(adversarial y no adversarial). Cuadernos de doctrina y jurisprudencia penal nº 9. Buenos Aires: Ad Hoc,
2004, p. 251).
8. “Pertenece a los principios internacionalmente reconocidos de un
procedimiento penal propio del Estado de derecho que el imputado
no tiene que incriminarse a sí mismo (nemo tenetur se ipsum
accusare) y que tampoco su esfera individual debe quedar
desprotegida, a merced de la intervención del Estado”16
.
“O princípio nemo tenetur se ipsum accusare ganha, assim, o
significado de uma decisiva pedra de toque, imprimindo carácter e
extremando entre si os modelos concretos de estrutura processual.
Bem podendo, por isso, figurar como critério seguro de demarcação
e de fronteira entre o processo de estrutura acusatória e as
manifestações de processo inquisitório. Não devendo, pois,
estranhar-se que as grandes linhas de clivagem e de afrontamento
que marcaram a evolução histórica das instituições processuais
penais se tenham invariavelmente repercutido neste tópico.
Resumidamente, se a consagração mais ou menos explícita do
princípio configura uma das marcas irrenunciáveis do processo penal
de estrutura acusatória, já a sua denegação anda incindivelmente
associada às concretizações históricas do processo inquisitório. Tanto
do processo pré-moderno como das manifestações atávicas e mais
recentes de inquisitório, de que oferecem exemplos expressivos quer
a legislação processual penal de obediência nacional-socialista quer o
direito processual penal dos estados socialistas”17
. (grifou-se)
É a natureza jurídica do interrogatório de um determinado sistema processual –
se meio de prova ou meio de defesa – que definirá o sistema como autoritário ou democrático.
Em grandes linhas, é possível diferenciar dois grandes modelos de Direito Processual Penal, os
quais se organizam a partir de sistemas distintos.
16
ROXIN, Claus: Libertad de autoincriminación y protección de la persona del imputado. BAIGUN, David
et. al: Estudios sobre Justicia Penal em homenage al Profesor Julio B. J. Maier. Buenos Aires: Del Porto:
2005, p. 422.
17
Prossegue o autor: “Por seu turno, também o processo penal nacional-socialista e socialista
sacrificam, cada um a seu modo, a prevalecentes valores transpersonalistas, que colidem abertamente
com o princípio nemo tenetur. Isto sobretudo depois de a idéia de autonomia pessoal de inspiração
kantiana ter emprestado a este princípio uma conotação acentuadamente individualista e, por isso, uma
tensão centrífuga e improgramável. Como PUPPE refere, ‘é uma das características das modernas
ditaduras da atitude moral (Gesinnungsdiktaturen) partir do primado de um sublimado ideal de
pertinência ao partido ou à comunidade, para sacrificar, humilhar e punir arbitrariamente o cidadão
porque não logra satisfazer tão elevadas exigências’. Na mesma linha, e reportando-se concretamente à
experiência nacional-socialista acentua RÜPING: ‘o valor central da comunidade transcende os
interesses conflitantes no processo e obriga os participantes a colaborar no fim comum do processo, a
descoberta da verdade. Os direitos dos participantes esgotam-se na sua funcionalidade para este fim,
devendo conseqüentemente converter-se em deveres: quer deveres de declaração, quer, opinião
também sustentada, deveres de realização de tarefas conformes à verdade’. Um modelo semelhante de
processo, prossegue o autor, é oferecido ‘pelo direito vigente na DDR: o fim do processo, que se
sobrepõe ao antagonismo das partes, reside na promoção da legalidade socialista. Uma colaboração dos
participantes tem o sentido de um contributo para a descoberta da verdade. Da vinculação à sociedade
socialista emerge o dever de um comportamento adequado’.” (ANDRADE, Manuel da Costa: Sobre as
proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra editora, 1992, p. 122).
9. O modelo autoritário de Direito Processual Penal o define como um
instrumento exclusivo de persecução penal. A finalidade do Direito Processual Penal, nessa
concepção, é dispor sobre normas que viabilizem a atuação do Estado em face do indivíduo
sobre o qual pese algum tipo de acusação ou suspeita da prática de crime. Esse modelo é
orientado pelos princípios da eficiência, informalidade e da segurança, bem como pela
prevalência dos interesses estatais em detrimento dos interesses individuais.
Associado ao modelo autoritário está o sistema inquisitório, em que se
concentram em um único órgão as funções de investigar, acusar e julgar, cabendo ao indivíduo
o papel de objeto da investigação ou do processo. No sistema inquisitório, o interrogatório
constitui um meio de prova, ou seja, uma das formas pelas quais os inquisidores alcançarão a
verdade dos fatos18
.
As experiências inquisitórias da história não se resumem aos tribunais
eclesiásticos católicos que perduraram durante a idade média e moderna, embora tenham
sido esses os exemplos mais difundidos do modelo inquisitório de processo penal. Por ocasião
da formação dos estados nacionais na Europa, o modelo inquisitório foi copiado para a
jurisdição laica, mesmo porque se amoldava perfeitamente à concentração do poder absoluto
no governante.
Em nome da busca da verdade, muitos ordenamentos previam inclusive a
tortura física do investigado ou acusado. Esse modelo processual penal encontra defensores
até hoje, cujos argumentos a favor da brutalização da autonomia individual em nome do
“combate ao crime” vêm travestidos sob a roupagem do ideal de segurança como valor
fundamental, a supremacia do bem comum sobre os direitos individuais e aos apelos a regras
de exceção. É nesse contexto que os direitos e garantias fundamentais são apresentados como
causas impeditivas ao funcionamento eficiente do sistema.
18
“Infelizmente, o processo penal ainda não deixou de ser um ritual de degradação do status social do
indivíduo e a humilhação do acusado subsiste como elemento importante e pouco custoso dos
mecanismos de repressão; essa dolorosa constatação parece mais reforçada nos domínios da prova,
pois a tentação de buscar-se o conhecimento dos fatos através de seu principal protagonista (se
culpado) é muito grande; a confissão efetivamente é a rainha das provas: no processo acusatório
representa um golpe que é a derrota para o réu; na técnica da inquisição, constitui uma liberação para o
investigador. O recurso ao saber do acusado, como fonte de prova, talvez seja o ponto de maior
distanciamento entre os dois sistemas probatórios contemporâneos”. (GOMES FILHO, Antônio
Magalhães: Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997, p. 98).
10. Por sua vez, o modelo democrático está associado ao sistema acusatório, no
qual o réu passa a ser um sujeito na relação processual, em igualdade de condições com a
parte acusatória, a qual não se confunde mais com o órgão encarregado do julgamento. Nesse
contexto, o objetivo do Direito Processual Penal mantém como finalidade a persecução penal,
mas incorpora como premissa fundamental que essa persecução seja realizada de forma a
proteger a liberdade jurídica do indivíduo em face do exercício de poderes arbitrários19
.
Ao invés de buscar-se a condenação de todos os culpados, ainda que à custa de
uns poucos inocentes, o objetivo do Direito Processual Penal é impedir a condenação de
qualquer inocente, mesmo que isso signifique não punir alguns culpados em face dos quais
não se logrou reunir provas suficientes. E essa lógica reflete na busca da prova: sejam os
indivíduos culpados ou inocentes, esse modelo processual penal não lhes retira a proteção
jurídica da dignidade e lhes assegura o direito de defesa.
Ora, o direito de defesa, a liberdade e a dignidade do indivíduo são ameaçadas
quando o indivíduo é transformado em meio de prova contra si próprio ou em mero objeto da
atividade estatal persecutória. A proteção completa da liberdade individual de cada cidadão só
é assegurada quando se reconhece ao indivíduo um direito completo ao silêncio no processo
penal, quando é assegurada uma área intocável de liberdade humana.
Por essa razão, em um sistema punitivo adequado aos ideais de um Estado
democrático de direito, o interrogatório deixa de ser um meio de prova para transformar-se
em meio de defesa, mais especificamente de autodefesa, permitindo ao indivíduo escolher
entre colaborar com a ação do Estado, ou reservar-se e não se autoincriminar. A tortura como
meio de investigação dá lugar ao silêncio como meio de defesa.
19
“O Estado incorpora, em certo sentido, a defesa dos direitos humanos em seu próprio poder, ao
definir-se o poder do Estado como o poder defensor dos direitos humanos. Todavia, adverte Kriele, ‘sem
divisão de poderes e em especial sem independência judicial isto não passará de uma declaração de
intenções’. É que, explicita Kriele, ‘os direitos humanos somente podem ser realizados quando limitam o
poder do Estado, quando o poder estatal está baseado na entrada em uma ordem jurídica que inclui a
defesa dos direitos humanos’ (KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p.150)” Trecho da
decisão monocrática do relator, Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº
91.514-1/BA, ainda sem julgamento colegiado pelo Supremo Tribunal Federal.
11. Em suma, pode-se afirmar que as premissas anteriores assentam que um
Estado democrático de direito é aquele cujo objetivo maior é a realização e proteção dos
direitos humanos. Nesse sentido, são pertinentes as palavras do Ministro Gilmar Mendes:
“A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos
direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos
fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do
constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude
conferida ao texto, que se desdobra em setenta e oito incisos e
quatro parágrafos (CF, art. 5o
), reforça a impressão sobre a posição
de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A ideia
de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta,
portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o
seu dever de guardar-lhes estrita observância.
O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são
elementos integrantes da identidade e da continuidade da
Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma
constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4º). A complexidade
do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte,
que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos
essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à
identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou
limitações legais.
E no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e
processual-penal, talvez não haja qualquer exagero na constatação
de que esses direitos cumprem um papel fundamental na
concretização do moderno Estado democrático de direito”20
.
Nesse sentido, quando se estrutura um sistema processual penal, o ponto
principal dirá respeito aos limites postos à busca da verdade. Quando se cede à tentação
autoritária de buscar o conhecimento dos fatos e a prova do crime por meio do indivíduo
acusado no processo, o homem é reduzido à condição de objeto dos processos e ações
estatais, deixando em segundo plano a proteção de vários direitos ligados à dignidade
humana.
De outro lado, se a liberdade do indivíduo é anteposta aos interesses
repressivos, tomando-se a garantia de não se autoincriminar como barreira instransponível na
instrução probatória por parte da acusação, o sistema resultante será fundamentalmente
garantista e, por isso, intimamente conectado aos pressupostos que estruturam o Estado
democrático de direito.
20
Trecho da decisão monocrática do relator, Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar no Habeas
Corpus nº 91.514-1/BA.
12. Um determinado sistema punitivo torna-se adequado ao Estado democrático
de direito quando: (1) permite que o indivíduo tenha um dever consigo mesmo que supera o
dever que tem com a justiça penal; (2) estabelece que a dignidade humana não comporta a
instrumentalização do indivíduo como fonte de prova prejudicial a sim mesmo; e, (3) assegura
ao cidadão o direito de não se autoincriminar. Por outro lado, se não o faz, será possível
afirmar que se trata de um sistema punitivo de um Estado totalitário. Como bem expressou o
Ministro Gilmar Mendes:
“Ademais, o direito ao silêncio, que assegura a não-produção de
prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de
proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do
princípio da dignidade da pessoa humana”.
Trecho da decisão monocrática do relator, Ministro Gilmar Mendes,
na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 91.514-1/BA, ainda sem
julgamento colegiado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, resta demonstrado que o instituto do interrogatório do acusado
exerce papel essencial na conformação de um sistema de processo penal. Se abordado à luz do
art. 260, CPP e da prática de condução coercitiva, ele configura elemento de um sistema de
processo penal autoritário. Todavia, não foi essa a opção do legislador constituinte, nem do
legislador ordinário pós-1988.
Nesse sentido, cumpre demonstrar a não-recepção, pela Constituição de 1988,
do art. 260, CPP, bem como de qualquer prática judicial que empregue força ou restrição de
liberdade na colheita do depoimento do indivíduo quando ele figurar como suspeito,
investigado, indiciado ou acusado em procedimento investigatório, inquérito policial ou
processo criminal.
2.2 - Da inconstitucionalidade do art. 260, do Código de Processo Penal.
Evidenciada a natureza do interrogatório como meio de defesa, não mais se
compatibiliza com o texto constitucional a possibilidade de imposição de força para a
realização desse ato.
13. Atualmente, ainda vigora o art. 260, do Código de Processo Penal, com a
seguinte redação: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade
poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Sempre que a questão foi trazida ao Supremo Tribunal Federal, a Corte
entendeu que a postura de não responder às perguntas formuladas é um direito do acusado e
de cujo exercício não poderá resultar nenhuma espécie de prejuízo. De acordo com a
jurisprudência do Supremo, o exercício do direito ao silêncio:
não legitima o aumento de pena21
;
não justifica a imposição de regime mais gravoso de execução22
;
não constitui fato desabonador da personalidade (com reflexo no
aumento de pena)23
e, por fim,
a recusa em praticar ato auto-incriminatório não configura crime de
desobediência24
.
Cabe ao suspeito, investigado, indiciado ou acusado exercer seu direito de
autodefesa se quiser. Por óbvio, não pode ser impedido de dar sua versão dos fatos sob
investigação. É direito seu defender-se. Precisamente por isso, por se tratar de um direito, que
não pode ser compelido, ou de qualquer forma, constrangido a fazer uso de tal direito.
Logo, uma vez intimado para o ato de interrogatório, comparece se quiser. Não
comparecendo ao ato para o qual foi intimado, demonstra seu desinteresse no exercício da
autodefesa, a qual é disponível (ao contrário da defesa técnica25
).
21
STF, Habeas Corpus nº 68.742-3/DF, Pleno, Rel. Min. Octavio Gallotti, Julgado em: 26 /06 /1991.
22
STF, Habeas Corpus nº 80.616-3/SP, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em: 18 /09 /2001.
23
STF, Habeas Corpus nº 72.815-4/MS, 1a Turma Rel. Min. Moreira Alves, Julgado em: 05 /09 /1995.
24
STF, Habeas Corpus nº 75.257-8/RJ, 1a Turma Rel. Min. Moreira Alves, Julgado em: 17 /06 /1997.
25
Art. 261, do CPP “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será
sempre exercida através de manifestação fundamentada”. No mesmo sentido, Súmula nº 523, do STF:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu”.
14. Nesse diapasão, o emprego de força – pois a condução coercitiva, como o
nome diz, prevê o uso de coerção física na condução – para a realização de um ato que não é
necessário ao processo, mas facultativo para a defesa, não mais se justifica em face do
tratamento que a Constituição conferiu ao interrogatório.
Pelo exposto, a presente ação vem instar o Supremo Tribunal Federal para se
manifeste sobre a constitucionalidade do art. 260, do CPP declarando sua não-recepção
parcial, na parte em que permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório
(seja de suspeitos, indiciados ou acusados), excluindo do dispositivo a expressão
“interrogatório”, de modo que o artigo fique assim redigido:
“Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o
interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele,
não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à
sua presença”.
2.3 - Da inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva como medida cautelar
autônoma
Constata-se na prática judiciária o uso reiterado da condução
coercitiva de forma diversa, como medida cautelar autônoma, embora não prevista dentre o
rol de cautelares constante da legislação (art. 319, CPP). Empregada como medida cautelar
autônoma, decorrente de um suposto poder geral de cautela do juiz criminal, a condução
coercitiva tem como finalidade a constrição momentânea da liberdade, não para sanar um
eventual não comparecimento injustificado, mas como medida para conduzi-lo à autoridade a
fim de facilitar o depoimento.
O uso de qualquer espécie medida constritiva de liberdade durante o
interrogatório revela uma distorção na atuação do Poder Judiciário e o transforma em agência
executiva do governo. Sob esse prisma, a eficiência do Poder Judiciário deixa de ser a pronta e
corajosa proteção do indivíduo de qualquer violação de seus direitos pelo Estado e se
transforma na total retirada da proteção ao indivíduo por meio da negação de suas garantias
individuais.
15. Porém, já estabelecida a premissa de que não se pode exigir do
indivíduo que responda a qualquer pergunta formulada em seu interrogatório, esse emprego
de força caracteriza uma ilegalidade.
Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal foi chamado
a se manifestar sobre o uso de medidas cautelares para obtenção de depoimentos. Nos casos
examinados, tratava-se de decretos de prisão temporária ou prisão preventiva com a
finalidade (declarada ou não) de constranger o suspeito ou acusado de prestar depoimentos.
O tema foi trazido ao Supremo Tribunal Federal, pela primeira vez,
em 18 de abril de 2000. O Habeas Corpus nº 79.781-4/SP fora impetrado em favor de um
assessor de vereador da Câmara Municipal de São Paulo acusado de participar de uma
quadrilha orientada à cobrança de propinas de vendedores ambulantes.
No curso das investigações, foi decretada a prisão preventiva do
paciente, com fundamento no fato de que o paciente demonstrara claramente não possuir
nenhum interesse em colaborar com a justiça, respondendo as perguntas de seu
interrogatório de forma desdenhosa e evasiva, dificultando a apuração.
A decisão judicial de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo em pelo menos duas oportunidades (foram impetradas duas ações de
Habeas Corpus), assim como pela unanimidade dos Ministros da 5ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça. Ao avaliar se a recusa desdenhosa de colaborar com as investigações (e,
eventualmente, a intenção deliberada de dificultá-las) estava compreendida no conceito de
direito contra a autoincriminação, tal como enunciado no dispositivo legal do art. 5º, inc. LXIII,
a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi incisiva:
“Dispenso-me da custosa demonstração do óbvio de que ao indiciado
não cabe o ônus de colaborar de qualquer modo com a apuração dos
fatos que o possam incriminar – que é todo dos organismos estatais
de repressão – e que, ao contrário, o que lhe assegura a Constituição
é o direito ao silêncio, quando não à própria mentira (HC 75257, 1ª
T., Moreira, 17.06.97, DJ 29.08.97; HC 68929, 1ª T., Celso, 22.11.91,
RTJ 149/494). Trecho do voto do Relator Ministro Supúlveda
Pertence”
16. A decisão da Primeira Turma foi unânime na concessão do Habeas
Corpus, tendo votado, além do relator Ministro Sepúlveda Pertence, os Ministros Moreira
Alves, Sydney Sanches, Octávio Gallotti e Ilmar Galvão.
Alguns anos depois, a discussão voltaria ao Supremo Tribunal
Federal, dessa vez perante a Segunda Turma, quando do julgamento do Habeas Corpus nº
89.503-4/RS (DJ de 08/06/2007), em 03 de abril de 2007. O Habeas Corpus fora impetrado em
favor de um paciente já pronunciado por homicídio qualificado quando do exame do writ.
Ainda durante as investigações policiais, o paciente fora intimado para prestar declarações na
Delegacia, tendo deixado de comparecer, o que motivou a decretação de sua prisão
temporária. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos,
acrescida da hediondez do crime que lhe era imputado.
O decreto de prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Em face desta
última decisão impetrou-se o Habeas Corpus nº 89.503-4/RS.
O Ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus, adentra no tema
do exercício do direito ao silêncio como fundamento do decreto de prisão cautelar, afirmando
que a decisão do juiz de primeiro grau é inconstitucional no ponto em que justifica a
necessidade da prisão devido ao não comparecimento injustificado à Delegacia de Polícia. O
acórdão foi unânime, concedendo-se a ordem.
“Ao decretar a prisão temporária, o magistrado sustentou que o
paciente não teria comparecido à delegacia de polícia para prestar
depoimento, e o seu encarceramento facilitaria, então, a colheita de
provas. (...)
O fato de o ora paciente não ter atendido ao chamamento do
delegado de polícia, para prestar depoimento, não basta à
justificação da prisão processual, em razão da garantia constitucional
da não auto-incriminação, que assiste também ao suspeito. (...)
Ademais, o magistrado apontou que a prisão seria medida necessária
à produção de provas. Aceitar o argumento fora, todavia,
transformar a pessoa do acusado em objeto, enquanto simples meio
de obtenção de prova, em dano da própria liberdade, o que lhe
afrontaria a dignidade pessoal e, por conseguinte, não pode jamais
tomar-se como fundamento válido para decretação de prisão
processual”.
17. O tema ainda retornaria ao STF levado pelo Habeas Corpus nº
91.514-1/BA (DJ de 15/05/2008). Zuleido Soares Veras, engenheiro civil e sócio-diretor da
empresa de construção civil Gautama teve sua prisão preventiva decretada no curso de um
inquérito conduzido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O rumoroso caso, que foi veiculado nos jornais e televisões de todo o
país sob o nomen “Operação Navalha”, investigava o pagamento de vantagens indevidas a
funcionários públicos para que a empresa recebesse o pagamento por obras não executadas.
Os crimes imputados aos investigados variavam entre fraude a licitação, peculato, corrupção
de servidores públicos, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e
organização criminosa.
Ao final, embora a decisão atacada não afirmasse, em ponto algum,
que a motivação para a manutenção do decreto de prisão preventiva fosse o fato do paciente
recusar-se a prestar declarações, esse fato foi demonstrado de forma incontestável pelo
Ministro Gilmar Mendes por ocasião da concessão da liminar:
“Na espécie, tomo por decisiva a circunstância de que, com relação a
todos os demais investigados, a autoridade apontada como coatora,
após a inquirição de cada uma das pessoas envolvidas, revogou a
prisão preventiva decretada nos autos do INQ no
544/BA.
(...)
Por essa razão, não faz sentido a manutenção da prisão para a mera
finalidade de obtenção de depoimento. A prisão preventiva é medida
excepcional que, exatamente por isso, demanda a explicitação de
fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um
dos cidadãos investigados (CF, art.93,IX e art. 5o
, XLVI).
(...)
Ora, causa estranheza o fato de que outros co-réus, apesar de
ostentarem importante papel na empresa, terem sido libertados pela
própria relatora do inquérito.
(...)
Além dessa premissa de efetivação do princípio constitucional da
isonomia, afigurar-se-ia inequívoco, pelo menos nesta sede de juízo
cautelar, que a manutenção da custódia cautelar em razão do não
reconhecimento do direito de o paciente isentar-se de responder às
perguntas, cujas respostas possam vir a incriminá-lo, acarreta graves
e irreversíveis prejuízos a direito fundamental do paciente”.
Posteriormente, a decisão unânime da 2ª Turma do STF reiterou os
argumentos e determinou a colocação em liberdade do suspeito que se recusava a depor:
18. “Na medida em que o silêncio corresponde a garantia fundamental
intrínseca do direito constitucional de defesa, a mera recusa de
manifestação por parte do paciente não pode ser interpretada em
seu desfavor para fins de decretação de prisão preventiva. Não se
justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de
depoimento”.
O exame dos julgados acima demonstra, de forma clara, que o uso de
força sobre o suspeito, indiciado ou acusado para que ele preste depoimento não se
compatibiliza com a Constituição.
Quando tratada como medida cautelar autônoma, a condução
coercitiva se assemelha, embora seja uma medida menos gravosa, à prisão temporária e à
prisão preventiva. Sua natureza comum reside no uso da força para deslocar uma pessoa e
submetê-la à autoridade do Estado. Quando utilizada com a finalidade, exclusiva ou não, de
tomar-lhe o depoimento, essa medida cautelar revela-se como meio de isolar o indivíduo,
ainda que temporariamente, do mundo exterior, criando uma atmosfera de intimidação que
fragiliza da autonomia e vontade do indivíduo.
Nesse cenário de privação de liberdade, ainda que provisória, cria-se
um estado psicológico no qual o exercício do direito ao silêncio é propositalmente dificultado.
Essa também foi a conclusão da Suprema Corte dos Estados Unidos da América, por ocasião do
famoso julgamento Miranda V. Arizona (384 U.S. 436, 1966)26
. A decisão, relatada pelo então
Presidente daquela suprema corte, Earl Warren, assinala:
“É óbvio que tal ambiente interrogatório é criado para nenhum outro
fim que não para subjugar o indivíduo à vontade de seu interrogador.
Esta atmosfera carrega seu próprio emblema da intimidação.
Estejamos certos, esta não é intimidação física, mas é igualmente
destrutivo da dignidade humana. (...).
A menos que sejam empregados meios de proteção para dissipar a
compulsão inerente num ambiente de prisão, nenhuma declaração
obtida a partir do réu pode realmente ser o produto de sua livre
escolha.”27
26
Inteiro teor do julgamento disponível em https://www.law.cornell.edu/supremecourt/text/384/436.
Acesso em 10 de abril de 2016. Inteiro teor das arguições orais disponível em
https://www.oyez.org/cases/1965/759. Acesso em 10 de abril de 2016.
27
No original: “It is obvious that such an interrogation environment is created for no purpose other than
to subjugate the individual to the will of his examiner. This atmosphere carries its own badge of
intimidation. To be sure, this is not physical intimidation, but it is equally destructive of human dignity.
(…). Unless adequate protective devices are employed to dispel the compulsion inherent in custodial
surroundings, no statement obtained from the defendant can truly be the product of his free choice”.
19. No entanto, tal prática viola frontalmente à finalidade da garantia
constitucional insculpida no art. 5º, LXIII, da Constituição. A “razão de ser” do direito de
permanecer calado é justamente proteger o indivíduo contra qualquer tipo de indução ou
compulsão que o faça incriminar a si próprio. Ora, quando o indivíduo é colocado sob custódia
policial – e, portanto, retirado do ambiente com o qual tem familiaridade – e mantido preso
por agentes que representam uma força contrária a sua para ser submetido a interrogatório
cria-se, necessariamente, uma situação de intimidação e de compulsão para colaborar.
Nesse sentido, a utilização de medidas cautelares restritivas da
liberdade – prisão preventiva, prisão temporária e condução coercitiva – com a finalidade de
obtenção de depoimento revelam-se práticas inconstitucionais, porque destinadas
exclusivamente a restringir a liberdade do acusado de modo a incitar sua colaboração
autoincriminatória. As condutas de
(1) retirar o cidadão de sua casa com emprego de força policial;
(2) conduzi-lo para um local desconhecido previamente;
(3) dificultar sua comunicação com a família e advogado;
(3) realizar o interrogatório imediatamente após a prisão;
têm por finalidade fragilizar o interrogado psicologicamente e assim tornar mais fácil a
obtenção da prova autoincriminatória.
Contudo, foi justamente para impedir esse tipo de prática autoritária
que se estabeleceu como cláusula pétrea o direito ao silêncio. A finalidade da garantia é
claramente dotar o indivíduo de um status de intangibilidade pelo Estado no exercício de sua
autodefesa.
Logo, se a colaboração do investigado ou do acusado é indiferente ao
Estado – que não deposita nessa fonte nenhuma expectativa crucial de demonstração da
hipótese acusatória –, não se justifica impor qualquer medida restritiva de liberdade, de maior
ou menor intensidade e duração, durante a realização de interrogatório.
20. De acordo com essa concepção ampliada do direito ao silêncio, o
legislador constituinte fez uma opção de proteger o indivíduo de pressões por parte dos
agentes públicos ou do próprio sistema legal para que abra mão da possibilidade de não
colaborar com a investigação ou instrução penal. Isso não impede ninguém de confessar um
crime, caso queira; impede, porém, que aquele que não deseja confessar seja prejudicado de
qualquer forma ou ainda que seja empregado qualquer meio coercitivo durante seu
interrogatório.
Nesse sentido, é incompatível com o sistema constitucional permitir
que o Estado possa constranger um indivíduo, por qualquer meio, a prestar depoimento no
curso de qualquer investigação, inquérito ou processo em que ele seja suspeito, indiciado ou
acusado.
21. III – DOS PEDIDOS
3.1 - Liminar
O dispositivo impugnado na presente ADPF encontra-se em vigor. Da
mesma maneira, têm-se visto a prática judiciária reiterada de determinar conduções
coercitivas para obtenção de depoimentos (muito embora esse Supremo Tribunal Federal já
tenha se manifestado contrariamente ao emprego de qualquer constrição da liberdade para
essa finalidade).
Impõe-se, portanto, que se suste a eficácia do art. 260, do Código de
Processo Penal, na parte que trata de interrogatório, bem como proibir o uso da condução
coercitiva como medida cautelar autônoma para obtenção de declarações do suspeito,
indiciado ou investigado.
Como demonstrado acima, evidenciam-se, pelas decisões desse
Supremo Tribunal Federal ao longo das últimas três décadas, o fumus boni juris para o
presente pedido. A garantia constitucional da vedação de auto-incriminação (art. 5º, LXIII, da
Constituição) e o art. 186, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei 10.792/2003)
indicam a plausibilidade das razões invocadas pelo Arguente nessa ação, bem como a alta
probabilidade de que o provimento definitivo favoreça o autor do pedido.
Da mesma maneira, também está presente o periculum in mora,
consistente no risco de perecimento do direito de todos os indivíduos que possam ser afetados
pela legislação e pelas práticas judiciárias ora apontadas como inconstitucionais. Faz-se
presente a imprescindibilidade da medida cautelar até o juízo definitivo pelo Supremo Tribunal
Federal acerca da constitucionalidade da norma e das práticas ora impugnadas.
Portanto, requer-se, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99, a
concessão de medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno, sem a prévia oitiva dos
órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, até o julgamento definitivo dessa
ação.
22. 3.2 – Principal
Em face do que foi acima exposto, serve a presente para requerer o
julgamento de procedência da ação para:
(i) declarar a não-recepção parcial do art. 260, do Código de Processo
Penal, na parte em que permite a condução coercitiva para a realização de interrogatório (seja
de suspeitos, indiciados ou acusados); e,
(ii) declarar a inconstitucionalidade do uso da condução coercitiva
como medida cautelar autônoma com a finalidade de obtenção de depoimentos de suspeitos,
indiciados ou acusados em qualquer investigação de natureza criminal.
Requer-se, ainda:
i. Seja recebida e julgada procedente a presente ADPF;
ii. Sejam notificados a Presidência da República, e a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, por intermédio de seus presidentes, para que, como
responsáveis pela elaboração das normas impugnadas, se manifestem;
iii. Seja notificado o Exmo. Sr. Advogado-Geral da União para se
manifestar sobre o mérito da presente Ação;
iv. Seja notificado do Exmo. Sr. Procurador Geral da República
para que emita o seu Parecer;
v. Seja julgada procedente a presente ADPF para que o STF
confirme todos os pedidos deduzidos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2016.
Thiago Bottino
OAB/RJ 102.312