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DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ
DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
DO JUIZ
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I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
DO JUIZ
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito;
DO JUIZ
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando
necessário, força policial, além da segurança interna dos
fóruns e tribunais;
III - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal
das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese
em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais;
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna
ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos
previstos em lei.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO DO PEDIDO
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva
relação jurídica condicional.
LIDE SIMULADA
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e
réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou
conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça
os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da
litigância de má-fé.
RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e
danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão
verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a
providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10
(dez) dias.
RESPONSABILIDADE DO JUIZ
CRFB/88, Art. 37,
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
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Atos de Ofício - Do juiz e dos auxiliares da Justiça

  • 1.
  • 2. DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
  • 3. DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
  • 4. DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
  • 5. DO JUIZ IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
  • 6. DO JUIZ VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; III - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
  • 7. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
  • 8. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO DO PEDIDO Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
  • 9. LIDE SIMULADA Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
  • 10. RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
  • 11. RESPONSABILIDADE DO JUIZ CRFB/88, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.