2. Introdução
“O juiz tem liberdade para
apreciar as provas, mas deve
apreciá-las corretamente. O
processo existe para dar
direitos a quem os tem, e não
para retirar direito de seus
titulares” Professora Teresa
Arruda Alvim Wambier
Princípio Dispositivo
3. 1. Introdução
Às partes incumbe o ônus da
prova:
• Ao autor, compete o ônus da
prova do fato constitutivo do
seu direito;
• Ao réu, o ônus da prova dos
fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos do
direito que o autor alega ter.
(art. 373, do NCPC)
Princípio Dispositivo
4. 1.1 O princípio dispositivo e suas principais
manifestações
• Consiste na regra de que o
juiz depende da iniciativa
das partes quantò às provas
e às alegações em que se
fundamentará a decisão.
Processo Cívil
Processo Penal
Princípio Dispositivo
5. 1.1 O princípio dispositivo e suas principais
manifestações
Princípio Dispositivo
Verdade Formal
Verdade Real
• Dentro desses princípios,
elaboraram-se os códigos
processuais civis da
Alemanha, da Itália e da
Áustria, bem como os nossos,
a partir de 1939.
6. 2. Princípio e Regra
Princípio Dispositivo
• início do processo por
iniciativa do magistrado
segundo o princípio
constitucional da inércia
processual ;
• O princípio dispositivo que
Impede que o magistrado de
instaurar ex officio o processo.
7. 3. Princípio dispositivo e a Prova
Princípio Dispositivo
O princípio vincula duplamente o juiz aos
fatos alegados:
• impedindo-o de decidir a causa com
base em fatos não afirmados no
processo;
• obrigando-o a considerar a situação de
fato afirmada por todas as partes como
verdadeira.
O princípio dispositivo, é “aquele que, no processo
civil atribui às partes a tarefa de estimular a atividade
judicial e praticar os atos do processo”. Adolf Schönke
8. 4.Elementos do Principio Dispositivo:
Princípio Dispositivo
Disposition Maxime:
Trata da disponibilidade
que a parte possui sobre o
interesse privado e a
oportunidade ou não de
recorrer ao órgão
jurisdicional.
Verhandlungs Maxime:
segundo o qual a parte tem
também o poder de ter
iniciativa no processo
quanto às provas e os
elementos de fato.
O princípio dispositivo está diretamente vinculado ao
domínio da instância ou da demanda, tendo em vista que
cabe às partes “o dominus litis (domínio da lide)
9. 5. Verdade real e verdade formal
Princípio Dispositivo
Verdade Real
• Provas produzidas
exclusivamente pelas
partes sem intervenção
nenhuma do juiz.
Verdade Formal
• Refere-se a mundo dos
fenômenos reais que
existe fora do processo.
10. 6. Princípio inquisitivo e o princípio Dispositivo
Princípio Dispositivo
• DISPOSITIVO:
O Juiz depende das
provas e alegações
apresentadas pelas
partes para que
fundamente sua decisão
INQUISITIVO:
O Juiz tem permissão para
indagar questões que não
foram pelas partes
impugnadas em seus
recursos.
11. 8.O princípio dispositivo e o princípio da
congruência
Princípio Dispositivo
• Art. 492 do NCPC:
É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado.
Parágrafo único.A decisão deve ser
certa, ainda que resolva relação
jurídica condicional.
12. 9. O princípio dispositivo e os poderes do juiz
Princípio Dispositivo
• O art. 7º do NCPC assegura regra
segundo a qual se deve garantir
às partes tratamento equilibrado e
condições equivalentes de
oportunidades ao longo do trâmite
processual.
• Art. 139, I, Trata da
incumbência(obrigação) do
magistrado de assegurar às partes
igualdade de tratamento.
13. 9. O princípio dispositivo e os poderes do juiz
Princípio Dispositivo
• art. 139,inciso II Zela pela duração
razoável do processo;
art. 139, inciso III, o juiz tem o dever
e o poder de punir, e reprimir,
testemunha mentirosa, ou litigante
de má fé.
• art. 139, V, É dever do juiz, a
qualquer tempo, tentar conciliar as
partes, preferencialmente com o
auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais.
14. 9. O princípio dispositivo e os poderes do juiz
Princípio Dispositivo
• art. 139,inciso II Zela pela duração
razoável do processo;
art. 139, inciso III, o juiz tem o dever
e o poder de punir, e reprimir,
testemunha mentirosa, ou litigante
de má fé.
• art. 139, V, É dever do juiz, a
qualquer tempo, tentar conciliar as
partes, preferencialmente com o
auxílio de conciliadores e
mediadores judiciais.