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CURSO DE DIREITO
TURMA: 5º PERÍODO
INSTITUTO DO JUIZ DE GARANTIAS
GOIÂNIA
2023
ANDRIELLY GONTIJO DE SOUZA BORGES CRUVINEL
LAYSLA SEABRA SILVA
Atividade Complementar, referente a
matéria de Direito Processual Penal I,
proposta para compor a média N1,
orientado pelo Professor André.
GOIÂNIA
2023
INTRODUÇÃO
A justiça é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática,
e sua administração deve ser guiada pelos princípios da imparcialidade, da equidade
e da proteção dos direitos individuais. No contexto do sistema judicial brasileiro, o
tema do "Juiz de Garantias" emergiu como um tópico de discussão relevante e
controverso nos últimos anos. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote
Anticrime", trouxe consigo uma mudança significativa ao introduzir o Juiz de
Garantias, um magistrado incumbido de supervisionar a fase inicial de processos
criminais, visando assegurar a imparcialidade e a proteção dos direitos dos
acusados.
Esta abordagem tem gerado uma série de questionamentos e controvérsias,
mas também oferece a oportunidade de melhorar a integridade do sistema judicial e
fortalecer a confiança do público na justiça.
Neste trabalho, exploraremos em detalhes o papel do Juiz de Garantias, suas
implicações para o processo judicial e como ele se encaixa no contexto do sistema
de justiça.
CONCEITO
A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime,
alterou 17 (dezessete) leis - dentre as quais o Código Penal, o Código de Processo
Penal e a Lei de Execuções Penais – com profundos reflexos no sistema de justiça
criminal brasileiro.
O conceito de Juiz das Garantias, estão previstos nos arts. 3º A até o 3º F da
Lei 13.964/19, é um magistrado que atuará apenas na fase de inquérito e/ou
investigação e será responsável por fiscalizar a legalidade da investigação criminal,
autorizando medidas como prisões, quebras de sigilo e mandados de busca e
apreensão, não será nomeado e sim investido de acordo com as normas dos
Tribunais. O STF estipulou 12 meses, prorrogáveis por mais 12, a partir da
publicação da ata do julgamento, para que as medidas legislativas e administrativas
necessárias sejam adotadas em todo o País, seguindo diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). O juiz deverá ser investido conforme as normas de
organização judiciária de cada esfera da justiça, observando critérios objetivos a
serem periodicamente divulgados pelos tribunais e suas atribuições serão dispostas
a seguir no presente trabalho.
Conforme disposto no artigo 3°, B, da lei 13.964/19, para melhor compreensão
do seu funcionamento, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade
da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia
tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. Compete a ele
receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do
art. 5º da Constituição Federal, receber o auto da prisão em flagrante para o controle
da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 da referida lei, zelar pela
observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à
sua presença, a qualquer tempo, deve decidir ou prorrogar sobre o requerimento de
prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las,
assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e
oral, contudo, o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o
processo ou adiá-la em caso de necessidade, ele deve decidir sobre o requerimento
de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. Não existe
revogação automática da prisão no caso de não se encerrarem as investigações no
prazo, o juiz das garantias pode prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando
o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial.
De acordo com as novas regras, o juiz das garantias deverá atuar apenas na
fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A
partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução.
Ele pode requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia
sobre o andamento da investigação, pode decidir sobre os requerimentos de
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática ou de outras formas de comunicação, do afastamento dos sigilos fiscal,
bancário, de dados e telefônico, da busca e apreensão domiciliar, do acesso a
informações sigilosas e de outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos
fundamentais do investigado.
Ademais, o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória
será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público
e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, em caso de urgência, a
audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência. Foi afastada a
regra que previa o relaxamento automático da prisão caso as investigações não
fossem encerradas no prazo legal. Segundo a decisão, o juiz poderá avaliar os
motivos que motivaram sua declaração. Vale ressaltar que O Ministério Público deve
submeter o arquivamento do Inquérito Policial ao juiz, vítima, investigado, polícia e
instância superior, ou seja, o Procurador-Geral, o juiz pode submeter o arquivamento
ao Procurador no caso de patente irregularidade. Para o controle efetivo das
investigações, o Ministério Público tem 90 (noventa) dias após a publicação da
decisão para remeter os processos investigatórios ao juiz.
Conforme o art. 3º, C, da referida lei, a competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa
com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399. Assim, recebida a
denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e
julgamento. As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de
10 (dez) dias. A remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória.
A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das garantias foi
declarada inconstitucional. A eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do
juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva
implementação do juiz das garantias pelos tribunais. Por fim, o art. 3º, F, prevê que
o juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento
dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da
imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de
responsabilidade civil, administrativa e penal. As informações devem ser divulgadas
com base na dignidade do acusado.
CONCLUSÃO
O juiz de garantias, como foi abordado ao longo deste trabalho, é um
magistrado que atuar só na fase de investigação do processo e é responsável por
fiscalizar a legalidade da apuração criminal, autorizando medidas como prisões,
quebras de sigilo e mandados de busca e apreensão. Tem a função de garantir os
direitos individuais dos investigados.
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
denúncia. Sem que haja análise sobre seu recebimento ou rejeição.
Por fim, a criação do Juiz de Garantias representa uma resposta às
preocupações com a concentração excessiva de poder e à necessidade de uma
supervisão rigorosa das fases iniciais do processo penal. Ela busca garantir que a
investigação seja conduzida de forma imparcial e que os direitos sejam garantidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Poder Judiciário do Estado Do Rio de Janeiro. Disponível em:
https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-
conteudo/5736540/271765056#:~:text=De%20acordo%20com%20as%20novas,dos%20dir
eitos%20individuais%20dos%20investigados.
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

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Juiz de Garantias: papel e implicações no processo penal brasileiro

  • 1. CURSO DE DIREITO TURMA: 5º PERÍODO INSTITUTO DO JUIZ DE GARANTIAS GOIÂNIA 2023
  • 2. ANDRIELLY GONTIJO DE SOUZA BORGES CRUVINEL LAYSLA SEABRA SILVA Atividade Complementar, referente a matéria de Direito Processual Penal I, proposta para compor a média N1, orientado pelo Professor André. GOIÂNIA 2023
  • 3. INTRODUÇÃO A justiça é um dos pilares fundamentais de qualquer sociedade democrática, e sua administração deve ser guiada pelos princípios da imparcialidade, da equidade e da proteção dos direitos individuais. No contexto do sistema judicial brasileiro, o tema do "Juiz de Garantias" emergiu como um tópico de discussão relevante e controverso nos últimos anos. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", trouxe consigo uma mudança significativa ao introduzir o Juiz de Garantias, um magistrado incumbido de supervisionar a fase inicial de processos criminais, visando assegurar a imparcialidade e a proteção dos direitos dos acusados. Esta abordagem tem gerado uma série de questionamentos e controvérsias, mas também oferece a oportunidade de melhorar a integridade do sistema judicial e fortalecer a confiança do público na justiça. Neste trabalho, exploraremos em detalhes o papel do Juiz de Garantias, suas implicações para o processo judicial e como ele se encaixa no contexto do sistema de justiça.
  • 4. CONCEITO A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou 17 (dezessete) leis - dentre as quais o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais – com profundos reflexos no sistema de justiça criminal brasileiro. O conceito de Juiz das Garantias, estão previstos nos arts. 3º A até o 3º F da Lei 13.964/19, é um magistrado que atuará apenas na fase de inquérito e/ou investigação e será responsável por fiscalizar a legalidade da investigação criminal, autorizando medidas como prisões, quebras de sigilo e mandados de busca e apreensão, não será nomeado e sim investido de acordo com as normas dos Tribunais. O STF estipulou 12 meses, prorrogáveis por mais 12, a partir da publicação da ata do julgamento, para que as medidas legislativas e administrativas necessárias sejam adotadas em todo o País, seguindo diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz deverá ser investido conforme as normas de organização judiciária de cada esfera da justiça, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelos tribunais e suas atribuições serão dispostas a seguir no presente trabalho. Conforme disposto no artigo 3°, B, da lei 13.964/19, para melhor compreensão do seu funcionamento, o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. Compete a ele receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal, receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 da referida lei, zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo, deve decidir ou prorrogar sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, contudo, o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo ou adiá-la em caso de necessidade, ele deve decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
  • 5. assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. Não existe revogação automática da prisão no caso de não se encerrarem as investigações no prazo, o juiz das garantias pode prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial. De acordo com as novas regras, o juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução. Ele pode requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação, pode decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação, do afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico, da busca e apreensão domiciliar, do acesso a informações sigilosas e de outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. Ademais, o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, em caso de urgência, a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência. Foi afastada a regra que previa o relaxamento automático da prisão caso as investigações não fossem encerradas no prazo legal. Segundo a decisão, o juiz poderá avaliar os motivos que motivaram sua declaração. Vale ressaltar que O Ministério Público deve submeter o arquivamento do Inquérito Policial ao juiz, vítima, investigado, polícia e instância superior, ou seja, o Procurador-Geral, o juiz pode submeter o arquivamento ao Procurador no caso de patente irregularidade. Para o controle efetivo das investigações, o Ministério Público tem 90 (noventa) dias após a publicação da decisão para remeter os processos investigatórios ao juiz. Conforme o art. 3º, C, da referida lei, a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399. Assim, recebida a
  • 6. denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória. A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das garantias foi declarada inconstitucional. A eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. Por fim, o art. 3º, F, prevê que o juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. As informações devem ser divulgadas com base na dignidade do acusado.
  • 7. CONCLUSÃO O juiz de garantias, como foi abordado ao longo deste trabalho, é um magistrado que atuar só na fase de investigação do processo e é responsável por fiscalizar a legalidade da apuração criminal, autorizando medidas como prisões, quebras de sigilo e mandados de busca e apreensão. Tem a função de garantir os direitos individuais dos investigados. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia. Sem que haja análise sobre seu recebimento ou rejeição. Por fim, a criação do Juiz de Garantias representa uma resposta às preocupações com a concentração excessiva de poder e à necessidade de uma supervisão rigorosa das fases iniciais do processo penal. Ela busca garantir que a investigação seja conduzida de forma imparcial e que os direitos sejam garantidos.
  • 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Poder Judiciário do Estado Do Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar- conteudo/5736540/271765056#:~:text=De%20acordo%20com%20as%20novas,dos%20dir eitos%20individuais%20dos%20investigados. BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm