O documento apresenta quatro fluxogramas que resumem aspectos do processo civil moderno: 1) a classificação das ações; 2) os procedimentos previstos no CPC; 3) as fases do procedimento ordinário; 4) o ajuizamento da ação e a resposta do réu.
1. SAIRSAIR
Quadro Sinóptico
PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
1
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
Fluxograma 1: Classificação das ações
Fluxograma 2: Processo de conhecimento – Classificação dos procedimentos
Fluxograma 3: Fases do procedimento ordinário – Visão geral
Fluxograma 4: Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu
2. SAIRSAIR
Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção
Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a
intervenção
Assistência simples Permanece na condição de terceiro
Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido
Oposição Autor de ação contra os litigantes originários
Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu
Denunciação da lide
Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste,
em relação à outra parte
Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário
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José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
3. SAIRSAIR
Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção
Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a
intervenção
Assistência simples Permanece na condição de terceiro
Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido
Oposição Autor de ação contra os litigantes originários
Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu
Denunciação da lide
Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste,
em relação à outra parte
Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
4. SAIRSAIR
Classificação das ações
Fluxograma 1
Classificação
tradicional1
3)Condenatória2
Conhecimento
Cautelar
¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento
(Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
Execução 1)De títulos judiciais
Classificação
quinária3
1) Declaratória
1) Ações de execução de
títulos extrajudiciais
2)Constitutiva
1)Declaratória
2)De títulos
extrajudiciais
2) Constitutiva
3) Condenatória
4) Mandamental4
5) Executiva lato
sensu
2
A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença
condenatória.
3
A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida,
de acordo com o que se disse no item 2.5.5.
4
Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.
2) Execução de
Sentenças
3) Ações em que a
própria sentença
é executiva
José Miguel Garcia Medina
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PROCESSO CIVIL MODERNO
5. SAIRSAIR
Fluxograma 1
Classificação
tradicional1
3)Condenatória2
Conhecimento
Cautelar
¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento
(Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
Execução 1)De títulos judiciais
Classificação
quinária3
1) Declaratória
1) Ações de execução de
títulos extrajudiciais
2)Constitutiva
1)Declaratória
2)De títulos
extrajudiciais
2) Constitutiva
3) Condenatória
4) Mandamental4
5) Executiva lato
sensu
2
A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença
condenatória.
3
A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida,
de acordo com o que se disse no item 2.5.5.
4
Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.
2) Execução de
Sentenças
3) Ações em que a
própria sentença
é executiva
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
Classificação das ações
6. SAIRSAIR
Visualização dos procedimentos previstos no CPC
Procedimento comum
(CPC, art. 272, caput)
Procedimentos especiais2
Ordinário (CPC, arts. 282 ss.)
Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1
Fluxograma 2
1
De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento ordinário ”.
De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210)
De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 1.102-C)
2
Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p.
ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais
previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são
examinados no v.4 desta obra.
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PROCESSO CIVIL MODERNO
7. SAIRSAIR
Visualização dos procedimentos previstos no CPC
Procedimento comum
(CPC, art. 272, caput)
Procedimentos especiais2
Ordinário (CPC, arts. 282 ss.)
Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1
Fluxograma 2
1
De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento ordinário ”.
De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210)
De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 1.102-C)
2
Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p.
ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais
previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são
examinados no v.4 desta obra.
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PROCESSO CIVIL MODERNO
8. SAIRSAIR
Fases1
do procedimento ordinário – Visão geral
Fluxograma 3
1
Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts.
285-A ou 295 do CPC).
-Ajuizamento e
distribuição da
ação
-Petição Inicial
(CPC, arts. 282
ss.)
-Juízo de
admissibilidade
-Possível decisão
sobre
antecipação dos
efeitos da tutela
-Citação
-Reações do réu
-Réplica
-Possível
antecipação dos
efeitos da tutela
-Julgamento
antecipado (total ou
parcial) da lide
-Audiência de
conciliação, se for o
caso
-Resolução de
questões processuais
pendentes
-Definição de
questões que serão
objeto de prova, bem
como das provas que
serão produzidas
-Produção de
provas fora da
audiência (como,
p.ex., a prova
pericial ou a
inspeção judicial)
-Produção de
provas em
audiência
(testemunhal,
esclarecimentos
dos peritos etc.)
-Sentença:3
-
-
d
FASE
POSTULATÓRIA
FASE
“SANEATÓRIA”2
FASE
INSTRUTÓRIA
FASE DECISÓRIA
2
Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes.
3
Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção
do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
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PROCESSO CIVIL MODERNO
9. SAIRSAIR
Fases1
do procedimento ordinário – Visão geral
Fluxograma 3
1
Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts.
285-A ou 295 do CPC).
-Ajuizamento e
distribuição da
ação
-Petição Inicial
(CPC, arts. 282
ss.)
-Juízo de
admissibilidade
-Possível decisão
sobre
antecipação dos
efeitos da tutela
-Citação
-Reações do réu
-Réplica
-Possível
antecipação dos
efeitos da tutela
-Julgamento
antecipado (total ou
parcial) da lide
-Audiência de
conciliação, se for o
caso
-Resolução de
questões processuais
pendentes
-Definição de
questões que serão
objeto de prova, bem
como das provas que
serão produzidas
-Produção de
provas fora da
audiência (como,
p.ex., a prova
pericial ou a
inspeção judicial)
-Produção de
provas em
audiência
(testemunhal,
esclarecimentos
dos peritos etc.)
-Sentença:3
-
-
d
FASE
POSTULATÓRIA
FASE
“SANEATÓRIA”2
FASE
INSTRUTÓRIA
FASE DECISÓRIA
2
Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes.
3
Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção
do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
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PROCESSO CIVIL MODERNO
10. SAIRSAIR
Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu
b) Partes
– CPC, art.
282, II
c) Causa de
pedir – CPC,
art. 282, III
d) Pedido –
CPC, arts.
282, IV e
286 ss.
Ajuizam
ento
da
ação
Fluxograma 4
a) Juízo
competente
– CPC, art.
282, I
Petição inicial:
e) Valor da
causa –
CPC, arts.
282, V e
258 ss.
g)
Requerimento
para a citação
do réu – CPC,
art. 282, VII
f) Indicação
de provas –
CPC, art.
282, VI
Juízo de
admissibilidade
Indeferimento liminar
(CPC, arts. 285-A ou 295)
Deferimento e citação
(CPC, art. 285)
Determinação de emenda
(CPC, art. 284)
d) Reconvenção, pedido contraposto e ação
declaratória incidentalR
esposta
do
réu
a) Reconhecimento da procedência do pedido
b) Revelia
c) Defesa
Reações
possíveis
Contestação
Exceção de incompetência
Exceção de impedimento ou suspeição
Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício
de assistência judiciária, provocação de intervenção
de terceiros)
Sequência do procedimento
(réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e
julgamento...)
José Miguel Garcia Medina
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PROCESSO CIVIL MODERNO
11. SAIRSAIR
Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu
b) Partes
– CPC, art.
282, II
c) Causa de
pedir – CPC,
art. 282, III
d) Pedido –
CPC, arts.
282, IV e
286 ss.
Ajuizam
ento
da
ação
Fluxograma 4
a) Juízo
competente
– CPC, art.
282, I
Petição inicial:
e) Valor da
causa –
CPC, arts.
282, V e
258 ss.
g)
Requerimento
para a citação
do réu – CPC,
art. 282, VII
f) Indicação
de provas –
CPC, art.
282, VI
Juízo de
admissibilidade
Indeferimento liminar
(CPC, arts. 285-A ou 295)
Deferimento e citação
(CPC, art. 285)
Determinação de emenda
(CPC, art. 284)
d) Reconvenção, pedido contraposto e ação
declaratória incidentalR
esposta
do
réu
a) Reconhecimento da procedência do pedido
b) Revelia
c) Defesa
Reações
possíveis
Contestação
Exceção de incompetência
Exceção de impedimento ou suspeição
Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício
de assistência judiciária, provocação de intervenção
de terceiros)
Sequência do procedimento
(réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e
julgamento...)
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