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Marcelo.Ribeiro.NCPC
cpc.marcelo@yahoo.com.br
REGRAS PRINCÍPIOS
Dimensão pragmática.
Instrumentalidade processual.
Juiz "boca da lei".
Dimensão deontologica.
Virada ontológico linguística.
Coerência e integridade.
Juiz "dos princípios".
• Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior
Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que
não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto.
Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém,
conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que
este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros
Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam
assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses
ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde
a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos
aprendizes de ninguém..."
Filosofia da consciência
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Limites.
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CF CPC - 15
Princípios Constitucionais:
I – Legalidade
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IV – Isonomia material
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processo.
PrincÍpios fundamentais:
I – Dignidade da pessoa humana.
II – Primazia do mérito.
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Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.
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Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.
Art. 489º São elementos essenciais da sentença.
§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé.
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Art. 80. Considera-se litigante de má –fé. Aquele que:
I- deduzir pretenção ou defesa contra texto expresso de lei.
II- alterar a verdade dos fatos.
III- usar o processo para conseguir objetivo ilícito.
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
VI- provocar incidente manifestamente infundado.
VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Boa-fé
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a
pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu e a arcar com os honorários advocaticios e com todas as despesas
que efetuou.
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Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre sí para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Densidade normativa: deveres anexos.
- Esclarecimento
- Informação.
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Princípio da cooperação.
Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
319. A petição indicará
320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
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Art. 12º Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de
computadores.
Ordem cronológica
Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidades de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguem poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a
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JURISDIÇÃO E AÇÃO.
CPC - 73 CPC - 15
Art. 162.
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que implica alguma das
situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei.
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§ 1º Ressalvadas as
exposições expressas dos
procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 482 e
484 põe fim à fase cognitiva
do procedimento comum, bem
como extingue a execução.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença.
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§1º. Não se considera fundamentada a decisão qualquer decisão judicial, seja ela
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Regras e princípios do processo civil

  • 2. REGRAS PRINCÍPIOS Dimensão pragmática. Instrumentalidade processual. Juiz "boca da lei". Dimensão deontologica. Virada ontológico linguística. Coerência e integridade. Juiz "dos princípios".
  • 3. • Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto. Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém, conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém..." Filosofia da consciência
  • 5. CF CPC - 15 Princípios Constitucionais: I – Legalidade II – Contraditório. III – Publicidade IV – Isonomia material V – Imparcialidade VI – Juiz natural VII – Razoável duração do processo. PrincÍpios fundamentais: I – Dignidade da pessoa humana. II – Primazia do mérito. III – Boa-fé. IV – Colaboração judicial. V – Ordem cronológica. VI – Contraditório pleno: não surpresa VII – Eficiência.
  • 6. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Primazia do mérito
  • 7. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 489º São elementos essenciais da sentença. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé. Boa-fé
  • 8. Art. 80. Considera-se litigante de má –fé. Aquele que: I- deduzir pretenção ou defesa contra texto expresso de lei. II- alterar a verdade dos fatos. III- usar o processo para conseguir objetivo ilícito. IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo. V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. VI- provocar incidente manifestamente infundado. VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Boa-fé
  • 9. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocaticios e com todas as despesas que efetuou. Boa-fé
  • 10. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre sí para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Densidade normativa: deveres anexos. - Esclarecimento - Informação. - Correção Princípio da cooperação.
  • 11. Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 319. A petição indicará 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dever de correção
  • 12. Art. 12º Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. §1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. Ordem cronológica
  • 13. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidades de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Princípio do Contraditório
  • 14. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguem poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Art. 19. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. JURISDIÇÃO E AÇÃO.
  • 15. CPC - 73 CPC - 15 Art. 162. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Art. 201. § 1º Ressalvadas as exposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 482 e 484 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
  • 16. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo- se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. CPC - 73
  • 17. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetidas quando houver, simultaneamente: I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia unicamente de direito; II- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. IRDR – CPC 15
  • 18. Art. 489. São elementos essenciais da sentença. I- relatório. II- os fundamentos. III- o dispositivo. §1º. Não se considera fundamentada a decisão qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; FUNDAMENTAÇÃO – CPC 15