3. • Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for ministro do Superior
Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição. O pensamento daqueles que
não são ministros deste Tribunal importa como orientação. A eles, porém, não me submeto.
Interessa conhecer a doutrina de Barbosa Moreira ou Athos Carneiro. Decido, porém,
conforme minha consciência. Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que
este Tribunal seja respeitado. É preciso consolidar o entendimento de que os Srs. ministros
Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros decidem assim, porque pensam
assim. E o STJ decide assim, porque a maioria de seus integrantes pensa como esses
ministros. Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina que se amolde
a ele. É fundamental expressarmos o que somos. Ninguém nos dá lições. Não somos
aprendizes de ninguém..."
Filosofia da consciência
5. CF CPC - 15
Princípios Constitucionais:
I – Legalidade
II – Contraditório.
III – Publicidade
IV – Isonomia material
V – Imparcialidade
VI – Juiz natural
VII – Razoável duração do
processo.
PrincÍpios fundamentais:
I – Dignidade da pessoa humana.
II – Primazia do mérito.
III – Boa-fé.
IV – Colaboração judicial.
V – Ordem cronológica.
VI – Contraditório pleno: não
surpresa
VII – Eficiência.
6. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa.
Primazia do mérito
7. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.
Art. 489º São elementos essenciais da sentença.
§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé.
Boa-fé
8. Art. 80. Considera-se litigante de má –fé. Aquele que:
I- deduzir pretenção ou defesa contra texto expresso de lei.
II- alterar a verdade dos fatos.
III- usar o processo para conseguir objetivo ilícito.
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
VI- provocar incidente manifestamente infundado.
VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Boa-fé
9. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a
pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a 10 por cento
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu e a arcar com os honorários advocaticios e com todas as despesas
que efetuou.
Boa-fé
10. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre sí para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Densidade normativa: deveres anexos.
- Esclarecimento
- Informação.
- Correção
Princípio da cooperação.
11. Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
319. A petição indicará
320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
Dever de correção
12. Art. 12º Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à
disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de
computadores.
Ordem cronológica
13. Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidades de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Princípio do Contraditório
14. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguem poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
JURISDIÇÃO E AÇÃO.
15. CPC - 73 CPC - 15
Art. 162.
§ 1º Sentença é o ato do juiz
que implica alguma das
situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei.
Art. 201.
§ 1º Ressalvadas as
exposições expressas dos
procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 482 e
484 põe fim à fase cognitiva
do procedimento comum, bem
como extingue a execução.
16. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo
já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-
se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,
não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
CPC - 73
17. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetidas quando houver, simultaneamente:
I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia unicamente de
direito;
II- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento
interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do
tribunal.
IRDR – CPC 15
18. Art. 489. São elementos essenciais da sentença.
I- relatório.
II- os fundamentos.
III- o dispositivo.
§1º. Não se considera fundamentada a decisão qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão que:
I- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
FUNDAMENTAÇÃO – CPC 15