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DOS ATOS PROCESSUAIS
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir,
considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe
preencham a finalidade essencial. (art. 188 CPC)
OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS (ART. 189 CPC)
Art. 93, IX, CRFB/88
SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,
separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de
carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na
arbitragem seja comprovada perante o juízo.
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DIREITO DE CONSULTAR (ART. 189, §§1º E 2º CPC)
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segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às
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O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao
juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário
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De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das
convenções
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Os negócios jurídicos unilaterais: na renúncia ao prazo (art.
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§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele
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§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato
processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido
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Julgador deve controlar a validade das convenções ou negócios
processuais.
O art. 142 do CPC destaca que: “Convencendo-se, pelas
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praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz
proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando,
de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
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Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o
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Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira
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Atos de Ofícios - Dos atos processuais

  • 1.
  • 3. DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (art. 188 CPC)
  • 4. OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS (ART. 189 CPC) Art. 93, IX, CRFB/88
  • 5. SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
  • 6. SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS DIREITO DE CONSULTAR (ART. 189, §§1º E 2º CPC) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
  • 7. NEGÓCIO PROCESSUAL (ART. 190 CPC) Direitos que admitam autocomposição Partes plenamente capazes Estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções
  • 8. NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS Os negócios jurídicos unilaterais: na renúncia ao prazo (art. 225 CPC); Desistência da execução ou de medida executiva (art. 775 CPC), Desistência do recurso (art. 998 CPC); Na renúncia ao direito recursal (art. 999 CPC).
  • 9. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PLURILATERAL A calendarização do procedimento, previsto no art. 191 CPC; E o saneamento compartilhado (art. 357, § 3º, CPC).
  • 10. CALENDARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
  • 11. LIDE SIMULADA Julgador deve controlar a validade das convenções ou negócios processuais. O art. 142 do CPC destaca que: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
  • 12. USO DA LÍNGUA PORTUGUESA Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.