Slide utilizado na aula ministrada na Pós-graduação lato sensu "A Fazenda Pública em juízo", ministrada na Faculdade de Direito de Vitória em 03.09.2014
Cláudio ColnagoConselheiro Federal (suplente) at Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal
2. Tópicos
• Noções gerais: ADI e ADC
• Controle abstrato e fungibilidade
• Efeito vinculante: alcance
• Legitimidade das entidades de classe
• Normas interna corporis
• ADO
• Controle nos Estados
3. Noções Gerais
• Sistema misto: preponderância?
• Reserva de plenário: exceções?
• “Abertura procedimental”
5. Salário-mínimo
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO POSITIVA DA
CONSTITUIÇÃO, EM AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA DA CONSTITUIÇÃO). -
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundada nas
múltiplas distinções que se registram entre o controle
abstrato por ação e a fiscalização concentrada por omissão,
firmou-se no sentido de não considerar admissível a
possibilidade de conversão da ação direta de
inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição,
em ação de inconstitucionalidade por omissão, decorrente
da violação negativa do texto constitucional. (ADI 1439 MC,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/1996, DJ
30-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02112-01 PP-00076)
6. FPE/FPM
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI
n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF).
Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade
por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados -
FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n°
62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial.
Descumprimento do mandamento constitucional constante
do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei
complementar deve estabelecer os critérios de rateio do
Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de
promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes
federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a
inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art.
2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei
Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31
de dezembro de 2012.
(ADI 875, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe-076
DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-02 PP-00219 RTJ VOL-00217- PP-
00020 RSJADV jul.,2010, p. 28-47)
8. Alcance
Redação original:
2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93)
Redação da EC 45:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
9. Aspectos
• Instituto jurisprudencial
• Transcendência dos motivos determinantes?
• Fundamentos do STF e fundamentos diversos
10. Transcendência?
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI
4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE
PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$
3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO
RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense
5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o
quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do
Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação
demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da
decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria
do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o
acórdão paradigmático. (...)3. Reclamação julgada improcedente.”
(Rcl 3014, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
10/03/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-
02402-02 PP-00372)
11. Transcendência?
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NAS AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.715/TO, 1.779/PE e
849/MT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte é contrária à
chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos
motivos determinantes das decisões proferidas em sede de
controle abstrato de normas. Precedentes. II – O ato
reclamado não guarda identidade material com as decisões
apontadas como supostamente afrontadas. III - A reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo ou substitutivo de
recurso próprio. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se
nega provimento.
(Rcl 11484 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
12. Caso “Estado de S. Paulo”
LIBERDADE DE IMPRENSA. Decisão liminar. Proibição de reprodução de
dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa
jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da
inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade,
notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de
dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre
liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, incs. X e XII,
e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF
nº 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência.
Matéria não decidida na ADPF. Processo de reclamação extinto, sem
julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do
acórdão proferido na ADPF nº 130, a decisão que, proibindo a jornal a
publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de
maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da
personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de
sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça.
(Rcl 9428, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em
10/12/2009, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT
VOL-02407-01 PP-00175 RTJ VOL-00216- PP-00279)
15. Lei 9.096/99
Art. 7º O partido político, após adquirir
personalidade jurídica na forma da lei civil, registra
seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido
político que tenha caráter nacional, considerando-se
como tal aquele que comprove o apoiamento de
eleitores correspondente a, pelo menos, meio por
cento dos votos dados na última eleição geral para
a Câmara dos Deputados, não computados os votos
em branco e os nulos, distribuídos por um terço,
ou mais, dos Estados, com um mínimo de um
décimo por cento do eleitorado que haja votado em
cada um deles
16. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela
Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal -
ABERSAL contra a Lei Estadual nº 8.299, de 29 de janeiro
de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que "dispõe
sobre formas de escoamento do sal marinho produzido
no Rio Grande do Norte e dá outras providências". 2.
Legitimidade ativa. 3. Inaplicabilidade, no caso, do
critério adotado para a definição do caráter nacional dos
partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º),
haja vista a relevância nacional da atividade dos
associados da ABERSAL, não obstante a produção de sal
ocorrer em poucas unidades da federação. (...)
(ADI 2866 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2003, DJ 17-10-2003
PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00178)
18. MS 26.915
“Se é certo que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal reconhece a possibilidade de
avançar na análise da constitucionalidade da
administração ou organização interna das Casas
Legislativas, também é verdade que isso
somente tem sido admitido em situações
excepcionais, em que há flagrante desrespeito
ao devido processo legislativo ou aos direitos e
garantias fundamentais”.
19. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS.
PROCESSO LEGISLATIVO. APRECIAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAIS (CF, ART.
66, §§ 4º E 6º). (...)
2. No caso, o que se pretende, na impetração, é provimento que iniba o
Congresso Nacional de apreciar o Veto Parcial n.º 38/2012, aposto pela
Presidente da República ao Projeto de Lei n.º 2.565/2011, antes da
votação de todos os demais vetos anteriormente apresentados (mais de
3.000 – três mil), alguns com prazo vencido há mais de 13 – treze – anos.
(...) Agravo regimental provido.
(MS 31816 MC-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 10-05-2013 PUBLIC 13-05-
2013)
21. Questões controversas
Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão
inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento
de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de
providência de índole administrativa;
Art. 12-E (...)
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do
Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que
não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias,
após o decurso do prazo para informações.
22. Questões controversas
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância
da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta
de seus membros, observado o disposto no art. 22,
poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos
órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão
inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de
5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da
aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no
caso de omissão parcial, bem como na suspensão de
processos judiciais ou de procedimentos administrativos,
ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
26. Competência
• Competência legislativa para regulamentar o
processo de controle abstrato estadual.
• Aplicabilidade da Lei 9.868/99?
27. Constituição do ES
Art. 112. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de
leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta
Constituição:
(...)
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão
será comunicada à Assembleia Legislativa ou à
Câmara Municipal para suspensão, no todo ou
em parte, da execução da lei ou do ato
impugnado.
28. Constituição do ES
Art. 112. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade de leis ou de atos
normativos estaduais ou municipais em face
desta Constituição: (...)
VI - a federação sindical ou entidade de classe
de âmbito estadual, e municipal quando se
tratar de lei ou ato normativo local;
VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara,
em se tratando de lei ou ato normativo local.
29. Constituição do ES
Art. 3° O Estado assegurará, pela lei e demais
atos de seus órgãos e agentes, a imediata e
plena efetividade dos direitos e garantias
individuais e coletivos mencionados na
Constituição Federal e dela decorrentes, além
dos constantes nos tratados internacionais de
que a República Federativa do Brasil seja parte.