Este documento contém três resumos de um processo judicial eletrônico em andamento no Tribunal de Justiça de Rondônia:
1) Uma construtora moveu um agravo de instrumento contra uma decisão que suspendeu pagamentos acordados em um processo arbitral.
2) O juiz relator solicitou informações adicionais do juízo de primeira instância para instruir o recurso.
3) O relator negou o pedido de tutela antecipada da construtora devido à ausência dos requisitos necessários, mantendo a decisão agravada
1. Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7053838-48.2017.8.22.0001
em 14/02/2018 15:38:31 e assinado por:
- JOAO GABRIEL LISBOA MAFORTE
18021415382890500000015073458
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3. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabihdade: 8222018879460
Nome original: Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz.pdf
Data: 09/02/2018 08:42:41
Remetente:
Shirlene Queiroz da Rocha
10 Departamento Judiciário Especial
TJRO
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto. Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz
4. Processo Judicial Eletrônico - 20 Grau: http://pje.tjrojus.br/sg/Painel/painel_usuario/docurnentoHTML.seam?,..
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ia Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 0800059-39.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS
Data distribuição: 23/01/2018 11:53:11
Polo Ativo: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PUGA -000021324k DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR -0013905
Polo Passivo: IVIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONLk e outros
Advogado do(a) AGRAVADO:
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Construtora
Ouro Verde Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que
deferiu a liminar em ação cautelar.
Relata a agravante ter firmado acordo com o DER perante o juizo arbitrai (n.
0001-1301.2017.0001.03), e a sentença proferida em 17/04/2017 condenou o referido órgão público ao pagamento
de R$ 15.866.496,03, atualizado em R$ 46.327.011,02, mas após a audiência de conciliação foi acordado o montante
de R$ 30.000.000,00 devido pelo DER, conforme sentença publicada em 03/05/2017.
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5. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabinciade: 8222018879461
Nome original: Decisão 08000059-39.pdf
Data: 09/02/2018 08:42:41
Remetente:
Shirlene Queiroz da Rocha
10 Departamento Judiciário Especial
TJRO
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz
6. Processo Judicial Eletrônico - 2° Grau: http://pjetjnyjus.brisg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...
Diante dos fatos o Ministério Público propôs ação cautelar perante o Juízo da Fazenda Pública,
visando a suspensão dos valores firmados perante a sentença arbitrai e o juízo agravado deferiu a liminar pleiteada.
Alega necessária a reforma da decisão agravada por tratar de juizo incompetente, sendo que o
feito deve tramitar no juízo nível. Requer a concessão da tutela antecipada por ter sido prejudicada pela autarquia
(DER), devido à falta de reconhecimento dos débitos pendentes, o que a impossibilita arcar com acordos trabalhistas
e pagamento de tributos já negociados.
Por fim, pugna pela concessão da tutela para autorizar o DER a prosseguir com os pagamentos,
visto o dano irreparável causado ao deixar de honrar com seus compromissos financeiros e o direito firmado pela
sentença arbitrai, ou alternativamente, a liberação do pagamento da primeira parcela do acordo e as demais
depositadas em juízo, com objetivo de viabilizar o andamento da empresa (fls. 4-28).
É o relatório.
DECIDO
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
A agravante pretende o deferimento da tutela para reformar a decisão de primeiro grau e liberar o
pagamento a ser realizado pelo DER em seu favor, como acordado na sentença arbitrai (R$ 30.000.000,00), dividido
em doze parcelas.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação cautelar contra Isequiel Neiva de
Carvalho (Diretor do DER), Luciano José da Silva (Procurador do DER), a agravante, Luiz Carlos da Silva e Estado
de Rondônia, visando a suspensão dos pagamentos acordados perante o Juízo Arbitrai referente ao realinhamento
das obras da ponte do anel viário de Ji-Paraná.
A liminar foi deferida após a análise do uso do Juizo Arbitrai para solucionar conflito envolvendo a
Fazenda Pública, os indícios de irregularidade no acordo firmado em Juízo Arbitrai, do foro de competência para
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7. Processo Judicial Eletrônico - 20 Grau: http://pjeljró.jus.br/sg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...
solução de conflitos contratuais com o DER, bem como a presença dos requisitos para sua concessão
consubstanciada na possível prática irregular de agentes públicos e particulares que tenham causado dano ao erário,
insurgindo-se em ato ímprobo.
Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão
da medida antecipatória, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão,
na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38° ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:
"A tutela antecipada deve ser correspondente a tutele definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim:"
Medida antecipatdria, consequentemente, é a que contêm providência apta a assumir contornos de definitividade cela simples
superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relatar,
confirmada em plenário).
Percebe-se temerária a tomada de qualquer medida antecipatória, considerando necessária a
manifestação das demais partes envolvidas, visando não causar prejuízos irreparáveis. Ademais, a ação cautelar
está na fase inicial e a liberação do pagamento pode ser dar a qualquer momento processual, desde que presente os
requisitos para tal medida.
Nesse contexto, e sopesando o interesse privado e público, verifica-se inexistir elementos
capazes de provar a urgência para o deferimento da tutela antecipada, sendo temerária visto a necessidade de
manifestação das partes envolvidas e por tratar de suposta irregularidade no uso do dinheiro público por agentes
públicos e privados, justificando a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUNENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CML PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE
ADMNISTRATIVA. LIMNAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando suficientemente demonstrada
a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada: o fumus boni iuris e o periculum in mora, improcede a
liminar postulada.NEGADO SEGUIVENTO.(TJ-RS - Al: 70024236713 RS , Rekator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data
de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima Primeira Câmara Cbel, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 23(0512008).
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8. Processo Judicial Eletrônico - 2° Grau: http://pjeljni.jus.br/sg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...
Quanto a preliminar de incompetência do juízo agravado, verifica-se a impossibilidade de
processamento de julgamento perante o juízo cível como pleiteado pela agravante, considerando envolver como
partes do processo o DER e Estado de Rondônia. Ademais, tal matéria foi novamente apreciada pelo juízo de
origem, o qual firmou sua competência pelos mesmos fundamentos e informou esta Relatoria sobre sua decisão (fls.
362-4).
Todas as demais matérias pertencem ao mérito recursal ou da ação de origem e serão analisadas
em momento oportuno.
Posto isso, indefiro a antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos ensejadores para sua
concessão.
Solicitem-se informações ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer
Publique-se.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2018
OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR
Assinado eletronicamente por: OUDIVAE/L DE MEIES
http://pje.tjro.jus.br/sg/Processo/ConsultaDocumento/lintView.seam
TO do documento: 3178689 1(11181111M1.4111,1111,11.!!!!!!!!iim!!!!!!
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