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Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
Poder Judiciário de Rondônia
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7053838-48.2017.8.22.0001
em 14/02/2018 15:38:31 e assinado por:
- JOAO GABRIEL LISBOA MAFORTE
18021415382890500000015073458
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usando o código: 18021415382890500000015073458
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÓNIA
1' DEPARTAMENTO ESPECIAL
(Origem: 7053838-48.2017.8.22.0001 Porto Velho/la Vara da Fazenda
Pública)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800059-39.2018.8.22.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Senhor Juiz,
De ordem do Excelentíssimo Desembargador
Oudivanil de Marins, relator dos autos em epígrafe, objetivando a instrução do
presente agravo, solicitamos a Vossa Excelência, no prazo legal, as
informações que julgar necessárias.
Segue, em anexo, cópia da decisão. (Id
3178689).
Respeitosamente,
Bela Eriene Grangeiro de A Silva
Diretora do 10 DEJUESP/TJR0
rÕo
Oficio n°155/2018 - 1° DEJUESP Porto Velho, 09 de fevereiro de 2018.
Processo Judicial Eletrônico/2°Grau — PJe
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
PORTO VELHO - RO
Rua José Garnacho, 585— Olaria
Fone: (069) 3217-1077 —(069) 3217-1078
CEP 76.801-330 Porto Velho/R0
E-mail:dejuesp©Ijro.jus.br
Documento assinado digitalmente em 0910212018 08:12:24 conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
Signatário: El:NENE GRANGEIRO DE ALMEIDA SILVA:0022730
Número Verificador: 2000.0000.0000.4752.0757-7645
Pág. 1 dei
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabihdade: 8222018879460
Nome original: Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz.pdf
Data: 09/02/2018 08:42:41
Remetente:
Shirlene Queiroz da Rocha
10 Departamento Judiciário Especial
TJRO
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto. Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz
Processo Judicial Eletrônico - 20 Grau: http://pje.tjrojus.br/sg/Painel/painel_usuario/docurnentoHTML.seam?,..
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ia Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 0800059-39.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: OUDIVANIL DE MARINS
Data distribuição: 23/01/2018 11:53:11
Polo Ativo: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA e outros
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PUGA -000021324k DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR -0013905
Polo Passivo: IVIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONLk e outros
Advogado do(a) AGRAVADO:
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Construtora
Ouro Verde Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que
deferiu a liminar em ação cautelar.
Relata a agravante ter firmado acordo com o DER perante o juizo arbitrai (n.
0001-1301.2017.0001.03), e a sentença proferida em 17/04/2017 condenou o referido órgão público ao pagamento
de R$ 15.866.496,03, atualizado em R$ 46.327.011,02, mas após a audiência de conciliação foi acordado o montante
de R$ 30.000.000,00 devido pelo DER, conforme sentença publicada em 03/05/2017.
1 de 4 09/02/2018 08:40
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
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Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabinciade: 8222018879461
Nome original: Decisão 08000059-39.pdf
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Remetente:
Shirlene Queiroz da Rocha
10 Departamento Judiciário Especial
TJRO
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Assunto: Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz
Processo Judicial Eletrônico - 2° Grau: http://pjetjnyjus.brisg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...
Diante dos fatos o Ministério Público propôs ação cautelar perante o Juízo da Fazenda Pública,
visando a suspensão dos valores firmados perante a sentença arbitrai e o juízo agravado deferiu a liminar pleiteada.
Alega necessária a reforma da decisão agravada por tratar de juizo incompetente, sendo que o
feito deve tramitar no juízo nível. Requer a concessão da tutela antecipada por ter sido prejudicada pela autarquia
(DER), devido à falta de reconhecimento dos débitos pendentes, o que a impossibilita arcar com acordos trabalhistas
e pagamento de tributos já negociados.
Por fim, pugna pela concessão da tutela para autorizar o DER a prosseguir com os pagamentos,
visto o dano irreparável causado ao deixar de honrar com seus compromissos financeiros e o direito firmado pela
sentença arbitrai, ou alternativamente, a liberação do pagamento da primeira parcela do acordo e as demais
depositadas em juízo, com objetivo de viabilizar o andamento da empresa (fls. 4-28).
É o relatório.
DECIDO
Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele.
A agravante pretende o deferimento da tutela para reformar a decisão de primeiro grau e liberar o
pagamento a ser realizado pelo DER em seu favor, como acordado na sentença arbitrai (R$ 30.000.000,00), dividido
em doze parcelas.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação cautelar contra Isequiel Neiva de
Carvalho (Diretor do DER), Luciano José da Silva (Procurador do DER), a agravante, Luiz Carlos da Silva e Estado
de Rondônia, visando a suspensão dos pagamentos acordados perante o Juízo Arbitrai referente ao realinhamento
das obras da ponte do anel viário de Ji-Paraná.
A liminar foi deferida após a análise do uso do Juizo Arbitrai para solucionar conflito envolvendo a
Fazenda Pública, os indícios de irregularidade no acordo firmado em Juízo Arbitrai, do foro de competência para
2 de 4 09/02/2018 08:40
Processo Judicial Eletrônico - 20 Grau: http://pjeljró.jus.br/sg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...
solução de conflitos contratuais com o DER, bem como a presença dos requisitos para sua concessão
consubstanciada na possível prática irregular de agentes públicos e particulares que tenham causado dano ao erário,
insurgindo-se em ato ímprobo.
Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão
da medida antecipatória, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão,
na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38° ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:
"A tutela antecipada deve ser correspondente a tutele definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim:"
Medida antecipatdria, consequentemente, é a que contêm providência apta a assumir contornos de definitividade cela simples
superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relatar,
confirmada em plenário).
Percebe-se temerária a tomada de qualquer medida antecipatória, considerando necessária a
manifestação das demais partes envolvidas, visando não causar prejuízos irreparáveis. Ademais, a ação cautelar
está na fase inicial e a liberação do pagamento pode ser dar a qualquer momento processual, desde que presente os
requisitos para tal medida.
Nesse contexto, e sopesando o interesse privado e público, verifica-se inexistir elementos
capazes de provar a urgência para o deferimento da tutela antecipada, sendo temerária visto a necessidade de
manifestação das partes envolvidas e por tratar de suposta irregularidade no uso do dinheiro público por agentes
públicos e privados, justificando a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUNENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CML PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE
ADMNISTRATIVA. LIMNAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando suficientemente demonstrada
a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada: o fumus boni iuris e o periculum in mora, improcede a
liminar postulada.NEGADO SEGUIVENTO.(TJ-RS - Al: 70024236713 RS , Rekator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data
de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima Primeira Câmara Cbel, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 23(0512008).
3 de 4 09/02/2018 08:40
Processo Judicial Eletrônico - 2° Grau: http://pjeljni.jus.br/sg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?...
Quanto a preliminar de incompetência do juízo agravado, verifica-se a impossibilidade de
processamento de julgamento perante o juízo cível como pleiteado pela agravante, considerando envolver como
partes do processo o DER e Estado de Rondônia. Ademais, tal matéria foi novamente apreciada pelo juízo de
origem, o qual firmou sua competência pelos mesmos fundamentos e informou esta Relatoria sobre sua decisão (fls.
362-4).
Todas as demais matérias pertencem ao mérito recursal ou da ação de origem e serão analisadas
em momento oportuno.
Posto isso, indefiro a antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos ensejadores para sua
concessão.
Solicitem-se informações ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer
Publique-se.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2018
OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR
Assinado eletronicamente por: OUDIVAE/L DE MEIES
http://pje.tjro.jus.br/sg/Processo/ConsultaDocumento/lintView.seam
TO do documento: 3178689 1(11181111M1.4111,1111,11.!!!!!!!!iim!!!!!!
4 de 4 09/02/2018 08:40

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Processo Judicial Eletrônico RO

  • 1. Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau Poder Judiciário de Rondônia O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 7053838-48.2017.8.22.0001 em 14/02/2018 15:38:31 e assinado por: - JOAO GABRIEL LISBOA MAFORTE 18021415382890500000015073458 Consulte este documento em: http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 18021415382890500000015073458
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÓNIA 1' DEPARTAMENTO ESPECIAL (Origem: 7053838-48.2017.8.22.0001 Porto Velho/la Vara da Fazenda Pública) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800059-39.2018.8.22.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Senhor Juiz, De ordem do Excelentíssimo Desembargador Oudivanil de Marins, relator dos autos em epígrafe, objetivando a instrução do presente agravo, solicitamos a Vossa Excelência, no prazo legal, as informações que julgar necessárias. Segue, em anexo, cópia da decisão. (Id 3178689). Respeitosamente, Bela Eriene Grangeiro de A Silva Diretora do 10 DEJUESP/TJR0 rÕo Oficio n°155/2018 - 1° DEJUESP Porto Velho, 09 de fevereiro de 2018. Processo Judicial Eletrônico/2°Grau — PJe EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO Rua José Garnacho, 585— Olaria Fone: (069) 3217-1077 —(069) 3217-1078 CEP 76.801-330 Porto Velho/R0 E-mail:dejuesp©Ijro.jus.br Documento assinado digitalmente em 0910212018 08:12:24 conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/06/2001. Signatário: El:NENE GRANGEIRO DE ALMEIDA SILVA:0022730 Número Verificador: 2000.0000.0000.4752.0757-7645 Pág. 1 dei
  • 3. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabihdade: 8222018879460 Nome original: Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz.pdf Data: 09/02/2018 08:42:41 Remetente: Shirlene Queiroz da Rocha 10 Departamento Judiciário Especial TJRO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto. Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz
  • 4. Processo Judicial Eletrônico - 20 Grau: http://pje.tjrojus.br/sg/Painel/painel_usuario/docurnentoHTML.seam?,.. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ia Câmara Especial / Gabinete Des. Oudivanil de Marins Processo: 0800059-39.2018.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 23/01/2018 11:53:11 Polo Ativo: CONSTRUTORA OURO VERDE LTDA e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL PUGA -000021324k DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR -0013905 Polo Passivo: IVIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONLk e outros Advogado do(a) AGRAVADO: DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Construtora Ouro Verde Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que deferiu a liminar em ação cautelar. Relata a agravante ter firmado acordo com o DER perante o juizo arbitrai (n. 0001-1301.2017.0001.03), e a sentença proferida em 17/04/2017 condenou o referido órgão público ao pagamento de R$ 15.866.496,03, atualizado em R$ 46.327.011,02, mas após a audiência de conciliação foi acordado o montante de R$ 30.000.000,00 devido pelo DER, conforme sentença publicada em 03/05/2017. 1 de 4 09/02/2018 08:40
  • 5. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabinciade: 8222018879461 Nome original: Decisão 08000059-39.pdf Data: 09/02/2018 08:42:41 Remetente: Shirlene Queiroz da Rocha 10 Departamento Judiciário Especial TJRO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Oficio. n. 155.2018 Al.solic.inform juiz
  • 6. Processo Judicial Eletrônico - 2° Grau: http://pjetjnyjus.brisg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?... Diante dos fatos o Ministério Público propôs ação cautelar perante o Juízo da Fazenda Pública, visando a suspensão dos valores firmados perante a sentença arbitrai e o juízo agravado deferiu a liminar pleiteada. Alega necessária a reforma da decisão agravada por tratar de juizo incompetente, sendo que o feito deve tramitar no juízo nível. Requer a concessão da tutela antecipada por ter sido prejudicada pela autarquia (DER), devido à falta de reconhecimento dos débitos pendentes, o que a impossibilita arcar com acordos trabalhistas e pagamento de tributos já negociados. Por fim, pugna pela concessão da tutela para autorizar o DER a prosseguir com os pagamentos, visto o dano irreparável causado ao deixar de honrar com seus compromissos financeiros e o direito firmado pela sentença arbitrai, ou alternativamente, a liberação do pagamento da primeira parcela do acordo e as demais depositadas em juízo, com objetivo de viabilizar o andamento da empresa (fls. 4-28). É o relatório. DECIDO Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A agravante pretende o deferimento da tutela para reformar a decisão de primeiro grau e liberar o pagamento a ser realizado pelo DER em seu favor, como acordado na sentença arbitrai (R$ 30.000.000,00), dividido em doze parcelas. O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs ação cautelar contra Isequiel Neiva de Carvalho (Diretor do DER), Luciano José da Silva (Procurador do DER), a agravante, Luiz Carlos da Silva e Estado de Rondônia, visando a suspensão dos pagamentos acordados perante o Juízo Arbitrai referente ao realinhamento das obras da ponte do anel viário de Ji-Paraná. A liminar foi deferida após a análise do uso do Juizo Arbitrai para solucionar conflito envolvendo a Fazenda Pública, os indícios de irregularidade no acordo firmado em Juízo Arbitrai, do foro de competência para 2 de 4 09/02/2018 08:40
  • 7. Processo Judicial Eletrônico - 20 Grau: http://pjeljró.jus.br/sg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?... solução de conflitos contratuais com o DER, bem como a presença dos requisitos para sua concessão consubstanciada na possível prática irregular de agentes públicos e particulares que tenham causado dano ao erário, insurgindo-se em ato ímprobo. Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da medida antecipatória, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38° ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente a tutele definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente. Assim:" Medida antecipatdria, consequentemente, é a que contêm providência apta a assumir contornos de definitividade cela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relatar, confirmada em plenário). Percebe-se temerária a tomada de qualquer medida antecipatória, considerando necessária a manifestação das demais partes envolvidas, visando não causar prejuízos irreparáveis. Ademais, a ação cautelar está na fase inicial e a liberação do pagamento pode ser dar a qualquer momento processual, desde que presente os requisitos para tal medida. Nesse contexto, e sopesando o interesse privado e público, verifica-se inexistir elementos capazes de provar a urgência para o deferimento da tutela antecipada, sendo temerária visto a necessidade de manifestação das partes envolvidas e por tratar de suposta irregularidade no uso do dinheiro público por agentes públicos e privados, justificando a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUNENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CML PÚBLICA ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. LIMNAR. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando suficientemente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada: o fumus boni iuris e o periculum in mora, improcede a liminar postulada.NEGADO SEGUIVENTO.(TJ-RS - Al: 70024236713 RS , Rekator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/05/2008, Vigésima Primeira Câmara Cbel, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 23(0512008). 3 de 4 09/02/2018 08:40
  • 8. Processo Judicial Eletrônico - 2° Grau: http://pjeljni.jus.br/sg/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?... Quanto a preliminar de incompetência do juízo agravado, verifica-se a impossibilidade de processamento de julgamento perante o juízo cível como pleiteado pela agravante, considerando envolver como partes do processo o DER e Estado de Rondônia. Ademais, tal matéria foi novamente apreciada pelo juízo de origem, o qual firmou sua competência pelos mesmos fundamentos e informou esta Relatoria sobre sua decisão (fls. 362-4). Todas as demais matérias pertencem ao mérito recursal ou da ação de origem e serão analisadas em momento oportuno. Posto isso, indefiro a antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos ensejadores para sua concessão. Solicitem-se informações ao juízo de origem. Intime-se o agravado para contraminutar. Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer Publique-se. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2018 OUDIVANIL DE MARINS RELATOR Assinado eletronicamente por: OUDIVAE/L DE MEIES http://pje.tjro.jus.br/sg/Processo/ConsultaDocumento/lintView.seam TO do documento: 3178689 1(11181111M1.4111,1111,11.!!!!!!!!iim!!!!!! 4 de 4 09/02/2018 08:40