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A C Ó R D Ã O
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Decisão proguaru
 

Dispensa licitação vale-refeição

  • 1. A C Ó R D Ã O Processo: TC-028668/026/10 Contratante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU. Contratada: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente). Autoridades que firmaram o Instrumento: Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente) e José Maurício de Souza (Diretor Administrativo Financeiro). Objeto: Prestação de serviços para o fornecimento de vale- refeição e vale-alimentação para uso diário ou mensal em cartão magnético ou eletrônico de acordo com as quantidades informadas pela Seção de Benefícios. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 16-07-10. Valor – R$3.750.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada no D.O.E. de 26-07-13. Advogado: Fabricio Cobra Arbex, Gerson Beserra da Silva Filho e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de setembro de 2013, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Renato Martins Costa – Presidente e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a dispensa de licitação e o Contrato nº 031/2010, bem como ilegais as despesas decorrentes, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Responsável pelo Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Corte de Contas as medidas adotadas em face da presente decisão. Decidiu, por fim em vista dos fatos narrados no voto do Relator, recomendar à Origem que, em futuros certames da espécie, exija índices econômicos financeiros, em especial, de endividamento, compatíveis com o segmento do mercado das empresas que prestam serviços relativos à emissão, administração e manutenção de cartões-alimentação, visando à ampliação da disputa, em cumprimento ao disposto no art. 31,§, 5º da Lei 8.666/93. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Renata Constante Cestari. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo, 24 de setembro de 2013. RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR