1. A C Ó R D Ã O
Processo: TC-028668/026/10
Contratante: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU.
Contratada: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A.
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Artur Pereira Cunha (Diretor
Presidente).
Autoridades que firmaram o Instrumento: Artur Pereira Cunha (Diretor Presidente) e José
Maurício de Souza (Diretor Administrativo Financeiro).
Objeto: Prestação de serviços para o fornecimento de vale- refeição e vale-alimentação
para uso diário ou mensal em cartão magnético ou eletrônico de acordo com as quantidades
informadas pela Seção de Benefícios.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e
posteriores atualizações). Contrato celebrado em 16-07-10. Valor – R$3.750.000,00.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho,
publicada no D.O.E. de 26-07-13.
Advogado: Fabricio Cobra Arbex, Gerson Beserra da Silva Filho e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de
10 de setembro de 2013, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator,
Renato Martins Costa – Presidente e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, na
conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar
irregulares a dispensa de licitação e o Contrato nº 031/2010, bem como ilegais as despesas
decorrentes, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Responsável pelo Progresso e
Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU o prazo de 60 (sessenta) dias para que
informe a esta Corte de Contas as medidas adotadas em face da presente decisão.
Decidiu, por fim em vista dos fatos narrados no voto do Relator, recomendar à Origem que,
em futuros certames da espécie, exija índices econômicos financeiros, em especial, de
endividamento, compatíveis com o segmento do mercado das empresas que prestam
serviços relativos à emissão, administração e manutenção de cartões-alimentação, visando
à ampliação da disputa, em cumprimento ao disposto no art. 31,§, 5º da Lei 8.666/93.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Renata Constante Cestari.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em
Cartório.
Publique-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2013.
RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR