O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos à Associação Recanto da Criança Feliz no exercício de 2011. A entidade beneficiária foi condenada a devolver os valores recebidos atualizados. A entidade ficará suspensa de novos recebimentos até regularizar a situação perante o Tribunal.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
A C Ó R D Ã O
TC-014608/026/13
Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal
de Guarulhos.
Entidade Beneficiária: Associação Recanto da
Criança Feliz.
Responsáveis: Sebastião Alves de Almeida
(Prefeito) e Maria Sueli Tavares de Oliveira
(Presidente).
Assunto: Prestação de contas – repasses
públicos ao terceiro setor. Justificativas
apresentadas em decorrência das assinaturas de
prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa
em 22-05-13 e 21-09-13.
Exercício: 2011.
Valor: R$423.526,17.
Advogados: Alberto Barbella Saba e Lígia
Fernanda Kazokas.
Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin.
Fiscalizada por: GDF-8 – DSF-I.
Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-II.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 18 de março de 2014,
pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator e Presidente
em Exercício, Dimas Eduardo Ramalho, e do Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, na conformidade das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregular a prestações de contas dos recursos
repassados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos à Associação Recanto
da Criança Feliz no exercício de 2011, e condenar a entidade
beneficiária a devolver a importância recebida devidamente atualizada,
de acordo com a variação do índice IPC-FIPE até a data do efetivo
recolhimento, ficando suspensa para novos recebimentos, enquanto não
regularizar a situação perante este Tribunal.
Deixa, contudo, de aplicar neste processo multa
ao responsável pelo órgão concessor, em razão de já o ter feito por
ocasião do julgamento dos TCs-014618/026/13, 014820/026/13,
014622/026/13 e 014600/026/13, ocorrido na sessão da 1ª Câmara de
12/11/13.
Ocorrido o trânsito em julgado, o Prefeito deverá
ser comunicado, por ofício, que o Tribunal aguarda, por 60 (sessenta)
dias, informações sobre as providências por ele adotadas visando à
reintegração ao Erário do valor impugnado, tendo em vista a eficácia de
título executivo conferida às decisões desta Corte, consoante artigo 85
da Lei Complementar 709/93.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sem notícias das medidas adotadas pelo Órgão
Concessor no lapso fixado, cópias dos autos deverão seguir ao
Ministério Público para apuração de responsabilidades.
Presente na sessão o Procurador do Ministério
Público de Contas Thiago Pinheiro Lima.
O processo ficará disponível aos interessados
para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento,
no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 26 de março de 2014.
RENATO MARTINS COSTA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
E RELATOR