1. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Ano I • Edição Especial • Fortaleza, Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos
Presidente
Dra. Ana Clécia Firmino de Araújo
Vice-Presidente
Sr. Márcio Vieira Monteiro
Diretor de Secretária
TRIBUNAL PLENO
Juiz Presidente:
Sandro Sávio da Sil-
va Santos.
Juíza Vice-presidente:
Ana Clécia Firmino
de Araújo.
Diretor de Secretaria:
Márcio Vieira Mon-
teiro.
Chefe de Segurança:
Francisco Elicardo
Rodrigues de Souza.
Oficial de Justiça:
Márcio Vieira Mon-
teiro.
Serventuário/
Secretária:
Edna Nascimento da
Silva Santos.
2. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 02
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO
ATO NORMATIVO Nº. 001/2014
O PONTÍFICE JUIZ DE PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTI-
FÍCIO de CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social
no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLICA.
Artigo 1º- Fica a partir desta data feito à FUSÃO das ONG’s Tribunal Pontifício de Justiça e Paz e da
Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Artigo 2º- As referidas ONG’s não mais funcionarão em separado, a partir da data de primeiro de se-
tembro de dois mil e quatorze.
Artigo 3º- As reuniões, assembleias, congressos, visitas ou qualquer outra atividade que estiver marca-
da até a data de trinta e um de agosto de dois mil e quatorze, serão feitas individualmente, assim como
os documentos por eles expedidos.
Artigo 4º- Em comum acordo ficou estabelecido por ambas as ONG’s, que a seria utilizado o brasão oficial
descrito no Anexo I deste Ato Normativo e sua Presidência utilizaria o brasão oficial descrito no Anexo II.
Artigo 5º- Os demais membros Juízes e Juízas deverão usar o brasão base da presidência para fazer o seu.
Artigo 6º- O cabeçalho dos documentos será utilizado o descrito no Anexo III, já com a devida alteração da
nomenclatura da ONG, que passará a se chamar:
Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, sendo que poderá sofrer alteração, desde que devida-
mente aprovado pela Assembleia Geral Ordinária.
§ 1º- Se aplica a mudança do nome também o descrito dentro do listel do brasão, seja ele oficial, seja ele pes-
soal.
Artigo 7º- A assinatura dos documentos obedecerá ao descrito no Anexo IV, sendo permitida somente a alte-
ração da descrição.
Artigo 8º- O rodapé dos documentos será utilizado o descrito no Anexo V.
Artigo 8º- Os demais processos referentes as duas ONG’s serão resolvidos entre ambos até a data descrita no
Artigo 3º.
Artigo 9º- Este Ato Normativo entra em vigor no dia primeiro de setembro de dois mil e quatorze
(01/09/2014).
ANEXO I
BRASÃO OFICIAL
Detalhe:
1 Cruz de Lorena na cor preta tamanho de 1 cm.
1 Escudo de 7 x 7,5 cm.
2 Chaves douradas, bordada com a cruz de malta 5 cm.
1 Letra A grega, no lado esquerdo, tamanho 20, fonte Times New Roman.
1 Letra Ω grega, no lado direito, tamanho 20, fonte Times New Roman.
1 Flor de Liz na cor amarelo ouro ao centro, tamanho 3 x 2 cm, com uma Cruz de Malta ao centro, abaixo
um listel com a palavra Alerta tamanho 0,50 x 1 cm.
1 Listel de 13,5 x 3 cm, ao centro contendo a inscrição: Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz,
tamanho 7 x 0,5 cm, fonte Courier New, tamanho 7 cm.
3. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 03
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO
ANEXO III
CABEÇALHO DOS DOCUMENTOS
Tribunal Pontifício
De Conciliação, Justiça e Paz
Detalhe:
Brasão do Tribunal do lado esquerdo, medindo 2 x 3 cm.
Brasão da República do lado direito, medindo 2 x 3 cm.
Listel de 10 x 2 cm, centralizado, contendo a inscrição: Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, fonte Lu-
cida Calligraphy, tamanho 14 cm.
Listel de 15 x 1 cm, centralizado, itálico, contendo o endereço do Tribunal, fonte Times New Roman, tamanho 10
cm.
Uma lista de 15 x 0,5 cm, na cor marrom, com uma fita branca de 0,1 cm.
ANEXO IV
ASSINATURAS
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Arbitral-Registro nº. 0178/2013
Pontifício Juiz de Paz-Registro nº. 1.379/2014
Detalhe:
A assinatura será centralizada, contendo o nome do Juiz, Juíza ou qualquer outro membro do Tribunal, conforme
sua escolha de assinatura, fonte Times New Roman, tamanho 12 cm.
A assinatura se dará de forma eletrônica ou digital. Não há tamanho especifico da assinatura.
ANEXO V
RODAPÉ DOS DOCUMENTOS
“Floresçam as Rosas na tua Cruz. E a tua também.”
Detalhe:
O rodapé dos documentos expedidos pela Presidência ou Diretoria, conterá a frase: “Floresçam as Rosas na tua
Cruz. E a tua também”, fonte Times New Roman, entre aspas, itálico, negrito e centralizado, tamanho 11 cm.
A assinatura se dará de forma eletrônica ou digital. Não há tamanho especifico da assinatura.
“A Escolha dos Juízes, Juízas e Demais Membros.”
Detalhe:
O rodapé dos documentos expedidos pelos demais Juízes, Juízas e membros, conterá a frase, que será escolhido por
cada membro, com a seguinte definição: fonte Times New Roman, entre aspas, itálico, negrito e centralizado,
tamanho 11 cm.
A assinatura se dará de forma eletrônica ou digital. Não há tamanho especifico da assinatura.
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, aos dias 11 de Agosto de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Rua I, nº 12, Jardim Fluminense II, Bairro: Canindezinho, CEP: 60.734 -090 Fortaleza–CE,
Fone: (0**85) 8515-2421 – E–mail: camaradepaz@hotmail.com
4. ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, aos dias 11 de Agosto de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
ATO NORMATIVO Nº. 002/2014
Dispõe Sobre a REVOGAÇÃO do Ato Normativo nº. 002 de 2014, expedido pela extinta Câmara Fede-
rativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem e Dispõe sobre o CANCELAMENTO da Conta do Banco
Itaú, Agência 8142, Conta 01149-6 e dá Outras Providências.
O PONTÍFICE JUIZ de PAZ e JUIZ ÁRBITRAL, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCILIAÇÃO,
JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLICA.
Artigo 1º- Fica estabelecido, que a partir do dia primeiro de dezembro de dois mil e quatorze, a conta banco Itaú, agência
8142, conta 01149-6, será CANCELADA DEFINITIVAMENTE.
Artigo 2º- O Ato Normativo nº. 002 de 2014, expedida pela extinta Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitra-
gem, fica REVOGADO.
Artigo 3º- Os talões expedidos pela conta descrita no artigo 1º, NÃO serão mais utilizados, obedecendo ao disposto ao Ato
Normativo nº. 002 de 2014, expedida pela extinta Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem, sob o número
sequencial descrito na ordem abaixo:
Numeração sequencial: SA-000013 à SA-000020;
Numeração sequencial: SA-000021 à SA-000040;
Numeração sequencial: SA-000041 à SA-000060.
Artigo 4º- A única conta a ser utilizada será do Banco: Caixa Econômica Federal, agência 1563, operação 001, conta
00026435-3.
§ 1º- Mesmo que para a função cheque. Conforme o que dispunha o Ato Normativo nº. 002 de 2014, expedido pela extinta
Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Artigo 5º- Este Ato Normativo entra em vigor no dia 01 de Dezembro de 2014.
SALA das SESSÕES Ex-Governador Eduardo Campos, aos dias 25 de outubro de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
ATO NORMATIVO Nº. 003/2014
O PONTÍFICE JUIZ de PAZ e JUIZ ÁRBITRAL, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCILIAÇÃO,
JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLICA.
Artigo 1º- Fica a partir desta data feito à PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO dos CONTRATOS DEVEDORES abaixo
discriminados, para que os mesmos possam regularizar suas pendências, conforme o Anexo I, deste Ato Normativo.
Artigo 2º- Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data que entra em vigor, para que os mes-
mos possam quitar suas dividas junto ao Tribunal.
§ 1º- O descumprimento dessa medida Judicial acarretará em abertura de ação judicial.
Artigo 3º- A base de calculo desta tabela foi feita até a data de quinze de dezembro de dois mil e quatorze. Utilizando-se da
base de juros contratual, por meio de juro composto e juro fracionado, conforme a Emenda nº. 001/2014, expedida pela Câ-
mara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem em 10/08/2014.
§ 1º- Sendo cumprido o disposto no Artigo 8º da referida Emenda.
Artigo 4º- O total de crédito a recuperar é do montante de R$ 2.986,08 (dois mil novecentos e oitenta e seis reais e oito cen-
tavos).
Artigo 5º- Este Ato Normativo entra em vigor, no dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 2014.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 04
5. ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO
ANEXO I
ATUALIZAÇÃO DE VALORES DOS CONTRATOS EM ABERTO
Tabelas sob SEGREDO DE JUSTIÇA
SALA das SESSÕES Ex-Governador Eduardo Campos, aos dias 20 de Dezembro de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
ATO NORMATIVO Nº. 001/2015
O PONTÍFICE JUIZ de PAZ e JUIZ ÁRBITRAL, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCILIAÇÃO,
JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLICA.
Artigo 1º- Fica a partir desta data feito à PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO dos CONTRATOS DEVEDORES abaixo
discriminados, para que os mesmos possam regularizar suas pendências, conforme o Anexo I e Anexo II, deste Ato Norma-
tivo.
Artigo 2º- Em cumprimento ao Ato Normativo nº 003/2014, que estipulava o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a
partir do dia 22/12/2014, para que os mesmos pudessem quitar suas dividas junto ao Tribunal.
§ 1º- O descumprimento dessa medida Judicial acarretaria em abertura de ação judicial.
Artigo 3º- A base de calculo desta tabela foi atualizada até a data de vinte de janeiro de dois mil e quinze. Utilizando-se da
base de juros contratual, por meio de juro composto e juro fracionado, conforme a Emenda nº. 001/2014, expedida pela Câ-
mara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem em 10/08/2014.
§ 1º- Sendo cumprido o disposto no Artigo 8º da referida Emenda.
Artigo 4º- Este Ato Normativo entra em vigor, no dia 01 (primeiro) de março de 2015.
ANEXO I
RELAÇÃO DO CONTRATOS DEVEDORES
SAMARA GUEDES GERMANO: - Compra dos Móveis da Casa.
ANA CLECIA FIRMINO DE ARAUJO: - Academia e Compras Variadas.
REGISLANE LIMA DA SILVA: - Compra da Cama.
ERICA DE LIMA CLAUDIO: - Empréstimo 1, Empréstimo 2 e Empréstimo 3.
MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES DE SOUSA: - Empréstimo.
LEILIANE VIANA MACEDO: - Empréstimo.
REGINALDO PIMENTEL SIMAS FILHO: - Pagamento da Coelce.
ANEXO II
VALORES ATUALIZADOS
Tabela sob SEGREDO DE JUSTIÇA
Total de crédito a recuperar R$ 3.339,56.
SALA das SESSÕES Ex-Governador Eduardo Campos
Fortaleza, 27 de Fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
ATO NORMATIVO Nº. 002/2015
O PONTÍFICE JUIZ de PAZ e JUIZ ÁRBITRAL, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCILIAÇÃO,
JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLICA.
Artigo 1º- Fica a partir desta data feito à PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO dos CONTRATOS DEVEDORES abaixo
discriminados, para que os mesmos possam regularizar suas pendências, conforme o Anexo I e Anexo II, deste Ato Norma-
tivo.
Artigo 2º- Em cumprimento ao Ato Normativo nº 003/2014, que estipulava o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a
partir do dia 22/12/2014, para que os mesmos pudessem quitar suas dividas junto ao Tribunal e do Ato Normativo nº
001/2015.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 05
6. ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO
§ 1º- O descumprimento dessa medida Judicial acarretaria em abertura de ação judicial.
Artigo 3º- A base de calculo desta tabela foi atualizada até a data de trinta e um de março de dois mil e quinze. Utilizando-
se da base de juros contratual, por meio de juro composto e juro fracionado, conforme a Emenda nº. 001/2014, expedida
pela Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem em 10/08/2014.
§ 1º- Sendo cumprido o disposto no Artigo 8º da referida Emenda.
Artigo 4º- Fica perdoado os juros pro rata de todos os Contratos.
Artigo 5º- Este Ato Normativo entra em vigor, no dia 15/04/2015.
ANEXO I
RELAÇÃO DO CONTRATOS DEVEDORES
SAMARA GUEDES GERMANO: - Compra dos Móveis da Casa.
ANA CLECIA FIRMINO DE ARAUJO: - Academia e Compras Variadas.
REGISLANE LIMA DA SILVA: - Compra da Cama.
ERICA DE LIMA CLAUDIO: - Empréstimo 1, Empréstimo 2 e Empréstimo 3.
MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES DE SOUSA: - Empréstimo.
LEILIANE VIANA MACEDO: - Empréstimo.
REGINALDO PIMENTEL SIMAS FILHO: - Pagamento da Coelce.
ANEXO II
VALORES ATUALIZADOS
Tabela sob SEGREDO DE JUSTIÇA
SALA das SESSÕES Ex-Governador Eduardo Campos
Fortaleza, 31 de Março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
ATO NORMATIVO Nº. 003/2015
O PONTÍFICE JUIZ de PAZ e JUIZ ÁRBITRAL, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCILIAÇÃO,
JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLICA.
Artigo 1º- Fica a partir desta data feito à PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO dos CONTRATOS DEVEDORES abaixo
discriminados, para que os mesmos possam regularizar suas pendências, conforme o Anexo I e Anexo II, deste Ato Norma-
tivo.
Artigo 2º- Em cumprimento ao Ato Normativo nº 003/2014, que estipulava o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a
partir do dia 22/12/2014, para que os mesmos pudessem quitar suas dividas junto ao Tribunal e dos Atos Normativos nº
001/2015 e 002/2015.
§ 1º- O descumprimento dessa medida Judicial acarretaria em abertura de ação judicial.
Artigo 3º- A base de calculo desta tabela foi atualizada até a data de vinte de junho de dois mil e quinze. Utilizando-se da
base de juros contratual, por meio de juro composto e juro fracionado, conforme a Emenda nº. 001/2014, expedida pela Câ-
mara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem em 10/08/2014.
§ 1º- Sendo cumprido o disposto no Artigo 8º da referida Emenda.
Artigo 4º- Fica perdoado os juros pro rata de todos os Contratos.
Artigo 5º- Este Ato Normativo entra em vigor, no dia 30/06/2015.
ANEXO I
RELAÇÃO DO CONTRATOS DEVEDORES
SAMARA GUEDES GERMANO: - Compra dos Móveis da Casa.
ANA CLECIA FIRMINO DE ARAUJO: - Compras Variadas.
REGISLANE LIMA DA SILVA: - Compra da Cama.
ERICA DE LIMA CLAUDIO: - Empréstimo 3.
MARIA DA CONCEIÇÃO TORRES DE SOUSA: - Empréstimo.
LEILIANE VIANA MACEDO: - Empréstimo.
REGINALDO PIMENTEL SIMAS FILHO: - Pagamento da Coelce.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 06
7. ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO E EMENDA
ANEXO II
VALORES ATUALIZADOS
Tabela sob SEGREDO DE JUSTIÇA
SALA das SESSÕES Ex-Governador Eduardo Campos
Fortaleza, 25 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Faço saber que o Pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz aprovou, e eu, Sandro Sávio, Presidente, nos
termos do Artigo 23º, letras “g” e “h”, do Estatuto Social, promulgo a seguinte
EMENDA Nº. 01, de 2014
Dispõe Sobre a Modificação do Oficio – Circular nº.
003/2014, que passa a Vigorar com a Seguinte Modifi-
cação.
RESOLVE:
Artigo 1º- Fica estabelecido a seguinte modificação ao texto do Oficio – Circular nº. 003/2014, expedido pela Câmara
Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem, que: “Altera Dados Constantes no Documento Registrado em
30/09/2013, sob o número de ordem 671571 e seus subsequentes”.
Artigo 2º- As modificações aprovadas estão marcadas com o texto sublinhado, conforme o Anexo I.
Artigo 3º- Publique-se em local visível, notifique-se a todos os interessados.
Artigo 4º- Esta Emenda entra em vigor imediatamente, revogando todas as publicações anteriores.
ANEXO I
OFICIO – CIRCULAR Nº. 003/2014-GABPRES
Fortaleza, Ceará: 31 de Dezembro de 2014.
Ao Excelentíssimo Senhor Tabelião do Cartório Melo Junior 6º Oficio de Notas
Rua Major Facundo, nº. 660, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP. 60.025-100
Eu SANDRO SÁVIO DA SILVA SANTOS, brasileiro, solteiro, acadêmico de direito, Juiz Arbitral registro nº. 0178/2013, resi-
dente e domiciliado à Rua I, número 12, Conjunto Jardim Fluminense II, Bairro: Canindezinho, nesta Comarca. Venho por meio
deste Oficio – Circular, fazer o Registro da ALTERAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO DOCUMENTO REGISTRADO
em 30/09/2013, sob o número de ordem 671571 e seus subsequentes.
ALTERA... Que o Estatuto Social, o Regimento Interno, a Resolução e os Adendos, devem ser feitos até o dia trinta e um de
dezembro de dois mil e quatorze. (31/12/2014).
SALA DAS SESSÕES Ex-Governador Eduardo Campos, aos dias 11 de Agosto de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 07
8. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
OFICIO Nº. 001/2014 — Fortaleza, 17 de Agosto de 2014.
Ao Ilustríssimo Senhor DJ e Locutor da Rádio Natifunk 89.7 José Rogério Almeida Araújo
Assunto: Voto de Congratulação.
O Pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vem por meio deste, por meio de seu Presidente, a Vossa Senho-
ria, encaminhar VOTOS DE CONGRATULAÇÕES, pela justa homenagem do Programa Natifunk da rádio 87.9, em noticiar a
Lamentável Morte do Candidato a Presidência da República, em um acidente de avião na cidade de Santos-SP, na ultima quarta-
feira dia 13, conforme cópia do áudio do programa (anexo I).
Estendo os referidos Votos de Congratulações a todos os DJ’s que compõe o programa Natifunk (Dj Junior Castro e Marcos
Boladão) e à Rádio Nativa FM 87.9.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 002/2014 — Fortaleza, 11 de Setembro de 2014.
Ao Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) Comercial Odonto System–CNPJ: 23.595.762/0001-83.
Assuntos: Justificativa de Falta.
Venho por meio deste, encaminhar para apreciação de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, do senhor FRANCIS-
CO ADAILSON BARBOSA TORRES, nos dias 09, 10 e 11 de Setembro do corrente ano, pelo motivo do mesmo ter sido CON-
VOCADO como testemunha em um processo que tramita nessa jurisdição, com base na legislação Lei nº. 3.907 de 23/09/1996.
Saliento que as testemunhas arroladas e convocadas, não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasiona-
das pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhista nos artigos 822 e 825 respectivamente:
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas
ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devida-
mente arroladas ou convocadas.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a
requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das pena-
lidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Sem mais nada para o momento, encaminho Votos de Elevadas estimas e considerações.
Gabinete da Presidência
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 003/2014 — Fortaleza, 18 de Outubro de 2014.
Ao Ilustríssimo Senhor DJ e Locutor da Rádio Natifunk 89.7 José Rogério Almeida Araújo
Assunto: Voto de Felicidade.
O Pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vem por meio deste, por meio de seu Juiz Presidente, a Vossa Se-
nhoria, encaminhar VOTOS DE FELICIDADES, pela passagem de seu aniversário, que ocorre hoje dia 18/10/2014.
O Juiz Presidente vem prestar uma justa homenagem a Vossa Senhoria, lhe desejando que DEUS o proteja e lhe abençoe. Con-
forme Nota nº. 003/2014, publicada no Facebook: https://www.facebook.com/notes/sandro-s%C3%A1vio/nota-de-felicidade-pela-
passagem-de-anivers%C3%A1rio-do-dj-rog%C3%A9rio-almeida/737040756365320.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 08
9. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
OFICIO Nº. 005/2014 — Fortaleza, 1 de Novembro de 2014.
Sua Excelência o Senhor Secretario da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará Carlos
Ferrentini Sampaio
Assunto: Voto de Congratulação.
O pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, depois de consultado pelo seu Presidente, tem
a honra de encaminhar a Vossa Excelência VOTOS DE CONGRATULAÇÕES, pelos relevantes serviços
prestados à população no exercício de sua função, com Secretario das Cidades do Ceará e responsável pelo
andamento do Projeto Maranguapinho.
Estendo os referidos Votos de Congratulações a toda a Diretoria e a todos os servidores concursados, terceirizados e voluntá-
rios, que compõe esse Egrégio Órgão.
Sala das Seções Miguel Reale.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 006/2014 — Fortaleza, 1 de Novembro de 2014.
Sua Excelência o Senhor Corregedor Geral da Justiça Desembargador do Tribunal de Justiça
do Ceará Francisco Sales Neto
Assunto: Voto de Congratulação.
O pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, depois de consultado pelo seu Presidente, tem
a honra de encaminhar a Vossa Excelência VOTOS DE CONGRATULAÇÕES, pelos relevantes serviços
prestados à população no exercício de suas funções, como Juiz Corregedor deste egrégio Tribunal de Justiça.
Fico lisonjeado em ter tido Vossa Excelência, como responsável pela 5ª Vara do Júri, na qual tenho a honra de compor o pleno
dos Jurados este ano.
Estendo os referidos Votos de Congratulações a toda a Diretoria e a todos os servidores concursados, terceirizados e voluntá-
rios, que compõe esse Egrégio Órgão Judiciário.
Sala das Seções Miguel Reale.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 007/2014 — Fortaleza, 1 de Novembro de 2014.
Sua Excelência a Senhora Ouvidora Geral do Judiciário Estadual Desembargadora do Tribu-
nal de Justiça do Ceará Maria Edna Martins
Assunto: Voto de Felicitação.
O pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, depois de consultado pelo seu Presidente, tem a honra de encami-
nhar a Vossa Excelência VOTOS DE FELICITAÇÕES, por sua ascensão ao referido cargo. E também pelos relevantes serviços
prestados à população no exercício de sua função, como Juíza Ouvidora deste egrégio Tribunal de Justiça.
Estendo os referidos Votos de Congratulações a toda a Diretoria e a todos os servidores concursados, terceirizados e voluntá-
rios, que compõe esse Egrégio Órgão Judiciário.
Sala das Seções Miguel Reale.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 008/2014 — Fortaleza, 03 de Novembro de 2014.
A(o) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) de RH Construtora Colmeia.
Assunto: Justificativa de Falta.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 09
10. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
Venho por meio deste, encaminhar para apreciação de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, do senhor CRECEN-
CIO GOMES DE ARAUJO, no dia 03 de Novembro do corrente ano, pelo motivo do mesmo ter sido CONVOCADO a compa-
recer na Secretaria das Cidades, para resolução do Processo de Indenização do Projeto Maranguapinho, do Setor III.
Em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) no artigo 473, Inciso VIII:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salá-
rio: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).
Sem mais nada para o momento, encaminho Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
Gabinete da Presidência
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 009/2014 — Fortaleza, 09 de Novembro de 2014.
Ao Ilustríssimo Senhor MC Landemberg Araujo da Silva
Assunto: Voto de Felicidade.
O Pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vem por meio deste, em nome do seu Juiz Presidente, a presença
de Vossa Senhoria, encaminhar VOTOS DE FELICIDADES, pela passagem de seu aniversário, que ocorreu no dia 07/11/2014.
O Juiz Presidente vem prestar uma justa homenagem a Vossa Senhoria, pelos relevantes serviços prestados à comunidade com
músico que és. Desejando-lhes que DEUS proteja sua vida e lhe abençoe nesse mais novo ano de vida e de luta.
Que seus planos e suas metas sejam sempre alcançados.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 010/2014 — Fortaleza, 14 de Novembro de 2014.
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor E.E.F.M. Prof.ª. Maria Margarida de Castro Almeida.
Assunto: Justificativa de Falta.
Venho por meio deste, encaminhar para apreciação de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, da senhorita ANA CLÉ-
CIA FIRMINO DE ARAUJO, nos dias 14, 16, 20, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30 e 31 de Outubro e 03, 04, 05, 06, 07, 12, 13 e 14 de
Novembro do corrente ano, pelo motivo da mesma ser funcionária deste Tribunal, lotada à função de ESCRIVÃ deste augusto
órgão extrajudicial e estar de serviço nestes dias.
Em conformidade com o que dispõe as Legislações: Artigos 139, 142 e 144 do Código de Processo Civil (CPC), Inciso VIII do
Artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) e Artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em destaque os
códigos em negrito abaixo transcrito:
CPC – Artigo 139:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositá-
rio, o administrador e o intérprete.”
(grifo nosso)
CPP – Artigo 792:
“As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão
nas sedes dos juízos e tribunais, com a assistência dos escrivães, do secretário, do ofi-
cial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designa-
dos.”
(grifo nosso)
Senhor Diretor, desde já encaminho a Vossa Senhoria, Votos de Elevadas Estimas e Considerações, pelo seu trabalho, como admi-
nistrador desta unidade escolar.
Gabinete da Presidência
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 10
11. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
OFICIO Nº. 011/2014 — Fortaleza, 15 de Novembro de 2014.
Aos Ilustríssimos Senhores Pais Antonio Márcio Rodrigues de Sousa
Assunto: Nota de Lembrança.
O Pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vem por meio deste, em nome do seu Juiz Presidente, a presença
de Vossa Senhoria, encaminhar NOTA DE LEMBRANÇA, pela passagem dos 9 (nove) anos de partida do meu saudoso irmão e
amigo ANTÔNIO MÁRCIO RODRIGUES DE SOUSA, que ocorreu no dia 15/11/2005.
O Juiz Presidente vem prestar uma justa homenagem à família de Márcio Rodrigues, pelos Relevantes serviços prestados por ele
quando estava em vida. Fazendo com que sua vida fosse ceifada tão cedo, com apenas 18 anos.
Peço a DEUS que possa abençoar e confortar sempre os corações da família.
O pleno do Tribunal também vem informar que foi aprovada uma comenda com o nome de: “Comenda Post Morten Antônio
Márcio Rodrigues de Sousa”.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 012/2014 — Fortaleza, 22 de Dezembro de 2014.
A Ilustríssima Senhora Madrinha da Equipe Eletro Dance Fest Maria Lirete dos Santos
Assunto: Voto de Felicitação.
O Pleno do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vem por meio deste, em nome do seu Juiz Presidente, a presença
de Vossa Senhoria, encaminhar VOTOS DE FELICITAÇÃO, pela passagem de seu aniversário, que ocorre hoje dia 22/12/2014.
O Juiz Presidente vem prestar uma justa homenagem a Vossa Senhoria, pelos relevantes serviços prestados à comunidade e à
Equipe Eletro Dance Fest, como Madrinha que és. Gostaríamos de pedir a DEUS que proteja sua vida e de sua família e que Ele
possa lhe abençoe nesse mais novo ano de vida e de luta.
Que os seus planos e suas metas sejam sempre alcançados.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 013/2014 — Fortaleza, 25 de Dezembro de 2014.
A Quem Possa Interessar.
Assunto: Cancelamento de Ofícios.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, informar que os OFICIOS nº. 009/2014; 010/2014; 011/2014 e 012/2014,
expedido entre o mês de novembro e dezembro do corrente ano, estão CANCELADOS e fica sem efeito os seus assuntos.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 001/2015
A(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Diretor(a) do Instituto de Identificação do Ceará
Assunto: Pedido de Consideração.
O Pontifício Juiz, do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, a presença de Vossa Excelência, que
se digne em AUTORIZAR a EMISSÃO da SEGUNDA VIA do DOCUMENTO de IDENTIDADE do senhor JOSÉ ROGÉ-
RIO ALMEIDA ARAUJO, CPF: 044.973.533-89, filiação: MARIA GONCALVES ALMEIDA e JOSE RIGOBERTO FARIAS
ARAUJO, para que o referido documento de Identidade, seja entregue até o dia 30/01/2015, pois o mesmo a utilizará para a abertu-
ra de uma ação judicial junto a este Tribunal e também terá de utilizá-la ainda hoje na Embracon devido ter sido contemplado com
uma moto e não possuir o documento básico e ainda terá que utilizar no sábado dia 31/01/15, no DETRAN-CE, onde fará o proces-
so de emissão da sua CNH. Essas são as justificativas que me vem a Vossa Excelência, fazer a presente solicitação.
Sem Mais Nada Para o Momento, Despeço-me,
Enviando Votos Elevadas Estimas e Considerações.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 11
12. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 23 de Janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 002/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor E.E.F.M. Prof.ª. Maria Margarida de Castro Almeida.
Assunto: Justificativa de Falta.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, encaminhar para aprecia-
ção de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, da senhorita ANA CLÉCIA FIRMINO DE ARAUJO, no dia 28 de ja-
neiro do corrente ano, pelo motivo da mesma ser funcionária deste Tribunal, lotada à função de ESCRIVÃ deste augusto órgão
extrajudicial e esteve de serviço até as 20h30min.
Em conformidade com o que dispõe as Legislações: Artigos 139, 142 e 144 do Código de Processo Civil (CPC), Inciso VIII
do Artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) e Artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em destaque os
códigos em negrito abaixo transcrito:
CPC – Artigo 139:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositá-
rio, o administrador e o intérprete.”
(grifo nosso)
CPP – Artigo 792:
“As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão
nas sedes dos juízos e tribunais, com a assistência dos escrivães, do secretário, do ofi-
cial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designa-
dos.”
(grifo nosso)
Senhor Diretor, desde já encaminho a Vossa Senhoria, Votos de Elevadas Estimas e Considerações, pelo seu trabalho, como admi-
nistrador desta unidade escolar.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 28 de Janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 003/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor E.E.F.M. Prof.ª. Maria Margarida de Castro Almeida.
Assunto: Justificativa de Falta.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, encaminhar para aprecia-
ção de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, da senhorita ANA CLÉCIA FIRMINO DE ARAUJO, no dia 02 e 03 de
Fevereiro do corrente ano, pelo motivo da mesma ser funcionária deste Tribunal, lotada à função de ESCRIVÃ deste augusto ór-
gão extrajudicial e esteve de serviço até as 19h00min.
Em conformidade com o que dispõe as Legislações: Artigos 139, 142 e 144 do Código de Processo Civil (CPC), Inciso VIII
do Artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) e Artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em destaque os
códigos em negrito abaixo transcrito:
CPC – Artigo 139:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositá-
rio, o administrador e o intérprete.”
(grifo nosso)
CPP – Artigo 792:
“As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão
nas sedes dos juízos e tribunais, com a assistência dos escrivães, do secretário, do ofi-
cial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados”
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 12
13. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
(grifo nosso)
Senhor Diretor, desde já encaminho a Vossa Senhoria, Votos de Elevadas Estimas e Considerações, pelo seu trabalho, como admi-
nistrador desta unidade escolar.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 03 de Fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 004/2015
A Ilustríssima Senhora Proprietária do Dragon Motel
Assunto: Justificativa de Falta.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, encaminhar para aprecia-
ção de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, da senhorita MARIA CARLA VIEIRA DE BRITO, no dia 27 de Feve-
reiro do corrente ano, pelo motivo da mesma ter sido CONVOCADA por este Tribunal, em um processo que aqui tramita.
Em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) no artigo 473, Inciso VIII:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salá-
rio: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).
(grifo nosso)
Saliento ainda que a referida empresa deverá ACATAR as justificativas de faltas da funcionária, nos dias 24, 25 e 26 de fevereiro,
expedida por unidades médica.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 27 de Fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 005/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor E.E.F.M. Prof.ª. Maria Margarida de Castro Almeida.
Assunto: Justificativa de Falta.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, encaminhar para aprecia-
ção de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, da senhorita ANA CLÉCIA FIRMINO DE ARAUJO, no dia 23, 25 e 26
de Fevereiro do corrente ano, pelo motivo da mesma ser funcionária deste Tribunal, lotada à função de ESCRIVÃ deste augusto
órgão extrajudicial e esteve de serviço até as 19h30min.
Em conformidade com o que dispõe as Legislações: Artigos 139, 142 e 144 do Código de Processo Civil (CPC), Inciso VIII
do Artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) e Artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em destaque os
códigos em negrito abaixo transcrito:
CPC – Artigo 139:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositá-
rio, o administrador e o intérprete.”
(grifo nosso)
CPP – Artigo 792:
“As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão
nas sedes dos juízos e tribunais, com a assistência dos escrivães, do secretário, do ofi-
cial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designa-
dos.”
(grifo nosso)
Senhor Diretor, desde já encaminho a Vossa Senhoria, Votos de Elevadas Estimas e Considerações, pelo seu trabalho, como admi-
nistrador desta unidade escolar.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 13
14. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 27 de Fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 006/2015
Ao Excelentíssimo Senhor Comandante do 6º Batalhão de Policia Militar Tenente Coronel PM
Jean David Pinto Falcão
Assunto: Apoio à Evento.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, a presença de Vossa Ex-
celência, solicitar o apoio ao evento a ser realizado pela Equipe Eletro Dance Fest, conforme o Ofício nº. 001/2015, apensado a este
Oficio. Sabendo da importância dessa instituição, é que venho solicitar, tal apoio.
Em conformidade com o que dispõe as Legislações: Artigo 233, Inciso V e VIII, da Constituição do Estado do Ceará, Artigo
216, Inciso I, da Constituição Brasileira e do Artigo 5, Inciso IX e Artigo 144 do Código Civil Brasileiro, tendo em destaque os
códigos em negrito abaixo transcrito:
Constituição do Estado do Ceará – Artigo 233:
“O Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das ma-nifestações e ex-
pressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participan-
tes do processo de construção da cultura cearense, observados os seguintes princípios
dos direitos culturais:
V – promoção da cidadania cultural;
VII – universalização do acesso aos bens culturais;
(grifo nosso)
Constituição do Brasil – Artigo 144:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos: (EC no 19/98).”
(grifo nosso)
Código Civil Brasileiro – Artigo 5:
“IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunica-
ção, independentemente de censura ou licença;”
(grifo nosso)
O patrulhamento a ser deslocado para o evento fará somente passagens de rotina e não necessariamente ficar em posto
fixo.
Saliento, que a CONFIRMAÇÃO, deverá ser feita até às 17 horas do dia 06 de março de 2015, por meio de Oficio, enca-
minhado ao e-mail: equipeeletrodancefest@gmail.com, com cópia para o e-mail: camaradepaz@hotmail.com
Senhor Comandante, desde já encaminho a Vossa Excelência, Votos de Elevadas Estimas e Considerações, pelo seu traba-
lho, como administrador desta unidade Militar.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 02 de Março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 007/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor E.E.F.M. Prof.ª. Maria Margarida de Castro Almeida.
Assunto: Justificativa de Falta.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, encaminhar para aprecia-
ção de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, da senhorita ANA CLÉCIA FIRMINO DE ARAUJO, nos dias 09, 10,
11, 12 e 13 de Março do corrente ano, pelo motivo da mesma ser funcionária deste Tribunal, lotada à função de ESCRIVÃ deste
augusto órgão extrajudicial e esteve de serviço até as 21h00min.
Em conformidade com o que dispõe as Legislações: Artigos 139, 142 e 144 do Código de Processo Civil (CPC), Inciso VIII
do Artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) e Artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em destaque os
códigos em negrito abaixo transcrito:
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 14
15. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
CPC – Artigo 139:
“São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositá-
rio, o administrador e o intérprete.”
(grifo nosso)
CPP – Artigo 792:
“As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão
nas sedes dos juízos e tribunais, com a assistência dos escrivães, do secretário, do ofi-
cial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designa-
dos.”
(grifo nosso)
Senhor Diretor, desde já encaminho a Vossa Senhoria, Votos de Elevadas Estimas e Considerações, pelo seu trabalho, como admi-
nistrador desta unidade escolar.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 16 de Março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 008/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor E.E.F.M. Profª. Maria Margarida de Castro Almeida.
Assunto: Justificativa de Falta.
O Pontifício Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, encaminhar para aprecia-
ção de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, da senhorita ANA CLÉCIA FIRMINO DE ARAUJO, nos dias 16, 17 e
18 de Março do corrente ano, pelo motivo da mesma ter sido NOMEADA, à função de JUÍZA VICE-PRESIDENTA deste Tri-
bunal, conforme Decreto nº. 001/2015 (Anexo I) e esteve de serviço em viagem oficial à cidade de Florianópolis – Santa Catarina,
nos dias mencionados, em virtude de sua posse.
Em conformidade com o que dispõe as Legislações: Artigo 21, Inciso I, da Lei Orgânica da Magistra-
tura Nacional, Artigos 125 a 133 e 139 do Código de Processo Civil (CPC) e Artigo 792 do Código de
Processo Penal (CPP).
Saliento ainda, que a partir desta data, a unidade escolar terá que ACATAR a justificativa de falta apresentada e assinada pela
Juíza Vice-Presidenta, pois a mesma possui autonomia para encaminhar, sendo subscrito pelo Juiz Presidente.
Desde já encaminho a Vossa Senhoria, Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 18 de Março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 009/2015
A Quem Possa Interessar.
Assunto: Cancelamento de Ofício.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, informar que os OFICIO nº. 006/2014, expedido em 02/03/2015, está CAN-
CELADO e fica sem efeito o seu assunto.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 25 de Março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 15
16. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
OFICIO Nº. 010/2015
Ao Excelentíssimo Senhor Reverendo Pr. José Wellington Bezerra da Costa Presidente da
Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB
Assunto: Parecer Técnico Favorável.
O Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SOLICITAR a Vossa
Reverendíssima que possa encaminhar ao Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, PARECER TÉCNI-
CO FAVORAVÉL, AUTORIZANDO o Tribunal a usar os nomes dos Ilustríssimos(as) senhores(as):
1- Irmã Celina Albuquerque (Primeira serva do Senhor a receber o batismo do Espírito Santo no Brasil);
2- Irmão Gunnar Vingren (1º Pastor da AD de Belém do Pará e fundador das AD no Brasil); e
3- Irmão José Pinto de Menezes (5º Pastor da AD de Belém do Pará de 1959-1961).
Os nomes dos ilustríssimos irmãos comporão as Honrarias do Tribunal. Tal propositura é pelos relevantes servi-
ços prestados pelos irmãos..
O Parecer Técnico Favorável, deverá ser encaminhado à Presidência da CGADB, pela Comissão Jurídica por
meio do Excelentíssimo Senhor Reverendo Pastor Abiezer Apolinário da Silva, Presidente da Comissão Jurídica
da CGADB. Minha solicitação baseia-se no Regimento Interno, Capítulo V, Artigo 36, Inciso II, in verbis:
Sem desrespeitar o disposto no Artigo 26 do RI:
“Artigo 36, II. emitir parecer em matéria pertinente, quando soli-
citado pela Mesa Diretora da Convenção Geral;”
Desde já encaminho a Vossas Reverendíssimas, Votos de Elevadas Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 01 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 011/2015
Ao Excelentíssimo Senhor Reverendo Pr. Samuel Câmara Presidente das Assembleias de Deus
em Belém do Pará.
Assunto: Parecer Técnico Favorável.
O Juiz Presidente do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, vêm por meio deste, SOLICITAR a Vossa
Reverendíssima que possa encaminhar ao Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, PARECER TÉCNI-
CO FAVORAVÉL, AUTORIZANDO o Tribunal a usar os nomes dos Ilustríssimos(as) senhores(as):
1- Irmã Celina Albuquerque (Primeira serva do Senhor a receber o batismo do Espírito Santo no Brasil);
2- Irmão Gunnar Vingren (1º Pastor da AD de Belém do Pará e fundador das AD no Brasil); e
3- Irmão José Pinto de Menezes (5º Pastor da AD de Belém do Pará de 1959-1961).
Os nomes dos ilustríssimos irmãos comporão as Honrarias do Tribunal. Tal propositura é pelos relevantes servi-
ços prestados pelos irmãos.
O Parecer Técnico Favorável, deverá ser encaminhado por meio da Comissão Jurídica da Igreja ou por meio da
Presidência das Assembleias de Deus em Belém do Pará.
Desde já encaminho a Vossas Reverendíssimas, Votos de Elevadas Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 01 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 012/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Gerente
THG Malhas Tecidos e Aviamentos.
Assunto: Justificativa de Falta.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 16
17. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
Venho por meio deste, encaminhar para apreciação de Vossa Senhoria JUSTIFICATIVA DE FALTA, do senhor JOSÉ CARLOS
GALDINO LOPES, no dia 01 de Junho do corrente ano, pelo motivo do mesmo ter sido CONVOCADO a comparecer na Secre-
taria deste Tribunal, das 09h00min as 13h00min, para ser TESTEMUNHA de um Processo que aqui tramita.
Em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) no artigo 473, Inciso VIII:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salá-
rio: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999).
Encaminho Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 01 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 013/2015
Ao Reverendíssimo Senhor Presidente da Igreja Batista Shalom Jerusalém.
Pr. Claudio
Assunto: Voto de Congratulação.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, encaminhar á Vossa Reverendíssima VOTOS DE CONGATULAÇÕES, pela
passagem do DIP (Domingo da Igreja Perseguida), ocorridos nos dias 30 e 31 de maio do corrente ano.
O Juiz Presidente esteve presente no dia 30/05/2015 e ficou muito satisfeito com as explanações dos Reverendos sobre a perse-
guição da igreja no mundo.
Encaminho Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 12 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 014/2015
A Quem Possa Interessar.
Assunto: Cancelamento e Renumeração do Requerimento nº 012/2015.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, informar que o REQUERIMENTO nº. 012/2015, expedido em 30 de maio de
2015, a ser encaminhado à Sua Santidade o Papa Francisco, estar CANCELADO e fica desde já RENUMERADO para Oficio
nº 023/2015.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 07 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
OFICIO Nº. 015/2015
A Ilustríssima Senhora Drª. Fernanda Freire Castelo – Pediatra – Nefrologia
Assunto: Voto de Congratulação.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, encaminhar á Vossa Senhoria, VOTOS DE CONGATULAÇÕES, pelos Rele-
vantes Serviços Prestados, à população no exercício de suas funções como pediatra-nefrologia.
Sabendo da importância que é a classe médica em especial a do Sistema Único de Saúde (SUS), é que o Pleno deste Tribunal
vem enviar os referidos Votos.
Encaminho Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 17
18. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 30 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Cópia:
Ao Diretor do Hospital Geral de Fortaleza (HGF) – Dr. Romero de Matos Esmeraldo
OFICIO Nº. 016/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Dr. Rafael Sá Leitão de Castro – CRO/CE 5682 — Cirurgião-dentista
Assunto: Voto de Congratulação e Louvor.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, encaminhar á Vossa Senhoria, VOTOS DE CONGATULAÇÕES e LOUVOR,
pelos Relevantes Serviços Prestados, à população no exercício de suas funções como cirurgião-dentista e colaborador da Fundação
Plácido Sobreira, que diariamente atende a centenas de pessoas.
Sabendo da importância que é a classe médica odontológica em especial para o Sistema Único de Saúde (SUS), é que o Pleno
deste Tribunal vem enviar os referidos Votos.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 30 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Cópia:
Ao Conselho Regional de Odontologia do Ceará – Dr. Eliardo Silveira Santos
A Fundação Plácido Sobreira – Dr. Plácido Sobreira Filho
OFICIO Nº. 017/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Dr. Napoleão Bonaparte Caldas Cunha – CRO/CE 4583 — Cirurgião-
dentista
Assunto: Voto de Congratulação e Louvor.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, encaminhar á Vossa Senhoria, VOTOS DE CONGATULAÇÕES e LOUVOR,
pelos Relevantes Serviços Prestados, à população no exercício de suas funções como cirurgião-dentista e colaborador da Fundação
Plácido Sobreira, que diariamente atende a centenas de pessoas.
Sabendo da importância que é a classe médica odontológica em especial para o Sistema Único de Saúde (SUS), é que o Pleno
deste Tribunal vem enviar os referidos Votos.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 30 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
Cópia:
Ao Conselho Regional de Odontologia do Ceará – Dr. Eliardo Silveira Santos
Ao Centro de Saúde Integrada (CSI)
OFICIO Nº. 018/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Fabricio Colares Academia Top Fitness
Assunto: Voto de Congratulação.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, encaminhar á Vossa Senhoria, VOTOS DE CONGATULAÇÕES, pelos Relevan-
tes Serviços Prestados, à população em nome da Academia Top Fitness. Empresa essa que funciona a pouco mais de 2 meses e já
possui muitos clientes, com aparelhagem nova e ótima localização.
Possui professores e instrutores qualificados e treinados, proporcionando assim qualidade de vida e bem estar a todos os fre-
quentadores, clientes e amigo.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 18
19. ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS E OFICIOS-CIRCULARES
É por isso que o Pleno deste Tribunal vem encaminhar a Academia Top Fitness, os referidos Votos.
Encaminho Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 30 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 019/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Diego Alves Oliveira da Cruz Educador Físico
Assunto: Voto de Congratulação.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, encaminhar á Vossa Senhoria, VOTOS DE CONGATULAÇÕES, pelos Rele-
vantes Serviços Prestados, à população como Educador Físico (Acadêmico).
Sabendo da importância para a saúde que é o Educador Físico, e que o Pleno deste Tribunal vem encaminhar a Vossa Senhoria,
os referidos Votos, por possuir qualificação e treinamento, proporcionando assim qualidade de vida e bem estar a todos os seus
clientes.
Encaminho Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 30 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO Nº. 020/2015
Ao Ilustríssimo Senhor Dowglas Mazzolla Patrício de Oliveira Educador Físico e Professor da
Academia Top Fitness
Assunto: Voto de Congratulação.
O Pontifício Juiz Presidente vem por meio deste, encaminhar á Vossa Senhoria, VOTOS DE CONGATULAÇÕES, pelos Rele-
vantes Serviços Prestados, à população como Educador Físico.
Sabendo da importância para a saúde que é o Educador Físico, é que o Pleno deste Tribunal vem encaminhar à Vossa Senhoria,
os referidos Votos, por possuir qualificação e treinamento, proporcionando assim qualidade de vida e bem estar a todos os seus
clientes.
Encaminho Votos de Elevadas Estimas e Considerações.
GABINETE da PRESIDÊNCIA, ex-governador Eduardo Campos.
Fortaleza, 24 de Junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
OFICIO-CIRCULAR Nº. 001/2014-GABPRES
Fortaleza, 10 de Fevereiro de 2014.
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Jurado(a) da 5ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua
Assuntos: Voto de Congratulação.
Venho por meio deste a Vossa Excelência, encaminhar VOTOS DE CONGRATULAÇÕES, pelos relevantes serviços prestados
por Vossa Excelência à população no exercício de suas funções, como Jurado desta 5ª Vara do Júri deste Egrégio Fórum Clóvis
Beviláqua, que diariamente atende milhares de pessoas em busca de uma solução para seu litígio.
Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 19
20. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 20
ATOS DA PRESIDÊNCIA
OFICIOS-CIRCULARES E PORTARIAS
Ressalvo ainda minhas felicitações por ter sido escolhido a compor um dos 25 Jurados desta Egrégia Vara. Fico lisonjeado em
tê-lo como parte desta família.
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, aos dias 11 de Agosto de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
PORTARIA Nº. 001
De 30.09.2014
“Regulamenta o Regime Disciplinar dos membros Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz e dá Ou-
tras Providências.”
CONSIDERANDO que as medidas disciplinares são instrumento a serviços da preservação da harmonia dentro
da instituição, zelando pelo cumprimento dos deveres e valores.
CONSIDERANDO A necessidade de garantir o mais amplo direito de defesa do indivíduo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PONTIFICIO DE CONCILIAÇÃO, JUSTIÇA E PAZ, em suas atribuições
que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 89º, PROMULGA.
CAPÍTULO I
DO REGIME DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 01º - A presente Resolução vem regulamentar o Regime Disciplinar dos Membros Tribunal Pontifício de
Conciliação, Justiça e Paz, observando os limites de competência fixados no Estatuto e no Regimento Interno.
Parágrafo Único: São considerados membros Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, para fins discipli-
nares, aquele que, mesmo não estando registrado na instituição, inclusive no momento da prática do ato ou da ins-
tauração do processo disciplinar, esteve no desempenho de atividades, devendo-se sujeitar-se ao processo e, even-
tualmente da respectiva medida disciplinar.
Artigo 02º - Os procedimentos fixados nesta Resolução se aplicam aos procedimentos disciplinares que se encon-
tram em andamentos.
§ 1º- Não são válidos para processos instaurados anteriormente à sua publicação.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 03º - Todos os membros do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz estão sujeitos às seguintes
medidas disciplinares:
Advertência;
Suspensão;
Exclusão.
Parágrafo Único: Não será necessária a aplicação gradativa das medidas disciplinares prevista neste artigo.
Artigo 04º - Considera-se “ADVERTÊNCIA” o ato escrito, por meio do qual se chama a atenção do membro.
§ 1º - O acumulo de 3 (três) “Advertências”, acarretará automaticamente em medida de “Suspensão”.
Artigo 05º - Considera-se “SUSPENSÃO”, o afastamento temporário do membro, pelo período não inferior a 30
(trinta) dias e não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, esse recurso só cabe ao
Conselho Diretor.
Parágrafo Único: O membro ficará afastado do exercício de todos os cargos e funções, em todos os níveis da en-
tidade, seja de preenchimento ou nomeação, ficando impedido de participar de qualquer evento ou atividade, pelo
prazo em que perdurar a suspensão.
§ 1º - O acumulo de 3 (três) “Suspensões”, acarretará automaticamente em medida de “Exclusão”.
Artigo 06º - Considera-se “EXCLUSÃO”, a perda da condição de membro Tribunal Pontifício de Conciliação,
Justiça e Paz, em qualquer categoria, bem como a proibição da pratica de jornalismo comunitário ou qualquer ou-
tra atividade, em sua jurisdição.
Parágrafo Único: O membro excluído perde todo e qualquer vínculo com o Tribunal Federativo de Mediação e
Arbitragem - Seção Ceará em todos os níveis da entidade.
21. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 21
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
Artigo 07º - Não constitui medida disciplinar a exoneração de natureza administrativa, sem qualquer caráter puni-
tivo, que pode ocorrer a pedido ou por decisão de quem tenha a competência para nomear.
Artigo 08º - São passiveis de “Advertência”, as seguintes condutas, dentre outras, desde que não se justifique a
imposição de penalidade mais grave.
Descumprimento da palavra desempenhada;
Falta de cortesia no trato com os demais;
Descumprimento de normas Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz;
Desrespeito e agressão ao meio ambiente;
Proceder de forma errada nas funções que lhe forem impetradas;
Deixar de dar andamento, com presteza, a processo ou expediente de sua competência;
Dificultar o andamento ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com brevidade Denúncia,
petição, recurso ou documento que houver recebido cuja decisão não esteja na sua jurisdição.
Artigo 09º - São passiveis de “Suspensão”, as seguintes condutas, dentre outras, desde que não se justifique a im-
posição de penalidade mais ou menos grave.
a) Reincidência igual ou superior a 3 (três) faltas puníveis com Advertência;
b) Falta de consideração aos órgãos do Conselho Comunitário;
c) Deslealdade à instituição, a um de seus órgãos, aos membros ou mesmo a terceiros, inclusive ao referir-se de
modo depreciativo, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
d) Atribuir-se indevidamente a qualidade de representante de qualquer órgão Tribunal Pontifício de Conciliação,
Justiça e Paz ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
e) Faltar com a verdade no exercício de suas funções;
f) Deixar de fazer cumprir lei, regulamento ou ato normativo, na esfera de suas atribuições;
g) Abandonar sem razão relevante, o serviço para o qual tenha sido designado ou mesmo oferecido;
h) Omitir-se no zelo da dignidade física ou moral dos membros sob sua responsabilidade;
i) Expor os membros a situação humilhante, constrangedora ou que fira a honra;
j) Expor qualquer membro Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz a sanções público-administrativas ou
penais por imprudência ou negligência no cumprimento de sua função ou cargo;
k) Acumular cargos ou funções, incompatíveis, na forma do Estatuto.
Artigo 10º - São passiveis de “Exclusão”, as seguintes condutas, dentre outras, desde que não se justifique a impo-
sição de penalidade menos grave.
a) Furto, roubo ou desvio de bens e valores, da Câmara Federativa, funcionários, clientes ou terceiros dentro da
jurisdição da mesma;
b) Conduta incompatível com a moral e os bons costumes;
c) Valer-se do cargo ou da função visando obter proveito para si ou outros;
d) Dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente ao Conselho ou aos seus órgãos e
que, em decorrência da função ou cargo, esteja confiada a sua guarda;
e) Praticar ato lesivo a honra ou ao patrimônio da instituição ou de qualquer dos seus membros.
f) Omitir intencionalmente bens e valores em declaração apresentadas aos órgãos fiscalizadores internos e exter-
nos;
g) Receber gratificações, comissão ou presente, sob qualquer pretexto, em razão da atribuição que exerce e que
dele não preste declaração de origem;
h) Proceder a pagamento, sem comprovação da destinação do recurso, da aquisição ou da efetiva execução do ser-
viço;
i) Agressão física a outro membro ou a terceiros dentro Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz;
j) Reincidência em faltas puníveis com Suspensão.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 11º - O Conselho Diretor é competente para determinar a instauração de Processo Disciplinar:
22. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 22
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
1- Ofício, somente sócios Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, devendo no caso, registrar as acusa-
ções imputadas ao membro, para encaminhamento à Comissão Especial para tal finalidade;
2- Requerimento de qualquer interessado, com o registro das acusações imputadas ao membro devidamente assi-
nado pelo requerente, para encaminhamento à Comissão Especial para tal finalidade.
Artigo 12º - Somente a Comissão Especial, será permitida a emissão em todos os casos o Relatório Conclusivo.
§ 1º - A Comissão Especial, que trata este Capitulo, será devidamente designada pelo Conselho Diretor, que esco-
lherá o Presidente e ela será composta por 7 (sete) integrantes, sendo 2 (duas) pessoas do Conselho Comunitário, 1
(uma) pessoa dos órgãos do Conselho Comunitário e de 4 (quatro) pessoas da comunidade, que escolherão, dentre
eles, o seu Relator.
Artigo 13º - Para apreciar os pedidos de Revisão do Processo, é competente somente a Assembleia Geral de com-
petência Recursal em relação ao processo principal, independentemente de ter havido recurso.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Artigo 14º - As irregularidades atribuídas aos membros na forma de que trata o Estatuto, o Regimento Interno e
esta Resolução, serão apurados em Processo Disciplinar, observando o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - O documento que ensejar a instauração do Processo Disciplinar, bem como todos os documentos referentes
ao processo deve ser autuado em pasta com grampos de fixação, numerando-se e rubricando-se todas as folhas, em
ordem cronológicas de apresentação e com identificação de Denunciante e Denunciado, resguardando o devido
sigilo, contendo na capa a descrição “Segredo de Justiça”.
§ 2º - Além de compor os autos do processo, as decisões do Conselho Diretor e da Comissão Especial, devem ser
ainda registradas em ata, conter as razões que levaram a decisão.
§ 3º - A Comissão Especial exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando ao Denun-
ciado ou seu representante legal acompanhar o procedimento em todas as suas fases, e garantindo ao Denunciante
ter acesso a todas as informações acerca do processo.
§ 4º - O prazo para a conclusão de o processo disciplinar será de 12 (doze) meses, contados da data de instauração
do processo pelo Conselho Diretor competente, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que justifica-
da a sua necessidade por escrito.
Artigo 15º - O Processo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
Instauração;
Instrução;
Apuração;
Defesa;
Relatório;
Julgamento; e
Recurso.
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Artigo 16º - O ato de instauração de o Processo Disciplinar se dará mediante encaminhamento da peça de Denún-
cia à Comissão Especial pelo Conselho Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da
denúncia escrita ou de sua redação.
§ 1º - As Denúncias somente serão aceitas por escrito, com a identificação do denunciante e descrição sucinta das
acusações imputadas ao membro.
§ 2º - A Denúncia poderá ser arquivada, por decisão do Conselho Diretor, caso seja infundada ou outro motivo
devidamente justificado, devendo o interessando ser notificado da decisão.
§ 3º - No caso de inconsistência ou falta de indícios mínimo capazes de ensejar a instauração de processo Discipli-
nar, poderá o Conselho Diretor que recebeu a Denúncia devolvê-la ao Denunciante para que este reformule ou
complemente.
§ 4º - Na ocorrência dos arquivamentos previstos nos parágrafos anteriores, o denunciante poderá remeter o referi-
do recurso a instâncias superiores, que poderá motivadamente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, determi-
nar seu arquivamento definitivo ou a instauração do correspondente Processo Disciplinar pelo Conselho Diretor
que havia arquivado a Denúncia.
23. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 23
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
§ 5º - O interessado terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar do conhecimento dos fatos, para apresentar o pe-
dido de instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 17º - O acusado deverá ser notificado das acusações que lhe estão sendo imputadas, com cópia integral dos
autos, do assunto que lhe couber, sendo-lhe garantido o mais amplo direito de defesa, podendo, no prazo improrro-
gável de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, apresentar a sua defesa escrita, dirigida
ao Presidente da Comissão Especial, apresentando seus argumentos, provas e testemunhas.
§ 1º - Negando-se o Denunciado a receber a notificação descrita neste capítulo, esta poderá ser atestada por duas
testemunhas, integrante ou não da Comissão Especial.
§ 2º - A defesa será firmada pelo próprio Denunciado.
§ 3º - Será considerado revel o Denunciado que, regularmente notificado, deixar de acompanhar o processo disci-
plinar ou não apresentar defesa escrita no prazo previsto, prosseguindo o processo regulamente.
Artigo 18º - Determinada à instauração do Processo Disciplinar, poderá o Conselho Diretor, por decisão funda-
mentada, suspender preventivamente o Denunciado por até 12 meses, prazo este prorrogável, para que ele não ve-
nha a influir na apuração dos fatos e de modo a evitar o agravamento dos danos eventualmente causados.
§ 1º - A Comissão Especial poderá, por deliberação unânime de seus membros, proporem a cessação do afasta-
mento, sempre que entender não ser pertinente ou de periculosidade ao Conselho Comunitário, aos órgãos, a cida-
de, ao Estado ou ao país, o acusado.
§ 2º - O prazo em que o Denunciado permanecer preventivamente afastado não reduzira uma possível condenação
ao final do processo.
Artigo 19º - Todos os depoimentos e testemunhos serão reduzidos a termo e assinados pelo depoente, pelos mem-
bros da Comissão Especial e por pelo menos 2 testemunhas que assinarão.
Artigo 20º - O Denunciado será notificado por escrito, com antecedência mínima de 06 (seis) dias, das oitivas de
testemunhas, cujas audiências não poderá acompanhar.
Artigo 21º - O Denunciado, poderá inquirir a(s) testemunha(s) por intermédio do Presidente da Sessão, no dia de
sua audiência, sendo a(s) mesma(s) imediatamente votado a sua inclusão no processo, sendo que os mesmo só será
ouvidos na próxima audiência se assim houver.
Artigo 22º - A testemunha que se encontrar em localidade diversa daquela onde se processa as diligências será
ouvida por meio de correspondência enviada pelos correios devidamente registrada ou meio eletrônico, dando-se
ciência ao Denunciado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para formular quesitos.
§ 1° - O depoimento por correspondência ou por meio eletrônico, poderá não ser aceito pelo Conselho Diretor ou
pela Presidência da Comissão Especial.
Artigo 23º - Não comparecendo o Denunciado a qualquer das fases do processo, mesmo sendo devidamente inti-
mado, não gera qualquer nulidade, não podendo ser objeto de questionamento futuro.
Artigo 24º - As reuniões e audiências de instrução terão caráter reservado, exceto em relação ao comparecimento
do Denunciado.
Parágrafo Único: A Comissão Especial poderá excluir motivadamente, pedidos considerados impertinentes os de
nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
Artigo 25º - Em dia e hora previamente designados, o Denunciado, notificado com antecedência mínima de 06
(seis) dias, será interrogado sobre os fatos que lhe são imputados.
§ 1º - No caso de absoluta impossibilidade de se proceder ao interrogatório, por motivo de saúde ou outro devida-
mente justificado, o processo ficará suspenso, suspendendo-se também o prazo prescricional, sendo indispensável
a apresentação de um atestado médico, caso contrario o Processo seguirá normalmente.
§ 2º - Havendo mais de um Denunciado, será cada um deles interrogado separadamente, mas o tempo seguirá nor-
malmente no seu transcurso.
Artigo 26º - Não comparecendo o acusado ao interrogatório, injustificadamente, será lavrado termo de não com-
parecimento, prosseguindo o procedimento nos seus termos.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO
Artigo 27º - Terminada a colheita de todas as provas, o Denunciado terá vista dos autos, para manifestar-se, se
desejar, em Razões Finais, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º - Havendo dois ou mais Denunciados, o prazo previsto no caput será comum.
§ 2º - As Razões Finais devem ser dirigidas ao Presidente da Comissão Especial e devem ser focalizadas a analise
das provas produzidas e coletadas.
Artigo 28º - Recebidas as Razões Finais, ou findo o prazo para sua apresentação, será encerrada a
24. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 24
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
instrução, cabendo à Comissão Especial, analisar a argumentação apresentada, as provas colhidas e finalmente,
apontar a inocência ou não do acusado, elaborando o Relatório Conclusivo a ser submetido ao Conselho Diretor
do qual deverá constar a proposta de medida disciplinar eventualmente aplicável ao caso.
Artigo 29º - As testemunhas serão chamadas a depor, por intermédio de instrumento escrito, firmado entre o Pre-
sidente da Comissão Especial, marcando data, horário e local.
Parágrafo Único: As testemunhas serão ouvidas separadamente, podendo haver acareações quando contraditó-
rias, devendo os depoimentos, em todos os casos, serem reduzidos a termo.
Artigo 30º - O descumprimento injustificado de qualquer dispositivo desta Resolução sujeita o infrator aos proce-
dimentos disciplinares cabíveis.
Artigo 31º - Os procedimentos devem ser ágeis e simples, mas garantindo a formalidade necessária ao bom anda-
mento do trabalho.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO
Artigo 32º - Após o recebimento das Razões Finais ou encerradas a instrução, caberá a Comissão Especial, anali-
sar a argumentação apresentadas e encaminhá-las a apuração pelo Conselho Jurídico, que elaborará um Relatório a
ser submetido à Comissão Especial.
Artigo 33º - A Comissão Especial, terá até 5 (cinco) dias, para fazer essa apuração.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Artigo 34º - O(s) Acusado(s), terá(ão), até 20 (vinte) dias, para fazerem sua defesas, correndo o Processo normal-
mente.
Parágrafo Único: Para a observância deste Parágrafo Único, cumpre-se o determinado no Artigo 27º e seus inci-
sos.
SEÇÃO V
DO RELATÓRIO
Artigo 35º - Somente a Comissão Especial, é capaz de remeter e expedir quais quer tipo de Relatório ou outros
documentos que não sejam de sua jurisdição, mas que a matéria assim for pertinentes, incluindo nesse o Relatório
Conclusivo, que será a decisão final da Comissão, devendo este ser encaminhado com URGÊNCIA ao Conselho
Diretor, que examinará no prazo máximo de até 48 horas, e fará a marcação da data do julgamento do(s) acusado
(s).
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Artigo 36º - O Conselho Diretor, ao receber o Relatório Conclusivo da Comissão Especial, promoverá o julga-
mento do caso, no prazo máximo improrrogável de 20 (vinte) dias, notificando o interessado da decisão.
§ 1º - O julgamento acatará o relatório da Comissão Especial, salvo quando contrário as provas dos autos.
§ 2º - Quando o relatório contrariar as provas dos autos, o Conselho Diretor poderá motivadamente, agravar a pe-
nalidade proposta, abrandá-la ou isentar o membro de responsabilidade.
Artigo 37º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza, as circunstâncias agravantes ou atenu-
antes, os antecedentes e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Conselho, seus ór-
gãos, seus membros ou a terceiros.
Artigo 38º - O Ato Decisório (AD), sempre indicará os fatos e fundamentos.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Artigo 39º - Proferida a decisão, poderá o Denunciado recorrer, uma única vez, ao Conselho Superior, no prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão.
§ 1º - O Recurso deverá ser protocolado junto ao Presidente da Comissão Especial, com instância, Recursal, por
requerimento do membro interessado, que não necessariamente deverá aduzir novos fatos para a interposição.
§ 2º - A decisão será modificada caso seja constatado que o julgamento inicial contrariou as provas dos autos ou
caso seja aduzido algum fato novo, capaz de impor a reforma da decisão, inclusive nos casos de excesso ou mini-
mização da sansão imposta.
§ 3º - Ocorrendo qualquer uma das hipóteses prevista no Artigo anterior, a Presidência poderá motivadamente
abrandar a penalidade proposta ou isentar o membro de responsabilidades.
Artigo 40º - O Recurso exceto nos casos de exclusão, tem efeito suspensivo e deverá ser apreciado no prazo máxi-
mo e improrrogável de 20 (vinte) dias.
25. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 25
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
Artigo 41º - A Comissão Especial deverá apresentar parecer, opinando pela manutenção da medida aplicada.
Artigo 42º - A forma de apreciação do recurso ficará a cargo da Comissão Especial, que encaminhará ao Conselho
Diretor, devendo oportunizar que os membros do colegiado possam ter conhecimento dos autos antes da delibera-
ção final.
Artigo 43º - O Conselho Superior deliberará se acata ou não a recomendação da Comissão, decidindo por maioria
simples dos presentes, se mantém a penalidade anteriormente imposta, se abranda ou isenta da responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 44º - Uma vez, tramitando o Processo em Julgado, o mesmo poderá ser Revisto em até 100 (cem) dias após
a data do julgamento.
§ 1°- A Revisão poderá ser feita a qualquer tempo, por requerimento do interessado, somente se nos autos, forem
ser aduzidos fatos novos.
§ 2º- O pedido de Revisão será dirigido a Comissão Especial, com competência Recursal em relação ao processo
principal, independente de ter havido recurso.
§ 3º - O pedido de Revisão não tem efeito suspensivo.
§ 3º - Consideram-se fatos novos aqueles posteriormente à decisão inicial, não tinha conhecimento.
§ 4º - Não será permitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento e o ônus da prova cabe somente ao reque-
rente.
§ 5º - O pedido será instruído com provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda pro-
duzir, inclusive rol de, no máximo 3 (três) testemunhas.
Artigo 45º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo inicial.
Artigo 46º - A Comissão Especial conforme o caso decidirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o pedido
atende aos requisitos fixados nos dois artigos anteriores.
Artigo 47º - Atendidos os requisitos fixados nos artigos anteriores, o processo será submetido novamente a Co-
missão Especial, que estudará os fatos novos e emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias Relatório Conclusivo, enviado
ao Conselho Diretor.
Artigo 48º - O Conselho Diretor decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do recebimento do Relatório Con-
clusivo, emitido pela Comissão Especial, se mantém ou reforma a decisão anterior.
Artigo 49º - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e na mesma decisão
deliberando seu abrandamento ou integral cancelamento.
§ 1º - Não caberá recurso da decisão que julgar procedente ou improcedente a revisão do processo.
§ 2º - Da revisão do processo poderá resultar em agravamento da penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 50º - Todas as notificações serão por escrito, via postal registrada, ou contra recibo em segunda via.
Parágrafo Único: Caso o membro se recuse a aceitar o recebimento, a validade será atestada por duas testemu-
nhas, membros ou não da Comissão Especial.
Artigo 51º - Os processos disciplinares e todos os procedimentos a eles inerentes devem ser tratados com a ressal-
va necessária, dentro do possível, de modo a evitar a exposição do acusado antes que se tenha uma decisão final
sobre a matéria.
Artigo 52º - Aquele que desrespeitar o sigilo dos processos estará sujeito as medidas disciplinares descritas nesta
resolução.
Artigo 53º - Caso a infração apurada esteja capitulada como ilícito penal, o Conselho Diretor deverá obrigatoria-
mente, levar o fato ao conhecimento da autoridade pública competente, para as providências necessárias, após a
conclusão do Processo Disciplinar, ou mesmo no seu transcurso, quando se assim fizer necessário.
Artigo 54º - Os autos dos Processos Disciplinares, após sua conclusão, devem permanecer arquivados, de forma a
permitir futuras consultas.
Artigo 55º - Todos os atos serão acompanhados pela Assessoria Jurídica do Conselho Comunitário.
Artigo 56º - A aplicação de penalidade não exime o membro da obrigação de indenizar os prejuízos causados à
instituição.
Artigo 57º - Todas as penalidades serão arquivadas em seu cadastro.
Artigo 58º - Para fins de contagem de tempo, esta Resolução considera os dias corridos.
Artigo 59º - Esta Resolução entra em vigor na data de seu registro em cartório e de sua publicação.
26. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 26
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
Fortaleza, 30 de Setembro de 2013.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
PORTARIA Nº. 002
De 11.08.2014
Dispõe Sobre o CANCELAMENTO e REVOGAÇÃO do Dispositivo do Ato Normativo nº.
001/2014, que: “Dispõe Sobre as Regras de Comportamento e Etiqueta Social e Regras Pessoal, a
s ser Cumprido por Todos e dá Outras Providências”.
CONSIDERANDO que não foi encontrada a real necessidade das regras de comportamento e etiqueta social em todos
os âmbitos desta Câmara;
CONSIDERANDO essas regras serem exclusivas para seu ambiente pessoal.
Artigo 1º- Fica CANCELADO e REVOGADO o dispositivo do ATO NORMATIVO Nº. 001/2014, que “Dispõe
Sobre as Regras de Comportamento e Etiqueta Social e Regras Pessoal, a ser Cumprido por Todos
e dá Outras Providências”.
Artigo 2º- O Ato Normativo nº. 001/2014 ficou em vigor por 12 (doze) dias.
Artigo 2º- Esta Portaria entra em vigor 24 (vinte e quatro) horas, após a data de publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
PORTARIA Nº. 003
De 18.10.2014
Dispõe Sobre a Disposição dos Números dos Envelopes, Utilizado para Deposito de Valores desti-
nados ao Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz e dá Outras Providências.
CONSIDERANDO a melhor identificação nos depósitos;
CONSIDERANDO a identificação dos depositantes da empresa.
PUBLICA:
Artigo 1º- Ficam dispostas as numerações dos envelopes a ser utilizado para deposito de usuários e clientes do Tribunal
Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz.
§ 1º- O lote inicial será de 33 (trinta e três) unidades de envelopes, conforme o Anexo I.
Artigo 2º- Quando houver somente 10 (dez) unidades de envelopes, deverá ser solicitado mais lote ao banco cedente, para
utilização.
§ 1º- Todos os lotes deverão ser informados por meio de Portaria, expedida a cada novo lote.
Artigo 3º- Esta Portaria entra em vigor no dia 20 (vinte) de outubro de 2014.
ANEXO I
Envelopes da Caixa Econômica Federal, números de controles:
27. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 27
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS E RESOLUÇÕES
0515071536; 0515071544; 0515071552; 0515071560; 0515071579; 0515071587; 0515071595; 0515071609;
0515071617; 0515071625; 0515071641; 0515071633; 0515071650; 0515071668; 0845836056; 0845836048;
0845836030; 0845836021; 0845836013; 0845835009; 0845834991; 0845834983; 0845834975; 0845834967;
0845834959; 0845834940; 0845834032; 0845834924; 0845834916; 0845834045; 0845834037; 0845834029;
0845834010.
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
RESOLUÇÃO N° 001/2014
Dispõe Sobre a Padronização da Numeração do Processo Aberto nesta Jurisdição e dá Outras
Providências.
CONSIDERANDO a fusão de ambas as ONG’s já descritas no Ato Normativo nº. 001/2014, expedido por este Tribunal;
CONSIDERANDO ser necessário manter o texto fazendo pequenas modificações;
O PONTÍFICE JUIZ DE PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCI-
LIAÇÃO, JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLI-
CA.
CAPÍTULO ÚNICO
DA PADRONIZAÇÃO DA NUMNERAÇÃO DO PROCESSO
Artigo 01º- A presente Resolução vem regulamentar a forma de emissão de documentos expedidos pelo Tribunal Pontifício de
Conciliação, de Justiça e Paz.
Artigo 02º- Fica instituída a todos os processos abertos a partir do dia primeiro de março do ano de dois mil e quatorze
(01/03/2014), a obrigatoriedade da colocação da numeração de controle em todos os processos.
Artigo 03º- Os processos anteriores a esta data era composto de uma numeração de 4 (quatro) dígitos seguidos do ano de aber-
tura com 4 (quatro) dígitos numerados da seguinte forma: NNNN.AAAA.
Artigo 04º- O processo de conciliação, mediação ou de arbitragem, aberto neste Tribunal Pontifício, será composto de uma
numeração de 11 (onze) dígitos seguidos de 2 (duas) letras, da seguinte forma: NNNNN-DD.AAAA.SS, onde será:
NNNNN- Número sequencial do processo.
DD- Dígito verificador.
AAAA- Ano do ajuizamento do processo.
SS- Sigla de definição do processo.
Artigo 05º- O NNNNN- Número sequencial do processo, será reiniciado a cada ano, o DD- Dígito verificador será
um número aleatório, compreendidos de 00 a 99. Mesmo que outros processos detenham os mesmos dígitos verifi-
cadores.
Artigo 06º- Será utilizada a seguinte ordem para a sigla de definição do processo:
CO – Conciliação;
ME – Mediação;
AR – Arbitragem.
Artigo 07º- A numeração do processo será única em todas as fases do processo, sendo que no caso de uma possível mudança de
subordinação será mudado somente a sigla de definição do processo.
Artigo 08º- Caso a parte solicitante da abertura da ação processual solicite seu arquivamento ou em seu transcurso venha a ser
arquivada e posteriormente à mesma requeira seu desarquivamento, a numeração será a mesma, sendo observado o prazo pres-
cricional ou de decadência, conforme os artigos 205 a 211 do CC (Código Civil).
Artigo 09º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Artigo 10º- Esta Resolução entra em vigor no dia primeiro de setembro de dois mil e quatorze, Revogando a Resolução nº.
002/2014, da extinta Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
28. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 28
ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÕES
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE;
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, aos dias 17 de Agosto de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
RESOLUÇÃO N° 002/2014
Dispõe Sobre a Emissão dos Documentos Emitidos Pela Câmara e dá Outras Providências.
CONSIDERANDO a fusão de ambas as ONG’s já descritas no Ato Normativo nº. 001/2014, expedido por este Tribunal;
CONSIDERANDO ser necessário manter o texto fazendo pequenas modificações;
CONSIDERANDO a necessidade de haver uma padronização para a emissão dos documentos expedidos por este Tribunal
Pontifício.
O PONTÍFICE JUIZ DE PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCI-
LIAÇÃO, JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLI-
CA.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Artigo 01º- A presente Resolução vem regulamentar a forma de emissão de documentos expedidos por este Tribunal Pontifí-
cio de Conciliação, Justiça e Paz, observando os limites de competência fixados no Estatuto e no Regimento Interno.
Artigo 02º- Os documentos a que se refere o artigo anterior são:
Requerimento;
Decreto;
Ato Normativo;
Oficio;
Oficio – Circular;
Parecer;
Portaria;
Memorando;
Aviso;
Mensagem;
Medida Provisória;
Emenda;
Veto;
Outros Documentos.
CAPÍTULO II
DA DIAGRAMAÇÃO GERAL
Artigo 03º- Todos os documentos emitidos pelo Tribunal Pontifício ou seus membros serão padronizados pelo Padrão Ofício
devendo obedecer à seguinte forma de apresentação:
a) deve ser utilizada fonte do tipo Times New Roman de corpo 12 no texto em geral, 11 nas citações, e 10 nas notas de rodapé;
b) para símbolos não existentes na fonte Times New Roman poder-se-á utilizar as fontes Symbol e Wingdings;
c) é obrigatório constar a partir da segunda página o número da página;
d) os ofícios, memorandos e anexos destes poderão ser impressos em ambas as faces do papel. Neste caso, as margens esquerda e
direita terão as distâncias invertidas nas páginas pares (“margem espelho”);
e) o início de cada parágrafo do texto deve ter 2,5 cm de distância da margem esquerda;
f) o campo destinado à margem lateral esquerda terá, no mínimo, 3,0 cm de largura;
g) o campo destinado à margem lateral direita terá 1,5 cm;
h) deve ser utilizado espaçamento simples entre as linhas e de 6 pontos após cada parágrafo, ou, se o editor de texto utilizado não
comportar tal recurso, de uma linha em branco;
i) não deve haver abuso no uso de negrito, itálico, sublinhado, letras maiúsculas, sombreado, sombra, relevo, bordas ou qualquer
outra forma de formatação que afete a elegância e a sobriedade do documento;
j) a impressão dos textos deve ser feita na cor preta em papel branco. A impressão colorida deve ser usada apenas para gráficos e
ilustrações;
29. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 29
ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÕES
l) todos os tipos de documentos do Padrão Ofício devem ser impressos em papel de tamanho A-4, ou seja, 29,7 x 21,0 cm;
m) deve ser utilizado, preferencialmente, o formato de arquivo Rich Text nos documentos de texto;
n) dentro do possível, todos os documentos elaborados devem ter o arquivo de texto preservado para consulta posterior ou aprovei-
tamento de trechos para casos análogos;
o) para facilitar a localização, os nomes dos arquivos devem ser formados da seguinte maneira:
Tipo do documento + número do documento + palavras-chaves do conteúdo
Ex.: “Of. 123 - relatório produtividade ano 2002”
Artigo 04º- Será sempre observado o que dispõe o Manual de Redação da Presidência da República.
Artigo 05º- Não haverá a obrigatoriedade dos outros documentos descritos no Artigo 01º, seguir a padronização do Artigo
02º.
CAPÍTULO II
DOS MODELOS
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
Artigo 06º- O requerimento é uma petição dirigida a uma entidade oficial, organismo ou instituição através da qual se solicita
a satisfação de uma necessidade ou interesse.
§ 1º- O mesmo também pode ser encaminhado à pessoa física.
§ 2º- Qualquer membro poderá solicitar ou dar entrada no requerimento.
SEÇÃO II
DO DECRETO
Artigo 07º- O decreto é usualmente utilizado para fazer nomeações e regulamentações entre outras coisas.
§ 1º- Somente o Presidente ou a Diretoria do Tribunal Pontifício poderá emitir o Decreto.
SEÇÃO III
DO ATO NORMATIVO
Artigo 08º- O ato normativo é toda manifestação unilateral que tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extin-
guir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si próprias.
§ 1º- Somente o Presidente ou a Diretoria do Tribunal Pontifício poderá emitir o Ato Normativo.
SEÇÃO IV
DO OFICIO
Artigo 09º- O ofício é uma correspondência oficial expedido para órgãos públicos e pessoas físicas, na qual se solicita algo
ou encaminha algo.
§ 1º- O mesmo também pode ser encaminhado à pessoa física.
§ 2º- Qualquer membro poderá solicitar ou dar entrada no Oficio.
SEÇÃO V
DO OFICIO–CIRCULAR
Artigo 10º- O ofício – circular é uma correspondência oficial expedido para várias pessoas ao mesmo tempo, na qual se soli-
cita algo ou encaminha algo.
§ 1º- O mesmo também pode ser encaminhado à pessoa física.
§ 2º- Qualquer membro poderá solicitar ou dar entrada no Oficio–Circular.
SEÇÃO VI
DO PARECER
Artigo 11º- É uma opinião técnica que deve ser assinado e datado, deve conter o nome e o registro do profissional, emitido
por um especialista (por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre determinada situação que exija conhecimentos téc-
nicos.
§ 1º- O parecer deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar certos
fatos para um interlocutor que não é tão especializado quanto o parecerista, de preferência usando como referências artigos
científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião.
§ 1º- A Comissão é entidade oficial para emitir o Parecer.
§ 2º- Em casos excepcionais o Presidente ou a Diretoria do Tribunal Pontifício poderá emitir o Parecer.
SEÇÃO VII
DA PORTARIA
30. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 30
ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÕES
Artigo 12º- A portaria é um ato administrativo que contém ordens, instruções acerca da aplicação de regulamentos ou reco-
mendações de caráter geral e normas sobre a execução de serviços, a fim de esclarecer ou informar sobre atos ou eventos rea-
lizados internamente, tal como nomeações, demissões, medidas de ordem disciplinar, pedidos de férias, licenças por luto, li-
cenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde, licença em razão de casamento ou qualquer outra determinação da sua
competência.
§ 1º- Somente o Presidente ou a Diretoria do Tribunal Pontifício poderá emitir a Portaria.
SEÇÃO VIII
DO MEMORANDO
Artigo 13º- O memorando constitui um tipo de comunicação eminentemente interna estabelecida entre as unidades adminis-
trativas de um mesmo órgão, de níveis hierárquicos iguais ou distintos.
§ 1º- Qualquer membro poderá solicitar ou dar entrada no Memorando.
SEÇÃO IX
DO AVISO
Artigo 14º- O aviso é uma correspondência oficial expedida somente entre pessoas da mesma hierarquia.
§ 1º- Somente membros da mesma hierarquia podem encaminhar o aviso.
§ 2º- Qualquer membro poderá solicitar ou dar entrada no Aviso, desde que o mesmo seja encaminhado à autoridade compe-
tente.
SEÇÃO X
DA MENSAGEM
Artigo 15º- A mensagem é um encaminhamento por parte da Presidência ou da Diretoria à Assembleia Geral Ordinária ou
Extraordinária, visando:
Encaminhamento de medida provisória;
Indicação de autoridades a receber homenagens;
Encaminhamento da prestação de contas do exercício anterior;
Mensagem de abertura da sessão legislativa;
§ 1º- Somente o Presidente poderá dar entrada na Mensagem.
SEÇÃO XI
DA MEDIDA PROVISORIA
Artigo 16º- A medida provisória é ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente, pela Diretoria em
caso de relevância e urgência. Tal medida deve ser submetida de imediato à deliberação da Assembleia Geral Extraordinária.
§ 1º- Qualquer membro poderá solicitar ou dar entrada na Medida Provisória.
SEÇÃO XII
DA EMENDA
Artigo 17º- A emenda é uma modificação de qualquer texto já expedido, resultando em mudanças pontuais do texto principal.
§ 1º- Qualquer membro poderá solicitar ou dar entrada na Emenda.
SEÇÃO XIII
DO VETO
Artigo 18º- O veto é proibir, vedar, não sancionar. É a oposição de um órgão, pessoa ou autoridade, que possui esta compe-
tência, a uma deliberação válida emanada de outrem, o que impede que esta deliberação produza efeitos jurídicos.
§ 1º- Somente o Presidente poderá dar entrada no Veto.
SEÇÃO XIV
DE OUTROS DOCUMENTOS
Artigo 19º- Todos os outros documentos não listados nesta Resolução poderão ser expedidos pelo Presidente, pela Diretoria
ou pelos demais Juízes Arbitrais membros desta Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20º- Todos os outros casos serão resolvidos pela Comissão Especial convocada para essa finalidade.
Artigo 21º- Todos os documentos deverão ser revisados em sua produção com base no Manual de Redação da Presidência da
31. Disponibilização: 03 de Agosto de 2015 — Caderno único — Fortaleza, Ano I — Edição Especial — Página 31
ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÕES
da República, conforme dispõe o artigo 04º.
Artigo 22º- Esta Resolução entra em vigor no dia primeiro de março de dois mil e quatorze (01/03/2014).
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, aos dias 17 de Agosto de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
RESOLUÇÃO N° 003/2014
Dispõe Sobre a Assinatura Eletrônica dos Documentos Expedidos pela Câmara e dá Outras
Providências.
CONSIDERANDO a fusão de ambas as ONG’s já descritas no Ato Normativo nº. 001/2014, expedido por este Tribunal;
CONSIDERANDO ser necessário manter o texto fazendo pequenas modificações;
CONSIDERANDO a necessidade de haver uma padronização para a assinatura digital na emissão dos documentos expedidos
por este Tribunal.
O PONTÍFICE JUIZ DE PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, PRESIDENTE do TRIBUNAL PONTIFÍCIO de CONCI-
LIAÇÃO, JUSTIÇA e PAZ, em suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLI-
CA.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Artigo 01º- A presente Resolução vem regulamentar a forma de assinatura eletrônica dos documentos expedidos por este Tri-
bunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz, observando os limites de competência fixados no Estatuto e no Regimento In-
terno.
Artigo 02º- Os documentos serão assinados por meio do programa Adobe EchoSign.
CAPÍTULO II
A ASSINATURA
Artigo 03º- A assinatura que trata o artigo anterior deverá ser assinada por meio do site: https://readermobileandroid.echosign.com/
public/home
Artigo 04º- A verificação da autenticação da assinatura será feita por quem assim desejar ou por quem receber o documento.
Artigo 05º- Os documentos assinados manualmente ou eletronicamente terão a mesma validade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 06º- Qualquer membro do Tribunal Pontifício de Conciliação, Justiça e Paz poderá utilizar o serviço de assinatura
eletrônica.
Artigo 07º- Todos os documentos deverão ser revisados em sua produção com base no Manual de Redação da Presidência da
República e na Resolução nº. 002/2014 este egrégio Tribunal.
Artigo 08º- Esta Resolução entra em vigor no dia primeiro de setembro de dois mil e quatorze, Revogando a Resolução nº.
002/2014, da extinta Câmara Federativa de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
GABINETE do PONTÍFICE JUIZ de PAZ e ÁRBITRO de DIREITO, aos dias 17 de Agosto de 2014.
Dr. Sandro Sávio da Silva Santos - .’.
Juiz Presidente
RESOLUÇÃO Nº. 004/2014
Dispõe Sobre o Cancelamento dos Ofícios-Circulares números 001/2014, 002/2014, 003/2014 e
004/2014, e dá outras Providencias.
O PONTÍFICE JUIZ DE PAZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL PONTIFÍCIO DE JUSTIÇA E PAZ, em suas atribui-
ções que lhe confere o Estatuto Social no Artigo 23º, letras “g” e “h”, PUBLICA.