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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a
VARA DA
COMARCA DE ARACATI – CEARÁ.
Processo n.º 12926-12.2013.8.06.0035/0
Acusado: LUIS CARLOS BARBOSA DE MATOS.
Infração: Arts. 33 da Lei n.º 11.343/06.
ALEGAÇÕES FINAIS
LUIS CARLOS BARBOSA DE MATOS, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, vem, com o merecido respeito, à presença de V. Ex.ª,
por intermédio do Defensor Público, apresentar, tempestivamente, as ALEGAÇÕES
FINAIS, com fundamento no art. 403, § 3.º, do CPP, o que faz nos seguintes termos:
1. DOS FATOS
01. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público
contra LUIS CARLOS BARBOSA DE MATOS, imputando-lhe a realização dos fatos
típicos e antijurídicos descritos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que, no
dia 06 de agosto de 2013, o denunciado teria sido encontrado levando consigo, dentro
de um pacote de bolacha, 13 (treze) gramas de maconha e 07 (sete) gramas de "crack"
para dentro da Cadeia Pública local, sendo preso em flagrante.
02. Encerrada a instrução processual, resumida basicamente
na ouvida das testemunhas de acusação e no interrogatório do réu, o Ministério
Público pugnou pela procedência da denúncia, com a sua condenação nas sanções do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Em seguida, os autos vieram com vista à Defensoria
Pública para fins de apresentação das razões finais de defesa.
03. É, em apertada síntese, o relatório.
2. DO DIREITO
2.1 DA AUSÊNCIA DO DOLO DO TRÁFICO
04. O acusado negou, no seu interrogatório, tanto perante a
autoridade policial, quanto perante a autoridade judicial, a prática do tráfico de
drogas, haja vista que não agiu com dolo ao transportar a droga dentre do pacote de
bolacha, induzido em erro que foi por uma mulher desconhecida que lhe pediu para
entregar a encomenda a um detento na Cadeia Pública local, com a promessa de que
recompensa quando o acusado voltasse.
05. Assim, é tão-somente com base na presunção de que o
acusado teria conhecimento da droga, sem respaldo sequer nos depoimentos das
testemunhas de acusação, que se forceja condenar o acusado nas severas sanções do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, embora paire inegável dúvida quanto ao
conhecimento do acusado a respeito da droga e as declarações das testemunhas de
acusação devessem ser tomadas cum granu salis, em vista da parcialidade que o
envolvimento no flagrante confere.
06. No tocante ao conhecimento a respeito da droga, não há
qualquer prova. O acusado era morador de rua e estava bêbado. Assim, diante da
proposta de uma mulher desconhecida, que lhe prometeu uma recompensa, não se
poderia esperar, pelas condições do caso concreto, que o acusado – ávido por algum
dinheiro – recusasse a proposta, ou mesmo suspeitasse de que no pacote de bolacha
hermético haveria droga escondida.
07. É bem de ver que nenhuma das testemunhas de acusação
trataram do possível conhecimento do acusado a respeito da droga. Nesse sentido,
pelas regras de experiência, até se poderia defender que em regra a pessoa deveria
suspeitar de um desconhecido pedindo que se entregasse uma encomenda numa
cadeia pública; no entanto, o acusado era um morador de rua que estava meio
perdido na vida, sujeito às intempéries do abandono social e ainda por cima bêbado;
assim, esperar dele que suspeitasse do pacote de bolacha hermeticamente fechado e
recusasse a proposta de recompensa da desconhecida seria esperar algo além de suas
forças, pela situação específica em que se encontrava: há alguns meses vagando pelas
ruas da cidade.
08. Demais disso, o acusado não tinha ninguém conhecido na
cadeia, o que leva a crer que a história da mulher desconhecida tem plausibilidade,
não esboçou reação de evadir-se ao ser encontrada a droga, e ainda estava tão bêbado
que a sua consciência a respeito do seu proceder decerto era nenhuma. Enfim, uma
análise mais demorada acerca do caso concreto evidencia que o acusado efetivamente
não tinha conhecimento (nem poderia tê-lo, diante do seu abandono e embriaguez) a
respeito da droga, o que afasta o dolo do tráfico e conduz à sua absolvição.
09. Em verdade, incumbiria à acusação, durante a instrução
processual, demonstrar de modo satisfatório, por meio de circunstâncias palpáveis,
que o acusado teria conhecimento da droga, não se lhe podendo atribuir um crime
equiparado hediondo simplesmente porque teria sido displicência ao prestar um
favor a uma desconhecida, sob uma promessa de recompensa, levando alguns
alimentos, dentre eles o malfadado pacote de bolacha, para um preso na cadeia.
10. Desse modo, a prova carreada aos autos – no tocante ao
dolo do agente – não é frágil, lacunosa e contraditória, é inexistente, e, portanto, não
há respaldo para um decreto condenatório por tráfico de drogas.
11. Com efeito, ao Direito Penal não é dada a possibilidade de
trabalhar com hipótese, mas somente com a certeza absoluta advinda de minuciosa
análise da instrução criminal, com a observância da ampla defesa e do contraditório,
notadamente para se autorizar o Juiz a macular o réu com um decreto condenatório.
12. Em face, portanto, da ausência de prova quanto ao dolo, a
melhor alternativa que se vislumbra é a absolvição do acusado, visto ser ponto
pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente a prova robusta e escorreita de
qualquer dúvida é capaz de embasar uma decisão condenatória, pois, em caso de
dubiedade ou insegurança, deve militar em favor do acusado o princípio do in dubio
pro reo, verbis:
APELAÇOES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 C/C
ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. DÚVIDAS SOBRE O
DOLO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DA CORRÉ. ALEGAÇÃO DA CORRÉ DE
POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA. PENA
MANTIDA. 1. Uma das rés foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses
e 10 dias de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial
fechado, mais pagamento de 550 dias-multa à razão de 1/30 do
salário mínimo e a outra ré à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão
e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais
pagamento de 500 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo.
O Ministério Público postula a fixação do regime fechado para a ré
apenada no regime semiaberto, dizendo-a reincidente. Uma das
rés afirma que não agiu com dolo, desconhecendo a
existência da droga no interior do bolo que carregava,
tendo incorrido em erro induzido pela corré, devendo ser
absolvida por falta de provas. A outra acusada alega, em
síntese, que conjunto probatório dos autos é fraco e insuficiente
para sustentar a sentença condenatória proferida, visto que não há
nos autos provas contundentes de que estava adentrando com as
drogas com o intuito de traficar, requerendo, portanto, a
desclassificação da conduta da acusada para o tipo previsto no art.
28 da lei 11.343/2006. Alternativamente, postula a redução da
pena-base fixada e a fixação do regime inicial semiaberto. 2. Na
falta de provas e/ou na dúvida sobre aquelas produzidas,
deve se impor a absolvição. Caso em que os elementos
colhidos não são suficientes para condenar a ré que
desconhecia a existência da droga no interior da "cuca"
que carregava ao entrar no presídio. As circunstâncias
confortam a tese apresentada em defesa, prevalecendo,
na dúvida. 3. Em relação à corré, entretanto, não houve dúvida
que trazia consigo a droga no interior da "cuca", à semelhança da
corré presa momentos antes. Ela confessou a prática delitiva,
referindo, entretanto, que a outra "cuca" não foi enviada por ela, tal
como referiu a corré em defesa. Sustenta a posse do entorpecente
para consumo pessoal, que não se comprovou a partir do seu
próprio relato, ao dizer que forneceria a droga a terceiras pessoas
no interior do estabelecimento prisional. 4,5. omissis. APELAÇÃO
MINISTERIAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DE UMA
DAS RÉS PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DA CORRÉ
NEGADA. (Apelação Crime Nº 70053629960, Primeira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger,
Julgado em 17/07/2013)
(TJRS, ACR: 70053629960 RS , Relator: Julio Cesar Finger, Data
de Julgamento: 17/07/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2013)
2.2 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
13. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é cabível a
redução da pena do tráfico de drogas, dês que o agente seja primário, possua bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Ora, o acusado não conta com nenhuma condenação em seu desfavor, de
modo que se lhe há de reconhecer a condição de réu primário e de bons antecedentes
e se afastar uma possível dedicação às atividades criminosas.
14. Noutro passo, as características do crime objeto do
presente processo não fornecem qualquer indício de que o acusado pertença a alguma
organização criminoso. Deveras, foi pequena a quantidade da substância apreendida
– 13 (treze) gramas de maconha e 07 (sete) gramas de "crack" –, não havendo
efetivamente qualquer evidência de organização criminosa (cf. STJ, HC 140.211/MS,
5ª turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13.10.2009).
15. Assim, ad argumentandum tantum, a defesa requer, na
hipótese de condenação, a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.
3. DOS PEDIDOS
16. Ex positis, requer a defesa, alternativamente:
a) a absolvição do réu, por não existir prova
alguma do conhecimento dele a respeito da droga (dolo), nos termos do
art. 386, VII, do CPP;
b) em caso de condenação, o reconhecimento
do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3 da pena, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Aracati/CE, 10 de abril de 2014.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público
2.2 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
13. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é cabível a
redução da pena do tráfico de drogas, dês que o agente seja primário, possua bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Ora, o acusado não conta com nenhuma condenação em seu desfavor, de
modo que se lhe há de reconhecer a condição de réu primário e de bons antecedentes
e se afastar uma possível dedicação às atividades criminosas.
14. Noutro passo, as características do crime objeto do
presente processo não fornecem qualquer indício de que o acusado pertença a alguma
organização criminoso. Deveras, foi pequena a quantidade da substância apreendida
– 13 (treze) gramas de maconha e 07 (sete) gramas de "crack" –, não havendo
efetivamente qualquer evidência de organização criminosa (cf. STJ, HC 140.211/MS,
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15. Assim, ad argumentandum tantum, a defesa requer, na
hipótese de condenação, a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.
3. DOS PEDIDOS
16. Ex positis, requer a defesa, alternativamente:
a) a absolvição do réu, por não existir prova
alguma do conhecimento dele a respeito da droga (dolo), nos termos do
art. 386, VII, do CPP;
b) em caso de condenação, o reconhecimento
do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3 da pena, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;
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Francisco Eliton A Meneses
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Defesa pede absolvição de acusado por tráfico de drogas

  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE ARACATI – CEARÁ. Processo n.º 12926-12.2013.8.06.0035/0 Acusado: LUIS CARLOS BARBOSA DE MATOS. Infração: Arts. 33 da Lei n.º 11.343/06. ALEGAÇÕES FINAIS LUIS CARLOS BARBOSA DE MATOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o merecido respeito, à presença de V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público, apresentar, tempestivamente, as ALEGAÇÕES FINAIS, com fundamento no art. 403, § 3.º, do CPP, o que faz nos seguintes termos: 1. DOS FATOS 01. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público contra LUIS CARLOS BARBOSA DE MATOS, imputando-lhe a realização dos fatos típicos e antijurídicos descritos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando que, no dia 06 de agosto de 2013, o denunciado teria sido encontrado levando consigo, dentro de um pacote de bolacha, 13 (treze) gramas de maconha e 07 (sete) gramas de "crack" para dentro da Cadeia Pública local, sendo preso em flagrante.
  • 2. 02. Encerrada a instrução processual, resumida basicamente na ouvida das testemunhas de acusação e no interrogatório do réu, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a sua condenação nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Em seguida, os autos vieram com vista à Defensoria Pública para fins de apresentação das razões finais de defesa. 03. É, em apertada síntese, o relatório. 2. DO DIREITO 2.1 DA AUSÊNCIA DO DOLO DO TRÁFICO 04. O acusado negou, no seu interrogatório, tanto perante a autoridade policial, quanto perante a autoridade judicial, a prática do tráfico de drogas, haja vista que não agiu com dolo ao transportar a droga dentre do pacote de bolacha, induzido em erro que foi por uma mulher desconhecida que lhe pediu para entregar a encomenda a um detento na Cadeia Pública local, com a promessa de que recompensa quando o acusado voltasse. 05. Assim, é tão-somente com base na presunção de que o acusado teria conhecimento da droga, sem respaldo sequer nos depoimentos das testemunhas de acusação, que se forceja condenar o acusado nas severas sanções do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, embora paire inegável dúvida quanto ao conhecimento do acusado a respeito da droga e as declarações das testemunhas de acusação devessem ser tomadas cum granu salis, em vista da parcialidade que o envolvimento no flagrante confere. 06. No tocante ao conhecimento a respeito da droga, não há qualquer prova. O acusado era morador de rua e estava bêbado. Assim, diante da proposta de uma mulher desconhecida, que lhe prometeu uma recompensa, não se poderia esperar, pelas condições do caso concreto, que o acusado – ávido por algum dinheiro – recusasse a proposta, ou mesmo suspeitasse de que no pacote de bolacha hermético haveria droga escondida.
  • 3. 07. É bem de ver que nenhuma das testemunhas de acusação trataram do possível conhecimento do acusado a respeito da droga. Nesse sentido, pelas regras de experiência, até se poderia defender que em regra a pessoa deveria suspeitar de um desconhecido pedindo que se entregasse uma encomenda numa cadeia pública; no entanto, o acusado era um morador de rua que estava meio perdido na vida, sujeito às intempéries do abandono social e ainda por cima bêbado; assim, esperar dele que suspeitasse do pacote de bolacha hermeticamente fechado e recusasse a proposta de recompensa da desconhecida seria esperar algo além de suas forças, pela situação específica em que se encontrava: há alguns meses vagando pelas ruas da cidade. 08. Demais disso, o acusado não tinha ninguém conhecido na cadeia, o que leva a crer que a história da mulher desconhecida tem plausibilidade, não esboçou reação de evadir-se ao ser encontrada a droga, e ainda estava tão bêbado que a sua consciência a respeito do seu proceder decerto era nenhuma. Enfim, uma análise mais demorada acerca do caso concreto evidencia que o acusado efetivamente não tinha conhecimento (nem poderia tê-lo, diante do seu abandono e embriaguez) a respeito da droga, o que afasta o dolo do tráfico e conduz à sua absolvição. 09. Em verdade, incumbiria à acusação, durante a instrução processual, demonstrar de modo satisfatório, por meio de circunstâncias palpáveis, que o acusado teria conhecimento da droga, não se lhe podendo atribuir um crime equiparado hediondo simplesmente porque teria sido displicência ao prestar um favor a uma desconhecida, sob uma promessa de recompensa, levando alguns alimentos, dentre eles o malfadado pacote de bolacha, para um preso na cadeia. 10. Desse modo, a prova carreada aos autos – no tocante ao dolo do agente – não é frágil, lacunosa e contraditória, é inexistente, e, portanto, não há respaldo para um decreto condenatório por tráfico de drogas. 11. Com efeito, ao Direito Penal não é dada a possibilidade de trabalhar com hipótese, mas somente com a certeza absoluta advinda de minuciosa análise da instrução criminal, com a observância da ampla defesa e do contraditório, notadamente para se autorizar o Juiz a macular o réu com um decreto condenatório.
  • 4. 12. Em face, portanto, da ausência de prova quanto ao dolo, a melhor alternativa que se vislumbra é a absolvição do acusado, visto ser ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente a prova robusta e escorreita de qualquer dúvida é capaz de embasar uma decisão condenatória, pois, em caso de dubiedade ou insegurança, deve militar em favor do acusado o princípio do in dubio pro reo, verbis: APELAÇOES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. DÚVIDAS SOBRE O DOLO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA CORRÉ. ALEGAÇÃO DA CORRÉ DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA. PENA MANTIDA. 1. Uma das rés foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, mais pagamento de 550 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo e a outra ré à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. O Ministério Público postula a fixação do regime fechado para a ré apenada no regime semiaberto, dizendo-a reincidente. Uma das rés afirma que não agiu com dolo, desconhecendo a existência da droga no interior do bolo que carregava, tendo incorrido em erro induzido pela corré, devendo ser absolvida por falta de provas. A outra acusada alega, em síntese, que conjunto probatório dos autos é fraco e insuficiente para sustentar a sentença condenatória proferida, visto que não há nos autos provas contundentes de que estava adentrando com as drogas com o intuito de traficar, requerendo, portanto, a desclassificação da conduta da acusada para o tipo previsto no art. 28 da lei 11.343/2006. Alternativamente, postula a redução da pena-base fixada e a fixação do regime inicial semiaberto. 2. Na falta de provas e/ou na dúvida sobre aquelas produzidas, deve se impor a absolvição. Caso em que os elementos colhidos não são suficientes para condenar a ré que desconhecia a existência da droga no interior da "cuca" que carregava ao entrar no presídio. As circunstâncias confortam a tese apresentada em defesa, prevalecendo, na dúvida. 3. Em relação à corré, entretanto, não houve dúvida que trazia consigo a droga no interior da "cuca", à semelhança da corré presa momentos antes. Ela confessou a prática delitiva, referindo, entretanto, que a outra "cuca" não foi enviada por ela, tal como referiu a corré em defesa. Sustenta a posse do entorpecente para consumo pessoal, que não se comprovou a partir do seu próprio relato, ao dizer que forneceria a droga a terceiras pessoas no interior do estabelecimento prisional. 4,5. omissis. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DE UMA DAS RÉS PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA DA CORRÉ NEGADA. (Apelação Crime Nº 70053629960, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 17/07/2013) (TJRS, ACR: 70053629960 RS , Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 17/07/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2013)
  • 5. 2.2 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 13. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é cabível a redução da pena do tráfico de drogas, dês que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ora, o acusado não conta com nenhuma condenação em seu desfavor, de modo que se lhe há de reconhecer a condição de réu primário e de bons antecedentes e se afastar uma possível dedicação às atividades criminosas. 14. Noutro passo, as características do crime objeto do presente processo não fornecem qualquer indício de que o acusado pertença a alguma organização criminoso. Deveras, foi pequena a quantidade da substância apreendida – 13 (treze) gramas de maconha e 07 (sete) gramas de "crack" –, não havendo efetivamente qualquer evidência de organização criminosa (cf. STJ, HC 140.211/MS, 5ª turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13.10.2009). 15. Assim, ad argumentandum tantum, a defesa requer, na hipótese de condenação, a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. DOS PEDIDOS 16. Ex positis, requer a defesa, alternativamente: a) a absolvição do réu, por não existir prova alguma do conhecimento dele a respeito da droga (dolo), nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; Nestes Termos, Pede Deferimento. Aracati/CE, 10 de abril de 2014. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público
  • 6. 2.2 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 13. Consoante o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, é cabível a redução da pena do tráfico de drogas, dês que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ora, o acusado não conta com nenhuma condenação em seu desfavor, de modo que se lhe há de reconhecer a condição de réu primário e de bons antecedentes e se afastar uma possível dedicação às atividades criminosas. 14. Noutro passo, as características do crime objeto do presente processo não fornecem qualquer indício de que o acusado pertença a alguma organização criminoso. Deveras, foi pequena a quantidade da substância apreendida – 13 (treze) gramas de maconha e 07 (sete) gramas de "crack" –, não havendo efetivamente qualquer evidência de organização criminosa (cf. STJ, HC 140.211/MS, 5ª turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13.10.2009). 15. Assim, ad argumentandum tantum, a defesa requer, na hipótese de condenação, a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. DOS PEDIDOS 16. Ex positis, requer a defesa, alternativamente: a) a absolvição do réu, por não existir prova alguma do conhecimento dele a respeito da droga (dolo), nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução de 2/3 da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; Nestes Termos, Pede Deferimento. Aracati/CE, 10 de abril de 2014. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público