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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
2ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a
VARA DA
COMARCA DE ARACATI – CEARÁ.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO N.º 11578-56.2013.8.06.0035/0
REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS GOMES.
REQUERIDOS: RONALDO GONZAGA DA SILVA E OUTROS.
RONALDO GONZAGA DA SILVA E OUTROS, já
qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, com o merecido respeito,
perante V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício na 2ª Defensoria
desta Comarca, na presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, apresentar,
tempestivamente, CONTESTAÇÃO, com fundamento no art. 297 do Código de
Processo Civil c/c art. 128, I, LC n.º 80/94, expondo e ao final requerendo.
1. DO PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA
01. Convém ressaltar, desde logo, que, sendo os requeridos
representados processualmente pela Defensoria Pública, contam-se-lhes em dobro
todos os prazos, inclusive o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 5º,
caput, da Lei Complementar Estadual n.º 06/97 c/c art. 128, inciso I, da Lei
Complementar Federal n.º 80/94.
2. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
02. Os requeridos pugnam pelos benefícios da Justiça Gratuita, por
declararem-se pobres na forma da lei, não podendo suportar as custas e as demais
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas respectivas famílias.
3. DOS FATOS
03. Trata-se de Ação Reintegração de Posse proposta por
Rubens dos Santos Gomes visando à reintegração de posse do imóvel conhecido
como Ubaeira [em toda sua extensão (sic)], situado na localidade do Cumbe,
Aracati/CE, alegando que, no dia 14 de março do corrente ano, os requeridos, na
companhia de mais uns três indivíduos desconhecidos, teriam invadido o imóvel,
armados de foice, foice e pedaços de pau, com o suposto propósito de apossar-se da
área, com ameaças de morte aos trabalhadores do requerente.
04. Aduz ainda o requerente que, um dia depois, os requeridos
teriam começado a mexer nos viveiros inacabados e edificado barracas na área, que é de
mangue, permanecendo no local, não obstante as admoestações do requerente, sendo
baldadas suas tentativas, por intermédio de seus funcionários, de reaver a posse do
imóvel amigavelmente.
05. Foi realiza audiência de justificação, para oitiva das
testemunhas do requerente, que foi encerrada com o deferimento da medida liminar e
com a citação dos requeridos.
06. É, em apertada síntese, o relatório.
4. DO DIREITO
4.1 DA INCOMPETÂNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA
07. Nos termos do art. 129, inciso I, alínea "d", da Lei estadual
n.º 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará)
(alterado pela Lei n.º 14.258/2008), nas Comarcas com 03 (três) varas, o Juiz de
Direito da 1ª Vara é competente privativamente para processar e julgar os feitos
relativos a conflitos fundiários (cf. art. 118, CE).
08. Ora, a presente Ação de Reintegração de Posse envolve um
renhido conflito agrário coletivo pela possa da terra em zona rural, reunindo todos os
elementos característicos de um conflito fundiário, cuja resolução compete
privativamente ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, nos termos do Código de
Organização Judiciário c/c Constituição Estadual.
09. Nesse sentido, a nobre oficiala de Justiça que procedeu à
intimação dos réus certificou que o imóvel se encontra ocupado por outras 27 (vinte e
sete) famílias (cf.fl.103), demonstrando que o litígio envolve o requerente e
praticamente toda a comunidade do Cumbe e não somente os 05 (cinco) requeridos.
10. A MMª. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú, Dra.
Carla Susiany Alves de Moura, em decisão recente, asseverou: "(...) Ocorre que,
atualmente, na jurisdição cível, compete privativamente ao juízo da 1ª Vara Cível
as ações relativas aos conflitos fundiários (Resolução nº 05/2011 - TJ/ CE, artigo
1º, 2º, inciso I). (...) Dito isto, diante da incompetência absoluta deste Juízo, declino
da competência determinando o envio dos autos ao setor competente para
redistribuição à 1ª Vara Cível desta Comarca de Maracanaú/ CE, por se tratar de
matéria privativa. (...)" (cf. Processo n.º 100-72.2008.8.06.0117/0, DJE 25.10.2012,
p. 526).
11. Assim, requer-se a declaração da incompetência absoluta
do Juízo da 2ª Vara Cível, reconhecendo-se, ainda, a nulidade dos atos decisórios –
no caso, a decisão liminar – (art. 113, § 2.º, do CPC) e redistribuindo-se os autos ao
Juízo competente (1ª Vara desta Comarca).
4.2 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL
12. A sentença há de ser útil no momento em que é proferida.
A perda superveniente da sua utilidade e a consequente perda do interesse processual
implica extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no
art. 267, inciso VI, do CPC.
13. Com efeito, na espécie, os 05 (cinco) requeridos acoimados
de invasores pelo requerente retiraram-se da área antes mesmo da citação no
processo, bem antes, portanto, da expedição e da diligência referente ao mandado de
reintegração de posse, tanto que a nobre oficiala de Justiça responsável certificou que
"os mesmos não estão ocupando mais o referido imóvel" (cf. certidão de fl.103).
Assim, é de se reconhecer a perda do interesse superveniente do interesse processual.
14. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios,
consoante precedente a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTERIOR À
CITAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. omissis.
2. Diante da desocupação voluntária do imóvel antes
mesmo da citação e da ausência de danos ao imóvel,
restou configurada a perda do interesse de agir
superveniente, caracterizado pelo binômio
necessidade/utilidade do processo, impondo-se,
portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil.
3. Ao contrário do consignado na sentença recorrida, não houve o
cumprimento da liminar anteriormente deferida, em razão da
prévia desocupação do imóvel.
4. Apelação conhecida. Extinção do feito de ofício, sem condenação
em sucumbência por não integralizada a relação processual.
Prejudicada a análise do mérito recursal.
(TRF 2ª Região, AC 97.02.07707-9/RJ, 8ª Turma Especializada,
rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJU 1º.07.2008, p. 213)
4.3 DO INTERESSE DA UNIÃO
15. A área objeto da presente Ação de Reintegração de Posse,
situada contígua à zona costeira e, especificamente, à foz do Rio Jaguaribe, sujeita ao
influxo das marés, está compreendida em terreno de marinha e seus acrescidos, que
são propriedades da União.
16. Demais disso, há uma representação proposta, em julho de
2008, pela Associação dos Catadores de Caranguejos e Marisqueiras do Cumbe
perante o Ministério Público Federal visando à responsabilização criminal dos
representantes legais de fazendas de carcinicultura da localidade, além da reparação
dos danos das áreas degradadas (cf. doc. anexo), o que, sendo o MPF um órgão
federal, deve despertar o interesse da União para compor a lide.
17. Assim, requer-se a intimação da União para dizer
se tem interesse em participar da lide, deslocando-se a competência, caso
a manifestação seja afirmativa, para a Justiça Federal.
4.4 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
18. A luta histórica da Comunidade do Cumbe – que é de toda
comunidade e não somente dos 05 (cinco) pescadores figurantes no polo ativo – é
eminentemente pela preservação do meio ambiente e contra a degradação gerada
pelas devastadoras fazendas de carcinicultura instaladas sem critério no ecossistema
frágil de manguezais, o que tem tornado cada vez mais escassa a pesca e a cata de
caranguejos, fontes básicas de subsistência da comunidade.
19. A luta do povo do Cumbe é pela sua própria sobrevivência
na área habitada desde tempos remotos por seus ancestrais. A questão não é tão
simples como tenta pintar o requerente na petição inicial. Não se trata de um conflito
qualquer pela posse de um pedaço de terra, mas da luta pela sobrevivência de uma
comunidade inteira. Afinal, os moradores do Cumbe sobrevivem basicamente da
pesca e da extração de mariscos no mangue, atualmente seriamente ameaçado pela
carcinicultura tocada pelo requerente.
20. Os danos socioambientais provocados pela carcinicultura
na zona costeira cearense têm sido objeto de vários estudos acadêmicos (cf. artigos
anexos), tendo sido alvo ainda da constante vigilância do IBAMA, que, aliás, barrou o
projeto de construção de viveiros de camarão na área conhecida como Ubaeira
(objeto da lide). No entanto, a despeito da intervenção do IBAMA – e da já referida
representação junto ao MPF –, o requerente tentou continuar à sorrelfa a expansão
dos viveiros de camarão, em março do corrente ano, durante a Semana Santa. Assim,
ciente desse absurdo e com receio dos graves danos socioambientais que a atividade
provocaria, a comunidade resolveu intervir, ocupando a área para que a ilegalidade
não fosse praticada. Eis a verdadeira origem da presente demanda. O requerente
atribui aos requeridos o desejo de concluir a obra inacabada dos viveiros, quando, em
verdade, a origem do conflito deita raízes no propósito do próprio requerente de tocar
o seu projeto empresarial de carcinicultura ao arrepio das normas ambientais e da
intervenção dos órgãos federais.
21. Houve, deveras, uma pequena intervenção da comunidade
na obra dos viveiros inacabados, não no sentido terminá-la e em seguida utilizá-la
comercialmente, mas tão somente de tentar conter os graves danos ambientais que os
tanques de camarão vêm provocando no mangue. Tratou-se de uma medida de
emergência ditada pela experiência dos próprios moradores da comunidade, sem
qualquer propósito lucrativo, presente ou futuro. A propósito, parece estranho o
requerente insinuar supostas pretensões subliminares patrimoniais da comunidade,
haja vista ser notório que os interesses que movem o empresário do camarão são
exclusivamente especulativos, ao passo que a comunidade tem-se batido contra a
instalação da carcinicultura motivada por interesses eminentemente socioambientais.
22. Noutro passo, num rápido escorço histórico, registre-se
que a carcinicultura foi introduzida na localidade do Cumbe nos idos de 1996,
quando, por conta da doença conhecida por "Mancha Branca", a atividade migrou do
Equador para o Brasil, instalando-se com particular desembaraço no litoral cearense.
Desde o começo, os viveiros de camarão, construídos sem qualquer licença ambiental,
provocaram desmatamento do manguezal, avanço de dunas, além de outros danos
ambientais, despertando a inquietação de alguns moradores do Cumbe conscientes
da necessidade da preservação do frágil ecossistema da área para a sobrevivência da
própria comunidade. Dentre tais defensores, merece destaque o Professo João do
Cumbe, cuja luta contra a carcinicultura lhe rendeu inclusive ameaça de morte pelo
então detentor da área conhecida por Ubaeira, Sr. Tarcísio Pinheiro, neto de
Mariquinha Pinheiro, antiga possuidora do terreno, que fora soterrado pelas dunas.
23. Tempos depois, por volta do ano de 2004, com a queda do
dólar e o aparecimento de outra doença, conhecida como "Mionecrose Infecciosa",
que causava paralisia muscular no camarão, o Sr. Tarcísio Pinheiro encerrou a
atividade de carcinicultura na área e transferiu sua posse para uma portuguesa, cujo
nome os moradores da comunidade sequer tomaram conhecimento, nunca tendo sido
ela avistada pessoalmente na área. Entre o final de 2004 e o começo de 2005, a
portuguesa abandonou definitivamente a área e, por volta de 2006, o requerente teria
adquirido a posse da Ubaeira, embora a portuguesa jamais tenha sido efetivamente
possuidora da área.
24. Deveras, considerando a posse como uma situação de fato
em que uma pessoa, independentemente de ser proprietária ou não, exerce sobre
uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, tal como a conceitua
Caio Mário da Silva Pereira, tem-se que a portuguesa de fato jamais foi legítima
possuidora da área. Isso porque, ainda que tenha tido o animus – elemento subjetivo
da posse –, não dispôs do corpus (relação material da pessoa com a coisa). Assim, o
contrato de compra e venda e cessão da posse da gleba de terra encerra
um vício insanável, porquanto não se pode vender ou ceder algo de que
efetivamente não se dispõe.
25. O requerente, que já possui uma fazenda de carcinicultira
instalada numa área vizinha, vem tentando, a despeito da intervenção do IBAMA,
expandir a atividade para dentro da Ubaeira, que contava originalmente com 06
(seis) tanques construídos por Tarcísio Pinheiro, que o requerente, em 2011, com o
propósito de se instalar na área, teria, com maquinário, transformado em 02 (dois)
tanques. Nesse processo desenfreado de expansão, moradores relatam que, dentre
outras atividades depredatórias, a vegetação do mangue era cortada, sem autorização
alguma, o que despertou denúncias da comunidade ao IBAMA, que culminaram nas
multas do IBAMA e no embargo da obra, que o requerente, na Semana Santa última,
tentando prossegui-la à sorrelfa, foi contido pela ação da comunidade, movida pelo
propósito de preservação do ecossistema do mangue, para a subsistência da presente
e das futuras gerações da comunidade do Cumbe, e de manutenção da ordem pública,
ameaçada pela ação do requerente, ao retomar, na surdina, a construção devastadora.
26. Na representação proposta junto ao Ministério Público
Federal – atualmente em trâmite na Procuradoria da República de Limoeiro do Norte
– o propósito mediato da comunidade é o reconhecimento da área como pública, para
que os moradores do Cumbe possam exercer livremente suas atividades tradicionais,
especialmente a pesca e a extração de mariscos, sem as ameaças devastadoras de
empreendimentos empresariais voltados unicamente para o lucro, sem preocupação
alguma com a preservação socioambiental da área.
27. É bem de ver, ainda, que a Ubaeira é uma área em que os
moradores da comunidade do Cumbe sempre exerceram suas atividades tradicionais,
transitando livremente por ela, para pescar no rio ou na praia, ir à centenária Santa
Cruz (lugar onde são sepultados os mortos da comunidade, para extrair mariscos no
mangue, para todo e qualquer outro fim, visto que a área sempre foi livre, sem
nenhuma cerca, prestando-se à passagem de todos. Dadas tais características da área,
portanto, ela não conta com um único possuidor, eis que quem efetivamente a possui
– no corpus e no animus – é a Comunidade do Cumbe por inteiro.
28. Além disso, a Ubaeira está dentro da Área de Preservação
Permanente (APA) de Canoa Quebrada, nos termos da Lei Municipal n.º 35/2002,
cuja administração, de forma democrática e participativa, compete à Secretaria de
Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Aracati, nos termos da Lei Municipal n.º
148/2006, tratando-se, portanto, de uma área de caráter público, pertencente à
União, por ser terreno de marinha, e eventualmente ao patrimônio nacional, por
compreender a Zona Costeira (art. 225, § 4.º, CF/88). Não pode, pois, quem quer que
seja arrogar-se a condição de possuidor exclusivo da área que é pública e que tem
sido historicamente utilizada para as atividades tradicionais de subsistência da
comunidade do Cumbe, manejando um contrato questionável que não retrata com
fidedignidade a situação fática que a posse deve retratar.
29. Há fortes elementos, já catalogados em estudos científicos,
de que a Comunidade do Cumbe seja um remanescente de quilombo, tendo em conta
as lendas africanas que povoam o imaginário popular, o calungas, o sebastianismo, o
padroeiro Senhor do Bonfim, de modo que o Estado há de reconhecer aos moradores
do Cumbe a propriedade definitiva das terras que ocupam (art. 68, ADCT, CF/88).
30. Assim, diante de todo o exposto, não houve turbação ou
esbulho da posse da área conhecida como Ubaeira pelos 05 (cinco) moradores
figurantes no polo passivo da ação, tampouco pelas demais famílias que atualmente
ocupam a área. Em verdade, a área é pública, é terreno de marinha, de propriedade
da União, localizado em zona costeira, caracterizado como patrimônio nacional, de
uso comum dos moradores nativos do Cumbe, que a utilizam historicamente para
suas atividades tradicionais de subsistência, independentemente de posses nebulosas
voltadas ao estabelecimento de atividades empresariais ávidas por lucro, contra as
quais a comunidade trava já há longo tempo luta renhida, no caso específico contra a
carcinicultura, que destrói os manguezais e condena a presente e as futuras gerações
da comunidade. E resiste não visando ao lucro, mas a assegurar o direito a um
ambiente ecologicamente equilibrado, necessário a sua própria sobrevivência.
31. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002:
"Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de
algum dos poderes inerentes à propriedade." O novel Código Civil reproduz a teoria
do Código de 1916 de que a posse é uma situação fática, não importando, portanto,
a realidade documental retratada, por exemplo, num contrato de cessão de posse,
dado que, para fins possessórios, o que conta o exercício de fato de um dos poderes
inerentes ao domínio. Nesse aspecto, com olhos postos em toda a situação fática
retratada, a posse da Ubaeira sempre foi e continuará sendo da Comunidade do
Cumbe – e não do requerente, que raramente põe os pés em seu solo.
32. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência dos
Tribunais pátrios, do que posa de precedente o aresto a seguir transcrito:
"APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO NATUREZA FÁTICA EXCEÇÃO DE
DOMÍNIO ÔNUS DA PROVA.
- O Código Civil de 2002 repete a doutrina alemã de posse
(artigo 1.196), cuja natureza é essencialmente fática
('gewere'); - A ação possessória, com base na natureza fática da
posse, apresenta "tríplice estrutura fática" causa de pedir, pedido e
sentença fática; - Vedada a exceção de domínio, com fulcro nos
artigos 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, e 923 do Código de
Processo Civil; - Cabe à requerente demonstrar (artigos 333
e 927, ambos do Código de Processo Civil) a posse
anterior e o esbulho possessório documentos de domínio
e oitiva de testemunhas que não foram suficientes para
demonstrar o exercício de situação fática pretérita sobre
o bem; - Súmula 237 do STF, usucapião pode ser argüido como
defesa, mas, não reconhecido em sentença de reintegração de
posse, exceto usucapião especial urbano (artigo 183 da
Constituição Federal); - Dilação probatória não suficiente para
comprovar o preenchimento dos requisitos para a prescrição
aquisitiva da Carta Magna 5 anos ininterruptos e sem oposição
artigo 333 do Código de Processo Civil;- Manutenção da decisão
por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;
RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS."
(TJSP, APL 0213146-97.2009.8.26.0006/SP, 20ª Câmara de
Direito Privado, rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, DJ 08.11.2012)
33. A luta do Cumbe contra a avidez e insensibilidade das
atividades empresariais que devastam, sufocam e ameaçam seu território tradicional
e de uso coletivo, felizmente tem encontrado aliados em várias esferas, cumprindo
mencionar especificamente a Carta de Solidariedade das comunidades e organizações
internacionais, membros da RedManglar, expedida pela Secretaria Executiva sediada
na Cidade de Guatemala (cf. doc. anexo).
3. DOS PEDIDOS
34. Ex positis, os requeridos, representados pela Defensoria
Pública, pugnam que Vossa Excelência:
a) declare a incompetência absoluta do Juízo da 2ª
Vara Cível, reconhecendo-se, ainda, a nulidade dos atos decisórios – no caso, a
decisão liminar – (art. 113, § 2.º, do CPC) e redistribuindo-se os autos ao Juízo
competente (1ª Vara desta Comarca);
b) reconheça a perda superveniente do interesse
processual, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do
disposto no art. 267, inciso VI, do CPC.
c) a intimação da União para dizer se tem interesse em
participar da lide, deslocando-se a competência, caso a manifestação seja afirmativa,
para a Justiça Federal;
d) no mérito, julgue improcedentes os pedidos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admissíveis em direito, especialmente documentos, perícia, vistoria pessoal,
testemunhas, cujo rol segue abaixo, etc.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Aracati/CE, 27 de maio de 2013.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público

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Contestação reintegração de_posse_cumbe

  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACATI EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE ARACATI – CEARÁ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO N.º 11578-56.2013.8.06.0035/0 REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS GOMES. REQUERIDOS: RONALDO GONZAGA DA SILVA E OUTROS. RONALDO GONZAGA DA SILVA E OUTROS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, com o merecido respeito, perante V. Ex.ª, por intermédio do Defensor Público em exercício na 2ª Defensoria desta Comarca, na presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO, com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil c/c art. 128, I, LC n.º 80/94, expondo e ao final requerendo. 1. DO PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA 01. Convém ressaltar, desde logo, que, sendo os requeridos representados processualmente pela Defensoria Pública, contam-se-lhes em dobro todos os prazos, inclusive o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 06/97 c/c art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94.
  • 2. 2. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 02. Os requeridos pugnam pelos benefícios da Justiça Gratuita, por declararem-se pobres na forma da lei, não podendo suportar as custas e as demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas respectivas famílias. 3. DOS FATOS 03. Trata-se de Ação Reintegração de Posse proposta por Rubens dos Santos Gomes visando à reintegração de posse do imóvel conhecido como Ubaeira [em toda sua extensão (sic)], situado na localidade do Cumbe, Aracati/CE, alegando que, no dia 14 de março do corrente ano, os requeridos, na companhia de mais uns três indivíduos desconhecidos, teriam invadido o imóvel, armados de foice, foice e pedaços de pau, com o suposto propósito de apossar-se da área, com ameaças de morte aos trabalhadores do requerente. 04. Aduz ainda o requerente que, um dia depois, os requeridos teriam começado a mexer nos viveiros inacabados e edificado barracas na área, que é de mangue, permanecendo no local, não obstante as admoestações do requerente, sendo baldadas suas tentativas, por intermédio de seus funcionários, de reaver a posse do imóvel amigavelmente. 05. Foi realiza audiência de justificação, para oitiva das testemunhas do requerente, que foi encerrada com o deferimento da medida liminar e com a citação dos requeridos. 06. É, em apertada síntese, o relatório. 4. DO DIREITO 4.1 DA INCOMPETÂNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 2ª VARA 07. Nos termos do art. 129, inciso I, alínea "d", da Lei estadual n.º 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará) (alterado pela Lei n.º 14.258/2008), nas Comarcas com 03 (três) varas, o Juiz de
  • 3. Direito da 1ª Vara é competente privativamente para processar e julgar os feitos relativos a conflitos fundiários (cf. art. 118, CE). 08. Ora, a presente Ação de Reintegração de Posse envolve um renhido conflito agrário coletivo pela possa da terra em zona rural, reunindo todos os elementos característicos de um conflito fundiário, cuja resolução compete privativamente ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, nos termos do Código de Organização Judiciário c/c Constituição Estadual. 09. Nesse sentido, a nobre oficiala de Justiça que procedeu à intimação dos réus certificou que o imóvel se encontra ocupado por outras 27 (vinte e sete) famílias (cf.fl.103), demonstrando que o litígio envolve o requerente e praticamente toda a comunidade do Cumbe e não somente os 05 (cinco) requeridos. 10. A MMª. Juíza da 3ª Vara da Comarca de Maracanaú, Dra. Carla Susiany Alves de Moura, em decisão recente, asseverou: "(...) Ocorre que, atualmente, na jurisdição cível, compete privativamente ao juízo da 1ª Vara Cível as ações relativas aos conflitos fundiários (Resolução nº 05/2011 - TJ/ CE, artigo 1º, 2º, inciso I). (...) Dito isto, diante da incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência determinando o envio dos autos ao setor competente para redistribuição à 1ª Vara Cível desta Comarca de Maracanaú/ CE, por se tratar de matéria privativa. (...)" (cf. Processo n.º 100-72.2008.8.06.0117/0, DJE 25.10.2012, p. 526). 11. Assim, requer-se a declaração da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível, reconhecendo-se, ainda, a nulidade dos atos decisórios – no caso, a decisão liminar – (art. 113, § 2.º, do CPC) e redistribuindo-se os autos ao Juízo competente (1ª Vara desta Comarca). 4.2 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL 12. A sentença há de ser útil no momento em que é proferida. A perda superveniente da sua utilidade e a consequente perda do interesse processual implica extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC.
  • 4. 13. Com efeito, na espécie, os 05 (cinco) requeridos acoimados de invasores pelo requerente retiraram-se da área antes mesmo da citação no processo, bem antes, portanto, da expedição e da diligência referente ao mandado de reintegração de posse, tanto que a nobre oficiala de Justiça responsável certificou que "os mesmos não estão ocupando mais o referido imóvel" (cf. certidão de fl.103). Assim, é de se reconhecer a perda do interesse superveniente do interesse processual. 14. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, consoante precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. omissis. 2. Diante da desocupação voluntária do imóvel antes mesmo da citação e da ausência de danos ao imóvel, restou configurada a perda do interesse de agir superveniente, caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade do processo, impondo-se, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 3. Ao contrário do consignado na sentença recorrida, não houve o cumprimento da liminar anteriormente deferida, em razão da prévia desocupação do imóvel. 4. Apelação conhecida. Extinção do feito de ofício, sem condenação em sucumbência por não integralizada a relação processual. Prejudicada a análise do mérito recursal. (TRF 2ª Região, AC 97.02.07707-9/RJ, 8ª Turma Especializada, rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, DJU 1º.07.2008, p. 213) 4.3 DO INTERESSE DA UNIÃO 15. A área objeto da presente Ação de Reintegração de Posse, situada contígua à zona costeira e, especificamente, à foz do Rio Jaguaribe, sujeita ao influxo das marés, está compreendida em terreno de marinha e seus acrescidos, que são propriedades da União. 16. Demais disso, há uma representação proposta, em julho de 2008, pela Associação dos Catadores de Caranguejos e Marisqueiras do Cumbe perante o Ministério Público Federal visando à responsabilização criminal dos representantes legais de fazendas de carcinicultura da localidade, além da reparação dos danos das áreas degradadas (cf. doc. anexo), o que, sendo o MPF um órgão federal, deve despertar o interesse da União para compor a lide.
  • 5. 17. Assim, requer-se a intimação da União para dizer se tem interesse em participar da lide, deslocando-se a competência, caso a manifestação seja afirmativa, para a Justiça Federal. 4.4 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 18. A luta histórica da Comunidade do Cumbe – que é de toda comunidade e não somente dos 05 (cinco) pescadores figurantes no polo ativo – é eminentemente pela preservação do meio ambiente e contra a degradação gerada pelas devastadoras fazendas de carcinicultura instaladas sem critério no ecossistema frágil de manguezais, o que tem tornado cada vez mais escassa a pesca e a cata de caranguejos, fontes básicas de subsistência da comunidade. 19. A luta do povo do Cumbe é pela sua própria sobrevivência na área habitada desde tempos remotos por seus ancestrais. A questão não é tão simples como tenta pintar o requerente na petição inicial. Não se trata de um conflito qualquer pela posse de um pedaço de terra, mas da luta pela sobrevivência de uma comunidade inteira. Afinal, os moradores do Cumbe sobrevivem basicamente da pesca e da extração de mariscos no mangue, atualmente seriamente ameaçado pela carcinicultura tocada pelo requerente. 20. Os danos socioambientais provocados pela carcinicultura na zona costeira cearense têm sido objeto de vários estudos acadêmicos (cf. artigos anexos), tendo sido alvo ainda da constante vigilância do IBAMA, que, aliás, barrou o projeto de construção de viveiros de camarão na área conhecida como Ubaeira (objeto da lide). No entanto, a despeito da intervenção do IBAMA – e da já referida representação junto ao MPF –, o requerente tentou continuar à sorrelfa a expansão dos viveiros de camarão, em março do corrente ano, durante a Semana Santa. Assim, ciente desse absurdo e com receio dos graves danos socioambientais que a atividade provocaria, a comunidade resolveu intervir, ocupando a área para que a ilegalidade não fosse praticada. Eis a verdadeira origem da presente demanda. O requerente atribui aos requeridos o desejo de concluir a obra inacabada dos viveiros, quando, em verdade, a origem do conflito deita raízes no propósito do próprio requerente de tocar o seu projeto empresarial de carcinicultura ao arrepio das normas ambientais e da intervenção dos órgãos federais.
  • 6. 21. Houve, deveras, uma pequena intervenção da comunidade na obra dos viveiros inacabados, não no sentido terminá-la e em seguida utilizá-la comercialmente, mas tão somente de tentar conter os graves danos ambientais que os tanques de camarão vêm provocando no mangue. Tratou-se de uma medida de emergência ditada pela experiência dos próprios moradores da comunidade, sem qualquer propósito lucrativo, presente ou futuro. A propósito, parece estranho o requerente insinuar supostas pretensões subliminares patrimoniais da comunidade, haja vista ser notório que os interesses que movem o empresário do camarão são exclusivamente especulativos, ao passo que a comunidade tem-se batido contra a instalação da carcinicultura motivada por interesses eminentemente socioambientais. 22. Noutro passo, num rápido escorço histórico, registre-se que a carcinicultura foi introduzida na localidade do Cumbe nos idos de 1996, quando, por conta da doença conhecida por "Mancha Branca", a atividade migrou do Equador para o Brasil, instalando-se com particular desembaraço no litoral cearense. Desde o começo, os viveiros de camarão, construídos sem qualquer licença ambiental, provocaram desmatamento do manguezal, avanço de dunas, além de outros danos ambientais, despertando a inquietação de alguns moradores do Cumbe conscientes da necessidade da preservação do frágil ecossistema da área para a sobrevivência da própria comunidade. Dentre tais defensores, merece destaque o Professo João do Cumbe, cuja luta contra a carcinicultura lhe rendeu inclusive ameaça de morte pelo então detentor da área conhecida por Ubaeira, Sr. Tarcísio Pinheiro, neto de Mariquinha Pinheiro, antiga possuidora do terreno, que fora soterrado pelas dunas. 23. Tempos depois, por volta do ano de 2004, com a queda do dólar e o aparecimento de outra doença, conhecida como "Mionecrose Infecciosa", que causava paralisia muscular no camarão, o Sr. Tarcísio Pinheiro encerrou a atividade de carcinicultura na área e transferiu sua posse para uma portuguesa, cujo nome os moradores da comunidade sequer tomaram conhecimento, nunca tendo sido ela avistada pessoalmente na área. Entre o final de 2004 e o começo de 2005, a portuguesa abandonou definitivamente a área e, por volta de 2006, o requerente teria adquirido a posse da Ubaeira, embora a portuguesa jamais tenha sido efetivamente possuidora da área.
  • 7. 24. Deveras, considerando a posse como uma situação de fato em que uma pessoa, independentemente de ser proprietária ou não, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, tal como a conceitua Caio Mário da Silva Pereira, tem-se que a portuguesa de fato jamais foi legítima possuidora da área. Isso porque, ainda que tenha tido o animus – elemento subjetivo da posse –, não dispôs do corpus (relação material da pessoa com a coisa). Assim, o contrato de compra e venda e cessão da posse da gleba de terra encerra um vício insanável, porquanto não se pode vender ou ceder algo de que efetivamente não se dispõe. 25. O requerente, que já possui uma fazenda de carcinicultira instalada numa área vizinha, vem tentando, a despeito da intervenção do IBAMA, expandir a atividade para dentro da Ubaeira, que contava originalmente com 06 (seis) tanques construídos por Tarcísio Pinheiro, que o requerente, em 2011, com o propósito de se instalar na área, teria, com maquinário, transformado em 02 (dois) tanques. Nesse processo desenfreado de expansão, moradores relatam que, dentre outras atividades depredatórias, a vegetação do mangue era cortada, sem autorização alguma, o que despertou denúncias da comunidade ao IBAMA, que culminaram nas multas do IBAMA e no embargo da obra, que o requerente, na Semana Santa última, tentando prossegui-la à sorrelfa, foi contido pela ação da comunidade, movida pelo propósito de preservação do ecossistema do mangue, para a subsistência da presente e das futuras gerações da comunidade do Cumbe, e de manutenção da ordem pública, ameaçada pela ação do requerente, ao retomar, na surdina, a construção devastadora. 26. Na representação proposta junto ao Ministério Público Federal – atualmente em trâmite na Procuradoria da República de Limoeiro do Norte – o propósito mediato da comunidade é o reconhecimento da área como pública, para que os moradores do Cumbe possam exercer livremente suas atividades tradicionais, especialmente a pesca e a extração de mariscos, sem as ameaças devastadoras de empreendimentos empresariais voltados unicamente para o lucro, sem preocupação alguma com a preservação socioambiental da área. 27. É bem de ver, ainda, que a Ubaeira é uma área em que os moradores da comunidade do Cumbe sempre exerceram suas atividades tradicionais, transitando livremente por ela, para pescar no rio ou na praia, ir à centenária Santa
  • 8. Cruz (lugar onde são sepultados os mortos da comunidade, para extrair mariscos no mangue, para todo e qualquer outro fim, visto que a área sempre foi livre, sem nenhuma cerca, prestando-se à passagem de todos. Dadas tais características da área, portanto, ela não conta com um único possuidor, eis que quem efetivamente a possui – no corpus e no animus – é a Comunidade do Cumbe por inteiro. 28. Além disso, a Ubaeira está dentro da Área de Preservação Permanente (APA) de Canoa Quebrada, nos termos da Lei Municipal n.º 35/2002, cuja administração, de forma democrática e participativa, compete à Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Aracati, nos termos da Lei Municipal n.º 148/2006, tratando-se, portanto, de uma área de caráter público, pertencente à União, por ser terreno de marinha, e eventualmente ao patrimônio nacional, por compreender a Zona Costeira (art. 225, § 4.º, CF/88). Não pode, pois, quem quer que seja arrogar-se a condição de possuidor exclusivo da área que é pública e que tem sido historicamente utilizada para as atividades tradicionais de subsistência da comunidade do Cumbe, manejando um contrato questionável que não retrata com fidedignidade a situação fática que a posse deve retratar. 29. Há fortes elementos, já catalogados em estudos científicos, de que a Comunidade do Cumbe seja um remanescente de quilombo, tendo em conta as lendas africanas que povoam o imaginário popular, o calungas, o sebastianismo, o padroeiro Senhor do Bonfim, de modo que o Estado há de reconhecer aos moradores do Cumbe a propriedade definitiva das terras que ocupam (art. 68, ADCT, CF/88). 30. Assim, diante de todo o exposto, não houve turbação ou esbulho da posse da área conhecida como Ubaeira pelos 05 (cinco) moradores figurantes no polo passivo da ação, tampouco pelas demais famílias que atualmente ocupam a área. Em verdade, a área é pública, é terreno de marinha, de propriedade da União, localizado em zona costeira, caracterizado como patrimônio nacional, de uso comum dos moradores nativos do Cumbe, que a utilizam historicamente para suas atividades tradicionais de subsistência, independentemente de posses nebulosas voltadas ao estabelecimento de atividades empresariais ávidas por lucro, contra as quais a comunidade trava já há longo tempo luta renhida, no caso específico contra a carcinicultura, que destrói os manguezais e condena a presente e as futuras gerações
  • 9. da comunidade. E resiste não visando ao lucro, mas a assegurar o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, necessário a sua própria sobrevivência. 31. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O novel Código Civil reproduz a teoria do Código de 1916 de que a posse é uma situação fática, não importando, portanto, a realidade documental retratada, por exemplo, num contrato de cessão de posse, dado que, para fins possessórios, o que conta o exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio. Nesse aspecto, com olhos postos em toda a situação fática retratada, a posse da Ubaeira sempre foi e continuará sendo da Comunidade do Cumbe – e não do requerente, que raramente põe os pés em seu solo. 32. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência dos Tribunais pátrios, do que posa de precedente o aresto a seguir transcrito: "APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO NATUREZA FÁTICA EXCEÇÃO DE DOMÍNIO ÔNUS DA PROVA. - O Código Civil de 2002 repete a doutrina alemã de posse (artigo 1.196), cuja natureza é essencialmente fática ('gewere'); - A ação possessória, com base na natureza fática da posse, apresenta "tríplice estrutura fática" causa de pedir, pedido e sentença fática; - Vedada a exceção de domínio, com fulcro nos artigos 1.210, parágrafo 2º, do Código Civil, e 923 do Código de Processo Civil; - Cabe à requerente demonstrar (artigos 333 e 927, ambos do Código de Processo Civil) a posse anterior e o esbulho possessório documentos de domínio e oitiva de testemunhas que não foram suficientes para demonstrar o exercício de situação fática pretérita sobre o bem; - Súmula 237 do STF, usucapião pode ser argüido como defesa, mas, não reconhecido em sentença de reintegração de posse, exceto usucapião especial urbano (artigo 183 da Constituição Federal); - Dilação probatória não suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva da Carta Magna 5 anos ininterruptos e sem oposição artigo 333 do Código de Processo Civil;- Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS." (TJSP, APL 0213146-97.2009.8.26.0006/SP, 20ª Câmara de Direito Privado, rel.ª Des.ª Maria Lúcia Pizzotti, DJ 08.11.2012) 33. A luta do Cumbe contra a avidez e insensibilidade das atividades empresariais que devastam, sufocam e ameaçam seu território tradicional e de uso coletivo, felizmente tem encontrado aliados em várias esferas, cumprindo
  • 10. mencionar especificamente a Carta de Solidariedade das comunidades e organizações internacionais, membros da RedManglar, expedida pela Secretaria Executiva sediada na Cidade de Guatemala (cf. doc. anexo). 3. DOS PEDIDOS 34. Ex positis, os requeridos, representados pela Defensoria Pública, pugnam que Vossa Excelência: a) declare a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível, reconhecendo-se, ainda, a nulidade dos atos decisórios – no caso, a decisão liminar – (art. 113, § 2.º, do CPC) e redistribuindo-se os autos ao Juízo competente (1ª Vara desta Comarca); b) reconheça a perda superveniente do interesse processual, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso VI, do CPC. c) a intimação da União para dizer se tem interesse em participar da lide, deslocando-se a competência, caso a manifestação seja afirmativa, para a Justiça Federal; d) no mérito, julgue improcedentes os pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente documentos, perícia, vistoria pessoal, testemunhas, cujo rol segue abaixo, etc. Nestes Termos, Pede Deferimento. Aracati/CE, 27 de maio de 2013. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público