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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
5.ª DEFENSORIA PÚBLICA AUXILIAR DA COMARCA DE FORTALEZA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA DE FAMÍLIA
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Assim, requer seja o presente apelo recebido no seu efeito
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Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2020.
Francisco Eliton A Meneses
Defensor Público
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matrícula no ano de 2018. Além disso, já convive maritalmente com uma mulher e tem
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ressaltando, ainda, o requerente que é operador de máquinas; contudo, desde o ano de
2013, sofre de enfermidades que o impediriam de exercer suas atividades profissionais e
ainda possui outros três dependentes, duas filhas e uma neta que ficou sob seus cuidados
depois do falecimento do pai dela.
Citado por edital (cf.fl. 70), o requerido não apresentou resposta,
intervindo a Curadoria Especial em seu favor, apresentando contestação por negativa
geral (cf.fls. 77/78).
A sentença julgou procedentes os pedidos exclusivamente por
entender que o requerido, não tendo apresentado contestação, estaria sujeito aos
efeitos da revelia, sendo passível da punição do art. 344 do CPC, presumindo-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente na inicial.
É, em apertada síntese, o relatório.
DO DIREITO
O requerido, citado por edital, não apresentou resposta, sendo,
portanto, revel; no entanto, a revelia do réu citado por edital tem a particularidade de
ensejar a atuação da Curadoria Especial em seu favor, como substituto processual,
nos termos do art. 72, II, do CPC. Nessa condição, a Curadoria Especial apresentou
contestação em favor do requerido (cf.fls. 77/78), afastando, com isso, mesmo por
negativa geral, os efeitos da revelia que poderiam recair sobre o réu revel citado por
edital. Não fosse assim, nem haveria sentido o Curador Especial atuar em seu favor.
O Curador Especial, ao contestar por negação geral, não só
detém faculdade de ordem legal, como igualmente está exercendo ou oferecendo
defesa contra o mérito, tecnicamente denominada de defesa direta, permanecendo a
parte autora com o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido e da obrigação
do réu, não podendo, portanto, o magistrado simplesmente presumir verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo requerente e proceder ao julgamento antecipado
da lide exclusivamente a partir dos efeitos da revelia que, no caso, não se aplicam ao
réu revel citado por edital e substituído processualmente pelo Curador Especial, com
contestação tempestivamente apresentada. Na lição de Couture, o Curador Especial
existe para assegurar a igualdade constitucionalmente prevista, que busca um
equilíbrio processual não meramente aritmético, mas fundado na razoável igualdade
entre as possibilidades de exercício de ação e defesa (cf. Fundamentos del derecho
procesal civil, 1969, p. 185).
Deveras, com a intervenção do Curador Especial, há revelia,
mas a revelia não produz os seus efeitos, devendo os fatos narrados na inicial,
controvertidos pela contestação apresentada pela Curadoria Especial, mesmo que por
negativa geral, serem apurados numa merecida instrução probatória, não podendo
o juiz simplesmente presumi-los verdadeiros como punição ao réu revel citado por
edital que contestou por intermédio da Curadoria Especial (cf. Hugo Nigro Mazzilli,
in http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/curesp.pdf).
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do que
posa de precedente o aresto a seguir transcrito:
AÇÃO RESCISÓRIA – Sentença que julgou procedente ação
declaratória com fundamento na revelia, com o reconhecimento
da veracidade dos fatos alegados pela parte – Ré citada por
edital e ação contestada por negação geral por Curador
Especial – Ausência dos efeitos da revelia de acordo com o que
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(TJ/SP, AR21601319020158260000, SP, Relator Miguel Petroni
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Vide ainda Ap. Cível 28.455-1, TJSP; RE 93.234, RTJ 99/847,
v.g.
DO PEDIDO
Ex positis, a Curadoria Especial requer seja provido o presente
recurso de apelação, para determinar a nulidade da sentença, pela indevida aplicação
dos efeitos da revelia em desfavor do requerido.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Fortaleza/CE, 29 de julho de 2020.
Francisco Eliton A Meneses
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Recurso de apelação em ação de exoneração de alimentos

  • 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ 5.ª DEFENSORIA PÚBLICA AUXILIAR DA COMARCA DE FORTALEZA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA – CEARÁ. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CÍVEL PROCESSO N.º 0127559-65.2018.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO LEÔNIDAS PAIVA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: GABRIEL DAVI BARROS DE OLIVEIRA. O DEFENSOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO NA 1.ª CURADORIA ESPECIAL DESTA COMARCA, ao final identificado, substituto processual de GABRIEL DAVI BARROS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante V. Ex.ª, irresignado com a sentença proferida por esse Juízo às fls. 83/84, interpor, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz com esteio no artigo 994, inciso I, c/c art. 1003, § 5.º, do Código de Processo Civil c/c art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94. Assim, requer seja o presente apelo recebido no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2020. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público
  • 2. RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: 1.ª CURADORIA ESPECIAL, SUBSTITUTA PROCESSUAL DE GABRIEL DAVI BARROS DE OLIVEIRA. PROCESSO N.º 0039615-40.2009.8.06.0001 ORIGEM: 2.ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA, Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Francisco Leônidas Paiva de Oliveira em face de seu filho, Gabriel Davi Barros de Oliveira, alegando, em síntese, que o filho não vem cumprindo com suas obrigações de estudante, tendo apresentado rendimento insuficiente em 2017 e não tendo efetuado matrícula no ano de 2018. Além disso, já convive maritalmente com uma mulher e tem desenvolvido atividade econômica com seu padrasto em uma confecção de roupas, ressaltando, ainda, o requerente que é operador de máquinas; contudo, desde o ano de 2013, sofre de enfermidades que o impediriam de exercer suas atividades profissionais e ainda possui outros três dependentes, duas filhas e uma neta que ficou sob seus cuidados depois do falecimento do pai dela. Citado por edital (cf.fl. 70), o requerido não apresentou resposta, intervindo a Curadoria Especial em seu favor, apresentando contestação por negativa geral (cf.fls. 77/78). A sentença julgou procedentes os pedidos exclusivamente por entender que o requerido, não tendo apresentado contestação, estaria sujeito aos efeitos da revelia, sendo passível da punição do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente na inicial. É, em apertada síntese, o relatório.
  • 3. DO DIREITO O requerido, citado por edital, não apresentou resposta, sendo, portanto, revel; no entanto, a revelia do réu citado por edital tem a particularidade de ensejar a atuação da Curadoria Especial em seu favor, como substituto processual, nos termos do art. 72, II, do CPC. Nessa condição, a Curadoria Especial apresentou contestação em favor do requerido (cf.fls. 77/78), afastando, com isso, mesmo por negativa geral, os efeitos da revelia que poderiam recair sobre o réu revel citado por edital. Não fosse assim, nem haveria sentido o Curador Especial atuar em seu favor. O Curador Especial, ao contestar por negação geral, não só detém faculdade de ordem legal, como igualmente está exercendo ou oferecendo defesa contra o mérito, tecnicamente denominada de defesa direta, permanecendo a parte autora com o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pedido e da obrigação do réu, não podendo, portanto, o magistrado simplesmente presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente e proceder ao julgamento antecipado da lide exclusivamente a partir dos efeitos da revelia que, no caso, não se aplicam ao réu revel citado por edital e substituído processualmente pelo Curador Especial, com contestação tempestivamente apresentada. Na lição de Couture, o Curador Especial existe para assegurar a igualdade constitucionalmente prevista, que busca um equilíbrio processual não meramente aritmético, mas fundado na razoável igualdade entre as possibilidades de exercício de ação e defesa (cf. Fundamentos del derecho procesal civil, 1969, p. 185). Deveras, com a intervenção do Curador Especial, há revelia, mas a revelia não produz os seus efeitos, devendo os fatos narrados na inicial, controvertidos pela contestação apresentada pela Curadoria Especial, mesmo que por negativa geral, serem apurados numa merecida instrução probatória, não podendo o juiz simplesmente presumi-los verdadeiros como punição ao réu revel citado por edital que contestou por intermédio da Curadoria Especial (cf. Hugo Nigro Mazzilli, in http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/curesp.pdf).
  • 4. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do que posa de precedente o aresto a seguir transcrito: AÇÃO RESCISÓRIA – Sentença que julgou procedente ação declaratória com fundamento na revelia, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte – Ré citada por edital e ação contestada por negação geral por Curador Especial – Ausência dos efeitos da revelia de acordo com o que dispõe paragrafo único do art. 302 do CPC – Ação Procedente. (TJ/SP, AR21601319020158260000, SP, Relator Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 22/11/2016, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2016) Vide ainda Ap. Cível 28.455-1, TJSP; RE 93.234, RTJ 99/847, v.g. DO PEDIDO Ex positis, a Curadoria Especial requer seja provido o presente recurso de apelação, para determinar a nulidade da sentença, pela indevida aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do requerido. Nestes Termos, Pede Deferimento. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2020. Francisco Eliton A Meneses Defensor Público