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STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 101
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de setembro de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.929 (790)
ORIGEM : RHC - 74925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO
IMPTE.(S) : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (1465A/DF) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 74.925 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – EXTENSÃO – CORRÉUS.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco,
no processo nº 0008606-11.2016.4.05.8300, determinou a prisão preventiva
do paciente, ocorrida em 21 de junho de 2016, em virtude do suposto
cometimento das infrações descritas nos artigos 1º (organização criminosa) da
Lei nº 12.850/2013 e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei nº 9.613/1998. Apontou a
existência de indícios da autoria e da materialidade delitivas, tendo-os como
evidenciados pela utilização de contas de empresas-fantasma e de pessoas
naturais “laranjas”. Assentou a contemporaneidade dos fatos, afirmando
perdurarem desde 2010. Consignou a necessidade da custódia para garantia
da ordem pública e da econômica e por conveniência da instrução processual,
considerada a continuidade da prática criminosa, o desequilíbrio das finanças
nacionais, o risco de comprometimento da obtenção de novas provas e a
possibilidade de intimidação de testemunhas.
Impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, sustentando-se a inidoneidade do ato mediante o qual determinada a
segregação, alicerçada na gravidade abstrata dos delitos. Afirmou-se já terem
sido efetivadas as buscas e apreensões pendentes, não havendo falar em
risco de frustração das diligências. Articulou-se com a violação ao princípio
constitucional da não culpabilidade, porquanto presumida a reiteração
criminosa. A Segunda Turma, ao indeferir a ordem, entendeu justificada a
preventiva, ante os indicativos de envolvimento do grupo na prática de crimes
que ofendem a ordem pública e a econômica.
No Superior Tribunal de Justiça, recurso ordinário em habeas corpus
nº 74.925/PE, renovou-se a argumentação expendida anteriormente. Aduziu-
se a falta de contemporaneidade entre a custódia e a época da suposta
prática delituosa – 2010. Arguiu-se não individualizadas as condutas no ato
constritivo, ressaltando-se a autonomia do delito de associação criminosa em
relação às infrações cometidas pelos membros. O Relator não acolheu o
pleito de liminar, anotando não vislumbrar manifesta ilegalidade a ensejar o
implemento da medida de urgência.
Neste habeas, os impetrantes pleiteiam a superação do óbice
descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reiteram não terem sido
indicados elementos concretos relativamente à possibilidade de interferência
nas investigações ou de persistência das ações criminosas. Evocam
precedentes deste Tribunal acerca da vedação à prisão processual alicerçada
somente na reprovabilidade da conduta ou no temor de reiteração delitiva.
Salientam que a efetivação de constrição patrimonial e de medidas cautelares
probatórias são suficientes à apuração da verdade real. Sublinham que os
acontecimentos considerados no pronunciamento remontam aos anos de
2010 a 2012, motivo pelo qual não configurada a contemporaneidade. Dizem
que se deixou de justificar a ausência de imposição de medidas cautelares
alternativas à custódia, dizendo-as adequadas.
Requerem, em âmbito liminar, a revogação da segregação cautelar
até o julgamento definitivo da impetração e, sucessivamente, a aplicação de
medidas alternativas. No mérito, buscam a confirmação da providência.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. A leitura do ato que implicou, ainda na fase de inquérito policial, a
prisão do paciente revela ter sido considerada a imputação.
Foram tecidos comentários sobre os delitos e afirmou-se, a seguir,
que a prática criminosa é apta a afetar o equilíbrio do mercado financeiro.
Destacou-se a indispensabilidade da constrição considerada a existência de
indícios de continuidade delitiva, com base nos elementos probatórios obtidos
na investigação. Sem referência a qualquer elemento concreto, aludiu-se ao
risco de intimidação de testemunhas e de obstrução de provas.
A generalidade da articulação não permite o endosso. Sob o ângulo
da garantia da ordem pública e da econômica, descabe partir da capacidade
intuitiva acerca da possibilidade de reiteração criminosa. Quanto ao risco ao
desdobramento da instrução processual, há de reportar-se, obrigatoriamente,
a certo fato. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que
não é suficiente a respaldar a preventiva.
O possível envolvimento em delito não leva à inversão da sequência
do processo-crime, que direciona a apurar para, selada a culpa, em execução
da pena, prender. O arcabouço normativo não contempla a custódia
automática presente possível imputação.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser
cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido
por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº
0008606-11.2016.4.05.8300, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência
indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar transferência que
venha a ocorrer e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à
sociedade.
4. Sendo idêntica a situação dos corréus Eduardo Freire Bezerra
Leite, Apolo Santana Vieira, Paulo César de Barros Morato e Arthur Roberto
Lapa Rosal, a eles estendo esta medida acauteladora, com os mesmos
cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.932 (791)
ORIGEM :ARESP - 815171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :FREDIS HUMBERTO URDANETA QUEVEDO
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social
do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, a reprimenda de piso acima do mínimo legal, em
razão da natureza e a excessiva quantidade do estupefaciente
apreendido, encontra-se devidamente justificada e proporcional às
especificidades do caso versado.
MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
AFASTAMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
COMO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integrando o acusado a organização criminosa, na qualidade
de transportador da droga, resta impossibilitada incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de
Drogas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AREsp 815.171-AgRg/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei)
Busca-se, em sede cautelar, “(...) seja reconhecida a causa de
diminuição de pena elencada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu
patamar máximo, e, em consequência, a fixação de regime de cumprimento
de pena mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito ou a concessão da suspensão condicional da pena (...)”
(grifei).
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão impugnado
parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622
STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 102
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.937 (792)
ORIGEM : HC - 335628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : DJAIR ROBERTO PAULINO
IMPTE.(S) : JOSE PEDRO SAID JUNIOR (125337/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“’HABEAS CORPUS’. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO,
RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DECRETO DE
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E DAS CONDUTAS. DIREITOS
FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que
a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se
verificado o chamado ‘periculum libertatis’, que deve ser aferido em dados
concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
2. Pacientes acusados de integrarem organização criminosa
perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações
qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos
automotores, violenta e atuante, composta por mais de vinte integrantes,
dedicada, especialmente, a roubo de cargas transportadas pelas
rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São
Paulo.
3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da
periculosidade dos agentes e da gravidade das condutas imputadas.
4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força
garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram
caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela
contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a
devida ponderação dos interesses em jogo.
5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada
em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar
a reiteração delitiva. Precedentes.
6. ‘Habeas corpus’ denegado.”
(HC 335.628/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei)
Busca-se, em sede cautelar, “(...) seja cassada a decisão que
decretou a preventiva, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o
deslinde do feito (…)”.
O exame dos fundamentos em que se apoia este “writ” constitucional
parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.963 (793)
ORIGEM : HC - 361055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :MAIKE DOS SANTOS ZAGUE
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 361.055 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/
SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES –
HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
…................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em
respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.995 (794)
ORIGEM :HC - 371201 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :LUIZ RODOLFO JUSTINO DA SILVA
IMPTE.(S) :ALEX SANDRO OCHSENDORF (0162430/SP)
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 371.201 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal
Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em
curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 371.201/SP), indeferiu medida
liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida
por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/
SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES –
HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, v.g.):
“’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622
STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 103
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
…...................................................................................................
III – ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, cabe-me observar,
em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, impor-se-á, na espécie, o não conhecimento da
presente ação de “habeas corpus”.
É certo que, em situações excepcionais, o Supremo Tribunal Federal,
mesmo não conhecendo do “writ” constitucional, tem, ainda assim,
concedido de ofício a ordem de “habeas corpus”, desde que configurada
situação de evidente ilegalidade.
Ocorre, no entanto, que não se registra, no presente caso, essa
hipótese excepcional, apta a superar o entendimento jurisprudencial desta
Suprema Corte, especialmente tendo em vista os fundamentos do acórdão
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou
a ordem no HC nº 2143481-31.2016.8.26.0000 (documento eletrônico nº 2 –
fls. 77/80).
Tenho para mim, desse modo, que a análise dos presentes autos
evidencia não se registrar, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou
de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de
afastar, “hic et nunc”, a incidência da Súmula 691/STF.
Como se sabe, em situações como a que se verifica na presente
causa, a jurisprudência desta Suprema Corte, fundada em decisões
colegiadas de ambas as Turmas (RTJ 174/233, Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 79.238/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 79.775/AP, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA), repele a possibilidade jurídico-processual de
determinado Tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo
Tribunal Federal:
“A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que é insuscetível de conhecimento, por
esta Suprema Corte, a ação de ‘habeas corpus’ promovida contra decisão de
Relator que, em sede de outro processo de ‘habeas corpus’, ainda em curso
perante Tribunal Superior da União, indeferiu pedido de medida liminar
deduzido em favor do paciente. Precedentes.”
(RTJ 186/588, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe ressaltar, por necessário, que esse mesmo entendimento
vem sendo aplicado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (HC
235.348/BA, Red. p/ o acórdão Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
Desembargadora Convocada do TJ/PE – HC 296.525- -AgRg/SP, Rel. Min.
MOURA RIBEIRO – HC 345.481-AgRg/SP, Rel. Min GURGEL DE FARIA,
v.g.):
“AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA
CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR
RELATOR QUE NEGOU A MEDIDA LIMINAR NO ‘WRIT’ ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente
incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
2. Incabível ‘habeas corpus’ contra indeferimento de medida
liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância
(Súmula n. 691 do STF).
....................................................................................................
4. Agravo regimental improvido.”
(HC 350.396-AgRg/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei)
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da
presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência,
o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2016 (21h00).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 137.000 (795)
ORIGEM : HC - 137000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : JOSÉ MARIA FERREIRA RANGEL
PACTE.(S) : JOÃO ANTONIO DE MORAES
PACTE.(S) : UBIRANEY RIBEIRO PORTO
PACTE.(S) : JOSÉ GENIVALDO DA SILVA
PACTE.(S) :ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO
PACTE.(S) :FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
PACTE.(S) :LEOPOLDINO FERREIRA DE PAULA MARTINS
PACTE.(S) :SILVANEY BARNARDI
PACTE.(S) :ENEAIS ZANELATO CARVALHO
PACTE.(S) :GERSON LUIZ CASTELLANO
PACTE.(S) :DARY BECK FILHO
PACTE.(S) :SIMÃO ZANARDI FILHO
PACTE.(S) :PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTIN
PACTE.(S) :FRANCISCO RAMOS DA ROCHA
PACTE.(S) :JOSÉ DIVANILTON PEREIRA DA SILVA
PACTE.(S) :PAULO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR
PACTE.(S) :FERNANDO MAIA COSTA
PACTE.(S) :DANIEL SAMARATE QUEIROZ
PACTE.(S) :ACÁCIO VIANA CARNEIRO
PACTE.(S) :EMANUEL ANTONIO MENEZES PEREIRA
PACTE.(S) :LEONARDO DE SOUZA URPIA
PACTE.(S) :GILDO ROBERTO ALMEIDA
PACTE.(S) :DAVIDSON AUGUSTO LOMBA DOS SANTOS
PACTE.(S) :VITOR LUIZ SILVA CARVALHO
PACTE.(S) :SÉRGIO ABADE PINTO NETO
PACTE.(S) :CLÁUDIO RODRIGUES NUNES
PACTE.(S) :ARTHUR RAGUSA GUIMARÃES
PACTE.(S) :JULIANO DEPTULA LIMA
PACTE.(S) :ABÍLIO VALÉRIO TOZINI
PACTE.(S) :CLAUDINEY BATISTA
IMPTE.(S) :JOSÉ MARIA FERREIRA RANGEL
ADV.(A/S) :NORMANDO RODRIGUES (0071545/RJ) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) :PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE
INDICAR FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA POSSA
ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL.
“HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.
– Torna-se insuscetível de conhecimento o “habeas corpus”
quando o impetrante, descumprindo ônus processual que lhe incumbe
satisfazer, deixa de indicar a existência atual de qualquer ato concreto que
revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de
comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude de que resulte
dano, atual ou potencial, ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque”.
– A ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade,
a indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja
ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção
física dos indivíduos.
– A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos
que, imputáveis à autoridade apontada como coatora, revelem a prática
atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de
ilicitude inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação constitucional
de “habeas corpus”. Doutrina. Precedentes.
CONGRESSO NACIONAL. PODER DE POLÍCIA. PRERROGATIVA
INSTITUCIONAL OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF,
art. 51, IV, e art. 52, XIII). CONTROLE, POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, DO ACESSO
POPULAR E DO TRÂNSITO INTERNO DAS PESSOAS NO ÂMBITO DAS
DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE EXISTENTES RAZÕES
DE SEGURANÇA E/OU DE RESPEITO À CAPACIDADE DE LOTAÇÃO DAS
GALERIAS. LEGITIMIDADE.
– Sem que se registre situação de abuso de autoridade ou de
violação arbitrária dos direitos do cidadão, não há como recusar às Mesas
das Casas legislativas o exercício legítimo do poder de limitar, com apoio
em critérios pautados pela noção de razoabilidade, o ingresso de pessoas
em número superior ao que comporta a capacidade física de lotação das
galerias, pois, em assim agindo, os órgãos de direção ou de administração
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal estarão observando, de
modo responsável, em respeito à segurança pessoal do cidadão e ao regular
funcionamento de um dos Poderes da República, os princípios que
estruturam, em nosso sistema político-jurídico, a própria ordem democrática.
– Não se revela lícito ao Poder Judiciário substituir, por seus
próprios critérios, os padrões de segurança cuja definição, em tema de
ingresso e de circulação interna nas dependências congressuais, incumbe,
autonomamente, à própria Mesa da Casa Legislativa, a quem compete
estabelecer, com apoio no princípio da razoabilidade, parâmetros
compatíveis com a prática regular do poder de polícia e adequados à
preservação da incolumidade pessoal e à defesa da intangibilidade
patrimonial no âmbito do Congresso Nacional.
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, deduzido em caráter
preventivo, com pedido de medida liminar, que, impetrado contra o Senhor
Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, tem por finalidade
a expedição de salvo-conduto “(...) com a declaração de liberdade de
trânsito e de credenciamento aos pacientes, para que possam acompanhar
livremente todas as sessões legislativas da Câmara dos Deputados a partir do
dia 12/09/2016, tanto das galerias do plenário, bem como de todos os locais
de observação das votações e de debates legislativos”, durante a votação do
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STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 104
PL 4.567/2016.
A parte ora impetrante invoca, em síntese, para justificar o
acolhimento de sua pretensão, os seguintes fundamentos:
“3.1. Conforme exaustivamente noticiado na imprensa, na sessão
em que foi aprovada a urgência na tramitação do malfadado Projeto quando
ainda tramitava pelo Senado Federal (17/06/2015), trabalhadores petroleiros
foram retirados à força das galerias do plenário pelos seguranças da Casa!!
3.2. Infelizmente tal fato voltou a ocorrer, conforme documentos
em anexo, no âmbito da Câmara dos Deputados, inclusive ocorrendo a prisão
INJUSTIFICADA de dois dirigentes sindicais, na votação do dia 09 de agosto
de 2016.
3.3. Mister destacar que foi impetrado o HC 4003075-
-31.2016.1.00.0000, com a relatoria a cargo do Min. Celso de Mello, este
improvido por, em apertada síntese, ausência de indícios que justificassem o
‘salvo conduto’.
3.4. Não obstante a truculência movida contra os trabalhadores,
a jurisprudência desta Colenda Corte é pacífica ao garantir aos cidadãos o
livre acesso às galerias do plenário. Aliás, a DEMOCRACIA e a
PARTICIPAÇÃO POPULAR constituem-se como pilares do ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
3.5. Nesse sentido, o HC 128883, de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia, publicado no DO, em 01/07/2015.
…...................................................................................................
3.7. Desta forma, afim de evitar que a mesma cena deplorável se
repita, urge a necessidade de concessão, em caráter preventivo, do presente
remédio constitucional para que os trabalhadores possam acompanhar as
votações que ocorrerão entre os dias 12 e 16 de setembro de 2016 na
Câmara dos Deputados.” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo a examinar, preliminarmente, questão
pertinente à admissibilidade da presente ação de “habeas corpus”. E, ao
fazê-lo, entendo, considerados os específicos termos em que formulada a
presente impetração, que se revela inadequado o meio processual ora
utilizado.
É que a parte ora impetrante sequer indicou atos concretos que,
imputáveis à autoridade apontada como coatora, poderiam configurar,
ainda que potencialmente, situação caracterizadora de ofensa ao “status
libertatis” dos ora pacientes.
Com efeito, a parte ora impetrante, em suas razões, limitou-se a
mencionar, de maneira genérica, a ocorrência de situações conflituosas em
sessões anteriores nas quais se debatia o mesmo tema, o que justificaria,
por efeito de mera presunção, o deferimento do “writ” constitucional.
Tenho para mim, no entanto, que o ora impetrante não se
desincumbiu do ônus processual de proceder à necessária indicação da
existência de ato concreto atual que pudesse vulnerar, de modo direto e
imediato, ainda que potencialmente, o direito de ir, vir e permanecer dos ora
pacientes.
Sem a precisa indicação, pelo autor do “writ”, de atos concretos e
específicos que evidenciem, por parte da autoridade ora apontada como
coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de
ilicitude, não há como reputar processualmente viável o ajuizamento da
ação constitucional de “habeas corpus”.
Observo, ainda, que não há, nestes autos, qualquer documento
que demonstre a existência de pedido, dirigido à Câmara dos Deputados,
solicitando o pretendido ingresso dos ora pacientes em suas dependências
durante as sessões deliberativas em questão, não se podendo presumir,
“ex ante”, por mera conjectura, que haverá recusa no seu deferimento.
Mostrava-se essencial, no contexto ora em exame, que a parte
impetrante, adimplindo o ônus processual que sobre ela recaía,
comprovasse, mediante prova literal idônea, a recusa administrativa ao
pedido de ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados ou a
possibilidade de sua eventual denegação, o que restou indemonstrado na
presente impetração, circunstância que se revela incompatível com o
caráter eminentemente documental do processo de “habeas corpus”.
Cumpre rememorar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, em situações como a ora em exame, tem advertido não se
revelar pertinente o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando
utilizado, como sucede na espécie, sem que se evidencie a concreta
configuração de ofensa imediata, seja ela atual ou iminente (como ora
sustentado), ao direito de ir, vir e permanecer dos pacientes (RTJ 135/593,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 136/1226, Rel. Min. MOREIRA ALVES –
RTJ 142/896, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 152/140, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RTJ 180/962, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
116.252-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):
“IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS
CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA
UTILIZAÇÃO DA VIA DO ‘HABEAS CORPUS’.
– Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’,
quando o impetrante não indica qualquer ato concreto que revele, por
parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento
abusivo ou de conduta revestida de ilicitude.
– A ação de ‘habeas corpus’ exige, para efeito de cognoscibilidade, a
indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência
possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos
indivíduos.
– A ausência de precisa indicação de atos concretos e
específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem
prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida
de ilicitude, inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação
constitucional de ‘habeas corpus’. Doutrina. Precedentes.”
(HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Cabe destacar, bem por isso, a advertência de JULIO FABBRINI
MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1469, item n.
654.7, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja lição a propósito da necessária referência a
fatos concretos em sede de “habeas corpus” assim foi por ele exposta:
“A petição deve conter também a declaração da espécie de
constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em
que funda o seu temor’. Devem ser expostas, pois, a natureza da coação,
suas circunstâncias, causas, ilegalidade etc., bem como a argumentação de
fato e de direito destinada a demonstrar a ilegitimidade do constrangimento
real ou potencial (...).”
Essa mesma orientação é perfilhada por EDUARDO ESPÍNOLA
FILHO (“Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/277, item
n. 1.372, 2000, Bookseller), em abordagem na qual enfatiza a
imprescindibilidade da concreta indicação do ato coator:
“A petição deve, pois, conter todos os requisitos de uma exposição
suficientemente clara, com explanação e narração sobre a violência, suas
causas, sua ilegalidade. Não se faz mister, porém, que a petição esteja
instruída com o conteúdo da ordem pela qual o paciente está preso, porque
esta falta não pode prejudicar, e é perfeitamente sanável.
A petição, dando parte da espécie de constrangimento, que o
paciente sofre, ou está na iminência de sofrer, deve argumentar no sentido de
convencer da ilegalidade da violência, ou coação (...).
É óbvio, há todo interesse, para o requerente, em precisar os
fatos, tão pormenorizada, tão circunstancialmente, quanto lhe for possível,
pois melhor se orientará a autoridade judiciária, a que é submetida a espécie
(...).” (grifei)
Daí a observação feita por ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO
MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES
(“Recursos no Processo Penal”, p. 361, item n. 240, 1996, RT):
“O Código exige, finalmente, a menção à espécie de
constrangimento e, no caso de ameaça, as razões em que se funda o temor,
ou seja, a indicação dos fatos que constituem a ‘causa petendi’.” (grifei)
Esse entendimento doutrinário – que reputa inadmissível a
utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando ausente,
na petição de impetração, menção específica e concreta aos fatos
ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (FERNANDO
CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 444, item n. 20.15.10, 2ª ed., 1998,
Saraiva; TALES CASTELO BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos
Criminais”, p. 158, item n. 156, 2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema,
assim se tem pronunciado:
“HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO QUE NÃO INDICA
QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’ em
cujo âmbito o impetrante não indique qualquer ato concreto que revele, por
parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento
abusivo ou de conduta revestida de ilicitude.”
(RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“Não há como admitir o processamento da ação de ‘habeas corpus’,
se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a
prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico
comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.”
(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Conclui-se, desse modo, que a falta de comprovação da existência
de qualquer ato concreto imputável à autoridade apontada como coatora
reveste-se de consequências processuais que tornam inadmissível a
utilização do “writ” constitucional, pois o procedimento ritual a ele referente
supõe fatos líquidos, insuscetíveis de contestação, demonstráveis
mediante produção documental que evidencie a realidade das alegações
deduzidas na impetração.
Não se pode desconhecer, por isso mesmo, que o remédio de
“habeas corpus”, por qualificar-se como processo de índole eminentemente
documental, como anteriormente assinalado, não admite dilação probatória,
tendo em vista – insista-se – o caráter sumaríssimo de que se reveste.
Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados
na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da
ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite
dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem
comporta a análise valorativa de elementos de informação produzidos no
curso do processo penal de conhecimento (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 –
RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ 186/237, v.g.).
Vale ressaltar, ademais, que incumbe ao impetrante o ônus
processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-
constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ”
constitucional.
Não custa relembrar, no ponto, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal entende que a ação de “habeas corpus”, que possui rito
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STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 105
sumaríssimo, não comporta, em função de sua natureza processual, maior
dilação probatória, eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável
obrigação de caráter jurídico, subsidiar, com elementos documentais pré-
constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus”
impõe, em consequência, seja o “writ” instruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
material deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Do ‘Habeas Corpus’”, p. 168,
1991, Aide, v.g.).
Daí a afirmação do ilustre Magistrado paulista DIOMAR ACKEL
FILHO (“’Writs’ Constitucionais”, p. 54, 2ª ed., 1991, Saraiva), no sentido de
que a prova a ser produzida no processo penal de “habeas corpus” “deve
ser pré-constituída ou documental”.
Não é por outra razão que a jurisprudência dos Tribunais (RT
511/412, v.g.), inclusive a deste Tribunal, assim se tem pronunciado:
“A ação de ‘habeas corpus’ – que possui rito sumaríssimo – não
comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação
probatória, eis que, ao impetrante, compete, na realidade – sem prejuízo da
complementação instrutória ministrada pelo órgão coator – subsidiar, com
elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo
Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do ‘habeas corpus’
impõe, em conseqüência, seja o ‘writ’ instruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
material nele deduzida.”
(RTJ 138/513, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O contexto delineado nestes autos descaracteriza, portanto, por
ausência de comprovação literal, a ocorrência, na espécie, de situação de
ameaça iminente ao “status libertatis” dos ora pacientes, tornando inviável,
por isso mesmo, não só o ajuizamento, em caráter preventivo, da presente
ação de “habeas corpus”, mas, também, até mesmo, o seu próprio
conhecimento.
De outro lado, e caso se revelasse superável a questão prévia que
venho de referir, impende assinalar que o exame da pretensão deduzida
pelo impetrante não pode desconsiderar a circunstância –
constitucionalmente relevante – de que assiste a cada uma das Casas do
Congresso Nacional o exercício de prerrogativa institucional que, fundada no
poder de polícia, foi outorgada, em cláusula expressa, pela própria
Constituição da República, à Câmara dos Deputados (art. 51, IV) e ao Senado
Federal (art. 52, XIII).
Na realidade, a outorga constitucional do poder de polícia às Casas
legislativas, considerados os demais Poderes da República, traduz um
elemento fundamental inerente à própria independência do Congresso
Nacional, a cuja esfera decisória incumbe, por autoridade própria, a fixação
de diretrizes destinadas a regular, de modo legítimo, o próprio funcionamento
interno do Poder Legislativo e o normal desempenho das atividades
institucionais que lhe são pertinentes.
Embora irrecusável o direito de acesso popular às dependências
do Parlamento (que exerce as suas funções por delegação do Povo), cumpre
acentuar que essa prerrogativa da cidadania sofre as limitações resultantes
do exercício, pelas Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do poder de polícia, que é inerente à
instituição legislativa, de tal modo que, atendidas as diretrizes impostas
pelo postulado da proporcionalidade (que consagra a proibição de excesso),
revelar-se-á lícito aos órgãos dirigentes das respectivas Casas legislativas
disciplinar o ingresso e a permanência, em suas dependências, de qualquer
pessoa.
É por essa razão que o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados atribui à Mesa dessa Casa legislativa a competência para
manter a ordem e a disciplina em suas dependências (art. 267), dispondo,
ainda, que o ingresso e a permanência no edifício da Câmara, inclusive em
suas galerias, dependem do atendimento, pelos interessados, dos requisitos
fixados no art. 272 desse mesmo Regimento Interno, tudo a evidenciar que a
regulação do acesso e do trânsito das pessoas no âmbito da Câmara dos
Deputados, por traduzir, em princípio, matéria de economia interna da
instituição parlamentar, está sujeita a critérios por ela própria estabelecidos,
sem que se legitime, sob tal perspectiva, a intervenção de outro Poder,
notadamente se o desempenho de tal prerrogativa institucional ajustar-se a
padrões de razoabilidade que denotem a prática regular do poder de
polícia.
Isso se torna mais perceptível, se se considerar que razões de
ordem material, como aquelas que decorrem dos próprios limites impostos
pela necessidade de segurança e de respeito à capacidade de lotação das
galerias, podem justificar a adoção, pela Mesa da Casa legislativa, de
medidas destinadas a impedir comportamentos que comprometam o curso
normal e o regular desenvolvimento dos trabalhos parlamentares.
Se é certo, de um lado, que o Parlamento não pode prescindir da
presença do Povo, fonte única de que emana o poder legítimo no âmbito das
sociedades democráticas, não é menos exato, de outro, que assiste ao
Congresso Nacional a prerrogativa de impedir que eventual tumulto,
decorrente de manifestações de caráter multitudinário, culmine por frustrar
o regular desempenho da função legislativa.
Vê-se, desse modo, que o acesso popular às dependências das
Casas legislativas, quando tal fato tornar excessivo o fluxo de pessoas em
circulação no âmbito interno do Congresso Nacional, justificará a adoção de
medidas que visem a garantir tanto o direito de ingresso do cidadão no
recinto parlamentar, quanto o desempenho, pelos membros do Parlamento,
de suas atividades institucionais, desde que presentes razões de segurança
destinadas a preservar a incolumidade pessoal dos circunstantes.
Sem que se registre, portanto, situação de abuso de autoridade ou
de violação arbitrária dos direitos do cidadão – hipóteses que sequer foram
indicadas na espécie –, não há como recusar à Mesa da Casa legislativa o
poder de limitar, com apoio em critérios pautados pela noção de
razoabilidade, o ingresso de pessoas em número superior ao que comporta
a capacidade física de lotação das galerias, pois, em assim agindo, os
órgãos de direção ou de administração da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal estarão observando, de modo responsável, em respeito à
segurança pessoal do cidadão militante e ao regular funcionamento de um
dos Poderes da República, os princípios que estruturam, em nosso sistema
político-jurídico, a própria ordem democrática.
Cabe enfatizar, finalmente, segundo entendo, que não se revela
lícito ao Poder Judiciário substituir, por seus próprios critérios, os padrões
de segurança cuja definição, em tema de ingresso e de circulação interna
nas dependências congressuais, incumbe, autonomamente, à própria Mesa
da Casa Legislativa, a quem compete estabelecer, com apoio no princípio
da razoabilidade, parâmetros compatíveis com a prática regular do poder de
polícia e adequados à preservação da incolumidade pessoal e à defesa da
intangibilidade patrimonial no âmbito do Congresso Nacional.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da
presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência,
o exame do pedido de medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2016 (19h20).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
INQUÉRITO 3.076 (796)
ORIGEM :PROC - 70030336523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :ALCEU MOREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) :RAFAEL BRAUDE CANTERJI (56110/RS)
DECISÃO
INQUÉRITO – REQUISIÇÃO – JUNTADA.
INQUÉRITO – INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA –
REMESSA.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
Este inquérito foi instaurado para apurar a possível prática, pelo
deputado federal Alceu Moreira da Silva, dos crimes previstos nos artigos 317
e 321 do Código Penal e 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993, em virtude de
suposta ingerência na liberação de recursos para a pavimentação da rodovia
RS 494, no trecho denominado Mampituba-Morrinhos do Sul, em benefício de
MAC Engenharia e Construções Ltda. (folhas 2 e 3).
Vossa Excelência, em 21 de agosto de 2011, determinou o
afastamento do sigilo bancário de Alceu Moreira da Silva, Marco Antônio de
Souza e Woodson Martins da Silva (folha 228 a 233).
Em 17 de agosto de 2016, Vossa Excelência deferiu a remessa dos
autos ao Instituto de Nacional de Criminalística para análise da evolução
patrimonial dos envolvidos e da existência de movimentação financeira entre
estes.
O Procurador-Geral da República, mediante a petição/STF nº
49.214/2016, requer a juntada da Cooperação Técnica nº SPEA # 001-
MPF-000359-22 e anexos, por meio da qual a Caixa Econômica Federal
encaminhou cópias dos documentos utilizados na abertura de contas, sob o
CPF nº 293.831.290-34.
Consulta ao sítio do Supremo revelou que os autos foram enviados à
Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal no último dia 24 de
agosto.
2. Procedam à requisição dos autos para juntada da petição e da
documentação, devolvendo-os a seguir.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
INQUÉRITO 3.500 (797)
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE
ADV.(A/S) :JULIANO COSTA COUTO
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Decisão sobre habeas corpus STF

  • 1. STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 101 desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 08 de setembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.929 (790) ORIGEM : RHC - 74925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO IMPTE.(S) : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (1465A/DF) E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 74.925 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – EXTENSÃO – CORRÉUS. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no processo nº 0008606-11.2016.4.05.8300, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 21 de junho de 2016, em virtude do suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 1º (organização criminosa) da Lei nº 12.850/2013 e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei nº 9.613/1998. Apontou a existência de indícios da autoria e da materialidade delitivas, tendo-os como evidenciados pela utilização de contas de empresas-fantasma e de pessoas naturais “laranjas”. Assentou a contemporaneidade dos fatos, afirmando perdurarem desde 2010. Consignou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da econômica e por conveniência da instrução processual, considerada a continuidade da prática criminosa, o desequilíbrio das finanças nacionais, o risco de comprometimento da obtenção de novas provas e a possibilidade de intimidação de testemunhas. Impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando-se a inidoneidade do ato mediante o qual determinada a segregação, alicerçada na gravidade abstrata dos delitos. Afirmou-se já terem sido efetivadas as buscas e apreensões pendentes, não havendo falar em risco de frustração das diligências. Articulou-se com a violação ao princípio constitucional da não culpabilidade, porquanto presumida a reiteração criminosa. A Segunda Turma, ao indeferir a ordem, entendeu justificada a preventiva, ante os indicativos de envolvimento do grupo na prática de crimes que ofendem a ordem pública e a econômica. No Superior Tribunal de Justiça, recurso ordinário em habeas corpus nº 74.925/PE, renovou-se a argumentação expendida anteriormente. Aduziu- se a falta de contemporaneidade entre a custódia e a época da suposta prática delituosa – 2010. Arguiu-se não individualizadas as condutas no ato constritivo, ressaltando-se a autonomia do delito de associação criminosa em relação às infrações cometidas pelos membros. O Relator não acolheu o pleito de liminar, anotando não vislumbrar manifesta ilegalidade a ensejar o implemento da medida de urgência. Neste habeas, os impetrantes pleiteiam a superação do óbice descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reiteram não terem sido indicados elementos concretos relativamente à possibilidade de interferência nas investigações ou de persistência das ações criminosas. Evocam precedentes deste Tribunal acerca da vedação à prisão processual alicerçada somente na reprovabilidade da conduta ou no temor de reiteração delitiva. Salientam que a efetivação de constrição patrimonial e de medidas cautelares probatórias são suficientes à apuração da verdade real. Sublinham que os acontecimentos considerados no pronunciamento remontam aos anos de 2010 a 2012, motivo pelo qual não configurada a contemporaneidade. Dizem que se deixou de justificar a ausência de imposição de medidas cautelares alternativas à custódia, dizendo-as adequadas. Requerem, em âmbito liminar, a revogação da segregação cautelar até o julgamento definitivo da impetração e, sucessivamente, a aplicação de medidas alternativas. No mérito, buscam a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. A leitura do ato que implicou, ainda na fase de inquérito policial, a prisão do paciente revela ter sido considerada a imputação. Foram tecidos comentários sobre os delitos e afirmou-se, a seguir, que a prática criminosa é apta a afetar o equilíbrio do mercado financeiro. Destacou-se a indispensabilidade da constrição considerada a existência de indícios de continuidade delitiva, com base nos elementos probatórios obtidos na investigação. Sem referência a qualquer elemento concreto, aludiu-se ao risco de intimidação de testemunhas e de obstrução de provas. A generalidade da articulação não permite o endosso. Sob o ângulo da garantia da ordem pública e da econômica, descabe partir da capacidade intuitiva acerca da possibilidade de reiteração criminosa. Quanto ao risco ao desdobramento da instrução processual, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo fato. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não é suficiente a respaldar a preventiva. O possível envolvimento em delito não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar para, selada a culpa, em execução da pena, prender. O arcabouço normativo não contempla a custódia automática presente possível imputação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0008606-11.2016.4.05.8300, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar transferência que venha a ocorrer e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Eduardo Freire Bezerra Leite, Apolo Santana Vieira, Paulo César de Barros Morato e Arthur Roberto Lapa Rosal, a eles estendo esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 13 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.932 (791) ORIGEM :ARESP - 815171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) :FREDIS HUMBERTO URDANETA QUEVEDO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a reprimenda de piso acima do mínimo legal, em razão da natureza e a excessiva quantidade do estupefaciente apreendido, encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Integrando o acusado a organização criminosa, na qualidade de transportador da droga, resta impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AREsp 815.171-AgRg/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei) Busca-se, em sede cautelar, “(...) seja reconhecida a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e, em consequência, a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão da suspensão condicional da pena (...)” (grifei). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622
  • 2. STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 102 ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.937 (792) ORIGEM : HC - 335628 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : DJAIR ROBERTO PAULINO IMPTE.(S) : JOSE PEDRO SAID JUNIOR (125337/SP) E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “’HABEAS CORPUS’. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado ‘periculum libertatis’, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Pacientes acusados de integrarem organização criminosa perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, violenta e atuante, composta por mais de vinte integrantes, dedicada, especialmente, a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo. 3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade dos agentes e da gravidade das condutas imputadas. 4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo. 5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes. 6. ‘Habeas corpus’ denegado.” (HC 335.628/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei) Busca-se, em sede cautelar, “(...) seja cassada a decisão que decretou a preventiva, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o deslinde do feito (…)”. O exame dos fundamentos em que se apoia este “writ” constitucional parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.963 (793) ORIGEM : HC - 361055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) :MAIKE DOS SANTOS ZAGUE IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 361.055 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.): “’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. …................................................................................................ III – ‘Writ’ não conhecido.” (HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.995 (794) ORIGEM :HC - 371201 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) :LUIZ RODOLFO JUSTINO DA SILVA IMPTE.(S) :ALEX SANDRO OCHSENDORF (0162430/SP) COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 371.201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 371.201/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na espécie, da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando impetrado, como sucede na espécie, contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.): “’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622
  • 3. STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 103 competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. …................................................................................................... III – ‘Writ’ não conhecido.” (HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, cabe-me observar, em respeito ao princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á, na espécie, o não conhecimento da presente ação de “habeas corpus”. É certo que, em situações excepcionais, o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “writ” constitucional, tem, ainda assim, concedido de ofício a ordem de “habeas corpus”, desde que configurada situação de evidente ilegalidade. Ocorre, no entanto, que não se registra, no presente caso, essa hipótese excepcional, apta a superar o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte, especialmente tendo em vista os fundamentos do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2143481-31.2016.8.26.0000 (documento eletrônico nº 2 – fls. 77/80). Tenho para mim, desse modo, que a análise dos presentes autos evidencia não se registrar, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, “hic et nunc”, a incidência da Súmula 691/STF. Como se sabe, em situações como a que se verifica na presente causa, a jurisprudência desta Suprema Corte, fundada em decisões colegiadas de ambas as Turmas (RTJ 174/233, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 79.238/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 79.775/AP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), repele a possibilidade jurídico-processual de determinado Tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é insuscetível de conhecimento, por esta Suprema Corte, a ação de ‘habeas corpus’ promovida contra decisão de Relator que, em sede de outro processo de ‘habeas corpus’, ainda em curso perante Tribunal Superior da União, indeferiu pedido de medida liminar deduzido em favor do paciente. Precedentes.” (RTJ 186/588, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe ressaltar, por necessário, que esse mesmo entendimento vem sendo aplicado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 235.348/BA, Red. p/ o acórdão Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE – HC 296.525- -AgRg/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO – HC 345.481-AgRg/SP, Rel. Min GURGEL DE FARIA, v.g.): “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU A MEDIDA LIMINAR NO ‘WRIT’ ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Incabível ‘habeas corpus’ contra indeferimento de medida liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). .................................................................................................... 4. Agravo regimental improvido.” (HC 350.396-AgRg/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei) Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2016 (21h00). Ministro CELSO DE MELLO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 137.000 (795) ORIGEM : HC - 137000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JOSÉ MARIA FERREIRA RANGEL PACTE.(S) : JOÃO ANTONIO DE MORAES PACTE.(S) : UBIRANEY RIBEIRO PORTO PACTE.(S) : JOSÉ GENIVALDO DA SILVA PACTE.(S) :ALDEMIR DE CARVALHO CAETANO PACTE.(S) :FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA PACTE.(S) :LEOPOLDINO FERREIRA DE PAULA MARTINS PACTE.(S) :SILVANEY BARNARDI PACTE.(S) :ENEAIS ZANELATO CARVALHO PACTE.(S) :GERSON LUIZ CASTELLANO PACTE.(S) :DARY BECK FILHO PACTE.(S) :SIMÃO ZANARDI FILHO PACTE.(S) :PAULO CÉSAR CHAMADOIRO MARTIN PACTE.(S) :FRANCISCO RAMOS DA ROCHA PACTE.(S) :JOSÉ DIVANILTON PEREIRA DA SILVA PACTE.(S) :PAULO NEVES DE OLIVEIRA JUNIOR PACTE.(S) :FERNANDO MAIA COSTA PACTE.(S) :DANIEL SAMARATE QUEIROZ PACTE.(S) :ACÁCIO VIANA CARNEIRO PACTE.(S) :EMANUEL ANTONIO MENEZES PEREIRA PACTE.(S) :LEONARDO DE SOUZA URPIA PACTE.(S) :GILDO ROBERTO ALMEIDA PACTE.(S) :DAVIDSON AUGUSTO LOMBA DOS SANTOS PACTE.(S) :VITOR LUIZ SILVA CARVALHO PACTE.(S) :SÉRGIO ABADE PINTO NETO PACTE.(S) :CLÁUDIO RODRIGUES NUNES PACTE.(S) :ARTHUR RAGUSA GUIMARÃES PACTE.(S) :JULIANO DEPTULA LIMA PACTE.(S) :ABÍLIO VALÉRIO TOZINI PACTE.(S) :CLAUDINEY BATISTA IMPTE.(S) :JOSÉ MARIA FERREIRA RANGEL ADV.(A/S) :NORMANDO RODRIGUES (0071545/RJ) E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS EMENTA: “HABEAS CORPUS”. IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA POSSA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO “WRIT” CONSTITUCIONAL. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO. – Torna-se insuscetível de conhecimento o “habeas corpus” quando o impetrante, descumprindo ônus processual que lhe incumbe satisfazer, deixa de indicar a existência atual de qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude de que resulte dano, atual ou potencial, ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque”. – A ação de “habeas corpus” exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos. – A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos que, imputáveis à autoridade apontada como coatora, revelem a prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação constitucional de “habeas corpus”. Doutrina. Precedentes. CONGRESSO NACIONAL. PODER DE POLÍCIA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL OUTORGADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, art. 51, IV, e art. 52, XIII). CONTROLE, POR ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, DO ACESSO POPULAR E DO TRÂNSITO INTERNO DAS PESSOAS NO ÂMBITO DAS DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE EXISTENTES RAZÕES DE SEGURANÇA E/OU DE RESPEITO À CAPACIDADE DE LOTAÇÃO DAS GALERIAS. LEGITIMIDADE. – Sem que se registre situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão, não há como recusar às Mesas das Casas legislativas o exercício legítimo do poder de limitar, com apoio em critérios pautados pela noção de razoabilidade, o ingresso de pessoas em número superior ao que comporta a capacidade física de lotação das galerias, pois, em assim agindo, os órgãos de direção ou de administração da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal estarão observando, de modo responsável, em respeito à segurança pessoal do cidadão e ao regular funcionamento de um dos Poderes da República, os princípios que estruturam, em nosso sistema político-jurídico, a própria ordem democrática. – Não se revela lícito ao Poder Judiciário substituir, por seus próprios critérios, os padrões de segurança cuja definição, em tema de ingresso e de circulação interna nas dependências congressuais, incumbe, autonomamente, à própria Mesa da Casa Legislativa, a quem compete estabelecer, com apoio no princípio da razoabilidade, parâmetros compatíveis com a prática regular do poder de polícia e adequados à preservação da incolumidade pessoal e à defesa da intangibilidade patrimonial no âmbito do Congresso Nacional. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, deduzido em caráter preventivo, com pedido de medida liminar, que, impetrado contra o Senhor Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, tem por finalidade a expedição de salvo-conduto “(...) com a declaração de liberdade de trânsito e de credenciamento aos pacientes, para que possam acompanhar livremente todas as sessões legislativas da Câmara dos Deputados a partir do dia 12/09/2016, tanto das galerias do plenário, bem como de todos os locais de observação das votações e de debates legislativos”, durante a votação do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622
  • 4. STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 104 PL 4.567/2016. A parte ora impetrante invoca, em síntese, para justificar o acolhimento de sua pretensão, os seguintes fundamentos: “3.1. Conforme exaustivamente noticiado na imprensa, na sessão em que foi aprovada a urgência na tramitação do malfadado Projeto quando ainda tramitava pelo Senado Federal (17/06/2015), trabalhadores petroleiros foram retirados à força das galerias do plenário pelos seguranças da Casa!! 3.2. Infelizmente tal fato voltou a ocorrer, conforme documentos em anexo, no âmbito da Câmara dos Deputados, inclusive ocorrendo a prisão INJUSTIFICADA de dois dirigentes sindicais, na votação do dia 09 de agosto de 2016. 3.3. Mister destacar que foi impetrado o HC 4003075- -31.2016.1.00.0000, com a relatoria a cargo do Min. Celso de Mello, este improvido por, em apertada síntese, ausência de indícios que justificassem o ‘salvo conduto’. 3.4. Não obstante a truculência movida contra os trabalhadores, a jurisprudência desta Colenda Corte é pacífica ao garantir aos cidadãos o livre acesso às galerias do plenário. Aliás, a DEMOCRACIA e a PARTICIPAÇÃO POPULAR constituem-se como pilares do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 3.5. Nesse sentido, o HC 128883, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado no DO, em 01/07/2015. …................................................................................................... 3.7. Desta forma, afim de evitar que a mesma cena deplorável se repita, urge a necessidade de concessão, em caráter preventivo, do presente remédio constitucional para que os trabalhadores possam acompanhar as votações que ocorrerão entre os dias 12 e 16 de setembro de 2016 na Câmara dos Deputados.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar, preliminarmente, questão pertinente à admissibilidade da presente ação de “habeas corpus”. E, ao fazê-lo, entendo, considerados os específicos termos em que formulada a presente impetração, que se revela inadequado o meio processual ora utilizado. É que a parte ora impetrante sequer indicou atos concretos que, imputáveis à autoridade apontada como coatora, poderiam configurar, ainda que potencialmente, situação caracterizadora de ofensa ao “status libertatis” dos ora pacientes. Com efeito, a parte ora impetrante, em suas razões, limitou-se a mencionar, de maneira genérica, a ocorrência de situações conflituosas em sessões anteriores nas quais se debatia o mesmo tema, o que justificaria, por efeito de mera presunção, o deferimento do “writ” constitucional. Tenho para mim, no entanto, que o ora impetrante não se desincumbiu do ônus processual de proceder à necessária indicação da existência de ato concreto atual que pudesse vulnerar, de modo direto e imediato, ainda que potencialmente, o direito de ir, vir e permanecer dos ora pacientes. Sem a precisa indicação, pelo autor do “writ”, de atos concretos e específicos que evidenciem, por parte da autoridade ora apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, não há como reputar processualmente viável o ajuizamento da ação constitucional de “habeas corpus”. Observo, ainda, que não há, nestes autos, qualquer documento que demonstre a existência de pedido, dirigido à Câmara dos Deputados, solicitando o pretendido ingresso dos ora pacientes em suas dependências durante as sessões deliberativas em questão, não se podendo presumir, “ex ante”, por mera conjectura, que haverá recusa no seu deferimento. Mostrava-se essencial, no contexto ora em exame, que a parte impetrante, adimplindo o ônus processual que sobre ela recaía, comprovasse, mediante prova literal idônea, a recusa administrativa ao pedido de ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados ou a possibilidade de sua eventual denegação, o que restou indemonstrado na presente impetração, circunstância que se revela incompatível com o caráter eminentemente documental do processo de “habeas corpus”. Cumpre rememorar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a ora em exame, tem advertido não se revelar pertinente o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando utilizado, como sucede na espécie, sem que se evidencie a concreta configuração de ofensa imediata, seja ela atual ou iminente (como ora sustentado), ao direito de ir, vir e permanecer dos pacientes (RTJ 135/593, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 136/1226, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 142/896, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 152/140, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 180/962, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 116.252-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “IMPETRAÇÃO QUE DEIXA DE INDICAR FATOS CONCRETOS CUJA EFETIVA OCORRÊNCIA PODERIA ENSEJAR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA DO ‘HABEAS CORPUS’. – Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’, quando o impetrante não indica qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. – A ação de ‘habeas corpus’ exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação – específica e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos. – A ausência de precisa indicação de atos concretos e específicos, por parte da autoridade apontada como coatora, que revelem prática atual ou iminente de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude, inviabiliza, processualmente, o ajuizamento da ação constitucional de ‘habeas corpus’. Doutrina. Precedentes.” (HC 83.966-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Cabe destacar, bem por isso, a advertência de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1469, item n. 654.7, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja lição a propósito da necessária referência a fatos concretos em sede de “habeas corpus” assim foi por ele exposta: “A petição deve conter também a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor’. Devem ser expostas, pois, a natureza da coação, suas circunstâncias, causas, ilegalidade etc., bem como a argumentação de fato e de direito destinada a demonstrar a ilegitimidade do constrangimento real ou potencial (...).” Essa mesma orientação é perfilhada por EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (“Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/277, item n. 1.372, 2000, Bookseller), em abordagem na qual enfatiza a imprescindibilidade da concreta indicação do ato coator: “A petição deve, pois, conter todos os requisitos de uma exposição suficientemente clara, com explanação e narração sobre a violência, suas causas, sua ilegalidade. Não se faz mister, porém, que a petição esteja instruída com o conteúdo da ordem pela qual o paciente está preso, porque esta falta não pode prejudicar, e é perfeitamente sanável. A petição, dando parte da espécie de constrangimento, que o paciente sofre, ou está na iminência de sofrer, deve argumentar no sentido de convencer da ilegalidade da violência, ou coação (...). É óbvio, há todo interesse, para o requerente, em precisar os fatos, tão pormenorizada, tão circunstancialmente, quanto lhe for possível, pois melhor se orientará a autoridade judiciária, a que é submetida a espécie (...).” (grifei) Daí a observação feita por ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Recursos no Processo Penal”, p. 361, item n. 240, 1996, RT): “O Código exige, finalmente, a menção à espécie de constrangimento e, no caso de ameaça, as razões em que se funda o temor, ou seja, a indicação dos fatos que constituem a ‘causa petendi’.” (grifei) Esse entendimento doutrinário – que reputa inadmissível a utilização do instrumento constitucional do “habeas corpus”, quando ausente, na petição de impetração, menção específica e concreta aos fatos ensejadores da alegada situação de injusto constrangimento (FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 444, item n. 20.15.10, 2ª ed., 1998, Saraiva; TALES CASTELO BRANCO, “Teoria e Prática dos Recursos Criminais”, p. 158, item n. 156, 2003, Saraiva) – reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, a propósito do tema, assim se tem pronunciado: “HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO QUE NÃO INDICA QUALQUER COMPORTAMENTO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. Torna-se insuscetível de conhecimento o ‘habeas corpus’ em cujo âmbito o impetrante não indique qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude.” (RTJ 159/894, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Não há como admitir o processamento da ação de ‘habeas corpus’, se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade.” (RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Conclui-se, desse modo, que a falta de comprovação da existência de qualquer ato concreto imputável à autoridade apontada como coatora reveste-se de consequências processuais que tornam inadmissível a utilização do “writ” constitucional, pois o procedimento ritual a ele referente supõe fatos líquidos, insuscetíveis de contestação, demonstráveis mediante produção documental que evidencie a realidade das alegações deduzidas na impetração. Não se pode desconhecer, por isso mesmo, que o remédio de “habeas corpus”, por qualificar-se como processo de índole eminentemente documental, como anteriormente assinalado, não admite dilação probatória, tendo em vista – insista-se – o caráter sumaríssimo de que se reveste. Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de “habeas corpus”, que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de informação produzidos no curso do processo penal de conhecimento (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ 186/237, v.g.). Vale ressaltar, ademais, que incumbe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré- constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ” constitucional. Não custa relembrar, no ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “habeas corpus”, que possui rito Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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  • 5. STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 105 sumaríssimo, não comporta, em função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar, com elementos documentais pré- constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus” impõe, em consequência, seja o “writ” instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “Do ‘Habeas Corpus’”, p. 168, 1991, Aide, v.g.). Daí a afirmação do ilustre Magistrado paulista DIOMAR ACKEL FILHO (“’Writs’ Constitucionais”, p. 54, 2ª ed., 1991, Saraiva), no sentido de que a prova a ser produzida no processo penal de “habeas corpus” “deve ser pré-constituída ou documental”. Não é por outra razão que a jurisprudência dos Tribunais (RT 511/412, v.g.), inclusive a deste Tribunal, assim se tem pronunciado: “A ação de ‘habeas corpus’ – que possui rito sumaríssimo – não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que, ao impetrante, compete, na realidade – sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator – subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do ‘habeas corpus’ impõe, em conseqüência, seja o ‘writ’ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito material nele deduzida.” (RTJ 138/513, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O contexto delineado nestes autos descaracteriza, portanto, por ausência de comprovação literal, a ocorrência, na espécie, de situação de ameaça iminente ao “status libertatis” dos ora pacientes, tornando inviável, por isso mesmo, não só o ajuizamento, em caráter preventivo, da presente ação de “habeas corpus”, mas, também, até mesmo, o seu próprio conhecimento. De outro lado, e caso se revelasse superável a questão prévia que venho de referir, impende assinalar que o exame da pretensão deduzida pelo impetrante não pode desconsiderar a circunstância – constitucionalmente relevante – de que assiste a cada uma das Casas do Congresso Nacional o exercício de prerrogativa institucional que, fundada no poder de polícia, foi outorgada, em cláusula expressa, pela própria Constituição da República, à Câmara dos Deputados (art. 51, IV) e ao Senado Federal (art. 52, XIII). Na realidade, a outorga constitucional do poder de polícia às Casas legislativas, considerados os demais Poderes da República, traduz um elemento fundamental inerente à própria independência do Congresso Nacional, a cuja esfera decisória incumbe, por autoridade própria, a fixação de diretrizes destinadas a regular, de modo legítimo, o próprio funcionamento interno do Poder Legislativo e o normal desempenho das atividades institucionais que lhe são pertinentes. Embora irrecusável o direito de acesso popular às dependências do Parlamento (que exerce as suas funções por delegação do Povo), cumpre acentuar que essa prerrogativa da cidadania sofre as limitações resultantes do exercício, pelas Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do poder de polícia, que é inerente à instituição legislativa, de tal modo que, atendidas as diretrizes impostas pelo postulado da proporcionalidade (que consagra a proibição de excesso), revelar-se-á lícito aos órgãos dirigentes das respectivas Casas legislativas disciplinar o ingresso e a permanência, em suas dependências, de qualquer pessoa. É por essa razão que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados atribui à Mesa dessa Casa legislativa a competência para manter a ordem e a disciplina em suas dependências (art. 267), dispondo, ainda, que o ingresso e a permanência no edifício da Câmara, inclusive em suas galerias, dependem do atendimento, pelos interessados, dos requisitos fixados no art. 272 desse mesmo Regimento Interno, tudo a evidenciar que a regulação do acesso e do trânsito das pessoas no âmbito da Câmara dos Deputados, por traduzir, em princípio, matéria de economia interna da instituição parlamentar, está sujeita a critérios por ela própria estabelecidos, sem que se legitime, sob tal perspectiva, a intervenção de outro Poder, notadamente se o desempenho de tal prerrogativa institucional ajustar-se a padrões de razoabilidade que denotem a prática regular do poder de polícia. Isso se torna mais perceptível, se se considerar que razões de ordem material, como aquelas que decorrem dos próprios limites impostos pela necessidade de segurança e de respeito à capacidade de lotação das galerias, podem justificar a adoção, pela Mesa da Casa legislativa, de medidas destinadas a impedir comportamentos que comprometam o curso normal e o regular desenvolvimento dos trabalhos parlamentares. Se é certo, de um lado, que o Parlamento não pode prescindir da presença do Povo, fonte única de que emana o poder legítimo no âmbito das sociedades democráticas, não é menos exato, de outro, que assiste ao Congresso Nacional a prerrogativa de impedir que eventual tumulto, decorrente de manifestações de caráter multitudinário, culmine por frustrar o regular desempenho da função legislativa. Vê-se, desse modo, que o acesso popular às dependências das Casas legislativas, quando tal fato tornar excessivo o fluxo de pessoas em circulação no âmbito interno do Congresso Nacional, justificará a adoção de medidas que visem a garantir tanto o direito de ingresso do cidadão no recinto parlamentar, quanto o desempenho, pelos membros do Parlamento, de suas atividades institucionais, desde que presentes razões de segurança destinadas a preservar a incolumidade pessoal dos circunstantes. Sem que se registre, portanto, situação de abuso de autoridade ou de violação arbitrária dos direitos do cidadão – hipóteses que sequer foram indicadas na espécie –, não há como recusar à Mesa da Casa legislativa o poder de limitar, com apoio em critérios pautados pela noção de razoabilidade, o ingresso de pessoas em número superior ao que comporta a capacidade física de lotação das galerias, pois, em assim agindo, os órgãos de direção ou de administração da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal estarão observando, de modo responsável, em respeito à segurança pessoal do cidadão militante e ao regular funcionamento de um dos Poderes da República, os princípios que estruturam, em nosso sistema político-jurídico, a própria ordem democrática. Cabe enfatizar, finalmente, segundo entendo, que não se revela lícito ao Poder Judiciário substituir, por seus próprios critérios, os padrões de segurança cuja definição, em tema de ingresso e de circulação interna nas dependências congressuais, incumbe, autonomamente, à própria Mesa da Casa Legislativa, a quem compete estabelecer, com apoio no princípio da razoabilidade, parâmetros compatíveis com a prática regular do poder de polícia e adequados à preservação da incolumidade pessoal e à defesa da intangibilidade patrimonial no âmbito do Congresso Nacional. Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2016 (19h20). Ministro CELSO DE MELLO Relator INQUÉRITO 3.076 (796) ORIGEM :PROC - 70030336523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :ALCEU MOREIRA DA SILVA ADV.(A/S) :RAFAEL BRAUDE CANTERJI (56110/RS) DECISÃO INQUÉRITO – REQUISIÇÃO – JUNTADA. INQUÉRITO – INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA – REMESSA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Este inquérito foi instaurado para apurar a possível prática, pelo deputado federal Alceu Moreira da Silva, dos crimes previstos nos artigos 317 e 321 do Código Penal e 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993, em virtude de suposta ingerência na liberação de recursos para a pavimentação da rodovia RS 494, no trecho denominado Mampituba-Morrinhos do Sul, em benefício de MAC Engenharia e Construções Ltda. (folhas 2 e 3). Vossa Excelência, em 21 de agosto de 2011, determinou o afastamento do sigilo bancário de Alceu Moreira da Silva, Marco Antônio de Souza e Woodson Martins da Silva (folha 228 a 233). Em 17 de agosto de 2016, Vossa Excelência deferiu a remessa dos autos ao Instituto de Nacional de Criminalística para análise da evolução patrimonial dos envolvidos e da existência de movimentação financeira entre estes. O Procurador-Geral da República, mediante a petição/STF nº 49.214/2016, requer a juntada da Cooperação Técnica nº SPEA # 001- MPF-000359-22 e anexos, por meio da qual a Caixa Econômica Federal encaminhou cópias dos documentos utilizados na abertura de contas, sob o CPF nº 293.831.290-34. Consulta ao sítio do Supremo revelou que os autos foram enviados à Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal no último dia 24 de agosto. 2. Procedam à requisição dos autos para juntada da petição e da documentação, devolvendo-os a seguir. 3. Publiquem. Brasília, 9 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator INQUÉRITO 3.500 (797) RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE ADV.(A/S) :JULIANO COSTA COUTO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622