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1
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA
DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXX/XX.
PROCESSO nº 00000000-00.2016.0.00.0000
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do
processo em epigrafe, por meio de seu procurador bastante constituído XXXXXXXXXXXX,
brasileiro, XXXXXXXXX, OAB/XX nº XXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXX, com
fulcro no artigo 321 e seguintes, do Código de Processo Penal C/C o art. 5° LXVI da
Constituição Federal,vem,com o devido respeito ante a honrosa presença de VossaExcelência,
requerer o presente
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas.
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PEDIDO
DE
LIBERDADE PROVISÓRIA
“A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça
desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para
reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais
graves são as penas e as medidas impostas aos delinquentes, maior é a
probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar,
tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco
graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente
longo."
Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral",
Rio de Janeiro, Forense, 13a.ed. 1991, pág. 288”.
(1) – BREVE RELATO DOS FATOS
Consta no auto de prisão em flagrante delito, que no dia 00 de
xxxxxxxxx de 0000, a polícia militar obteve a informação de que os autuados supostamente
comercializavam drogas na cidade de xx. Foram supostamente surpreendidos no Bairro
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste município, como incursos na conduta tipificada no artigo 33 da lei
11.343/06.
Entretanto, dentro sua competência a equipe de policiais do efetivo
do GATI do 8° BPM/PE se deslocaram até o bairro acima citado, onde abordaram os autuados,
tendo sido encontrados com eles 05 (cinco) potes, sendo dois de cloreto de sódio, um de
creatina, um de tribullus e um termogênico.
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Nesse contexto, após as devidas autorizações os policiais militarem
entraram na casa do autuado xxxxxxxxxxxxxx, lá sendo encontrado uma sacola com um pó,
aduzindo os policiais ser a substância semelhante a cocaína, porém não existindo laudo
conclusivo sobre tal substância.
Após tais acontecimentos os policiais se dirigiram a casa de
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ao adentrarem ao local, foram recebidos por xxxxxxxxxxxxxxxxx, tendo
está autorizado os policiais a revistarem o imóvel. Na oportunidade a xxxxxxxx informou que
xxxxxxxxxxx residia no imóvel situado à frente da casa dela, nesse contexto os policiais se
locomoveram ao local indicado e lá fora encontrado no referido quarto a quantidade de 0,000
(xxxx quilo e xxxxxx e xxxxxx e xxxxxxx gramas) de pasta base de cocaína e uma balança de
precisão.
No entanto, tendo em vista a regra constitucional, que a liberdade é a
regra e a prisão é a exceção, e o código de processo penal, que autoriza a liberdade provisória
sem fiança, o requerente vem por meio desta requerer a liberdade provisória.
xxxxxxxxxxx nessa situação não foi encontrado, tendo sido os
atuados presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia para as devidas providencias
de rotina e praxe.
Ao passo final o r. juízo diante do seu convencimento converteu a
prisão em flagrante em prisão preventiva, de modo injusto e equivocado aos requerentes.
Portanto ilustre julgador, a manutenção dos requerentes em uma
prisão, é sem dúvida, uma medida injusta, pois sabemos que há outras medidas cautelares,
diferentes da fiança, que podem ser aplicadas no caso em comento, desta forma, passando à
análise do devido direito.
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Eis a síntese dos fatos, narrada.
(2) – DA PRISÃO PREVENTIVA
Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que
uma das formas de se demonstrar a desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante é
esclarecer que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo cabível o pedido de liberdade
provisória nos termos do art. 321 e seguintes do CPP.
Ressalte-se que, se qualquer dos motivos autorizadores da prisão
preventiva estiverem ausentes, a liberdade provisória será concedida, a qualquer título, motivo
pelo qual, para o reconhecimento e a elaboração a peça processualda liberdade provisória,é de
suma importância ter um conhecimento mais aprofundado sobre a prisão preventiva, modalidade
de prisão cautelar.
Vale transcrever os artigos relacionados aos requisitos que
autorizam a prisão preventiva previstos no CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal,caberá a prisão preventiva decretada pelojuiz,de ofício, se no
curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial.
Art. 312.A prisão preventiva poderáserdecretada como garantia da
ordem pública,da ordem econômica, por conveniência da instrução
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criminal,ou para assegurara aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada
em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas
por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do
art. 64 do Decreto-Leino 2.848,de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.Também será admitida a prisão preventiva quando
houverdúvida sobre a identidade civil da pessoaou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,salvo
se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o
juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente
praticado o fato nas condições previstas nos incisos I,II e III do caput
do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal.
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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.
Cabe neste momento relembrar a fórmula para o cabimento da
prisão preventiva:
Assim, para que uma prisão preventiva seja decretada, devem estar
presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria)
e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Além disso, deve haver previsão legal de prisão para aquele caso
concreto,ao que chamamos legalidade ou condições de admissibilidade, o que não caracteriza
no presente caso, uma vez que os requerentes possuem direitos a serem assegurados.
PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
Já não se admite mais a manutenção de prisão (em flagrante ou
preventiva) em casos como os dos autos, máxime porque o direito a Liberdade Provisória
advém da própria Constituição Federal,que asseguraaos acusados o direito de ampla defesa, e
PP = 2p + 1f + 1ca
Sendo:
PP= prisão preventiva;
p= pressupostos = prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi
delicti) – art. 312 do CPP;
f= fundamentos = garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora) – art. 312 do CPP;
ca= condições de admissibilidade = hipóteses de cabimento da preventiva - art. 313 do CPP.
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que somente pode ser tido como definitivamente culpado aos o efetivo transito em julgado da
decisão que eventualmente decrete a culpa do agente.
A liberdade, provisória ou não, não é mera faculdade do Juiz, mas
sim, direito do homem direito do homem, consagrado não só pela Magna Carta, mas também
pelo Código de Processo Penal, e por inúmeras decisões de nossos Tribunais.
Em verdade,"a verdadeira liberdade não é mais, para o homem, um
luxo, mas um fardo". "Os homens" escrevia BERDIAEFF, "conscientes da dignidade e das
responsabilidades dignidade e das responsabilidades do homem, compreendem a liberdade
como uma aceitação de sua responsabilidade liberdade como uma aceitação de sua
responsabilidade, como uma e, como uma exigência de autodeterminação e de adiantamento,
como aceitação do sofrimento em nome da dignidade superior do homem, como luta que pode
exigir heroísmo". (in "Liberdades Públicas" - Parte Geral, pág. 163- Ed. Saraiva, Manoel
G.Ferreira Filho, Ada Pelllegrini Grinover e Anna Cândida da Cunha Ferraz; destaques
nossos).
Não se vislumbra, "data vênia", sequer os mais ínfimos motivos para
que possa subsistira prisão e, consequentemente sejam os Requerentes mantidos em cárcere.
Neste mesmo sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL INTERPRETADO, 8ª edição,pág.670:“Como, em princípio, ninguém deve serrecolhido
à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura- transitada em
julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas se estabelecer institutos e medidas que
assegurem o desenvolvimento regular do processo que assegurem o desenvolvimento regular
do processo com a presença do acusado sem sacrifício presença do acusado sem sacrifício
presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade,deixando a deixando a custódia provisória
apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” (Destaques nossos).
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A nossa carta magna, no artigo 5º, inciso LVII, diz que ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Entende-se que
antes o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pessoa a qual responde a ação
penalé inocente,podendo então ficar em liberdade até a confirmação final de sua sentença, isto
é, se esta pessoa não estiver presa por outro motivo que não seja este crime, ou se ela se
enquadrar em um ou mais requisitos para a decretação de prisão preventiva, conforme
elencados no artigo 312 da lei 12.403/2011.
Já o artigo 44 da lei 11.343/2006, que rege a lei de tóxico, é vedada
liberdade provisória para os que cometem os crimes descritos nos artigos 33, capute § 1º, e 34
a 37 da referida lei, conforme descrito:
“Art. 44. Os crimes previstos nos arts.33,capute § 1º, e 34 a 37
desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça,
indulto anistia e liberdade provisória. ”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária em 10
de maio de 2012, por sete votos a três, declarou ser possível à liberdade provisória aos crimes
de tráfico de entorpecente, afirmou-se, assim, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei
11.343/06. As razões da decisão foram resumidas no informativo nº 665, de onde se extrai:
“Tráfico de drogas e liberdade provisória - O Plenário, por
maioria,deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª
Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do
crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei
11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos
previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja
mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente,
também por votação majoritária, declarou a
inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”,
constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
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restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da
inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de
liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento
da instrução criminal no juízo de origem.” HC 104339/SP, rel.
Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339)
Os Réus não ostentam quaisquerdas hipóteses previstas no art. 312
do CPP - Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória
De outro bordo, como nas linhas inaugurais desta peça, foram
levantadas e demonstradas,os Acusados nãoostentam quaisquerdas hipóteses situadas no art.
312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, neste ponto, poderiam inviabilizar o pleito de
liberdade provisória.
Ademais,os Réus,foram detidos na rua, não sendo encontrado com
eles nenhuma prova que estavam praticando o delito que está sendo imputado, assim como
demonstrou, nesta peça, acima, que apesar de não serem mais primários, cumpriram suas
penas, achando-se quites com a sociedade, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
Neste diapasão, mesmo em se tratando de crime de tráfico ilícito de
drogas, à luz dos ditames contrários previstos no art. 44 da Lei de Drogas, os Acusados fazem
jus à liberdade provisória, sem a implicação de pagamento de fiança.
De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelos Réus, não
ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese, desse modo, revela a pertinência da concessão da
liberdade provisória.
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Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de
Norberto Avena:
“A liberdadeprovisória é um direito subjetivo do imputado nas
hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo
valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim
como presunçõesabstratas sobre a ameaça à ordem pública ou
a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem
fundamentaçãoidônea a autorizar o indeferimento do benefício,
se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos
requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio
Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo:
Método, 2012, p. 964)
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da
presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão
processualé medida de exceção;a regra é sempre a liberdade
do indiciado ou acusado enquanto nãocondenadopor decisão
transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe
que:‘ninguém será levadoà prisão ou nela mantida, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “
(BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares:
comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz
Flávio Gomes,Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011,
p. 136)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio
Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de
prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso
deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do
princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco
Antônio Ferreira;NOGUEIRA, Raniere Ferraz.Prisões e medidas
liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
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É altamente ilustrativo transcrever outras notas de jurisprudência:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E V DO
CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei nº 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a
prisão preventiva como ultima ratio.
2. Conforme consta na certidão de antecedentescriminais,às fls. 53,
e verificado no sistema themis web, não há nenhum registro de
antecedentes criminais em nome do paciente. O acusado possui
residência fixa (fls. 55), é estudante (fls. 56). Portanto, não se trata
de um criminoso contumaz, além do que não existe nos autos
indícios que, solto, venha se furtar da aplicação da lei penal ou
embaraçar o curso da instrução.
3. Esta câmara criminal,pormais de uma vez,já afastou,nos termos
de precedente da suprema corte, a vedação de liberdade provisória
prevista no art. 44, da lei nº 11.343/06.
4. Revogo a prisão preventiva do acusado,por considerar suficiente,
neste momento, a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei
penal e o bom andamento da instrução,nos termos do art. 282, i e II,
do CPP, alterado pela lei nº 12.403/1. 4. Entendo cabível e
proporcional a aplicação das medidas alternativas previstas no art.
319, incisos i e v do CPP ao paciente, quais sejam: o
comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar suas
atividades,recolhimento domiciliarno período noturno e nos dias de
folga, sob pena de, descumprindo as medidas, ser restabelecida a
prisão preventiva do paciente. 5. Ordem concedida, confirmando os
efeitos da liminar deferida, em conformidade com o parecer
ministerial. (TJPI - HC 2012.0001.007735-7; Rel. Des. Erivan
Lopes; DJPI 14/02/2013; Pág. 13).”
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Concede-se a liberdade provisória quando não está demonstrado,
porfatos consistentes,precisos e determinados,a indispensabilidade
da medida constritiva cautelarimposta ao paciente que permaneceu
solto durante toda a instrução e não demonstra ânimo de furtar-se à
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aplicação da Lei penal. Ordem concedida. (TJGO - HC 0398769-
27.2012.8.09.0000;Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des.
Itaney Francisco Campos; DJGO 08/02/2013; Pág. 327).”
“HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS APREENSÃO DE 3,1
GRAMAS DE "MACONHA" E 6,7 GRAMAS DE "COCAÍNA".
PLEITO VISANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
ADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE É PRIMÁRIO E POSSUIDOR
DE BONS ANTECEDENTES.
Necessidade da custódia para garantia da ordem pública não
demonstrada Gravidade do crime que, por si só, não pode ensejar a
manutenção da prisão cautelar Ausência de violência ou grave
ameaça à pessoa no crime praticado Possibilidade da imposiçãodas
medidas cautelares. Concessão parcial da ordem, para que seja
deferida a liberdade provisória em favor do paciente, com a
imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do
artigo 319 do CPP. (TJSP - HC 0239754-48.2012.8.26.0000; Ac.
6459032; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal;
Rel.Des. Borges Pereira; Julg. 29/01/2013; DJESP 04/02/2013).”
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Com as notáveis mudanças ocorridas com a vigência da lei
N.12.403/2011, que criou a medida cautelar alternativa à prisão,
aplicável nos casos em que houver a necessidade de resguardar a
aplicação da LeiPenal,a investigação ou a instrução criminal e, nos
casos previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282,
caput, CPP), percebe-se que o legislador guardou a prisão
preventiva àqueles cuja gravidade delituosa, o elevado risco à
efetividade do processo ou mesmo o perigo de reiteração criminosa
justifiquem a medida mais gravosa.
II. Ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva,
concede-se a liberdade provisória aos acusados de traficar 0,1
gramas de cocaína, que demonstraram ser primários, possuir
ocupação licita e endereço certo no distrito da culpa.
III. Ordem concedida. (TJRO -HC 0000178-09.2013.8.22.0000; Rel.
Juiz Francisco Borges Ferreira Neto; Julg. 23/01/2013; DJERO
04/02/2013; Pág. 77).”
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“Habeas Corpus Tráfico de drogas Prisão em flagrante
Liberdadeprovisória concedida a paciente pela origem Decisão
revogada posteriormente a pedido do Ministério Público
Liberdade provisória restabelecida em liminar mediante
compromisso de comparecimento a todos atos do processo
Alvará de soltura expedido. Condições pessoais favoráveis
Circunstâncias fáticas do crime que não fogem dos casos análogos
Ordem concedida, convalidando-se a liminar. (TJSP - HC 0243716-
79.2012.8.26.0000; Ac. 6461039; Capão Bonito; Décima Sexta
Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pedro Menin; Julg.
29/01/2013; DJESP 04/02/2013).”
No plano constitucional, após a promulgação da Magna Carta,
verdade que a obrigatoriedade da imposição das prisões processuais,determinadas pelo Código
de Processo Penal, as mesmas constituem verdadeiras antecipações de pena, conquanto
afrontam os princípios constitucionais da Liberdade Pessoal (art. 5º, CR), do Estado de
Inocência (art. 5º, LVII, CR), do Devido Processo Legal(art. 5º, LIV, CR), da Liberdade Provisória
(art. 5º, LXVI, CR) e a garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX,
CR)
Neste ínterim, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir
de um automatismo da lei ou da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do
dispositivo legal, e sim do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão
preventiva, quais sejam,a garantia da ordem pública ou econômica,a conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). Dessa forma, em todas as
hipóteses, a natureza cautelar da prisão deve emergir a partir da realidade objetiva, de forma a
evidenciar a imprescindibilidade da medida extrema.
De efeito, não resta, nem de longe, quaisquer circunstâncias que
justifiquem as prisões em liça, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
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(3) – DO DIREITO
A liberdade provisória é a medida cabível nas hipóteses de flagrante
lícito, tanto na materialidade quanto na formalidade, porém, o que é demonstrado no seguinte
requerimento é que NÃO EXISTE A NECESSIDADE de se manter os agentes encarcerados.
O que se discute aqui é a ausência de necessidade da manutenção
da prisão e ausência dos pressupostos da prisão preventiva. Neste caso,devem ser observados
os arts. 312 e 313 do CPP, pois atualmente, seja por entendimento jurisprudencial dominante,
seja em face das alterações implementadas no Código de Processo Penalpela Lei12.403/2011,
no caso de inexistirem os requisitos da prisão preventiva, consoante jurisprudência do STF e
STJ, deve o juiz conceder ao preso, de ofício, a liberdade provisória, não sendo mais possível a
manutenção do flagrante além da ciência formal do juiz (art. 310, CPP).
A arguição, na liberdade provisória, caso haja necessidade de seu
requerimento, é subjetivo-normativa, o que se torna objeto do presente requerimento legal.
A legislação em vigor traz à tona o direito do(s) denunciado(s), nos
seguintes diplomas:
Art. 350 do CPP. Nos casos em que couber fiança, o juiz,
verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de
pobreza,poderá conceder-lhe a liberdade provisória,sujeitando-
o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu
infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou
praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
No caso em tela, os requerentes se enquadram dentro do preceito
legal, uma vez que os mesmos não possuem condições financeiras de arcar com tal pagamento
sem prejuízo de seu sustento.
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Portanto, vossa excelência, é claramente possível à concessão do
benefício, ora pleiteado.
E ainda,nesse entendimento segue Fernando da Costa Tourinho
Filho:
“...diz-se provisória tal liberdade, porque é revogável e se
encontra sujeita a condições resolutórias de natureza e
caracteres vários (...). Enquanto não findar o processo, aquele
que estiver no gozo da liberdade provisória continua vinculado
ao processo,cumprindoas obrigaçõesque lhe foram impostas,
sob pena de revogação. Quando terminar aquele, sendo o réu
absolvido e transitada em julgado a decisão absolutória, fica o
cidadão desvinculado definitivamente do processo, voltando a
adquirir,sem que haja qualquer pronunciamento nesse sentido,
sua liberdade definitiva”.
Ainda como se vê, não há que se falar em manutenção da prisão dos
Requerentes para Garantia da Ordem pública;
Uma vez que ela ocorre quando há risco na prática de novas
infrações por parte dos indiciados ou réus, motivo pelo qual o mesmo não será solto. A
preocupação está na segurança social, uma vez que há sérios indícios de que o réu, se solto
estiver, voltará a delinquir, o que inexiste no presente caso.
Não há indícios suficientes que caracterizem que estando os
réus em liberdades,estes voltariam a cometer as mesmas atividades de delinquência do
qual ensejaram a sua prisão.
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A preventiva é decretada com o objetivo de se evitar que o indivíduo
venha a cometer mais crimes. Contudo, importante ressaltar que não mais se admite uma
preventiva fundada em clamor público ou na gravidade abstrata da conduta.
Neste sentido, indicamos a leitura do voto do Min. Celso de Mello
no HC 80719 / SP, parcialmente transcrito abaixo:
“A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.Aprisão preventiva,para legitimar-se em face
de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos
pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência
material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem,
com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidadedessa extraordinária medida cautelarde privação
da liberdade do indiciado ou do réu. A PRISÃO PREVENTIVA -
ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM
POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO
INDICIADO OU AO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não
deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de
punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito,
pois, no sistema jurídico punições sem processo e inconciliável com
condenações sem defesa prévia.Aprisão preventiva - que não deve
ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição
àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a
função cautelarque lheé inerente,a atuar em benefício da atividade
estatal desenvolvida no processo penal. O CLAMOR PÚBLICO,
AINDA QUE SE TRATE DE CRIME HEDIONDO, NÃO CONSTITUI
FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA
LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual
indignação popular, motivado pela repercussão da prática da
infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão
cautelardo suposto autordo comportamento delituoso, sob pena de
completa e grave aniquilaçãodo postuladofundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de
justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica
como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do
indiciado ou do réu...”
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A ‘potencialidade lesiva’ ou ‘gravidade do delito’, ao nosso ver, não
poderá servir de base para a manutenção da prisão de alguém, afinal, isto por si só, não enseja
a custódia do agente, uma vez que não mais existe prisão preventiva obrigatória para crimes
graves na legislação brasileira, devendo-se demonstrar no caso concreto, quais elementos
indicam o periculum libertatis.
Veja-se a orientação do Supremo Tribunal Federal:
"A gravidade do crime imputado ao réu, por si só, não é motivo
suficiente para a prisão preventiva". STF, HC. nº 67.850-5)”.
“Não é possível a prisão preventiva fundamentada
exclusivamente na repercussão social do crime, gravidade em
abstrato da conduta ou clamor público. Assim, uma prisão
decretada por tais motivos não possui fundamentação idônea,
configurando-se numa prisão ilegal, passível de habeas
corpus”.
Também não há que se falar, em garantia da aplicação penal ou
garantia da instrução criminal, pois estas ocorrem quando há risco do indivíduo, se solto, tentar
evadir-se, furtando-se à aplicação da lei no caso de uma eventual condenação. Ou seja, haveria
risco de o réu vir a fugir, o que inviabilizaria a aplicação da lei penal. No presente caso dos
Requerentes verifica-se que os mesmos possuem emprego e endereços certos, assim não
dificultarão o tramite legal do processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos
processuais futuramente necessários.
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DA REALIDADE CARCERARIA E DA CASA DE PRISAO PROVISÓRIA.
A casa de prisão provisória (CPP) foi construída para agregar poucos
presos, hoje na data deste pedido, conforme notícias veiculadas há atualmente, a superlotação
de presos,ou seja, excedendo totalmente o limite, motivo das futuras rebeliões,pois com poucos
metros quadrados o stress e o abalo psicológico só tende a aumentar.
No entanto, sabemos que os governantes não têm olhado com bons
olhos para este lado, porém, todos nós do judiciário, magistrados, ministério público e os
advogados, temos que pelo menos, nos casos em que a lei autoriza, a recorribilidade em
liberdade, olharmos por ela, e fazermos a mesma se valer, aliás, estamos aqui para isto.
Portanto, diante da real situação, que a lei permite o deferimento dos
pedidos dos indiciados, o mesmo há de ser deferido, pois estão presentes, todos os requisitos
autorizadores, pois, pensar ao contrário, além de transgredir a lei, estaria colocando seres
humanos que não apresentam quaisquer riscos para o processo, no lugar de outro que coloca
risco ao processo, sendo assim, conclui-se, que o direito é certo, o bom senso também, e o
pedido há de ser deferido.
A prisão preventiva é a última ratio. Por tal motivo, hoje, o juiz
somente poderá decretá-la quando as medidas cautelares de que trata os artigos 319 e 320 do
CPP forem insuficientes ao caso concreto, mostrando-se a preventiva extremamente necessária
no caso em questão.
Diante do exposto, Douto Magistrado, como não ocorre nenhuma
das circunstâncias, que autorizem à custódia, dos acusados, passamos para os devidos
requerimentos.
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(4) – EM CONCLUSÃO
Ex Positis, diante dos argumentos ofertados, da prova
produzida e dos temas jurídicos acima citados, fácil é perceber que os requerentes
possuem o pleno direito à liberdade o que REQUER:
Que seja CONCEDIDA Liberdade provisória aos Requerentes,
nos moldes do art. 310, inciso III do CPP;
Por consequência lógica,requer,seja determinada a expedição
do competente alvará de soltura,para que os acusados possam
responder o processo em liberdade, voltar a trabalhar bem
como cuidar de sua família;
Comprometendo-se ainda os acusados, a comparecerem em
todos os atos processuais conforme determinação deste r.
juízo;
Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos, em especial, pelos documentos, por testemunhas a serem arroladas em momento
oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Cidade xxxxxxxxxxxxxx /XX, 00 de julho de 2016.
xxxxxxxxxxxxxxx
OAB/XX 000.000
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DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO:
1- Procuração patronal;
2- Cópia das declarações de emprego e CTPS;;
3- Cópia de RG, CPF e Residência dos autores;
4- Outros;