Este documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça sobre um caso de tráfico de drogas. O Tribunal negou um pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, mantendo sua pena de 7 anos de reclusão em regime fechado. A pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela grande quantidade de maconha apreendida (157,3 kg), indicando alta culpabilidade. Também foi negada a aplicação de redução de pena prevista em lei, já que processos em andamento contra o réu indicavam sua participação em
STJ nega HC que questionava pena de 7 anos por tráfico de 157 kg de maconha
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 140.221 - MS (2009/0122715-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : ADELÍBIO FARIAS VASQUES
EMENTA
HABEAS CORPUS . DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA CONCRETIZADA: 7
ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE 157,3 KG DE
MACONHA. PENA-BASE DE 8 ANOS JUSTIFICADA. ELEVADA CULPABILIDADE PELA
QUANTIDADE DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR
DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS
EM ANDAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA, TODAVIA, QUE INDICA A
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. É certo que todas as funções processuais penais são de
inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir
prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a
sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não
se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade
complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o
sistema de Direito confere incontornável proteção.
2. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se retire a
menção aos maus antecedentes e, portanto, se reconheça a primariedade do paciente,
não pode retroceder ao mínimo legal, uma vez que extremamente elevada a
culpabilidade em razão da quantidade de droga apreendida.
3. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06
no caso concreto, pois, apesar da primariedade do acusado, a expressiva quantidade
da droga indica sua participação em organização criminosa.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir,, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
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2. Superior Tribunal de Justiça
Brasília/DF, 22 de setembro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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3. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 140.221 - MS (2009/0122715-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : ADELÍBIO FARIAS VASQUES
RELATÓRIO
1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADELÍBIO
FARIAS VASQUES, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao apelo da defesa,
nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE -
ATENDIMENTO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - IMPROVIDO.
Não há falar em redução da pena-base se o magistrado atendeu
ao art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, para fixá-la.
Deixa-se de aplicar a causa de diminuição de pena trazida pelo art.
33, § 4º, da nova Lei de Drogas, n. 11.343/2006, se o agente possui
antecedentes criminais (fls 23).
2. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena
definitiva de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, por infração ao art. 33,
caput Lei 11.343/06.
3. Sustenta a impetração, em síntese, (a) ausência de
fundamentação concreta para manutenção da pena-base acima do mínimo legal, (b)
que processos em andamento foram considerados como antecedentes criminais e (c)
que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06
4. Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República EUGÊNIO
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4. Superior Tribunal de Justiça
JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO pela denegação da ordem (fls. 38/41).
5. Era o que havia para relatar.
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5. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 140.221 - MS (2009/0122715-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
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ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : ADELÍBIO FARIAS VASQUES
VOTO
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA
CONCRETIZADA: 7 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO.
APREENSÃO DE 157,3 KG DE MACONHA. PENA-BASE DE 8 ANOS
JUSTIFICADA. ELEVADA CULPABILIDADE PELA QUANTIDADE DE
DROGA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART.
33, § 4o. DA LEI 11.343/06 EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS
EM ANDAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA, TODAVIA, QUE INDICA A
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. É certo que todas as funções processuais penais são de
inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de
restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e
a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de
esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou
fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos
valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere
incontornável proteção.
2. Na hipótese, a exacerbação da pena-base, ainda que se
retire a menção aos maus antecedentes e, portanto, se reconheça a
primariedade do paciente, não pode retroceder ao mínimo legal, uma vez
que extremamente elevada a culpabilidade em razão da quantidade de
droga apreendida.
3. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4o. da Lei
11.343/06 no caso concreto, pois, apesar da primariedade do acusado, a
expressiva quantidade da droga indica sua participação em organização
criminosa.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer
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6. Superior Tribunal de Justiça
ministerial.
1. Discute-se a legalidade da majoração da pena-base acima do
mínimo legal, aduzindo o impetrante que, in casu, inexistiriam motivos suficientes para
que a pena-base fosse exasperada. Requer-se, ainda, a aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06.
2. É certo que todas as funções processuais penais são de
inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir
prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a
sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não
se tratarem de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividades
complexas, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o
sistema de Direito confere incontornável proteção.
3. No ponto em que interessa, a r. sentença aduziu o seguinte:
A culpabilidade do réu está robustamente comprovada nos autos,
pois tinha consciência de transportar consigo grande quantidade de
substância entorpecente. Os antecedentes são maculadíssimos (fl. 110, cfr.
incidências 1 e 2), demonstrando uma conduta social censurável e
personalidade voltada à prática deletéria. Os motivos do crime são
desfavoráveis ao réu, não havendo razões para que viesse a perpetrá-lo,
porquanto trata-se de pessoa jovem que pode buscar trabalho honesto para
sustentar a si e a sua família. As circunstância do rime, igualmente, não lhe
favorecem. As consequências do crime, apesar da droga ter sido
apreendida, são graves, pois o tráfico traz grandes danos à sociedade, em
virtude de que muitas pessoas acabam usando e se viciando nessas
substâncias entorpecentes, trazendo prejuízo incomensuráveis à
coletividade.
Dest'arte, fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão e 800
(oitocentos) dias- multa.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea
(artigo 65, inciso III, d do Código Penal) e, assim, diminuo à pena para 7
(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, tornando-a definitiva,
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7. Superior Tribunal de Justiça
dada a ausência de circunstâncias agravantes, minorantes e majorantes.
Fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, haja vista a situação financeira precária do
réu.
O regime de cumprimento de pena pelo crime de tráfico de drogas
é o inicialmente fechado, na exata dicção da Lei 8.072/90. (fls. 23).
4. O Tribunal a quo, ao manter a pena-base acima do mínimo legal,
considerou que a sentença condenatória, por ocasião da aplicação do método trifásico,
não merecia qualquer reparo. Afirmou, ainda, a impossibilidade de aplicação da causa
de redução de pena do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06. Neste particular, o acórdão disse
que:
No que concerne à redução da pena ao mínimo legal, constata-se
que o apelante possui várias circunstâncias judiciais desfavoráveis,
principalmente a má-conduta social, a personalidade voltada para a
criminalidade e a quantidade da droga (157,3 Kg de maconha), bastando
apenas uma para que a pena seja fixada acima do mínimo legal (f. 169). O
magistrado possui discricionariedade, dentro dos limites legais, para fixar a
pena em conformidade com sua finalidade, prevenção e repressão do crime.
(...)
Para fazer jus à benesse da redução de pena trazida pela Lei
11.343/2006, no § 4o. do art. 33, faz-se necessário que o apelante
preencha seus requisitos:
(...).
Entretanto, como dito, o apelante possui antecedentes criminais,
portanto, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4o. da Lei 11.343/06. (fls. 25/26).
5. Constata-se que a elevada quantidade da droga (157,3 Kg de
maconha) é fundamento suficiente, no caso, para a manutenção da pena-base tal como
fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão a quo.
6. Ainda que se retire a menção aos maus antecedentes do
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paciente, porque, segundo a orientação desta Corte, ações Penais em andamento e
Inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins
de elevação da pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da
presunção de inocência , a sanção penal não deve retroceder ao mínimo legal, uma vez
que extremamente elevada a culpabilidade em vista da quantidade de droga apreendida.
7. Inviável igualmente a aplicação do redutor do art. 33, § 4o. da Lei
11.343/06 no caso concreto, pois a expressiva quantidade da droga indica sua
participação e organização criminosa.
8. Ante o exposto, denega-se a ordem.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0122715-5 HC 140221 / MS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 14070038299 20080351073
EM MESA JULGADO: 22/09/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ADELÍBIO FARIAS VASQUES
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de setembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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