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STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 101
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal,
com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 08 de setembro de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.929 (790)
ORIGEM : RHC - 74925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO
IMPTE.(S) : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (1465A/DF) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 74.925 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – EXTENSÃO – CORRÉUS.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco,
no processo nº 0008606-11.2016.4.05.8300, determinou a prisão preventiva
do paciente, ocorrida em 21 de junho de 2016, em virtude do suposto
cometimento das infrações descritas nos artigos 1º (organização criminosa) da
Lei nº 12.850/2013 e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei nº 9.613/1998. Apontou a
existência de indícios da autoria e da materialidade delitivas, tendo-os como
evidenciados pela utilização de contas de empresas-fantasma e de pessoas
naturais “laranjas”. Assentou a contemporaneidade dos fatos, afirmando
perdurarem desde 2010. Consignou a necessidade da custódia para garantia
da ordem pública e da econômica e por conveniência da instrução processual,
considerada a continuidade da prática criminosa, o desequilíbrio das finanças
nacionais, o risco de comprometimento da obtenção de novas provas e a
possibilidade de intimidação de testemunhas.
Impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, sustentando-se a inidoneidade do ato mediante o qual determinada a
segregação, alicerçada na gravidade abstrata dos delitos. Afirmou-se já terem
sido efetivadas as buscas e apreensões pendentes, não havendo falar em
risco de frustração das diligências. Articulou-se com a violação ao princípio
constitucional da não culpabilidade, porquanto presumida a reiteração
criminosa. A Segunda Turma, ao indeferir a ordem, entendeu justificada a
preventiva, ante os indicativos de envolvimento do grupo na prática de crimes
que ofendem a ordem pública e a econômica.
No Superior Tribunal de Justiça, recurso ordinário em habeas corpus
nº 74.925/PE, renovou-se a argumentação expendida anteriormente. Aduziu-
se a falta de contemporaneidade entre a custódia e a época da suposta
prática delituosa – 2010. Arguiu-se não individualizadas as condutas no ato
constritivo, ressaltando-se a autonomia do delito de associação criminosa em
relação às infrações cometidas pelos membros. O Relator não acolheu o
pleito de liminar, anotando não vislumbrar manifesta ilegalidade a ensejar o
implemento da medida de urgência.
Neste habeas, os impetrantes pleiteiam a superação do óbice
descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reiteram não terem sido
indicados elementos concretos relativamente à possibilidade de interferência
nas investigações ou de persistência das ações criminosas. Evocam
precedentes deste Tribunal acerca da vedação à prisão processual alicerçada
somente na reprovabilidade da conduta ou no temor de reiteração delitiva.
Salientam que a efetivação de constrição patrimonial e de medidas cautelares
probatórias são suficientes à apuração da verdade real. Sublinham que os
acontecimentos considerados no pronunciamento remontam aos anos de
2010 a 2012, motivo pelo qual não configurada a contemporaneidade. Dizem
que se deixou de justificar a ausência de imposição de medidas cautelares
alternativas à custódia, dizendo-as adequadas.
Requerem, em âmbito liminar, a revogação da segregação cautelar
até o julgamento definitivo da impetração e, sucessivamente, a aplicação de
medidas alternativas. No mérito, buscam a confirmação da providência.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. A leitura do ato que implicou, ainda na fase de inquérito policial, a
prisão do paciente revela ter sido considerada a imputação.
Foram tecidos comentários sobre os delitos e afirmou-se, a seguir,
que a prática criminosa é apta a afetar o equilíbrio do mercado financeiro.
Destacou-se a indispensabilidade da constrição considerada a existência de
indícios de continuidade delitiva, com base nos elementos probatórios obtidos
na investigação. Sem referência a qualquer elemento concreto, aludiu-se ao
risco de intimidação de testemunhas e de obstrução de provas.
A generalidade da articulação não permite o endosso. Sob o ângulo
da garantia da ordem pública e da econômica, descabe partir da capacidade
intuitiva acerca da possibilidade de reiteração criminosa. Quanto ao risco ao
desdobramento da instrução processual, há de reportar-se, obrigatoriamente,
a certo fato. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que
não é suficiente a respaldar a preventiva.
O possível envolvimento em delito não leva à inversão da sequência
do processo-crime, que direciona a apurar para, selada a culpa, em execução
da pena, prender. O arcabouço normativo não contempla a custódia
automática presente possível imputação.
3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser
cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido
por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº
0008606-11.2016.4.05.8300, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência
indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar transferência que
venha a ocorrer e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à
sociedade.
4. Sendo idêntica a situação dos corréus Eduardo Freire Bezerra
Leite, Apolo Santana Vieira, Paulo César de Barros Morato e Arthur Roberto
Lapa Rosal, a eles estendo esta medida acauteladora, com os mesmos
cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.932 (791)
ORIGEM :ARESP - 815171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :FREDIS HUMBERTO URDANETA QUEVEDO
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social
do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, a reprimenda de piso acima do mínimo legal, em
razão da natureza e a excessiva quantidade do estupefaciente
apreendido, encontra-se devidamente justificada e proporcional às
especificidades do caso versado.
MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
AFASTAMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
COMO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Integrando o acusado a organização criminosa, na qualidade
de transportador da droga, resta impossibilitada incidência da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de
Drogas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AREsp 815.171-AgRg/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei)
Busca-se, em sede cautelar, “(...) seja reconhecida a causa de
diminuição de pena elencada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu
patamar máximo, e, em consequência, a fixação de regime de cumprimento
de pena mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito ou a concessão da suspensão condicional da pena (...)”
(grifei).
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão impugnado
parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a
plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622

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  • 1. STF - DJe nº 197/2016 Divulgação: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 101 desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Brasília, 08 de setembro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.929 (790) ORIGEM : RHC - 74925 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO IMPTE.(S) : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (1465A/DF) E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 74.925 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS – EXTENSÃO – CORRÉUS. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no processo nº 0008606-11.2016.4.05.8300, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 21 de junho de 2016, em virtude do suposto cometimento das infrações descritas nos artigos 1º (organização criminosa) da Lei nº 12.850/2013 e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei nº 9.613/1998. Apontou a existência de indícios da autoria e da materialidade delitivas, tendo-os como evidenciados pela utilização de contas de empresas-fantasma e de pessoas naturais “laranjas”. Assentou a contemporaneidade dos fatos, afirmando perdurarem desde 2010. Consignou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da econômica e por conveniência da instrução processual, considerada a continuidade da prática criminosa, o desequilíbrio das finanças nacionais, o risco de comprometimento da obtenção de novas provas e a possibilidade de intimidação de testemunhas. Impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando-se a inidoneidade do ato mediante o qual determinada a segregação, alicerçada na gravidade abstrata dos delitos. Afirmou-se já terem sido efetivadas as buscas e apreensões pendentes, não havendo falar em risco de frustração das diligências. Articulou-se com a violação ao princípio constitucional da não culpabilidade, porquanto presumida a reiteração criminosa. A Segunda Turma, ao indeferir a ordem, entendeu justificada a preventiva, ante os indicativos de envolvimento do grupo na prática de crimes que ofendem a ordem pública e a econômica. No Superior Tribunal de Justiça, recurso ordinário em habeas corpus nº 74.925/PE, renovou-se a argumentação expendida anteriormente. Aduziu- se a falta de contemporaneidade entre a custódia e a época da suposta prática delituosa – 2010. Arguiu-se não individualizadas as condutas no ato constritivo, ressaltando-se a autonomia do delito de associação criminosa em relação às infrações cometidas pelos membros. O Relator não acolheu o pleito de liminar, anotando não vislumbrar manifesta ilegalidade a ensejar o implemento da medida de urgência. Neste habeas, os impetrantes pleiteiam a superação do óbice descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Reiteram não terem sido indicados elementos concretos relativamente à possibilidade de interferência nas investigações ou de persistência das ações criminosas. Evocam precedentes deste Tribunal acerca da vedação à prisão processual alicerçada somente na reprovabilidade da conduta ou no temor de reiteração delitiva. Salientam que a efetivação de constrição patrimonial e de medidas cautelares probatórias são suficientes à apuração da verdade real. Sublinham que os acontecimentos considerados no pronunciamento remontam aos anos de 2010 a 2012, motivo pelo qual não configurada a contemporaneidade. Dizem que se deixou de justificar a ausência de imposição de medidas cautelares alternativas à custódia, dizendo-as adequadas. Requerem, em âmbito liminar, a revogação da segregação cautelar até o julgamento definitivo da impetração e, sucessivamente, a aplicação de medidas alternativas. No mérito, buscam a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. A leitura do ato que implicou, ainda na fase de inquérito policial, a prisão do paciente revela ter sido considerada a imputação. Foram tecidos comentários sobre os delitos e afirmou-se, a seguir, que a prática criminosa é apta a afetar o equilíbrio do mercado financeiro. Destacou-se a indispensabilidade da constrição considerada a existência de indícios de continuidade delitiva, com base nos elementos probatórios obtidos na investigação. Sem referência a qualquer elemento concreto, aludiu-se ao risco de intimidação de testemunhas e de obstrução de provas. A generalidade da articulação não permite o endosso. Sob o ângulo da garantia da ordem pública e da econômica, descabe partir da capacidade intuitiva acerca da possibilidade de reiteração criminosa. Quanto ao risco ao desdobramento da instrução processual, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo fato. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não é suficiente a respaldar a preventiva. O possível envolvimento em delito não leva à inversão da sequência do processo-crime, que direciona a apurar para, selada a culpa, em execução da pena, prender. O arcabouço normativo não contempla a custódia automática presente possível imputação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0008606-11.2016.4.05.8300, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar transferência que venha a ocorrer e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Eduardo Freire Bezerra Leite, Apolo Santana Vieira, Paulo César de Barros Morato e Arthur Roberto Lapa Rosal, a eles estendo esta medida acauteladora, com os mesmos cuidados, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 13 de setembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 136.932 (791) ORIGEM :ARESP - 815171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. :SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) :FREDIS HUMBERTO URDANETA QUEVEDO IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a reprimenda de piso acima do mínimo legal, em razão da natureza e a excessiva quantidade do estupefaciente apreendido, encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado. MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Integrando o acusado a organização criminosa, na qualidade de transportador da droga, resta impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AREsp 815.171-AgRg/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei) Busca-se, em sede cautelar, “(...) seja reconhecida a causa de diminuição de pena elencada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e, em consequência, a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a concessão da suspensão condicional da pena (...)” (grifei). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11667622