1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
5.ª DEFENSORIA AUXILIAR DA COMARCA DE FORTALEZA5.ª DEFENSORIA AUXILIAR DA COMARCA DE FORTALEZA
EEXCELENTÍSSIMOXCELENTÍSSIMO SSENHORENHOR JJUIZUIZ DEDE DDIREITOIREITO DADA 2525.ª..ª. VVARAARA CCÍVELÍVEL DDAA CCOMARCAOMARCA
DEDE FFORTALEZAORTALEZA-CE.-CE.
UUSUCAPIÃOSUCAPIÃO – C– CÍVELÍVEL
PPROCESSOROCESSO NN.º.º 0112590-79.2017.8.06.00010112590-79.2017.8.06.0001
RREQUERENTEEQUERENTE:: MARIA IOLANDA SILVAMARIA IOLANDA SILVA..
OO MEMBROMEMBRO DADA DDEFENSORIAEFENSORIA PPÚBLICAÚBLICA ESTADUALESTADUAL, no exercício de suas
funções institucionais, defendendo nesta relação jurídica os interesses de MARIA
IOLANDA SILVA, já qualificado nos autos desta AÇÃO DE USUCAPIÃO, não se
conformando com a r. sentença de fls. 86/87, que EXTINGUIU O PROCESSO,
SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar este
RRECURSOECURSO DEDE AAPELAÇÃOPELAÇÃO, pelas razões de fato e de direito articuladas nas razões
anexas.
Espera-se o seu recebimento, no duplo efeito legal, e, após as formalidades, a
remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para a devida e
competente apreciação da matéria.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza (CE), 13 de abril de 2019.
FFRANCISCORANCISCO EELITONLITON AALBUQUERQUELBUQUERQUE MMENESESENESES
DDEFENSOREFENSOR PPÚBLICOÚBLICO EESTADUALSTADUAL
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EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLÊNDA CÂMARA CÍVEL,
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES.
II –– DDAA RRESENHAESENHA FFÁTICAÁTICA..
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MARIA IOLAN-
DA SILVA, visando regularizar a propriedade da casa em que ela mora há
quase 07 (sete) anos e em que a sua ma morou por mais de 50 (cinquenta)ẽ morou por mais de 50 (cinquenta)
anos.
IIII –– DDOSOS AASPECTOSSPECTOS MMERITÓRIOSERITÓRIOS..
Na sentença recorrida, o magistrado, após intimar a Defensoria Pública e
sem intimar pessoalmente a parte requerente, resolveu extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora não
teria promovido a citação dos confinantes.
Ocorre que a citação dos confinantes não é pressuposto processual, não
ensejando a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Deveras,
conforme Fred Didier Jr.:
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"A citação não é pressuposto de existência do processo.
Trata-se de condição de eficácia do processo em relação
ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de
validade dos atos processuais que lhe seguirem. [...] A
citação não é pressuposto processual, porque o momento
em que deve ser realizada é posterior à formação deste."
(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11.ª edição, p. 463-
464).
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e
regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a
propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a
serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da
necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art.
5º, LV, CF/88).
Não há se falar, pois, em extinção do processo por ausência de
pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo
485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que essa situação não se efetiva
quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono
do processo, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 485, § 1.º,
do CPC, intimando-se pessoalmente a parte para suprir a falta no prazo de 05
(cinco) dias (cf. TJDF, AC 20140110655860, 1.ª Turma Cível, rel. Des. Alfeu
Machado, DJ 16.11.2015, p. 186).
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A parte requerente (ora apelante) atendeu todos os requisitos do art. 319
do Código de Processo Civil, estando, portanto, o processo já formado; assim,
não pode ser a citação dos confinantes um pressuposto processual, cuja
demora possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há, no caso, razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo,
nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, porquanto não
caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, tampouco nos termos do artigo 485, III, do
Código de Processo Civil, porquanto não foi a parte requerente intimada
pessoalmente para suprir a falta, o que obsta a extinção com fulcro
no abandono processual.
A sentença incorreu em evidente error in procedendo, impondo-se a
sua cassação pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o consequente
retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Nesse sentido são ainda os precedentes a seguir transcritos:
"EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DEMORA NA CITAÇÃO. A demora na efetivação da citação,
porque não localizado o réu, não significa falta de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Apelação provida."
(TJDF, APC 20050110205026, Rel. Des. JAIR SOARES, 6.ª
Turma Cível, DJ 1.º.12.2011, p. 172)
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"BUSCA E APREENSÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. ABANDONO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - A não localização do réu
para citação, nos prazos previstos no art. 219 do CPC, só
enseja a extinção sem resolução do mérito, quando houver
abandono do processo, o que não restou configurado, no
processo em exame. II – Em observância aos princípios da
economia processual e efetiva prestação jurisdicional, a
demora na concretização da citação não configura falta de
pressuposto processual que resulte na extinção do processo,
nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. III - Apelação provida."
(TJDF, APC 20090710272614, rel.ª Des.ª VERA ANDRIGHI,
6.ª Turma Cível, DJ 1.º.12.2011, p. 190)
IIIIII –– DDOSOS PPEDIDOSEDIDOS
EEXX PPOSITISOSITIS, vem o apelante perante Vossas Excelências, por intermédio
da Defensoria Pública estadual, REQUERER A CASSAÇÃO (ANULAÇÃO)
DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE O RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR
PROSSEGUIMENTO.
Nestes Termos,
Pede e espera por deferimento.
Fortaleza (CE), 13 de abril de 2019.
FFRANCISCORANCISCO EELITONLITON AALBUQUERQUELBUQUERQUE MMENESESENESES
DDEFENSOREFENSOR PPÚBLICOÚBLICO EESTADUALSTADUAL
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